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Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos
Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e para o Tratamento de
Acusados realizada em Genebra, Suíça, em 31 de agosto de 1955, e aprovada pelo Conselho Econômico e
Social, em sua Resolução 663 C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977
O Conselho Econômico e Social
1. Aprova as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes (37);
2. Chama a atenção dos Governos para o Conjunto destas regras e recomenda:
a) Que a sua adoção e aplicação nos estabelecimentos penitenciários e correcionais seja favoravelmente
encarada;
b) Que o Secretário-Geral seja informado de cinco em cinco anos dos progressos feitos relativamente à sua
aplicação;
c) Que os Governos adotem as medidas necessárias para dar a mais ampla publicidade possível às Regras
Mínimas, não apenas junto dos organismos públicos interessados, mas também junto das organizações não
governamentais que se ocupam da defesa social;
3. Autoriza o Secretário-Geral a adotar os procedimentos necessários para assegurar, em termos adequados a
publicação das informações recebidas nos termos da alínea b) do parágrafo 2, supra, e a pedir, se necessário,
informações suplementares.
REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOS
Resolução adotada a 31 de Agosto de 1955
O Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,
Tendo adotado as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, anexas à presente resolução,
1. Solicita ao Secretário-Geral que, de acordo com a alínea d) do anexo à Resolução 415(V)
da Assembléia Geral das Nações Unidas, submeta estas Regras à aprovação da Comissão dos Assuntos
Sociais do Conselho Econômico e Social;
2. Confia em que estas Regras sejam aprovadas pelo Conselho Econômico e Social e, se o Conselho
considerar oportuno, pela Assembléia Geral, e que sejam transmitidas aos Governos com a recomendação de
(a) que examinem favoravelmente a sua adoção e aplicação na administração dos estabelecimentos
penitenciários, e (b) que o Secretário-Geral seja informado de três em três anos dos progressos realizados no
que respeita à suaaplicação;
3. Expressa o desejo de que, para manter os Governos informados dos progressos realizados neste domínio,
se solicite ao Secretário-Geral que publique na Revista Internacional de Política Criminal as informações
enviadas pelos Governos, em cumprimento do disposto no parágrafo 2, e que autorize o pedido de
informação suplementar, se necessário;
4. Expressa ainda o desejo de que se solicite ao Secretário-Geral que tome as medidas necessárias para
assegurar que a mais ampla publicidade seja dada a estas Regras.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ANEXO
OBSERVAÇÕES PRELIMINARES
1. As regras que se seguem não pretendem descrever em pormenor um modelo de sistema penitenciário.
Procuram unicamente, com base no consenso geral do pensamento atual e nos elementos essenciais dos mais
adequados sistemas contemporâneos, estabelecer os princípios e regras de uma boa organização penitenciária
e as práticas relativas ao tratamento de reclusos.
2. Tendo em conta a grande variedade das condições legais, sociais, econômicas e geográficas do mundo, é
evidente que nem todas as regras podem ser aplicadas indistinta e permanentemente em todos os lugares.
Devem, contudo, servir como estímulo de esforços constantes para ultrapassar dificuldades práticas na sua
aplicação, na certeza de que representam, em conjunto, as condições mínimas aceites pelas Nações Unidas.
3. Além disso, os critérios que se aplicam às matérias tratadas por estas regras evoluem constantemente. Não
se pode excluir a possibilidade de experiências e da adoção de novas práticas, desde que estas se ajustem aos
princípios e objetivos que informaram a adoção das regras. De acordo com este princípio, pode a
administração penitenciária central autorizar exceções às regras.
4 – 1) A primeira parte das regras trata das matérias relativas à administração geral dos estabelecimentos
penitenciários e é aplicável a todas as categorias de reclusos, dos foros criminal ou civil, em regime de prisão
preventiva ou já condenados, incluindo os que estejam detidos por aplicação de medidas de segurança ou que
sejam objeto de medidas de reeducação ordenadas por um juiz.
2) A segunda parte contém as regras que são especificamente aplicáveis às categorias de reclusos de cada
secção. Contudo as regras da secção A, aplicáveis aos reclusos condenados, serão também aplicadas às
categorias de reclusos a que se referem às secções B, C e D, desde que não sejam contraditórias com as
regras específicas destas secções e na condição de constituírem uma melhoria de condições para estes
reclusos.
5 – 1) Estas regras não têm como objetivo enquadrar a organização dos estabelecimentos para jovens
delinqüentes (estabelecimentos Borstal, instituições de reeducação, etc.). Contudo, e na generalidade, deve
considerar-se que a primeira parte destas regras mínimas também se aplica a esses estabelecimentos.
2) A categoria de jovens reclusos deve, em qualquer caso, incluir os menores que dependem da jurisdição
dos Tribunais de Menores. Como norma geral, não se deveriam condenar os jovens delinqüentes a penas de
prisão.
PARTE I
REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
PRINCÍPIO BÁSICO
6 – 1) As regras que se seguem devem ser aplicadas imparcialmente. Não haverá discriminação alguma com
base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de
fortuna, nascimento ou outra condição.
2) Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o
recluso.
REGISTRO
7 – 1) Em todos os locais em que haja pessoas detidas, haverá um livro oficial de registro, com páginas
numeradas, no qual serão registrados, relativamente a cada recluso:
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
a) A informação respeitante à sua identidade;
b) Os motivos da detenção e a autoridade competente que a ordenou;
c) O dia e a hora da sua entrada e saída.
2) Nenhuma pessoa deve ser admitida num estabelecimento penitenciário sem uma ordem de detenção
válida, cujos pormenores tenham sido previamente registrados no livro de registro.
SEPARAÇÃO DE CATEGORIAS
8. As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos penitenciários separados ou
em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento penitenciário, tendo em consideração o respectivo sexo e
idade, antecedentes penais, razões da detenção e medidas necessárias a aplicar. Assim:
a) Na medida do possível, homens e mulheres devem estar detidos em estabelecimentos separados; nos
estabelecimentos que recebam homens e mulheres, a totalidade dos locais destinados às mulheres será
completamente separada;
b) Presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados;
c) Pessoas presas por dívidas ou outros reclusos do foro civil devem ser mantidos separados de reclusos do
foro criminal;
d) Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos.
LOCAIS DE RECLUSÃO
9 – 1) As celas ou locais destinados ao descanso notório não devem ser ocupados por mais de um recluso. Se,
por razões especiais, tais como excesso temporário de população prisional, for necessário que a
administração penitenciária central adote exceções a esta regra, deve evitar-se que dois reclusos sejam
alojados numa mesma cela ou local.
2) Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes devem ser ocupados por reclusos cuidadosamente
escolhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nestas condições. Durante a noite, deverão
estar sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em causa.
LOCAIS DESTINADOS AOS RECLUSOS
10. As acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer todas as
exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e
especialmente a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.
11. Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem:
a) As janelas devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos possam ler ou trabalhar com luz
natural, e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial;
b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir aos reclusos ler ou trabalhar sem prejudicar a vista.
12. As instalações sanitárias devem ser adequadas, de modo a que os reclusos possam efetuar as suas
necessidades quando precisarem, de modo limpo e decente.
13. As instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando
desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima, tão
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
freqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas
pelo menos uma vez por semana num clima temperado.
14. Todas as zonas de um estabelecimento penitenciário usadas regularmente pelos reclusos devem ser
mantidas e conservadas sempre escrupulosamente limpas.
HIGIENE PESSOAL
15. Deve ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes- ão fornecidos
água e os artigos de higiene necessários à saúde e limpeza.
16. A fim de permitir aos reclusos manter um aspecto correto e preservar o respeito por si próprios, ser-lhesão
garantidos os meios indispensáveis para cuidar do cabelo e da barba; os homens devem poder barbear-se
regularmente.
VESTUÁRIO E ROUPA DE CAMA
17 – 1) Deve ser garantido vestuário adaptado às condições climatéricas e de saúde a todos os reclusos que
não estejam autorizados a usar o seu próprio vestuário. Este vestuário não deve de forma alguma ser
degradante ou humilhante.
2) 2) Todo o vestuário deve estar limpo e ser mantido em bom estado. As roupas interiores devem ser
mudadas e lavadas tão freqüentemente quanto seja necessário para manutenção da higiene.
3) Em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento,
deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.
18. Sempre que os reclusos sejam autorizados a utilizar o seu próprio vestuário, devem ser tomadas
disposições no momento de admissão no estabelecimento para assegurar que este seja limpo e adequado.
19. A todos os reclusos, de acordo com padrões locais ou nacionais, deve ser fornecido um leito próprio e
roupa de cama suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue, mantida em bom estado de
conservação e mudada com a freqüência suficiente para garantir a sua limpeza.
ALIMENTAÇÃO
20 – 1) A administração deve fornecer a cada recluso, há horas determinadas, alimentação de valor nutritivo
adequado à saúde e à robustez física, de qualidade e bem preparada e servida.
2) Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário.
EXERCÍCIO E DESPORTO
21 – 1) Todos os reclusos que não efetuam trabalho no exterior devem ter pelo menos uma hora diária de
exercício adequado ao ar livre quando o clima o permita.
2) Os jovens reclusos e outros de idade e condição física compatíveis devem receber durante o período
reservado ao exercício, educação física e recreativa. Para este fim, serão colocados à disposição dos reclusos
o espaço, instalações e equipamento adequados.
SERVIÇOS MÉDICOS
22 – 1) Cada estabelecimento penitenciário deve dispor dos serviços de pelo menos um médico qualificado,
que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos devem ser organizados em estreita
ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou da nação. Devem incluir um serviço de
psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, o tratamento de estados de perturbação mental.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2) Os reclusos doentes que necessitem de cuidados especializados devem ser transferidos para
estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando o tratamento hospitalar é organizado no
estabelecimento este deve dispor de instalações, material e produtos farmacêuticos que permitam prestar aos
reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados; o pessoal deve ter uma formação profissional
suficiente.
3) Todos os reclusos devem poder beneficiar dos serviços de um dentista qualificado.
23 – 1) Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o
tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja
possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer
num estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento.
2) Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para
organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não
estejam ao cuidado das mães.
24. O médico deve examinar cada recluso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento
penitenciário e em seguida sempre que, necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e
de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar reclusos suspeitos de serem
portadores de doenças infecciosas ou contagiosas; de detectar as deficiências físicas ou mentais que possam
constituir obstáculos a reinserção dos reclusos e de determinar a capacidade física de trabalho de cada
recluso.
25 – 1) Ao médico compete vigiar a saúde física e mental dos reclusos. Deve visitar diariamente todos os
reclusos doentes, os que se queixem de doença e todos aqueles para os quais a sua atenção é especialmente
chamada.
2) O médico deve apresentar relatório ao diretor, sempre que julgue que a saúde física ou mental foi ou será
desfavoravelmente afetada pelo prolongamento ou pela aplicação de qualquer modalidade de regime de
reclusão.
26 – 1) O médico deve proceder a inspeções regulares e aconselhar o diretor sobre:
a) A quantidade, qualidade, preparação e distribuição dos alimentos;
b) A higiene e asseio do estabelecimento penitenciário e dos reclusos;
c) As instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento;
d) A qualidade e asseio do vestuário e da roupa de cama dos reclusos;
e) A observância das regras respeitantes à educação física e desportiva, nos casos em que não haja pessoal
especializado encarregado destas atividades.
2) O diretor deve tomar em consideração os relatórios e os conselhos do médico referidos nas regras 25(2) e
26 e, se houver acordo, tomar imediatamente as medidas sugeridas para que estas recomendações sejam
seguidas; em caso de desacordo ou se a matéria não for da sua competência, transmitirá imediatamente à
autoridade superior a sua opinião e o relatório médico.
DISCIPLINA E SANÇÕES
27. A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as
necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.
28 – 1) Nenhum recluso poderá desempenhar nos serviços do estabelecimento qualquer atividade que
comporte poder disciplinar.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2) Esta regra, contudo, não deve impedir o bom funcionamento de sistemas baseados na autogestão, nos
quais certas atividades ou responsabilidades sociais, educativas ou desportivas podem ser confiadas, sob
controlo, a grupos de reclusos tendo em vista o seu tratamento.
29. Os seguintes pontos devem ser determinados por lei ou regulamentação emanada da autoridade
administrativa competente:
a) A conduta que constitua infração disciplinar;
b) O tipo e a duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas;
c) A autoridade competente para pronunciar essas sanções.
30 – 1) Um recluso só pode ser punido de acordo com as disposições legais ou regulamentares e nunca duas
vezes pela mesma infração.
2) Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido informado da infração de que é acusado e sem que lhe seja
dada uma oportunidade adequada para apresentar a sua defesa. Aautoridade competente examinará o caso
exaustivamente.
3) Quando necessário e possível, o recluso deve ser autorizado a defender-se por meio de um intérprete.
31. As penas corporais, a colocação em “segredo escuro” bem como todas as punições cruéis, desumanas ou
degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares.
32 – 1) As penas de isolamento e de redução de alimentação não devem nunca ser aplicadas, a menos que o
médico tenha examinado o recluso e certificado, por escrito, que ele está apto para as suportar.
2) O mesmo se aplicará a outra qualquer sanção que possa ser prejudicial à saúde física ou mental do recluso.
Em nenhum caso devem tais sanções contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.
3) O médico deve visitar diariamente os reclusos submetidos a tais sanções e deve apresentar relatório ao
diretor, se considerar necessário pôr fim ou modificar a sanção por razões de saúde física ou mental.
INSTRUMENTOS DE COAÇÃO
33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada
como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer
outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:
a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo
que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa;
b) Por razões médicas sob indicação do médico;
c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o
impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor
deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.
34. O modelo e o modo de utilização dos instrumentos de coação devem ser decididos pela administração
penitenciária central. A sua aplicação não deve ser prolongada para além do tempo estritamente necessário.
INFORMAÇÃO E DIREITO DE QUEIXA DOS RECLUSOS
35 – 1) No momento da admissão, cada recluso deve receber informação escrita sobre o regime aplicável aos
reclusos da sua categoria, sobre as regras disciplinares do estabelecimento e sobre os meios autorizados para
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obter informações e formular queixas; e sobre todos os outros pontos que podem ser necessários para lhe
permitir conhecer os seus direitos e obrigações, e para se adaptar à vida do estabelecimento.
2) Se o recluso for analfabeto estas informações devem ser-lhe comunicadas oralmente.
36 – 1) Todo o recluso deve ter, em qualquer dia útil, a oportunidade de apresentar requerimentos ou queixas
ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo.
2) Qualquer recluso deve poder apresentar requerimentos ou queixas ao inspetor das prisões no decurso da
sua visita. O recluso pode dirigir-se ao inspetor ou a qualquer outro funcionário incumbido da inspeção fora
da presença do diretor ou de outros membros do pessoal do estabelecimento.
3) Qualquer recluso deve ser autorizado a dirigir, pela via prescrita, sem censura quanto ao fundo, mas em
devida forma, requerimentos ou queixas à administração penitenciária central, à autoridade judiciária ou a
qualquer outra autoridade competente.
4) O requerimento ou queixa deve ser estudado sem demora e merecer uma resposta em tempo útil, salvo se
for manifestamente inconsistente ou desprovido de fundamento.
CONTACTOS COM O MUNDO EXTERIOR
37. Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar periodicamente com as suas
famílias e com amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas.
38 – 1) A reclusos de nacionalidade estrangeira devem ser concedidas facilidades razoáveis para
comunicarem com os representantes diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem.
2) A reclusos de nacionalidade de Estados sem representação diplomática ou consular no país, e a refugiados
ou apátridas, devem ser concedidas facilidades semelhantes para comunicarem com representantes
diplomáticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer autoridade nacional ou
internacional que tenha a seu cargo a proteção dessas pessoas.
39. Os reclusos devem ser mantidos regularmente informados das notícias mais importantes através da
leitura de jornais, periódicos ou publicações penitenciárias especiais através de transmissões de rádio,
conferências ou quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela administração.
BIBLIOTECA
40. Cada estabelecimento penitenciário deve ter uma biblioteca para o uso de todas as categorias de reclusos,
devidamente provida com livros de recreio e de instrução e os reclusos devem ser incentivados a utilizá-la
plenamente.
RELIGIÃO
41 – 1) Se o estabelecimento reunir um número suficiente de reclusos da mesma religião, deve ser nomeado
ou autorizado um representante qualificado dessa religião. Se o número de reclusos o justificar e as
circunstâncias o permitirem, deve ser encontrada uma solução permanente.
2) O representante qualificado, nomeado ou autorizado nos termos do parágrafo 1), deve ser autorizado a
organizar periodicamente serviços religiosos e a fazer, sempre que for aconselhável, visitas pastorais, em
particular aos reclusos da sua religião.
3) O direito de entrar em contacto com um representante qualificado da sua religião nunca deve ser negado a
qualquer recluso. Por outro lado, se um recluso se opõe à visita de um representante de uma religião, a sua
vontade deve ser respeitada.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
42. Tanto quanto possível cada recluso deve ser autorizado a satisfazer as exigências da sua vida religiosa,
assistindo aos serviços ministrados no estabelecimento e tendo na sua posse livros de rito e prática de ensino
religioso da sua confissão.
DEPÓSITO DE OBJETOS PERTENCENTES AOS RECLUSOS
43 – 1) Quando o regulamento não autorizar aos reclusos a posse de dinheiro, objetos de valor, peças de
vestuário e outros objetos que lhes pertençam, estes devem, no momento de admissão no estabelecimento,
ser guardados em lugar seguro. Deve ser elaborada uma lista destes objetos, assinada pelo recluso. Devem
ser tomadas medidas para conse rvar estes objetos em bom estado.
2) Estes objetos e o dinheiro devem ser restituídos ao recluso no momento da sua libertação, com exceção do
dinheiro que tenha sido autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido enviados pelo recluso para o
exterior ou das peças de vestuário que tenham sido destruídas por razões de higiene. O recluso deve entregar
recibo dos objetos e do dinheiro que lhe tenham sido restituídos.
3) Na medida do possível, os valores e objetos enviados do exterior estão submetidos a estas mesmas regras.
4) Se o recluso for portador de medicamentos ou estupefacientes no momento da admissão, o médico
decidirá sobre a sua utilização.
NOTIFICAÇÃO DE MORTE, DOENÇA, TRANSFERÊNCIA, ETC.
44 – 1) No caso de morte, doença grave, ou acidente grave de um recluso ou da sua mudança para um
estabelecimento para o tratamento de doenças mentais, o diretor deve informar imediatamente o cônjuge, se
o recluso for casado, ou o parente mais próximo e, em qualquer caso, a pessoa previamente designada pelo
recluso.
2) Um recluso deve ser informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer parente próximo.
No caso de doença crítica de um parente próximo, o recluso deve ser autorizado, quando as circunstâncias o
permitirem, a ir junto dele, quer sob escolta quer só.
3) Cada recluso deve ter o direito de informar imediatamente a sua família da sua prisão ou da sua
transferência para outro estabelecimento penitenciário.
TRANSFERÊNCIA DE RECLUSOS
45 – 1) Quando os reclusos sejam transferidos de ou para outro estabelecimento, devem ser vistos o menos
possível pelo público, e devem ser tomadas medidas apropriadas para os proteger de insultos, curiosidade e
de qualquer tipo de publicidade.
2) Deve ser proibido o transporte de reclusos em veículos com deficiente ventilação ou iluminação, ou que
de qualquer outro modo os possa sujeitar a sacrifícios físicos desnecessários.
3) O transporte de reclusos deve ser efetuado a expensas da administração, em condições de igualdade para
todos eles.
PESSOAL PENITENCIÁRIO
46 – 1) A administração penitenciária deve selecionar cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, dado
que é da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades profissionais que depende uma boa
gestão dos estabelecimentos penitenciários.
2) A administração penitenciária deve esforçar-se permanentemente para suscitar e manter no espírito do
pessoal e da opinião pública a convicção de que esta missão representa um serviço social de grande
importância; para o efeito, devem ser utilizados todos os meios adequados para esclarecer o público.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3) Para a realização daqueles fins, os membros do pessoal devem desempenhar funções a tempo inteiro na
qualidade de funcionários penitenciários profissionais, devem ter o estatuto de funcionários do Estado e serlhes
garantida, por conseguinte, segurança no emprego dependente apenas de boa conduta, eficácia no
trabalho e aptidão física. A remuneração deve ser suficiente para permitir recrutar e manter ao serviço
homens e mulheres competentes; as vantagens da carreira e as condições de emprego devem ser
determinadas tendo em conta a natureza penosa do trabalho.
47 – 1) O pessoal deve possuir um nível intelectual adequado.
2) Deve freqüentar, antes de entrar em funções, um curso de formação geral e especial e prestar provas
teóricas e práticas.
3) Após a entrada em funções e ao longo da sua carreira, o pessoal deve conservar e melhorar os seus
conhecimentos e competências profissionais, seguindo cursos de aperfeiçoamento organizados
periodicamente.
48. Todos os membros do pessoal devem, em todas as circunstâncias, comportar-se e desempenhar as suas
funções de maneira que o seu exemplo tenha boa influência sobre os reclusos e mereça o respeito destes.
49 – 1) Na medida do possível, deve incluir-se no pessoal um número suficiente de especialistas, tais como
psiquiatras, psicólogos, trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos.
2) Os trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos devem exercer as suas funções de forma
permanente, mas poderá também se recorrer a auxiliares em tempo parcial ou a voluntários.
50 – 1) O diretor do estabelecimento deve ser bem qualificado para a sua função, quer pelo seu caráter, quer
pelas suas competências administrativas, formação e experiência.
2) Deve exercer a sua função oficial a tempo inteiro.
3) Deve residir no estabelecimento ou nas imediações deste.
4) Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único diretor, este deve visitar
ambos com freqüência. Em cada um dos estabelecimentos deve haver um funcionário responsável.
51 – 1) O diretor, o seu adjunto e a maioria dos outros membros do pessoal do estabelecimento devem falar a
língua da maior parte dos reclusos ou uma língua entendida pela maioria deles.
2) Deve recorrer-se aos serviços de um intérprete sempre que seja necessário.
52 – 1) Nos estabelecimentos cuja dimensão exija os serviços de um ou mais de um médico a tempo inteiro,
um deles pelo menos deve residir no estabelecimento ou nas suas imediações.
2) Nos outros estabelecimentos, o médico deve visitar diariamente os reclusos e residir suficientemente perto
para acudir a casos de urgência.
53 – 1) Nos estabelecimentos destinados a homens e mulheres, a secção das mulheres deve ser colocada sob a
direção de um funcionário do sexo feminino responsável que terá à sua guarda todas as chaves dessa secção.
2) Nenhum funcionário do sexo masculino pode entrar na parte do estabelecimento destinada às mulheres
sem ser acompanhado por um funcionário do sexo feminino.
3) A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclusivamente por funcionários do sexo feminino. Não
obstante, isso não impede que funcionários do sexo masculino, especialmente médicos e professores,
desempenhem as suas funções profissionais em estabelecimentos ou secções de estabelecimentos destinados
a mulheres.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
54 – 1) Os funcionários dos estabelecimentos penitenciários não devem usar, nas suas relações com os
reclusos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de
resistência física ativa ou passiva a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários que
tenham de recorrer à força não devem usar senão a estritamente necessária, e devem informar imediatamente
o diretor do estabelecimento penitenciário quanto ao incidente.
2) Os membros do pessoal penitenciário devem receber se necessário uma formação técnica especial que lhes
permita dominar os reclusos violentos.
3) Salvo circunstâncias especiais, os agentes que assegurem serviços que os ponham em contacto direto com
os reclusos não devem estar armados. Aliás, não deverá ser confiada uma arma a um membro do pessoal sem
que ele seja treinado para o seu uso.
INSPEÇÃO
55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços penitenciários, por inspetores qualificados
e experientes, nomeados por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos
sejam administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prossecção dos objetivos dos
serviços penitenciários e correcionais.
PARTE II
REGRAS APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS
A. RECLUSOS CONDENADOS
PRINCÍPIOS GERAIS
56. Os princípios gerais a seguir enunciados têm por finalidade a definição do espírito dentro do qual os
sistemas penitenciários devem ser administrados e os objetivos a que devem tender, de acordo com a
declaração feita na observação preliminar 1 do presente texto.
57. A prisão e outras medidas que resultam na separação de um criminoso do mundo exterior são dolorosas
pelo próprio fato de retirarem à pessoa o direito de autodeterminação, por a privarem da sua liberdade. Logo,
o sistema penitenciário não deve, exceto pontualmente por razões justificáveis de segregação ou para a
manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.
58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de uma medida semelhante que priva de liberdade é, em
última instância, de proteger a sociedade contra o crime. Este fim só pode ser atingido se o tempo de prisão
for aproveitado para assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade, o criminoso
não tenha apenas à vontade, mas esteja apto a seguir um modo de vida de acordo com a lei e a sustentar-se a
si próprio.
59. Nesta perspectiva, o regime penitenciário deve fazer apelo a todos os meios terapêuticos, educativos,
morais, espirituais e outros e a todos os meios de assistência de que pode dispor, procurando aplicá-los
segundo as necessidades do tratamento individual dos delinqüentes.
60 – 1) O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças que podem existir entre a vida na
prisão e a vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam a esbater o sentido de
responsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade da sua pessoa.
2) Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida é desejável que sejam adotadas as medidas
necessárias a assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá ser
alcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação, organizado no próprio
estabelecimento ou em outro estabelecimento adequado, ou por uma libertação condicional sob um controlo
que não deve caber à polícia, mas que comportará uma assistência social.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
61. O tratamento não deve acentuar a exclusão dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-los compreender que
eles continuam fazendo parte dela. Para este fim, há que recorrer, na medida do possível, à cooperação de
organismos da comunidade destinados a auxiliar o pessoal do estabelecimento na sua função de reabilitação
das pessoas. Assistentes sociais colaborando com cada estabelecimento devem ter por missão a manutenção
e a melhoria das relações do recluso com a sua família e com os organismos sociais que podem ser-lhe úteis.
Devem adoptar-se medidas tendo em vista a salvaguarda, de acordo com a lei e a pena imposta, dos direitos
civis, dos direitos em matéria de segurança social e de outros benefícios sociais dos reclusos.
62. Os serviços médicos de o estabelecimento esforçar-se-ão por descobrir e tratar quaisquer deficiências ou
doenças físicas ou mentais que podem constituir um obstáculo à reabilitação do recluso. Qualquer tratamento
médico, cirúrgico e psiquiátrico considerado necessário deve ser aplicado tendo em vista esse objetivo.
63 – 1) A realização destes princípios exige a individualização do tratamento e, para este fim, um sistema
flexível de classificação dos reclusos por grupos; é por isso desejável que esses grupos sejam colocados em
estabelecimentos separados em que cada um deles possa receber o tratamento adequado.
2) Estes estabelecimentos não devem possuir o mesmo grau de segurança para cada grupo. É desejável
prever graus de segurança consoante as necessidades dos diferentes grupos. Os estabelecimentos abertos,
pelo próprio fato de não preverem medidas de segurança física contra as evasões, mas remeterem neste
domínio à autodisciplina dos reclusos, dão a reclusos cuidadosamente escolhidos as condições mais
favoráveis à sua reabilitação.
3) É desejável que nos estabelecimentos fechados a individualização do tratamento não seja prejudicada pelo
número demasiado elevado de reclusos. Nalguns países entende-se que a população de semelhantes
estabelecimentos não deve ultrapassar os quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, a população deve ser tão
reduzida quanto possível.
4) Por outro lado, não é desejável manter estabelecimentos demasiado pequenos para se poder organizar
neles um regime conveniente.
64. O dever da sociedade não cessa com a libertação de um recluso. Seria por isso necessário dispor de
organismos governamentais ou privados capazes de trazer ao recluso colocado em liberdade um auxílio póspenitenciário
eficaz, tendente a diminuir os preconceitos a seu respeito e permitindo-lhe a sua reinserção na
sociedade.
TRATAMENTO
65. O tratamento das pessoas condenadas a uma pena ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo,
na medida em que o permitir a duração da condenação, criar nelas à vontade e as aptidões que as tornem
capazes, após a sua libertação, de viver no respeito da lei e de prover às suas necessidades. Este tratamento
deve incentivar o respeito por si próprias e desenvolver o seu sentido da responsabilidade.
66 – 1) Para este fim, há que recorrer nomeadamente à assistência religiosa nos países em que seja possível, à
instrução, à orientação e à formação profissionais, aos métodos de assistência social individual, ao
aconselhamento relativo ao emprego, ao desenvolvimento físico e à educação moral, de acordo com as
necessidades de cada recluso. Há que ter em conta o passado social e criminal do condenado, as suas
capacidades e aptidões físicas e mentais, as suas disposições pessoais, a duração da condenação e as
perspectivas da sua reabilitação.
2) Para cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de certa duração, o diretor do estabelecimento
deve receber, no mais breve trecho após a admissão do recluso, relatórios completos sobre os diferentes
aspectos referidos no número anterior. Estes relatórios devem sempre compreender um relatório de um
médico, se possível especializado em psiquiatria, sobre a condição física e mental do recluso.
3) Os relatórios e outros elementos pertinentes devem ser colocados num arquivo individual. Este arquivo
deve ser atualizado e classificado de modo a poder ser consultado pelo pessoal responsável sempre que
necessário.
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CLASSIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO
67. As finalidades da classificação devem ser:
a) De afastar os reclusos que pelo seu passado criminal ou pelas suas tendências exerceriam uma influência
negativa sobre os outros reclusos;
b) De repartir os reclusos por grupos tendo em vista facilitar o seu tratamento para a sua reinserção social.
68. Há que dispor, na medida do possível, de estabelecimentos separados ou de secções distintas dentro de
um estabelecimento para o tratamento das diferentes categorias de reclusos.
69. Assim que possível depois da admissão e depois de um estudo da personalidade de cada recluso
condenado a uma pena ou a uma medida de uma certa duração deve ser preparado um programa de
tratamento que lhe seja destinado, à luz dos dados de que se dispõe sobre as suas necessidades individuais, as
suas capacidades e o seu estado de espírito.
PRIVILÉGIOS
70. Há que instituir em cada estabelecimento um sistema de privilégios adaptado às diferentes categorias de
reclusos e aos diferentes métodos de tratamento, com o objetivo de encorajar o bom comportamento, de
desenvolver o sentido da responsabilidade e de estimular o interesse e a cooperação dos reclusos no seu
próprio tratamento.
TRABALHO
71 – 1) O trabalho na prisão não deve ser penoso.
2) Todos os reclusos condenados devem trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de
acordo com determinação do médico.
3) Deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos de modo a conservá-los ativos durante o
dia normal de trabalho.
4) Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado deve ser de natureza que mantenha ou aumente as
capacidades dos reclusos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.
5) Deve ser proporcionado treino profissional em profissões úteis aos reclusos que dele tirem proveito, e
especialmente a jovens reclusos.
6) Dentro dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da
administração e disciplina penitenciária, os reclusos devem poder escolher o tipo de trabalho que querem
fazer.
72 – 1) A organização e os métodos do trabalho penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível dos
que regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para as
condições normais do trabalho em liberdade.
2) No entanto o interesse dos reclusos e da sua formação profissional não deve ser subordinado ao desejo de
realizar um benefício por meio do trabalho penitenciário.
73 – 1) As indústrias e explorações agrícolas devem de preferência ser dirigidas pela administração e não por
empresários privados.
2) Quando os reclusos forem empregues para trabalho não controlado pela administração, devem ser sempre
colocados sob vigilância do pessoal penitenciário. Salvo nos casos em que o trabalho seja efetuado por
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outros departamentos do Estado, as pessoas às quais esse trabalho seja prestado devem pagar à administração
a remuneração normal exigível para esse trabalho, tendo, todavia em conta a remuneração auferida pelos
reclusos.
74 – 1) Os cuidados prescritos destinados a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores em liberdade
devem igualmente existir nos estabelecimentos penitenciários.
2) Devem ser adotadas disposições para indenizar os reclusos dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais, nas mesmas condições que a lei concede aos trabalhadores em liberdade.
75 – 1) As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos reclusos devem ser fixadas por lei ou por
regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais respeitantes ao trabalho dos
trabalhadores em liberdade.
2) As horas devem ser fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para
educação e para outras atividades necessárias como parte do tratamento e reinserção dos reclusos.
76 – 1) O tratamento dos reclusos deve ser remunerado de modo eqüitativo.
2) O regulamento deve permitir aos reclusos a utilização de pelo menos uma parte da sua remuneração para
adquirir objetos autorizados destinados ao seu uso pessoal e para enviar outra parte à sua família.
3) O regulamento deve prever igualmente que uma parte da remuneração seja reservada pela administração
de modo a constituir uma poupança que será entregue ao recluso no momento da sua colocação em
liberdade.
EDUCAÇÃO E RECREIO
77 – 1) Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tirem
proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A educação de analfabetos e jovens
reclusos será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção.
2) Tanto quanto for possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional do país,
para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.
78. Devem ser proporcionadas atividades de recreio e culturais em todos os estabelecimentos penitenciários
em benefício da saúde mental e física dos reclusos.
A. RELAÇÕES SOCIAIS E ASSISTÊNCIA PÓS-PRISIONAL
79. Deve ser prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua
família, que se mostrem de maior vantagem para ambos.
80. Desde o início do cumprimento da pena de um recluso deve ter-se em consideração o seu futuro depois
de libertado, sendo estimulado e ajudado a manter ou estabelecer as relações com pessoas ou organizações
externas, aptas a promover os melhores interesses da sua família e da sua própria reinserção social.
81 – 1) Serviços ou organizações governamentais ou outras, que prestam assistência a reclusos colocados em
liberdade para se reestabelecerem na sociedade, devem assegurar, na medida do possível e do necessário, que
sejam fornecidos aos reclusos libertados documentos de identificação apropriados, garantidas casas
adequadas e trabalho, adequado vestuário, tendo em conta o clima e a estação do ano e recursos suficientes
para chegarem ao seu destino e para subsistirem no período imediatamente seguinte à sua libertação.
2) Os representantes oficiais dessas organizações terão o acesso necessário ao estabelecimento penitenciário
e aos reclusos, sendo consultados sobre o futuro do recluso desde o início do cumprimento da pena.
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3) É recomendável que as atividades destas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto
quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços.
B. RECLUSOS ALIENADOS E DOENTES MENTAIS
82 – 1) Os reclusos alienados não devem estar detidos em prisões, devendo ser tomadas medidas para os
transferir para estabelecimentos para doentes mentais o mais depressa possível.
2) Os reclusos que sofrem de outras doenças ou anomalias mentais devem ser examinados e tratados em
instituições especializadas sob vigilância médica.
3) Durante a sua estada na prisão, tais reclusos serão postos sob especial supervisão de um médico.
4) O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos penitenciários deve proporcionar tratamento
psiquiátrico a todos os reclusos que necessitem de tal tratamento.
83. É desejável que sejam adotadas disposições, de acordo com os organismos competentes, para que o
tratamento psiquiátrico seja mantido, se necessário, depois da colocação em liberdade e que uma assistência
social pós-penitenciária de natureza psiquiátrica seja assegurada.
C. RECLUSOS DETIDOS OU AGUARDANDO JULGAMENTO
84 – 1) Os detidos ou presos em virtude de lhes ser imputada à prática de uma infração penal quer estejam
detidos sob custódia da polícia, quer num estabelecimento penitenciário, mas que ainda não foram julgados e
condenados, são a seguir designados por “preventivos não julgados” nas disposições seguintes.
2) Os preventivos presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.
3) Sem prejuízo das disposições legais sobre a proteção da liberdade individual ou que prescrevem os
trâmites a ser observados em relação a preventivos, estes reclusos devem beneficiar de um regime especial
cujos elementos essenciais são os seguintes.
85 – 1) Os preventivos devem ser mantidos separados dos reclusos condenados.
2) Os jovens preventivos devem ser mantidos separados dos adultos e ser, em princípio, detidos em
estabelecimentos penitenciários separados.
86. Os preventivos dormirão sós em quartos separados sob reserva de diferente costume local relativo ao
clima.
87. Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento, os preventivos podem, se o
desejarem, mandar vir alimentação do exterior a expensas próprias, quer através da administração, quer
através da sua família ou amigos. Caso contrário à administração deve fornecer-lhes a alimentação.
88 – 1) O preventivo é autorizado a usar a sua própria roupa se estiver limpa e for adequada.
2) Se usar roupa do estabelecimento penitenciário, esta será diferente da fornecida aos condenados.
89. Será sempre dada ao preventivo oportunidade para trabalhar, mas não lhe será exigido trabalhar. Se optar
por trabalhar, será remunerado.
90. O preventivo deve ser autorizado a obter a expensas próprias ou a expensas de terceiros, livros, jornais,
material para escrever e outros meios de ocupação compatíveis com os interesses da administração da justiça
e a segurança e boa ordem do estabelecimento.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
91. O preventivo deve ser autorizado a ser visitado e tratado pelo seu médico pessoal ou dentista se existir
motivo razoável para o seu pedido e puder pagar quaisquer despesas em que incorrer.
92. O preventivo deve ser autorizado a informar imediatamente a sua família da detenção e devem ser-lhe
dadas todas as facilidades razoáveis para comunicar com a sua família e amigos e para receber as suas visitas
sob reserva apenas das restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e à
segurança e boa ordem do estabelecimento.
93. Para efeitos de defesa, o preventivo deve ser autorizado a pedir a designação de um defensor oficioso,
onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado com vista à sua defesa, bem como a preparar e
entregar-lhe instruções confidenciais. Para estes efeitos ser-lhe-á dado, se assim o desejar, material de
escrita. As entrevistas entre o recluso e o seu advogado podem ser vistas, mas não ouvidas por um
funcionário da polícia ou do estabelecimento.
D. CONDENADOS POR DÍVIDAS OU A PRISÃO CIVIL
94. Nos países cuja legislação prevê a prisão por dívidas ou outras formas de prisão pronunciadas por
decisão judicial na seqüência de processo que não tenha natureza penal, estes reclusos não devem ser
submetidos a maiores restrições nem ser tratados com maior severidade do que for necessário para manter a
segurança e a ordem. O seu tratamento não deve ser menos favorável do que o dos preventivos, sob reserva,
porém, da eventual obrigação de trabalhar.
E. RECLUSOS DETIDOS OU PRESOS SEM ACUSAÇÃO
95. Sem prejuízo das regras contidas no artigo 9 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
deve ser concedida às pessoas detidas ou presas sem acusação à proteção conferida nos termos da Parte I e da
secção C da Parte II. As disposições relevantes da secção A da Parte II serão igualmente aplicáveis sempre
que a sua aplicação possa beneficiar esta categoria especial de reclusos, desde que não seja tomada nenhuma
medida implicando que a reeducação ou a reinserção é de algum modo adequada a pessoas não condenadas
por uma infração penal.
(37) A/CONF/6/1, anexo I, A. Publicação das Nações Unidas, número de venda 1956.IV.4.
* A presente tradução seguiu parcialmente uma anterior versão em língua portuguesa, publicada pelo Centro
dos Direitos do Homem das Nações Unidas (publicação GE.9415440).

Direitos Humanos: Documentos InternacionaisRegras Mínimas para o Tratamento dos ReclusosAdotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e para o Tratamento deAcusados realizada em Genebra, Suíça, em 31 de agosto de 1955, e aprovada pelo Conselho Econômico eSocial, em sua Resolução 663 C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977O Conselho Econômico e Social1. Aprova as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das NaçõesUnidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes (37);2. Chama a atenção dos Governos para o Conjunto destas regras e recomenda:a) Que a sua adoção e aplicação nos estabelecimentos penitenciários e correcionais seja favoravelmenteencarada;b) Que o Secretário-Geral seja informado de cinco em cinco anos dos progressos feitos relativamente à suaaplicação;c) Que os Governos adotem as medidas necessárias para dar a mais ampla publicidade possível às RegrasMínimas, não apenas junto dos organismos públicos interessados, mas também junto das organizações nãogovernamentais que se ocupam da defesa social;3. Autoriza o Secretário-Geral a adotar os procedimentos necessários para assegurar, em termos adequados apublicação das informações recebidas nos termos da alínea b) do parágrafo 2, supra, e a pedir, se necessário,informações suplementares.REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOSResolução adotada a 31 de Agosto de 1955O Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,Tendo adotado as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, anexas à presente resolução,1. Solicita ao Secretário-Geral que, de acordo com a alínea d) do anexo à Resolução 415(V)da Assembléia Geral das Nações Unidas, submeta estas Regras à aprovação da Comissão dos AssuntosSociais do Conselho Econômico e Social;2. Confia em que estas Regras sejam aprovadas pelo Conselho Econômico e Social e, se o Conselhoconsiderar oportuno, pela Assembléia Geral, e que sejam transmitidas aos Governos com a recomendação de(a) que examinem favoravelmente a sua adoção e aplicação na administração dos estabelecimentospenitenciários, e (b) que o Secretário-Geral seja informado de três em três anos dos progressos realizados noque respeita à suaaplicação;3. Expressa o desejo de que, para manter os Governos informados dos progressos realizados neste domínio,se solicite ao Secretário-Geral que publique na Revista Internacional de Política Criminal as informaçõesenviadas pelos Governos, em cumprimento do disposto no parágrafo 2, e que autorize o pedido deinformação suplementar, se necessário;4. Expressa ainda o desejo de que se solicite ao Secretário-Geral que tome as medidas necessárias paraassegurar que a mais ampla publicidade seja dada a estas Regras.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisANEXOOBSERVAÇÕES PRELIMINARES1. As regras que se seguem não pretendem descrever em pormenor um modelo de sistema penitenciário.Procuram unicamente, com base no consenso geral do pensamento atual e nos elementos essenciais dos maisadequados sistemas contemporâneos, estabelecer os princípios e regras de uma boa organização penitenciáriae as práticas relativas ao tratamento de reclusos.2. Tendo em conta a grande variedade das condições legais, sociais, econômicas e geográficas do mundo, éevidente que nem todas as regras podem ser aplicadas indistinta e permanentemente em todos os lugares.Devem, contudo, servir como estímulo de esforços constantes para ultrapassar dificuldades práticas na suaaplicação, na certeza de que representam, em conjunto, as condições mínimas aceites pelas Nações Unidas.3. Além disso, os critérios que se aplicam às matérias tratadas por estas regras evoluem constantemente. Nãose pode excluir a possibilidade de experiências e da adoção de novas práticas, desde que estas se ajustem aosprincípios e objetivos que informaram a adoção das regras. De acordo com este princípio, pode aadministração penitenciária central autorizar exceções às regras.4 – 1) A primeira parte das regras trata das matérias relativas à administração geral dos estabelecimentospenitenciários e é aplicável a todas as categorias de reclusos, dos foros criminal ou civil, em regime de prisãopreventiva ou já condenados, incluindo os que estejam detidos por aplicação de medidas de segurança ou quesejam objeto de medidas de reeducação ordenadas por um juiz.2) A segunda parte contém as regras que são especificamente aplicáveis às categorias de reclusos de cadasecção. Contudo as regras da secção A, aplicáveis aos reclusos condenados, serão também aplicadas àscategorias de reclusos a que se referem às secções B, C e D, desde que não sejam contraditórias com asregras específicas destas secções e na condição de constituírem uma melhoria de condições para estesreclusos.5 – 1) Estas regras não têm como objetivo enquadrar a organização dos estabelecimentos para jovensdelinqüentes (estabelecimentos Borstal, instituições de reeducação, etc.). Contudo, e na generalidade, deveconsiderar-se que a primeira parte destas regras mínimas também se aplica a esses estabelecimentos.2) A categoria de jovens reclusos deve, em qualquer caso, incluir os menores que dependem da jurisdiçãodos Tribunais de Menores. Como norma geral, não se deveriam condenar os jovens delinqüentes a penas deprisão.PARTE IREGRAS DE APLICAÇÃO GERALPRINCÍPIO BÁSICO6 – 1) As regras que se seguem devem ser aplicadas imparcialmente. Não haverá discriminação alguma combase em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios defortuna, nascimento ou outra condição.2) Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença orecluso.REGISTRO7 – 1) Em todos os locais em que haja pessoas detidas, haverá um livro oficial de registro, com páginasnumeradas, no qual serão registrados, relativamente a cada recluso:Direitos Humanos: Documentos Internacionaisa) A informação respeitante à sua identidade;b) Os motivos da detenção e a autoridade competente que a ordenou;c) O dia e a hora da sua entrada e saída.2) Nenhuma pessoa deve ser admitida num estabelecimento penitenciário sem uma ordem de detençãoválida, cujos pormenores tenham sido previamente registrados no livro de registro.SEPARAÇÃO DE CATEGORIAS8. As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos penitenciários separados ouem diferentes zonas de um mesmo estabelecimento penitenciário, tendo em consideração o respectivo sexo eidade, antecedentes penais, razões da detenção e medidas necessárias a aplicar. Assim:a) Na medida do possível, homens e mulheres devem estar detidos em estabelecimentos separados; nosestabelecimentos que recebam homens e mulheres, a totalidade dos locais destinados às mulheres serácompletamente separada;b) Presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados;c) Pessoas presas por dívidas ou outros reclusos do foro civil devem ser mantidos separados de reclusos doforo criminal;d) Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos.LOCAIS DE RECLUSÃO9 – 1) As celas ou locais destinados ao descanso notório não devem ser ocupados por mais de um recluso. Se,por razões especiais, tais como excesso temporário de população prisional, for necessário que aadministração penitenciária central adote exceções a esta regra, deve evitar-se que dois reclusos sejamalojados numa mesma cela ou local.2) Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes devem ser ocupados por reclusos cuidadosamenteescolhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nestas condições. Durante a noite, deverãoestar sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em causa.LOCAIS DESTINADOS AOS RECLUSOS10. As acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer todas asexigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições climatéricas eespecialmente a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.11. Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem:a) As janelas devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos possam ler ou trabalhar com luznatural, e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial;b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir aos reclusos ler ou trabalhar sem prejudicar a vista.12. As instalações sanitárias devem ser adequadas, de modo a que os reclusos possam efetuar as suasnecessidades quando precisarem, de modo limpo e decente.13. As instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quandodesejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima, tãoDireitos Humanos: Documentos Internacionaisfreqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, maspelo menos uma vez por semana num clima temperado.14. Todas as zonas de um estabelecimento penitenciário usadas regularmente pelos reclusos devem sermantidas e conservadas sempre escrupulosamente limpas.HIGIENE PESSOAL15. Deve ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes- ão fornecidoságua e os artigos de higiene necessários à saúde e limpeza.16. A fim de permitir aos reclusos manter um aspecto correto e preservar o respeito por si próprios, ser-lhesãogarantidos os meios indispensáveis para cuidar do cabelo e da barba; os homens devem poder barbear-seregularmente.VESTUÁRIO E ROUPA DE CAMA17 – 1) Deve ser garantido vestuário adaptado às condições climatéricas e de saúde a todos os reclusos quenão estejam autorizados a usar o seu próprio vestuário. Este vestuário não deve de forma alguma serdegradante ou humilhante.2) 2) Todo o vestuário deve estar limpo e ser mantido em bom estado. As roupas interiores devem sermudadas e lavadas tão freqüentemente quanto seja necessário para manutenção da higiene.3) Em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento,deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.18. Sempre que os reclusos sejam autorizados a utilizar o seu próprio vestuário, devem ser tomadasdisposições no momento de admissão no estabelecimento para assegurar que este seja limpo e adequado.19. A todos os reclusos, de acordo com padrões locais ou nacionais, deve ser fornecido um leito próprio eroupa de cama suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue, mantida em bom estado deconservação e mudada com a freqüência suficiente para garantir a sua limpeza.ALIMENTAÇÃO20 – 1) A administração deve fornecer a cada recluso, há horas determinadas, alimentação de valor nutritivoadequado à saúde e à robustez física, de qualidade e bem preparada e servida.2) Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário.EXERCÍCIO E DESPORTO21 – 1) Todos os reclusos que não efetuam trabalho no exterior devem ter pelo menos uma hora diária deexercício adequado ao ar livre quando o clima o permita.2) Os jovens reclusos e outros de idade e condição física compatíveis devem receber durante o períodoreservado ao exercício, educação física e recreativa. Para este fim, serão colocados à disposição dos reclusoso espaço, instalações e equipamento adequados.SERVIÇOS MÉDICOS22 – 1) Cada estabelecimento penitenciário deve dispor dos serviços de pelo menos um médico qualificado,que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos devem ser organizados em estreitaligação com a administração geral de saúde da comunidade ou da nação. Devem incluir um serviço depsiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, o tratamento de estados de perturbação mental.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2) Os reclusos doentes que necessitem de cuidados especializados devem ser transferidos paraestabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando o tratamento hospitalar é organizado noestabelecimento este deve dispor de instalações, material e produtos farmacêuticos que permitam prestar aosreclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados; o pessoal deve ter uma formação profissionalsuficiente.3) Todos os reclusos devem poder beneficiar dos serviços de um dentista qualificado.23 – 1) Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para otratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que sejapossível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascernum estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento.2) Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas paraorganizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando nãoestejam ao cuidado das mães.24. O médico deve examinar cada recluso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimentopenitenciário e em seguida sempre que, necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais ede tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar reclusos suspeitos de seremportadores de doenças infecciosas ou contagiosas; de detectar as deficiências físicas ou mentais que possamconstituir obstáculos a reinserção dos reclusos e de determinar a capacidade física de trabalho de cadarecluso.25 – 1) Ao médico compete vigiar a saúde física e mental dos reclusos. Deve visitar diariamente todos osreclusos doentes, os que se queixem de doença e todos aqueles para os quais a sua atenção é especialmentechamada.2) O médico deve apresentar relatório ao diretor, sempre que julgue que a saúde física ou mental foi ou serádesfavoravelmente afetada pelo prolongamento ou pela aplicação de qualquer modalidade de regime dereclusão.26 – 1) O médico deve proceder a inspeções regulares e aconselhar o diretor sobre:a) A quantidade, qualidade, preparação e distribuição dos alimentos;b) A higiene e asseio do estabelecimento penitenciário e dos reclusos;c) As instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento;d) A qualidade e asseio do vestuário e da roupa de cama dos reclusos;e) A observância das regras respeitantes à educação física e desportiva, nos casos em que não haja pessoalespecializado encarregado destas atividades.2) O diretor deve tomar em consideração os relatórios e os conselhos do médico referidos nas regras 25(2) e26 e, se houver acordo, tomar imediatamente as medidas sugeridas para que estas recomendações sejamseguidas; em caso de desacordo ou se a matéria não for da sua competência, transmitirá imediatamente àautoridade superior a sua opinião e o relatório médico.DISCIPLINA E SANÇÕES27. A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que asnecessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.28 – 1) Nenhum recluso poderá desempenhar nos serviços do estabelecimento qualquer atividade quecomporte poder disciplinar.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2) Esta regra, contudo, não deve impedir o bom funcionamento de sistemas baseados na autogestão, nosquais certas atividades ou responsabilidades sociais, educativas ou desportivas podem ser confiadas, sobcontrolo, a grupos de reclusos tendo em vista o seu tratamento.29. Os seguintes pontos devem ser determinados por lei ou regulamentação emanada da autoridadeadministrativa competente:a) A conduta que constitua infração disciplinar;b) O tipo e a duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas;c) A autoridade competente para pronunciar essas sanções.30 – 1) Um recluso só pode ser punido de acordo com as disposições legais ou regulamentares e nunca duasvezes pela mesma infração.2) Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido informado da infração de que é acusado e sem que lhe sejadada uma oportunidade adequada para apresentar a sua defesa. Aautoridade competente examinará o casoexaustivamente.3) Quando necessário e possível, o recluso deve ser autorizado a defender-se por meio de um intérprete.31. As penas corporais, a colocação em “segredo escuro” bem como todas as punições cruéis, desumanas oudegradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares.32 – 1) As penas de isolamento e de redução de alimentação não devem nunca ser aplicadas, a menos que omédico tenha examinado o recluso e certificado, por escrito, que ele está apto para as suportar.2) O mesmo se aplicará a outra qualquer sanção que possa ser prejudicial à saúde física ou mental do recluso.Em nenhum caso devem tais sanções contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.3) O médico deve visitar diariamente os reclusos submetidos a tais sanções e deve apresentar relatório aodiretor, se considerar necessário pôr fim ou modificar a sanção por razões de saúde física ou mental.INSTRUMENTOS DE COAÇÃO33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicadacomo sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisqueroutros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logoque o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa;b) Por razões médicas sob indicação do médico;c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de oimpedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretordeve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.34. O modelo e o modo de utilização dos instrumentos de coação devem ser decididos pela administraçãopenitenciária central. A sua aplicação não deve ser prolongada para além do tempo estritamente necessário.INFORMAÇÃO E DIREITO DE QUEIXA DOS RECLUSOS35 – 1) No momento da admissão, cada recluso deve receber informação escrita sobre o regime aplicável aosreclusos da sua categoria, sobre as regras disciplinares do estabelecimento e sobre os meios autorizados paraDireitos Humanos: Documentos Internacionaisobter informações e formular queixas; e sobre todos os outros pontos que podem ser necessários para lhepermitir conhecer os seus direitos e obrigações, e para se adaptar à vida do estabelecimento.2) Se o recluso for analfabeto estas informações devem ser-lhe comunicadas oralmente.36 – 1) Todo o recluso deve ter, em qualquer dia útil, a oportunidade de apresentar requerimentos ou queixasao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo.2) Qualquer recluso deve poder apresentar requerimentos ou queixas ao inspetor das prisões no decurso dasua visita. O recluso pode dirigir-se ao inspetor ou a qualquer outro funcionário incumbido da inspeção forada presença do diretor ou de outros membros do pessoal do estabelecimento.3) Qualquer recluso deve ser autorizado a dirigir, pela via prescrita, sem censura quanto ao fundo, mas emdevida forma, requerimentos ou queixas à administração penitenciária central, à autoridade judiciária ou aqualquer outra autoridade competente.4) O requerimento ou queixa deve ser estudado sem demora e merecer uma resposta em tempo útil, salvo sefor manifestamente inconsistente ou desprovido de fundamento.CONTACTOS COM O MUNDO EXTERIOR37. Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar periodicamente com as suasfamílias e com amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas.38 – 1) A reclusos de nacionalidade estrangeira devem ser concedidas facilidades razoáveis paracomunicarem com os representantes diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem.2) A reclusos de nacionalidade de Estados sem representação diplomática ou consular no país, e a refugiadosou apátridas, devem ser concedidas facilidades semelhantes para comunicarem com representantesdiplomáticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer autoridade nacional ouinternacional que tenha a seu cargo a proteção dessas pessoas.39. Os reclusos devem ser mantidos regularmente informados das notícias mais importantes através daleitura de jornais, periódicos ou publicações penitenciárias especiais através de transmissões de rádio,conferências ou quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela administração.BIBLIOTECA40. Cada estabelecimento penitenciário deve ter uma biblioteca para o uso de todas as categorias de reclusos,devidamente provida com livros de recreio e de instrução e os reclusos devem ser incentivados a utilizá-laplenamente.RELIGIÃO41 – 1) Se o estabelecimento reunir um número suficiente de reclusos da mesma religião, deve ser nomeadoou autorizado um representante qualificado dessa religião. Se o número de reclusos o justificar e ascircunstâncias o permitirem, deve ser encontrada uma solução permanente.2) O representante qualificado, nomeado ou autorizado nos termos do parágrafo 1), deve ser autorizado aorganizar periodicamente serviços religiosos e a fazer, sempre que for aconselhável, visitas pastorais, emparticular aos reclusos da sua religião.3) O direito de entrar em contacto com um representante qualificado da sua religião nunca deve ser negado aqualquer recluso. Por outro lado, se um recluso se opõe à visita de um representante de uma religião, a suavontade deve ser respeitada.Direitos Humanos: Documentos Internacionais42. Tanto quanto possível cada recluso deve ser autorizado a satisfazer as exigências da sua vida religiosa,assistindo aos serviços ministrados no estabelecimento e tendo na sua posse livros de rito e prática de ensinoreligioso da sua confissão.DEPÓSITO DE OBJETOS PERTENCENTES AOS RECLUSOS43 – 1) Quando o regulamento não autorizar aos reclusos a posse de dinheiro, objetos de valor, peças devestuário e outros objetos que lhes pertençam, estes devem, no momento de admissão no estabelecimento,ser guardados em lugar seguro. Deve ser elaborada uma lista destes objetos, assinada pelo recluso. Devemser tomadas medidas para conse rvar estes objetos em bom estado.2) Estes objetos e o dinheiro devem ser restituídos ao recluso no momento da sua libertação, com exceção dodinheiro que tenha sido autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido enviados pelo recluso para oexterior ou das peças de vestuário que tenham sido destruídas por razões de higiene. O recluso deve entregarrecibo dos objetos e do dinheiro que lhe tenham sido restituídos.3) Na medida do possível, os valores e objetos enviados do exterior estão submetidos a estas mesmas regras.4) Se o recluso for portador de medicamentos ou estupefacientes no momento da admissão, o médicodecidirá sobre a sua utilização.NOTIFICAÇÃO DE MORTE, DOENÇA, TRANSFERÊNCIA, ETC.44 – 1) No caso de morte, doença grave, ou acidente grave de um recluso ou da sua mudança para umestabelecimento para o tratamento de doenças mentais, o diretor deve informar imediatamente o cônjuge, seo recluso for casado, ou o parente mais próximo e, em qualquer caso, a pessoa previamente designada pelorecluso.2) Um recluso deve ser informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer parente próximo.No caso de doença crítica de um parente próximo, o recluso deve ser autorizado, quando as circunstâncias opermitirem, a ir junto dele, quer sob escolta quer só.3) Cada recluso deve ter o direito de informar imediatamente a sua família da sua prisão ou da suatransferência para outro estabelecimento penitenciário.TRANSFERÊNCIA DE RECLUSOS45 – 1) Quando os reclusos sejam transferidos de ou para outro estabelecimento, devem ser vistos o menospossível pelo público, e devem ser tomadas medidas apropriadas para os proteger de insultos, curiosidade ede qualquer tipo de publicidade.2) Deve ser proibido o transporte de reclusos em veículos com deficiente ventilação ou iluminação, ou quede qualquer outro modo os possa sujeitar a sacrifícios físicos desnecessários.3) O transporte de reclusos deve ser efetuado a expensas da administração, em condições de igualdade paratodos eles.PESSOAL PENITENCIÁRIO46 – 1) A administração penitenciária deve selecionar cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, dadoque é da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades profissionais que depende uma boagestão dos estabelecimentos penitenciários.2) A administração penitenciária deve esforçar-se permanentemente para suscitar e manter no espírito dopessoal e da opinião pública a convicção de que esta missão representa um serviço social de grandeimportância; para o efeito, devem ser utilizados todos os meios adequados para esclarecer o público.Direitos Humanos: Documentos Internacionais3) Para a realização daqueles fins, os membros do pessoal devem desempenhar funções a tempo inteiro naqualidade de funcionários penitenciários profissionais, devem ter o estatuto de funcionários do Estado e serlhesgarantida, por conseguinte, segurança no emprego dependente apenas de boa conduta, eficácia notrabalho e aptidão física. A remuneração deve ser suficiente para permitir recrutar e manter ao serviçohomens e mulheres competentes; as vantagens da carreira e as condições de emprego devem serdeterminadas tendo em conta a natureza penosa do trabalho.47 – 1) O pessoal deve possuir um nível intelectual adequado.2) Deve freqüentar, antes de entrar em funções, um curso de formação geral e especial e prestar provasteóricas e práticas.3) Após a entrada em funções e ao longo da sua carreira, o pessoal deve conservar e melhorar os seusconhecimentos e competências profissionais, seguindo cursos de aperfeiçoamento organizadosperiodicamente.48. Todos os membros do pessoal devem, em todas as circunstâncias, comportar-se e desempenhar as suasfunções de maneira que o seu exemplo tenha boa influência sobre os reclusos e mereça o respeito destes.49 – 1) Na medida do possível, deve incluir-se no pessoal um número suficiente de especialistas, tais comopsiquiatras, psicólogos, trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos.2) Os trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos devem exercer as suas funções de formapermanente, mas poderá também se recorrer a auxiliares em tempo parcial ou a voluntários.50 – 1) O diretor do estabelecimento deve ser bem qualificado para a sua função, quer pelo seu caráter, querpelas suas competências administrativas, formação e experiência.2) Deve exercer a sua função oficial a tempo inteiro.3) Deve residir no estabelecimento ou nas imediações deste.4) Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único diretor, este deve visitarambos com freqüência. Em cada um dos estabelecimentos deve haver um funcionário responsável.51 – 1) O diretor, o seu adjunto e a maioria dos outros membros do pessoal do estabelecimento devem falar alíngua da maior parte dos reclusos ou uma língua entendida pela maioria deles.2) Deve recorrer-se aos serviços de um intérprete sempre que seja necessário.52 – 1) Nos estabelecimentos cuja dimensão exija os serviços de um ou mais de um médico a tempo inteiro,um deles pelo menos deve residir no estabelecimento ou nas suas imediações.2) Nos outros estabelecimentos, o médico deve visitar diariamente os reclusos e residir suficientemente pertopara acudir a casos de urgência.53 – 1) Nos estabelecimentos destinados a homens e mulheres, a secção das mulheres deve ser colocada sob adireção de um funcionário do sexo feminino responsável que terá à sua guarda todas as chaves dessa secção.2) Nenhum funcionário do sexo masculino pode entrar na parte do estabelecimento destinada às mulheressem ser acompanhado por um funcionário do sexo feminino.3) A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclusivamente por funcionários do sexo feminino. Nãoobstante, isso não impede que funcionários do sexo masculino, especialmente médicos e professores,desempenhem as suas funções profissionais em estabelecimentos ou secções de estabelecimentos destinadosa mulheres.Direitos Humanos: Documentos Internacionais54 – 1) Os funcionários dos estabelecimentos penitenciários não devem usar, nas suas relações com osreclusos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou deresistência física ativa ou passiva a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários quetenham de recorrer à força não devem usar senão a estritamente necessária, e devem informar imediatamenteo diretor do estabelecimento penitenciário quanto ao incidente.2) Os membros do pessoal penitenciário devem receber se necessário uma formação técnica especial que lhespermita dominar os reclusos violentos.3) Salvo circunstâncias especiais, os agentes que assegurem serviços que os ponham em contacto direto comos reclusos não devem estar armados. Aliás, não deverá ser confiada uma arma a um membro do pessoal semque ele seja treinado para o seu uso.INSPEÇÃO55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços penitenciários, por inspetores qualificadose experientes, nomeados por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentossejam administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prossecção dos objetivos dosserviços penitenciários e correcionais.PARTE IIREGRAS APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAISA. RECLUSOS CONDENADOSPRINCÍPIOS GERAIS56. Os princípios gerais a seguir enunciados têm por finalidade a definição do espírito dentro do qual ossistemas penitenciários devem ser administrados e os objetivos a que devem tender, de acordo com adeclaração feita na observação preliminar 1 do presente texto.57. A prisão e outras medidas que resultam na separação de um criminoso do mundo exterior são dolorosaspelo próprio fato de retirarem à pessoa o direito de autodeterminação, por a privarem da sua liberdade. Logo,o sistema penitenciário não deve, exceto pontualmente por razões justificáveis de segregação ou para amanutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de uma medida semelhante que priva de liberdade é, emúltima instância, de proteger a sociedade contra o crime. Este fim só pode ser atingido se o tempo de prisãofor aproveitado para assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade, o criminosonão tenha apenas à vontade, mas esteja apto a seguir um modo de vida de acordo com a lei e a sustentar-se asi próprio.59. Nesta perspectiva, o regime penitenciário deve fazer apelo a todos os meios terapêuticos, educativos,morais, espirituais e outros e a todos os meios de assistência de que pode dispor, procurando aplicá-lossegundo as necessidades do tratamento individual dos delinqüentes.60 – 1) O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças que podem existir entre a vida naprisão e a vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam a esbater o sentido deresponsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade da sua pessoa.2) Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida é desejável que sejam adotadas as medidasnecessárias a assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá seralcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação, organizado no próprioestabelecimento ou em outro estabelecimento adequado, ou por uma libertação condicional sob um controloque não deve caber à polícia, mas que comportará uma assistência social.Direitos Humanos: Documentos Internacionais61. O tratamento não deve acentuar a exclusão dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-los compreender queeles continuam fazendo parte dela. Para este fim, há que recorrer, na medida do possível, à cooperação deorganismos da comunidade destinados a auxiliar o pessoal do estabelecimento na sua função de reabilitaçãodas pessoas. Assistentes sociais colaborando com cada estabelecimento devem ter por missão a manutençãoe a melhoria das relações do recluso com a sua família e com os organismos sociais que podem ser-lhe úteis.Devem adoptar-se medidas tendo em vista a salvaguarda, de acordo com a lei e a pena imposta, dos direitoscivis, dos direitos em matéria de segurança social e de outros benefícios sociais dos reclusos.62. Os serviços médicos de o estabelecimento esforçar-se-ão por descobrir e tratar quaisquer deficiências oudoenças físicas ou mentais que podem constituir um obstáculo à reabilitação do recluso. Qualquer tratamentomédico, cirúrgico e psiquiátrico considerado necessário deve ser aplicado tendo em vista esse objetivo.63 – 1) A realização destes princípios exige a individualização do tratamento e, para este fim, um sistemaflexível de classificação dos reclusos por grupos; é por isso desejável que esses grupos sejam colocados emestabelecimentos separados em que cada um deles possa receber o tratamento adequado.2) Estes estabelecimentos não devem possuir o mesmo grau de segurança para cada grupo. É desejávelprever graus de segurança consoante as necessidades dos diferentes grupos. Os estabelecimentos abertos,pelo próprio fato de não preverem medidas de segurança física contra as evasões, mas remeterem nestedomínio à autodisciplina dos reclusos, dão a reclusos cuidadosamente escolhidos as condições maisfavoráveis à sua reabilitação.3) É desejável que nos estabelecimentos fechados a individualização do tratamento não seja prejudicada pelonúmero demasiado elevado de reclusos. Nalguns países entende-se que a população de semelhantesestabelecimentos não deve ultrapassar os quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, a população deve ser tãoreduzida quanto possível.4) Por outro lado, não é desejável manter estabelecimentos demasiado pequenos para se poder organizarneles um regime conveniente.64. O dever da sociedade não cessa com a libertação de um recluso. Seria por isso necessário dispor deorganismos governamentais ou privados capazes de trazer ao recluso colocado em liberdade um auxílio póspenitenciárioeficaz, tendente a diminuir os preconceitos a seu respeito e permitindo-lhe a sua reinserção nasociedade.TRATAMENTO65. O tratamento das pessoas condenadas a uma pena ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo,na medida em que o permitir a duração da condenação, criar nelas à vontade e as aptidões que as tornemcapazes, após a sua libertação, de viver no respeito da lei e de prover às suas necessidades. Este tratamentodeve incentivar o respeito por si próprias e desenvolver o seu sentido da responsabilidade.66 – 1) Para este fim, há que recorrer nomeadamente à assistência religiosa nos países em que seja possível, àinstrução, à orientação e à formação profissionais, aos métodos de assistência social individual, aoaconselhamento relativo ao emprego, ao desenvolvimento físico e à educação moral, de acordo com asnecessidades de cada recluso. Há que ter em conta o passado social e criminal do condenado, as suascapacidades e aptidões físicas e mentais, as suas disposições pessoais, a duração da condenação e asperspectivas da sua reabilitação.2) Para cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de certa duração, o diretor do estabelecimentodeve receber, no mais breve trecho após a admissão do recluso, relatórios completos sobre os diferentesaspectos referidos no número anterior. Estes relatórios devem sempre compreender um relatório de ummédico, se possível especializado em psiquiatria, sobre a condição física e mental do recluso.3) Os relatórios e outros elementos pertinentes devem ser colocados num arquivo individual. Este arquivodeve ser atualizado e classificado de modo a poder ser consultado pelo pessoal responsável sempre quenecessário.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisCLASSIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO67. As finalidades da classificação devem ser:a) De afastar os reclusos que pelo seu passado criminal ou pelas suas tendências exerceriam uma influêncianegativa sobre os outros reclusos;b) De repartir os reclusos por grupos tendo em vista facilitar o seu tratamento para a sua reinserção social.68. Há que dispor, na medida do possível, de estabelecimentos separados ou de secções distintas dentro deum estabelecimento para o tratamento das diferentes categorias de reclusos.69. Assim que possível depois da admissão e depois de um estudo da personalidade de cada reclusocondenado a uma pena ou a uma medida de uma certa duração deve ser preparado um programa detratamento que lhe seja destinado, à luz dos dados de que se dispõe sobre as suas necessidades individuais, assuas capacidades e o seu estado de espírito.PRIVILÉGIOS70. Há que instituir em cada estabelecimento um sistema de privilégios adaptado às diferentes categorias dereclusos e aos diferentes métodos de tratamento, com o objetivo de encorajar o bom comportamento, dedesenvolver o sentido da responsabilidade e de estimular o interesse e a cooperação dos reclusos no seupróprio tratamento.TRABALHO71 – 1) O trabalho na prisão não deve ser penoso.2) Todos os reclusos condenados devem trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, deacordo com determinação do médico.3) Deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos de modo a conservá-los ativos durante odia normal de trabalho.4) Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado deve ser de natureza que mantenha ou aumente ascapacidades dos reclusos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.5) Deve ser proporcionado treino profissional em profissões úteis aos reclusos que dele tirem proveito, eespecialmente a jovens reclusos.6) Dentro dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências daadministração e disciplina penitenciária, os reclusos devem poder escolher o tipo de trabalho que queremfazer.72 – 1) A organização e os métodos do trabalho penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível dosque regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para ascondições normais do trabalho em liberdade.2) No entanto o interesse dos reclusos e da sua formação profissional não deve ser subordinado ao desejo derealizar um benefício por meio do trabalho penitenciário.73 – 1) As indústrias e explorações agrícolas devem de preferência ser dirigidas pela administração e não porempresários privados.2) Quando os reclusos forem empregues para trabalho não controlado pela administração, devem ser semprecolocados sob vigilância do pessoal penitenciário. Salvo nos casos em que o trabalho seja efetuado porDireitos Humanos: Documentos Internacionaisoutros departamentos do Estado, as pessoas às quais esse trabalho seja prestado devem pagar à administraçãoa remuneração normal exigível para esse trabalho, tendo, todavia em conta a remuneração auferida pelosreclusos.74 – 1) Os cuidados prescritos destinados a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores em liberdadedevem igualmente existir nos estabelecimentos penitenciários.2) Devem ser adotadas disposições para indenizar os reclusos dos acidentes de trabalho e doençasprofissionais, nas mesmas condições que a lei concede aos trabalhadores em liberdade.75 – 1) As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos reclusos devem ser fixadas por lei ou porregulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais respeitantes ao trabalho dostrabalhadores em liberdade.2) As horas devem ser fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente paraeducação e para outras atividades necessárias como parte do tratamento e reinserção dos reclusos.76 – 1) O tratamento dos reclusos deve ser remunerado de modo eqüitativo.2) O regulamento deve permitir aos reclusos a utilização de pelo menos uma parte da sua remuneração paraadquirir objetos autorizados destinados ao seu uso pessoal e para enviar outra parte à sua família.3) O regulamento deve prever igualmente que uma parte da remuneração seja reservada pela administraçãode modo a constituir uma poupança que será entregue ao recluso no momento da sua colocação emliberdade.EDUCAÇÃO E RECREIO77 – 1) Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tiremproveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A educação de analfabetos e jovensreclusos será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção.2) Tanto quanto for possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional do país,para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.78. Devem ser proporcionadas atividades de recreio e culturais em todos os estabelecimentos penitenciáriosem benefício da saúde mental e física dos reclusos.A. RELAÇÕES SOCIAIS E ASSISTÊNCIA PÓS-PRISIONAL79. Deve ser prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a suafamília, que se mostrem de maior vantagem para ambos.80. Desde o início do cumprimento da pena de um recluso deve ter-se em consideração o seu futuro depoisde libertado, sendo estimulado e ajudado a manter ou estabelecer as relações com pessoas ou organizaçõesexternas, aptas a promover os melhores interesses da sua família e da sua própria reinserção social.81 – 1) Serviços ou organizações governamentais ou outras, que prestam assistência a reclusos colocados emliberdade para se reestabelecerem na sociedade, devem assegurar, na medida do possível e do necessário, quesejam fornecidos aos reclusos libertados documentos de identificação apropriados, garantidas casasadequadas e trabalho, adequado vestuário, tendo em conta o clima e a estação do ano e recursos suficientespara chegarem ao seu destino e para subsistirem no período imediatamente seguinte à sua libertação.2) Os representantes oficiais dessas organizações terão o acesso necessário ao estabelecimento penitenciárioe aos reclusos, sendo consultados sobre o futuro do recluso desde o início do cumprimento da pena.Direitos Humanos: Documentos Internacionais3) É recomendável que as atividades destas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tantoquanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços.B. RECLUSOS ALIENADOS E DOENTES MENTAIS82 – 1) Os reclusos alienados não devem estar detidos em prisões, devendo ser tomadas medidas para ostransferir para estabelecimentos para doentes mentais o mais depressa possível.2) Os reclusos que sofrem de outras doenças ou anomalias mentais devem ser examinados e tratados eminstituições especializadas sob vigilância médica.3) Durante a sua estada na prisão, tais reclusos serão postos sob especial supervisão de um médico.4) O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos penitenciários deve proporcionar tratamentopsiquiátrico a todos os reclusos que necessitem de tal tratamento.83. É desejável que sejam adotadas disposições, de acordo com os organismos competentes, para que otratamento psiquiátrico seja mantido, se necessário, depois da colocação em liberdade e que uma assistênciasocial pós-penitenciária de natureza psiquiátrica seja assegurada.C. RECLUSOS DETIDOS OU AGUARDANDO JULGAMENTO84 – 1) Os detidos ou presos em virtude de lhes ser imputada à prática de uma infração penal quer estejamdetidos sob custódia da polícia, quer num estabelecimento penitenciário, mas que ainda não foram julgados econdenados, são a seguir designados por “preventivos não julgados” nas disposições seguintes.2) Os preventivos presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.3) Sem prejuízo das disposições legais sobre a proteção da liberdade individual ou que prescrevem ostrâmites a ser observados em relação a preventivos, estes reclusos devem beneficiar de um regime especialcujos elementos essenciais são os seguintes.85 – 1) Os preventivos devem ser mantidos separados dos reclusos condenados.2) Os jovens preventivos devem ser mantidos separados dos adultos e ser, em princípio, detidos emestabelecimentos penitenciários separados.86. Os preventivos dormirão sós em quartos separados sob reserva de diferente costume local relativo aoclima.87. Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento, os preventivos podem, se odesejarem, mandar vir alimentação do exterior a expensas próprias, quer através da administração, queratravés da sua família ou amigos. Caso contrário à administração deve fornecer-lhes a alimentação.88 – 1) O preventivo é autorizado a usar a sua própria roupa se estiver limpa e for adequada.2) Se usar roupa do estabelecimento penitenciário, esta será diferente da fornecida aos condenados.89. Será sempre dada ao preventivo oportunidade para trabalhar, mas não lhe será exigido trabalhar. Se optarpor trabalhar, será remunerado.90. O preventivo deve ser autorizado a obter a expensas próprias ou a expensas de terceiros, livros, jornais,material para escrever e outros meios de ocupação compatíveis com os interesses da administração da justiçae a segurança e boa ordem do estabelecimento.Direitos Humanos: Documentos Internacionais91. O preventivo deve ser autorizado a ser visitado e tratado pelo seu médico pessoal ou dentista se existirmotivo razoável para o seu pedido e puder pagar quaisquer despesas em que incorrer.92. O preventivo deve ser autorizado a informar imediatamente a sua família da detenção e devem ser-lhedadas todas as facilidades razoáveis para comunicar com a sua família e amigos e para receber as suas visitassob reserva apenas das restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e àsegurança e boa ordem do estabelecimento.93. Para efeitos de defesa, o preventivo deve ser autorizado a pedir a designação de um defensor oficioso,onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado com vista à sua defesa, bem como a preparar eentregar-lhe instruções confidenciais. Para estes efeitos ser-lhe-á dado, se assim o desejar, material deescrita. As entrevistas entre o recluso e o seu advogado podem ser vistas, mas não ouvidas por umfuncionário da polícia ou do estabelecimento.D. CONDENADOS POR DÍVIDAS OU A PRISÃO CIVIL94. Nos países cuja legislação prevê a prisão por dívidas ou outras formas de prisão pronunciadas pordecisão judicial na seqüência de processo que não tenha natureza penal, estes reclusos não devem sersubmetidos a maiores restrições nem ser tratados com maior severidade do que for necessário para manter asegurança e a ordem. O seu tratamento não deve ser menos favorável do que o dos preventivos, sob reserva,porém, da eventual obrigação de trabalhar.E. RECLUSOS DETIDOS OU PRESOS SEM ACUSAÇÃO95. Sem prejuízo das regras contidas no artigo 9 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,deve ser concedida às pessoas detidas ou presas sem acusação à proteção conferida nos termos da Parte I e dasecção C da Parte II. As disposições relevantes da secção A da Parte II serão igualmente aplicáveis sempreque a sua aplicação possa beneficiar esta categoria especial de reclusos, desde que não seja tomada nenhumamedida implicando que a reeducação ou a reinserção é de algum modo adequada a pessoas não condenadaspor uma infração penal.(37) A/CONF/6/1, anexo I, A. Publicação das Nações Unidas, número de venda 1956.IV.4.* A presente tradução seguiu parcialmente uma anterior versão em língua portuguesa, publicada pelo Centrodos Direitos do Homem das Nações Unidas (publicação GE.9415440).

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