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Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude
Regra de Beijing
Adotadas pela Resolução 40/33 da Assembléia Geral da ONU, em 29 de novembro de 1985.
PRIMEIRA PARTE
PRINCÍPIOS GERAIS
1 – ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS
1.1 Os Estados Membros procurarão, em consonância com seus respectivos interesses gerais, promover o
bem-estar da criança e do adolescente e de sua família.
1.2 Os Estados Membros esforçar-se-ão para criar condições que garantam à criança e ao adolescente uma
vida significativa na comunidade, fomentando, durante o período de idade em que ele é mais vulnerável a um
comportamento desviado, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do
crime e da delinqüência.
1.3 Conceder-se-á a devida atenção à adoção de medidas concretas que permitam a mobilização de todos os
recursos disponíveis, com a inclusão da família, de voluntários e outros grupos da comunidade, bem como da
escola e de demais instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar da criança e do
adolescente, reduzir a necessidade da intervenção legal e tratar de modo efetivo, eqüitativo e humano a
situação de conflito com a lei.
1.4 A Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de
desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos
os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da
ordem na sociedade.
1.5 As presentes regras se aplicarão segundo o contexto das condições econômicas, sociais e culturais que
predominem em cada um dos Estados Membros.
1.6 Os serviços da Justiça da Infância e da Juventude se aperfeiçoarão e se coordenarão sistematicamente
com vistas a elevar e manter a competência de seus funcionários, os métodos, enfoques e atitudes adotadas.
2 – ALCANCE DAS REGRAS E DEFINIÇÕES UTILIZADAS
2.1 As regras mínimas uniformes que se enunciam a seguir se aplicarão aos jovens infratores com
imparcialidade, sem distinção alguma, por exemplo, de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou
de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição.
2.2 Para os fins das presentes regras, os Estados Membros aplicarão as definições seguintes, de forma
compatível com seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos:
a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo, pode responder
por uma infração de forma diferente do adulto;
b) infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com a lei, de acordo com o respectivo
sistema jurídico;
c)jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento de uma infração ou que seja considerado
culpado do cometimento de uma infração.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2.3 Em cada jurisdição nacional procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições
aplicáveis especificamente aos jovens infratores, assim como aos órgãos e instituições encarregados das
funções de administração da Justiça da Infância e da Juventude, com a finalidade de:
a) satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e ao mesmo tempo proteger seus direitos básicos;
b) satisfazer as necessidades da sociedade;
c) aplicar cabalmente e com justiça as regras que se enunciam a seguir.
3 – AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS
3.1 As disposições pertinentes das regras não só se aplicarão aos jovens infratores, mas também àqueles que
possam ser processados por realizar qualquer ato concreto que não seria punível se fosse praticado por
adultos.
3.2 Procurar-se-á estender o alcance dos princípios contidos nas regras a todos os jovens compreendidos nos
procedimentos relativos à atenção à criança e ao adolescente e a seu bem-estar.
3.3 Procurar-se-á também estender o alcance dos princípios contidos nas regras aos infratores adultos jovens.
4 – RESPONSABILIDADE PENAL
4.1 Nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu começo
não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que acompanham
a maturidade emocional, mental e intelectual.
5 – Objetivos do Justiça da infância e da Juventude
5.10 sistema de Justiça da Infância e da Juventude enfatizará o bem-estar do jovem e garantirá que qualquer
decisão em relação aos jovens infratores será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da infração.
6 – ALCANCE DAS FACULDADES DISCRICIONÁRIAS
6.1 Tendo-se em conta as diversas necessidades especiais dos jovens, assim como a diversidade de medidas
disponíveis, facultar-se-á uma margem suficiente para o exercício de faculdades discricionárias nas
diferentes etapas dos processos e nos distintos níveis da administração da Justiça da Infância e da Juventude,
incluídos os de investigação, processamento, sentença e das medidas complementares das decisões.
6.2 Procurar-se-á, não obstante, garantir a devida competência em todas as fases e níveis no exercício de
quaisquer dessas faculdades discricionárias.
6.3 Quem exercer tais faculdades deverá estar especialmente preparado ou capacitado para fazê-lo
judiciosamente e em consonância com suas respectivas funções e mandatos.
7 – DIREITOS DOS JOVENS
7.1 Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas do processo, como a presunção de
inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência
judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-las
e o direito de apelação ante uma autoridade superior.
8 – PROTEÇÃO DA INTIMIDADE
8.1 Para evitar que a publicidade indevida ou o processo de difamação prejudiquem os jovens, respeitar-se-á,
em todas as etapas, seu direito à intimidade.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
8.2 Em princípio, não se publicará nenhuma informação que possa dar lugar à identificação de um jovem
infrator.
9 – CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
9.1 Nenhuma disposição das presentes regras poderá ser interpretada no sentido de excluir os jovens do
âmbito da aplicação das Regras Mínimas Uniformes para o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas
Nações Unidas, e de outros instrumentos e normas relativos ao cuidado e à proteção dos jovens reconhecidos
pela comunidade internacional.
SEGUNDA PARTE
INVESTIGAÇÃO E PROCESSAMENTO
10 – PRIMEIRO CONTATO
10.1 Sempre que um jovem for apreendido, a apreensão será notificada imediatamente a seus pais ou tutor e,
quando não for possível tal notificação imediata, será notificada aos pais ou tutor no mais breve prazo
possível.
10.2 O juiz, funcionário ou organismo competentes examinarão sem demora a possibilidade de pôr o jovem
em liberdade.
10.3 Os contatos entre os órgãos encarregados de fazer cumprir a lei e o jovem infrator serão estabelecidos
de modo a que seja respeitada a sua condição jurídica, promova-se o seu bem-estar e evite-se que sofra dano,
resguardando-se devidamente as circunstâncias do caso.
11- REMISSÃO DOS CASOS
11.1 Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada, de atender os jovens infratores sem recorrer às
autoridades competentes, mencionadas na regra 14.1 adiante, para que os julguem oficialmente.
11.2 A polícia, o ministério público e outros organismos que se ocupem de jovens infratores terão a
faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdição, sem necessidade de procedimentos formais, de acordo com
critérios estabelecidos com esse propósito nos respectivos sistemas jurídicos e também em harmonia com os
princípios contidos nas presentes regras.
11.3 Toda remissão que signifique encaminhar o jovem a instituições da comunidade ou de outro tipo
dependerá do consentimento dele, de seus pais ou tutores; entretanto, a decisão relativa à remissão do caso
será submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for solicitado.
11.4 Para facilitar a tramitação jurisdicional dos casos de jovens, procurar-se-á proporcionar à comunidade
programas tais como orientação e supervisão temporária, restituição e compensação das vítimas.
12 – ESPECIALIZAÇÃO POLICIAL
12.1 Para melhor desempenho de suas funções, os policiais que tratem freqüentemente ou de maneira
exclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente à prevenção da delinqüência de jovens
receberão instrução e capacitação especial. Nas grandes cidades, haverá contingentes especiais de polícia
com essa finalidade.
13 – PRISÃO PREVENTIVA
13.1 Só se aplicará a prisão preventiva como último recurso e pelo menor prazo possível.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
13.2 Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por medidas alternativas, como a estrita
supervisão, custódia intensiva ou colocação junto a uma família ou em lar ou instituição educacional.
13.3 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva gozarão de todos os direitos e garantias previstos nas
Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas.
13.4 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva estarão separados dos adultos e recolhidos a
estabelecimentos distintos ou em recintos separados nos estabelecimentos onde haja detentos adultos.
13.5 Enquanto se encontrem sob custódia, os jovens receberão cuidados, proteção e toda assistência – social,
educacional, profissional, psicológica, médica e física – que requeiram, tendo em conta sua idade, sexo e
características individuais.
TERCEIRA PARTE
DECISÃO JUDICIAL E MEDIDAS
14 – AUTORIDADE COMPETENTE PARA DECIDIR
14.1 Todo jovem infrator, cujo caso não tenha sido objeto de remissão (de acordo com a regra 11), será
apresentado à autoridade competente (juizado, tribunal, junta, conselho), que decidirá de acordo com os
princípios de um processo imparcial e justo.
14.2 Os procedimentos favorecerão os interesses do jovem e serão conduzidos numa atmosfera de
compreensão, que lhe permita participar e se expressar livremente.
15 – Assistência judiciária e direitos dos pais e tutores
15.1 O jovem terá direito a se fazer representar por um advogado durante todo o processo ou a solicitar
assistência judiciária gratuita, quando prevista nas leis do país.
15.2 Os pais ou tutores terão direito de participar dos procedimentos e a autoridade competente poderá
requerer a sua presença no interesse do jovem. Não obstante, a autoridade competente poderá negar a
participação se existirem motivos para presumir que a exclusão é necessária aos interesses do jovem.
16 – RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL
16.1 Para facilitar a adoção de uma decisão justa por parte da autoridade competente, a menos que se tratem
de infrações leves, antes da decisão definitiva será efetuada uma investigação completa sobre o meio social e
as circunstâncias de vida do jovem e as condições em que se deu a prática da infração.
17 – PRINCÍPIOS NORTEADORES DA DECISÃO JUDICIAL E DAS MEDIDAS
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas
também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão
ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave,
envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a
menos que não haja outra medida apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
17.2 A pena capital não será imposta por qualquer crime cometido por jovens.
17.3 Os jovens não serão submetidos a penas corporais.
17.4 A autoridade competente poderá suspender o processo em qualquer tempo.
18 – PLURALIDADE DAS MEDIDAS APLICÁVEIS
18.1 Uma ampla variedade de medidas deve estar à disposição da autoridade competente, permitindo a
flexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização. Tais medidas, que podem algumas vezes ser
aplicadas simultaneamente, incluem:
a) determinações de assistência, orientação e supervisão;
b) liberdade assistida;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) multas, indenizações e restituições;
e) determinação de tratamento institucional ou outras formas de tratamento;
f) determinação de participar em sessões de grupo e atividades similares;
g) determinação de colocação em lar substituto, centro de convivência ou outros estabelecimentos
educativos;
h) outras determinações pertinentes.
18.2 Nenhum jovem será excluído, total ou parcialmente, da supervisão paterna, a não ser que as
circunstâncias do caso tornem-no necessário.
19 – CARÁTER EXCEPCIONAL DA INSTITUCIONALIZAÇÃO
19.1 A internação de um jovem em uma instituição será sempre uma medida de último recurso e pelo mais
breve período possível.
20 – Prevenção de demoras desnecessárias
20.1 Todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e sem demoras desnecessárias.
21 – REGISTROS
21.1 Os registros de jovens infratores serão de caráter estritamente confidencial e não poderão ser
consultados por terceiros. Só terão acesso aos arquivos as pessoas que participam diretamente da tramitação
do caso ou outras pessoas devidamente autorizadas.
21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subseqüentes
que envolvam o mesmo infrator.
22 – NECESSIDADE DE PROFISSIONALISMO E CAPACITAÇÃO
22.1 Serão utilizados a educação profissional, o treinamento em serviço, a reciclagem e outros meios
apropriados de instrução para estabelecer e manter a necessária competência profissional de todo o pessoal
que se ocupa dos casos de jovens.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
22.2 O quadro de servidores da Justiça da Infância e da Juventude deverá refletir as diversas características
dos jovens que entram em contato com o sistema. Procurar-se-á garantir uma representação eqüitativa de
mulheres e minorias nos órgãos da Justiça da Infância e da Juventude.
QUARTA PARTE
TRATAMENTO EM MEIO ABERTO
23 – EXECUÇÃO EFETIVA DAS MEDIDAS
23.1 Serão adotadas disposições adequadas para o cumprimento das determinações ditadas pela autoridade
competente, mencionadas na regra 14.1, por essa mesma autoridade ou por outra diferente, se as
circunstâncias assim o exigirem.
23.2 Tais dispositivos incluirão a faculdade da autoridade competente para modificar periodicamente as
determinações segundo considere adequado, desde que a modificação se paute pelos princípios enunciados
nestas regras.
24 – PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA
24.1 Procurar-se-á proporcionar aos jovens, em todas as etapas dos procedimentos, assistência em termos de
alojamento, ensino e capacitação profissional, emprego ou qualquer outra forma de assistência útil e prática
para facilitar o processo de reabilitação.
25 – Mobilização de voluntários e outros serviços comunitários
25.1 Os voluntários, as organizações voluntárias, as instituições locais e outros recursos da comunidade serão
chamados a contribuir eficazmente para a reabilitação do jovem num ambiente comunitário e, tanto quanto
possível, na unidade familiar.
QUINTA PARTE
TRATAMENTO INSTITUCIONAL
26 – OBJETIVOS DO TRATAMENTO INSTITUCIONAL
26.1 A capacitação e o tratamento dos jovens colocados em instituições têm por objetivo assegurar seu
cuidado, proteção, educação e formação profissional para permitir-lhes que desempenhem um papel
construtivo e produtivo na sociedade.
26.2 Os jovens institucionalizados receberão os cuidados, a proteção e toda a assistência necessária social,
educacional, profissional, psicológica, médica e física que requeiram devido à sua idade, sexo e
personalidade e no interesse do desenvolvimento sadio.
26.3 Os jovens institucionalizados serão mantidos separados dos adultos e serão detidos em estabelecimentos
separados ou em partes separadas de um estabelecimento em que estejam detidos adultos.
26.4 A jovem infratora institucionalizada merece especial atenção no que diz respeito às suas necessidades e
problemas pessoais. Em nenhum caso receberá menos cuidado, proteção, assistência, tratamento e
capacitação que o jovem do sexo masculino. Será garantido seu tratamento eqüitativo.
26.5 No interesse e para o bem-estar do jovem institucionalizado, os pais e tutores terão direito de acesso às
instituições.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
26.6 Será estimulada a cooperação interministerial e interdepartamental para proporcionar adequada
formação educacional ou, se for o caso, profissional ao jovem institucionalizado, para garantir que, ao sair,
não esteja em desvantagem no plano da educação.
27 – APLICAÇÃO DAS REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DOS PRISIONEIROS,
APROVADAS PELAS NAÇÕES UNIDAS
27.1 Em princípio, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisioneiros e as recomendações conexas serão
aplicáveis, sempre que for pertinente, ao tratamento dos jovens infratores institucionalizados, inclusive os
que estiverem em prisão preventiva.
27.2 Deverão ser feitos esforços para implementar os princípios relevantes das mencionadas Regras Mínimas
na maior medida possível, para satisfazer as necessidades específicas do jovem quanto à sua idade, sexo e
personalidade.
28 – USO FREQÜENTE E IMEDIATO DA LIBERDADE CONDICIONAL
28.1 A liberdade condicional da instituição será utilizada pela autoridade pertinente na maior medida
possível e será concedida o mais cedo possível.
28.2 O jovem liberado condicionalmente de uma instituição será assistido e supervisionado por funcionário
designado e receberá total apoio da comunidade.
29 – SISTEMAS SEMI-INSTITUCIONAIS
29.1 Procurar-se-á estabelecer sistemas semi-institucionais, como casas de semi-liberdade, lares educativos,
centros de capacitação diurnos e outros sistemas apropriados que possam facilitar a adequada reintegração
dos jovens na sociedade.
SEXTA PARTE
PESQUISA, PLANEJAMENTO FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS E AVALIAÇÃO
30 – A PESQUISA COMO BASE DO PLANEJAMENTO E DA FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE
POLÍTICAS
30.1 Procurar-se-á organizar e fomentar as pesquisas necessárias como base do efetivo planejamento e
formulação de políticas.
30.2 Procurar-se-á revisar e avaliar periodicamente as tendências, os problemas e as causas da delinqüência e
da criminalidade de jovens, assim como as diversas necessidades particulares do jovem sob custódia.
30.3 Procurar-se-á estabelecer regularmente um mecanismo de avaliação e pesquisa no sistema de
administração da Justiça da Infância e da Juventude, e coletar e analisar os dados e a informação pertinentes
com vistas à devida avaliação e ao aperfeiçoamento do sistema.
30.4 A prestação de serviços na administração da Justiça da Infância e da Juventude será sistematicamente
planejada e executada como parte integrante dos esforços de desenvolvimento nacional.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento
Adotada pela Resolução 41/128 da Assembléia Geral da ONU, em 04 de dezembro de 1986.
A Assembléia Geral,
Tendo em mente os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativas à realização da
cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou
humanitário, e para promover e encorajar o respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais para
todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
Reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que
visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua
participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí
resultantes;
Considerando que sob as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e as liberdades consagrados nesta Declaração possam ser
plenamente realizados;
Recordando os dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
Recordando ainda os importantes Acordos, Convenções, Resoluções, Recomendações e outros instrumentos
das Nações Unidas e de suas agências especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano,
ao progresso econômico e social e desenvolvimento de todos os povos, inclusive os instrumentos relativos à
descolonização, à prevenção de discriminação, ao respeito e observância dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança internacionais e maior promoção das relações
amistosas e cooperação entre os Estados de acordo com a Carta;
Recordando o direito dos povos à autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de determinar
livremente seus status político e de buscar seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
Recordando também o direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de ambos os Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e completa sobre todas as suas riquezas e recursos
naturais;
Atenta à obrigação dos Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor,
sexo, língua, religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status;
Considerando que a eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos povos e
indivíduos afetados por situações tais como as resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de
todas as formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e ocupação, agressão e ameaças
contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, e ameaças de guerra, contribuiria para
o estabelecimento de circunstâncias propícias para o desenvolvimento de grande parte da humanidade;
Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realização
dos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais
são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual
e consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e
liberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdades
fundamentais;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
Considerando que a paz e a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do direito ao
desenvolvimento;
Reafirmando que existe uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento, que o progresso no
campo do desarmamento promoveria consideravelmente o progresso no campo do desenvolvimento, e que os
recursos liberados pelas medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econômico e
social e ao bem-estar de todos os povos e, em particular, daqueles dos países em desenvolvimento;
Reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa política
de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal participante e beneficiário do
desenvolvimento;
Reconhecendo que a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e indivíduos é a
responsabilidade primária de seus Estados;
Ciente de que os esforços em nível internacional para promover e proteger os direitos humanos devem ser
acompanhados de esforços para estabelecer uma nova ordem econômica internacional;
Confirmando que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade de
oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações quanto dos indivíduos que
compõem as nações;
Proclama a seguinte Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento:
ARTIGO 1º
§1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos
os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para ele
contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser
plenamente realizados.
§2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à
autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre
Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável à soberania plena sobre todas as sua riquezas e
recursos naturais.
ARTIGO 2º
§1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do
direito ao desenvolvimento.
§2. Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,
levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais,
bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa
do ser humano e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada
para o desenvolvimento.
§3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento,
que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base
em sua participação ativa, livre e significativa, e no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos
benefícios daí resultantes.
ARTIGO 3º
§1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais
favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
§2. A realização do direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do direito internacional,
relativos às relações amistosas de cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas.
§3. Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os
obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações, de
modo tal a promover uma nova ordem econômica internacional, baseada na igualdade soberana,
interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar a
observância e a realização dos direitos humanos.
ARTIGO 4º
Os Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticas
internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento. É
necessária ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em
desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperação
internacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementar
seu amplo desenvolvimento.
ARTIGO 5º
Os Estados tomarão medidas firmes para eliminar as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos
povos e dos seres humanos afetados por situações tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas
de racismo e discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e ocupação, agressão, interferência
estrangeira e ameaças contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaças de
guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos à autodeterminação.
ARTIGO 6º
§1. Todos os Estados devem cooperar, com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal à
observância de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,
língua ou religião.
§2. Todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e
consideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais.
§3. Os Estados devem tomar providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes da
falha na observância dos direitos civis e políticos, assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais.
ARTIGO 7º
Todos os Estados devem promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e segurança
internacionais e, para este fim, deveriam fazer o máximo para alcançar o desarmamento geral e completo do
efetivo controle internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por medidas efetivas de
desarmamento sejam usados para o desenvolvimento amplo, em particular o dos países em via de
desenvolvimento.
ARTIGO 8º
§1. Os Estados devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao
desenvolvimento, e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos no acesso aos recursos
básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição eqüitativa da renda.
Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo de
desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicação
de todas as injustiças sociais.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
§2. Os Estados devem encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator importante no
desenvolvimento e na plena realização de todos os direitos humanos.
ARTIGO 9º
§1. Todos os aspectos dos direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são indivisíveis e
interdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do todo.
§2. Nada na presente Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e princípios das
Nações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em
qualquer atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos consagrados na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos,
ARTIGO 10º
Os Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e o fortalecimento progressivo do direito
ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas e
outras, em níveis nacional e internacional.

Direitos Humanos: Documentos InternacionaisRegras Mínimas das Nações Unidas para a Administração daJustiça da Infância e da Juventude Regra de BeijingAdotadas pela Resolução 40/33 da Assembléia Geral da ONU, em 29 de novembro de 1985.PRIMEIRA PARTEPRINCÍPIOS GERAIS1 – ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS1.1 Os Estados Membros procurarão, em consonância com seus respectivos interesses gerais, promover obem-estar da criança e do adolescente e de sua família.1.2 Os Estados Membros esforçar-se-ão para criar condições que garantam à criança e ao adolescente umavida significativa na comunidade, fomentando, durante o período de idade em que ele é mais vulnerável a umcomportamento desviado, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível docrime e da delinqüência.1.3 Conceder-se-á a devida atenção à adoção de medidas concretas que permitam a mobilização de todos osrecursos disponíveis, com a inclusão da família, de voluntários e outros grupos da comunidade, bem como daescola e de demais instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar da criança e doadolescente, reduzir a necessidade da intervenção legal e tratar de modo efetivo, eqüitativo e humano asituação de conflito com a lei.1.4 A Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo dedesenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todosos jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e daordem na sociedade.1.5 As presentes regras se aplicarão segundo o contexto das condições econômicas, sociais e culturais quepredominem em cada um dos Estados Membros.1.6 Os serviços da Justiça da Infância e da Juventude se aperfeiçoarão e se coordenarão sistematicamentecom vistas a elevar e manter a competência de seus funcionários, os métodos, enfoques e atitudes adotadas.2 – ALCANCE DAS REGRAS E DEFINIÇÕES UTILIZADAS2.1 As regras mínimas uniformes que se enunciam a seguir se aplicarão aos jovens infratores comimparcialidade, sem distinção alguma, por exemplo, de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política oude qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outracondição.2.2 Para os fins das presentes regras, os Estados Membros aplicarão as definições seguintes, de formacompatível com seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos:a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo, pode responderpor uma infração de forma diferente do adulto;b) infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com a lei, de acordo com o respectivosistema jurídico;c)jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento de uma infração ou que seja consideradoculpado do cometimento de uma infração.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2.3 Em cada jurisdição nacional procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposiçõesaplicáveis especificamente aos jovens infratores, assim como aos órgãos e instituições encarregados dasfunções de administração da Justiça da Infância e da Juventude, com a finalidade de:a) satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e ao mesmo tempo proteger seus direitos básicos;b) satisfazer as necessidades da sociedade;c) aplicar cabalmente e com justiça as regras que se enunciam a seguir.3 – AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS3.1 As disposições pertinentes das regras não só se aplicarão aos jovens infratores, mas também àqueles quepossam ser processados por realizar qualquer ato concreto que não seria punível se fosse praticado poradultos.3.2 Procurar-se-á estender o alcance dos princípios contidos nas regras a todos os jovens compreendidos nosprocedimentos relativos à atenção à criança e ao adolescente e a seu bem-estar.3.3 Procurar-se-á também estender o alcance dos princípios contidos nas regras aos infratores adultos jovens.4 – RESPONSABILIDADE PENAL4.1 Nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu começonão deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que acompanhama maturidade emocional, mental e intelectual.5 – Objetivos do Justiça da infância e da Juventude5.10 sistema de Justiça da Infância e da Juventude enfatizará o bem-estar do jovem e garantirá que qualquerdecisão em relação aos jovens infratores será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da infração.6 – ALCANCE DAS FACULDADES DISCRICIONÁRIAS6.1 Tendo-se em conta as diversas necessidades especiais dos jovens, assim como a diversidade de medidasdisponíveis, facultar-se-á uma margem suficiente para o exercício de faculdades discricionárias nasdiferentes etapas dos processos e nos distintos níveis da administração da Justiça da Infância e da Juventude,incluídos os de investigação, processamento, sentença e das medidas complementares das decisões.6.2 Procurar-se-á, não obstante, garantir a devida competência em todas as fases e níveis no exercício dequaisquer dessas faculdades discricionárias.6.3 Quem exercer tais faculdades deverá estar especialmente preparado ou capacitado para fazê-lojudiciosamente e em consonância com suas respectivas funções e mandatos.7 – DIREITOS DOS JOVENS7.1 Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas do processo, como a presunção deinocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistênciajudiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-lase o direito de apelação ante uma autoridade superior.8 – PROTEÇÃO DA INTIMIDADE8.1 Para evitar que a publicidade indevida ou o processo de difamação prejudiquem os jovens, respeitar-se-á,em todas as etapas, seu direito à intimidade.Direitos Humanos: Documentos Internacionais8.2 Em princípio, não se publicará nenhuma informação que possa dar lugar à identificação de um joveminfrator.9 – CLÁUSULA DE SALVAGUARDA9.1 Nenhuma disposição das presentes regras poderá ser interpretada no sentido de excluir os jovens doâmbito da aplicação das Regras Mínimas Uniformes para o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelasNações Unidas, e de outros instrumentos e normas relativos ao cuidado e à proteção dos jovens reconhecidospela comunidade internacional.SEGUNDA PARTEINVESTIGAÇÃO E PROCESSAMENTO10 – PRIMEIRO CONTATO10.1 Sempre que um jovem for apreendido, a apreensão será notificada imediatamente a seus pais ou tutor e,quando não for possível tal notificação imediata, será notificada aos pais ou tutor no mais breve prazopossível.10.2 O juiz, funcionário ou organismo competentes examinarão sem demora a possibilidade de pôr o jovemem liberdade.10.3 Os contatos entre os órgãos encarregados de fazer cumprir a lei e o jovem infrator serão estabelecidosde modo a que seja respeitada a sua condição jurídica, promova-se o seu bem-estar e evite-se que sofra dano,resguardando-se devidamente as circunstâncias do caso.11- REMISSÃO DOS CASOS11.1 Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada, de atender os jovens infratores sem recorrer àsautoridades competentes, mencionadas na regra 14.1 adiante, para que os julguem oficialmente.11.2 A polícia, o ministério público e outros organismos que se ocupem de jovens infratores terão afaculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdição, sem necessidade de procedimentos formais, de acordo comcritérios estabelecidos com esse propósito nos respectivos sistemas jurídicos e também em harmonia com osprincípios contidos nas presentes regras.11.3 Toda remissão que signifique encaminhar o jovem a instituições da comunidade ou de outro tipodependerá do consentimento dele, de seus pais ou tutores; entretanto, a decisão relativa à remissão do casoserá submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for solicitado.11.4 Para facilitar a tramitação jurisdicional dos casos de jovens, procurar-se-á proporcionar à comunidadeprogramas tais como orientação e supervisão temporária, restituição e compensação das vítimas.12 – ESPECIALIZAÇÃO POLICIAL12.1 Para melhor desempenho de suas funções, os policiais que tratem freqüentemente ou de maneiraexclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente à prevenção da delinqüência de jovensreceberão instrução e capacitação especial. Nas grandes cidades, haverá contingentes especiais de políciacom essa finalidade.13 – PRISÃO PREVENTIVA13.1 Só se aplicará a prisão preventiva como último recurso e pelo menor prazo possível.Direitos Humanos: Documentos Internacionais13.2 Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por medidas alternativas, como a estritasupervisão, custódia intensiva ou colocação junto a uma família ou em lar ou instituição educacional.13.3 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva gozarão de todos os direitos e garantias previstos nasRegras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas.13.4 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva estarão separados dos adultos e recolhidos aestabelecimentos distintos ou em recintos separados nos estabelecimentos onde haja detentos adultos.13.5 Enquanto se encontrem sob custódia, os jovens receberão cuidados, proteção e toda assistência – social,educacional, profissional, psicológica, médica e física – que requeiram, tendo em conta sua idade, sexo ecaracterísticas individuais.TERCEIRA PARTEDECISÃO JUDICIAL E MEDIDAS14 – AUTORIDADE COMPETENTE PARA DECIDIR14.1 Todo jovem infrator, cujo caso não tenha sido objeto de remissão (de acordo com a regra 11), seráapresentado à autoridade competente (juizado, tribunal, junta, conselho), que decidirá de acordo com osprincípios de um processo imparcial e justo.14.2 Os procedimentos favorecerão os interesses do jovem e serão conduzidos numa atmosfera decompreensão, que lhe permita participar e se expressar livremente.15 – Assistência judiciária e direitos dos pais e tutores15.1 O jovem terá direito a se fazer representar por um advogado durante todo o processo ou a solicitarassistência judiciária gratuita, quando prevista nas leis do país.15.2 Os pais ou tutores terão direito de participar dos procedimentos e a autoridade competente poderárequerer a sua presença no interesse do jovem. Não obstante, a autoridade competente poderá negar aparticipação se existirem motivos para presumir que a exclusão é necessária aos interesses do jovem.16 – RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL16.1 Para facilitar a adoção de uma decisão justa por parte da autoridade competente, a menos que se tratemde infrações leves, antes da decisão definitiva será efetuada uma investigação completa sobre o meio social eas circunstâncias de vida do jovem e as condições em que se deu a prática da infração.17 – PRINCÍPIOS NORTEADORES DA DECISÃO JUDICIAL E DAS MEDIDAS17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mastambém às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade;b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirãoao mínimo possível;c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave,envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e amenos que não haja outra medida apropriada;d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos.Direitos Humanos: Documentos Internacionais17.2 A pena capital não será imposta por qualquer crime cometido por jovens.17.3 Os jovens não serão submetidos a penas corporais.17.4 A autoridade competente poderá suspender o processo em qualquer tempo.18 – PLURALIDADE DAS MEDIDAS APLICÁVEIS18.1 Uma ampla variedade de medidas deve estar à disposição da autoridade competente, permitindo aflexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização. Tais medidas, que podem algumas vezes seraplicadas simultaneamente, incluem:a) determinações de assistência, orientação e supervisão;b) liberdade assistida;c) prestação de serviços à comunidade;d) multas, indenizações e restituições;e) determinação de tratamento institucional ou outras formas de tratamento;f) determinação de participar em sessões de grupo e atividades similares;g) determinação de colocação em lar substituto, centro de convivência ou outros estabelecimentoseducativos;h) outras determinações pertinentes.18.2 Nenhum jovem será excluído, total ou parcialmente, da supervisão paterna, a não ser que ascircunstâncias do caso tornem-no necessário.19 – CARÁTER EXCEPCIONAL DA INSTITUCIONALIZAÇÃO19.1 A internação de um jovem em uma instituição será sempre uma medida de último recurso e pelo maisbreve período possível.20 – Prevenção de demoras desnecessárias20.1 Todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e sem demoras desnecessárias.21 – REGISTROS21.1 Os registros de jovens infratores serão de caráter estritamente confidencial e não poderão serconsultados por terceiros. Só terão acesso aos arquivos as pessoas que participam diretamente da tramitaçãodo caso ou outras pessoas devidamente autorizadas.21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subseqüentesque envolvam o mesmo infrator.22 – NECESSIDADE DE PROFISSIONALISMO E CAPACITAÇÃO22.1 Serão utilizados a educação profissional, o treinamento em serviço, a reciclagem e outros meiosapropriados de instrução para estabelecer e manter a necessária competência profissional de todo o pessoalque se ocupa dos casos de jovens.Direitos Humanos: Documentos Internacionais22.2 O quadro de servidores da Justiça da Infância e da Juventude deverá refletir as diversas característicasdos jovens que entram em contato com o sistema. Procurar-se-á garantir uma representação eqüitativa demulheres e minorias nos órgãos da Justiça da Infância e da Juventude.QUARTA PARTETRATAMENTO EM MEIO ABERTO23 – EXECUÇÃO EFETIVA DAS MEDIDAS23.1 Serão adotadas disposições adequadas para o cumprimento das determinações ditadas pela autoridadecompetente, mencionadas na regra 14.1, por essa mesma autoridade ou por outra diferente, se ascircunstâncias assim o exigirem.23.2 Tais dispositivos incluirão a faculdade da autoridade competente para modificar periodicamente asdeterminações segundo considere adequado, desde que a modificação se paute pelos princípios enunciadosnestas regras.24 – PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA24.1 Procurar-se-á proporcionar aos jovens, em todas as etapas dos procedimentos, assistência em termos dealojamento, ensino e capacitação profissional, emprego ou qualquer outra forma de assistência útil e práticapara facilitar o processo de reabilitação.25 – Mobilização de voluntários e outros serviços comunitários25.1 Os voluntários, as organizações voluntárias, as instituições locais e outros recursos da comunidade serãochamados a contribuir eficazmente para a reabilitação do jovem num ambiente comunitário e, tanto quantopossível, na unidade familiar.QUINTA PARTETRATAMENTO INSTITUCIONAL26 – OBJETIVOS DO TRATAMENTO INSTITUCIONAL26.1 A capacitação e o tratamento dos jovens colocados em instituições têm por objetivo assegurar seucuidado, proteção, educação e formação profissional para permitir-lhes que desempenhem um papelconstrutivo e produtivo na sociedade.26.2 Os jovens institucionalizados receberão os cuidados, a proteção e toda a assistência necessária social,educacional, profissional, psicológica, médica e física que requeiram devido à sua idade, sexo epersonalidade e no interesse do desenvolvimento sadio.26.3 Os jovens institucionalizados serão mantidos separados dos adultos e serão detidos em estabelecimentosseparados ou em partes separadas de um estabelecimento em que estejam detidos adultos.26.4 A jovem infratora institucionalizada merece especial atenção no que diz respeito às suas necessidades eproblemas pessoais. Em nenhum caso receberá menos cuidado, proteção, assistência, tratamento ecapacitação que o jovem do sexo masculino. Será garantido seu tratamento eqüitativo.26.5 No interesse e para o bem-estar do jovem institucionalizado, os pais e tutores terão direito de acesso àsinstituições.Direitos Humanos: Documentos Internacionais26.6 Será estimulada a cooperação interministerial e interdepartamental para proporcionar adequadaformação educacional ou, se for o caso, profissional ao jovem institucionalizado, para garantir que, ao sair,não esteja em desvantagem no plano da educação.27 – APLICAÇÃO DAS REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DOS PRISIONEIROS,APROVADAS PELAS NAÇÕES UNIDAS27.1 Em princípio, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisioneiros e as recomendações conexas serãoaplicáveis, sempre que for pertinente, ao tratamento dos jovens infratores institucionalizados, inclusive osque estiverem em prisão preventiva.27.2 Deverão ser feitos esforços para implementar os princípios relevantes das mencionadas Regras Mínimasna maior medida possível, para satisfazer as necessidades específicas do jovem quanto à sua idade, sexo epersonalidade.28 – USO FREQÜENTE E IMEDIATO DA LIBERDADE CONDICIONAL28.1 A liberdade condicional da instituição será utilizada pela autoridade pertinente na maior medidapossível e será concedida o mais cedo possível.28.2 O jovem liberado condicionalmente de uma instituição será assistido e supervisionado por funcionáriodesignado e receberá total apoio da comunidade.29 – SISTEMAS SEMI-INSTITUCIONAIS29.1 Procurar-se-á estabelecer sistemas semi-institucionais, como casas de semi-liberdade, lares educativos,centros de capacitação diurnos e outros sistemas apropriados que possam facilitar a adequada reintegraçãodos jovens na sociedade.SEXTA PARTEPESQUISA, PLANEJAMENTO FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS E AVALIAÇÃO30 – A PESQUISA COMO BASE DO PLANEJAMENTO E DA FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DEPOLÍTICAS30.1 Procurar-se-á organizar e fomentar as pesquisas necessárias como base do efetivo planejamento eformulação de políticas.30.2 Procurar-se-á revisar e avaliar periodicamente as tendências, os problemas e as causas da delinqüência eda criminalidade de jovens, assim como as diversas necessidades particulares do jovem sob custódia.30.3 Procurar-se-á estabelecer regularmente um mecanismo de avaliação e pesquisa no sistema deadministração da Justiça da Infância e da Juventude, e coletar e analisar os dados e a informação pertinentescom vistas à devida avaliação e ao aperfeiçoamento do sistema.30.4 A prestação de serviços na administração da Justiça da Infância e da Juventude será sistematicamenteplanejada e executada como parte integrante dos esforços de desenvolvimento nacional.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisDeclaração sobre o Direito ao DesenvolvimentoAdotada pela Resolução 41/128 da Assembléia Geral da ONU, em 04 de dezembro de 1986.A Assembléia Geral,Tendo em mente os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativas à realização dacooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ouhumanitário, e para promover e encorajar o respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais paratodos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;Reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, quevisa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em suaparticipação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daíresultantes;Considerando que sob as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm direito a umaordem social e internacional em que os direitos e as liberdades consagrados nesta Declaração possam serplenamente realizados;Recordando os dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do PactoInternacional sobre Direitos Civis e Políticos;Recordando ainda os importantes Acordos, Convenções, Resoluções, Recomendações e outros instrumentosdas Nações Unidas e de suas agências especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano,ao progresso econômico e social e desenvolvimento de todos os povos, inclusive os instrumentos relativos àdescolonização, à prevenção de discriminação, ao respeito e observância dos direitos humanos e dasliberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança internacionais e maior promoção das relaçõesamistosas e cooperação entre os Estados de acordo com a Carta;Recordando o direito dos povos à autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de determinarlivremente seus status político e de buscar seu desenvolvimento econômico, social e cultural;Recordando também o direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de ambos os PactosInternacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e completa sobre todas as suas riquezas e recursosnaturais;Atenta à obrigação dos Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais aos direitoshumanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor,sexo, língua, religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status;Considerando que a eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos povos eindivíduos afetados por situações tais como as resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, detodas as formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e ocupação, agressão e ameaçascontra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, e ameaças de guerra, contribuiria parao estabelecimento de circunstâncias propícias para o desenvolvimento de grande parte da humanidade;Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realizaçãodos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos,econômicos, sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentaissão indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção iguale consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos,sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos eliberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdadesfundamentais;Direitos Humanos: Documentos InternacionaisConsiderando que a paz e a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do direito aodesenvolvimento;Reafirmando que existe uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento, que o progresso nocampo do desarmamento promoveria consideravelmente o progresso no campo do desenvolvimento, e que osrecursos liberados pelas medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econômico esocial e ao bem-estar de todos os povos e, em particular, daqueles dos países em desenvolvimento;Reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa políticade desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal participante e beneficiário dodesenvolvimento;Reconhecendo que a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e indivíduos é aresponsabilidade primária de seus Estados;Ciente de que os esforços em nível internacional para promover e proteger os direitos humanos devem seracompanhados de esforços para estabelecer uma nova ordem econômica internacional;Confirmando que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade deoportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações quanto dos indivíduos quecompõem as nações;Proclama a seguinte Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento:ARTIGO 1º§1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todosos povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para elecontribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam serplenamente realizados.§2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos àautodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobreDireitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável à soberania plena sobre todas as sua riquezas erecursos naturais.ARTIGO 2º§1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário dodireito ao desenvolvimento.§2. Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais,bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completado ser humano e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriadapara o desenvolvimento.§3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento,que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com baseem sua participação ativa, livre e significativa, e no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dosbenefícios daí resultantes.ARTIGO 3º§1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionaisfavoráveis à realização do direito ao desenvolvimento.Direitos Humanos: Documentos Internacionais§2. A realização do direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do direito internacional,relativos às relações amistosas de cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das NaçõesUnidas.§3. Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar osobstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações, demodo tal a promover uma nova ordem econômica internacional, baseada na igualdade soberana,interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar aobservância e a realização dos direitos humanos.ARTIGO 4ºOs Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticasinternacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento. Énecessária ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países emdesenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperaçãointernacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementarseu amplo desenvolvimento.ARTIGO 5ºOs Estados tomarão medidas firmes para eliminar as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dospovos e dos seres humanos afetados por situações tais como as resultantes do apartheid, de todas as formasde racismo e discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e ocupação, agressão, interferênciaestrangeira e ameaças contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaças deguerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos à autodeterminação.ARTIGO 6º§1. Todos os Estados devem cooperar, com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal àobservância de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,língua ou religião.§2. Todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual econsideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos,econômicos, sociais e culturais.§3. Os Estados devem tomar providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes dafalha na observância dos direitos civis e políticos, assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais.ARTIGO 7ºTodos os Estados devem promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e segurançainternacionais e, para este fim, deveriam fazer o máximo para alcançar o desarmamento geral e completo doefetivo controle internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por medidas efetivas dedesarmamento sejam usados para o desenvolvimento amplo, em particular o dos países em via dedesenvolvimento.ARTIGO 8º§1. Os Estados devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito aodesenvolvimento, e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos no acesso aos recursosbásicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição eqüitativa da renda.Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo dedesenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicaçãode todas as injustiças sociais.Direitos Humanos: Documentos Internacionais§2. Os Estados devem encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator importante nodesenvolvimento e na plena realização de todos os direitos humanos.ARTIGO 9º§1. Todos os aspectos dos direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são indivisíveis einterdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do todo.§2. Nada na presente Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e princípios dasNações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar emqualquer atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos consagrados naDeclaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos,ARTIGO 10ºOs Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e o fortalecimento progressivo do direitoao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas eoutras, em níveis nacional e internacional.

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