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PROTOCOLO I
Adotado pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito
Internacional Humanitário aplicável aos conflitos armados, em 08 de junho de 1977. Brasil aderiu
em 05 de maio de 1992
Protocolo adicional às convenções de genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimas
dos conflitos armados sem caráter internacional (protocolo i)
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes
Proclamando seu ardente desejo de que a paz reine entre os povos;
Relembrando que, em Conformidade com a Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de absterse,
em suas relações internacionais, de recorrer a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade
territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os
propósitos das Nações Unidas.
Considerando que é necessário, porém, reafirmar e desenvolver disposições que protejam as vítimas dos
conflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições,
Expressando sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo nem das Convenções de
Genebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato de
agressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas,
Reafirmando, ademais, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do
presente Protocolo devem aplicam-se plenamente em todas as circunstância a todas as pessoas protegidas por
esses instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou na origem do
conflito armado ou nas causas invocadas pelas Partes ou a elas atribuídas,
Convieram no seguinte:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Princípios Gerais e Campo de Aplicação
1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e fazer respeitar o presente Protocolo em
todas as circunstâncias.
2. Nos casos não previstos no presente Protocolo ou em outros acordos internacionais, as pessoas civis e
os combatentes permanecem sob a proteção e o domínio dos princípios do Direito Internacional derivado dos
costumes estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditamos da consciência pública.
3. O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção
das Vítimas da Guerra, aplicar-se-á nas situações previstas no artigo 2 comum às Convenções.
4. As situações a que se refere o parágrafo precedente compreendem os conflitos armados nos quais os
povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes recistas, no exercício
do direito de livre determinação dos povos, consagrafo na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os
Princípios de Direito Internacional referente às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em
conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 2
DEFINIÇÕES
Para os efeitos do presente Protocolo
a) Entende-se por “Primeira Convenção”, “Segunda; Convenção”, “Terceira Convenção” e “Quarta
Convenção”, respectivamente, a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos
Exércitos em campanha, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos
feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de
Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949; e a Convenção de
Genebra relativa a proteção dos civis em tempo de guerra, de 12 de agosto de 1949; entende-se por
“Convenções” as quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas da
Guerra;
b) Entende-se por “normas de Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados” as contidas nos
acordos internacionais dos quais são Parte as Partes em conflito, assim como os princípios e normas
geralmente reconhecidos de Direito internacional aplicáveis aos Conflitos armados;
c) Entende-se por “Potência Protetora” um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte no conflito e
que, havendo sido designado por uma Parte no conflito e aceito pela Parte adversa, esteja disposto a
desempenhar as funções atribuídas a Potência Protetora pelas Convenções e pelo presente Protocolo.
d) Entende-se por “substituto” uma organização que atua em lugar da Potência Protocolo e em
conformidade com o disposto no Artigo 5.
ARTIGO 3
PRINCÍPIO E FIM DA APLICAÇÃO
Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo momento:
a) As Convenções e o presente Protocolo aplicar-se-ão desde o início de qualquer das situações a que se
refere o Artigo 1 do presente Protocolo;
b) A Aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessará no território das Partes em conflito, ao
término geral das operações militares e, em caso de território ocupados, ao término de ocupação, exceto, em
ambas circunstâncias, para as pessoas cuja liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento tenha lugar
posteriormente. Tais pessoas continuarão a se beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do
presente Protocolo ate sua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.
ARTIGO 4
ESTATUTO JURÍDICO DAS PARTES EM CONFLITOS
A Aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a celebração dos acordos previsto
nesses instrumentos, não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito. A ocupação de um território e a
Aplicação das Convenções e do presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico do mesmo território.
ARTIGO 5
DESIGNAÇÃO DAS POTÊNCIAS PROTETORAS E DOS SUBSTITUTOS
1. É dever das Partes em conflito, desde o início do conflito assegurar a supervisão e a execução das
Convenções e o presente Protocolo mediante a Aplicação do sistema de Potência Protetora, que inclui inter
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
alia, a Designação e a aceitação dessas Potências conforme as disposições dos parágrafos que se seguem. As
Potências Protetoras serão encarregadas de salvaguardas os interesses das Partes em conflito.
2. Desde o início de uma das situações e que se refere o Artigo 1, cada uma das Partes em conflito
designará sem demora uma Potência Protetora com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente
Protocolo, e autorizará, também se demora e com a mesma finalidade, a atividade de uma Potência Protetora
que, designada pela Parte adversa, tenha sido aceita como tal por aquela.
3. Se não houver Designação ou aceitação da Potência Protetora desde o início de uma das situações a que
se refere o Artigo 1, o Comitê Internacional na Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra
organização humanitária imparcial fazê-lo igualmente, oferecerá seus bons ofícios as Partes em conflito,
tendo por objetivo a Designação sem demora de uma Potência Protetora que tenha o consentimento das
Partes em conflito. Para isto, o Comitê poderá, inter alia pedir a cada Parte que lhe remeta uma lista de pelo
menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome como Potência Protetora
ante uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas que lhe remeta uma lista de pelos menos
cinco Estados os quais elas estariam dispostas a aceitar para desempenhar a função de Potência Protetora da
outra Parte; tais listas serão remetidas ao Comitê dentro das dentro das duas semanas seguintes ao
recebimentos da petição; o Comitê as comparará e solicitará o assentimento de qualquer Estado cujo nome
figure nas duas listas.
4. Se, apesar do que precede, não houver Potência Protetora, as Partes em conflito aceitarão sem demora o
oferecimento que possa fazer o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que
apresente todas as garantias de imparcialidade e eficácia, após as devidas consultas com aquelas Partes e
tendo em conta os resultados dessas consultas, para atuar na qualidade de substituto. O exercício das funções
de tal substituto estará subordinado ao consentimento das Partes em conflito; as Partes em conflito colocação
todo seu empenho para facilitar o trabalho do substituto no cumprimento de sua missão, conforme as
Convenções e o Presente Protocolo.
5. Em conformidade com o Artigo 4, a Designação e a aceitação das Potências com a finalidade de aplicar
as Convenções e o presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito nem de qualquer
território, inclusive de uma território ocupado.
6. A manutenção de Relações diplomáticas entre as Partes em conflito ou o fato de se confiar a um terceiro
Estado a proteção dos interesses de uma Parte e de seus nacionais conforme as normas de Direito
Internacional relativas às Relações diplomáticas, não constituirá obstáculo para Designação de Potências
Protetoras com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo.
7. Toda menção que adiante se faça no presente Protocolo de uma Potência Protetora incluirá igualmente o
substituto.
ARTIGO 6
1. As Altas Partes Contratantes procurarão, já em tempo de paz, com a assistência das Sociedade nacionais
da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), formar pessoal qualificado para facilitar a
Aplicação das Convenções e do presente Protocolo e, em especial, as atividades das Potências Protetoras.
2. O recrutamento e a formação desse pessoal estão sob jurisdição nacional.
3. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha terá a disposição das Altas Partes Contratantes as Listas das
pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes houverem preparado e tiverem comunicado com
esta finalidade.
4. As condições para utilização do serviço desse pessoal fora do território nacional serão, em cada caso,
objeto de acordos especiais entre as Partes entre as Partes interessadas.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 7
REUNIÕES
O depositário do presente Protocolo, a pedido de uma ou várias Altas Partes Contratantes e com aprovação
da maioria delas, convocará uma reunião das Altas Partes Contratantes para estudar os problemas gerais
relativos à Aplicação das Convenções e do presente Protocolo.
TÍTULO II
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS
SEÇÃO I
PROTEÇÃO GERAL
ARTIGO 8
TERMINOLOGIA
Para os fins do presente Protocolo:
1. Entende-se “feridos” e “enfermos” as pessoas, sejam militares ou civis, que devido a um traumatismo,
ou uma enfermidade e outros distúrbios ou incapacidades de ordem física ou mental tenham necessidade de
assistência ou cuidados médicos, e que se abstenham de todo ato de hostilidade. Esses termos são também
aplicados às parturientes, aos recém-nascidos e a outras pessoas que possam estar necessitadas de assistência
ou cuidados médicos imediatos, como os inválidos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de todo ato de
hostilidade.
2. Entende-se por “náufragos” as pessoas, sejam militares ou civis, que se encontrem em situação de
perigo no mar ou em outras águas em conseqüência de um infortúnio que as afete ou que afete a nave ou
aeronave que as transportava, e que se abstenham de todo ato de hostilidade, continuarão consideradas como
náufragos durante seu salvamento, até que adquiram outra condição em conformidade com as Convenções
ou com o presente Protocolo.
3. Entende-se por “pessoa sanitário” as pessoas designadas por uma Parte em conflito exclusivamente para
as finalidades sanitárias relacionadas no parágrafo 5, ou para administração das unidades sanitárias,
funcionamento ou administração dos meios de transporte sanitários. Essas designações poderão ter caráter
permanente ou temporário. A expressão compreende:
a) o pessoal sanitário, seja militar ou civil, de uma Parte em conflito, incluídos aqueles mencionados na
Primeira e Segunda Convenções assim como aqueles designados para as organizações de defesa civil;
b) o pessoa sanitário das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol
Vermelhos) e outras sociedades nacionais voluntárias de socorro devidamente reconhecidas e autorizadas por
uma Parte em conflito;
c) o pessoal sanitário das unidades ou os meios de transporte sanitário mencionados no parágrafo 2 do
Artigo 9.
4. Entende-se por “pessoal religioso” as pessoas, sejam militares ou civis, tais como os capelães, dedicadas
exclusivamente ao exercício de seu ministério e adstritas:
a) às Forças Armadas de uma Parte em conflito;
b) às unidades sanitárias ou aos meios de transporte sanitário de uma Parte em conflito;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
c) às unidades ou meios de transporte sanitários mencionado no parágrafo 2 do Artigo 9; ou
d) aos organismos de defesa civil de uma Parte em conflito.
A adstrição do pessoal religioso pode ter caráter permanente ou temporário, e a esse pessoal são aplicáveis
as disposições pertinentes do parágrafo 11.
5. Entende-se por “unidades sanitárias” os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis,
organizados com finalidades sanitárias, a saber: a busca, o recolhimento, o transporte, o diagnóstico ou
tratamento (incluídos os primeiros socorros) dos feridos, enfermos e náufragos, assim como a prevenção de
enfermidades. A expressão compreende, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de
transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os depósitos de material sanitários,
assim como os paióis de material sanitário e de produtos farmacêuticos dessas unidades. As unidades
sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias.
6. Entende-se por “transporte sanitário” o transporte por terra, por água ou por ar dos feridos, enfermos e
náufragos, do pessoal sanitário ou religioso ou equipamento e material sanitários protegidos pelas
Convenções e pelo presente Protocolo.
7. Entende-se por “meio de transporte sanitário” todo meio de transporte militar ou civil permanente ou
temporário, destinado exclusivamente ao civil permanente ou temporário, destinado exclusivamente ao
transporte sanitário, sob a direção de um autoridade competente de uma Parte em conflito.
8. Entende-se por “veiculo sanitário” todo meio de transporte sanitário por terra.
9. Entende-se por “navios e embarcações sanitárias” todo meio de transporte sanitário por água
10. Entende-se por “aeronave sanitária” todo meio de transporte sanitário por ar.
11. São “permanentes” o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se
destinam exclusivamente a finalidades sanitárias por um período indeterminado. São “temporários” o pessoal
sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se dedicam exclusivamente a
finalidades sanitárias por períodos limitados e durante a totalidade de tais períodos. A menos que de outra
forma seja especificado, as expressões “pessoal sanitário”, “unidade sanitária” e “meio de transporte”
abrangem o pessoal, as unidades e os meios de transporte sanitários tanto permanentes como temporários.
12. Entende-se por “emblema distintivo” a Cruz Vermelha, e Crescente Vermelho ou o Leão e Sol
Vermelhos sobre fundo banco, quando se utilizem para a proteção das unidades e meios de transporte
sanitários e do pessoal sanitário e religioso, seu equipamento e material.
13. Entende-se por “sinal distintivo” qualquer sinal ou mensagem especificados no Capítulo III do Anexo I
do presente Protocolo e destinados exclusivamente à identificação das unidades e dos meios de transporte
sanitários.
ARTIGO 9
CAMPO DE APLICAÇÃO
1. O presente Título, cujas disposições têm como finalidade melhorar a condição dos feridos, enfermos e
náufragos, aplicar-se-á a todos os atingidos por uma situação prevista no Artigo 1, sem nenhuma destinação
de caráter desfavorável motivada por raça, cor. Sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de
outra índole, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério
análogo.
2. As disposições pertinentes dos Artigos 27 e 32 da Primeira Convenção aplicar-se-ão as unidades
sanitárias e aos meios de transporte sanitários permanentes (exceto os navios-hospitais, aos quais se aplica o
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
Artigo 25 da Segunda Convenção), assim como ao pessoal dessa unidades ou desses meios de transporte,
colocados a disposições de uma Parte em conflito com propósitos humanitários:
a) pro um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;
b) por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada de tal Estado;
c) por uma organização internacional humanitária e imparcial.
ARTIGO 10
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA
1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, qualquer que seja a Parte a que pertençam, serão respeitados e
protegidos.
2. Em todas as circunstâncias serão humanamente tratados e receberão, na medida do possível e no mais
curto prazo, os cuidados médicos exigidos por seu estado. Não se fará entre eles nenhuma destinação que não
seja baseada em critérios médicos.
ARTIGO 11
PROTEÇÃO DAS PESSOAS
1. Não se colocará em perigo, por meio de qualquer ação ou omissão injustificada, a saúde ou a
integridade física ou mental das pessoas em poder da Parte adversa ou que estejam internadas, detidas ou
privadas de liberdade como resultado de uma situação prevista no Artigo 1. Conseqüentemente se proíbe
submeter as pessoas que se refere o presente Artigo a qualquer ato médico que não seja indicado por seu
estado de saúde, e que não esteja de acordo com as normas médicas geralmente reconhecidas que se
aplicariam em circunstâncias médicas análogas aos nacionais não privados de liberdade da Parte que realiza
tal ato.
2. São especialmente proibidos, mesmo com o consentimento das referidas pessoas:
a) as mutilações físicas;
b) as experiência médicas ou científicas;
c) as remoções de tecidos ou órgãos para transplante, exceto se estes atos são justificados pelas condições
previstas no parágrafo 1.
3. Somente poderão excetuar-se da proibição prevista na alínea c) do parágrafo 2 as doações de sangue
para transfusões ou de pele para enxerto, sob a condição de que se façam voluntariamente e sem coação ou
pressão alguma, e unicamente para fins terapêuticos, nas condições que correspondam às normas médicas
geralmente reconhecidas e aos controles realizados em benefício tanto do doador como do receptor.
4. Constituirá infração grave ao presente Protocolo toda ação ou omissão deliberada que ponha
gravemente em perigo a saúde ou a integridade física ou mental de qualquer pessoa em poder de uma Parte
distinta daquela da qual depende que viole qualquer das proibições assinaladas nos parágrafos 1 e 2 ou que
não cumpra as exigências prescritas no parágrafo 3.
5. As pessoas a que se refere o parágrafo 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. No
caso de recusa, o pessoal sanitário procurará obter uma declaração escrita neste sentido, assinada ou
reconhecida pelo paciente.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
6. Toda Parte em conflito efetuará um registro médico das doações de sangue para transfusões ou de
pele ou de pele para enxerto, feita para as pessoas a que se refere o parágrafo 1. Se essas doações se efetuam
sob a responsabilidade daquela Parte. Além do que, toda Parte em conflito procurará efetuar um registro de
todo ato médico realizado a respeito das pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de
liberdade por causa de uma situação prevista no Artigo 1. Esses registros estarão a todo momento a
disposição da Potência Protetora para inspeção.
ARTIGO 12
PROTEÇÃO DAS UNIDADES SANITÁRIAS
1. As unidades sanitárias serão respeitadas e protegidas a todo momento e não serão objeto de ataque:
2. O parágrafo 1 aplica-se às unidades sanitárias civis desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) pertencerem a uma das Partes em conflito;
b) estarem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes em conflito;
c) estarem autorizadas em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 9 do presente Protocolo ou do
Artigo 27 da Primeira Convenção.
3. As Partes em conflito podem notificar-se entre si da localização de suas unidades sanitárias fixas. A
ausência de tal notificação não eximirá a nenhuma das partes de observar o disposto no parágrafo 1.
4. As unidades sanitárias não serão utilizadas em nenhuma circunstância na tentativa de colocar objetivo
militares a coberto dos ataques. Sempre que seja possível, as Partes em conflito se assegurarão de que as
unidades sanitárias não estejam situadas de tal forma que os ataques contra objetivos militares as ponham em
perigo.
ARTIGO 13
CESSAÇÃO DA PROTEÇÃO DAS UNIDADES
SANITÁRIAS CIVIS
1. A proteção devida às unidades sanitárias civis somente poderá cessar quando se faça uso delas, a
margem de suas finalidades sanitárias, com a propósito de realizar atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a
proteção cessará unicamente após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha
surtido efeito.
Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:
a) o fato de que o pessoal da unidade seja portador de armas leves individuais para sua própria defesa ou
dos feridos e enfermos a seu cargo;
b) a guarda da unidade por um piquete, por sentinelas ou por um escolta;
c) o fato de que na unidade se encontrem arma portáteis e munição recolhidas dos feridos e enfermos,
ainda não entregues ao serviço competentes;
d) a presença em tal unidade, por razões médicas, de membros das Forças Armadas ou outros
combatentes.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 14
LIMITAÇÕES À REQUISIÇÃO DE UNIDADES
SANITÁRIAS CIVIS
1. A Potência ocupante tem obrigação de assegurar as necessidades médicas da população civil em um
território ocupado continuem a ser atendidas.
2. A Potência ocupante não poderá, portanto, requisitar as unidades sanitárias civis, seu equipamento, seu
material e os serviços de seu pessoal, desde que estes recursos sejam necessários para prestar os serviços
médicos requeridos para a população civil e para continuar a assistência médica dos feridos ou enfermos que
já estejam sob tratamento.
3. A Potência ocupante poderá requisitar os mencionados recursos sempre que continue observando a
regra geral prevista no parágrafo 2 e sob as condições particulares seguintes:
a) que os recursos sejam necessários para o tratamento médico imediato e apropriado dos feridos e
enfermos das Forças Armadas da Potência ocupante ou dos prisioneiros de guerra.
b) que a requisição se mantenha unicamente enquanto exista aquela necessidade; e
c) que se adotem disposições imediatas para que se continuem atendendo as necessidades médicas da
população civil, assim como as dos feridos e enfermos sob tratamento, atingidos pela requisição.
ARTIGO 15
PROTEÇÃO DO PESSOAL CIVIL
SANITÁRIO E RELIGIOSO
1. O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.
2. Se necessário será proporcionado ao pessoal sanitário civil toda a ajuda possível naquelas zonas nas
quais os serviços sanitários civis se encontrem desorganizados por razão da atividade bélica.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante proporcionará ao pessoal sanitário civil toda espécie de
ajuda para que possa desempenhar sua missão humanitária da melhor forma. A Potência ocupante não
poderá exigir que, no cumprimento de sua missão, esse pessoal dê prioridade de tratamento a qualquer
pessoa, exceto por razões de ordem médica. Não se obrigará a que realizem tarefas que não sejam
compatíveis com sua missão humanitária.
4. O pessoal sanitário civil poderá ter acesso a lugares onde seus serviços sejam indispensáveis, sem
prejuízo das medidas de controle e segurança que a Parte em conflito interessada julgue necessária.
5. O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. São aplicáveis a essas pessoas as disposições das
Convenções e do presente Protocolo relativas a Proteção e a identificação do pessoal sanitário.
ARTIGO 16
PROTEÇÃO GERAL DA MISSÃO MÉDICA
1. Ninguém será punido por haver exercido uma atividade médica de acordo com a ética,
independentemente das circunstâncias ou dos beneficiários daquela atividade.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. Não se poderá obrigar as pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a efetuar
trabalhos contrários à ética ou outras normas médicas destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou às
disposições das Convenções e do presente Protocolo, nem a abster-se de realizar atos exigidos por aquelas
normas ou disposições.
3. Nenhuma pessoa que exerça uma atividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém que pertença a
uma Parte adversa, ou à sua própria Parte, salvo o que disponha a lei desta última Parte, qualquer informação
sobre os feridos e enfermos que estejam sendo ou tenham sido assistidos por essa pessoa quando, em sua
opinião, essa informação poderia ser prejudicial aos interessados ou a seus familiares. Entretanto, dever-seão
respeitar as prescrições sobre declaração obrigatória de enfermidades transmissíveis.
ARTIGO 17
DEVERES DA POPULAÇÃO CIVIL E DAS
SOCIEDADES DE SOCORRO
1. A população civil respeitará os feridos, enfermos e náufragos, ainda que pertençam à Parte adversa, e
não exercerá nenhum ato de violência contra eles. Autorizar-se-á a população civil e as sociedades de
socorro, tais como as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos),
inclusive por iniciativa própria, a recolhê-los e prestar-lhes cuidados, ainda que em regiões invadidas ou
ocupadas. Ninguém será prejudicado, processado, condenado nem castigado por tais atos humanitários.
2. As Partes em conflito poderão fazer um apelo a população civil ou às sociedade de socorro
mencionadas no parágrafo 1, para recolher e prestar cuidados aos feridos, enfermos e náufragos, e para a
procura dos mortos e a comunicação de onde se encontram; essas Partes garantirão a Proteção e as
facilidades necessárias aqueles que respondam a tal apelo. Se a Parte adversa adquire ou recupera o controle
da região continuará outorgando esta Proteção e as facilidades mencionadas enquanto sejam necessária.
ARTIGO 18
IDENTIFICAÇÃO
1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto o pessoal sanitário e religioso quanto as unidades
e os meios de transportes possam ser identificados.
2. Cada Parte em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que permitam
identificar as unidades e os meios de transportes sanitários que utilizem o emblema distintivo e os sinais
distintivos.
3. Em territórios ocupados e nas zonas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam combates,
o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil se dará a conhecer, em regra geral, através do emblema
distintivo e de uma carteira de identidade que autentique sua condição.
4. As unidades e os meios de transportes sanitários serão marcados, com o consentimento da autoridade
competente, com o emblema distintivo. Os navios e embarcações a que se refere o Artigo 22 do presente
Protocolo serão marcados de acordo com as disposições da Segunda Convenção.
5. Além do emblema distintivo e de acordo com o disposto no Capítulo III do Anexo I ao presente
protocolo, uma Parte em conflito poderá empregar sinais distintivos para identificar as unidades e os meios
de transportes sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos nos Capítulo III do Anexo I,
os meios de transportes sanitários poderão utilizar os sinais distintivos sem exibir o emblema distintivo.
6. A aplicação das disposições dos parágrafos 1 a 5 regida pelos Capítulos I a III do Anexo I ao presente
Protocolo. Os sinais designados, conforme o Capítulo III do Anexo mencionado para o uso exclusivo das
unidades e dos meios de transportes sanitários, somente serão utilizados, exceto como previsto nesse
Capitulo, para a identificação das unidades e dos meios de transportes sanitários ali especificados.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
7. Este artigo não autoriza a dar o emblema distintivo, em tempo de paz, um suo mais amplo que o
determinado no artigo 44 da Primeira Convenção.
8. As disposições das Convenções e do presente protocolo relativas ao controle do uso do emblema
distintivo e à prevenção e repressão do seu uso abusivo são aplicáveis aos sinais distintivos.
ARTIGO 19
ESTADOS NEUTROS E OUTROS ESTADO QUE NÃO SEJAM ARTES E CONFLITO
Os Estados neutros e outros Estados que não sejam Partes em conflito observarão as disposições
pertinentes do presente Protocolo a respeito das pessoas protegidas por esse Título que possam se recebidas
ou internadas em seus territórios, assim como dos mortos das Partes em conflito que eles tiverem recolhido.
ARTIGO 20
PROIBIÇÃO DE REPRESÁLIAS
São proibidas as represálias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente Título.
SEÇÃO II
TRANSPORTES SANITÁRIOS
ARTIGO 21
VEÍCULOS SANITÁRIOS
Os veículos sanitários serão respeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e no
presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis.
ARTIGO 22
NAVIOS-HOSPITAIS E EMBARCAÇÕES COSTEIRA DE SALVAMENTO
1. As disposições das Convenções relativas:
a) aos navios descritos nos Artigos 22, 24 25 e 27 da Segunda Convenção;
b) às suas lanchas de salvamento e pequenas Embarcações;
c) ao seu pessoal e suas tripulações; e
d) aos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo;
serão também aplicadas nos casos em que esses navios, lanchas ou embarcações transportem feridos,
enfermos e náufragos civis que não pertençam a nenhum das categorias mencionadas no Artigo 13 da
Segunda Convenção. Essas pessoas civis, entretanto, não poderão ser entregues a uma Parte em conflito que
não seja a própria, e nem capturadas no mar. Caso se achem em poder de uma Parte em conflito que não seja
a própria, ser-lhe-ão aplicadas as disposições da Quarta Convenção e do presente Protocolo.
2. A proteção prevista nas Convenções para os navios descritos no Artigo 25 da Segunda Convenção será
estendida aos navios-hospitais colocados à disposição de uma Parte em conflito com finalidade humanitárias;
a) por um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
b) por uma organização internacional humanitária e imparcial; e
sempre que se cumpram em ambos os casos os requisitos estabelecidos no citado Artigo.
3. As embarcações descritas no Artigo 27 da Segunda Convenção serão protegidas ainda que não se faça a
notificação prevista pelo mesmo. Não obstante, as Partes em conflito são convidadas a se informarem
mutuamente de todos os detalhes que facilitem a identificação e o reconhecimento de tais Embarcações.
ARTIGO 23
OUTROS NAVIOS E EMBARCAÇÕES SANITÁRIAS
1. Os navios e Embarcações sanitárias diferentes daqueles mencionados no Artigo 22 do presente
Protocolo e do Artigo 38 da Segunda Convenção, quer se encontrem no mar ou em outras águas, serão
respeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e no presente Protocolo para as unidades
sanitárias móveis. Como essa proteção somente pode ser eficaz se é eficaz se é possível identificá-los e
reconhecê-los como navios e Embarcações sanitárias, tais navios devem levar o emblema distintivo e, na
medida do possível cumprir o disposto no segundo parágrafo do Artigo 43 da Segunda Convenção.
2. Os navios e embarcações que se refere o parágrafo 1 permanecerão sujeitos as leis da guerra. Qualquer
navio de guerra que navegue na superfície e que esteja em condições de fazer cumprir imediatamente sua
ordem poderá ordena-lhes que se detenham, que se afastem ou que tomem um determinado rumo, e toda
ordem dessa natureza deverá ser obedecida. Esses navios e Embarcações não poderão se desviados de
nenhum outro modo de sua missão sanitária enquanto sejam necessários para os feridos, enfermos e
náufragos que se encontram a bordo.
3. A proteção outorgada no parágrafo 1 cessará somente nas condições estabelecidas nos Artigo 34 e 35 da
Segunda Convenção. Toda negativa inequívoca de obedecer a uma ordem dada de acordo com o disposto no
parágrafo 2 constituirá um ato prejudicial ao inimigo conforme o Artigo 34 da Segunda Convenção.
4. Toda Parte em conflito poderá notificar a qualquer Parte adversa, com a maior antecipação possível,
antes da viagem, o nome, a descrição, a hora prevista de saída, a rota e a velocidade estimada do navio ou
embarcações sanitárias, em particular no caso de navios de mais de duas mil toneladas bruta, e poderá prover
qualquer outra informação que facilite sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa acusará o
recebimento de tal informação.
5. As disposições do Artigo 37 da Segunda Convenção aplicar-se-ão ao pessoal sanitário e religioso desses
navios e embarcações.
6. As disposições pertinentes da Segunda Convenção serão aplicáveis aos feridos, enfermos e náufragos
pertencentes as categorias a que se refere o Artigo 13 da Segunda Convenção e ao Artigo 44 do presente
Protocolo, que se encontram a bordo desses navios e embarcações sanitárias. Os feridos, enfermos e
náufragos civis que não pertençam as categorias mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção, não
poderão ser entregues, se se encontram no mar, a uma Parte que não seja a própria nem obrigados a
abandonar tais navios ou embarcações; se no entanto, se encontram em poder de uma Parte em conflito que
não seja a própria, estarão amparados pela Quarta Convenção e pelo presente Protocolo.
ARTIGO 24
PROTEÇÃO DAS AERONAVES SANITÁRIAS
As aeronaves sanitárias serão respeitadas e protegidas em conformidade com as disposições do presente
Título.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 25
AERONAVES SANITÁRIAS EM ÁREAS NÃO CONTROLADAS POR UMA PARTE ADVERSA
Nas áreas terrestres dominadas efetivamente por forças amigas ou nas áreas marítimas não dominadas
efetivamente por uma Parte adversa, assim como em seus espaços aéreos, o respeito e a Proteção das
aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito não dependerá de nenhum acordo com a Parte adversa.
Entretanto, para maior segurança, da Parte em conflito que utilize suas aeronaves sanitárias em tais zonas
poderá dar a qualquer Parte adversa a notificação prevista no Artigo 29, especialmente quando essas
aeronaves efetuem vôos que as ponham ao alcance dos sistemas de armas superfície-ar da Parte adversa.
ARTIGO 26
AERONAVES SANITÁRIAS EM ZONAS DE CONTATO OU ZONAS SEMELHANTES
1. Nas partes da zona de contato que estão dominadas efetivamente por forças amigas e nas áreas cujo
domínio efetivo não está claramente estabelecido, assim como em seus espaços aéreos, a Proteção das
aeronaves sanitárias só poderá ser plenamente eficaz através de uma acordo prévio entre as autoridades
militares competentes das Partes em conflito, conforme o previsto no Artigo 29. As aeronaves sanitárias que,
na ausência de tal acordo, operem por sua conta e risco, deverão contudo ser respeitadas quando tenham sido
reconhecidas como tais.
2. Entende-se por “zona de contato” qualquer área terrestre na qual os elementos avançados das forças
opostas estão em contato uns com os outros, em particular quando estão expostos a fogo direto de terra.
ARTIGO 27
AERONAVES SANITÁRIAS EM ÁREAS DOMINADAS POR UMA PARTE ADVERSA
1. As aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito continuarão protegidos enquanto sobrevoem áreas
marítimas ou terrestres dominadas efetivamente por uma Parte adversa, com o condição de que para tais vôos
se tenha obtido previamente o acordo da autoridade competente daquela parte Adversa.
2. A aeronave sanitária que sobrevoe uma área dominada efetivamente por uma Parte adversa sem o
acordo previsto no parágrafo 1, ou desviando-se além do previsto nos termos deste acordo, devido um erro
de navegação ou a uma situação de emergência que comprometa a segurança do vôo, deverá fazer todo
possível para identificar-se e informar a Parte adversa acerca das circunstâncias em que se encontra. Logo
que a Parte adversa haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço possível para dar a ordem de
aterrissar, ou amerissar, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do Artigo 30, ou para adotar outras
disposições com o proposto de salvaguardar os seus próprios interesses, e, em ambos os casos, antes de
recorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.
ARTIGO 28
RESTRIÇÕES RELATIVAS AO USO DAS AERONAVES SANITÁRIAS
1. As Partes em conflito são proibidas de utilizar suas aeronaves sanitários como tentativa de obter uma
vantagem militar sobre uma Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não poderá se utilizada como
uma tentativa de colocar objetivo militares a coberto de um ataque.
2. As aeronaves sanitárias não serão utilizadas para recolher nem transmitir informações militares e não
transportarão nenhum equipamento destinado a estes fins. São proibidas de transportar pessoas ou carga não
compreendidas na definição contida no parágrafo 6 do Artigo 8. Não se considerará proibido o transporte a
bordão dos objetos de uso pessoal dos ocupantes ou do equipamento destinado exclusivamente a facili8tar a
navegação, as comunicações ou a identificação.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. As aeronaves sanitárias não transportarão nenhum armamento exceto as armas portáteis e as munições
que tenham sido recolhidas dos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo e que ainda não
tenham sido entregues ao serviço competente, e as armas leves individuais que sejam necessárias para que o
pessoal sanitário que se encontre a bordo possa defender-se e defender aos feridos, enfermos e náufragos que
estão sob sua responsabilidade.
4. Ao efetuar os vôos a que se referem os Artigos 26 e 27, as aeronaves sanitárias não poderão ser
utilizadas para a busca de feridos, enfermos e náufragos, exceto por acordo prévio com a Parte adversa.
ARTIGO 29
NOTIFICAÇÕES E ACORDO RELATIVOS AS AERONAVES SANITÁRIAS
1. As Notificações a que se refere o Artigo 25 e as solicitações de acordo prévio mencionadas nos
Artigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, deverão indicar o número previsto de aeronaves, seus planos de vôos e
meios de identificação; tais Notificações e solicitações serão interpretadas como significando que os vôos
serão efetuados conforme as disposições do Artigo 28.
2. A Parte que receba uma notificação feita em virtude do Artigo 25 acusará sem demora seu recebimento.
3. A Parte que receba uma solicitação de acordo prévio feita em, virtude do previsto nos Artigos 26, 27, 28
parágrafos 4 e 31, notificará tão rapidamente quanto possível à Parte que tenha feito essa solicitação a) que a
solicitação foi aceita; b) que a solicitação não aceita; ou c) uma proposta alternativa razoável para a
solicitação. Poderá também propor uma proibição ou restrição de outros vôos naquela área durante o período
considerado. Se a Parte que houver apresentado a solicitação aceita essas contra-propostas, notificará a sua
aceitação a outra Parte.
4. As Partes tomarão as medidas necessárias para quem possam ser feitas essas notificações e acordo
rapidamente.
5. As Partes tomarão também as medidas necessárias para que a essência de tais notificações e acordos
seja difundida rapidamente entre as unidades militares interessadas, as quais serão instruídas sobre os meios
de identificação que serão utilizadas pelas aeronaves sanitárias em questão.
ARTIGO 30
ATERRISSAGEM E INSPEÇÃO DE AERONAVES SANITÁRIAS
1. As aeronaves sanitárias que sobrevoem áreas dominadas efetivamente por uma Parte adversa ou áreas
cujo domínio não está claramente estabelecido poderão ser intimadas a aterrissar ou amerissar, como
apropriado, a fim de que se proceda a inspeção prevista nos parágrafos seguintes. As aeronaves sanitárias
obedecerão a tal intimação.
2. Se essas aeronaves aterrissam ou amerissam, obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra
circunstância, somente poderão ser objeto de inspeção para determinar o constante dos parágrafos 3 e 4 deste
Artigo. A inspeção serão iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que procede à inspeção não
exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos, a menos que isto seja indispensável
para a inspeção. Em todos os casos, essa parte se assegurará de que essa inspeção ou esse desembarque não
agrave o estado dos feridos e enfermos.
3. Se a inspeção revela que a aeronave:
a) é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8.
b) não contraria as condições prescritas no Artigo 28; e
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
c) não efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação do mesmo quando tal acordo é requerido,
e aeronave e os ocupantes da mesma que pertençam a uma Parte adversa ou a uma Estado neutro ou outro
Estado que não seja a Parte em conflito serão autorizados a prosseguir o vôo sem demora.
4. Se a inspeção revela que a aeronave:
a) não é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8;
b) contraria as condições prescritas no artigo 28; ou
c) efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação de uma acordo prévio quando tal acordo é requerido, a
aeronave, poderá ser apresada. Seus ocupantes serão tratados conforme as disposições pertinentes das
Convenções e do presente Protocolo. Toda aeronave apresada que tenha sido destinada a servir de aeronave
sanitária permanente, somente poderá ser utilizada futuramente como aeronave sanitária.
ARTIGO 31
ESTADOS NEUTROS OU OUTROS ESTADO QUE NÃO SÃO PARTES EM CONFLITO
1. As aeronaves sanitárias não poderão sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado que
não seja Parte em conflito, nem nesse aterrissar ou amerissar, exceto em virtude de acordo prévio.
Entretanto, existindo tal acordo, essas aeronaves serão respeitadas enquanto dure o vôo e durante as
eventuais escalas em tal território. Contudo, deverão obedecer a toda intimação de aterrisar ou amerissar
como apropriado.
2. A aeronave sanitária que, sem acordo prévio ou afastando-se do estipulado em um acordo, sobrevoe o
território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, por erro de navegação, ou
por causa de uma situação de emergência que afete a segurança do vôo, fará todo possível para notificar seu
vôo e fazer-se identificar. Logo que este Estado haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço
possível para dar a ordem de aterrisar ou amerissar a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 30 ou para adotar
outras disposições com o propósito de salvaguardar os seus interesses, e, em ambos os casos, antes de
recorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.
3. Se uma aeronave sanitária, seja por acordo prévio ou nas circunstâncias mencionadas no parágrafo 2,
aterrissa ou amerissa no território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito,
obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra circunstância, ficará sujeita a inspeção para determinar se
se trata de uma aeronave sanitária. A inspeção será iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que
proceda a inspeção não exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos que dependem
da Parte que utilize a aeronave, a menos que isto seja indispensável para a inspeção. Em todos os casos, essa
Parte se assegurará de que tal inspeção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e enfermos. Se a
inspeção revela que a aeronave é efetivamente uma aeronave sanitária, essa aeronave com seus ocupantes,
exceto aqueles que devam ser retidos em conformidade com as normas de direito internacional aplicáveis aos
conflitos armados, será autorizada a prosseguir em seu vôo e receberá as facilidades apropriadas para isso. Se
a inspeção revela que essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e seus ocupantes
serão tratados conforme o disposto no parágrafo 4.
4. Com exceção dos que sejam desembarcados temporariamente, os feridos, enfermos e náufragos
desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local do território de uma
Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito deverão, a menos que este Estado e a Parte
em conflito tenham estabelecido diferentemente, ficar sob a custódia daquela autoridade quando as normas
de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados assim o exijam de forma que não possam voltar a
participar das hostilidades. Os gatos de hospitalização e internação ficarão a cargo Estado a que pertençam
tais pessoas.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
5. Os Estados neutros e outros Estados que não sejam Parte em conflito aplicarão igualmente a todas as
Partes em conflito as condições e restrições eventuais relativas a sobrevôo ou aterrissagem de aeronaves
sanitárias em seus territórios.
SEÇÃO III
PESSOAS DESAPARECIDAS E FALECIDAS
ARTIGO 32
PRINCÍPIO GERAL
Na aplicação da presente Sessão, as atividades das Altas Partes Contratantes, das Partes em conflito e das
organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo deverão
estar motivadas primordialmente pelo direito que têm as famílias de conhecer a sorte de seus membros.
ARTIGO 33
DESAPARECIDOS
1. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias, no mais tardar desde o fim das hostilidades ativas, cada
Parte em conflito efetuará a busca das pessoas cujo desaparecimento tenha sido noticiado por uma Parte
adversa. A fim de facilitar tal busca, essa Parte adversa transmitirá todas as informações pertinentes sobre
tais pessoas.
2. Com o propósito de facilitar a obtenção da informação – em conformidade com o disposto no parágrafo
anterior, cada Parte em conflito deverá, relativamente às pessoas que se beneficiem de condições mais
favoráveis em virtude das Convenções ou do presente Protocolo.
a) registrar na forma disposta no Artigo 138 da Quarta Convenção a informação sobre tais pessoas, quanto
tenham sido detidas, encarceradas ou mantidas em qualquer outra forma de cativeiro durante mais de duas
semanas como conseqüência das hostilidades ou da ocupação, ou que tiverem falecido durante um período
de detenção;
b) em toda a medida do possível, facilitar e caso seja necessário, efetuar a busca e o registro da informação
relativa a tais pessoas se elas tiverem falecido em outras circunstâncias como conseqüência das hostilidades
ou da ocupação.
3. as informações sobre as pessoas cujo desaparecimento tenha sido notificado em conformidade com o
parágrafo 1, e as requisições de tais informações, serão transmitidas diretamente, ou através da Potência
Protetora ou da Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades
Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelha (Crescente Vermelha Leão e Sol Vermelhos). Quando a
informação não for transmitida através do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e de sua Agência Central
de busca, cada Parte em conflito assegurar-se-á qual tal informação sejam também fornecida a essa Agência.
4. As Partes em conflito se esforçarão para colocar-se de acordo sobre disposições que permitam que
grupos constituídos com a finalidade de busca identifiquem e recuperem os mortos nas áreas do campo de
batalha; essas disposições poderão prever, quando apropriado, que tais grupos sejam acompanhados de
pessoal da Parte adversa quando no cumprimento dessas missões nas áreas por ela controladas. O pessoal de
tais grupos deverá ser respeitado e protegido enquanto se dedique exclusivamente a atais missões.
ARTIGO 34
DESPOJOS DAS PESSOAS FALECIDAS
1. Os despojos das pessoas falecidas em conseqüências da ocupação ou enquanto se achavam detidos por
causa da ocupação ou da hostilidades, e os das pessoas que não forem nacionais do país onde tenham
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
falecido em conseqüência das hostilidades, devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas
serão respeitadas, conservadas marcadas segundo o previsto no Artigo 130 da Quarta Convenção, quando
tais restos mortais e sepulturas não se beneficiem de condições mais favoráveis em virtude das Convenções e
do presente Protocolo.
2. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias e relações entre as Partes adversas, as Altas Partes
Contratantes em cujo território se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em conseqüência das
hostilidades, durante a ocupação ou enquanto se achavam detidas, celebrarão acordos com o propósitos de:
a) facilitar aos membros das famílias dos falecidos e aos representantes dos serviços oficiais, e determinar
as disposições de ordem prática para tal acesso;
b) assegurar a proteção e a manutenção permanente de tais sepulturas;
c) facilitar a repatriação dos restos mortais das pessoas falecidas e a devolução dos objetos de uso pessoal
ao país de origem por solicitação desse país ou, exceto quando esse pais se oponha a isto, por solicitação do
parente mais próximo.
3. Na ausência dos acordos previstos nas alíneas b) ou c) do parágrafo 2 e se o país de origem dessas
pessoas falecidas não está disposto a arcar com os gastos correspondentes a manutenção de tais sepulturas, a
Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem tais sepulturas poderá oferecer facilidades para a
devolução dos restos ao país de origem. Caso tal oferecimento não seja aceito, a Alta Parte Contratante,
decorridos cinco anos após a data do oferecimento e com a devida notificação prévia ao país de origme,
poderá aplicar as disposições previstas em sua legislação em matéria de cemitérios e sepulturas.
4. A Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem as sepulturas a que se refere o presente Artigo
somente poderá exumar os restos mortais:
a) quando em virtude do disposto na alínea c) do parágrafo 2 e no parágrafo 3, ou
b) quando a exumação constitua uma necessidade imperiosa de interesse público, incluídos os casos de
necessidade sanitária ou de investigação administrativa ou judicial, caso no qual a Alta Parte Contratante
deverá guardar a todo momento o devido respeito aos restos mortais e comunicar ao país de origem sua
intenção de exumá-los, transmitindo-lhe detalhes sobre o lugar em que se propõe dar-lhes nova sepultura.
TITULO III
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE – ESTATUTO DO CAMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE
GUERRA
SEÇÃO I
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE
ARTIGO 35
NORMAS FUNDAMENTAIS
1. Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combate
não é ilimitado.
2. É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e MÉTODOS de combate de tal índole que causem
males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. É proibido o emprego de métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos
quais se pode prever que causem, danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural.
ARTIGO 36
NOVAS ARMAS
Quando uma Alta Parte Contratante estude, desenvolva, adquira ou adote uma nova arma, ou novos meios
ou métodos de combate, terá a obrigação de verificar se seu emprego, em certas condições ou em todas as
circunstâncias, estaria proibido pelo presente Protocolo ou por qualquer outra norma de Direito Internacional
aplicável a essa Alta Parte Contratante.
ARTIGO 37
PROIBIÇÃO DA PERFÍDIA
1. É proibido matar, ferir ou capturar um adversário valendo-se de meios perfídios. Constituirão perfídia
os atos que, apelando para boa fé de uma adversário e com a intenção de atraiçoá-lo, dêem a entender a este
que tem direito à proteção, ou que está obrigado a concedê-la, em conformidade com as normas de Direito
Internacional aplicáveis nos conflitos armados. São exemplos de perfídia os seguintes atos:
a) simular a intenção de negociar sob uma bandeira de armistício ou de rendição:
b) simular incapacidade por ferimentos ou enfermidades:
c) simular a condição de pessoa civil, não combatente; e
d) simular que possui condição de proteção, pelo uso de sinais, emblemas ou uniformes das Nações
Unidas ou de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.
2. Os estratagemas não são proibidos. São estratagemas os atos que têm por objeto induzir a erro um
adversário ou fazer com que este cometa imprudências, porém que não infrinjam nenhuma norma de Direito
Internacional aplicável aos conflitos armados, nem sejam perfídios já que não apelam para a boa fé de uma
adversário com respeito à proteção prevista nesse direito. São exemplos de estratagemas os seguintes atos: a
camuflagem, os engodos, as operações simuladas e as informações falsas.
ARTIGO 38
EMBLEMAS RECONHECIDOS
1. É proibido fazer uso indevido do emblema distintivo da Cruz Vermelha do Crescente Vermelho ou do
Leão e Sol Vermelhos ou de outros emblemas, símbolos ou sinais estabelecidos nas Convenções e nos
presente Protocolo. É proibido também abusar deliberadamente, em um conflito armado, de outros
emblemas, símbolos ou sinais protetores internacionalmente reconhecidos, incluídos a bandeira de armistício
e o emblema protetor dos bem culturais.
2. É proibido fazer uso do emblema distintivo das Nações Unidas, exceto nos casos em que essa
Organização o autorize.
ARTIGO 39
SÍMBOLO DE NACIONAL
1. É proibido fazer uso em um conflito armado das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniformes
militares de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. É proibido fazer uso das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniforme militares de Partes adversas
durante os ataques, ou para cobrir, favorecer, proteger ou impedir operações militares.
3. Nenhuma das disposições do presente Artigo ou do Artigo 37, parágrafo 1, alénea d), afetará as normas
existentes de Direito Internacional geralmente reconhecidas, que sejam aplicáveis à espionagem ou ao uso de
bandeiras no desenvolvimento dos conflitos armados no mar.
ARTIGO 40
GUARIDA
É proibido ordenar que não haja sobreviventes, ameaçar com isto o adversário ou conduzir as hostilidades
em função de tal decisão.
ARTIGO 41
SALVAGUARDA DE INIMIGO FORA DE COMBATE
1. Nenhuma pessoa poderá ser objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as circunstâncias, se
deva reconhecer que está fora de combate.
2. Uma pessoa está fora de combate:
a) quando está em poder de uma Parte adversa;
b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ou
c) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e
é, por conseguinte, incapaz de defender-se: e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato
hostil e não tenta evadir-se.
3. Quando as pessoas que têm o direito à proteção de que gozam os prisioneiros de guerra tenham caído
em poder de uma Parte adversa em condições incomuns de combate e que impeçam sua evacuação na forma
prevista da Seção I do Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo adotar-se todas as
precauções possíveis para garantir sua segurança.
ARTIGO 42
OCUPANTES DE AERONAVES
1. Nenhuma pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua
descida.
2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em páraquedas
de uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, a menos que
seja manifesto que está realizando um ato hostil .
3. As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
SEÇÃO II
ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
ARTIGO 43
FORÇAS ARMADAS
1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades
armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduto de seus subordinados perante
essa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidos
por uma Parte adversa. Tias Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna que
as faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal
sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a
participar diretamente das hostilidades.
3. Sempre que uma Parte em conflito incorpore às suas Forças Armadas um organismo paramilitar ou um
serviço armado encarregado de velar pela ordem pública, deverá notificá-lo as outras partes em conflito.
ARTIGO 44
COMBATENTES E PRISIONEIROS DE GUERRA
1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será
prisioneiro de guerra
2. Conquanto todos os combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito Internacional
aplicáveis aos conflitos armados, a violação de tias normas não privará um combatente de seu direito de ser
considerado como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito de ser considerado prisioneiro
de guerra, exceto como disposto nos parágrafos 3 e 4.
3. Com o propósito de promover a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, os
combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no curso de um ataque ou de uma operação
militar preparatória de um ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem situações
nas quais, devido à índole das hostilidades, um combatente armado não pode distinguir-se da população
civil, este combatente conservava sua condição como tal, sempre que, nessas circunstâncias, porte suas
armas abertamente:
a) durante cada engajamento militar, e
b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ou
c) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e
é, por conseguinte, incapaz de defender-se; e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato
hostil e não tenta evadir-se.
3. Quando as pessoas que têm o direito à proteção de quer gozam os prisioneiros de guerra tenham caído
em poder de uma Parte adversa em condições incomuns de combate e que impeçam sua evacuação na forma
prevista da Seção I do Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo adotar-se todas as
precauções possíveis para garantir sua segurança.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 42
Ocupantes de Aeronaves
1. Nenhum pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua descida.
2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em páraquedas
de uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, menos que
seja manifesto que está realizando um ato hostil.
As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.
SEÇÃO II
ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
ANTIGO 43
FORÇAS ARMADAS
1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas a forças, grupos e unidades
armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduta de seus subordinados perante
essa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidos
por uma Parte adversa. Tais Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna que
as faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal
sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a
participar diretamente das hostilidades.
3. Sempre que uma Parte em conflito incorpore às suas Forças Armadas um organismo paramilitar ou um
serviço armado encarregado de velar pela ordem pública, deverá notificá-lo as outras partes conflito.
ARTIGO 44
COMBATENTES E PRISIONEIROS DE GUERRA
1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será
prisioneiro de guerra
2. Conquanto todos os combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito Internacional
aplicáveis aos conflitos armados, a violação de tais normas não privará um combatente de seu direito de ser
considerado como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito der ser considerado
prisioneiro de guerra, exceto como disposto nos parágrafos 3 e 4.
3. Com o propósito de promover a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, os
combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no curso de um ataque ou de uma operação
militar preparatória de um ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem situações
nas quais, devido à índole das hostilidades, um combatente armado não pode distinguir-se da população
civil, este combatente conservará sua condição como tal, sempre que, nessas circunstâncias, porte suas armas
abertamente:
a) durante cada engajamento militar, e
b) durante o tempo em que seja visível para o inimigo enquanto esta tomando parte em um deslocamento
militar que antecede ao lançamento de um atague do qual irá participar.
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Não se considerarão como atos perfídios, no sentido da alínea c) do parágrafo 1 do Artigo 37 os atos que
reúnem as condições enunciadas no presente parágrafo.
4. O combatente que caia em poder de uma Parte adversa e não reúna as condições enunciadas na segunda
sentença do parágrafo 3 perderá o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, porém, não
obstante, receberá proteção equivalente, em tos os sentidos, a outorgada aos prisioneiros de guerra pela
Terceira Convenção e pelo presente Protocolo. Essa proteção inclui as proteções equivalentes as outorgadas
aos prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção no caso em que tal pessoa seja julgada e punida por
qualquer infração que tenha cometido.
5. O combatente que cai em poder de uma Parte adversa enquanto não participa de um ataque nem de uma
operação militar preparatória de um ataque, não perderá, em conseqüência de suas atividades anteriores, o
direito de ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.
6. O presente Artigo não privará uma pessoa do direito de ser considerada como prisioneiro de guerra
conforme o Artigo 4 da Terceira Convenção.
7. O propósito do presente Artigo não é modificar a prática geralmente aceita pelos Estado no que diz
respeito ao uso de uniformes dos combatentes pertencentes às armadas regulares uniformizadas de uma Pare
em conflito.
8. Além das categorias de pessoas mencionadas no Artigo 13 da Primeira e Segunda Convenções, todos os
membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito como definido no Artigo 43 deste Protocolo terão
direito à proteção concedida EM VIRTUDE DESSAS Convenções se estão feridos ou enfermos ou, no caso
da Segunda Convenção, se são náufragos no mar ou em outras águas.
ARTIGO 45
PROTEÇÃO DE PESSOA QUE TENHAM TOMADO PARTE NAS HOSTILIDADES
1. Uma pessoa que tome parte nas hostilidades e caia em poder de uma Parte adversa será presumida
prisioneira de guerra e, conseqüentemente estará protegida pela Terceira Convenção se ela reivindica o
estatuto de prisioneiro de guerra, ou se aparentemente é intitulada a ter direito ao mesmo, ou quando a Parte
de que dependa reivindica essa condição em seu favor através de uma notificação à Potência detentora ou a
Potência Protetora. Havendo alguma dúvida a respeito do seu direito ao estatuto do prisioneiro de guerra, tal
pessoa continuará protegida pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo, até que um tribunal
competente tenha decidido a esse respeito.
2. Se uma pessoa que, havendo caído em poder de uma Parte adversa, não está detida como prisioneiro de
guerra e vai ser julgada por essa Parte por motivo de uma infração que guarde relação com as hostilidades,
poderá fazer valer seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra ante um tribunal judicial para que se decida
esta questão. Sempre que não seja contrário ao procedimento aplicável, essa questão se decidira antes do
pronunciamento do tribunal sobre a infração. O representantes da Potência Protetora terão direito a assistir as
audiência em que se deva dirimir a questão, a menos que, excepcionalmente e no interesse da segurança do
Estado, tais audiências sejam realizadas em caráter sigiloso. Nesse caso, a Potência em cujo poder se
encontre a pessoa informará a respeito a Potência Protetora.
3. Qualquer pessoa que tenha tomado parte nas hostilidades e não tenha direito ao estatuto de prisioneiro
de guerra e nem se beneficie de um tratamento mais favorável em conformidade com o disposto na Quarta
convenção, terá sempre direito a proteção do Artigo 75 deste Protocolo. Em territórios ocupados e
sempre que não se encontre detida como espiã, tal pessoa se beneficiará também, não obstante o
comunicação previstos naquela Convenção.
4. Um membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que não seja residente em território ocupado
por uma Parte adversa e que tenha realizado atividades de espionagem nesse território, não perdéra seu
direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem poderá ser tratado como espião a menos que seja capturado
antes de reintegrar-se às Forças Armadas a que pertence.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 47
MERCENÁRIOS
1. Os mercenários não terão direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.
2. Entende-se por mercenário toda pessoa:
a) que tenha sido especialmente recrutada, no local ou no estrangeiro, a fim de combater em um conflito
armado;
b) que, de fato, tome parte direita nas hostilidades;
c) que tome parte nas hostilidades motivada essencialmente pelo desejo de obter um ganho pessoal, e de
fato lhe tenha sido efetivamente feita a promessa, por uma Parte em conflito ou em nome dela, de uma
retribuição material consideravelmente superior à prometida ou paga aos combatentes do mesmo ponto e
funções semelhantes nas Forças Armadas dessa Parte;
d) que não seja nacional de uma Parte em conflito nem residente em um território controlado por uma
Parte em conflito;
e) que não seja membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito; e
f) que não tenha sido enviada em missão oficial como membro de suas Forças Armadas por um Estado
que não é Parte em conflito.
TÍTULO IV
POPULAÇÃO CIVIL
SEÇÃO
PROTEÇÃO GERAL CONTRA OS EFEITOS DAS HOSTILIDADES
CAPÍTULO I
NORMA FUNDAMENTAL E CAMPO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 48
NORMA FUNDAMENTAL
A fim de garantir respeito e proteção a população civil e aos bens de caráter civil, as Partes em conflito
deverão sempre fazer distinção entre a população civil e a os combatentes, entre os bens de caráter civil e os
objetivos militares e, em conseqüência, dirigirão suas operações unicamente contra os objetivos militares.
ARTIGO 49
DEFINIÇÃO DE ATAQUES E CAMPO DE APLICAÇÃO
1. Entende-se por “ataques” os atos de violência contra o adversário, sejam ofensivos ou defensivos.
2. As disposições do presente Protocolo relativas aos ataques serão aplicáveis a todos os ataques em
qualquer território onde se realizarem, inclusive no território nacional que pertença a uma Parte em conflito,
mas que se ache sob o controle de uma Parte adversa.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. As disposições desta Seção aplicar-se-ão a qualquer operação de guerra terrestre, naval ou aérea que
possa afetar em terra à população civil, as pessoas civis e aos bens de caráter civil. Aplicar-se-ão também a
todos os ataques provindos do mar ou do ar contra objetivos em terra, porém não afetarão de qualquer outra
forma as normas de Direito internacional aplicável nos conflitos armados no mar ou no ar.
4. As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária contidas na Quarta
Convenção, particularmente em seu Título II, e nos demais acordos internacionais a que são obrigadas as
Altas partes Contratantes. Assim como a outras normas de Direito Internacional que se referem a proteção
das pessoas civis e dos bens de caráter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar ou no ar.
CAPÍTULO II
PESSOAS CIVIS E POPULAÇÃO
ARTIGO 50
DEFINIÇÃO DE PESSOAS CIVIS E DE POPULAÇÃO CIVIL
1. É pessoa civil qualquer pessoa que não pertença a uma das categorias de pessoas a que se refere o
Artigo 4, letra A, itens 1), 2), 3) e 6) da Terceira Convenção, e o Artigo 43 do presente Protocolo. Em caso
de dúvida a respeito da condição de uma pessoa, ela será considerada como civil.
2. A população civil compreende todas as pessoas civis.
3. A presença entre a população civil de pessoas cuja condição não corresponda à definição de pessoa civil
não priva essa população de sua qualidade de civil.
ARTIGO 51
PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO CIVIL
1. A população civil e as pessoas civis gozarão de proção geral contra os perigos provindos de operações
militares. Para tornar efetiva esta proteção, além das outras normas aplicáveis de Direito internacional,
observar-se-ão em todas as circunstâncias as normas seguintes.
2. Não serão objeto de ataque a população civil como tal e nem as pessoas civis. São proibidos os atos ou
ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil.
3. As pessoas civis gozarão da proteção outorgada por esta Seção, exceto se participam diretamente das
hostilidades e enquanto dure tal participação.
4. São proibidos os ataques indiscriminados. São ataques indiscriminados:
a) aqueles que não são dirigidos contra um objetivo militar específico;
b) aqueles que empregam métodos ou meios de combate que não se podem dirigir contra um objetivo
militar específico;
c) aqueles que empregam métodos ou meios de combate cujos efeitos não seja possível limitar conforme o
exigido pelo presente Protocolo;
e que em conseqüência, em qualquer de tais casos possas atingir indistintamente a objetivos militares e as
pessoa civis ou a bens de caráter civil.
5. Considerar-se-ão indiscriminados, entre outros, os seguintes tipos de ataque:
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
a) os ataques por bombardeio, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, e que considerem
como um único objetivo militar, vários objetivos militares preciso, claramente separados situados em uma
cidade, um povoado, uma aldeia ou outra área em que haja concentração análoga de pessoas civis ou bens de
caráter civil;
b) os ataques quando se pode prever que causarão incidentalmente mortos e ferimentos entre a população
civil, ou danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, e que seriam excessivos em relação a vantagem
militar concreta e diretamente prevista.
6. São proibidos os ataques dirigidos como represália contra a população civil ou pessoas civis.
7. A presença da população civil ou de pessoas civis ou seus movimentos não poderão ser utilizados para
colocar certos pontos ou áreas a coberto de operações militares, em especial na tentativa de colocar a coberto
de ataques os objetivos militares para resguardar, favorecer ou impedir operações militares. As Partes em
conflito não poderão dirigir movimentos da população civil ou de pessoas civis na tentativa de colocar
objetos militares.
8. Nenhuma violação dessas proibições dispensará as Partes em conflito de suas obrigações jurídicas
relativas a população civil e as pessoas civis, inclusive da obrigação de adotar as medidas de precaução
previstas no Artigo 57.
CAPITULO III
BENS DE CARÁTER CIVIL
ARTIGO 52
PROTEÇÃO GERAL DOS BENS DE CARÁTER CIVIL
1. Os bens de caráter civil não serão objeto de ataques nem de represália. São bens de caráter civil todos os
bens que não são objetivos militares como definido no parágrafo 2.
2. Os ataques limitar-se-ão estritamente aos objetivos militares. No que concerne aos bens, os objetivos
militares se limitam aqueles objetos que por sua natureza, localização, finalidade ou utilização contribuam
eficazmente para a ação militar ou cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, ofereça nas
circunstâncias do caso presente uma vantagem militar definida.
3. Em caso de duvido a respeito de um bem que normalmente se presta a fins civis, tal como um lugar de
culto, uma casa ou outra moradia, ou uma escola, estar sendo utilizado para contribuir eficazmente para ação
militar, será presumido que não está sendo utilizado com tal propósito.
ARTIGO 53
PROTEÇÃO DOS BENS CULTURAIS E DOS LUGARES DE CULTO
Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens
Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:
a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou
lugares de colto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;
b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;
c) fazer de tias bens objeto de represália.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
P R E Â M B U L O
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
Proclamando seu mais determinado desejo de que a paz reine entre os povos,
Relembrando que, em conformidade com a Carta das Nações Unida, todo Estado tem o dever de abster-se
em suas relações internacionais de recorrer a ameaça ou ao uso de força contra a soberania, a integridade
territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou em qualquer outra forma incompatível com os
propósitos da Nações Unidas,
Considerando que é necessário, todavia, reafirmar e desenvolver as disposições que protegem as vítimas
dos conflitos armados assim como complementar as medidas para reforçar a aplicação de tais disposições,
Expressando sua com convicção de que nenhum disposição do presente Protocolo nem das Convenções de
Genebra de 12 de agosto de 1949 possa interpretar-se no sentido de que legitime ou autorize qualquer ato de
agressão, ou outro uso de força incompatível com a Carta das Nações Unidas.
Reafirmando, ainda, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do presente
Protocolo devem aplicam-se plenamente em todas as circunstâncias a todas as pessoas protegidas por esses
instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou origem do conflito
armado ou nas causas invocadas pelas Partes em conflito ou a elas atribuídas,
Convieram no seguinte:
ARTIGO 54
PROTEÇÃO DOS BENS INDISPENSÁVEIS A SOBREVIVÊNCIA DA POPULAÇÃO CIVIL
1. É proibido, como método de combate, fazer padecer de fome as pessoas civis.
2. É proibido atacar, destruir, remover ou inutilizar os bens indispensáveis a sobrevivência da população
civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as
instalações e reservas de água potável e as obras de irrigação, com a deliberada intenção de privar desses
bens, por seu valor como meios para assegurar a subsistência a população civil ou a Parte adversa, seja qual
for o motivo, quer seja para fazer padecer de seu deslocamento, ou com qualquer outro propósito.
3. As proibições estabelecidas no parágrafo 2 não se aplicarão aos bens nele mencionados quando uma
Parte adversa:
a) utilize tais bens exclusivamente como meios de subsistência para os membros de suas Forças Armadas;
ou
b) os utilize em apoio dirieto a uma ação militar, com a condição, contudo, de que em nenhum caso se
tomem contra tais bens medidas cujo resultado previsívels seja deixa desprovidas de víveres ou de água a
população civil, de tal forma que esta se veja reduzida a padecer de fome ou obrigada a deslocar-se.
4. Estes bens não serão objeto de represálias.
5. Reconhecendo-se as exigências vitais de qualquer Parte em conflito na defesa de seu território nacional
contra invasão, uma Parte em conflito poderá deixar de observar as proibições contidas no parágrafo 2 dentro
desse território que se encontre sob seu controle quando o exija uma necessidade militar imperiosa.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 55
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTAL NATURAL
1. Na realização da guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural contra danos extensos, de
longa duração e graves. Essa proteção inclui a proibição de empregar métodos ou meios de combate que
tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais danos ao meio ambiental
natural, comprometendo assim a saúde ou a sobrevivência da população.
2. São proibidos os ataques ao meio ambiente natural como represália.
ARTIGO 56
PROTEÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES CONTENDO FORÇAS PERIGOSAS
1. As obras e instalações que contêm forças perigosas a saber, os diques, as represas e as centrais nucleares
de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques
possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em conseqüência, perdas severas na população
civil. Outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, não serão
objeto de ataque quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em
conseqüência, severas perdas na população civil.
2. A proteção especial contra todos os ataques prevista no parágrafo 1 cessará:
a) para os diques ou represas, somente se utilizados para funções distintas daquelas a que normalmente
estão destinados e em apoio regular, significativo e direto à operações militares, e se tais ataques são o único
meio viável de por fim a tal apoio;
b) para as centrais nucleares de energia elétrica, somente se tais centrais provêem energia elétrica em
apoio regular significativo e direto de operações militares, e se tais ataque são o único meio viável de por fim
a tal apoio.;
c) para outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades,
somente se utilizados em apoio regular, significativo e direito de operações militares, e se tais ataques são o
único meio viável de por fim a tal apoio.
3. Em todos os casos, a população civil e as pessoas civis conservarão seu direito a toda a proteção que
lhes é conferida pelo Direito Internacional, incluídas as medidas de precaução previstas no Artigo 57. Se a
proteção cessa e quaisquer das obras, instalações ou objetivos militares mencionados no parágrafo 1 são
atacados, todas as precauções práticas possíveis devem ser tomadas com o propósito de evitar a liberação das
forças perigosas.
4. É proibido tornar objeto de represália a qualquer da obras e instalações ou aos objetivos militares
mencionados no parágrafo 1.
5. As Partes em conflito esforçar-se-ão para não localizar objetivos militares nas proximidades das obras
ou instalações mencionadas no parágrafo 1. Não obstante, são autorizadas as instalações construídas com o
único propósito de defender contra os ataques as obras ou instalações protegidas. Tais instalações não serão
objeto de ataque, com a condição de que não sejam utilizadas nas hostilidades, exceto nas ações defensivas
necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas, e de que seu armamento
seja limitado a armas que somente possam servir para repelir ações hostis contra as obras ou instalações
protegidas.
6. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito são proclamadas a concluir entre si outros acordos
que provejam proteção adicional aos bens que contenham forças perigosas.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
7. Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente Artigo, as Partes em conflito poderão
marcá-los com um sinal especial consistindo em um grupo de três círculos cor laranja brilhante colocados ao
longo de uma mesmo eixo, como se indica no Artigo 16 do Anexo I ao presente Protocolo. A ausência de tal
sinalização não dispensará de nenhuma forma as Partes em conflito das obrigações que emanam do presente
Artigo.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE PRECAUÇÃO
ARTIGO 57
PRECAUÇÕES NO ATAQUE
1. Na conduta das operações militares um cuidado constante deve ser tomado para preservar a população
civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil.
2. Com respeito aos ataques, as seguintes precauções deverão ser tomadas:
a) aqueles que planejam ou decidam um ataque deverão:
i) fazer tudo que seja possível para verificar que os objetivos que se planeja atacar não são pessoas
civis nem bens de caráter civil, nem gozam proteção especial, que se trata de objetivos militares no sentido
do parágrafo 2 do Artigo 52 e que não É proibido atacá-los pelas disposições do presente Protocolo;
ii) tomar todas as precauções possíveis na seleção dos meios e métodos de ataque para evitar ou, ao
menos, reduzir de toda forma possível o número de mortos ou feridos que possam ocorrer incidentalmente
entre a população civil, assi8m como os danos aos bens de caráter civil;
iii) abster-se de decidir de efetuar um ataque quando seja previsível que causará incidentalmente
mortos ou feridos na população civil, danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriam
excessivos em relação com a vantagem militar concreta e diretamente prevista;
b) uma ataque será cancelado ou suspenso se se torna aparente que o objetivo não é militar ou que goza de
proteção especial, ou se é previsível que o ataque causará incidentalmente mortos ou feridos entre a
população civil, danos a bem de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriam excessivos em relação com a
vantagem militar concreta e diretamente prevista;
c) dar-se-á aviso com a devida antecipação e por meios eficazes, de qualquer ataque que possa afetar a
população civil, exceto se a circunstâncias não o permitem.
3. Quando é possível eleger entre vários objetivos militares para se obter uma vantagem militar
equivalente, optar-se-á pelo objetivo cujo ataque, segundo seja de prever, apresente menor perigo para as
pessoas civis e os bens de caráter civil.
4. Nas operações militares no mar ou no ar, cada Parte em conflito deverá adotar, em conformidade com
os direitos e deveres que lhe correspondem em virtude das normas do Direito Internacional aplicáveis aos
conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perda de vidas na população civil e danos e bens
de caráter civil.
5. Nenhuma das disposições desse Artigo poderá ser interpretada no sentido de autorizar qualquer ataque
contra a população civil, às pessoas civis ou aos bens do caráter civil.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 58
PRECAUÇÕES CONTRA OS EFEITOS DOS ATAQUES
As Partes em conflito, até onde seja possível:
a) esforçar-se-ão sem prejuízo do disposto no Artigo 49 da Quarta Convenção, em remover das
proximidades de objetivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se
encontrem sob seu controle;
b) evitarão situar objetivos militares no interior ou nas proximidades de zonas densamente povoadas;
c) tomarão todas as demais precauções necessárias para proteger contra os perigos resultantes de
operações militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se encontram sob seu
controle.
CAPITULO V
LOCALIDADES E ZONAS SOB PROTEÇÃO ESPECIAL
ARTIGO 59
LOCALIDADES NÃO DEFENDIDAS
1. É proibido as Partes em conflito atacar, por quaisquer meios, localidades não defendidas.
2. As autoridades competentes de uma Parte em conflito podem declarar localidade não defendida
qualquer lugar habitado que se encontre nas proximidades ou no interior de uma zona onde as Forças
Armadas estão em contato e que está aberta a ocupação por uma Parte adversa. Tal localidade terá de reunir
as seguintes condições:
a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;
b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;
c) nem as autoridades nem a população cometerão atos de hostilidades;
d) não se empreenderá nenhuma atividade em apoio de operações militares.
3. A presença nessa localidade de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente
Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única finalidade de manter a ordem pública, não
contraria as condições mencionadas no parágrafo 2.
4. A declaração que se faça em virtude do parágrafo 2 será dirigida à Parte adversa e definirá e indicará,
com a maior precisão possível, os limites da localidade não defendida. A Parte em conflito que receba a
declaração acusará seu recebimento e tratará essa localidade como localidade não defendida, a menos que as
condições mencionadas no parágrafo 2 não sejam efetivamente preenchidas e nesse caso o comunicará
imediatamente à Parte que tenha feito a declaração. Mesmo que as condições mencionadas no parágrafos 2
não sejam preenchidas, a localidade continuará gozando da proteção prevista nas demais disposições do
presente Protocolo e nas outras normas de Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados.
5. As Partes em conflito poderão efetuar acordo para o estabelecimento de localidades não defendidas,
mesmo se tais localidades não reúnem as condições mencionadas no parágrafo 2. O acordo definirá e
indicará, com a maior precisão possível, os limites da localidade não defendida; caso necessário, poder-se-ão
fixar as modalidades de supervisão.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
6. A Parte em cujo poder se encontra uma localidade objeto de tal acordo a demarcará na medida possível,
com os sinais que convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramente
visíveis, especialmente no perímetro e nos limites da localidade e nas estradas.
7. Uma localidade perderá sua condição de localidade não defendida, quando deixe de reunir as condições
mencionadas no parágrafo 2 ou no acordo citado no parágrafo 5. Nesse caso, a localidade continuará
gozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e outras normas de Direito
internacional aplicáveis aos conflito armados.
ARTIGO 60
ZONAS DESMILITARIZADAS
1. É proibido às Partes em conflito estender suas operações militares às zonas às quais tenham conferido,
mediante acordo, a condição de zonas desmilitarizadas, se tal extensão é contrária ao estipulado nesse
acordo.
2. O acordo será expresso, poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, diretamente ou através de uma
Potência Protetora ou de uma organização humanitária e imparcial, e poderá consistir em declarações
recíprocas e concordantes. O acordo poderá concluir-se em tempo de paz, ou uma vez iniciadas as
hostilidades, definindo e indicando, com a maior precisão possível, os limites da zona desmilitarizada; caso
necessário, poder-se-ão fixar as modalidades de supervisão.
3. Normalmente, será objeto de tal acordo uma zona que reúna as seguintes condições:
a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;
b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;
c) nem as autoridades, nem a população cometerão atos de hostilidades;
d) toda a atividade relacionada com o esforço militar deverá ter cessado.
As Partes em conflito colocar-se-ão de acordo sobre a interpretação que deva ser dada a condição
assinalada na alínea d) e sobre as pessoas que, além das mencionadas no parágrafo 4, possam ser admitidas
na zona desmilitarizada.
4. A presença nessa zona de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente
Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única finalidade de manter a ordem publica, não
contraria as condições dispostas pelo parágrafo 3.
5. A Parte em cujo poder se encontre tal zona a demarcará, na medida do possível, com os sinais que
convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramente visíveis,
especialmente no perímetro e nos limites das localidades e nas estradas.
6. Se os combatentes se aproximam de uma zona desmilitarizada, e se as Partes em conflito assim o têm
convencionado, nenhuma delas poderá utilizar a zona para fins relacionados com a realização de operações
militares, nem revogar de maneira unilateral sua condição.
7. A violação grave por uma das Partes em conflito das disposições dos parágrafos 3 ou 6 liberará a outra
Parte das obrigações que emanam do acordo pelo qual se confere à zona a condição, porém continuará
gozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e por outras normas de Direito
internacional aplicáveis aos conflito armados.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
CAPÍTULO VI
DEFESA CIVIL
ARTIGO 61
DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO
1. Entende-se por “defesa civil” o cumprimento de algumas ou de todas as tarefas humanitárias abaixo
mencionadas, destinadas a proteger a população civil contra os perigos das hostilidades e das catástrofes e a
ajudá-la a recuperar-se de seus efeitos imediatos, bem como a facilitar as condições necessárias para a sua
sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes.
a) alarme;
b) evacuação;
c) organização de abrigos;
d) aplicação de abrigos;
e) salvamento;
f) serviços sanitários, incluídos primeiros socorros e assistência religiosa;
g) combate a incêndios;
h) detecção e sinalização de zonas perigosas;
i) descontaminação e medidas semelhantes de proteção;
j) provisão de alojamento e abastecimento de urgência;
k) ajuda em caso de urgência para o restabelecimento e a manutenção da ordem nas zonas danificadas;
l) medidas de urgência para o restabelecimento de serviços públicos indispensáveis;
m) serviços funerários de urgência;
n) assistência na preservação dos bens essenciais a sobrevivência;
o) atividades complementares necessárias para o desempenho de qualquer das tarefas mencionadas
incluindo, mas não limitando, o planejamento e a organização.
2. Entende-se por “organizações de defesa civil” os estabelecimentos e outras unidades criados ou
autorizados pela autoridade competente de uma Parte em conflito para realizar qualquer das tarefas
mencionadas no parágrafo 1 e destinados exclusivamente ao desempenho dessas tarefas.
3. Entende-se por “pessoal” das organizações de defesa civil a pessoa designada por uma Parte em conflito
para desempenhar exclusivamente as tarefas mencionadas no parágrafo 1, incluindo o pessoal designado
exclusivamente para a administração dessas organizações pela autoridade competente da Parte mencionada.
4. Entende-se por “material” das organizações de defesa civil, o equipamento, os suprimentos e os meios
de transporte utilizados por essas organizações no desempenho das tarefas mencionadas no parágrafo 1.
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ARTIGO 62
PROTEÇÃO GERAL
1. As organizações civis de defesa civil e seu pessoal serão respeitados e protegidos, em conformidade
com as disposições do presente Protocolo, e em particular da presente Seção. Essas organizações e seu
pessoal terão direitos a desempenhar suas tarefas de defesa civil, exceto no caso de imperativa necessidade
militar.
2. As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão também as pessoas civis que sem pertencer às organizações
civis de defesa civil, respondam ao apelo das autoridades competentes e executem sob seu controle tarefas de
defesa civil.
3. Os edifícios e o material utilizados para fins de defesa civil assim como os abrigos destinados a
população civil estarão cobertos pelo disposto no Artigo 52. Os bens utilizados para fins de defesa civil não
poderão ser destruídos nem usados para outros propósitos exceto pela Parte a que pertencem.
ARTIGO 63
DEFESA CIVIL NOS TERRITÓRIO OCUPADO
1. Nos territórios ocupados, as organizações civis de defesa civil receberão das autoridades todas as
facilidades necessárias ao cumprimento de suas tarefas. Em nenhuma circunstancial obrigar-se-á seu pessoal
a executar atividades que dificultem o cabal cumprimento de suas tarefas. A Potencial ocupante não poderá
introduzir na estrutura ou no pessoal dessas organizações qualquer mudança que possa prejudicar o
cumprimento eficaz de sua missão. Essas organizações não serão obrigadas a atuar com prioridade em favor
dos nacionais ou dos interesses da Potência ocupante.
2. A Potência ocupante não obrigará, não coagirá nem induzirá as organizações civis de defesa civil a
desempenhar suas tarefas de qualquer forma que seja prejudicial aos interesses da população civil.
3. A Potência ocupante poderá, por razões de segurança, desarmar o pessoal de defesa civil.
4. A Potência ocupante não destinará a fins diferentes dos previstos os edifícios e o material pertencentes
as organizações de defesa civil ou por elas utilizadas, nem procederá à sua requisição, se a destinação a
outros propósitos ou a requisição prejudicar a proteção, da população civil.
5. A Potência ocupante poderá requisitar ou destinar a outra finalidade os mencionados recursos sempre
que continue observando a regra gera prevista no parágrafo 4, desde que sob as seguintes condições
particulares:
a) que os edifícios e o material sejam necessários para satisfazer a outras necessidades da população civil;
e
b) que a requisição ou o destino a outras finalidades continuem somente enquanto exista tal necessidade .
6. A Potência ocupante não destinará a outros fins nem requisitará os abrigos previstos para o uso da
população civil ou a ela necessários.
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ARTIGO 64
ORGANIZAÇÕES CIVIS DE DEFESA CIVIL DOS ESTADOS NEUTROS OU OUTROS ESTADOS
QUE NÃO SEJAM PARTES EM CONFLITO E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE
DEFESA CIVIL.
1. Os Artigos 62, 63, 65, e 66 aplicar-se-ão também ao pessoal e material das organizações civis de defesa
civil dos Estados neutros ou outros estados que não sejam Partes em conflito e que executem as tarefas de
defesa civil mencionadas no Artigo 61 no território de uma Parte em conflito, com o consentimento e sob o
controle dessa Parte. Esta assistência será notificada a cada Parte adversa interessada o mais cedo possível.
Em nenhuma circunstância se considerará essa atividade como uma ingerência no conflito. Essa atividade
deverá, contudo, realizar-se levados em conta os interesses em matéria de segurança das Partes em conflito
afetadas.
2. As partes em conflito que recebam a assistência mencionada no parágrafo 1 e as Altas Partes
Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando apropriado, a coordenação internacional de tais
atividades de defesa civil. Em tais casos, as disposições do presente capitulo aplicar-se-ão aos organismos
internacionais competentes.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante somente poderá excluir ou restringir as atividades das
organizações civis ou de defesa civil de Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito
e de organismos internacionais de coordenação, se está em condições de assegurar o cumprimento adequado
das tarefas de defesa civil através de seus próprios recursos ou dos recursos dos territórios ocupados.
ARTIGO 65
CESSAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A proteção a qual tem dirieto as organizações civis de defesa civil, ou pessoal, edifícios, abrigos e
material poderá cessar unicamente caso cometam ou sejam utilizados para cometer, a margem de suas
legítimas tarefas, atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará unicamente após uma intimação
que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha surtido efeito.
2. Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:
a) o fato de que as tarefa de defesa civil se realizem sob a direção ou o controle das autoridades militares;
b) o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil coopere com o pessoal militar no cumprimento
de suas tarefas ou de que se agreguem alguns militares às organizações de defesa civil;
c) o fato de que se realizem tarefas de defesa civil que possam beneficiar incidentalmente as vítimas
militares, em particular as que se encontrem fora de combate.
3. Não se considerará ato prejudicial ao inimigo o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil
porte armas leves individuais para os fins de manutenção da ordem ou para sua própria defesa. Entretanto,
nas zonas onde se desenvolva ou possa desenvolver-se um combate terrestre, as Partes em conflito adotarão
as medidas apropriadas para que essas armas sejam somente armas portáteis, tais como pistolas ou
revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal do serviço de defesa civil e os combatentes. Ainda
que porte outras armas leves individuais nessas zonas, o pessoal dos serviços de defesa civil será, não
obstante, respeitado e protegido tão logo seja reconhecido essa sua condição.
4. Analogamente, não se privará as organizações civis de defesa civil da proteção conferida por este
capítulo pelo fato de estarem organizadas segundo um modelo militar ou de seu pessoal ser objeto de
recrutamento obrigatório.
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ARTIGO 66
IDENTIFICAÇÃO
1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto as organizações de defesa civil, como seu pessoal,
edifícios e material, enquanto estejam afetos exclusivamente ao cumprimento de tarefas de defesa civil,
possam ser identificados. Os Artigos destinados à população civil devem ser identificados da mesma forma.
2. Cada uma das Partes em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que
permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, edifícios e material de defesa civil.
3. Em territórios ocupados e em zonas nas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam
combates, o pessoal se dará a conhecer, em regra geral, por meio do emblema distintivo e por uma carteira
de identidade que certifique sua condição.
4. O emblema distintivo internacional de defesa civil consiste em um triângulo eqüilátero azul sobre fundo
de cor laranja, quando utilizado para proteção das organizações de defesa civil, de seu pessoal, seus edifícios
e seu material, ou para proteção dos abrigos civil.
5. Além do emblema distintivo as Partes em conflito poderão colocar-se de acordo sobre o uso de sinais
distintivos a fim de identificar os serviços de defesa civil.
6. A aplicação das disposições previstas nos parágrafos 1 a 4 reger-se-á pelo Capítulo V do Anexo I ao
presente Protocolo.
7. Em tempo de paz, o emblema descrito no parágrafo 4 poderá utilizar-se com o consentimento das
autoridades nacionais competentes, para identificar os serviços de defesa civil.
8. As Altas Partes Contratantes e as Partes e conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso
do emblema distintivo internacional de defesa civil, assim como para prevenir e reprimir o uso indevido do
mesmo.
9. A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte
sanitário de defesa civil reger-se-á nos termos do Artigo 18.
ARTIGO 67
Membros das Forças Armadas e unidades militares afetos às organizações de defesa civil
1. Os membros das Forças Armadas e as unidades militares afetos as organizações de defesa civil serão
respeitados e protegidos com a condição de:
a) que este pessoal e unidades estejam designados de modo permanente e dedicados exclusivamente ao
desempenho de quaisquer das tarefas mencionadas no Artigo 61;
b) que o pessoal assim designado não desempenhe nenhuma outra função militar durante o conflito;
c) que esse pessoal se possa distinguir claramente dos outros membros das forças armadas exibido
ostensivamente o emblema distintivo internacional de defesa civil em dimensões adequadas, e seja portador
da carteira de identidade mencionada no Capítulo V do Anexo I ao presente Protocolo. Que certifique sua
condição;
d) que esse pessoal e essas unidades estejam dotados somente de armas individuais leves com o propósito
de manter a ordem ou para sua própria defesa. As disposições do parágrafo 3 do Artigo 65 aplicar-se-ão
também nesse caso;
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e) que esse pessoal não participe diretamente das hostilidades, e que não cometa nem seja utilizado para
cometer, a margem de suas tarefas civil, atos prejudiciais a Parte adversa:
f) que esse pessoal e essas unidades desempenhem suas tarefas de defesa civil somente dentro do território
nacional de sua Parte
2. É proibido a inobservância das condições estabelecidas na alínea e) por parte de qualquer membro das
Forças Armadas que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b).
3. Se o pessoal militar que presta serviço nas organizações de defesa civil cair em poder de uma Parte
adversa, será considerado prisioneiro de guerra. Em território ocupado esse poderá ser empregado, mas
sempre que seja exclusivamente no interesse da população civil desse território, para tarefas de defesa civil
na medida em que seja necessário, com a condição, entretanto de que, se estas tarefas são perigosas, para elas
se ofereça voluntariamente.
4. Os edifícios e os principais elementos do equipamento e dos meios de transporte das unidades militares
afetos às organizações de defesa civil estarão claramente marcados com o emblema distintivo internacional
de defesa civil. Esse emblema distintivo será tão grande quanto seja necessário.
5. O material e os edifícios das unidades militares afetos permanentes às organizações de defesa civil e
exclusivamente destinados ao desempenho das tarefas de defesa civil continuarão sujeitos às leis da guerra se
caem em poder de uma Parte adversa. Exceto em caso de imperativa necessidade militar, não poderão ser
destinados, contudo, a fins distintos da defesa civil enquanto sejam necessários para o desempenho de tarefas
de defesa civil, a não ser que se tenham adotado previamente as disposições adequadas para atender às
necessidades da população civil.
SEÇÃO II
SOCORROS EM FAVOR DA POPULAÇÃO
ARTIGO 68
CAMPO DE APLICAÇÃO
As disposições desta Seção aplicam-se à população civil, como definida neste Protocolo, e complementam
os Artigo 23, 55, 59, 60, 61 e 62 e demais disposições pertinentes da Quanta Convenção.
ARTIGO 69
NECESSIDADES ESSENCIAIS EM TERRITÓRIO OCUPADOS
1. Além das obrigações especificadas no Artigo 55 da Quarta Convenção no que concerne a víveres e
produtos médicos, a Potência ocupante assegurará também, na medida de seus recursos e sem nenhuma
distinção de caráter desfavorável, a provisão de vestimentas e roupas cama, alojamentos de urgência e outros
suprimentos que sejam essenciais para a sobrevivência da população civil em território ocupado, assim como
dos objetos necessários para os serviços religiosos.
2. As ações de socorro em benefício da população civil dos territórios ocupados são regidas pelos Artigos
59, 60, 61, 62, 108, 109, 110, e 111 da Quarta Convenção, assim como pelo disposto no Artigo 71 deste
Protocolo, e serão executada sem demora.
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ARTIGO 70
AÇÕES DE SOCORRO
1. Quando a população civil de qualquer território que, sem ser território ocupado, se encontre sob o
controle de uma Parte em conflito e esteja insuficientemente dotado dos suprimentos mencionados no Artigo
69, serão executadas, mediante acordo das Partes interessadas, ações de socorro que tenha caráter
humanitário e imparcial e sejam realizadas sem nenhuma distinção de caráter desfavorável. O oferecimento
de tais socorros não será considerado como ingerência no conflito armado e nem como ato hostil. Na
distribuição das remessas de socorro, dar-se-á prioridade àquelas pessoas que, como as crianças, as mulheres
grávidas, as parturientes e as mães lactentes, gozam de tratamento privelegiado ou de especial proteção de
acordo com a Quarta Convenção ou com o presente Protocolo.
2. As Partes em Conflito e as Altas Partes contratantes permitirão e facilitarão a passagem rápida e
desimpedida de todas de todas as remessas, materiais e pessoal de socorro providos de acordo com o
disposto nessa Seção, inclusive no caso em que tal assistência seja destinada à população civil da Parte
adversa.
3. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes que permitam a passagem das remessas, materiais e
pessoal de socorro de acordo com o parágrafo 2:
a) terão direito a fixar as condições técnicas, incluída a investigação, sobre as quais se permitirá essa
passagem:
b) poderão estabelecer que a concessão dessa permissão seja feita com a condição de que a distribuição da
assistência se faça sob a supervisão local de uma Potência Protetora;
c) não0 poderão, de nenhuma forma, desviar as remessas de socorro do propósito que lhes houver sido
designado, nem demorar seu trânsito, exceto nos caso de necessidade urgente, no interesse da população civil
afetada.
4. As Partes em conflito protegerão as remessas de socorro e facilitarão sua rápida distribuição.
5. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes interessadas promoverão e facilitarão a
coordenação internacional efetiva das ações de socorro a que se refere o parágrafo 1.
ARTIGO 71
PESSOAL QUE PARTICIPA NAS AÇÕES DE SOCORRO
1. O pessoal de socorro, quando seja necessário, poderá tomar parte na assistência prestada em qualquer
ação de socorro, em especial para o transporte e distribuição de remessas de socorros, a participação de tal
pessoal ficará submetida à aprovação da Parte em cujo território venha a prestar seus serviços.
2. Esse pessoal será respeitado e protegido.
3. A Parte que recebe a remessa de socorro assistirá, em toda a medida do possível , ao pessoal de socorro
a que se refere o parágrafo 1 no desempenho de sua missão. As atividades do pessoal de socorro somente
poderão ser limitadas, ou ter seus movimentos temporariamente restringidos em caso de imperativa
necessidade militar.
4. O pessoal de socorro não poderá, em nenhuma circunstância, exceder os limites de sua missão, de
acordo com o disposto neste Protocolo. Levará em conta, em particular, as exigências de segurança da Parte
em cujo território presta seus serviços. Poderá dar-se por terminada a missão de qualquer membro do pessoal
de socorro que não respeite essas condições.
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SEÇÃO III
TRATAMENTO DAS PESSOAL EM PODER DE UMA PARTE DE CONFLITO
CAPÍTULO I
CAMPO DE APLICAÇÃO E PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DOS BENS
ARTIGO 72
CAMPO DE APLICAÇÃO
As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária das pessoal civis e dos
bens de caráter civil em poder de uma Parte em conflito, enunciadas na Quarta Convenção, em particular em
seus Títulos I e III, assim como as demais normas aplicáveis de Direito Internacional referentes à proteção
dos direitos humanos fundamentais durante os conflito armados de caráter internacional.
ARTIGO 73
REFUGIADOS E APÁTRIDAS
As pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiados no
sentido dos instrumentos internacionais pertinentes e aceitos pelas Partes interessadas ou da legislação
nacional do Estado que as tenha acolhido ou no qual residam, serão pessoal protegidas em todas as
circunstâncias e sem nenhuma distinção de índole desfavorável, no sentido dos Títulos I e III da Quarta
Convenção.
ARTIGO 74
REUNIÃO DE FAMÍLIAS DISPERSAS
As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão em toda a medida do possível a Reunião
das famílias que estejam dispersas em conseqüência de conflitos armados e estimularão em particular o
trabalho das organizações humanitárias que se dediquem a essas tarefas conforme as disposições de
Convenções e do presente Protocolo e em conformidade com suas respectivas normas de segurança.
ARTIGOP 75
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1. Quando se encontrem em uma das situações a que faz referência o Artigo 1 do presente Protocolo, as
pessoas que estejam em poder de uma Parte em conflito, e que não desfrutem de um tratamento mais
favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo, serão tratadas em todas as circunstâncias
com humanidade e se beneficiarão, no mínimo, da proteção prevista no presente Artigo, sem distinção
alguma de caráter desfavorável baseada na raça, co, sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de
outro gênero, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou contra condição ou qualquer outro critério
análogo. Cada Parte respeitará a integridade física, a honra, as convicções e as práticas religiosas de todas
essas pessoas.
2. Estão e permanecerão proibidos em qualquer tempo e lugar os seguintes atos, quer sejam realizados por
agentes civis ou militares:
a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular;
a. o homicídio;
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b. a tortura de qualquer classe, tanto física como mental;
c. as penas corporais; e
d. as mutilações;
b) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratos humilhantes e degradantes, prostituição
forçada e qualquer forma de atentado ao pudor.
c) a tomada de reféns;
d) as penas coletivas; e
e) as ameaças de realizar os atos mencionados.
3. Qualquer pessoa detida, presa ou internada por ato relacionado com o conflito armado será informada
sem demora, em um idioma que compreenda, das razões que tenham motivado essas medidas. Exceto nos
casos de detenção ou prisão por infração penal, essa pessoa será liberada o quanto antes possível e, em
qualquer caso, tão logo desapareçam as circunstâncias que tenham justificado a detenção, a prisão ou o
internamento.
4. Nenhuma sentença será proferida e nenhuma pena será executada em relação a uma pessoa declarada
culpada de uma infração penal relacionada com o conflito armado, a não ser em virtude de sentença de um
tribunal imparcial, legalmente constituído e que respeite os princípios geralmente reconhecidos para o
procedimento comum judicial, em particular os seguintes:
a) o procedimento proverá a que o acusado seja informado sem demora dos detalhes da infração que se lhe
atribui e garantirá ao acusado, nos atos que se proceda em juízo e no curso do processo, todos os direitos e
meios de defesa necessários;
b) ninguém poderá se condenado por uma infração a não ser sobre a base de sua responsabilidade penal
individual;
c) ninguém será acusado ou condenado por ato ou omissão que não constitua uma ofensa criminal segundo
o direito nacional ou internacional que lhe seja aplicável no momento em que é cometido. Também não se
imporá pena mais grave que a aplicável no momento em que a infração é cometida. Se, posteriormente a essa
infração, a lei dispõe sobre a aplicação de uma pena mais leve, o infrator se beneficiará dessa disposição;
d) qualquer pessoa acusada de uma infração será presumida inocente enquanto não se prove sua
culpabilidade conforme a lei;
e) qualquer pessoa acusada de uma infração terá direito de estar presente ao ser julgada;
f) ninguém poderá ser compelido a testemunhar contra si próprio nem a confessar-se culpado;
g) qualquer pessoa acusada de uma infração terá direito a inquirir ou fazer inquirir as testemunhas de
acusação, a obter o comparecimento das testemunhas de defesa, e a que estas interrogadas nas mesmas
condições que as testemunhas de acusação;
h) ninguém poderá ser julgado nem condenado pela mesma Parte, em conformidade com a mesma
legislação e com o mesmo procedimento judicial, por um delito a respeito do qual já se tenha previamente
proferido uma sentença final, condenatória ou absolutória;
i) qualquer pessoa julgada por uma infração terá direito a que a sentença seja proferida publicamente; e
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j) qualquer pessoa condenada será informada, no momento de sua condenação, de seus direitos de interpor
recurso judicial ou de qualquer outra forma, assim como dos prazos para exercer esses direitos.
5. As mulheres privadas de liberdade por razões relacionadas com o conflito armado serão custodiadas em
locais separados ocupados pelos homens. Sua vigilância imediata ficará a cargo de mulheres. Entretanto, as
famílias detidas ou internadas serão alojadas, sempre que seja possível, em um mesmo lugar, como unidade
familiar.
6. As pessoas detidas, presas ou internadas por razões relacionadas com o conflito armado desfrutarão da
proteção outorgada pelo presente Artigo, inclusive após o término do conflito armado e até o momento de
sua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.
7. A fim de evitar toda dúvida concernente ao processo e julgamento de pessoas acusadas por crimes de
guerra ou crimes contra a humanidade, serão aplicados os seguintes princípios:
a) as pessoas acusadas e julgadas em conformidade com as normas aplicáveis do Direto Internacional; e
b) qualquer dessas pessoas que não desfrute de um tratamento mais favorável em virtude das Convenções
ou do presente Protocolo, receberá o tratamento previsto no presente Artigo, independentemente da questão
de saber se os crimes dos quais é acusada constituem ou não infrações graves as Convenções ou ao presente
Protocolo.
8. Nenhuma das disposições do presente Artigo poderá interpretar-se de forma que possa limitar ou
infringir qualquer outra disposição mais favorável e que ofereça as pessoas compreendidas no parágrafo 1
maior proteção em virtude de outras normas aplicáveis do Direito Internacional.
CAPITULO II
MEDIDAS EM FAVOR DAS MULHERES E DAS CRIANÇAS
ARTIGO 76
PROTEÇÃO DAS MULHERES
1. As mulheres serão objeto de um respeito especial e protegidas em particular contra a violação, a
prostituição forçada ou qualquer outra forma de atentado ao pudor.
2. Serão atendidos com prioridade absoluta os casos de mulheres grávidas e de mães com filhos de baixa
idade sob sua dependência, que sejam presas, detidas ou internadas por razões relacionadas com o conflito
armado.
3. Não se executará a pena de morte imposta a mulheres grávidas ou mães com filhos de baixa idade sob
sua dependència, por delitos relacionados com o conflito armado. As Partes em conflito farão todo o possível
para evitar o pronunciamento da pena de morte contra essas mulheres.
ARTIGO 77
PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS
1. As crianças serão objeto de um respeito especial e serão protegidas contra qualquer forma de atentado
ao pudor. As Partes em conflito lhes proporcionarão os cuidados e a ajuda que necessitem, por sua idade ou
por qualquer outra razão.
2. As Partes em conflito tomarão todas as medidas possíveis para que as crianças menores de quinze anos
não participem diretamente nas hostilidades, especialmente abstendo-se de recrutá-las para as suas Forças
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Armadas. Ao recrutar pessoas de mais de quinze anos, porem menores de dezoito anos, as Partes em conflito
esforça-se-ão para dar prioridade aos de maior idade.
3. Se, em casos excepcionais, não obstante as disposições do parágrafo 2, participarem diretamente das
hostilidades crianças menores de quinze anos e caírem em poder da parte adversa, continuarão gozando da
proteção especial concedida pelo presente Artigo, sejam ou não prisioneiros de guerra.
4. Se forem presas, detidas ou internadas por razões relacionadas com o conflito armado, as crianças serão
mantidas em lugares distintos dos destinados aos adultos, exceto nos casos de famílias alojadas em unidades
familiares na forma prevista no parágrafo 5 do Artigo 75.
5. Não se executará a pena de morte imposta por uma infração cometida em relação com um conflito
armado a pessoas que, no momento da infração, forem menores de dezoito anos.
ARTIGO 78
EVACUAÇÃO DAS CRIANÇAS
1. Nenhuma Parte em conflito estabelecerá a evacuação para um país estrangeiro da crianças que não
sejam seus nacionais, exceto em caso de evacuação temporária, quando assem o requeiram razões
imperativas relacionadas com a saúde da criança, seu tratamento médico ou, exceto em território ocupado,
sua segurança. Quando os pais ou tutores possam ser encontrados, requerer-se-á destes o consentimento
escrito para a evacuação. Se não é possível encontrá-los, requerer-se-á para essas evacuação o consentimento
escrito das pessoas que conforme a lei ou o constume sejam os principais responsáveis pela guarda da
criança. Toda evacuação dessa natureza será controlada pela Potência Protetora de acordo com as Partes
interessadas, isto é, a Parte que organiza a evacuação, a Parte que acolha as crianças e as Partes que organiza
a evacuação, a Parte que acolha as crianças e as Partes cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos,
todas as Partes em conflito tomarão as máximas precauções possíveis para não por em perigo a evacuação.
2. Quando se realize uma evacuação em conformidade com o parágrafo 1, a educação da criança, incluída
a educação religiosa e moral, que seus pais desejam, será prosseguida com a maior continuidade possível,
enquanto se ache no país para onde tenha sido evacuada.
3. Com o propósito de facilitar o regresso ao seio de suas famílias e ao seu país, das crianças evacuadas
em conformidade com este Artigo, as autoridades da Parte que promove a evacuação e, se assim aropriado,
as autoridades do país que as tenha acolhida, farão para cada criança uma ficha que enviarão, acompanhada
de fotografias, à Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Essa ficha conterá,
sempre que seja possível e que não envolva nenhuma risco de prejuízo para a criança, os seguintes dados:
a. sobrenome (s) da criança;
b. nome (s) da criança;
c. sexo da criança;
d. lugar e data de nascimento (ou, se a data é desconhecida, a idade aproximada);
e. nome completo do pai;
f. nome completo da mãe e eventualmente seu sobrenome de solteira;
g. parentes mais próximas da criança;
h. nacionalidade criança;
i. idioma de nascimento e quaisquer outros idiomas da criança;
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j. endereço da família da criança;
k. qualquer numero que permita a identificação da criança;
l. estado de saúde da criança;
m. grupo sanguíneo da criança;
n. sinais particulares;
o. data e lugar em que a criança foi encontrada;
p. data e lugar de saída da criança de seu país;
q. religião da criança, se a tem;
r. endereço atual da criança no pais que a tenha acolhida;
s. caso a criança faleça antes de seu regresso, data, lugar e circunstâncias do falecimento e local onde
está sepultada.
CAPÍTULO III
JORNALISTAS
ARTIGO 79
MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE JORNALISTAS
1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado realizem
missões pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50.
2. Serão protegidos como tais em conformidade com as Convenções e com o presente Protocolo, com a
condição de que se abstenham de todo ato que afete a sua condição de pessoa civil, e sem prejuízo dos
direitos que assistem aos correspondentes de guerra acreditados ante as Forças Armadas nas condições que
lhes são reconhecidas pelo Artigo 4, letra A subitem 4 da Terceira Convenção.
3. Poderão obter uma carteira de identidade segundo o modelo do Anexo II do presente Protocolo. Essa
carteira atestará a condição de jornalista ao seu titular e será expedida pelo governo do Estado do qual sejam
nacionais ou em cujo território residam, ou no qual se encontre a agência de imprensa ou órgão informativo
que emprega seus serviços.
TÍTULO V
EXECUÇÃO DAS CONVENÇÕES E DO PRESENTE PROTOCOLO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 80
MEDIDAS DE EXECUÇÃO
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito adotarão sem demora todas as medidas necessárias
para cumprir as obrigações que lhes incumbem em virtude das Convenções e do presente Protocolo.
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2. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão as ordens e instruções oportunas para garantir
o respeito às Convenções e ao presente Protocolo e velarão por sua execução.
ARTIGO 81
ATIVIDADES DA CRUZ VERMELHA E DE OUTRAS
1. As Partes em conflito darão ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades que lhes
seja possível outorgar para que possa desempenhar as tarefas humanitárias que lhes são atribuídas pelas
Convenções e pelo presente Protocolo, a fim de proporcionar proteção e assistência às vítimas do conflito; o
comitê Internacional da Cruz Vermelha poderá exercer também qualquer outra atividade humanitária em
favor dessas vítimas, com o consentimento prévio das Partes em conflito interessadas.
2. As Partes em conflito darão às suas respectivas organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho,
Leão e Sol Vermelhos) as facilidades necessárias para o exercício de suas atividades humanitárias em favor
das vítimas do conflito, de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os
princípios fundamentais da Cruz Vermelha formulados nas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
3. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão toda a medida do possível a assistência
que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelha, Leão e Sol Vermelhos) e a Liga de Sociedades
da Cruz Vermelha prestem às vítimas dos conflitos de acordo com as disposições das Convenções e do
presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
4. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão, na medida do possível, facilidades análogas
às mencionadas nos parágrafos 2 e 3 às demais organizações humanitárias a que se referem as Convenções e
o presente Protocolo, que se encontrem devidamente autorizadas pelas Partes em conflito e que exerçam suas
atividades humanitárias de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.
ARTIGO 82
ASSESSORES JURÍDICOS NAS FORÇAS ARMADAS
As Altas Partes Contratantes em qualquer tempo, e as Partes sem conflito armado, assegurar-se-ão de que.
quando necessário se disponha de assessores jurídicos que assessorem aos comandantes militares, ao nível
adequado, sobre a aplicação da Convenções e do presente Protocolo e da instrução apropriada que deva ser
dada às Forças Armadas.
ARTIGO 83
DIFUSÃO
1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo
de paz com em tempo de paz como em tempo de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo em
seus respectivos países e, especialmente, a incorporar seu estudo nos programas de instrução militar e
encorajar seu estudo por parte da população civil, de forma que esses instrumentos possam ser conhecidos
pela forças Armadas e pela população civil.
2. As autoridades militares ou civis que, em tempo de conflito armado, assumam responsabilidades quanto
à aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão estar plenamente inteirados de seu texto.
ARTIGO 84
NORMAS DE APLICAÇÃO
As Altas Partes Contratantes intercambiarão entre si, o mais cedo possível, através do depositário e
quando apropriado através das Potências Protetoras, suas traduções oficiais do presente Protocolo assim
como as leis e regulamento que adotem para garantir sua aplicação.
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SEÇÃO II
REPRESSÃO DAS INFRAÇÕES AS CONVENÇÕES E AO PRESENTE PROTOCOLO
ARTIGO 85
REPRESSÃO DAS INFRAÇÕES AO PRESENTE PROTOCOLO
1. As disposições das Convenções relativas à repressão das infrações e das infrações graves,
complementadas pela presente Seção, são aplicáveis a repressão das infrações e das infrações graves ao
presente Protocolo.
2. Entende-se por infrações graves ao presente Protocolo os atos descritos como infrações graves nas
Convenções caso sejam cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos44,
45 e 73 do presente Protocolo, ou contra feridos, enfermos ou náufragos da Parte adversa protegidos pelo
presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, as unidades sanitárias ou os meios de
transportes sanitários que se achem sob o controle da adversa e estejam protegidos pelo presente Protocolo.
3. Além das infrações graves definidas no Artigo 11, constituem infrações graves ao presente Protocolo os
atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente, em violação às disposições pertinentes do presente
Protocolo, e causem a morte ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde:
a) fazer objeto de ataque a população civil ou as pessoas civis;
b) lançar um ataque contra obras e instalações que contenha forças perigosas com o conhecimento de que
esse ataque causará mortos ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejam
excessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);
c) lançar um ataque contra obra e instalações que contenha forças perigosas com o conhecimento de que
esse ataque causará morto ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejam
excessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);
d) fazer objeto de ataque às localidades não defendidas e zonas desmilitarizadas;
e) fazer objeto de ataque uma pessoa com o conhecimento de que está fora de combate;
f) fazer uso pérfido, em violação ao Artigo 87, do emblema distintivo da Cruz Vermelha, do Crescente
Vermelho ou do Leão e sol Vermelhos, ou de outros emblemas protetores reconhecidos pelas Convenções ou
pelo presente Protocolo.
4. Além das infrações graves definidas nos parágrafos precedentes e nas Convenções, constituirão
infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos internacionalmente e em
violação as Convenções e ao Protocolo:
a) a transferência pela Potência ocupante de parte de sua própria população civil ao território que ocupa,
ou a deportação ou transferência, no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou parte da
população desse território, em violação ao Artigo 49 da Quarta Convenção;
b) a demora injustificável na repatriação de prisioneiros de guerra ou de pessoas civis;
c) as práticas de apartheid e outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial,
que envolvam ultraje contra a dignidade pessoal;
d) fazer objeto de ataque monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente conhecidos
que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos e aos quais se tenha conferido proteção especial
em virtude de acordos especiais celebrados, por exemplo, dentro do março de uma organização internacional
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competente, causando como conseqüência extensas destruições dos mesmos, quando não haja prova de
violação pela adversa ao Artigo 53, alínea d) e quando tais monumentos históricos, lugares de culto ou obras
de arte não estejam situados na imediata proximidade de objetivos militares;
e) o fato de privar uma pessoa, protegida pelas Convenções ou referida no parágrafo 2 do presente Artigo,
de seu direito de ser julgada normal e imparcialmente.
5. Sem prejuízo da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, as infrações graves a esses
instrumentos se considerarão como crime de guerra.
ARTIGO 86
OMISSÕES
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito deverão reprimir as infrações graves e adotar as
medidas necessárias para fazer com que cessem todas as demais infrações às Convenções ou ao presente
Protocolo que sejam resultado do não cumprimento de um dever de agir.
2. O fato de que a infração às Convenções ou ao presente Protocolo tenha sido cometido por um
subordinado não exime de responsabilidade penal ou disciplinar, conforme o caso, seus superiores, se estes
sabiam ou possuíam informações que lhes permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que esse
subordinado estava cometendo ou iria cometer tal infração e se não tomaram todas as medidas visíveis que
estiveram a seu alcance para impedir ou reprimir essa infração.
ARTIGO 87
DEVERES DOS COMANDANTES
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito exigirão que os comandantes militares, no que
concerne aos membros das Forças Armadas que estão sob suas ordens e as demais pessoas que se encontrem
sobre sua autoridade, impeçam as infrações às Convenções e ao presente Protocolo e, caso necessário, as
reprimam e as denunciem as autoridades competentes.
2. Com o propósito de impedir e reprimir as infrações, as Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito
exigirão que os comandantes, segundo o seu grau de responsabilidade, tome medidas para que os membros
das Forças Armadas sob suas ordens tenham conhecimento das obrigações que lhes incumbem em virtude do
disposto nas Convenções e no presente Protocolo.
3. As Altas Partes contratantes e as Partes em conflito obrigarão todo comandante que tenha conhecimento
de que seus subordinados ou outras pessoas sob sua autoridade irão cometer ou cometeram uma infração
contra as Convenções ou contra o presente Protocolo a tomar as medidas necessárias para impedir tais
violações às Convenções ou ao presente Protocolo e, caso necessário a promover um ação disciplinar ou
penal contra os autores das violações.
ARTIGO 88
ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA JUDICIAL
1. As Altas Partes Contratantes se proporcionarão a maior assistência possível no que diz respeito a
qualquer processo penal relativo às infrações graves contra as Convenções ou contra o presente Protocolo.
2. Na conformidade dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo parágrafo 1 do Artigo
85 do presente Protocolo, e quando as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes cooperarão em
matéria de extradição. Tomarão devidamente em consideração a solicitação do Estado em cujo território se
tenha cometido a infração alegada.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. Em todos os casos, será aplicável a lei da Alta Parte Contratante requerida. Entretanto,as disposições
dos parágrafos precedentes não afetarão as obrigações que emanem das disposições contidas em qualquer
outro tratado de caráter bilateral ou multilateral que disponha ou venha a dispor, total ou parcialmente, sobre
a assistência mútua judicial em material penal.
ARTIGO 89
COOPERAÇÃO
Nos casos de violações grave às convenções e ao presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes se
comprometem a atuar, conjunta ou separadamente, em cooperação com as Nações Unidas e em
conformidade com a Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 90
COMISSÃO INTERNACIONAL DE INVESTIGAÇÃO
1. a) Será constituída uma Comissão Internacional de Investigação, adiante chamada “a Comissão”,
integrada por quinze membros de alta reputação moral e de reconhecida imparcialidade.
b) No momento em que vinte Altas Partes Contratantes, pelo menos, tenham acordado em aceitar
a competência da Comissão em conformidade com o disposto no parágrafo 2, o depositário convocará então,
e posteriormente a intervalos de cinco anos, uma Reunião de representantes dessas Altas Partes Contratantes
com a finalidade de eleger os membros da Comissão. Nessa Reunião, os representantes elegerão os membros
da Comissão por votação secreta, de uma lista de pessoas para a qual cada uma dessas Altas Partes
Contratantes poderá propor um nome.
c) Os membros da Comissão atuarão a título pessoal e exercerão seu mandato até a eleição de novos
membros na Reunião seguinte.
d) Ao proceder a eleição, as Altas Partes Contratantes se assegurarão de que cada candidato possua as
qualificações necessárias e de que, em seu conjunto, a Comissão ofereça uma representação geográfica
eqüitativa.
e) Caso se produza uma vacância, a própria Comissão elegerá um novo membro tomando devidamente em
conta as disposições das alíneas procedentes.
f) o depositário proporcionará a Comissão os serviços administrativos necessários para o cumprimento de
suas funções.
2. a) No momento de assinar, retificar ou aderir ao Protocolo, ou posteriormente em qualquer outra época,
as Altas Partes Contratantes poderão declarar que reconhecem ipso facto e sem acordo especial, com relação
a qualquer outra Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão para proceder
a uma investigação acerca das denúncias formuladas por essa outra Parte, tal como autoriza o presente
Artigo.
b) As declarações antes mencionadas serão apresentadas ao depositário, que enviará cópias das mesmas às
Altas Partes Contratantes.
c) A Comissão terá competência para:
i) proceder a uma investigação sobre qualquer fato que tenha sido alegado como infração grave, tal como
definido nas Convenções ou no presente Protocolo, ou como qualquer outra violação grave às Convenções
ou ao presente Protocolo;
ii) facilitar, mediante seus bons ofícios, a restauração de uma atitude de respeito às Convenções e ao
presente Protocolo.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
d) em outras situações, a Comissão procederá a uma investigação por solicitação de uma Parte em conflito
unicamente com o consentimento da outra das outras Partes interessadas.
e) Sem prejuízo dos precedentes das disposições deste parágrafos, as disposições do Artigo 52 da Primeira
Convenção , 53 da Segunda convenção, 132 da Terceira Convenção e 149 da Quarta Convenção continuarão
sendo aplicadas a qualquer suposta violação ás Convenções e se estenderão a qualquer suposta violação ao
presente Protocolo.
3. a) A menos que as Partes interessadas convenham de outra forma, todas as investigações serão
efetuadas por uma Câmara integrada por sete membros designados da seguinte forma:
i) cinco membros da Comissão, que não sejam nacionais das Partes em conflito, nomeados pelo Presidente
da Comissão a base de uma representação eqüitativa das regiões geográficas, após prévia consulta com as
Partes em conflito;
ii) dois membros ad hoc que não sejam nacionais das Partes em conflito nomeados cada um
respectivamente por cada uma delas.
b) Ao receber uma solicitação para que se proceda a uma investigação, o Presidente da Comissão fixará
um prazo limite apropriado para a constituição de uma Câmara. Se um ou os dois membros ad hoc não
tiverem sidos nomeados dentro do prazo limite, o Presidente designará imediatamente os que sejam
necessários para completar a composição da Câmara.
4. a) A Câmara, constituída conforme o disposto no parágrafo 3 para proceder a uma investigação,
convidará as Partes em conflito a comparecer e a apresentar provas. A Câmara procurará além disso obter as
demais provas que estime convenientes e a efetuar uma investigação in loco da situação.
b) Todas as provas serão dadas a conhecer integralmente às Partes interessadas, as quais terão direito a
fazer sua observações a respeito à Comissão.
c) Cada Parte terá o direito de questionar trais provas.
5. a) A Comissão apresentará às Partes interessadas um relatório sobre as conclusos a que tenha chegado a
Câmara sobre os fatos, acompanhado das recomendações que considere oportunas.
b) Caso a Câmara se depare com a impossibilidade de obter provas suficientes para chegar a conclusões
objetivas e imparciais , a Comissão dará a conhecer as razões de tal impossibilidade.
c) A Comissão não tornará públicas suas conclusões, a menos que assim o requeiram todas as Partes em
conflito.
6. A Comissão estabelecerá seu próprio regulamento, incluídas as normas relativas à Presidência da
Comissão e da Câmara. Essas normas assegurarão que as funções de Presidente da Comissão sejam
exercidas em todos os momentos e que, em caso de investigação, se exerçaram por pessoa que não seja
nacional das Partes em conflito.
7. Os gastos administrativos da Comissão serão custeados mediante contribuição das Altas Partes
Contratantes que tenham feito declarações em conformidade com o parágrafo 2, e mediante contribuições
voluntárias. A Parte ou as Partes em conflito que solicitam que se proceda a uma investigação anteciparão os
fundos necessários para cobrir os gastos ocasionados por uma Câmara e serão reembolsada pela Parte ou
Partes que tenham sido objeto das denúncias até cinqüenta por cento da tais gastos. Caso sejam apresentadas
denúncias recíprocas a Câmara, cada uma das Partes antecipará os cinqüenta por cento dos fundos
necessários.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 91
Responsabilidade
A Parte em conflito que violar as disposições das Convenções ou do presente Protocolo estará obrigada a
pagar indenização se o caso o justifica. Será a Parte responsável por todos os atos cometidos pelas pessoas
que integrem suas Forças Armadas.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 92
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses apões a assinatura
da Ata Final e permanecerá aberto durante uma período de doze meses.
ARTIGO 93
Ratificação
O presente Protocolo será ratificado o mais cedo possível. Os instrumentos de ratificação serão
depositados em poder do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.
ARTIGO 94
ADESÃO
O presente Protocolo ficará aberto a adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária deste
Protocolo. Os instrumentos de Adesão serão depositados em poder do depositário.
ARTIGO 95
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após terem sido depositados dois instrumentos de
ratificação ou de adesão.
2. Para cada Parte nas Convenções que o ratifique ou que a ele adira posteriormente, o presente Protocolo
entrará em vigor seis meses após ter sido depositado o instrumento de ratificação ou de adesão por esta Parte.
ARTIGO 96
RELAÇÕES CONVENCIONAIS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE
PROTOCOLO.
1. Quando as Partes nas convenções sejam também Partes no presente Protocolo, as Convenções serão
aplicadas tal como por ele complementadas.
2. Quando uma das Partes em conflito não está obrigada pelo presente Protocolo, as Partes no presente
Protocolo continuarão, entretanto, por ele obrigadas em suas relações recíprocas. Ficarão também obrigadas
pelo presente Protocolo em suas relações com aquela Parte se ele aceita e aplica suas disposições.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. A autoridade que represente um povo engajado contra uma Alta Parte Contratante em conflito armado
do tipo mencionado no parágrafo4 do Artigo 1 poderá comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente
Protocolo em relação com esse conflito por meio de um declaração unilateral dirigida ao depositário. Essa
declaração, quando tenha sido recebida pelo depositário, surtirá em relação com tal conflito os seguintes
efeitos:
a) as Convenções e o presente Protocolo entrarão em vigor no que concerne a mencionada autoridade
como Parte em conflito, com efeito imediato;
b) a mencionada autoridade exercerá os mesmos direitos e assumirá as mesmas obrigações das Altas
Partes Contratantes nas Convenções e no presente Protocolo; e
c) as Convenções e o presente Protocolo obrigarão por igual a todas as Partes em conflito.
ARTIGO 97
EMENDAS
1. Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Protocolo. O texto
de qualquer emenda proposta será comunicada ao depositarão, o qual, após celebrar consultar com todas as
Altas Partes Contratantes e com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidira se convém convocar
uma Conferência para examinar a emenda proposta.
2. O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções,
sejam ou não signatárias do presente Protocolo.
ARTIGO 98
REVISÃO DO ANEXO I
1. No prazo máximo de quatro anos, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e, sucessivamente,
pelo menos a intervalos de quatro anos, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes
Contratantes relativamente ao Anexo I do presente Protocolo e, se o considerar necessário, poderá propor a
celebração de uma Reunião de peritos técnicos para que revisem o Anexo I e proponha as emendas aos
mesmo que pareçam convenientes. A não ser que, dentro dos seis meses seguintes à comunicação às Altas
Partes Contratantes de uma proposta para celebrar tal Reunião, a esta se oponha um terço delas, o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha convocará a Reunião, e convidará também para ela os observadores das
organizações internacionais pertinentes. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará também tal
reunião a qualquer momento por solicitação de um terço das Altas Partes Contratantes.
2. O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções
para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos, caso após essa Reunião assim o
solicitem o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das altas Partes Contratantes.
3. As emendas ao Anexo I poderão ser adotadas em tal Conferencia por maioria de dois terços das Partes
Contratantes presentes e votantes.
4. O depositário comunicará as Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda
assim adotada. A emenda será considerada como aceita, transcorrido o período de um ano após ter sido assim
comunicado, a não ser que dentro desse período um terço pelo menos das Altas Partes Contratantes tenha
enviado ao depositário uma declaração de não aceitação da emenda.
5. Qualquer emenda que se considere aceita em conformidade com o parágrafo 4 entrará em vigor três
meses após sua aceitação para todas as Altas Partes Contratantes, a exceção daquelas que tenha feito a
declaração de não aceitação em conformidade com esse parágrafo. Qualquer Parte que tenha aceito tal
declaração poderá retirá-la a qualquer momento, e neste caso a emenda entrará em vigor para aquela Parte
três meses após a retirada de sua declaração.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
6. O depositário notificará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções a entrada em vigor de
qualquer emenda, as Partes por ele obrigadas, a data de sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as
declarações de não aceitarão feitas de acordo com o parágrafo 4, assim como as retiradas de tais declarações.
ARTIGO 99
DENÚNCIA
1. No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, tal denúncia somente surtirá
efeito uma ano após haver-se recebido o instrumento de denúncia. Entretanto, se ao expirar esse ano a Parte
denunciante se encontrar em uma das situações previstas no Artigo 1, os efeitos da denúncia ficarão em
suspenso até o final do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto não terminarem as
operações de liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções
ou pelo presente Protocolo.
2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário. Este último a comunicar a todas as Altas Partes
Contratantes.
3. A denúncia somente surtirá efeito no que concerne à Partes denunciante.
4. Nenhuma denúncia apresentada em conformidade com o parágrafo 1 afetará as obrigações já contraídas
como conseqüência do conflito armado em virtude do presente Protocolo por tal Parte denunciante, em
relação com qualquer ato cometido antes de que esta denúncia se torne efetiva.
ARTIGO 100
NOTIFICAÇÕES
O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias
do presente Protocolo, sobre:
a) as assinaturas que constem no presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de
adesão, em conformidade com o Artigos 93 e 94;
b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 95;
c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com os Artigos 84, 90 e 97;
d) as declarações recebidas ema conformidade como o parágrafo 3 do Artigo 96, que serão comunicadas
pelo método mais rápido possível;
e) as denúncias notificadas em conformidade com o Artigo 99.
ARTIGO 101
REGISTRO
1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário o transmitirá à Secretaria das Nações
Unidas com o propósito de que se proceda a seu registro e publicação, em conformidade com o Artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
2. O depositário informará igualmente à Secretaria das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e
denúncias que receba em relação ao presente Protocolo.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 102
TEXTOS AUTÊNTICOS
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são
igualmente autênticos, será depositado em poder do depositário, o qual enviará cópias autenticadas a todas as
Partes nas Convenções.
ANEXO I
REGULAMENTO RELATIVO À IDENTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
CARTEIRA DE IDENTIDADE
ARTIGO 1
CARTEIRA DE IDENTIDADE DO PESSOAL SANITÁRIO OU RELIGIOSO CIVIL
PERMANENTE
1. A carteira de identidade do pessoal sanitário ou religioso civil permanente, a que se refere o parágrafo 3
do Artigo 13 devera:
a) ter o emblema distintivo e dimensões tais que permitam levá-la em um bolso;
b) ser de material tão durável quanto possível,
c)estar redigida no idioma nacional ou oficial (poderão também adicionar-se outros idiomas);
d) mencionar o nome, a data do nascimento do titular (ou na falta desta, sua idade na data de expedição) e
número de identidade, se existente;
e) indicar em que qualidade o titular tem direito a proteção das Convenções e do Protocolo.
f) Portar a fotografia do titular, assim como sua assinatura ou sua impressão digital do polegar, ou ambas,
g) Estar timbrada e assinada pela autoridade competente;
h) Indicar as datas de expedição e de expiração da carteira.
2. A carteira de identidade será uniforme em todo o território de cada uma das Altas Partes Contratantes e,
na medida do possível, do mesmo tipo para todas as Partes em conflito. As Partes em conflito poder seguir o
modelo que, em um único idioma, é mostrado na figura 1. No início das hostilidades, as Partes em conflito se
intercambiarão exemplares da carteira de identidade será editada, caso difere do modelo da figura. A carteira
de identidade será editada, caso possível, em duplicata, devendo ficar uma das cópias em poder da autoridade
que a expeça, a qual deverá manter um controle das carteiras expedidas.
3. Em nenhuma circunstância se poderá privar de carteira de identidade ao pessoal sanitário ou religioso
civil permanente. Em caso de perda de uma certeira, o titular terá direito a obter uma duplicada.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 2
CARTEIRA DE IDENTIDADE DO PESSOAL SANITÁRIO OU RELIGIOSO CIVIL
TEMPORÁRIO
1. A carteira de identidade para o pessoal sanitário ou religioso civil temporário, deverá ser, sempre que
possível, semelhante a prevista no Artigo 1 do presente Regulamento. As Partes em conflito podem seguir o
modelo da figura 1.
2. Quando as circunstâncias impeças expedir ao pessoal sanitário ou religioso civil temporário carteira de
identidade semelhante a descrita no Artigo 1 do presente Regulamento, poderá prover-se a esse pessoal de
um certificado assinado pela autoridade competente no qual conste que a pessoa para o qual está sendo
expedido tal certificado está adstrita a um serviço na qualidade de pessoal temporário, indicando, caso
possível, o tempo que estará adstrita ao serviço e o direito do titular a usar o emblema distintivo. Esse
certificado deve indicar o nome e a data de nascimento do titular ) ou a falta dessa data, sua idade na data da
expedição do certificado), a função do titular e o número de identidade, se existente. Portará a assinatura do
interessado ou sua impressão digital do polegar, ou ambas.
CAPITULO II
EMBLEMA DISTINTIVO
ARTIGO 3
FORMA E NATUREZA
1. O emblema distintivo (vermelho sobre o fundo branco) será tão grande quanto as circunstâncias o
justifiquem. As Altas Partes Contratantes podem basear-se para forma da Cruz, do Crescente e do Leão e do
Sol nos modelos que aparecem na figura 2.
2. A noite ou quando a visibilidade seja reduzida, o emblema distintivo poderá ser luminoso ou iluminado;
poderá ser também confeccionado com materiais que permitam seu reconhecimento por meios técnicos de
detecção.
ARTIGO 4
USO
1. O emblema distintivo será colocado, sempre que possível, sobre uma superfície plana ou em bandeiras
visíveis de todas as direções e da maior distância.
2. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso que desempenhe
suas funções campo de batalha, usará, na medida do possível, o emblema distintivo na cobertura e na
vestimenta.
CAPÍTULO III
SINAIS DISTINTIVOS
ARTIGO 5
USO OPCIONAL
1. Na conformidade do disposto no Artigo 6 do presente Regulamento, os sinais previstos neste Capítulo
para o uso exclusivo das unidades e dos meios de transporte sanitários não se empregarão para nenhuma
outro fim. O uso de todos os sinais a que se refere o presente Capítulo é opcional.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. As aeronaves sanitárias temporárias que, quer seja por falta de tempo ou por razões de suas
características, não possam ser marcada com o emblema distintivo, poderão usar os sinais distintivos
autorizados neste Capítulo. O método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária para sua
identificação e reconhecimento é, entretanto, o uso de um sinal visual, seja o emblema distintivo ou sinal
luminoso descrito no Artigo 6, ou ambos, complementados pelos demais sinais a que se referem os Artigos 7
e 8 do presente Protocolo.
ARTIGO 6
SINAL LUMINOSO
1. É estabelecido como sinal distintivo das aeronaves sanitárias o sinal luminoso consistindo em uma luz
azul com lampejos. Nenhuma outra aeronave utilizará este sinal. A com azul recomendada e obtida pela
utilização das seguintes coordenadas tricromáticas:
limite verde, y = 0,065 + 0,805 x;
limite branco, y = 0,400 – x;
limite púrpura, x = 0,600 y.
A freqüência de lampejos recomendada para a luz azul é de 60 a 100 lampejos por minuto.
2. As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas com luzes necessárias para que os sinais sejam visíveis
em todas as direções possíveis.
3. Na ausência de um acordo especial entre as Partes em conflito que reserve o uso da luz azul com
lampejos para a identificação de veículos, navios e embarcações sanitárias, o uso de tais sinais para outros
veículos ou embarcações não é proibido.
ARTIGO 7
RÁDIO SINAL
1. O rádio consistirá em uma mensagem radiotelefônica ou radiotelegráfica precedida de uma sinal
distintivo de prioridade designado e aprovado por um Conferência Administrativa Mundial de
Radiocomunicações de União Internacional de Telecomunicações. Esse sinal será transmitido três vezes
antes do distintivo de chamada do transporte sanitário concernente. Esta mensagem será transmitida em
inglês, a intervalos apropriado sem uma freqüência ou freqüências determinadas em conformidade com o
disposto no parágrafo 3 do presente Artigo. O emprego do sinal de prioridade estará exclusivamente
reservado as unidades e aos meios de transporte sanitário.
2. A mensagem rádio precedida do sinal distintivo de prioridade que se menciona no parágrafo 1 incluirá
os seguintes elementos:
a) distintivo de chamada do meio de transporte sanitário;
b) posição do meio de transporte sanitário;
c) número e tipo dos meios de transporte sanitários;
d) itinerário previsto;
e) duração da viagem e horas de saída e de chegada previstas, quando apropriado;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
f) outros dados, tais como altitude de vôo, radiofreqüência de escuta, linguagens convencionais,
modalidades e códigos do sistema de radar secundário de vigilância.
3. A fim de facilitar as comunicações mencionadas nos parágrafos 1 e 2, assim como as comunicações a
que se refere os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 37 do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as
Partes em conflito ou uma destas, em comum acordo separadamente podem designar e publicar as
freqüências nacionais em conformidade com o Quadro de Distribuição de Freqüência nacionais em
conformidade com o Quadro de Distribuição de Freqüências que figura no Regulamento de
Radiocomunicações, anexo a Convenção Internacional de Telecomunicações e selecionadas, anexo a
Convenção Internacional de Telecomunicações e selecionadas para o uso de tais comunicações. Essas
freqüências serão notificadas a União Internacional de Telecomunicações em conformidade com o
procedimento a ser aprovado por uma Conferência Administrativa de Radiocomunicações.
ARTIGO 8
IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
1. Para identificar e seguir o curso das aeronaves sanitárias poderá ser utilizado o sistema de radar
secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no
Anexo 10 da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas
modificações posteriores. A modalidade e o código de SSR a serem reservados para uso exclusivo das
aeronaves sanitários serão estabelecidos pelas Altas Partes Contratantes, pelas Partes em conflito ou por uma
das Partes em conflito, de comum acordo ou separadamente, em consonância com os procedimentos que
sejam recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional.
2. As Partes em conflito, por acordo especial, poderão estabelecer para uso entre elas um sistema
eletrônicos semelhantes para identificação de veículos sanitários e de navios e embarcações sanitárias.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÕES
ARTIGO 9
COMUNICAÇÃO RÁDIO
O sinal de prioridade previsto no Artigo 7 do presente Regulamento poderá preceder às correspondentes
comunicações por rádio das unidades sanitárias e dos meios de transportes sanitários para aplicação dos
procedimento que se ponham em prática em conformidade com os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
do Protocolo.
ARTIGO 10
USO DE CÓDIGOS INTERNACIONAIS
As unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários poderão usar também os códigos e sinais
estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações, pela Organização de Aviação Civil
Internacional e pela Organização Consultiva Marítima Intergovernamental. Esses códigos e sinais serão
usados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos pelas mencionadas
Organizações.
ARTIGO 11
OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Quando não seja possível estabelecer uma comunicação bilateral por rádio, poderão ser utilizados os sinais
previstos no Código Internacional de Sinais adotados pela Organização Consultiva Marítima
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
Intergovernamental ou no Anexo correspondente da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil
Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.
ARTIGO 12
PLANOS DE VÔO
Os acordos e notificações relativos aos planos de vôo a que se refere o Artigo 29 do Protocolo serão
formulados, em toda medida do possível, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela
Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 13
SINAIS E PROCEDIMENTOS PARA INTERCEPTAÇÃO DE AERONAVES SANITÁRIAS
Caso seja utilizada uma aeronave de interceptação para comprovar a identidade de uma aeronave sanitária
em vôo ou para ordenar sua aterrissagem em conformidade com os Artigos 30 e 31 do Protocolo, tanto a
aeronave sanitária como a interceptadora deverão usar os procedimentos padrões de interceptação visual e
por rádio prescritos no Anexo II da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de
dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.
CAPÍTULO V
DEFESA CIVIL
ARTIGO 14
CARTEIRA DE IDENTIDADE
1. A Carteira de Identidade do pessoal dos serviços de Defesa Civil prevista no parágrafo 2 do Artigo 66
do Protocolo, é regida pelas normas pertinentes do Artigo 1 deste Regulamento.
2. A Carteira de Identidade do pessoal de Defesa Civil pode ajustar-se ao modelo indicado na figura 3.
3. O pessoal de Defesa Civil está autorizado a portar armas leves individuais, a isto se deverá fazer
menção na Carteira de Identidade.
ARTIGO 15
Sinal distintivo internacional
1 . O Sinal distintivo Internacional de Defesa Civil previsto no parágrafo 4 do Artigo 66 do Protocolo será
um triangulo eqüilátero azul sobre fundo laranja.
Triângulo azul sobre fundo laranja
2. Recomenda-se:
a) Que caso o triângulo azul seja utilizado em uma bandeira, braçadeira ou capote, estes constituam seu
fundo;
b) que um dos ângulos do triângulo aponte para cima verticalmente;
c) que nenhum dos três ângulos toque a borda do fundo.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. O sinal distintivo internacional será tão grande como apropriado as circunstâncias. Sempre que seja
possível, o sinal deverá colocar-se sobre uma superfície plana ou em bandeira visíveis em todas as direções e
da maior distância possível. Subordinado às instruções da autoridade competente, o pessoal de defesa civil
deverá usar, na medida do possível, o sinal distintivo na cobertura e na vestimenta. A noite, ou quando a
visibilidade seja reduzida, o sinal poderá ser luminoso ou iluminado; poderá ser também confeccionado com
materiais que permitam seu reconhecimento graças a meios técnicos de detecção.
CAPÍTULO VI
OBRAS E INSTALAÇÕES QUE CONTEM FORÇAS PERIGOSAS
ARTIGO 16
SINAL INTERNACIONAL ESPECIAL
1. O sinal internacional especial para obras e instalações que contêm forças perigosa, previsto no parágrafo
7 do Artigo 56 do Protocolo, consistirá em um grupo de três círculos do mesmo tamanho de cor laranja
brilhante ao longo de um mesmo eixo, devendo ser a distância entre os círculos equivalente a seu raio, como
indica a figura 5.
2. O sinal será tão grande como as circunstâncias o justifiquem.

Direitos Humanos: Documentos InternacionaisPROTOCOLO IAdotado pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do DireitoInternacional Humanitário aplicável aos conflitos armados, em 08 de junho de 1977. Brasil aderiuem 05 de maio de 1992Protocolo adicional às convenções de genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimasdos conflitos armados sem caráter internacional (protocolo i)PreâmbuloAs Altas Partes ContratantesProclamando seu ardente desejo de que a paz reine entre os povos;Relembrando que, em Conformidade com a Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de absterse,em suas relações internacionais, de recorrer a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridadeterritorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com ospropósitos das Nações Unidas.Considerando que é necessário, porém, reafirmar e desenvolver disposições que protejam as vítimas dosconflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições,Expressando sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo nem das Convenções deGenebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato deagressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas,Reafirmando, ademais, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e dopresente Protocolo devem aplicam-se plenamente em todas as circunstância a todas as pessoas protegidas poresses instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou na origem doconflito armado ou nas causas invocadas pelas Partes ou a elas atribuídas,Convieram no seguinte:TITULO IDISPOSIÇÕES GERAISARTIGO 1Princípios Gerais e Campo de Aplicação1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e fazer respeitar o presente Protocolo emtodas as circunstâncias.2. Nos casos não previstos no presente Protocolo ou em outros acordos internacionais, as pessoas civis eos combatentes permanecem sob a proteção e o domínio dos princípios do Direito Internacional derivado doscostumes estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditamos da consciência pública.3. O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteçãodas Vítimas da Guerra, aplicar-se-á nas situações previstas no artigo 2 comum às Convenções.4. As situações a que se refere o parágrafo precedente compreendem os conflitos armados nos quais ospovos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes recistas, no exercíciodo direito de livre determinação dos povos, consagrafo na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre osPrincípios de Direito Internacional referente às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, emconformidade com a Carta das Nações Unidas.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 2DEFINIÇÕESPara os efeitos do presente Protocoloa) Entende-se por “Primeira Convenção”, “Segunda; Convenção”, “Terceira Convenção” e “QuartaConvenção”, respectivamente, a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dosExércitos em campanha, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dosferidos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de agosto de 1949; a Convenção deGenebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949; e a Convenção deGenebra relativa a proteção dos civis em tempo de guerra, de 12 de agosto de 1949; entende-se por”Convenções” as quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas daGuerra;b) Entende-se por “normas de Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados” as contidas nosacordos internacionais dos quais são Parte as Partes em conflito, assim como os princípios e normasgeralmente reconhecidos de Direito internacional aplicáveis aos Conflitos armados;c) Entende-se por “Potência Protetora” um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte no conflito eque, havendo sido designado por uma Parte no conflito e aceito pela Parte adversa, esteja disposto adesempenhar as funções atribuídas a Potência Protetora pelas Convenções e pelo presente Protocolo.d) Entende-se por “substituto” uma organização que atua em lugar da Potência Protocolo e emconformidade com o disposto no Artigo 5.ARTIGO 3PRINCÍPIO E FIM DA APLICAÇÃOSem prejuízo das disposições aplicáveis a todo momento:a) As Convenções e o presente Protocolo aplicar-se-ão desde o início de qualquer das situações a que serefere o Artigo 1 do presente Protocolo;b) A Aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessará no território das Partes em conflito, aotérmino geral das operações militares e, em caso de território ocupados, ao término de ocupação, exceto, emambas circunstâncias, para as pessoas cuja liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento tenha lugarposteriormente. Tais pessoas continuarão a se beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e dopresente Protocolo ate sua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.ARTIGO 4ESTATUTO JURÍDICO DAS PARTES EM CONFLITOSA Aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a celebração dos acordos previstonesses instrumentos, não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito. A ocupação de um território e aAplicação das Convenções e do presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico do mesmo território.ARTIGO 5DESIGNAÇÃO DAS POTÊNCIAS PROTETORAS E DOS SUBSTITUTOS1. É dever das Partes em conflito, desde o início do conflito assegurar a supervisão e a execução dasConvenções e o presente Protocolo mediante a Aplicação do sistema de Potência Protetora, que inclui interDireitos Humanos: Documentos Internacionaisalia, a Designação e a aceitação dessas Potências conforme as disposições dos parágrafos que se seguem. AsPotências Protetoras serão encarregadas de salvaguardas os interesses das Partes em conflito.2. Desde o início de uma das situações e que se refere o Artigo 1, cada uma das Partes em conflitodesignará sem demora uma Potência Protetora com a finalidade de aplicar as Convenções e o presenteProtocolo, e autorizará, também se demora e com a mesma finalidade, a atividade de uma Potência Protetoraque, designada pela Parte adversa, tenha sido aceita como tal por aquela.3. Se não houver Designação ou aceitação da Potência Protetora desde o início de uma das situações a quese refere o Artigo 1, o Comitê Internacional na Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outraorganização humanitária imparcial fazê-lo igualmente, oferecerá seus bons ofícios as Partes em conflito,tendo por objetivo a Designação sem demora de uma Potência Protetora que tenha o consentimento dasPartes em conflito. Para isto, o Comitê poderá, inter alia pedir a cada Parte que lhe remeta uma lista de pelomenos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome como Potência Protetoraante uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas que lhe remeta uma lista de pelos menoscinco Estados os quais elas estariam dispostas a aceitar para desempenhar a função de Potência Protetora daoutra Parte; tais listas serão remetidas ao Comitê dentro das dentro das duas semanas seguintes aorecebimentos da petição; o Comitê as comparará e solicitará o assentimento de qualquer Estado cujo nomefigure nas duas listas.4. Se, apesar do que precede, não houver Potência Protetora, as Partes em conflito aceitarão sem demora ooferecimento que possa fazer o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização queapresente todas as garantias de imparcialidade e eficácia, após as devidas consultas com aquelas Partes etendo em conta os resultados dessas consultas, para atuar na qualidade de substituto. O exercício das funçõesde tal substituto estará subordinado ao consentimento das Partes em conflito; as Partes em conflito colocaçãotodo seu empenho para facilitar o trabalho do substituto no cumprimento de sua missão, conforme asConvenções e o Presente Protocolo.5. Em conformidade com o Artigo 4, a Designação e a aceitação das Potências com a finalidade de aplicaras Convenções e o presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito nem de qualquerterritório, inclusive de uma território ocupado.6. A manutenção de Relações diplomáticas entre as Partes em conflito ou o fato de se confiar a um terceiroEstado a proteção dos interesses de uma Parte e de seus nacionais conforme as normas de DireitoInternacional relativas às Relações diplomáticas, não constituirá obstáculo para Designação de PotênciasProtetoras com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo.7. Toda menção que adiante se faça no presente Protocolo de uma Potência Protetora incluirá igualmente osubstituto.ARTIGO 61. As Altas Partes Contratantes procurarão, já em tempo de paz, com a assistência das Sociedade nacionaisda Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), formar pessoal qualificado para facilitar aAplicação das Convenções e do presente Protocolo e, em especial, as atividades das Potências Protetoras.2. O recrutamento e a formação desse pessoal estão sob jurisdição nacional.3. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha terá a disposição das Altas Partes Contratantes as Listas daspessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes houverem preparado e tiverem comunicado comesta finalidade.4. As condições para utilização do serviço desse pessoal fora do território nacional serão, em cada caso,objeto de acordos especiais entre as Partes entre as Partes interessadas.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 7REUNIÕESO depositário do presente Protocolo, a pedido de uma ou várias Altas Partes Contratantes e com aprovaçãoda maioria delas, convocará uma reunião das Altas Partes Contratantes para estudar os problemas geraisrelativos à Aplicação das Convenções e do presente Protocolo.TÍTULO IIFERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOSSEÇÃO IPROTEÇÃO GERALARTIGO 8TERMINOLOGIAPara os fins do presente Protocolo:1. Entende-se “feridos” e “enfermos” as pessoas, sejam militares ou civis, que devido a um traumatismo,ou uma enfermidade e outros distúrbios ou incapacidades de ordem física ou mental tenham necessidade deassistência ou cuidados médicos, e que se abstenham de todo ato de hostilidade. Esses termos são tambémaplicados às parturientes, aos recém-nascidos e a outras pessoas que possam estar necessitadas de assistênciaou cuidados médicos imediatos, como os inválidos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de todo ato dehostilidade.2. Entende-se por “náufragos” as pessoas, sejam militares ou civis, que se encontrem em situação deperigo no mar ou em outras águas em conseqüência de um infortúnio que as afete ou que afete a nave ouaeronave que as transportava, e que se abstenham de todo ato de hostilidade, continuarão consideradas comonáufragos durante seu salvamento, até que adquiram outra condição em conformidade com as Convençõesou com o presente Protocolo.3. Entende-se por “pessoa sanitário” as pessoas designadas por uma Parte em conflito exclusivamente paraas finalidades sanitárias relacionadas no parágrafo 5, ou para administração das unidades sanitárias,funcionamento ou administração dos meios de transporte sanitários. Essas designações poderão ter caráterpermanente ou temporário. A expressão compreende:a) o pessoal sanitário, seja militar ou civil, de uma Parte em conflito, incluídos aqueles mencionados naPrimeira e Segunda Convenções assim como aqueles designados para as organizações de defesa civil;b) o pessoa sanitário das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e SolVermelhos) e outras sociedades nacionais voluntárias de socorro devidamente reconhecidas e autorizadas poruma Parte em conflito;c) o pessoal sanitário das unidades ou os meios de transporte sanitário mencionados no parágrafo 2 doArtigo 9.4. Entende-se por “pessoal religioso” as pessoas, sejam militares ou civis, tais como os capelães, dedicadasexclusivamente ao exercício de seu ministério e adstritas:a) às Forças Armadas de uma Parte em conflito;b) às unidades sanitárias ou aos meios de transporte sanitário de uma Parte em conflito;Direitos Humanos: Documentos Internacionaisc) às unidades ou meios de transporte sanitários mencionado no parágrafo 2 do Artigo 9; oud) aos organismos de defesa civil de uma Parte em conflito.A adstrição do pessoal religioso pode ter caráter permanente ou temporário, e a esse pessoal são aplicáveisas disposições pertinentes do parágrafo 11.5. Entende-se por “unidades sanitárias” os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis,organizados com finalidades sanitárias, a saber: a busca, o recolhimento, o transporte, o diagnóstico outratamento (incluídos os primeiros socorros) dos feridos, enfermos e náufragos, assim como a prevenção deenfermidades. A expressão compreende, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros detransfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os depósitos de material sanitários,assim como os paióis de material sanitário e de produtos farmacêuticos dessas unidades. As unidadessanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias.6. Entende-se por “transporte sanitário” o transporte por terra, por água ou por ar dos feridos, enfermos enáufragos, do pessoal sanitário ou religioso ou equipamento e material sanitários protegidos pelasConvenções e pelo presente Protocolo.7. Entende-se por “meio de transporte sanitário” todo meio de transporte militar ou civil permanente outemporário, destinado exclusivamente ao civil permanente ou temporário, destinado exclusivamente aotransporte sanitário, sob a direção de um autoridade competente de uma Parte em conflito.8. Entende-se por “veiculo sanitário” todo meio de transporte sanitário por terra.9. Entende-se por “navios e embarcações sanitárias” todo meio de transporte sanitário por água10. Entende-se por “aeronave sanitária” todo meio de transporte sanitário por ar.11. São “permanentes” o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que sedestinam exclusivamente a finalidades sanitárias por um período indeterminado. São “temporários” o pessoalsanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se dedicam exclusivamente afinalidades sanitárias por períodos limitados e durante a totalidade de tais períodos. A menos que de outraforma seja especificado, as expressões “pessoal sanitário”, “unidade sanitária” e “meio de transporte”abrangem o pessoal, as unidades e os meios de transporte sanitários tanto permanentes como temporários.12. Entende-se por “emblema distintivo” a Cruz Vermelha, e Crescente Vermelho ou o Leão e SolVermelhos sobre fundo banco, quando se utilizem para a proteção das unidades e meios de transportesanitários e do pessoal sanitário e religioso, seu equipamento e material.13. Entende-se por “sinal distintivo” qualquer sinal ou mensagem especificados no Capítulo III do Anexo Ido presente Protocolo e destinados exclusivamente à identificação das unidades e dos meios de transportesanitários.ARTIGO 9CAMPO DE APLICAÇÃO1. O presente Título, cujas disposições têm como finalidade melhorar a condição dos feridos, enfermos enáufragos, aplicar-se-á a todos os atingidos por uma situação prevista no Artigo 1, sem nenhuma destinaçãode caráter desfavorável motivada por raça, cor. Sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou deoutra índole, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critérioanálogo.2. As disposições pertinentes dos Artigos 27 e 32 da Primeira Convenção aplicar-se-ão as unidadessanitárias e aos meios de transporte sanitários permanentes (exceto os navios-hospitais, aos quais se aplica oDireitos Humanos: Documentos InternacionaisArtigo 25 da Segunda Convenção), assim como ao pessoal dessa unidades ou desses meios de transporte,colocados a disposições de uma Parte em conflito com propósitos humanitários:a) pro um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;b) por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada de tal Estado;c) por uma organização internacional humanitária e imparcial.ARTIGO 10PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, qualquer que seja a Parte a que pertençam, serão respeitados eprotegidos.2. Em todas as circunstâncias serão humanamente tratados e receberão, na medida do possível e no maiscurto prazo, os cuidados médicos exigidos por seu estado. Não se fará entre eles nenhuma destinação que nãoseja baseada em critérios médicos.ARTIGO 11PROTEÇÃO DAS PESSOAS1. Não se colocará em perigo, por meio de qualquer ação ou omissão injustificada, a saúde ou aintegridade física ou mental das pessoas em poder da Parte adversa ou que estejam internadas, detidas ouprivadas de liberdade como resultado de uma situação prevista no Artigo 1. Conseqüentemente se proíbesubmeter as pessoas que se refere o presente Artigo a qualquer ato médico que não seja indicado por seuestado de saúde, e que não esteja de acordo com as normas médicas geralmente reconhecidas que seaplicariam em circunstâncias médicas análogas aos nacionais não privados de liberdade da Parte que realizatal ato.2. São especialmente proibidos, mesmo com o consentimento das referidas pessoas:a) as mutilações físicas;b) as experiência médicas ou científicas;c) as remoções de tecidos ou órgãos para transplante, exceto se estes atos são justificados pelas condiçõesprevistas no parágrafo 1.3. Somente poderão excetuar-se da proibição prevista na alínea c) do parágrafo 2 as doações de sanguepara transfusões ou de pele para enxerto, sob a condição de que se façam voluntariamente e sem coação oupressão alguma, e unicamente para fins terapêuticos, nas condições que correspondam às normas médicasgeralmente reconhecidas e aos controles realizados em benefício tanto do doador como do receptor.4. Constituirá infração grave ao presente Protocolo toda ação ou omissão deliberada que ponhagravemente em perigo a saúde ou a integridade física ou mental de qualquer pessoa em poder de uma Partedistinta daquela da qual depende que viole qualquer das proibições assinaladas nos parágrafos 1 e 2 ou quenão cumpra as exigências prescritas no parágrafo 3.5. As pessoas a que se refere o parágrafo 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. Nocaso de recusa, o pessoal sanitário procurará obter uma declaração escrita neste sentido, assinada oureconhecida pelo paciente.Direitos Humanos: Documentos Internacionais6. Toda Parte em conflito efetuará um registro médico das doações de sangue para transfusões ou depele ou de pele para enxerto, feita para as pessoas a que se refere o parágrafo 1. Se essas doações se efetuamsob a responsabilidade daquela Parte. Além do que, toda Parte em conflito procurará efetuar um registro detodo ato médico realizado a respeito das pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas deliberdade por causa de uma situação prevista no Artigo 1. Esses registros estarão a todo momento adisposição da Potência Protetora para inspeção.ARTIGO 12PROTEÇÃO DAS UNIDADES SANITÁRIAS1. As unidades sanitárias serão respeitadas e protegidas a todo momento e não serão objeto de ataque:2. O parágrafo 1 aplica-se às unidades sanitárias civis desde que satisfaçam as seguintes condições:a) pertencerem a uma das Partes em conflito;b) estarem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes em conflito;c) estarem autorizadas em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 9 do presente Protocolo ou doArtigo 27 da Primeira Convenção.3. As Partes em conflito podem notificar-se entre si da localização de suas unidades sanitárias fixas. Aausência de tal notificação não eximirá a nenhuma das partes de observar o disposto no parágrafo 1.4. As unidades sanitárias não serão utilizadas em nenhuma circunstância na tentativa de colocar objetivomilitares a coberto dos ataques. Sempre que seja possível, as Partes em conflito se assegurarão de que asunidades sanitárias não estejam situadas de tal forma que os ataques contra objetivos militares as ponham emperigo.ARTIGO 13CESSAÇÃO DA PROTEÇÃO DAS UNIDADESSANITÁRIAS CIVIS1. A proteção devida às unidades sanitárias civis somente poderá cessar quando se faça uso delas, amargem de suas finalidades sanitárias, com a propósito de realizar atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, aproteção cessará unicamente após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenhasurtido efeito.Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:a) o fato de que o pessoal da unidade seja portador de armas leves individuais para sua própria defesa oudos feridos e enfermos a seu cargo;b) a guarda da unidade por um piquete, por sentinelas ou por um escolta;c) o fato de que na unidade se encontrem arma portáteis e munição recolhidas dos feridos e enfermos,ainda não entregues ao serviço competentes;d) a presença em tal unidade, por razões médicas, de membros das Forças Armadas ou outroscombatentes.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 14LIMITAÇÕES À REQUISIÇÃO DE UNIDADESSANITÁRIAS CIVIS1. A Potência ocupante tem obrigação de assegurar as necessidades médicas da população civil em umterritório ocupado continuem a ser atendidas.2. A Potência ocupante não poderá, portanto, requisitar as unidades sanitárias civis, seu equipamento, seumaterial e os serviços de seu pessoal, desde que estes recursos sejam necessários para prestar os serviçosmédicos requeridos para a população civil e para continuar a assistência médica dos feridos ou enfermos quejá estejam sob tratamento.3. A Potência ocupante poderá requisitar os mencionados recursos sempre que continue observando aregra geral prevista no parágrafo 2 e sob as condições particulares seguintes:a) que os recursos sejam necessários para o tratamento médico imediato e apropriado dos feridos eenfermos das Forças Armadas da Potência ocupante ou dos prisioneiros de guerra.b) que a requisição se mantenha unicamente enquanto exista aquela necessidade; ec) que se adotem disposições imediatas para que se continuem atendendo as necessidades médicas dapopulação civil, assim como as dos feridos e enfermos sob tratamento, atingidos pela requisição.ARTIGO 15PROTEÇÃO DO PESSOAL CIVILSANITÁRIO E RELIGIOSO1. O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.2. Se necessário será proporcionado ao pessoal sanitário civil toda a ajuda possível naquelas zonas nasquais os serviços sanitários civis se encontrem desorganizados por razão da atividade bélica.3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante proporcionará ao pessoal sanitário civil toda espécie deajuda para que possa desempenhar sua missão humanitária da melhor forma. A Potência ocupante nãopoderá exigir que, no cumprimento de sua missão, esse pessoal dê prioridade de tratamento a qualquerpessoa, exceto por razões de ordem médica. Não se obrigará a que realizem tarefas que não sejamcompatíveis com sua missão humanitária.4. O pessoal sanitário civil poderá ter acesso a lugares onde seus serviços sejam indispensáveis, semprejuízo das medidas de controle e segurança que a Parte em conflito interessada julgue necessária.5. O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. São aplicáveis a essas pessoas as disposições dasConvenções e do presente Protocolo relativas a Proteção e a identificação do pessoal sanitário.ARTIGO 16PROTEÇÃO GERAL DA MISSÃO MÉDICA1. Ninguém será punido por haver exercido uma atividade médica de acordo com a ética,independentemente das circunstâncias ou dos beneficiários daquela atividade.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. Não se poderá obrigar as pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a efetuartrabalhos contrários à ética ou outras normas médicas destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou àsdisposições das Convenções e do presente Protocolo, nem a abster-se de realizar atos exigidos por aquelasnormas ou disposições.3. Nenhuma pessoa que exerça uma atividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém que pertença auma Parte adversa, ou à sua própria Parte, salvo o que disponha a lei desta última Parte, qualquer informaçãosobre os feridos e enfermos que estejam sendo ou tenham sido assistidos por essa pessoa quando, em suaopinião, essa informação poderia ser prejudicial aos interessados ou a seus familiares. Entretanto, dever-seãorespeitar as prescrições sobre declaração obrigatória de enfermidades transmissíveis.ARTIGO 17DEVERES DA POPULAÇÃO CIVIL E DASSOCIEDADES DE SOCORRO1. A população civil respeitará os feridos, enfermos e náufragos, ainda que pertençam à Parte adversa, enão exercerá nenhum ato de violência contra eles. Autorizar-se-á a população civil e as sociedades desocorro, tais como as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos),inclusive por iniciativa própria, a recolhê-los e prestar-lhes cuidados, ainda que em regiões invadidas ouocupadas. Ninguém será prejudicado, processado, condenado nem castigado por tais atos humanitários.2. As Partes em conflito poderão fazer um apelo a população civil ou às sociedade de socorromencionadas no parágrafo 1, para recolher e prestar cuidados aos feridos, enfermos e náufragos, e para aprocura dos mortos e a comunicação de onde se encontram; essas Partes garantirão a Proteção e asfacilidades necessárias aqueles que respondam a tal apelo. Se a Parte adversa adquire ou recupera o controleda região continuará outorgando esta Proteção e as facilidades mencionadas enquanto sejam necessária.ARTIGO 18IDENTIFICAÇÃO1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto o pessoal sanitário e religioso quanto as unidadese os meios de transportes possam ser identificados.2. Cada Parte em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que permitamidentificar as unidades e os meios de transportes sanitários que utilizem o emblema distintivo e os sinaisdistintivos.3. Em territórios ocupados e nas zonas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam combates,o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil se dará a conhecer, em regra geral, através do emblemadistintivo e de uma carteira de identidade que autentique sua condição.4. As unidades e os meios de transportes sanitários serão marcados, com o consentimento da autoridadecompetente, com o emblema distintivo. Os navios e embarcações a que se refere o Artigo 22 do presenteProtocolo serão marcados de acordo com as disposições da Segunda Convenção.5. Além do emblema distintivo e de acordo com o disposto no Capítulo III do Anexo I ao presenteprotocolo, uma Parte em conflito poderá empregar sinais distintivos para identificar as unidades e os meiosde transportes sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos nos Capítulo III do Anexo I,os meios de transportes sanitários poderão utilizar os sinais distintivos sem exibir o emblema distintivo.6. A aplicação das disposições dos parágrafos 1 a 5 regida pelos Capítulos I a III do Anexo I ao presenteProtocolo. Os sinais designados, conforme o Capítulo III do Anexo mencionado para o uso exclusivo dasunidades e dos meios de transportes sanitários, somente serão utilizados, exceto como previsto nesseCapitulo, para a identificação das unidades e dos meios de transportes sanitários ali especificados.Direitos Humanos: Documentos Internacionais7. Este artigo não autoriza a dar o emblema distintivo, em tempo de paz, um suo mais amplo que odeterminado no artigo 44 da Primeira Convenção.8. As disposições das Convenções e do presente protocolo relativas ao controle do uso do emblemadistintivo e à prevenção e repressão do seu uso abusivo são aplicáveis aos sinais distintivos.ARTIGO 19ESTADOS NEUTROS E OUTROS ESTADO QUE NÃO SEJAM ARTES E CONFLITOOs Estados neutros e outros Estados que não sejam Partes em conflito observarão as disposiçõespertinentes do presente Protocolo a respeito das pessoas protegidas por esse Título que possam se recebidasou internadas em seus territórios, assim como dos mortos das Partes em conflito que eles tiverem recolhido.ARTIGO 20PROIBIÇÃO DE REPRESÁLIASSão proibidas as represálias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente Título.SEÇÃO IITRANSPORTES SANITÁRIOSARTIGO 21VEÍCULOS SANITÁRIOSOs veículos sanitários serão respeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e nopresente Protocolo para as unidades sanitárias móveis.ARTIGO 22NAVIOS-HOSPITAIS E EMBARCAÇÕES COSTEIRA DE SALVAMENTO1. As disposições das Convenções relativas:a) aos navios descritos nos Artigos 22, 24 25 e 27 da Segunda Convenção;b) às suas lanchas de salvamento e pequenas Embarcações;c) ao seu pessoal e suas tripulações; ed) aos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo;serão também aplicadas nos casos em que esses navios, lanchas ou embarcações transportem feridos,enfermos e náufragos civis que não pertençam a nenhum das categorias mencionadas no Artigo 13 daSegunda Convenção. Essas pessoas civis, entretanto, não poderão ser entregues a uma Parte em conflito quenão seja a própria, e nem capturadas no mar. Caso se achem em poder de uma Parte em conflito que não sejaa própria, ser-lhe-ão aplicadas as disposições da Quarta Convenção e do presente Protocolo.2. A proteção prevista nas Convenções para os navios descritos no Artigo 25 da Segunda Convenção seráestendida aos navios-hospitais colocados à disposição de uma Parte em conflito com finalidade humanitárias;a) por um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;Direitos Humanos: Documentos Internacionaisb) por uma organização internacional humanitária e imparcial; esempre que se cumpram em ambos os casos os requisitos estabelecidos no citado Artigo.3. As embarcações descritas no Artigo 27 da Segunda Convenção serão protegidas ainda que não se faça anotificação prevista pelo mesmo. Não obstante, as Partes em conflito são convidadas a se informaremmutuamente de todos os detalhes que facilitem a identificação e o reconhecimento de tais Embarcações.ARTIGO 23OUTROS NAVIOS E EMBARCAÇÕES SANITÁRIAS1. Os navios e Embarcações sanitárias diferentes daqueles mencionados no Artigo 22 do presenteProtocolo e do Artigo 38 da Segunda Convenção, quer se encontrem no mar ou em outras águas, serãorespeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e no presente Protocolo para as unidadessanitárias móveis. Como essa proteção somente pode ser eficaz se é eficaz se é possível identificá-los ereconhecê-los como navios e Embarcações sanitárias, tais navios devem levar o emblema distintivo e, namedida do possível cumprir o disposto no segundo parágrafo do Artigo 43 da Segunda Convenção.2. Os navios e embarcações que se refere o parágrafo 1 permanecerão sujeitos as leis da guerra. Qualquernavio de guerra que navegue na superfície e que esteja em condições de fazer cumprir imediatamente suaordem poderá ordena-lhes que se detenham, que se afastem ou que tomem um determinado rumo, e todaordem dessa natureza deverá ser obedecida. Esses navios e Embarcações não poderão se desviados denenhum outro modo de sua missão sanitária enquanto sejam necessários para os feridos, enfermos enáufragos que se encontram a bordo.3. A proteção outorgada no parágrafo 1 cessará somente nas condições estabelecidas nos Artigo 34 e 35 daSegunda Convenção. Toda negativa inequívoca de obedecer a uma ordem dada de acordo com o disposto noparágrafo 2 constituirá um ato prejudicial ao inimigo conforme o Artigo 34 da Segunda Convenção.4. Toda Parte em conflito poderá notificar a qualquer Parte adversa, com a maior antecipação possível,antes da viagem, o nome, a descrição, a hora prevista de saída, a rota e a velocidade estimada do navio ouembarcações sanitárias, em particular no caso de navios de mais de duas mil toneladas bruta, e poderá proverqualquer outra informação que facilite sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa acusará orecebimento de tal informação.5. As disposições do Artigo 37 da Segunda Convenção aplicar-se-ão ao pessoal sanitário e religioso dessesnavios e embarcações.6. As disposições pertinentes da Segunda Convenção serão aplicáveis aos feridos, enfermos e náufragospertencentes as categorias a que se refere o Artigo 13 da Segunda Convenção e ao Artigo 44 do presenteProtocolo, que se encontram a bordo desses navios e embarcações sanitárias. Os feridos, enfermos enáufragos civis que não pertençam as categorias mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção, nãopoderão ser entregues, se se encontram no mar, a uma Parte que não seja a própria nem obrigados aabandonar tais navios ou embarcações; se no entanto, se encontram em poder de uma Parte em conflito quenão seja a própria, estarão amparados pela Quarta Convenção e pelo presente Protocolo.ARTIGO 24PROTEÇÃO DAS AERONAVES SANITÁRIASAs aeronaves sanitárias serão respeitadas e protegidas em conformidade com as disposições do presenteTítulo.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 25AERONAVES SANITÁRIAS EM ÁREAS NÃO CONTROLADAS POR UMA PARTE ADVERSANas áreas terrestres dominadas efetivamente por forças amigas ou nas áreas marítimas não dominadasefetivamente por uma Parte adversa, assim como em seus espaços aéreos, o respeito e a Proteção dasaeronaves sanitárias de uma Parte em conflito não dependerá de nenhum acordo com a Parte adversa.Entretanto, para maior segurança, da Parte em conflito que utilize suas aeronaves sanitárias em tais zonaspoderá dar a qualquer Parte adversa a notificação prevista no Artigo 29, especialmente quando essasaeronaves efetuem vôos que as ponham ao alcance dos sistemas de armas superfície-ar da Parte adversa.ARTIGO 26AERONAVES SANITÁRIAS EM ZONAS DE CONTATO OU ZONAS SEMELHANTES1. Nas partes da zona de contato que estão dominadas efetivamente por forças amigas e nas áreas cujodomínio efetivo não está claramente estabelecido, assim como em seus espaços aéreos, a Proteção dasaeronaves sanitárias só poderá ser plenamente eficaz através de uma acordo prévio entre as autoridadesmilitares competentes das Partes em conflito, conforme o previsto no Artigo 29. As aeronaves sanitárias que,na ausência de tal acordo, operem por sua conta e risco, deverão contudo ser respeitadas quando tenham sidoreconhecidas como tais.2. Entende-se por “zona de contato” qualquer área terrestre na qual os elementos avançados das forçasopostas estão em contato uns com os outros, em particular quando estão expostos a fogo direto de terra.ARTIGO 27AERONAVES SANITÁRIAS EM ÁREAS DOMINADAS POR UMA PARTE ADVERSA1. As aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito continuarão protegidos enquanto sobrevoem áreasmarítimas ou terrestres dominadas efetivamente por uma Parte adversa, com o condição de que para tais vôosse tenha obtido previamente o acordo da autoridade competente daquela parte Adversa.2. A aeronave sanitária que sobrevoe uma área dominada efetivamente por uma Parte adversa sem oacordo previsto no parágrafo 1, ou desviando-se além do previsto nos termos deste acordo, devido um errode navegação ou a uma situação de emergência que comprometa a segurança do vôo, deverá fazer todopossível para identificar-se e informar a Parte adversa acerca das circunstâncias em que se encontra. Logoque a Parte adversa haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço possível para dar a ordem deaterrissar, ou amerissar, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do Artigo 30, ou para adotar outrasdisposições com o proposto de salvaguardar os seus próprios interesses, e, em ambos os casos, antes derecorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.ARTIGO 28RESTRIÇÕES RELATIVAS AO USO DAS AERONAVES SANITÁRIAS1. As Partes em conflito são proibidas de utilizar suas aeronaves sanitários como tentativa de obter umavantagem militar sobre uma Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não poderá se utilizada comouma tentativa de colocar objetivo militares a coberto de um ataque.2. As aeronaves sanitárias não serão utilizadas para recolher nem transmitir informações militares e nãotransportarão nenhum equipamento destinado a estes fins. São proibidas de transportar pessoas ou carga nãocompreendidas na definição contida no parágrafo 6 do Artigo 8. Não se considerará proibido o transporte abordão dos objetos de uso pessoal dos ocupantes ou do equipamento destinado exclusivamente a facili8tar anavegação, as comunicações ou a identificação.Direitos Humanos: Documentos Internacionais3. As aeronaves sanitárias não transportarão nenhum armamento exceto as armas portáteis e as muniçõesque tenham sido recolhidas dos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo e que ainda nãotenham sido entregues ao serviço competente, e as armas leves individuais que sejam necessárias para que opessoal sanitário que se encontre a bordo possa defender-se e defender aos feridos, enfermos e náufragos queestão sob sua responsabilidade.4. Ao efetuar os vôos a que se referem os Artigos 26 e 27, as aeronaves sanitárias não poderão serutilizadas para a busca de feridos, enfermos e náufragos, exceto por acordo prévio com a Parte adversa.ARTIGO 29NOTIFICAÇÕES E ACORDO RELATIVOS AS AERONAVES SANITÁRIAS1. As Notificações a que se refere o Artigo 25 e as solicitações de acordo prévio mencionadas nosArtigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, deverão indicar o número previsto de aeronaves, seus planos de vôos emeios de identificação; tais Notificações e solicitações serão interpretadas como significando que os vôosserão efetuados conforme as disposições do Artigo 28.2. A Parte que receba uma notificação feita em virtude do Artigo 25 acusará sem demora seu recebimento.3. A Parte que receba uma solicitação de acordo prévio feita em, virtude do previsto nos Artigos 26, 27, 28parágrafos 4 e 31, notificará tão rapidamente quanto possível à Parte que tenha feito essa solicitação a) que asolicitação foi aceita; b) que a solicitação não aceita; ou c) uma proposta alternativa razoável para asolicitação. Poderá também propor uma proibição ou restrição de outros vôos naquela área durante o períodoconsiderado. Se a Parte que houver apresentado a solicitação aceita essas contra-propostas, notificará a suaaceitação a outra Parte.4. As Partes tomarão as medidas necessárias para quem possam ser feitas essas notificações e acordorapidamente.5. As Partes tomarão também as medidas necessárias para que a essência de tais notificações e acordosseja difundida rapidamente entre as unidades militares interessadas, as quais serão instruídas sobre os meiosde identificação que serão utilizadas pelas aeronaves sanitárias em questão.ARTIGO 30ATERRISSAGEM E INSPEÇÃO DE AERONAVES SANITÁRIAS1. As aeronaves sanitárias que sobrevoem áreas dominadas efetivamente por uma Parte adversa ou áreascujo domínio não está claramente estabelecido poderão ser intimadas a aterrissar ou amerissar, comoapropriado, a fim de que se proceda a inspeção prevista nos parágrafos seguintes. As aeronaves sanitáriasobedecerão a tal intimação.2. Se essas aeronaves aterrissam ou amerissam, obedecendo a uma intimação ou por qualquer outracircunstância, somente poderão ser objeto de inspeção para determinar o constante dos parágrafos 3 e 4 desteArtigo. A inspeção serão iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que procede à inspeção nãoexigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos, a menos que isto seja indispensávelpara a inspeção. Em todos os casos, essa parte se assegurará de que essa inspeção ou esse desembarque nãoagrave o estado dos feridos e enfermos.3. Se a inspeção revela que a aeronave:a) é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8.b) não contraria as condições prescritas no Artigo 28; eDireitos Humanos: Documentos Internacionaisc) não efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação do mesmo quando tal acordo é requerido,e aeronave e os ocupantes da mesma que pertençam a uma Parte adversa ou a uma Estado neutro ou outroEstado que não seja a Parte em conflito serão autorizados a prosseguir o vôo sem demora.4. Se a inspeção revela que a aeronave:a) não é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8;b) contraria as condições prescritas no artigo 28; ouc) efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação de uma acordo prévio quando tal acordo é requerido, aaeronave, poderá ser apresada. Seus ocupantes serão tratados conforme as disposições pertinentes dasConvenções e do presente Protocolo. Toda aeronave apresada que tenha sido destinada a servir de aeronavesanitária permanente, somente poderá ser utilizada futuramente como aeronave sanitária.ARTIGO 31ESTADOS NEUTROS OU OUTROS ESTADO QUE NÃO SÃO PARTES EM CONFLITO1. As aeronaves sanitárias não poderão sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado quenão seja Parte em conflito, nem nesse aterrissar ou amerissar, exceto em virtude de acordo prévio.Entretanto, existindo tal acordo, essas aeronaves serão respeitadas enquanto dure o vôo e durante aseventuais escalas em tal território. Contudo, deverão obedecer a toda intimação de aterrisar ou amerissarcomo apropriado.2. A aeronave sanitária que, sem acordo prévio ou afastando-se do estipulado em um acordo, sobrevoe oterritório de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, por erro de navegação, oupor causa de uma situação de emergência que afete a segurança do vôo, fará todo possível para notificar seuvôo e fazer-se identificar. Logo que este Estado haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforçopossível para dar a ordem de aterrisar ou amerissar a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 30 ou para adotaroutras disposições com o propósito de salvaguardar os seus interesses, e, em ambos os casos, antes derecorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.3. Se uma aeronave sanitária, seja por acordo prévio ou nas circunstâncias mencionadas no parágrafo 2,aterrissa ou amerissa no território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito,obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra circunstância, ficará sujeita a inspeção para determinar sese trata de uma aeronave sanitária. A inspeção será iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte queproceda a inspeção não exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos que dependemda Parte que utilize a aeronave, a menos que isto seja indispensável para a inspeção. Em todos os casos, essaParte se assegurará de que tal inspeção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e enfermos. Se ainspeção revela que a aeronave é efetivamente uma aeronave sanitária, essa aeronave com seus ocupantes,exceto aqueles que devam ser retidos em conformidade com as normas de direito internacional aplicáveis aosconflitos armados, será autorizada a prosseguir em seu vôo e receberá as facilidades apropriadas para isso. Sea inspeção revela que essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e seus ocupantesserão tratados conforme o disposto no parágrafo 4.4. Com exceção dos que sejam desembarcados temporariamente, os feridos, enfermos e náufragosdesembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local do território de umaEstado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito deverão, a menos que este Estado e a Parteem conflito tenham estabelecido diferentemente, ficar sob a custódia daquela autoridade quando as normasde Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados assim o exijam de forma que não possam voltar aparticipar das hostilidades. Os gatos de hospitalização e internação ficarão a cargo Estado a que pertençamtais pessoas.Direitos Humanos: Documentos Internacionais5. Os Estados neutros e outros Estados que não sejam Parte em conflito aplicarão igualmente a todas asPartes em conflito as condições e restrições eventuais relativas a sobrevôo ou aterrissagem de aeronavessanitárias em seus territórios.SEÇÃO IIIPESSOAS DESAPARECIDAS E FALECIDASARTIGO 32PRINCÍPIO GERALNa aplicação da presente Sessão, as atividades das Altas Partes Contratantes, das Partes em conflito e dasorganizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo deverãoestar motivadas primordialmente pelo direito que têm as famílias de conhecer a sorte de seus membros.ARTIGO 33DESAPARECIDOS1. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias, no mais tardar desde o fim das hostilidades ativas, cadaParte em conflito efetuará a busca das pessoas cujo desaparecimento tenha sido noticiado por uma Parteadversa. A fim de facilitar tal busca, essa Parte adversa transmitirá todas as informações pertinentes sobretais pessoas.2. Com o propósito de facilitar a obtenção da informação – em conformidade com o disposto no parágrafoanterior, cada Parte em conflito deverá, relativamente às pessoas que se beneficiem de condições maisfavoráveis em virtude das Convenções ou do presente Protocolo.a) registrar na forma disposta no Artigo 138 da Quarta Convenção a informação sobre tais pessoas, quantotenham sido detidas, encarceradas ou mantidas em qualquer outra forma de cativeiro durante mais de duassemanas como conseqüência das hostilidades ou da ocupação, ou que tiverem falecido durante um períodode detenção;b) em toda a medida do possível, facilitar e caso seja necessário, efetuar a busca e o registro da informaçãorelativa a tais pessoas se elas tiverem falecido em outras circunstâncias como conseqüência das hostilidadesou da ocupação.3. as informações sobre as pessoas cujo desaparecimento tenha sido notificado em conformidade com oparágrafo 1, e as requisições de tais informações, serão transmitidas diretamente, ou através da PotênciaProtetora ou da Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, ou das SociedadesNacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelha (Crescente Vermelha Leão e Sol Vermelhos). Quando ainformação não for transmitida através do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e de sua Agência Centralde busca, cada Parte em conflito assegurar-se-á qual tal informação sejam também fornecida a essa Agência.4. As Partes em conflito se esforçarão para colocar-se de acordo sobre disposições que permitam quegrupos constituídos com a finalidade de busca identifiquem e recuperem os mortos nas áreas do campo debatalha; essas disposições poderão prever, quando apropriado, que tais grupos sejam acompanhados depessoal da Parte adversa quando no cumprimento dessas missões nas áreas por ela controladas. O pessoal detais grupos deverá ser respeitado e protegido enquanto se dedique exclusivamente a atais missões.ARTIGO 34DESPOJOS DAS PESSOAS FALECIDAS1. Os despojos das pessoas falecidas em conseqüências da ocupação ou enquanto se achavam detidos porcausa da ocupação ou da hostilidades, e os das pessoas que não forem nacionais do país onde tenhamDireitos Humanos: Documentos Internacionaisfalecido em conseqüência das hostilidades, devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoasserão respeitadas, conservadas marcadas segundo o previsto no Artigo 130 da Quarta Convenção, quandotais restos mortais e sepulturas não se beneficiem de condições mais favoráveis em virtude das Convenções edo presente Protocolo.2. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias e relações entre as Partes adversas, as Altas PartesContratantes em cujo território se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em conseqüência dashostilidades, durante a ocupação ou enquanto se achavam detidas, celebrarão acordos com o propósitos de:a) facilitar aos membros das famílias dos falecidos e aos representantes dos serviços oficiais, e determinaras disposições de ordem prática para tal acesso;b) assegurar a proteção e a manutenção permanente de tais sepulturas;c) facilitar a repatriação dos restos mortais das pessoas falecidas e a devolução dos objetos de uso pessoalao país de origem por solicitação desse país ou, exceto quando esse pais se oponha a isto, por solicitação doparente mais próximo.3. Na ausência dos acordos previstos nas alíneas b) ou c) do parágrafo 2 e se o país de origem dessaspessoas falecidas não está disposto a arcar com os gastos correspondentes a manutenção de tais sepulturas, aAlta Parte Contratante em cujo território se encontrem tais sepulturas poderá oferecer facilidades para adevolução dos restos ao país de origem. Caso tal oferecimento não seja aceito, a Alta Parte Contratante,decorridos cinco anos após a data do oferecimento e com a devida notificação prévia ao país de origme,poderá aplicar as disposições previstas em sua legislação em matéria de cemitérios e sepulturas.4. A Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem as sepulturas a que se refere o presente Artigosomente poderá exumar os restos mortais:a) quando em virtude do disposto na alínea c) do parágrafo 2 e no parágrafo 3, oub) quando a exumação constitua uma necessidade imperiosa de interesse público, incluídos os casos denecessidade sanitária ou de investigação administrativa ou judicial, caso no qual a Alta Parte Contratantedeverá guardar a todo momento o devido respeito aos restos mortais e comunicar ao país de origem suaintenção de exumá-los, transmitindo-lhe detalhes sobre o lugar em que se propõe dar-lhes nova sepultura.TITULO IIIMÉTODOS E MEIOS DE COMBATE – ESTATUTO DO CAMBATENTE E DO PRISIONEIRO DEGUERRASEÇÃO IMÉTODOS E MEIOS DE COMBATEARTIGO 35NORMAS FUNDAMENTAIS1. Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combatenão é ilimitado.2. É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e MÉTODOS de combate de tal índole que causemmales supérfluos ou sofrimentos desnecessários.Direitos Humanos: Documentos Internacionais3. É proibido o emprego de métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dosquais se pode prever que causem, danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural.ARTIGO 36NOVAS ARMASQuando uma Alta Parte Contratante estude, desenvolva, adquira ou adote uma nova arma, ou novos meiosou métodos de combate, terá a obrigação de verificar se seu emprego, em certas condições ou em todas ascircunstâncias, estaria proibido pelo presente Protocolo ou por qualquer outra norma de Direito Internacionalaplicável a essa Alta Parte Contratante.ARTIGO 37PROIBIÇÃO DA PERFÍDIA1. É proibido matar, ferir ou capturar um adversário valendo-se de meios perfídios. Constituirão perfídiaos atos que, apelando para boa fé de uma adversário e com a intenção de atraiçoá-lo, dêem a entender a esteque tem direito à proteção, ou que está obrigado a concedê-la, em conformidade com as normas de DireitoInternacional aplicáveis nos conflitos armados. São exemplos de perfídia os seguintes atos:a) simular a intenção de negociar sob uma bandeira de armistício ou de rendição:b) simular incapacidade por ferimentos ou enfermidades:c) simular a condição de pessoa civil, não combatente; ed) simular que possui condição de proteção, pelo uso de sinais, emblemas ou uniformes das NaçõesUnidas ou de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.2. Os estratagemas não são proibidos. São estratagemas os atos que têm por objeto induzir a erro umadversário ou fazer com que este cometa imprudências, porém que não infrinjam nenhuma norma de DireitoInternacional aplicável aos conflitos armados, nem sejam perfídios já que não apelam para a boa fé de umaadversário com respeito à proteção prevista nesse direito. São exemplos de estratagemas os seguintes atos: acamuflagem, os engodos, as operações simuladas e as informações falsas.ARTIGO 38EMBLEMAS RECONHECIDOS1. É proibido fazer uso indevido do emblema distintivo da Cruz Vermelha do Crescente Vermelho ou doLeão e Sol Vermelhos ou de outros emblemas, símbolos ou sinais estabelecidos nas Convenções e nospresente Protocolo. É proibido também abusar deliberadamente, em um conflito armado, de outrosemblemas, símbolos ou sinais protetores internacionalmente reconhecidos, incluídos a bandeira de armistícioe o emblema protetor dos bem culturais.2. É proibido fazer uso do emblema distintivo das Nações Unidas, exceto nos casos em que essaOrganização o autorize.ARTIGO 39SÍMBOLO DE NACIONAL1. É proibido fazer uso em um conflito armado das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniformesmilitares de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. É proibido fazer uso das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniforme militares de Partes adversasdurante os ataques, ou para cobrir, favorecer, proteger ou impedir operações militares.3. Nenhuma das disposições do presente Artigo ou do Artigo 37, parágrafo 1, alénea d), afetará as normasexistentes de Direito Internacional geralmente reconhecidas, que sejam aplicáveis à espionagem ou ao uso debandeiras no desenvolvimento dos conflitos armados no mar.ARTIGO 40GUARIDAÉ proibido ordenar que não haja sobreviventes, ameaçar com isto o adversário ou conduzir as hostilidadesem função de tal decisão.ARTIGO 41SALVAGUARDA DE INIMIGO FORA DE COMBATE1. Nenhuma pessoa poderá ser objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as circunstâncias, sedeva reconhecer que está fora de combate.2. Uma pessoa está fora de combate:a) quando está em poder de uma Parte adversa;b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ouc) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença eé, por conseguinte, incapaz de defender-se: e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo atohostil e não tenta evadir-se.3. Quando as pessoas que têm o direito à proteção de que gozam os prisioneiros de guerra tenham caídoem poder de uma Parte adversa em condições incomuns de combate e que impeçam sua evacuação na formaprevista da Seção I do Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo adotar-se todas asprecauções possíveis para garantir sua segurança.ARTIGO 42OCUPANTES DE AERONAVES1. Nenhuma pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante suadescida.2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em páraquedasde uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, a menos queseja manifesto que está realizando um ato hostil .3. As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisSEÇÃO IIESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRAARTIGO 43FORÇAS ARMADAS1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidadesarmados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduto de seus subordinados peranteessa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidospor uma Parte adversa. Tias Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna queas faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoalsanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito aparticipar diretamente das hostilidades.3. Sempre que uma Parte em conflito incorpore às suas Forças Armadas um organismo paramilitar ou umserviço armado encarregado de velar pela ordem pública, deverá notificá-lo as outras partes em conflito.ARTIGO 44COMBATENTES E PRISIONEIROS DE GUERRA1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa seráprisioneiro de guerra2. Conquanto todos os combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito Internacionalaplicáveis aos conflitos armados, a violação de tias normas não privará um combatente de seu direito de serconsiderado como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito de ser considerado prisioneirode guerra, exceto como disposto nos parágrafos 3 e 4.3. Com o propósito de promover a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, oscombatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no curso de um ataque ou de uma operaçãomilitar preparatória de um ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem situaçõesnas quais, devido à índole das hostilidades, um combatente armado não pode distinguir-se da populaçãocivil, este combatente conservava sua condição como tal, sempre que, nessas circunstâncias, porte suasarmas abertamente:a) durante cada engajamento militar, eb) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ouc) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença eé, por conseguinte, incapaz de defender-se; e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo atohostil e não tenta evadir-se.3. Quando as pessoas que têm o direito à proteção de quer gozam os prisioneiros de guerra tenham caídoem poder de uma Parte adversa em condições incomuns de combate e que impeçam sua evacuação na formaprevista da Seção I do Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo adotar-se todas asprecauções possíveis para garantir sua segurança.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 42Ocupantes de Aeronaves1. Nenhum pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua descida.2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em páraquedasde uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, menos queseja manifesto que está realizando um ato hostil.As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.SEÇÃO IIESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRAANTIGO 43FORÇAS ARMADAS1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas a forças, grupos e unidadesarmados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduta de seus subordinados peranteessa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidospor uma Parte adversa. Tais Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna queas faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoalsanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito aparticipar diretamente das hostilidades.3. Sempre que uma Parte em conflito incorpore às suas Forças Armadas um organismo paramilitar ou umserviço armado encarregado de velar pela ordem pública, deverá notificá-lo as outras partes conflito.ARTIGO 44COMBATENTES E PRISIONEIROS DE GUERRA1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa seráprisioneiro de guerra2. Conquanto todos os combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito Internacionalaplicáveis aos conflitos armados, a violação de tais normas não privará um combatente de seu direito de serconsiderado como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito der ser consideradoprisioneiro de guerra, exceto como disposto nos parágrafos 3 e 4.3. Com o propósito de promover a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, oscombatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no curso de um ataque ou de uma operaçãomilitar preparatória de um ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem situaçõesnas quais, devido à índole das hostilidades, um combatente armado não pode distinguir-se da populaçãocivil, este combatente conservará sua condição como tal, sempre que, nessas circunstâncias, porte suas armasabertamente:a) durante cada engajamento militar, eb) durante o tempo em que seja visível para o inimigo enquanto esta tomando parte em um deslocamentomilitar que antecede ao lançamento de um atague do qual irá participar.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisNão se considerarão como atos perfídios, no sentido da alínea c) do parágrafo 1 do Artigo 37 os atos quereúnem as condições enunciadas no presente parágrafo.4. O combatente que caia em poder de uma Parte adversa e não reúna as condições enunciadas na segundasentença do parágrafo 3 perderá o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, porém, nãoobstante, receberá proteção equivalente, em tos os sentidos, a outorgada aos prisioneiros de guerra pelaTerceira Convenção e pelo presente Protocolo. Essa proteção inclui as proteções equivalentes as outorgadasaos prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção no caso em que tal pessoa seja julgada e punida porqualquer infração que tenha cometido.5. O combatente que cai em poder de uma Parte adversa enquanto não participa de um ataque nem de umaoperação militar preparatória de um ataque, não perderá, em conseqüência de suas atividades anteriores, odireito de ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.6. O presente Artigo não privará uma pessoa do direito de ser considerada como prisioneiro de guerraconforme o Artigo 4 da Terceira Convenção.7. O propósito do presente Artigo não é modificar a prática geralmente aceita pelos Estado no que dizrespeito ao uso de uniformes dos combatentes pertencentes às armadas regulares uniformizadas de uma Pareem conflito.8. Além das categorias de pessoas mencionadas no Artigo 13 da Primeira e Segunda Convenções, todos osmembros das Forças Armadas de uma Parte em conflito como definido no Artigo 43 deste Protocolo terãodireito à proteção concedida EM VIRTUDE DESSAS Convenções se estão feridos ou enfermos ou, no casoda Segunda Convenção, se são náufragos no mar ou em outras águas.ARTIGO 45PROTEÇÃO DE PESSOA QUE TENHAM TOMADO PARTE NAS HOSTILIDADES1. Uma pessoa que tome parte nas hostilidades e caia em poder de uma Parte adversa será presumidaprisioneira de guerra e, conseqüentemente estará protegida pela Terceira Convenção se ela reivindica oestatuto de prisioneiro de guerra, ou se aparentemente é intitulada a ter direito ao mesmo, ou quando a Partede que dependa reivindica essa condição em seu favor através de uma notificação à Potência detentora ou aPotência Protetora. Havendo alguma dúvida a respeito do seu direito ao estatuto do prisioneiro de guerra, talpessoa continuará protegida pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo, até que um tribunalcompetente tenha decidido a esse respeito.2. Se uma pessoa que, havendo caído em poder de uma Parte adversa, não está detida como prisioneiro deguerra e vai ser julgada por essa Parte por motivo de uma infração que guarde relação com as hostilidades,poderá fazer valer seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra ante um tribunal judicial para que se decidaesta questão. Sempre que não seja contrário ao procedimento aplicável, essa questão se decidira antes dopronunciamento do tribunal sobre a infração. O representantes da Potência Protetora terão direito a assistir asaudiência em que se deva dirimir a questão, a menos que, excepcionalmente e no interesse da segurança doEstado, tais audiências sejam realizadas em caráter sigiloso. Nesse caso, a Potência em cujo poder seencontre a pessoa informará a respeito a Potência Protetora.3. Qualquer pessoa que tenha tomado parte nas hostilidades e não tenha direito ao estatuto de prisioneirode guerra e nem se beneficie de um tratamento mais favorável em conformidade com o disposto na Quartaconvenção, terá sempre direito a proteção do Artigo 75 deste Protocolo. Em territórios ocupados esempre que não se encontre detida como espiã, tal pessoa se beneficiará também, não obstante ocomunicação previstos naquela Convenção.4. Um membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que não seja residente em território ocupadopor uma Parte adversa e que tenha realizado atividades de espionagem nesse território, não perdéra seudireito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem poderá ser tratado como espião a menos que seja capturadoantes de reintegrar-se às Forças Armadas a que pertence.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 47MERCENÁRIOS1. Os mercenários não terão direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.2. Entende-se por mercenário toda pessoa:a) que tenha sido especialmente recrutada, no local ou no estrangeiro, a fim de combater em um conflitoarmado;b) que, de fato, tome parte direita nas hostilidades;c) que tome parte nas hostilidades motivada essencialmente pelo desejo de obter um ganho pessoal, e defato lhe tenha sido efetivamente feita a promessa, por uma Parte em conflito ou em nome dela, de umaretribuição material consideravelmente superior à prometida ou paga aos combatentes do mesmo ponto efunções semelhantes nas Forças Armadas dessa Parte;d) que não seja nacional de uma Parte em conflito nem residente em um território controlado por umaParte em conflito;e) que não seja membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito; ef) que não tenha sido enviada em missão oficial como membro de suas Forças Armadas por um Estadoque não é Parte em conflito.TÍTULO IVPOPULAÇÃO CIVILSEÇÃOPROTEÇÃO GERAL CONTRA OS EFEITOS DAS HOSTILIDADESCAPÍTULO INORMA FUNDAMENTAL E CAMPO DE APLICAÇÃOARTIGO 48NORMA FUNDAMENTALA fim de garantir respeito e proteção a população civil e aos bens de caráter civil, as Partes em conflitodeverão sempre fazer distinção entre a população civil e a os combatentes, entre os bens de caráter civil e osobjetivos militares e, em conseqüência, dirigirão suas operações unicamente contra os objetivos militares.ARTIGO 49DEFINIÇÃO DE ATAQUES E CAMPO DE APLICAÇÃO1. Entende-se por “ataques” os atos de violência contra o adversário, sejam ofensivos ou defensivos.2. As disposições do presente Protocolo relativas aos ataques serão aplicáveis a todos os ataques emqualquer território onde se realizarem, inclusive no território nacional que pertença a uma Parte em conflito,mas que se ache sob o controle de uma Parte adversa.Direitos Humanos: Documentos Internacionais3. As disposições desta Seção aplicar-se-ão a qualquer operação de guerra terrestre, naval ou aérea quepossa afetar em terra à população civil, as pessoas civis e aos bens de caráter civil. Aplicar-se-ão também atodos os ataques provindos do mar ou do ar contra objetivos em terra, porém não afetarão de qualquer outraforma as normas de Direito internacional aplicável nos conflitos armados no mar ou no ar.4. As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária contidas na QuartaConvenção, particularmente em seu Título II, e nos demais acordos internacionais a que são obrigadas asAltas partes Contratantes. Assim como a outras normas de Direito Internacional que se referem a proteçãodas pessoas civis e dos bens de caráter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar ou no ar.CAPÍTULO IIPESSOAS CIVIS E POPULAÇÃOARTIGO 50DEFINIÇÃO DE PESSOAS CIVIS E DE POPULAÇÃO CIVIL1. É pessoa civil qualquer pessoa que não pertença a uma das categorias de pessoas a que se refere oArtigo 4, letra A, itens 1), 2), 3) e 6) da Terceira Convenção, e o Artigo 43 do presente Protocolo. Em casode dúvida a respeito da condição de uma pessoa, ela será considerada como civil.2. A população civil compreende todas as pessoas civis.3. A presença entre a população civil de pessoas cuja condição não corresponda à definição de pessoa civilnão priva essa população de sua qualidade de civil.ARTIGO 51PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO CIVIL1. A população civil e as pessoas civis gozarão de proção geral contra os perigos provindos de operaçõesmilitares. Para tornar efetiva esta proteção, além das outras normas aplicáveis de Direito internacional,observar-se-ão em todas as circunstâncias as normas seguintes.2. Não serão objeto de ataque a população civil como tal e nem as pessoas civis. São proibidos os atos ouameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil.3. As pessoas civis gozarão da proteção outorgada por esta Seção, exceto se participam diretamente dashostilidades e enquanto dure tal participação.4. São proibidos os ataques indiscriminados. São ataques indiscriminados:a) aqueles que não são dirigidos contra um objetivo militar específico;b) aqueles que empregam métodos ou meios de combate que não se podem dirigir contra um objetivomilitar específico;c) aqueles que empregam métodos ou meios de combate cujos efeitos não seja possível limitar conforme oexigido pelo presente Protocolo;e que em conseqüência, em qualquer de tais casos possas atingir indistintamente a objetivos militares e aspessoa civis ou a bens de caráter civil.5. Considerar-se-ão indiscriminados, entre outros, os seguintes tipos de ataque:Direitos Humanos: Documentos Internacionaisa) os ataques por bombardeio, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, e que consideremcomo um único objetivo militar, vários objetivos militares preciso, claramente separados situados em umacidade, um povoado, uma aldeia ou outra área em que haja concentração análoga de pessoas civis ou bens decaráter civil;b) os ataques quando se pode prever que causarão incidentalmente mortos e ferimentos entre a populaçãocivil, ou danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, e que seriam excessivos em relação a vantagemmilitar concreta e diretamente prevista.6. São proibidos os ataques dirigidos como represália contra a população civil ou pessoas civis.7. A presença da população civil ou de pessoas civis ou seus movimentos não poderão ser utilizados paracolocar certos pontos ou áreas a coberto de operações militares, em especial na tentativa de colocar a cobertode ataques os objetivos militares para resguardar, favorecer ou impedir operações militares. As Partes emconflito não poderão dirigir movimentos da população civil ou de pessoas civis na tentativa de colocarobjetos militares.8. Nenhuma violação dessas proibições dispensará as Partes em conflito de suas obrigações jurídicasrelativas a população civil e as pessoas civis, inclusive da obrigação de adotar as medidas de precauçãoprevistas no Artigo 57.CAPITULO IIIBENS DE CARÁTER CIVILARTIGO 52PROTEÇÃO GERAL DOS BENS DE CARÁTER CIVIL1. Os bens de caráter civil não serão objeto de ataques nem de represália. São bens de caráter civil todos osbens que não são objetivos militares como definido no parágrafo 2.2. Os ataques limitar-se-ão estritamente aos objetivos militares. No que concerne aos bens, os objetivosmilitares se limitam aqueles objetos que por sua natureza, localização, finalidade ou utilização contribuameficazmente para a ação militar ou cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, ofereça nascircunstâncias do caso presente uma vantagem militar definida.3. Em caso de duvido a respeito de um bem que normalmente se presta a fins civis, tal como um lugar deculto, uma casa ou outra moradia, ou uma escola, estar sendo utilizado para contribuir eficazmente para açãomilitar, será presumido que não está sendo utilizado com tal propósito.ARTIGO 53PROTEÇÃO DOS BENS CULTURAIS E DOS LUGARES DE CULTOSem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos BensCulturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte oulugares de colto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;c) fazer de tias bens objeto de represália.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisP R E Â M B U L OAS ALTAS PARTES CONTRATANTES,Proclamando seu mais determinado desejo de que a paz reine entre os povos,Relembrando que, em conformidade com a Carta das Nações Unida, todo Estado tem o dever de abster-seem suas relações internacionais de recorrer a ameaça ou ao uso de força contra a soberania, a integridadeterritorial ou a independência política de qualquer Estado, ou em qualquer outra forma incompatível com ospropósitos da Nações Unidas,Considerando que é necessário, todavia, reafirmar e desenvolver as disposições que protegem as vítimasdos conflitos armados assim como complementar as medidas para reforçar a aplicação de tais disposições,Expressando sua com convicção de que nenhum disposição do presente Protocolo nem das Convenções deGenebra de 12 de agosto de 1949 possa interpretar-se no sentido de que legitime ou autorize qualquer ato deagressão, ou outro uso de força incompatível com a Carta das Nações Unidas.Reafirmando, ainda, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do presenteProtocolo devem aplicam-se plenamente em todas as circunstâncias a todas as pessoas protegidas por essesinstrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou origem do conflitoarmado ou nas causas invocadas pelas Partes em conflito ou a elas atribuídas,Convieram no seguinte:ARTIGO 54PROTEÇÃO DOS BENS INDISPENSÁVEIS A SOBREVIVÊNCIA DA POPULAÇÃO CIVIL1. É proibido, como método de combate, fazer padecer de fome as pessoas civis.2. É proibido atacar, destruir, remover ou inutilizar os bens indispensáveis a sobrevivência da populaçãocivil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, asinstalações e reservas de água potável e as obras de irrigação, com a deliberada intenção de privar dessesbens, por seu valor como meios para assegurar a subsistência a população civil ou a Parte adversa, seja qualfor o motivo, quer seja para fazer padecer de seu deslocamento, ou com qualquer outro propósito.3. As proibições estabelecidas no parágrafo 2 não se aplicarão aos bens nele mencionados quando umaParte adversa:a) utilize tais bens exclusivamente como meios de subsistência para os membros de suas Forças Armadas;oub) os utilize em apoio dirieto a uma ação militar, com a condição, contudo, de que em nenhum caso setomem contra tais bens medidas cujo resultado previsívels seja deixa desprovidas de víveres ou de água apopulação civil, de tal forma que esta se veja reduzida a padecer de fome ou obrigada a deslocar-se.4. Estes bens não serão objeto de represálias.5. Reconhecendo-se as exigências vitais de qualquer Parte em conflito na defesa de seu território nacionalcontra invasão, uma Parte em conflito poderá deixar de observar as proibições contidas no parágrafo 2 dentrodesse território que se encontre sob seu controle quando o exija uma necessidade militar imperiosa.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 55PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTAL NATURAL1. Na realização da guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural contra danos extensos, delonga duração e graves. Essa proteção inclui a proibição de empregar métodos ou meios de combate quetenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais danos ao meio ambientalnatural, comprometendo assim a saúde ou a sobrevivência da população.2. São proibidos os ataques ao meio ambiente natural como represália.ARTIGO 56PROTEÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES CONTENDO FORÇAS PERIGOSAS1. As obras e instalações que contêm forças perigosas a saber, os diques, as represas e as centrais nuclearesde energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataquespossam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em conseqüência, perdas severas na populaçãocivil. Outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, não serãoobjeto de ataque quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, emconseqüência, severas perdas na população civil.2. A proteção especial contra todos os ataques prevista no parágrafo 1 cessará:a) para os diques ou represas, somente se utilizados para funções distintas daquelas a que normalmenteestão destinados e em apoio regular, significativo e direto à operações militares, e se tais ataques são o únicomeio viável de por fim a tal apoio;b) para as centrais nucleares de energia elétrica, somente se tais centrais provêem energia elétrica emapoio regular significativo e direto de operações militares, e se tais ataque são o único meio viável de por fima tal apoio.;c) para outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades,somente se utilizados em apoio regular, significativo e direito de operações militares, e se tais ataques são oúnico meio viável de por fim a tal apoio.3. Em todos os casos, a população civil e as pessoas civis conservarão seu direito a toda a proteção quelhes é conferida pelo Direito Internacional, incluídas as medidas de precaução previstas no Artigo 57. Se aproteção cessa e quaisquer das obras, instalações ou objetivos militares mencionados no parágrafo 1 sãoatacados, todas as precauções práticas possíveis devem ser tomadas com o propósito de evitar a liberação dasforças perigosas.4. É proibido tornar objeto de represália a qualquer da obras e instalações ou aos objetivos militaresmencionados no parágrafo 1.5. As Partes em conflito esforçar-se-ão para não localizar objetivos militares nas proximidades das obrasou instalações mencionadas no parágrafo 1. Não obstante, são autorizadas as instalações construídas com oúnico propósito de defender contra os ataques as obras ou instalações protegidas. Tais instalações não serãoobjeto de ataque, com a condição de que não sejam utilizadas nas hostilidades, exceto nas ações defensivasnecessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas, e de que seu armamentoseja limitado a armas que somente possam servir para repelir ações hostis contra as obras ou instalaçõesprotegidas.6. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito são proclamadas a concluir entre si outros acordosque provejam proteção adicional aos bens que contenham forças perigosas.Direitos Humanos: Documentos Internacionais7. Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente Artigo, as Partes em conflito poderãomarcá-los com um sinal especial consistindo em um grupo de três círculos cor laranja brilhante colocados aolongo de uma mesmo eixo, como se indica no Artigo 16 do Anexo I ao presente Protocolo. A ausência de talsinalização não dispensará de nenhuma forma as Partes em conflito das obrigações que emanam do presenteArtigo.CAPÍTULO IVMEDIDAS DE PRECAUÇÃOARTIGO 57PRECAUÇÕES NO ATAQUE1. Na conduta das operações militares um cuidado constante deve ser tomado para preservar a populaçãocivil, as pessoas civis e os bens de caráter civil.2. Com respeito aos ataques, as seguintes precauções deverão ser tomadas:a) aqueles que planejam ou decidam um ataque deverão:i) fazer tudo que seja possível para verificar que os objetivos que se planeja atacar não são pessoascivis nem bens de caráter civil, nem gozam proteção especial, que se trata de objetivos militares no sentidodo parágrafo 2 do Artigo 52 e que não É proibido atacá-los pelas disposições do presente Protocolo;ii) tomar todas as precauções possíveis na seleção dos meios e métodos de ataque para evitar ou, aomenos, reduzir de toda forma possível o número de mortos ou feridos que possam ocorrer incidentalmenteentre a população civil, assi8m como os danos aos bens de caráter civil;iii) abster-se de decidir de efetuar um ataque quando seja previsível que causará incidentalmentemortos ou feridos na população civil, danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriamexcessivos em relação com a vantagem militar concreta e diretamente prevista;b) uma ataque será cancelado ou suspenso se se torna aparente que o objetivo não é militar ou que goza deproteção especial, ou se é previsível que o ataque causará incidentalmente mortos ou feridos entre apopulação civil, danos a bem de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriam excessivos em relação com avantagem militar concreta e diretamente prevista;c) dar-se-á aviso com a devida antecipação e por meios eficazes, de qualquer ataque que possa afetar apopulação civil, exceto se a circunstâncias não o permitem.3. Quando é possível eleger entre vários objetivos militares para se obter uma vantagem militarequivalente, optar-se-á pelo objetivo cujo ataque, segundo seja de prever, apresente menor perigo para aspessoas civis e os bens de caráter civil.4. Nas operações militares no mar ou no ar, cada Parte em conflito deverá adotar, em conformidade comos direitos e deveres que lhe correspondem em virtude das normas do Direito Internacional aplicáveis aosconflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perda de vidas na população civil e danos e bensde caráter civil.5. Nenhuma das disposições desse Artigo poderá ser interpretada no sentido de autorizar qualquer ataquecontra a população civil, às pessoas civis ou aos bens do caráter civil.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 58PRECAUÇÕES CONTRA OS EFEITOS DOS ATAQUESAs Partes em conflito, até onde seja possível:a) esforçar-se-ão sem prejuízo do disposto no Artigo 49 da Quarta Convenção, em remover dasproximidades de objetivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que seencontrem sob seu controle;b) evitarão situar objetivos militares no interior ou nas proximidades de zonas densamente povoadas;c) tomarão todas as demais precauções necessárias para proteger contra os perigos resultantes deoperações militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se encontram sob seucontrole.CAPITULO VLOCALIDADES E ZONAS SOB PROTEÇÃO ESPECIALARTIGO 59LOCALIDADES NÃO DEFENDIDAS1. É proibido as Partes em conflito atacar, por quaisquer meios, localidades não defendidas.2. As autoridades competentes de uma Parte em conflito podem declarar localidade não defendidaqualquer lugar habitado que se encontre nas proximidades ou no interior de uma zona onde as ForçasArmadas estão em contato e que está aberta a ocupação por uma Parte adversa. Tal localidade terá de reuniras seguintes condições:a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;c) nem as autoridades nem a população cometerão atos de hostilidades;d) não se empreenderá nenhuma atividade em apoio de operações militares.3. A presença nessa localidade de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presenteProtocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única finalidade de manter a ordem pública, nãocontraria as condições mencionadas no parágrafo 2.4. A declaração que se faça em virtude do parágrafo 2 será dirigida à Parte adversa e definirá e indicará,com a maior precisão possível, os limites da localidade não defendida. A Parte em conflito que receba adeclaração acusará seu recebimento e tratará essa localidade como localidade não defendida, a menos que ascondições mencionadas no parágrafo 2 não sejam efetivamente preenchidas e nesse caso o comunicaráimediatamente à Parte que tenha feito a declaração. Mesmo que as condições mencionadas no parágrafos 2não sejam preenchidas, a localidade continuará gozando da proteção prevista nas demais disposições dopresente Protocolo e nas outras normas de Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados.5. As Partes em conflito poderão efetuar acordo para o estabelecimento de localidades não defendidas,mesmo se tais localidades não reúnem as condições mencionadas no parágrafo 2. O acordo definirá eindicará, com a maior precisão possível, os limites da localidade não defendida; caso necessário, poder-se-ãofixar as modalidades de supervisão.Direitos Humanos: Documentos Internacionais6. A Parte em cujo poder se encontra uma localidade objeto de tal acordo a demarcará na medida possível,com os sinais que convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramentevisíveis, especialmente no perímetro e nos limites da localidade e nas estradas.7. Uma localidade perderá sua condição de localidade não defendida, quando deixe de reunir as condiçõesmencionadas no parágrafo 2 ou no acordo citado no parágrafo 5. Nesse caso, a localidade continuarágozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e outras normas de Direitointernacional aplicáveis aos conflito armados.ARTIGO 60ZONAS DESMILITARIZADAS1. É proibido às Partes em conflito estender suas operações militares às zonas às quais tenham conferido,mediante acordo, a condição de zonas desmilitarizadas, se tal extensão é contrária ao estipulado nesseacordo.2. O acordo será expresso, poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, diretamente ou através de umaPotência Protetora ou de uma organização humanitária e imparcial, e poderá consistir em declaraçõesrecíprocas e concordantes. O acordo poderá concluir-se em tempo de paz, ou uma vez iniciadas ashostilidades, definindo e indicando, com a maior precisão possível, os limites da zona desmilitarizada; casonecessário, poder-se-ão fixar as modalidades de supervisão.3. Normalmente, será objeto de tal acordo uma zona que reúna as seguintes condições:a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;c) nem as autoridades, nem a população cometerão atos de hostilidades;d) toda a atividade relacionada com o esforço militar deverá ter cessado.As Partes em conflito colocar-se-ão de acordo sobre a interpretação que deva ser dada a condiçãoassinalada na alínea d) e sobre as pessoas que, além das mencionadas no parágrafo 4, possam ser admitidasna zona desmilitarizada.4. A presença nessa zona de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presenteProtocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única finalidade de manter a ordem publica, nãocontraria as condições dispostas pelo parágrafo 3.5. A Parte em cujo poder se encontre tal zona a demarcará, na medida do possível, com os sinais queconvenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramente visíveis,especialmente no perímetro e nos limites das localidades e nas estradas.6. Se os combatentes se aproximam de uma zona desmilitarizada, e se as Partes em conflito assim o têmconvencionado, nenhuma delas poderá utilizar a zona para fins relacionados com a realização de operaçõesmilitares, nem revogar de maneira unilateral sua condição.7. A violação grave por uma das Partes em conflito das disposições dos parágrafos 3 ou 6 liberará a outraParte das obrigações que emanam do acordo pelo qual se confere à zona a condição, porém continuarágozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e por outras normas de Direitointernacional aplicáveis aos conflito armados.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisCAPÍTULO VIDEFESA CIVILARTIGO 61DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO1. Entende-se por “defesa civil” o cumprimento de algumas ou de todas as tarefas humanitárias abaixomencionadas, destinadas a proteger a população civil contra os perigos das hostilidades e das catástrofes e aajudá-la a recuperar-se de seus efeitos imediatos, bem como a facilitar as condições necessárias para a suasobrevivência. Essas tarefas são as seguintes.a) alarme;b) evacuação;c) organização de abrigos;d) aplicação de abrigos;e) salvamento;f) serviços sanitários, incluídos primeiros socorros e assistência religiosa;g) combate a incêndios;h) detecção e sinalização de zonas perigosas;i) descontaminação e medidas semelhantes de proteção;j) provisão de alojamento e abastecimento de urgência;k) ajuda em caso de urgência para o restabelecimento e a manutenção da ordem nas zonas danificadas;l) medidas de urgência para o restabelecimento de serviços públicos indispensáveis;m) serviços funerários de urgência;n) assistência na preservação dos bens essenciais a sobrevivência;o) atividades complementares necessárias para o desempenho de qualquer das tarefas mencionadasincluindo, mas não limitando, o planejamento e a organização.2. Entende-se por “organizações de defesa civil” os estabelecimentos e outras unidades criados ouautorizados pela autoridade competente de uma Parte em conflito para realizar qualquer das tarefasmencionadas no parágrafo 1 e destinados exclusivamente ao desempenho dessas tarefas.3. Entende-se por “pessoal” das organizações de defesa civil a pessoa designada por uma Parte em conflitopara desempenhar exclusivamente as tarefas mencionadas no parágrafo 1, incluindo o pessoal designadoexclusivamente para a administração dessas organizações pela autoridade competente da Parte mencionada.4. Entende-se por “material” das organizações de defesa civil, o equipamento, os suprimentos e os meiosde transporte utilizados por essas organizações no desempenho das tarefas mencionadas no parágrafo 1.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 62PROTEÇÃO GERAL1. As organizações civis de defesa civil e seu pessoal serão respeitados e protegidos, em conformidadecom as disposições do presente Protocolo, e em particular da presente Seção. Essas organizações e seupessoal terão direitos a desempenhar suas tarefas de defesa civil, exceto no caso de imperativa necessidademilitar.2. As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão também as pessoas civis que sem pertencer às organizaçõescivis de defesa civil, respondam ao apelo das autoridades competentes e executem sob seu controle tarefas dedefesa civil.3. Os edifícios e o material utilizados para fins de defesa civil assim como os abrigos destinados apopulação civil estarão cobertos pelo disposto no Artigo 52. Os bens utilizados para fins de defesa civil nãopoderão ser destruídos nem usados para outros propósitos exceto pela Parte a que pertencem.ARTIGO 63DEFESA CIVIL NOS TERRITÓRIO OCUPADO1. Nos territórios ocupados, as organizações civis de defesa civil receberão das autoridades todas asfacilidades necessárias ao cumprimento de suas tarefas. Em nenhuma circunstancial obrigar-se-á seu pessoala executar atividades que dificultem o cabal cumprimento de suas tarefas. A Potencial ocupante não poderáintroduzir na estrutura ou no pessoal dessas organizações qualquer mudança que possa prejudicar ocumprimento eficaz de sua missão. Essas organizações não serão obrigadas a atuar com prioridade em favordos nacionais ou dos interesses da Potência ocupante.2. A Potência ocupante não obrigará, não coagirá nem induzirá as organizações civis de defesa civil adesempenhar suas tarefas de qualquer forma que seja prejudicial aos interesses da população civil.3. A Potência ocupante poderá, por razões de segurança, desarmar o pessoal de defesa civil.4. A Potência ocupante não destinará a fins diferentes dos previstos os edifícios e o material pertencentesas organizações de defesa civil ou por elas utilizadas, nem procederá à sua requisição, se a destinação aoutros propósitos ou a requisição prejudicar a proteção, da população civil.5. A Potência ocupante poderá requisitar ou destinar a outra finalidade os mencionados recursos sempreque continue observando a regra gera prevista no parágrafo 4, desde que sob as seguintes condiçõesparticulares:a) que os edifícios e o material sejam necessários para satisfazer a outras necessidades da população civil;eb) que a requisição ou o destino a outras finalidades continuem somente enquanto exista tal necessidade .6. A Potência ocupante não destinará a outros fins nem requisitará os abrigos previstos para o uso dapopulação civil ou a ela necessários.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 64ORGANIZAÇÕES CIVIS DE DEFESA CIVIL DOS ESTADOS NEUTROS OU OUTROS ESTADOSQUE NÃO SEJAM PARTES EM CONFLITO E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DEDEFESA CIVIL.1. Os Artigos 62, 63, 65, e 66 aplicar-se-ão também ao pessoal e material das organizações civis de defesacivil dos Estados neutros ou outros estados que não sejam Partes em conflito e que executem as tarefas dedefesa civil mencionadas no Artigo 61 no território de uma Parte em conflito, com o consentimento e sob ocontrole dessa Parte. Esta assistência será notificada a cada Parte adversa interessada o mais cedo possível.Em nenhuma circunstância se considerará essa atividade como uma ingerência no conflito. Essa atividadedeverá, contudo, realizar-se levados em conta os interesses em matéria de segurança das Partes em conflitoafetadas.2. As partes em conflito que recebam a assistência mencionada no parágrafo 1 e as Altas PartesContratantes que a concedam deverão facilitar, quando apropriado, a coordenação internacional de taisatividades de defesa civil. Em tais casos, as disposições do presente capitulo aplicar-se-ão aos organismosinternacionais competentes.3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante somente poderá excluir ou restringir as atividades dasorganizações civis ou de defesa civil de Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflitoe de organismos internacionais de coordenação, se está em condições de assegurar o cumprimento adequadodas tarefas de defesa civil através de seus próprios recursos ou dos recursos dos territórios ocupados.ARTIGO 65CESSAÇÃO DA PROTEÇÃO1. A proteção a qual tem dirieto as organizações civis de defesa civil, ou pessoal, edifícios, abrigos ematerial poderá cessar unicamente caso cometam ou sejam utilizados para cometer, a margem de suaslegítimas tarefas, atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará unicamente após uma intimaçãoque, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha surtido efeito.2. Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:a) o fato de que as tarefa de defesa civil se realizem sob a direção ou o controle das autoridades militares;b) o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil coopere com o pessoal militar no cumprimentode suas tarefas ou de que se agreguem alguns militares às organizações de defesa civil;c) o fato de que se realizem tarefas de defesa civil que possam beneficiar incidentalmente as vítimasmilitares, em particular as que se encontrem fora de combate.3. Não se considerará ato prejudicial ao inimigo o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civilporte armas leves individuais para os fins de manutenção da ordem ou para sua própria defesa. Entretanto,nas zonas onde se desenvolva ou possa desenvolver-se um combate terrestre, as Partes em conflito adotarãoas medidas apropriadas para que essas armas sejam somente armas portáteis, tais como pistolas ourevólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal do serviço de defesa civil e os combatentes. Aindaque porte outras armas leves individuais nessas zonas, o pessoal dos serviços de defesa civil será, nãoobstante, respeitado e protegido tão logo seja reconhecido essa sua condição.4. Analogamente, não se privará as organizações civis de defesa civil da proteção conferida por estecapítulo pelo fato de estarem organizadas segundo um modelo militar ou de seu pessoal ser objeto derecrutamento obrigatório.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 66IDENTIFICAÇÃO1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto as organizações de defesa civil, como seu pessoal,edifícios e material, enquanto estejam afetos exclusivamente ao cumprimento de tarefas de defesa civil,possam ser identificados. Os Artigos destinados à população civil devem ser identificados da mesma forma.2. Cada uma das Partes em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos quepermitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, edifícios e material de defesa civil.3. Em territórios ocupados e em zonas nas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvamcombates, o pessoal se dará a conhecer, em regra geral, por meio do emblema distintivo e por uma carteirade identidade que certifique sua condição.4. O emblema distintivo internacional de defesa civil consiste em um triângulo eqüilátero azul sobre fundode cor laranja, quando utilizado para proteção das organizações de defesa civil, de seu pessoal, seus edifíciose seu material, ou para proteção dos abrigos civil.5. Além do emblema distintivo as Partes em conflito poderão colocar-se de acordo sobre o uso de sinaisdistintivos a fim de identificar os serviços de defesa civil.6. A aplicação das disposições previstas nos parágrafos 1 a 4 reger-se-á pelo Capítulo V do Anexo I aopresente Protocolo.7. Em tempo de paz, o emblema descrito no parágrafo 4 poderá utilizar-se com o consentimento dasautoridades nacionais competentes, para identificar os serviços de defesa civil.8. As Altas Partes Contratantes e as Partes e conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o usodo emblema distintivo internacional de defesa civil, assim como para prevenir e reprimir o uso indevido domesmo.9. A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transportesanitário de defesa civil reger-se-á nos termos do Artigo 18.ARTIGO 67Membros das Forças Armadas e unidades militares afetos às organizações de defesa civil1. Os membros das Forças Armadas e as unidades militares afetos as organizações de defesa civil serãorespeitados e protegidos com a condição de:a) que este pessoal e unidades estejam designados de modo permanente e dedicados exclusivamente aodesempenho de quaisquer das tarefas mencionadas no Artigo 61;b) que o pessoal assim designado não desempenhe nenhuma outra função militar durante o conflito;c) que esse pessoal se possa distinguir claramente dos outros membros das forças armadas exibidoostensivamente o emblema distintivo internacional de defesa civil em dimensões adequadas, e seja portadorda carteira de identidade mencionada no Capítulo V do Anexo I ao presente Protocolo. Que certifique suacondição;d) que esse pessoal e essas unidades estejam dotados somente de armas individuais leves com o propósitode manter a ordem ou para sua própria defesa. As disposições do parágrafo 3 do Artigo 65 aplicar-se-ãotambém nesse caso;Direitos Humanos: Documentos Internacionaise) que esse pessoal não participe diretamente das hostilidades, e que não cometa nem seja utilizado paracometer, a margem de suas tarefas civil, atos prejudiciais a Parte adversa:f) que esse pessoal e essas unidades desempenhem suas tarefas de defesa civil somente dentro do territórionacional de sua Parte2. É proibido a inobservância das condições estabelecidas na alínea e) por parte de qualquer membro dasForças Armadas que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b).3. Se o pessoal militar que presta serviço nas organizações de defesa civil cair em poder de uma Parteadversa, será considerado prisioneiro de guerra. Em território ocupado esse poderá ser empregado, massempre que seja exclusivamente no interesse da população civil desse território, para tarefas de defesa civilna medida em que seja necessário, com a condição, entretanto de que, se estas tarefas são perigosas, para elasse ofereça voluntariamente.4. Os edifícios e os principais elementos do equipamento e dos meios de transporte das unidades militaresafetos às organizações de defesa civil estarão claramente marcados com o emblema distintivo internacionalde defesa civil. Esse emblema distintivo será tão grande quanto seja necessário.5. O material e os edifícios das unidades militares afetos permanentes às organizações de defesa civil eexclusivamente destinados ao desempenho das tarefas de defesa civil continuarão sujeitos às leis da guerra secaem em poder de uma Parte adversa. Exceto em caso de imperativa necessidade militar, não poderão serdestinados, contudo, a fins distintos da defesa civil enquanto sejam necessários para o desempenho de tarefasde defesa civil, a não ser que se tenham adotado previamente as disposições adequadas para atender àsnecessidades da população civil.SEÇÃO IISOCORROS EM FAVOR DA POPULAÇÃOARTIGO 68CAMPO DE APLICAÇÃOAs disposições desta Seção aplicam-se à população civil, como definida neste Protocolo, e complementamos Artigo 23, 55, 59, 60, 61 e 62 e demais disposições pertinentes da Quanta Convenção.ARTIGO 69NECESSIDADES ESSENCIAIS EM TERRITÓRIO OCUPADOS1. Além das obrigações especificadas no Artigo 55 da Quarta Convenção no que concerne a víveres eprodutos médicos, a Potência ocupante assegurará também, na medida de seus recursos e sem nenhumadistinção de caráter desfavorável, a provisão de vestimentas e roupas cama, alojamentos de urgência e outrossuprimentos que sejam essenciais para a sobrevivência da população civil em território ocupado, assim comodos objetos necessários para os serviços religiosos.2. As ações de socorro em benefício da população civil dos territórios ocupados são regidas pelos Artigos59, 60, 61, 62, 108, 109, 110, e 111 da Quarta Convenção, assim como pelo disposto no Artigo 71 desteProtocolo, e serão executada sem demora.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 70AÇÕES DE SOCORRO1. Quando a população civil de qualquer território que, sem ser território ocupado, se encontre sob ocontrole de uma Parte em conflito e esteja insuficientemente dotado dos suprimentos mencionados no Artigo69, serão executadas, mediante acordo das Partes interessadas, ações de socorro que tenha caráterhumanitário e imparcial e sejam realizadas sem nenhuma distinção de caráter desfavorável. O oferecimentode tais socorros não será considerado como ingerência no conflito armado e nem como ato hostil. Nadistribuição das remessas de socorro, dar-se-á prioridade àquelas pessoas que, como as crianças, as mulheresgrávidas, as parturientes e as mães lactentes, gozam de tratamento privelegiado ou de especial proteção deacordo com a Quarta Convenção ou com o presente Protocolo.2. As Partes em Conflito e as Altas Partes contratantes permitirão e facilitarão a passagem rápida edesimpedida de todas de todas as remessas, materiais e pessoal de socorro providos de acordo com odisposto nessa Seção, inclusive no caso em que tal assistência seja destinada à população civil da Parteadversa.3. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes que permitam a passagem das remessas, materiais epessoal de socorro de acordo com o parágrafo 2:a) terão direito a fixar as condições técnicas, incluída a investigação, sobre as quais se permitirá essapassagem:b) poderão estabelecer que a concessão dessa permissão seja feita com a condição de que a distribuição daassistência se faça sob a supervisão local de uma Potência Protetora;c) não0 poderão, de nenhuma forma, desviar as remessas de socorro do propósito que lhes houver sidodesignado, nem demorar seu trânsito, exceto nos caso de necessidade urgente, no interesse da população civilafetada.4. As Partes em conflito protegerão as remessas de socorro e facilitarão sua rápida distribuição.5. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes interessadas promoverão e facilitarão acoordenação internacional efetiva das ações de socorro a que se refere o parágrafo 1.ARTIGO 71PESSOAL QUE PARTICIPA NAS AÇÕES DE SOCORRO1. O pessoal de socorro, quando seja necessário, poderá tomar parte na assistência prestada em qualqueração de socorro, em especial para o transporte e distribuição de remessas de socorros, a participação de talpessoal ficará submetida à aprovação da Parte em cujo território venha a prestar seus serviços.2. Esse pessoal será respeitado e protegido.3. A Parte que recebe a remessa de socorro assistirá, em toda a medida do possível , ao pessoal de socorroa que se refere o parágrafo 1 no desempenho de sua missão. As atividades do pessoal de socorro somentepoderão ser limitadas, ou ter seus movimentos temporariamente restringidos em caso de imperativanecessidade militar.4. O pessoal de socorro não poderá, em nenhuma circunstância, exceder os limites de sua missão, deacordo com o disposto neste Protocolo. Levará em conta, em particular, as exigências de segurança da Parteem cujo território presta seus serviços. Poderá dar-se por terminada a missão de qualquer membro do pessoalde socorro que não respeite essas condições.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisSEÇÃO IIITRATAMENTO DAS PESSOAL EM PODER DE UMA PARTE DE CONFLITOCAPÍTULO ICAMPO DE APLICAÇÃO E PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DOS BENSARTIGO 72CAMPO DE APLICAÇÃOAs disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária das pessoal civis e dosbens de caráter civil em poder de uma Parte em conflito, enunciadas na Quarta Convenção, em particular emseus Títulos I e III, assim como as demais normas aplicáveis de Direito Internacional referentes à proteçãodos direitos humanos fundamentais durante os conflito armados de caráter internacional.ARTIGO 73REFUGIADOS E APÁTRIDASAs pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiados nosentido dos instrumentos internacionais pertinentes e aceitos pelas Partes interessadas ou da legislaçãonacional do Estado que as tenha acolhido ou no qual residam, serão pessoal protegidas em todas ascircunstâncias e sem nenhuma distinção de índole desfavorável, no sentido dos Títulos I e III da QuartaConvenção.ARTIGO 74REUNIÃO DE FAMÍLIAS DISPERSASAs Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão em toda a medida do possível a Reuniãodas famílias que estejam dispersas em conseqüência de conflitos armados e estimularão em particular otrabalho das organizações humanitárias que se dediquem a essas tarefas conforme as disposições deConvenções e do presente Protocolo e em conformidade com suas respectivas normas de segurança.ARTIGOP 75GARANTIAS FUNDAMENTAIS1. Quando se encontrem em uma das situações a que faz referência o Artigo 1 do presente Protocolo, aspessoas que estejam em poder de uma Parte em conflito, e que não desfrutem de um tratamento maisfavorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo, serão tratadas em todas as circunstânciascom humanidade e se beneficiarão, no mínimo, da proteção prevista no presente Artigo, sem distinçãoalguma de caráter desfavorável baseada na raça, co, sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou deoutro gênero, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou contra condição ou qualquer outro critérioanálogo. Cada Parte respeitará a integridade física, a honra, as convicções e as práticas religiosas de todasessas pessoas.2. Estão e permanecerão proibidos em qualquer tempo e lugar os seguintes atos, quer sejam realizados poragentes civis ou militares:a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular;a. o homicídio;Direitos Humanos: Documentos Internacionaisb. a tortura de qualquer classe, tanto física como mental;c. as penas corporais; ed. as mutilações;b) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratos humilhantes e degradantes, prostituiçãoforçada e qualquer forma de atentado ao pudor.c) a tomada de reféns;d) as penas coletivas; ee) as ameaças de realizar os atos mencionados.3. Qualquer pessoa detida, presa ou internada por ato relacionado com o conflito armado será informadasem demora, em um idioma que compreenda, das razões que tenham motivado essas medidas. Exceto noscasos de detenção ou prisão por infração penal, essa pessoa será liberada o quanto antes possível e, emqualquer caso, tão logo desapareçam as circunstâncias que tenham justificado a detenção, a prisão ou ointernamento.4. Nenhuma sentença será proferida e nenhuma pena será executada em relação a uma pessoa declaradaculpada de uma infração penal relacionada com o conflito armado, a não ser em virtude de sentença de umtribunal imparcial, legalmente constituído e que respeite os princípios geralmente reconhecidos para oprocedimento comum judicial, em particular os seguintes:a) o procedimento proverá a que o acusado seja informado sem demora dos detalhes da infração que se lheatribui e garantirá ao acusado, nos atos que se proceda em juízo e no curso do processo, todos os direitos emeios de defesa necessários;b) ninguém poderá se condenado por uma infração a não ser sobre a base de sua responsabilidade penalindividual;c) ninguém será acusado ou condenado por ato ou omissão que não constitua uma ofensa criminal segundoo direito nacional ou internacional que lhe seja aplicável no momento em que é cometido. Também não seimporá pena mais grave que a aplicável no momento em que a infração é cometida. Se, posteriormente a essainfração, a lei dispõe sobre a aplicação de uma pena mais leve, o infrator se beneficiará dessa disposição;d) qualquer pessoa acusada de uma infração será presumida inocente enquanto não se prove suaculpabilidade conforme a lei;e) qualquer pessoa acusada de uma infração terá direito de estar presente ao ser julgada;f) ninguém poderá ser compelido a testemunhar contra si próprio nem a confessar-se culpado;g) qualquer pessoa acusada de uma infração terá direito a inquirir ou fazer inquirir as testemunhas deacusação, a obter o comparecimento das testemunhas de defesa, e a que estas interrogadas nas mesmascondições que as testemunhas de acusação;h) ninguém poderá ser julgado nem condenado pela mesma Parte, em conformidade com a mesmalegislação e com o mesmo procedimento judicial, por um delito a respeito do qual já se tenha previamenteproferido uma sentença final, condenatória ou absolutória;i) qualquer pessoa julgada por uma infração terá direito a que a sentença seja proferida publicamente; eDireitos Humanos: Documentos Internacionaisj) qualquer pessoa condenada será informada, no momento de sua condenação, de seus direitos de interporrecurso judicial ou de qualquer outra forma, assim como dos prazos para exercer esses direitos.5. As mulheres privadas de liberdade por razões relacionadas com o conflito armado serão custodiadas emlocais separados ocupados pelos homens. Sua vigilância imediata ficará a cargo de mulheres. Entretanto, asfamílias detidas ou internadas serão alojadas, sempre que seja possível, em um mesmo lugar, como unidadefamiliar.6. As pessoas detidas, presas ou internadas por razões relacionadas com o conflito armado desfrutarão daproteção outorgada pelo presente Artigo, inclusive após o término do conflito armado e até o momento desua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.7. A fim de evitar toda dúvida concernente ao processo e julgamento de pessoas acusadas por crimes deguerra ou crimes contra a humanidade, serão aplicados os seguintes princípios:a) as pessoas acusadas e julgadas em conformidade com as normas aplicáveis do Direto Internacional; eb) qualquer dessas pessoas que não desfrute de um tratamento mais favorável em virtude das Convençõesou do presente Protocolo, receberá o tratamento previsto no presente Artigo, independentemente da questãode saber se os crimes dos quais é acusada constituem ou não infrações graves as Convenções ou ao presenteProtocolo.8. Nenhuma das disposições do presente Artigo poderá interpretar-se de forma que possa limitar ouinfringir qualquer outra disposição mais favorável e que ofereça as pessoas compreendidas no parágrafo 1maior proteção em virtude de outras normas aplicáveis do Direito Internacional.CAPITULO IIMEDIDAS EM FAVOR DAS MULHERES E DAS CRIANÇASARTIGO 76PROTEÇÃO DAS MULHERES1. As mulheres serão objeto de um respeito especial e protegidas em particular contra a violação, aprostituição forçada ou qualquer outra forma de atentado ao pudor.2. Serão atendidos com prioridade absoluta os casos de mulheres grávidas e de mães com filhos de baixaidade sob sua dependência, que sejam presas, detidas ou internadas por razões relacionadas com o conflitoarmado.3. Não se executará a pena de morte imposta a mulheres grávidas ou mães com filhos de baixa idade sobsua dependència, por delitos relacionados com o conflito armado. As Partes em conflito farão todo o possívelpara evitar o pronunciamento da pena de morte contra essas mulheres.ARTIGO 77PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS1. As crianças serão objeto de um respeito especial e serão protegidas contra qualquer forma de atentadoao pudor. As Partes em conflito lhes proporcionarão os cuidados e a ajuda que necessitem, por sua idade oupor qualquer outra razão.2. As Partes em conflito tomarão todas as medidas possíveis para que as crianças menores de quinze anosnão participem diretamente nas hostilidades, especialmente abstendo-se de recrutá-las para as suas ForçasDireitos Humanos: Documentos InternacionaisArmadas. Ao recrutar pessoas de mais de quinze anos, porem menores de dezoito anos, as Partes em conflitoesforça-se-ão para dar prioridade aos de maior idade.3. Se, em casos excepcionais, não obstante as disposições do parágrafo 2, participarem diretamente dashostilidades crianças menores de quinze anos e caírem em poder da parte adversa, continuarão gozando daproteção especial concedida pelo presente Artigo, sejam ou não prisioneiros de guerra.4. Se forem presas, detidas ou internadas por razões relacionadas com o conflito armado, as crianças serãomantidas em lugares distintos dos destinados aos adultos, exceto nos casos de famílias alojadas em unidadesfamiliares na forma prevista no parágrafo 5 do Artigo 75.5. Não se executará a pena de morte imposta por uma infração cometida em relação com um conflitoarmado a pessoas que, no momento da infração, forem menores de dezoito anos.ARTIGO 78EVACUAÇÃO DAS CRIANÇAS1. Nenhuma Parte em conflito estabelecerá a evacuação para um país estrangeiro da crianças que nãosejam seus nacionais, exceto em caso de evacuação temporária, quando assem o requeiram razõesimperativas relacionadas com a saúde da criança, seu tratamento médico ou, exceto em território ocupado,sua segurança. Quando os pais ou tutores possam ser encontrados, requerer-se-á destes o consentimentoescrito para a evacuação. Se não é possível encontrá-los, requerer-se-á para essas evacuação o consentimentoescrito das pessoas que conforme a lei ou o constume sejam os principais responsáveis pela guarda dacriança. Toda evacuação dessa natureza será controlada pela Potência Protetora de acordo com as Partesinteressadas, isto é, a Parte que organiza a evacuação, a Parte que acolha as crianças e as Partes que organizaa evacuação, a Parte que acolha as crianças e as Partes cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos,todas as Partes em conflito tomarão as máximas precauções possíveis para não por em perigo a evacuação.2. Quando se realize uma evacuação em conformidade com o parágrafo 1, a educação da criança, incluídaa educação religiosa e moral, que seus pais desejam, será prosseguida com a maior continuidade possível,enquanto se ache no país para onde tenha sido evacuada.3. Com o propósito de facilitar o regresso ao seio de suas famílias e ao seu país, das crianças evacuadasem conformidade com este Artigo, as autoridades da Parte que promove a evacuação e, se assim aropriado,as autoridades do país que as tenha acolhida, farão para cada criança uma ficha que enviarão, acompanhadade fotografias, à Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Essa ficha conterá,sempre que seja possível e que não envolva nenhuma risco de prejuízo para a criança, os seguintes dados:a. sobrenome (s) da criança;b. nome (s) da criança;c. sexo da criança;d. lugar e data de nascimento (ou, se a data é desconhecida, a idade aproximada);e. nome completo do pai;f. nome completo da mãe e eventualmente seu sobrenome de solteira;g. parentes mais próximas da criança;h. nacionalidade criança;i. idioma de nascimento e quaisquer outros idiomas da criança;Direitos Humanos: Documentos Internacionaisj. endereço da família da criança;k. qualquer numero que permita a identificação da criança;l. estado de saúde da criança;m. grupo sanguíneo da criança;n. sinais particulares;o. data e lugar em que a criança foi encontrada;p. data e lugar de saída da criança de seu país;q. religião da criança, se a tem;r. endereço atual da criança no pais que a tenha acolhida;s. caso a criança faleça antes de seu regresso, data, lugar e circunstâncias do falecimento e local ondeestá sepultada.CAPÍTULO IIIJORNALISTASARTIGO 79MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE JORNALISTAS1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado realizemmissões pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50.2. Serão protegidos como tais em conformidade com as Convenções e com o presente Protocolo, com acondição de que se abstenham de todo ato que afete a sua condição de pessoa civil, e sem prejuízo dosdireitos que assistem aos correspondentes de guerra acreditados ante as Forças Armadas nas condições quelhes são reconhecidas pelo Artigo 4, letra A subitem 4 da Terceira Convenção.3. Poderão obter uma carteira de identidade segundo o modelo do Anexo II do presente Protocolo. Essacarteira atestará a condição de jornalista ao seu titular e será expedida pelo governo do Estado do qual sejamnacionais ou em cujo território residam, ou no qual se encontre a agência de imprensa ou órgão informativoque emprega seus serviços.TÍTULO VEXECUÇÃO DAS CONVENÇÕES E DO PRESENTE PROTOCOLOSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISARTIGO 80MEDIDAS DE EXECUÇÃO1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito adotarão sem demora todas as medidas necessáriaspara cumprir as obrigações que lhes incumbem em virtude das Convenções e do presente Protocolo.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão as ordens e instruções oportunas para garantiro respeito às Convenções e ao presente Protocolo e velarão por sua execução.ARTIGO 81ATIVIDADES DA CRUZ VERMELHA E DE OUTRAS1. As Partes em conflito darão ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades que lhesseja possível outorgar para que possa desempenhar as tarefas humanitárias que lhes são atribuídas pelasConvenções e pelo presente Protocolo, a fim de proporcionar proteção e assistência às vítimas do conflito; ocomitê Internacional da Cruz Vermelha poderá exercer também qualquer outra atividade humanitária emfavor dessas vítimas, com o consentimento prévio das Partes em conflito interessadas.2. As Partes em conflito darão às suas respectivas organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho,Leão e Sol Vermelhos) as facilidades necessárias para o exercício de suas atividades humanitárias em favordas vítimas do conflito, de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com osprincípios fundamentais da Cruz Vermelha formulados nas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.3. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão toda a medida do possível a assistênciaque as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelha, Leão e Sol Vermelhos) e a Liga de Sociedadesda Cruz Vermelha prestem às vítimas dos conflitos de acordo com as disposições das Convenções e dopresente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha.4. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão, na medida do possível, facilidades análogasàs mencionadas nos parágrafos 2 e 3 às demais organizações humanitárias a que se referem as Convenções eo presente Protocolo, que se encontrem devidamente autorizadas pelas Partes em conflito e que exerçam suasatividades humanitárias de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.ARTIGO 82ASSESSORES JURÍDICOS NAS FORÇAS ARMADASAs Altas Partes Contratantes em qualquer tempo, e as Partes sem conflito armado, assegurar-se-ão de que.quando necessário se disponha de assessores jurídicos que assessorem aos comandantes militares, ao níveladequado, sobre a aplicação da Convenções e do presente Protocolo e da instrução apropriada que deva serdada às Forças Armadas.ARTIGO 83DIFUSÃO1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempode paz com em tempo de paz como em tempo de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo emseus respectivos países e, especialmente, a incorporar seu estudo nos programas de instrução militar eencorajar seu estudo por parte da população civil, de forma que esses instrumentos possam ser conhecidospela forças Armadas e pela população civil.2. As autoridades militares ou civis que, em tempo de conflito armado, assumam responsabilidades quantoà aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão estar plenamente inteirados de seu texto.ARTIGO 84NORMAS DE APLICAÇÃOAs Altas Partes Contratantes intercambiarão entre si, o mais cedo possível, através do depositário equando apropriado através das Potências Protetoras, suas traduções oficiais do presente Protocolo assimcomo as leis e regulamento que adotem para garantir sua aplicação.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisSEÇÃO IIREPRESSÃO DAS INFRAÇÕES AS CONVENÇÕES E AO PRESENTE PROTOCOLOARTIGO 85REPRESSÃO DAS INFRAÇÕES AO PRESENTE PROTOCOLO1. As disposições das Convenções relativas à repressão das infrações e das infrações graves,complementadas pela presente Seção, são aplicáveis a repressão das infrações e das infrações graves aopresente Protocolo.2. Entende-se por infrações graves ao presente Protocolo os atos descritos como infrações graves nasConvenções caso sejam cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos44,45 e 73 do presente Protocolo, ou contra feridos, enfermos ou náufragos da Parte adversa protegidos pelopresente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, as unidades sanitárias ou os meios detransportes sanitários que se achem sob o controle da adversa e estejam protegidos pelo presente Protocolo.3. Além das infrações graves definidas no Artigo 11, constituem infrações graves ao presente Protocolo osatos que se seguem, quando cometidos intencionalmente, em violação às disposições pertinentes do presenteProtocolo, e causem a morte ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde:a) fazer objeto de ataque a população civil ou as pessoas civis;b) lançar um ataque contra obras e instalações que contenha forças perigosas com o conhecimento de queesse ataque causará mortos ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejamexcessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);c) lançar um ataque contra obra e instalações que contenha forças perigosas com o conhecimento de queesse ataque causará morto ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejamexcessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);d) fazer objeto de ataque às localidades não defendidas e zonas desmilitarizadas;e) fazer objeto de ataque uma pessoa com o conhecimento de que está fora de combate;f) fazer uso pérfido, em violação ao Artigo 87, do emblema distintivo da Cruz Vermelha, do CrescenteVermelho ou do Leão e sol Vermelhos, ou de outros emblemas protetores reconhecidos pelas Convenções oupelo presente Protocolo.4. Além das infrações graves definidas nos parágrafos precedentes e nas Convenções, constituirãoinfrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos internacionalmente e emviolação as Convenções e ao Protocolo:a) a transferência pela Potência ocupante de parte de sua própria população civil ao território que ocupa,ou a deportação ou transferência, no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou parte dapopulação desse território, em violação ao Artigo 49 da Quarta Convenção;b) a demora injustificável na repatriação de prisioneiros de guerra ou de pessoas civis;c) as práticas de apartheid e outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial,que envolvam ultraje contra a dignidade pessoal;d) fazer objeto de ataque monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente conhecidosque constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos e aos quais se tenha conferido proteção especialem virtude de acordos especiais celebrados, por exemplo, dentro do março de uma organização internacionalDireitos Humanos: Documentos Internacionaiscompetente, causando como conseqüência extensas destruições dos mesmos, quando não haja prova deviolação pela adversa ao Artigo 53, alínea d) e quando tais monumentos históricos, lugares de culto ou obrasde arte não estejam situados na imediata proximidade de objetivos militares;e) o fato de privar uma pessoa, protegida pelas Convenções ou referida no parágrafo 2 do presente Artigo,de seu direito de ser julgada normal e imparcialmente.5. Sem prejuízo da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, as infrações graves a essesinstrumentos se considerarão como crime de guerra.ARTIGO 86OMISSÕES1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito deverão reprimir as infrações graves e adotar asmedidas necessárias para fazer com que cessem todas as demais infrações às Convenções ou ao presenteProtocolo que sejam resultado do não cumprimento de um dever de agir.2. O fato de que a infração às Convenções ou ao presente Protocolo tenha sido cometido por umsubordinado não exime de responsabilidade penal ou disciplinar, conforme o caso, seus superiores, se estessabiam ou possuíam informações que lhes permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que essesubordinado estava cometendo ou iria cometer tal infração e se não tomaram todas as medidas visíveis queestiveram a seu alcance para impedir ou reprimir essa infração.ARTIGO 87DEVERES DOS COMANDANTES1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito exigirão que os comandantes militares, no queconcerne aos membros das Forças Armadas que estão sob suas ordens e as demais pessoas que se encontremsobre sua autoridade, impeçam as infrações às Convenções e ao presente Protocolo e, caso necessário, asreprimam e as denunciem as autoridades competentes.2. Com o propósito de impedir e reprimir as infrações, as Altas Partes Contratantes e as Partes em conflitoexigirão que os comandantes, segundo o seu grau de responsabilidade, tome medidas para que os membrosdas Forças Armadas sob suas ordens tenham conhecimento das obrigações que lhes incumbem em virtude dodisposto nas Convenções e no presente Protocolo.3. As Altas Partes contratantes e as Partes em conflito obrigarão todo comandante que tenha conhecimentode que seus subordinados ou outras pessoas sob sua autoridade irão cometer ou cometeram uma infraçãocontra as Convenções ou contra o presente Protocolo a tomar as medidas necessárias para impedir taisviolações às Convenções ou ao presente Protocolo e, caso necessário a promover um ação disciplinar oupenal contra os autores das violações.ARTIGO 88ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA JUDICIAL1. As Altas Partes Contratantes se proporcionarão a maior assistência possível no que diz respeito aqualquer processo penal relativo às infrações graves contra as Convenções ou contra o presente Protocolo.2. Na conformidade dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo parágrafo 1 do Artigo85 do presente Protocolo, e quando as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes cooperarão emmatéria de extradição. Tomarão devidamente em consideração a solicitação do Estado em cujo território setenha cometido a infração alegada.Direitos Humanos: Documentos Internacionais3. Em todos os casos, será aplicável a lei da Alta Parte Contratante requerida. Entretanto,as disposiçõesdos parágrafos precedentes não afetarão as obrigações que emanem das disposições contidas em qualqueroutro tratado de caráter bilateral ou multilateral que disponha ou venha a dispor, total ou parcialmente, sobrea assistência mútua judicial em material penal.ARTIGO 89COOPERAÇÃONos casos de violações grave às convenções e ao presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes secomprometem a atuar, conjunta ou separadamente, em cooperação com as Nações Unidas e emconformidade com a Carta das Nações Unidas.ARTIGO 90COMISSÃO INTERNACIONAL DE INVESTIGAÇÃO1. a) Será constituída uma Comissão Internacional de Investigação, adiante chamada “a Comissão”,integrada por quinze membros de alta reputação moral e de reconhecida imparcialidade.b) No momento em que vinte Altas Partes Contratantes, pelo menos, tenham acordado em aceitara competência da Comissão em conformidade com o disposto no parágrafo 2, o depositário convocará então,e posteriormente a intervalos de cinco anos, uma Reunião de representantes dessas Altas Partes Contratantescom a finalidade de eleger os membros da Comissão. Nessa Reunião, os representantes elegerão os membrosda Comissão por votação secreta, de uma lista de pessoas para a qual cada uma dessas Altas PartesContratantes poderá propor um nome.c) Os membros da Comissão atuarão a título pessoal e exercerão seu mandato até a eleição de novosmembros na Reunião seguinte.d) Ao proceder a eleição, as Altas Partes Contratantes se assegurarão de que cada candidato possua asqualificações necessárias e de que, em seu conjunto, a Comissão ofereça uma representação geográficaeqüitativa.e) Caso se produza uma vacância, a própria Comissão elegerá um novo membro tomando devidamente emconta as disposições das alíneas procedentes.f) o depositário proporcionará a Comissão os serviços administrativos necessários para o cumprimento desuas funções.2. a) No momento de assinar, retificar ou aderir ao Protocolo, ou posteriormente em qualquer outra época,as Altas Partes Contratantes poderão declarar que reconhecem ipso facto e sem acordo especial, com relaçãoa qualquer outra Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão para procedera uma investigação acerca das denúncias formuladas por essa outra Parte, tal como autoriza o presenteArtigo.b) As declarações antes mencionadas serão apresentadas ao depositário, que enviará cópias das mesmas àsAltas Partes Contratantes.c) A Comissão terá competência para:i) proceder a uma investigação sobre qualquer fato que tenha sido alegado como infração grave, tal comodefinido nas Convenções ou no presente Protocolo, ou como qualquer outra violação grave às Convençõesou ao presente Protocolo;ii) facilitar, mediante seus bons ofícios, a restauração de uma atitude de respeito às Convenções e aopresente Protocolo.Direitos Humanos: Documentos Internacionaisd) em outras situações, a Comissão procederá a uma investigação por solicitação de uma Parte em conflitounicamente com o consentimento da outra das outras Partes interessadas.e) Sem prejuízo dos precedentes das disposições deste parágrafos, as disposições do Artigo 52 da PrimeiraConvenção , 53 da Segunda convenção, 132 da Terceira Convenção e 149 da Quarta Convenção continuarãosendo aplicadas a qualquer suposta violação ás Convenções e se estenderão a qualquer suposta violação aopresente Protocolo.3. a) A menos que as Partes interessadas convenham de outra forma, todas as investigações serãoefetuadas por uma Câmara integrada por sete membros designados da seguinte forma:i) cinco membros da Comissão, que não sejam nacionais das Partes em conflito, nomeados pelo Presidenteda Comissão a base de uma representação eqüitativa das regiões geográficas, após prévia consulta com asPartes em conflito;ii) dois membros ad hoc que não sejam nacionais das Partes em conflito nomeados cada umrespectivamente por cada uma delas.b) Ao receber uma solicitação para que se proceda a uma investigação, o Presidente da Comissão fixaráum prazo limite apropriado para a constituição de uma Câmara. Se um ou os dois membros ad hoc nãotiverem sidos nomeados dentro do prazo limite, o Presidente designará imediatamente os que sejamnecessários para completar a composição da Câmara.4. a) A Câmara, constituída conforme o disposto no parágrafo 3 para proceder a uma investigação,convidará as Partes em conflito a comparecer e a apresentar provas. A Câmara procurará além disso obter asdemais provas que estime convenientes e a efetuar uma investigação in loco da situação.b) Todas as provas serão dadas a conhecer integralmente às Partes interessadas, as quais terão direito afazer sua observações a respeito à Comissão.c) Cada Parte terá o direito de questionar trais provas.5. a) A Comissão apresentará às Partes interessadas um relatório sobre as conclusos a que tenha chegado aCâmara sobre os fatos, acompanhado das recomendações que considere oportunas.b) Caso a Câmara se depare com a impossibilidade de obter provas suficientes para chegar a conclusõesobjetivas e imparciais , a Comissão dará a conhecer as razões de tal impossibilidade.c) A Comissão não tornará públicas suas conclusões, a menos que assim o requeiram todas as Partes emconflito.6. A Comissão estabelecerá seu próprio regulamento, incluídas as normas relativas à Presidência daComissão e da Câmara. Essas normas assegurarão que as funções de Presidente da Comissão sejamexercidas em todos os momentos e que, em caso de investigação, se exerçaram por pessoa que não sejanacional das Partes em conflito.7. Os gastos administrativos da Comissão serão custeados mediante contribuição das Altas PartesContratantes que tenham feito declarações em conformidade com o parágrafo 2, e mediante contribuiçõesvoluntárias. A Parte ou as Partes em conflito que solicitam que se proceda a uma investigação anteciparão osfundos necessários para cobrir os gastos ocasionados por uma Câmara e serão reembolsada pela Parte ouPartes que tenham sido objeto das denúncias até cinqüenta por cento da tais gastos. Caso sejam apresentadasdenúncias recíprocas a Câmara, cada uma das Partes antecipará os cinqüenta por cento dos fundosnecessários.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 91ResponsabilidadeA Parte em conflito que violar as disposições das Convenções ou do presente Protocolo estará obrigada apagar indenização se o caso o justifica. Será a Parte responsável por todos os atos cometidos pelas pessoasque integrem suas Forças Armadas.TITULO VIDISPOSIÇÕES FINAISARTIGO 92AssinaturaO presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses apões a assinaturada Ata Final e permanecerá aberto durante uma período de doze meses.ARTIGO 93RatificaçãoO presente Protocolo será ratificado o mais cedo possível. Os instrumentos de ratificação serãodepositados em poder do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.ARTIGO 94ADESÃOO presente Protocolo ficará aberto a adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária desteProtocolo. Os instrumentos de Adesão serão depositados em poder do depositário.ARTIGO 95ENTRADA EM VIGOR1. O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após terem sido depositados dois instrumentos deratificação ou de adesão.2. Para cada Parte nas Convenções que o ratifique ou que a ele adira posteriormente, o presente Protocoloentrará em vigor seis meses após ter sido depositado o instrumento de ratificação ou de adesão por esta Parte.ARTIGO 96RELAÇÕES CONVENCIONAIS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTEPROTOCOLO.1. Quando as Partes nas convenções sejam também Partes no presente Protocolo, as Convenções serãoaplicadas tal como por ele complementadas.2. Quando uma das Partes em conflito não está obrigada pelo presente Protocolo, as Partes no presenteProtocolo continuarão, entretanto, por ele obrigadas em suas relações recíprocas. Ficarão também obrigadaspelo presente Protocolo em suas relações com aquela Parte se ele aceita e aplica suas disposições.Direitos Humanos: Documentos Internacionais3. A autoridade que represente um povo engajado contra uma Alta Parte Contratante em conflito armadodo tipo mencionado no parágrafo4 do Artigo 1 poderá comprometer-se a aplicar as Convenções e o presenteProtocolo em relação com esse conflito por meio de um declaração unilateral dirigida ao depositário. Essadeclaração, quando tenha sido recebida pelo depositário, surtirá em relação com tal conflito os seguintesefeitos:a) as Convenções e o presente Protocolo entrarão em vigor no que concerne a mencionada autoridadecomo Parte em conflito, com efeito imediato;b) a mencionada autoridade exercerá os mesmos direitos e assumirá as mesmas obrigações das AltasPartes Contratantes nas Convenções e no presente Protocolo; ec) as Convenções e o presente Protocolo obrigarão por igual a todas as Partes em conflito.ARTIGO 97EMENDAS1. Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Protocolo. O textode qualquer emenda proposta será comunicada ao depositarão, o qual, após celebrar consultar com todas asAltas Partes Contratantes e com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidira se convém convocaruma Conferência para examinar a emenda proposta.2. O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções,sejam ou não signatárias do presente Protocolo.ARTIGO 98REVISÃO DO ANEXO I1. No prazo máximo de quatro anos, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e, sucessivamente,pelo menos a intervalos de quatro anos, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas PartesContratantes relativamente ao Anexo I do presente Protocolo e, se o considerar necessário, poderá propor acelebração de uma Reunião de peritos técnicos para que revisem o Anexo I e proponha as emendas aosmesmo que pareçam convenientes. A não ser que, dentro dos seis meses seguintes à comunicação às AltasPartes Contratantes de uma proposta para celebrar tal Reunião, a esta se oponha um terço delas, o ComitêInternacional da Cruz Vermelha convocará a Reunião, e convidará também para ela os observadores dasorganizações internacionais pertinentes. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará também talreunião a qualquer momento por solicitação de um terço das Altas Partes Contratantes.2. O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convençõespara examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos, caso após essa Reunião assim osolicitem o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das altas Partes Contratantes.3. As emendas ao Anexo I poderão ser adotadas em tal Conferencia por maioria de dois terços das PartesContratantes presentes e votantes.4. O depositário comunicará as Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emendaassim adotada. A emenda será considerada como aceita, transcorrido o período de um ano após ter sido assimcomunicado, a não ser que dentro desse período um terço pelo menos das Altas Partes Contratantes tenhaenviado ao depositário uma declaração de não aceitação da emenda.5. Qualquer emenda que se considere aceita em conformidade com o parágrafo 4 entrará em vigor trêsmeses após sua aceitação para todas as Altas Partes Contratantes, a exceção daquelas que tenha feito adeclaração de não aceitação em conformidade com esse parágrafo. Qualquer Parte que tenha aceito taldeclaração poderá retirá-la a qualquer momento, e neste caso a emenda entrará em vigor para aquela Partetrês meses após a retirada de sua declaração.Direitos Humanos: Documentos Internacionais6. O depositário notificará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções a entrada em vigor dequalquer emenda, as Partes por ele obrigadas, a data de sua entrada em vigor para cada uma das Partes, asdeclarações de não aceitarão feitas de acordo com o parágrafo 4, assim como as retiradas de tais declarações.ARTIGO 99DENÚNCIA1. No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, tal denúncia somente surtiráefeito uma ano após haver-se recebido o instrumento de denúncia. Entretanto, se ao expirar esse ano a Partedenunciante se encontrar em uma das situações previstas no Artigo 1, os efeitos da denúncia ficarão emsuspenso até o final do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto não terminarem asoperações de liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento das pessoas protegidas pelas Convençõesou pelo presente Protocolo.2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário. Este último a comunicar a todas as Altas PartesContratantes.3. A denúncia somente surtirá efeito no que concerne à Partes denunciante.4. Nenhuma denúncia apresentada em conformidade com o parágrafo 1 afetará as obrigações já contraídascomo conseqüência do conflito armado em virtude do presente Protocolo por tal Parte denunciante, emrelação com qualquer ato cometido antes de que esta denúncia se torne efetiva.ARTIGO 100NOTIFICAÇÕESO depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatáriasdo presente Protocolo, sobre:a) as assinaturas que constem no presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e deadesão, em conformidade com o Artigos 93 e 94;b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 95;c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com os Artigos 84, 90 e 97;d) as declarações recebidas ema conformidade como o parágrafo 3 do Artigo 96, que serão comunicadaspelo método mais rápido possível;e) as denúncias notificadas em conformidade com o Artigo 99.ARTIGO 101REGISTRO1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário o transmitirá à Secretaria das NaçõesUnidas com o propósito de que se proceda a seu registro e publicação, em conformidade com o Artigo 102da Carta das Nações Unidas.2. O depositário informará igualmente à Secretaria das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões edenúncias que receba em relação ao presente Protocolo.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 102TEXTOS AUTÊNTICOSO original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo sãoigualmente autênticos, será depositado em poder do depositário, o qual enviará cópias autenticadas a todas asPartes nas Convenções.ANEXO IREGULAMENTO RELATIVO À IDENTIFICAÇÃOCAPÍTULO ICARTEIRA DE IDENTIDADEARTIGO 1CARTEIRA DE IDENTIDADE DO PESSOAL SANITÁRIO OU RELIGIOSO CIVILPERMANENTE1. A carteira de identidade do pessoal sanitário ou religioso civil permanente, a que se refere o parágrafo 3do Artigo 13 devera:a) ter o emblema distintivo e dimensões tais que permitam levá-la em um bolso;b) ser de material tão durável quanto possível,c)estar redigida no idioma nacional ou oficial (poderão também adicionar-se outros idiomas);d) mencionar o nome, a data do nascimento do titular (ou na falta desta, sua idade na data de expedição) enúmero de identidade, se existente;e) indicar em que qualidade o titular tem direito a proteção das Convenções e do Protocolo.f) Portar a fotografia do titular, assim como sua assinatura ou sua impressão digital do polegar, ou ambas,g) Estar timbrada e assinada pela autoridade competente;h) Indicar as datas de expedição e de expiração da carteira.2. A carteira de identidade será uniforme em todo o território de cada uma das Altas Partes Contratantes e,na medida do possível, do mesmo tipo para todas as Partes em conflito. As Partes em conflito poder seguir omodelo que, em um único idioma, é mostrado na figura 1. No início das hostilidades, as Partes em conflito seintercambiarão exemplares da carteira de identidade será editada, caso difere do modelo da figura. A carteirade identidade será editada, caso possível, em duplicata, devendo ficar uma das cópias em poder da autoridadeque a expeça, a qual deverá manter um controle das carteiras expedidas.3. Em nenhuma circunstância se poderá privar de carteira de identidade ao pessoal sanitário ou religiosocivil permanente. Em caso de perda de uma certeira, o titular terá direito a obter uma duplicada.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 2CARTEIRA DE IDENTIDADE DO PESSOAL SANITÁRIO OU RELIGIOSO CIVILTEMPORÁRIO1. A carteira de identidade para o pessoal sanitário ou religioso civil temporário, deverá ser, sempre quepossível, semelhante a prevista no Artigo 1 do presente Regulamento. As Partes em conflito podem seguir omodelo da figura 1.2. Quando as circunstâncias impeças expedir ao pessoal sanitário ou religioso civil temporário carteira deidentidade semelhante a descrita no Artigo 1 do presente Regulamento, poderá prover-se a esse pessoal deum certificado assinado pela autoridade competente no qual conste que a pessoa para o qual está sendoexpedido tal certificado está adstrita a um serviço na qualidade de pessoal temporário, indicando, casopossível, o tempo que estará adstrita ao serviço e o direito do titular a usar o emblema distintivo. Essecertificado deve indicar o nome e a data de nascimento do titular ) ou a falta dessa data, sua idade na data daexpedição do certificado), a função do titular e o número de identidade, se existente. Portará a assinatura dointeressado ou sua impressão digital do polegar, ou ambas.CAPITULO IIEMBLEMA DISTINTIVOARTIGO 3FORMA E NATUREZA1. O emblema distintivo (vermelho sobre o fundo branco) será tão grande quanto as circunstâncias ojustifiquem. As Altas Partes Contratantes podem basear-se para forma da Cruz, do Crescente e do Leão e doSol nos modelos que aparecem na figura 2.2. A noite ou quando a visibilidade seja reduzida, o emblema distintivo poderá ser luminoso ou iluminado;poderá ser também confeccionado com materiais que permitam seu reconhecimento por meios técnicos dedetecção.ARTIGO 4USO1. O emblema distintivo será colocado, sempre que possível, sobre uma superfície plana ou em bandeirasvisíveis de todas as direções e da maior distância.2. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso que desempenhesuas funções campo de batalha, usará, na medida do possível, o emblema distintivo na cobertura e navestimenta.CAPÍTULO IIISINAIS DISTINTIVOSARTIGO 5USO OPCIONAL1. Na conformidade do disposto no Artigo 6 do presente Regulamento, os sinais previstos neste Capítulopara o uso exclusivo das unidades e dos meios de transporte sanitários não se empregarão para nenhumaoutro fim. O uso de todos os sinais a que se refere o presente Capítulo é opcional.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. As aeronaves sanitárias temporárias que, quer seja por falta de tempo ou por razões de suascaracterísticas, não possam ser marcada com o emblema distintivo, poderão usar os sinais distintivosautorizados neste Capítulo. O método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária para suaidentificação e reconhecimento é, entretanto, o uso de um sinal visual, seja o emblema distintivo ou sinalluminoso descrito no Artigo 6, ou ambos, complementados pelos demais sinais a que se referem os Artigos 7e 8 do presente Protocolo.ARTIGO 6SINAL LUMINOSO1. É estabelecido como sinal distintivo das aeronaves sanitárias o sinal luminoso consistindo em uma luzazul com lampejos. Nenhuma outra aeronave utilizará este sinal. A com azul recomendada e obtida pelautilização das seguintes coordenadas tricromáticas:limite verde, y = 0,065 + 0,805 x;limite branco, y = 0,400 – x;limite púrpura, x = 0,600 y.A freqüência de lampejos recomendada para a luz azul é de 60 a 100 lampejos por minuto.2. As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas com luzes necessárias para que os sinais sejam visíveisem todas as direções possíveis.3. Na ausência de um acordo especial entre as Partes em conflito que reserve o uso da luz azul comlampejos para a identificação de veículos, navios e embarcações sanitárias, o uso de tais sinais para outrosveículos ou embarcações não é proibido.ARTIGO 7RÁDIO SINAL1. O rádio consistirá em uma mensagem radiotelefônica ou radiotelegráfica precedida de uma sinaldistintivo de prioridade designado e aprovado por um Conferência Administrativa Mundial deRadiocomunicações de União Internacional de Telecomunicações. Esse sinal será transmitido três vezesantes do distintivo de chamada do transporte sanitário concernente. Esta mensagem será transmitida eminglês, a intervalos apropriado sem uma freqüência ou freqüências determinadas em conformidade com odisposto no parágrafo 3 do presente Artigo. O emprego do sinal de prioridade estará exclusivamentereservado as unidades e aos meios de transporte sanitário.2. A mensagem rádio precedida do sinal distintivo de prioridade que se menciona no parágrafo 1 incluiráos seguintes elementos:a) distintivo de chamada do meio de transporte sanitário;b) posição do meio de transporte sanitário;c) número e tipo dos meios de transporte sanitários;d) itinerário previsto;e) duração da viagem e horas de saída e de chegada previstas, quando apropriado;Direitos Humanos: Documentos Internacionaisf) outros dados, tais como altitude de vôo, radiofreqüência de escuta, linguagens convencionais,modalidades e códigos do sistema de radar secundário de vigilância.3. A fim de facilitar as comunicações mencionadas nos parágrafos 1 e 2, assim como as comunicações aque se refere os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 37 do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, asPartes em conflito ou uma destas, em comum acordo separadamente podem designar e publicar asfreqüências nacionais em conformidade com o Quadro de Distribuição de Freqüência nacionais emconformidade com o Quadro de Distribuição de Freqüências que figura no Regulamento deRadiocomunicações, anexo a Convenção Internacional de Telecomunicações e selecionadas, anexo aConvenção Internacional de Telecomunicações e selecionadas para o uso de tais comunicações. Essasfreqüências serão notificadas a União Internacional de Telecomunicações em conformidade com oprocedimento a ser aprovado por uma Conferência Administrativa de Radiocomunicações.ARTIGO 8IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA1. Para identificar e seguir o curso das aeronaves sanitárias poderá ser utilizado o sistema de radarsecundário de vigilância (SSR), tal como especificado noAnexo 10 da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suasmodificações posteriores. A modalidade e o código de SSR a serem reservados para uso exclusivo dasaeronaves sanitários serão estabelecidos pelas Altas Partes Contratantes, pelas Partes em conflito ou por umadas Partes em conflito, de comum acordo ou separadamente, em consonância com os procedimentos quesejam recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional.2. As Partes em conflito, por acordo especial, poderão estabelecer para uso entre elas um sistemaeletrônicos semelhantes para identificação de veículos sanitários e de navios e embarcações sanitárias.CAPÍTULO VICOMUNICAÇÕESARTIGO 9COMUNICAÇÃO RÁDIOO sinal de prioridade previsto no Artigo 7 do presente Regulamento poderá preceder às correspondentescomunicações por rádio das unidades sanitárias e dos meios de transportes sanitários para aplicação dosprocedimento que se ponham em prática em conformidade com os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31do Protocolo.ARTIGO 10USO DE CÓDIGOS INTERNACIONAISAs unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários poderão usar também os códigos e sinaisestabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações, pela Organização de Aviação CivilInternacional e pela Organização Consultiva Marítima Intergovernamental. Esses códigos e sinais serãousados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos pelas mencionadasOrganizações.ARTIGO 11OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃOQuando não seja possível estabelecer uma comunicação bilateral por rádio, poderão ser utilizados os sinaisprevistos no Código Internacional de Sinais adotados pela Organização Consultiva MarítimaDireitos Humanos: Documentos InternacionaisIntergovernamental ou no Anexo correspondente da Convenção de Chicago sobre Aviação CivilInternacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.ARTIGO 12PLANOS DE VÔOOs acordos e notificações relativos aos planos de vôo a que se refere o Artigo 29 do Protocolo serãoformulados, em toda medida do possível, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelaOrganização de Aviação Civil Internacional.ARTIGO 13SINAIS E PROCEDIMENTOS PARA INTERCEPTAÇÃO DE AERONAVES SANITÁRIASCaso seja utilizada uma aeronave de interceptação para comprovar a identidade de uma aeronave sanitáriaem vôo ou para ordenar sua aterrissagem em conformidade com os Artigos 30 e 31 do Protocolo, tanto aaeronave sanitária como a interceptadora deverão usar os procedimentos padrões de interceptação visual epor rádio prescritos no Anexo II da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 dedezembro de 1944, com suas modificações posteriores.CAPÍTULO VDEFESA CIVILARTIGO 14CARTEIRA DE IDENTIDADE1. A Carteira de Identidade do pessoal dos serviços de Defesa Civil prevista no parágrafo 2 do Artigo 66do Protocolo, é regida pelas normas pertinentes do Artigo 1 deste Regulamento.2. A Carteira de Identidade do pessoal de Defesa Civil pode ajustar-se ao modelo indicado na figura 3.3. O pessoal de Defesa Civil está autorizado a portar armas leves individuais, a isto se deverá fazermenção na Carteira de Identidade.ARTIGO 15Sinal distintivo internacional1 . O Sinal distintivo Internacional de Defesa Civil previsto no parágrafo 4 do Artigo 66 do Protocolo seráum triangulo eqüilátero azul sobre fundo laranja.Triângulo azul sobre fundo laranja2. Recomenda-se:a) Que caso o triângulo azul seja utilizado em uma bandeira, braçadeira ou capote, estes constituam seufundo;b) que um dos ângulos do triângulo aponte para cima verticalmente;c) que nenhum dos três ângulos toque a borda do fundo.Direitos Humanos: Documentos Internacionais3. O sinal distintivo internacional será tão grande como apropriado as circunstâncias. Sempre que sejapossível, o sinal deverá colocar-se sobre uma superfície plana ou em bandeira visíveis em todas as direções eda maior distância possível. Subordinado às instruções da autoridade competente, o pessoal de defesa civildeverá usar, na medida do possível, o sinal distintivo na cobertura e na vestimenta. A noite, ou quando avisibilidade seja reduzida, o sinal poderá ser luminoso ou iluminado; poderá ser também confeccionado commateriais que permitam seu reconhecimento graças a meios técnicos de detecção.CAPÍTULO VIOBRAS E INSTALAÇÕES QUE CONTEM FORÇAS PERIGOSASARTIGO 16SINAL INTERNACIONAL ESPECIAL1. O sinal internacional especial para obras e instalações que contêm forças perigosa, previsto no parágrafo7 do Artigo 56 do Protocolo, consistirá em um grupo de três círculos do mesmo tamanho de cor laranjabrilhante ao longo de um mesmo eixo, devendo ser a distância entre os círculos equivalente a seu raio, comoindica a figura 5.2. O sinal será tão grande como as circunstâncias o justifiquem.

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