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PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS*

 

Adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966.

Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Janeiro de 1976, em conformidade com o artigo 27º

*Tradução: Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça do Timor-Leste, em colaboração com a Missão Integrada das Nações Unidas em Timor-Leste[1].

 

 

Os Estados Partes no presente Pacto,

 

Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações

Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos

seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no

Mundo;

Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;

 

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o

ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria não pode ser realizado a menos que

sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos,

sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;

 

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o

respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades do homem;

 

Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem deveres para com outrem e para

com a colectividade à qual pertence e é chamado a esforçar-se pela promoção e respeito dos

direitos reconhecidos no presente Pacto,

 

Acordam no seguinte:

 

PRIMEIRA PARTE

 

Artigo 1.º

 

1. Todos os povos tem o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles

determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento

económico, social e cultural.

2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e

dos seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que decorrem da cooperação

económica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito

internacional. Em nenhum caso poderá um povo ser privado dos seus meios de subsistência.

3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que têm responsabilidade pela

administração dos territórios não autónomos e territórios sob tutela, devem promover a

realização do direito dos povos a disporem deles mesmos e respeitar esse direito, em

conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

 

SEGUNDA PARTE

 

Artigo 2.º

 

1. Cada um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com o seu

próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos

planos económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar

progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os

meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.

2. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele

enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor,

sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social,

fortuna, nascimento, qualquer outra situação.

3. Os países em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta os direitos do homem e

a respectiva economia nacional, podem determinar em que medida garantirão os direitos

económicos no presente Pacto a não nacionais.

 

Artigo 3.º

Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual que têm o

homem e a mulher ao gozo de todos os direitos económicos, sociais e culturais enumerados

no presente Pacto.

 

Artigo 4. º

Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, no gozo dos direitos assegurados pelo

Estado, em conformidade com o presente Pacto, o Estado só pode submeter esses direitos às

limitações estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses

direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa sociedade

democrática.

 

Artigo 5.º

1. Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como implicando para

um Estado, uma colectividade ou um indivíduo qualquer direito de se dedicar a uma

actividade ou de realizar um acto visando a destruição dos direitos ou liberdades

reconhecidos no presente Pacto ou a limitações mais amplas do que as previstas no dito

Pacto.

2. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos direitos fundamentais do

homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer país, em virtude de leis, convenções,

regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou

reconhece-os em menor grau.

 

TERCEIRA PARTE

 

Artigo 6.º

1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que

compreende o direito que têm todas as pessoas de assegurar a possibilidade de ganhar a sua

vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou aceite, e tomarão medidas apropriadas

para salvaguardar esse direito.

 

2. As medidas que cada um dos Estados Partes no presente Pacto tomará com vista a

assegurar o pleno exercício deste direito devem incluir programas de orientação técnica e

profissional, a elaboração de políticas e de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento

económico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em condições que

garantam o gozo das liberdades políticas e económicas fundamentais de cada indivíduo.

 

Artigo 7.º

Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de

condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial:

a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:

(i) Um salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor igual, sem

nenhuma distinção, devendo, em particular, às mulheres serem garantidas condições de

trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam os homens, com remuneração igual

para trabalho igual;

(ii) Uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em conformidade

com as disposições do presente Pacto;

b) Condições de trabalho seguras e higiénicas;

c) Iguais oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à categoria superior

apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração além da antiguidade de serviço e da aptidão

individual;

d) Repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas pagas,

bem como remuneração nos dias de feriados públicos.

 

Artigo 8.º

1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:

a) O direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem no sindicato da

sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organização interessada, com vista a

favorecer e proteger os seus interesses económicos e sociais. O exercício deste direito não

pode ser objecto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias

numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou

para proteger os direitos e as liberdades de outrem;

b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito

destas de formarem ou de se filiarem às organizações sindicais internacionais;

c) O direito dos sindicatos de exercer livremente a sua actividade, sem outras limitações

além das previstas na lei, e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse

da segurança social ou da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de

outrem;

d) O direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada país.

2. O presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja submetido a

restrições legais pelos membros das forças armadas, da polícia ou pelas autoridades da

administração pública.

3. Nenhuma disposição do presente artigo autoriza aos Estados Partes na Convenção de

1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à protecção do

direito sindical, a adoptar medidas legislativas, que prejudiquem ou a aplicar a lei de modo a

prejudicar as garantias previstas na dita Convenção.

 

Artigo 9.º

Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas à segurança

social, incluindo os seguros sociais.

 

Artigo 10.º

Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que:

1. Uma protecção e uma assistência mais amplas possíveis serão proporcionadas à

família, que é o núcleo elementar natural e fundamental da sociedade, particularmente com

vista à sua formação e no tempo durante o qual ela tem a responsabilidade de criar e educar

os filhos. O casamento deve ser livremente consentido pelos futuros esposos.

2. Uma protecção especial deve ser dada às mães durante um período de tempo razoável

antes e depois do nascimento das crianças. Durante este mesmo período as mães

trabalhadoras devem beneficiar de licença paga ou de licença acompanhada de serviços de

segurança social adequados.

3. Medidas especiais de protecção e de assistência devem ser tomadas em benefício de

todas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma derivada de razões de

paternidade ou outras. Crianças e adolescentes devem ser protegidos contra a exploração

económica e social. O seu emprego em trabalhos de natureza a comprometer a sua

moralidade ou a sua saúde, capazes de pôr em perigo a sua vida, ou de prejudicar o seu

desenvolvimento normal deve ser sujeito à sanção da lei. Os Estados devem também fixar os

limites de idade abaixo dos quais o emprego de mão-de-obra infantil será interdito e sujeito

às sanções da lei.

 

Artigo 11.º

1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas a um

nível de vida adequado[2] para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e

alojamento adequados, bem como a um melhoramento constante das suas condições de

existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a

realização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma

cooperação internacional livremente consentida.

2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de todas as

pessoas de estarem ao abrigo da fome, adoptarão individualmente e por meio da cooperação

internacional as medidas necessárias, incluindo programas concretos:

a) Para melhorar os métodos de produção, de conservação e de distribuição dos produtos

alimentares pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de

princípios de educação nutricional e pelo desenvolvimento ou a reforma dos regimes

agrários, de maneira a assegurar da melhor forma a valorização e a utilização dos recursos

naturais;

b) Para assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentares mundiais em

relação às necessidades, tendo em conta os problemas que se põem tanto aos países

importadores como aos países exportadores de produtos alimentares.

 

Artigo 12.º

1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de

gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir.

2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o

pleno exercício deste direito deverão compreender as medidas necessárias para assegurar:

a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o são

desenvolvimento da criança;

b) O melhoramento de todos os aspectos de higiene do meio ambiente e da higiene

industrial;

c) A profilaxia, tratamento e controlo das doenças epidémicas, endémicas, profissionais

e outras;

d) A criação de condições próprias a assegurar a todas as pessoas serviços médicos e

ajuda médica em caso de doença.

 

Artigo 13.º

1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à

educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade

humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das

liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a pessoa a

desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e

amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as

actividades das Nações Unidas para a conservação da paz.

2. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno

exercício deste direito:

a) O ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos;

b) O ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino secundário

técnico e profissional, deve ser generalizado e tornado acessível a todos por todos os meios

apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita;

c) O ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função

das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente pela

instauração progressiva da educação gratuita;

d) A educação de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda a medida do

possível, para as pessoas que não receberam instrução primária ou que não a receberam até ao

seu termo;

e) É necessário prosseguir activamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos

os escalões, estabelecer um sistema adequado de bolsas e melhorar de modo contínuo as

condições materiais do pessoal docente.

3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais

ou, quando tal for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos (ou pupilos)

estabelecimentos de ensino diferentes dos poderes públicos, mas conformes às normas

mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e de

assegurar a educação religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as

suas próprias convicções.

4. Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada como limitando a

liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar e dirigir estabelecimentos de ensino,

sempre sob reserva de que os princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo sejam

observados e de que a educação proporcionada nesses estabelecimentos seja conforme às

normas mínimas prescritas pelo Estado.

 

Artigo 14.º

Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em que se torna parte, não pôde

assegurar ainda no território metropolitano ou nos territórios sob a sua jurisdição ensino

primário obrigatório e gratuito compromete-se a elaborar e adoptar, num prazo de dois anos,

um plano detalhado das medidas necessárias para realizar progressivamente, num número

razoável de anos, fixados por esse plano, a aplicação do princípio do ensino primário

obrigatório e gratuito para todos.

 

Artigo 15.º

1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a todos o direito:

a) De participar na vida cultural;

b) De beneficiar do progresso científico e das suas aplicações;

c) De beneficiar da protecção dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a

produção científica, literária ou artística de que cada um é autor.

2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a

assegurarem o pleno exercício deste direito deverão compreender as que são necessárias para

assegurar a manutenção, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura.

3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade

indispensável à investigação científica e às actividades criadoras.

4. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que devem resultar do

encorajamento e do desenvolvimento dos contactos internacionais e da cooperação no

domínio da ciência e da cultura.

 

QUARTA PARTE

 

Artigo 16.º

1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, em conformidade

com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tiverem

adoptado e sobre os progressos realizados com vista a assegurar o respeito dos direitos

reconhecidos no Pacto.

2: a) Todos os relatórios serão dirigidos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que

transmitirá cópias deles ao Conselho Económico e Social, para apreciação, em conformidade

com as disposições do presente Pacto;

b) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá igualmente às

agências especializadas cópias dos relatórios, ou das partes pertinentes dos relatórios,

enviados pelos Estados Partes no presente Pacto que são igualmente membros das referidas

agências especializadas, na medida em que esses relatórios, ou partes de relatórios, tenham

relação a questões relevantes da competência das mencionadas agências nos termos dos seus

respectivos instrumentos constitucionais.

 

Artigo 17.º

1. Os Estados Partes no presente Pacto apresentarão os seus relatórios por etapas,

segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Económico e Social, no prazo de um

ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, depois de ter consultado os

Estados Partes e as agências especializadas interessadas.

2. Os relatórios podem indicar os factores e as dificuldades que impedem estes Estados

de desempenhar plenamente as obrigações previstas no presente Pacto.

3. No caso em que informações relevantes tenham já sido transmitidas à Organização

das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estado Parte no Pacto, não será

necessário reproduzir as ditas informações e bastará uma referência precisa a essas

informações.

 

Artigo 18.º

Em virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas no

domínio dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, o Conselho Económico e

Social poderá concluir arranjos com as agências especializadas, com vista à apresentação por

estas de relatórios relativos aos progressos realizados na observância das disposições do

presente Pacto que entram no quadro das suas actividades. Estes relatórios poderão

compreender dados sobre as decisões e recomendações adoptadas pelos órgãos competentes

das agências especializadas sobre a referida questão da observância.

 

Artigo 19.º

O Conselho Económico e Social pode enviar à Comissão dos Direitos do Homem para fins de

estudo e de recomendação de ordem geral ou para informação, se for caso disso, os relatórios

respeitantes aos direitos do homem transmitidos pelos Estados, em conformidade com os

artigos 16.° e 17.° e os relatórios respeitantes aos direitos do homem comunicados pelas

agências especializadas em conformidade com o artigo 18.º

 

Artigo 20.º

Os Estados Partes no presente Pacto e as agências especializadas interessadas podem

apresentar ao Conselho Económico e Social observações sobre todas as recomendações de

ordem geral feitas em virtude do artigo 19.º, ou sobre todas as menções de uma

recomendação de ordem geral figurando num relatório da Comissão dos Direitos do Homem

ou em todos os documentos mencionados no dito relatório.

 

Artigo 21.º

O Conselho Económico e Social pode apresentar de tempos a tempos à Assembleia Geral

relatórios contendo recomendações de carácter geral e um resumo das informações recebidas

dos Estados Partes no presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas tomadas

e os progressos realizados com vista a assegurar o respeito geral dos direitos reconhecidos no

presente Pacto.

 

Artigo 22.º

O Conselho Económico e Social pode levar à atenção dos outros órgãos da Organização das

Nações Unidas, dos seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas que

se dedicam a fornecer assistência técnica quaisquer questões suscitadas pelos relatórios

mencionados nesta parte do presente Pacto e que possa ajudar estes organismos a

pronunciarem-se, cada um na sua própria esfera de competência sobre a oportunidade de

medidas internacionais capazes de contribuir para a execução efectiva e progressiva do

presente Pacto.

 

Artigo 23.º

Os Estados Partes no presente Pacto concordam que as medidas de ordem internacional

destinadas a assegurar a realização dos direitos reconhecidos no dito Pacto incluem métodos,

tais como a conclusão de convenções, a adopção de recomendações, a prestação de

assistência técnica e a organização, em ligação com os Governos interessados, de reuniões

regionais e de reuniões técnicas, para fins de consulta e de estudos.

 

Artigo 24.º

Nenhuma disposição do presente Pacto deve ser interpretada como atentando contra as

disposições da Carta das Nações Unidas e dos estatutos das agências especializadas que

definem as respectivas responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações

Unidas e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no presente Pacto.

 

Artigo 25.º

Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada como atentando contra o direito

inerente a todos os povos de gozar e a usufruir plena e livremente das suas riquezas e

recursos naturais.

 

QUINTA PARTE

 

Artigo 26.º

1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da

Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas agências especializadas,

de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de

todos os outros Estados convidados pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornarem-se

partes no presente Pacto.

2. O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão

depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3. O presente Pacto será aberto à adesão de todos os Estados referidos no número 1 do

presente artigo.

4. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-

Geral da Organização das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados

que assinaram o presente Pacto ou que a ele aderirem acerca do depósito de cada instrumento

de ratificação ou de adesão.

 

Artigo 27.º

1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do

Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento de

ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele aderirem depois

do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Pacto entrará

em vigor três meses depois da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de

ratificação ou de adesão.

 

Artigo 28.º

As disposições do presente Pacto aplicam-se, sem quaisquer limitações ou excepções, a todas

as unidades constitutivas dos Estados Federais.

 

Artigo 29.º

1. Todo o Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda e depositar o

respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-

Geral transmitirá então todos os projectos de emenda aos Estados Partes no presente Pacto,

pedindo-lhes que indiquem se desejam que se convoque uma conferência de Estados Partes

para examinar essas projectos e submetê-los à votação. Se um terço, pelo menos, dos Estados

se declarar a favor desta convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os

auspícios da Organização das Nações Unidas. Toda a emenda adoptada pela maioria dos

Estados presentes e votantes na conferência será submetida para aprovação à Assembleia

Geral das Nações Unidas.

2. As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações

Unidas e aceites, em conformidade com as respectivas regras constitucionais, por uma

maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.

3. Quando as emendas entram em vigor, elas vinculam os Estados Partes que as

aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições do presente Pacto e por

todas as emendas anteriores que tiverem aceite.

 

Artigo 30.º

Independentemente das notificações previstas no n.º 5 do artigo 26.º, o Secretário-Geral da

Organização das Nações Unidas informará todos os Estados visados no n.º 1 do dito artigo:

a) Acerca das assinaturas apostas ao presente Pacto e acerca dos instrumentos de ratificação e

de adesão depositados em conformidade com o artigo 26.°;

b) Acerca da data em que o presente Pacto entrar em vigor em conformidade com o artigo

27.º e acerca da data em que entrarão em vigor as emendas previstas no artigo 29.º

 

Artigo 31.º

1. O presente Pacto, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem

igual fé, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas

do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 26.º.


[1] Ver documento: https://acnudh.org/wp-content/uploads/2011/06/Compilation-of-HR-instruments-and-general-comments-2009-PDHJTimor-Leste-portugues.pdf

[2] A versão do PIDESC disponível através da Procuradoria da República de Portugal teve as palavras

“suficiente” e “suficientes” substituídas pelas palavras “adequado” e “adequados” a fim de estar em maior conformidade com o Pacto no idioma original.

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