PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS*
Adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966.
Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Janeiro de 1976, em conformidade com o artigo 27º
*Tradução: Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça do Timor-Leste, em colaboração com a Missão Integrada das Nações Unidas em Timor-Leste[1].
Os Estados Partes no presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
Mundo;
Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o
ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria não pode ser realizado a menos que
sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos,
sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o
respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades do homem;
Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem deveres para com outrem e para
com a colectividade à qual pertence e é chamado a esforçar-se pela promoção e respeito dos
direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam no seguinte:
PRIMEIRA PARTE
Artigo 1.º
1. Todos os povos tem o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles
determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento
económico, social e cultural.
2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e
dos seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que decorrem da cooperação
económica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito
internacional. Em nenhum caso poderá um povo ser privado dos seus meios de subsistência.
3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que têm responsabilidade pela
administração dos territórios não autónomos e territórios sob tutela, devem promover a
realização do direito dos povos a disporem deles mesmos e respeitar esse direito, em
conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
SEGUNDA PARTE
Artigo 2.º
1. Cada um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com o seu
próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos
planos económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar
progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os
meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.
2. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele
enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social,
fortuna, nascimento, qualquer outra situação.
3. Os países em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta os direitos do homem e
a respectiva economia nacional, podem determinar em que medida garantirão os direitos
económicos no presente Pacto a não nacionais.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual que têm o
homem e a mulher ao gozo de todos os direitos económicos, sociais e culturais enumerados
no presente Pacto.
Artigo 4. º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, no gozo dos direitos assegurados pelo
Estado, em conformidade com o presente Pacto, o Estado só pode submeter esses direitos às
limitações estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses
direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa sociedade
democrática.
Artigo 5.º
1. Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como implicando para
um Estado, uma colectividade ou um indivíduo qualquer direito de se dedicar a uma
actividade ou de realizar um acto visando a destruição dos direitos ou liberdades
reconhecidos no presente Pacto ou a limitações mais amplas do que as previstas no dito
Pacto.
2. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos direitos fundamentais do
homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer país, em virtude de leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou
reconhece-os em menor grau.
TERCEIRA PARTE
Artigo 6.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que
compreende o direito que têm todas as pessoas de assegurar a possibilidade de ganhar a sua
vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou aceite, e tomarão medidas apropriadas
para salvaguardar esse direito.
2. As medidas que cada um dos Estados Partes no presente Pacto tomará com vista a
assegurar o pleno exercício deste direito devem incluir programas de orientação técnica e
profissional, a elaboração de políticas e de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento
económico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em condições que
garantam o gozo das liberdades políticas e económicas fundamentais de cada indivíduo.
Artigo 7.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de
condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
(i) Um salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor igual, sem
nenhuma distinção, devendo, em particular, às mulheres serem garantidas condições de
trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam os homens, com remuneração igual
para trabalho igual;
(ii) Uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em conformidade
com as disposições do presente Pacto;
b) Condições de trabalho seguras e higiénicas;
c) Iguais oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à categoria superior
apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração além da antiguidade de serviço e da aptidão
individual;
d) Repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas pagas,
bem como remuneração nos dias de feriados públicos.
Artigo 8.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:
a) O direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem no sindicato da
sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organização interessada, com vista a
favorecer e proteger os seus interesses económicos e sociais. O exercício deste direito não
pode ser objecto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias
numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou
para proteger os direitos e as liberdades de outrem;
b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito
destas de formarem ou de se filiarem às organizações sindicais internacionais;
c) O direito dos sindicatos de exercer livremente a sua actividade, sem outras limitações
além das previstas na lei, e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse
da segurança social ou da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de
outrem;
d) O direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada país.
2. O presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja submetido a
restrições legais pelos membros das forças armadas, da polícia ou pelas autoridades da
administração pública.
3. Nenhuma disposição do presente artigo autoriza aos Estados Partes na Convenção de
1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à protecção do
direito sindical, a adoptar medidas legislativas, que prejudiquem ou a aplicar a lei de modo a
prejudicar as garantias previstas na dita Convenção.
Artigo 9.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas à segurança
social, incluindo os seguros sociais.
Artigo 10.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que:
1. Uma protecção e uma assistência mais amplas possíveis serão proporcionadas à
família, que é o núcleo elementar natural e fundamental da sociedade, particularmente com
vista à sua formação e no tempo durante o qual ela tem a responsabilidade de criar e educar
os filhos. O casamento deve ser livremente consentido pelos futuros esposos.
2. Uma protecção especial deve ser dada às mães durante um período de tempo razoável
antes e depois do nascimento das crianças. Durante este mesmo período as mães
trabalhadoras devem beneficiar de licença paga ou de licença acompanhada de serviços de
segurança social adequados.
3. Medidas especiais de protecção e de assistência devem ser tomadas em benefício de
todas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma derivada de razões de
paternidade ou outras. Crianças e adolescentes devem ser protegidos contra a exploração
económica e social. O seu emprego em trabalhos de natureza a comprometer a sua
moralidade ou a sua saúde, capazes de pôr em perigo a sua vida, ou de prejudicar o seu
desenvolvimento normal deve ser sujeito à sanção da lei. Os Estados devem também fixar os
limites de idade abaixo dos quais o emprego de mão-de-obra infantil será interdito e sujeito
às sanções da lei.
Artigo 11.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas a um
nível de vida adequado[2] para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e
alojamento adequados, bem como a um melhoramento constante das suas condições de
existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a
realização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma
cooperação internacional livremente consentida.
2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de todas as
pessoas de estarem ao abrigo da fome, adoptarão individualmente e por meio da cooperação
internacional as medidas necessárias, incluindo programas concretos:
a) Para melhorar os métodos de produção, de conservação e de distribuição dos produtos
alimentares pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de
princípios de educação nutricional e pelo desenvolvimento ou a reforma dos regimes
agrários, de maneira a assegurar da melhor forma a valorização e a utilização dos recursos
naturais;
b) Para assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentares mundiais em
relação às necessidades, tendo em conta os problemas que se põem tanto aos países
importadores como aos países exportadores de produtos alimentares.
Artigo 12.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de
gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir.
2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o
pleno exercício deste direito deverão compreender as medidas necessárias para assegurar:
a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o são
desenvolvimento da criança;
b) O melhoramento de todos os aspectos de higiene do meio ambiente e da higiene
industrial;
c) A profilaxia, tratamento e controlo das doenças epidémicas, endémicas, profissionais
e outras;
d) A criação de condições próprias a assegurar a todas as pessoas serviços médicos e
ajuda médica em caso de doença.
Artigo 13.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à
educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das
liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a pessoa a
desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e
amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as
actividades das Nações Unidas para a conservação da paz.
2. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno
exercício deste direito:
a) O ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos;
b) O ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino secundário
técnico e profissional, deve ser generalizado e tornado acessível a todos por todos os meios
apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita;
c) O ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função
das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente pela
instauração progressiva da educação gratuita;
d) A educação de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda a medida do
possível, para as pessoas que não receberam instrução primária ou que não a receberam até ao
seu termo;
e) É necessário prosseguir activamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos
os escalões, estabelecer um sistema adequado de bolsas e melhorar de modo contínuo as
condições materiais do pessoal docente.
3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais
ou, quando tal for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos (ou pupilos)
estabelecimentos de ensino diferentes dos poderes públicos, mas conformes às normas
mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e de
assegurar a educação religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as
suas próprias convicções.
4. Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada como limitando a
liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar e dirigir estabelecimentos de ensino,
sempre sob reserva de que os princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo sejam
observados e de que a educação proporcionada nesses estabelecimentos seja conforme às
normas mínimas prescritas pelo Estado.
Artigo 14.º
Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em que se torna parte, não pôde
assegurar ainda no território metropolitano ou nos territórios sob a sua jurisdição ensino
primário obrigatório e gratuito compromete-se a elaborar e adoptar, num prazo de dois anos,
um plano detalhado das medidas necessárias para realizar progressivamente, num número
razoável de anos, fixados por esse plano, a aplicação do princípio do ensino primário
obrigatório e gratuito para todos.
Artigo 15.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a todos o direito:
a) De participar na vida cultural;
b) De beneficiar do progresso científico e das suas aplicações;
c) De beneficiar da protecção dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a
produção científica, literária ou artística de que cada um é autor.
2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a
assegurarem o pleno exercício deste direito deverão compreender as que são necessárias para
assegurar a manutenção, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade
indispensável à investigação científica e às actividades criadoras.
4. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que devem resultar do
encorajamento e do desenvolvimento dos contactos internacionais e da cooperação no
domínio da ciência e da cultura.
QUARTA PARTE
Artigo 16.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, em conformidade
com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tiverem
adoptado e sobre os progressos realizados com vista a assegurar o respeito dos direitos
reconhecidos no Pacto.
2: a) Todos os relatórios serão dirigidos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que
transmitirá cópias deles ao Conselho Económico e Social, para apreciação, em conformidade
com as disposições do presente Pacto;
b) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá igualmente às
agências especializadas cópias dos relatórios, ou das partes pertinentes dos relatórios,
enviados pelos Estados Partes no presente Pacto que são igualmente membros das referidas
agências especializadas, na medida em que esses relatórios, ou partes de relatórios, tenham
relação a questões relevantes da competência das mencionadas agências nos termos dos seus
respectivos instrumentos constitucionais.
Artigo 17.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto apresentarão os seus relatórios por etapas,
segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Económico e Social, no prazo de um
ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, depois de ter consultado os
Estados Partes e as agências especializadas interessadas.
2. Os relatórios podem indicar os factores e as dificuldades que impedem estes Estados
de desempenhar plenamente as obrigações previstas no presente Pacto.
3. No caso em que informações relevantes tenham já sido transmitidas à Organização
das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estado Parte no Pacto, não será
necessário reproduzir as ditas informações e bastará uma referência precisa a essas
informações.
Artigo 18.º
Em virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas no
domínio dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, o Conselho Económico e
Social poderá concluir arranjos com as agências especializadas, com vista à apresentação por
estas de relatórios relativos aos progressos realizados na observância das disposições do
presente Pacto que entram no quadro das suas actividades. Estes relatórios poderão
compreender dados sobre as decisões e recomendações adoptadas pelos órgãos competentes
das agências especializadas sobre a referida questão da observância.
Artigo 19.º
O Conselho Económico e Social pode enviar à Comissão dos Direitos do Homem para fins de
estudo e de recomendação de ordem geral ou para informação, se for caso disso, os relatórios
respeitantes aos direitos do homem transmitidos pelos Estados, em conformidade com os
artigos 16.° e 17.° e os relatórios respeitantes aos direitos do homem comunicados pelas
agências especializadas em conformidade com o artigo 18.º
Artigo 20.º
Os Estados Partes no presente Pacto e as agências especializadas interessadas podem
apresentar ao Conselho Económico e Social observações sobre todas as recomendações de
ordem geral feitas em virtude do artigo 19.º, ou sobre todas as menções de uma
recomendação de ordem geral figurando num relatório da Comissão dos Direitos do Homem
ou em todos os documentos mencionados no dito relatório.
Artigo 21.º
O Conselho Económico e Social pode apresentar de tempos a tempos à Assembleia Geral
relatórios contendo recomendações de carácter geral e um resumo das informações recebidas
dos Estados Partes no presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas tomadas
e os progressos realizados com vista a assegurar o respeito geral dos direitos reconhecidos no
presente Pacto.
Artigo 22.º
O Conselho Económico e Social pode levar à atenção dos outros órgãos da Organização das
Nações Unidas, dos seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas que
se dedicam a fornecer assistência técnica quaisquer questões suscitadas pelos relatórios
mencionados nesta parte do presente Pacto e que possa ajudar estes organismos a
pronunciarem-se, cada um na sua própria esfera de competência sobre a oportunidade de
medidas internacionais capazes de contribuir para a execução efectiva e progressiva do
presente Pacto.
Artigo 23.º
Os Estados Partes no presente Pacto concordam que as medidas de ordem internacional
destinadas a assegurar a realização dos direitos reconhecidos no dito Pacto incluem métodos,
tais como a conclusão de convenções, a adopção de recomendações, a prestação de
assistência técnica e a organização, em ligação com os Governos interessados, de reuniões
regionais e de reuniões técnicas, para fins de consulta e de estudos.
Artigo 24.º
Nenhuma disposição do presente Pacto deve ser interpretada como atentando contra as
disposições da Carta das Nações Unidas e dos estatutos das agências especializadas que
definem as respectivas responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações
Unidas e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no presente Pacto.
Artigo 25.º
Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada como atentando contra o direito
inerente a todos os povos de gozar e a usufruir plena e livremente das suas riquezas e
recursos naturais.
QUINTA PARTE
Artigo 26.º
1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da
Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas agências especializadas,
de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de
todos os outros Estados convidados pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornarem-se
partes no presente Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Pacto será aberto à adesão de todos os Estados referidos no número 1 do
presente artigo.
4. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-
Geral da Organização das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados
que assinaram o presente Pacto ou que a ele aderirem acerca do depósito de cada instrumento
de ratificação ou de adesão.
Artigo 27.º
1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento de
ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele aderirem depois
do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Pacto entrará
em vigor três meses depois da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
Artigo 28.º
As disposições do presente Pacto aplicam-se, sem quaisquer limitações ou excepções, a todas
as unidades constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 29.º
1. Todo o Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda e depositar o
respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-
Geral transmitirá então todos os projectos de emenda aos Estados Partes no presente Pacto,
pedindo-lhes que indiquem se desejam que se convoque uma conferência de Estados Partes
para examinar essas projectos e submetê-los à votação. Se um terço, pelo menos, dos Estados
se declarar a favor desta convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas. Toda a emenda adoptada pela maioria dos
Estados presentes e votantes na conferência será submetida para aprovação à Assembleia
Geral das Nações Unidas.
2. As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e aceites, em conformidade com as respectivas regras constitucionais, por uma
maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.
3. Quando as emendas entram em vigor, elas vinculam os Estados Partes que as
aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições do presente Pacto e por
todas as emendas anteriores que tiverem aceite.
Artigo 30.º
Independentemente das notificações previstas no n.º 5 do artigo 26.º, o Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas informará todos os Estados visados no n.º 1 do dito artigo:
a) Acerca das assinaturas apostas ao presente Pacto e acerca dos instrumentos de ratificação e
de adesão depositados em conformidade com o artigo 26.°;
b) Acerca da data em que o presente Pacto entrar em vigor em conformidade com o artigo
27.º e acerca da data em que entrarão em vigor as emendas previstas no artigo 29.º
Artigo 31.º
1. O presente Pacto, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem
igual fé, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas
do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 26.º.
[1] Ver documento: https://acnudh.org/wp-content/uploads/2011/06/Compilation-of-HR-instruments-and-general-comments-2009-PDHJTimor-Leste-portugues.pdf
[2] A versão do PIDESC disponível através da Procuradoria da República de Portugal teve as palavras
“suficiente” e “suficientes” substituídas pelas palavras “adequado” e “adequados” a fim de estar em maior conformidade com o Pacto no idioma original.