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Junto com a CIDH, Escritório exorta o Brasil a garantir proteção integral aos povos indígenas yanomami e munduruku

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Washington D.C./ Santiago – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Escritório Regional da América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas expressam sua grave preocupação com os atos de violência que afetaram os povos indígenas Yanomami e Munduruku no Brasil. Nesse sentido, exortam o Estado a cumprir seu dever de proteger a vida, a integridade pessoal, aos territórios e aos recursos naturais desses povos.

A CIDH e o Escritório Regional da ACNUDH tomaram conhecimento sobre o enfrentamento em um território yanomami em Roraima, no dia 10 de maio, no qual garimpeiros ilegais supostamente abriram fogo contra membros da comunidade de Palimiú, incluindo contra crianças que se encontravam no local. Lideranças indígenas, por meio de declaração à imprensa realizada no dia 15 de maio, afirmaram que duas crianças, de 1 e 5anos, perderam a vida por conta do ataque. Por sua vez, informações recebidas demonstram que, no dia 25 de março, a sede da Associação Feminina Munduruku Wakobor’n, na cidade de Jacareacanga, sudoeste do Pará, também há sofrido um ataque. Sobre isso, o Ministério Público Federal emitiu uma ação urgente às forças federais para impedir a invasão de grupos armados formados por garimpeiros ilegais, ação que ainda não haveria surtido grandes efeitos.

A Comissão e o Escritório Regional da ACNUDH têm acompanhado de perto as graves violações dos direitos humanos a que estão sujeitos os povos Yanomami e Munduruku, resultado de atividades realizadas em seus territórios principalmente por garimpeiros ilegais, madeireiros e agronegócios, sem o seu consentimento. Segundo informações públicas, estima-se que mais de 20 mil garimpeiros ilegais estejam presentes apenas no território yanomami, a maior reserva indígena protegida doBrasil. Nas palavras de um jovem Munduruku, os graves efeitos de tais atividades são que: “Vemos nossas florestas se tornarem grandes piscinas de lama. Vemos como as fontes de nossos rios estão se estabelecendo e como seus cursos estão se desviando. Vemos as sombras das árvores desaparecerem, como os frutos que coletamos diminuem, e como a água cristalina do Rio Tapajós, os riachos e as nascentes, se torna cada vez mais turva a cada dia. Vemos, em suma, como a fumaça dos incêndios obscurece nosso pôr do sol.

Além desse grave contexto, a Comissão e o Escritório Regional da ACNUDH observam com preocupação que a Câmara dos Deputados aprovou, no dia 13 de maio, o Projeto de Lei nº 3.729/2004, que visa flexibilizar as exigências ambientais para os empreendimentos agrícolas e energéticos. Caso uma lei desse escopo seja promulgada, os direitos humanos dos povos indígenas e seus territórios, incluindo os povos Yanomami e Munduruku, serão ainda mais impactados. Da mesma forma, ambas as instituições veem com preocupação a proposta do Projeto de Decreto Legislativo nº 177/2021, de 27 de abril de 2021, que autorizaria o Presidente da República a denunciar a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como o Projeto de Lei nº 191/2020, que busca liberar as atividades de mineração em terras indígenas.

A CIDH e o Escritório Regional da ACNUDH lembram ao Estado que a relação única de existência entre povos indígenas e tribais e seus territórios tem sido amplamente reconhecida no direito internacional dos direitos humanos, como é evidente na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção 169 da OIT e as Declarações da Organização das Nações Unidas e a da Organização dos Estados Americanos sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Além disso, o direito à autodeterminação dos povos indígenas, reconhecido pelo direito internacional, tem estreita relação com o uso e o arranjo de terras e territórios, resultando em obrigações específicas aos Estados em termos de proteção para tomar medidas especiais para reconhecer, respeitar, proteger e garantir o direito à propriedade comum. Nesse contexto, lembra que, tanto os povos indígenas Yanomami, quanto  Munduruku, são beneficiários de medidas cautelares da CIDH em favor de sua proteção.

Nesse sentido, a Comissão Interamericana e o Escritório Regional da América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas exortam o Estado do Brasil a cumprir seu dever de proteger a vida, a integridade pessoal, territórios e recursos naturais dos povos indígenas Yanomami e Munduruku. Isso é necessário e urgente para acabar com os graves efeitos das ações dos invasores que se destinam a apreender seus recursos naturais em seus territórios. Situações que, ademais, geram a morte dos povos indígenas, a contaminação de suas fontes de subsistência, o desmatamento de grandes áreas de seus territórios, assim como a destruição de uma parte significativa de seus territórios e um risco permanente de sua sobrevivência cultural e econômica como povos. 

O Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) é a principal entidade das Nações Unidas para os direitos humanos. A Assembleia Geral confiou ao Alto Comissário e ao seu Gabinete a missão de promover e proteger todos os direitos humanos de todas as pessoas. Os Direitos Humanos da ONU prestam assistência sob a forma de competências técnicas e capacitação para apoiar a implementação em campo de normas internacionais de direitos humanos. Os Direitos Humanos da ONU ajudam os governos, que têm a responsabilidade primária de proteger os direitos humanos, a cumprir suas obrigações e apoia os indivíduos na reivindicação de seus direitos. Além disso, denuncia objetivamente as violações dos direitos humanos.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 129/21

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