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Tríptico Mecanismos Nacionais de Prevenção da Tortura (PDF 299 kb)

Mecanismos Nacionais de Prevenção da Tortura (Word 15 kb)

Mecanismos Nacionais de Prevenção da Tortura

Nações Unidas
Direitos Humanos
 

O que são os Mecanismos Nacionais de Prevenção (MNP)?

Os MNP são órgãos independentes para a prevenção de tortura e maustratos em nível nacional. Conforme o Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (OPCAT), cada Estado Parte deve criar, manter ou nomear um ou vários MNP, no mais tardar um ano depois da entrada em vigor do Protocolo no Estado em questão.

Importância dos MNP

A tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e constituem graves violações dos direitos humanos. Os Artigos 2 e 16 da Convenção contra a Tortura exigem a cada Estado Parte tomar medidas efetivas para prevenir atos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em qualquer território sob sua jurisdição.

O OPCAT foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2002 e entrou em vigor após ser ratificado por 20 Estados em 22 de junho de 2006. O Protocolo consagra a criação de um sistema de visitas regulares aos centros de privação de liberdade por parte de dois mecanismos:

1- os Mecanismos Nacionais de Prevenção (MNP), com o objetivo de fazer recomendações para melhorar o tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade no país.

2- o Subcomitê das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura (SPT), formado por 25 especialistas internacionais que visitam periodicamente vários lugares onde há pessoas privadas de liberdade em todo o mundo.

Funções

Com o objetivo de prevenir a tortura e outros maustratos, os MNP visitam periodicamente delegacias, prisões (militares e civis), centros de detenção (por exemplo, centros de detenção de imigrantes ou de detenção juvenil, etc.), centros de saúde mental e assistência social, e qualquer outro lugar onde as pessoas são privadas de sua liberdade e que não podem sair por ordem da autoridade pública.

Os MNP formulam recomendações às autoridades competentes para melhorar as condições de detenção e o tratamento para essas pessoas. Além disso, elaboram sugestões sobre a legislação ou projetos de lei existentes no assunto.

Requisitos

Os requisitos dos MNP vêm definidos no próprio OPCAT e nas Diretrizes referentes aos MNP (CAT/OP/12/5). Também, os Princípios de Paris são o marco de referência para o estabelecimento dos MNP. Aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de 1993, os Princípios de Paris representam uma fonte de padrões internacionais para a criação e funcionamento tanto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos, quanto para os MNP. Detalham suas competências e responsabilidades, composição, garantias de independência e seus métodos de operação.

Autonomia e independência:

Os MNP não dependem da autoridade dos poderes executivo, legislativo ou judiciário. Eles fiscalizam o Estado de maneira imparcial, para garantir o cumprimento de sua obrigação de prevenir a tortura. Os Estados devem assegurar a independência funcional dos MNP, a dos funcionários e os recursos necessários para o seu funcionamento.  Além do mais, os MNP devem ter as prerrogativas e imunidades para executar independentemente o seu mandato. O Estado deveria se abster de nomear membros que ocupam cargos que possam gerar conflitos de interesse.

Profissionalismo:

Os membros dos MNP devem ter as capacidades e conhecimentos profissionais necessários que garantam coletivamente a eficiência do seu funcionamento. Para eles, é importante considerar, entre outras coisas, conhecimentos especializados pertinentes no âmbito jurídico e de atendimento de saúde.

Diversidade:

Será levado em conta o equilíbrio de gênero e a adequada representação dos grupos étnicos e minorias no país.

Legalidade:

É conveniente que o mandato e as faculdades dos MNP sejam anunciados claramente, na forma de textos constitucionais ou legislativos.

Complementaridade:

Os MNP devem ser um complemento e não um substitutivo dos sistemas de supervisão existentes. Por isso, o seu estabelecimento não deve impedir a criação ou funcionamento de outros sistemas complementares.

Transparência e representatividade:

Os MNP devem ser criados em processos públicos, transparentes e inclusivos, onde participe um grupo amplamente representativo das partes interessadas, principalmente a sociedade civil. Esse tipo de processo também deve ser usado na seleção e nominação dos membros do MNP, cujos critérios deveriam ser públicos.  

Responsabilidades dos Estados

Os Estados devem examinar as recomendações feitas pelos MNP e dialogar com estes mecanismos para determinar as possíveis medidas a serem aplicadas. Além disso, devem publicar e divulgar relatórios anuais dos MNP.

Para garantir o correto desempenho das funções dos MNP, os Estados estão obrigados a facilitar o acesso desses mecanismos aos centros de privação de liberdade e a toda a informação sobre o número de pessoas privadas de liberdade, assim como o tratamento recebido.

Devem permitir que os mecanismos escolham os lugares que desejam visitar, que façam entrevistas confidenciais com as pessoas privadas de liberdade e que mantenham contato com o SPT.

Os Estados também têm a responsabilidade de garantir que indivíduos ou organizações não serão punidos ou penalizados por terem se comunicado com o MNP.

A informação recolhida por estes mecanismos é confidencial. Ao receber relatórios do MNP, o Estado também deve proteger a privacidade destes e não enviar informações pessoais ou confidenciais.

 
MNPs na América do Sul
 

A maioria dos países da região estão trabalhando em vários estágios de criação de um MNP, a fim de efetivamente implementar o Protocolo Facultativo. O Escritório Regional para América do Sul do ACNUDH apoia e promove a criação destes mecanismos em todos os países sob sua cobertura.

 
Estados Parte do OPCAT

Em março de 2012, o OPCAT foi assinado por 71 países e ratificado por 62. Na América do Sul, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai são Estados Partes do instrumento e a Venezuela o assinou em 2011.

 
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