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Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei são obrigados a conhecer e aplicar as normas internacionais de direitos humanos. Existem vários instrumentos internacionais que regulam a conduta dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei e principalmente o uso da força que legitimamente podem exercer esses funcionários. Trata-se de padrões mínimos para o uso da força.

Os instrumentos internacionais que abordam o assunto da conduta dos funcionários encarregados de fazer cumprir as leis são os seguintes:

i. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PICDP), artigo 9.

“1. Toda pessoa tem direito à liberdade e a segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos. 2.  Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. 3.  Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz (…) e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (…)”.

– Como se interpreta o artigo 9 do PIDCP?

O Comentário Geral no. 8 do Comitê de Direitos Humanos especifica que o artigo 9 do PIDCP é aplicável a todas as formas de privação de liberdade, seja por causa de um delito ou por outros motivos. Em casos particulares de infração penal, o parágrafo 3 do artigo 9 exige que as pessoas detidas sejam levados sem demora à presença de uma autoridade judicial. Essas dilações não devem exceder alguns dias. No entanto, a prisão preventiva deverá ser excepcional e concluir quanto antes.  

Veja o Comentário Geral no. 8

Em inglês: http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/f4253f9572cd4700c12563ed00483bec?Opendocument

Em espanhol:http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/f4253f9572cd4700c12563ed00483bec?Opendocument

 

ii. A Convenção contra a Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes obriga osEstados-Partes a proibir a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes cometidos por funcionários públicos ou qualquer outra pessoa que atue no exercício de funções oficiais. Isto inclui ações por instigação ou com o consentimento do indivíduo em questão (veja artigos 2 e 16).

Obs.: a Convenção contra a Tortura é um tratado internacional ratificado por 149 Estados. Os Estados que ratificam a Convenção são obrigados internacionalmente a cumpri-la, por ser um instrumento juridicamente vinculante. Todos os países cobertos pelo Escritório Regional para América do Sul já ratificaram essa Convenção.

Veja a Convenção contra a Tortura: http://www2.mre.gov.br/dai/m_40_1991.htm


 

Como se interpreta o artigo 2 da Convenção contra a Tortura?

No Comentário Geral no. 2 do Comitê contra a Tortura, considera-se que a proibição da tortura (art. 2) e os maus-tratos (art. 16) é absoluta na Convenção, e que sua prevenção deve ser efetiva e imperativa. Além disso, devem ser adotadas medidas eficazes para impedir efetivamente essas condutas e sua reiteração.

Os Estados-Partes também têm a obrigação de examinar e melhorar constantemente sua legislação nacional e atuação no referido à Convenção. Se as medidas adotadas pelo Estado-Parte não lograrem erradicar os atos de tortura, a Convenção exige que sejam re-examinadas ou adotadas novas medidas mais eficazes.

O Comitê rejeita absolutamente a justificação da tortura e os maus-tratos como medidas para proteger a segurança pública ou evitar as emergências nessas ou outras situações. O Comitê considera que as anistias ou outros obstáculos que impedem o julgamento e castigo célere e imparcial dos autores de atos de tortura ou maus-tratos são uma violação da proibição. Ações que refletem uma falta de vontade nesse assunto também podem infringir o tratado.

Veja o Comentário Geral no. 2 do CAT:

Em inglês: http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G08/402/62/PDF/G0840262.pdf?OpenElement

Em espanhol: http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G08/402/65/PDF/G0840265.pdf?OpenElement

 

iii. Outros instrumentos internacionais de regulação do uso da força pelos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei

Existem também instrumentos adotados pela Assembleia Geral e o Conselho Econômico e Social que, apesar de carecerem da força obrigatória dos tratados internacionais, comportam orientações universais que descrevem os padrões mínimos para o exercício da atividade dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei:

Código de Conduta para funcionários encarregados de fazer cumprir a lei: expressa que a força poderá ser utilizada “apenas quando for estritamente necessária e na medida precisa para o desempenho de suas tarefas”. O uso da força pode acontecer apenas em casos excepcionais e respeitando em todo momento os princípios de proporcionalidade, legalidade, responsabilidade e necessidade.

Veja o Código de Conduta:

Em inglês: http://www2.ohchr.org/english/law/codeofconduct.htm

Em espanhol: http://www2.ohchr.org/spanish/law/codigo.htm

Princípios Básicos sobre o emprego da forca e das armas de fogo: pormenorizam as condições que devem ser satisfeitas para o uso de armas de fogo. Estes princípios determinam que a proporcionalidade deve ser avaliada em relação à gravidade do delito e ao objetivo legítimo que se procura, mesmo como os princípios de legalidade, responsabilidade e necessidade.

 

Veja os Princípios Básicos:

Em inglês: http://www2.ohchr.org/english/law/firearms.htm

Em espanhol: http://www2.ohchr.org/spanish/law/fuerza.htm

O Escritório das Nações Unidas para os Direitos Humanos também produziu um Manual de Direitos Humanos para a Polícia.

 

Veja o Manual para a Polícia:

Em inglês: http://www.ohchr.org/Documents/Publications/training5Add3en.pdf

Em espanhol: http://www.ohchr.org/Documents/Publications/training5Add3sp.pdf

> Saiba mais:

Declaração Universal dos Direitos Humanos: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por

Nota informativa: “Protestos sociais: Qual é a responsabilidade do Estado de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos?” https://acnudh.org/pt-br/2012/01/protesto-social-qual-e-a-responsabilidade-do-estado-de-acordo-com-os-padroes-internacionais-de-direitos-humanos/

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