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Na América do Sul, como em outras regiões do mundo, estão tomando força os movimentos de protesto social…

 

Na América do Sul, como em outras regiões do mundo, estão tomando força os movimentos de protesto social. Os Estados são obrigados a garantir a segurança de seus cidadãos e manter a ordem pública, principalmente para prevenir a perda de vidas e outros danos pessoais ou materiais. Além disso, os Estados devem assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos que fazem reclamações sociais de maneira pacífica. A resposta – normativa e policial – dos Estados frente a esses movimentos deve estar alinhada com os padrões internacionais dos direitos humanos para garantir constantemente o devido exercício desses direitos, particularmente o direito de reunião pacífica e o direito à liberdade de opinião e expressão.

> Direito de reunião pacífica:

O direito de reunião pacífica está reconhecido nos seguintes instrumentos universais de direitos humanos: i. Declaração universal de Direitos Humanos, artigo 20: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas”.

ii. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), artigo 21: “Direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em um sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde públicas ou os direitos e as liberdades das pessoas”.

Obs.: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é um tratado internacional ratificado por 167 Estados. Os Estados que ratificam o Pacto são obrigados internacionalmente a cumpri-lo, pois é um instrumento juridicamente vinculante. Todos os países cobertos pelo Escritório Regional para América do Sul já ratificaram o PIDCP.  – Como se interpreta o artigo 21 do PIDCP?

O Comitê de Direitos Humanos, órgão de especialistas independentes encarregado de supervisionar o cumprimento do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tem adotado vários Comentários Gerais, que constituem a interpretação autorizada do Pacto. Embora o Comitê de Direitos Humanos não adotasse ainda um Comentário Geral sobre o direito de reunião pacífica, é aplicável seu Comentário Geral no. 31 referente às obrigações dos Estados que ratificam o PIDCP. Este Comentário determina que os Estados-Partes têm obrigação de respeitar os direitos reconhecidos no Pacto e de assegurar sua aplicação a todos os indivíduos sob sua jurisdição. Isto quer dizer que toda restrição a qualquer destes direitos deve ser:
a. Permissível conforme o próprio Pacto;
b. Necessária para conseguir objetivos legítimos de proteção dos direitos do Pacto; e
c. Proporcional ao cumprimento daqueles objetivos.
Em nenhum caso as restrições podem ser invocadas ou aplicadas de maneira que cause dano à essência de um direito do Pacto.  

Leia o Comentário Geral no. 31 do PIDCP: Em inglês. Em espanhol.

O direito de reunião pacífica também fica reconhecido por meio da Resolução da Assembleia Geral da ONU aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 15/21: Direitos humanos e medidas coercitivas unilaterais, onde “insta-se os Estados a respeitarem e protegerem plenamente o direito de todas as pessoas à liberdade de reunião e associação pacíficas, e a adotarem todas as medidas necessárias para assegurar que qualquer restrição do livre exercício do direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas seja conforme as obrigações que lhes cabe em virtude das normas internacionais de direitos humanos”.

Leia a Resolução 15/21 do Conselho de Direitos Humanos: Em inglês: http://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G10/166/98/pdf/G1016698.pdf?OpenElement Em espanhol: http://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/LTD/G11/139/04/pdf/G1113904.pdf?OpenElement

> Direito à liberdade de expressão

O direito humano à liberdade de expressão está reconhecido pela seguinte norma universal de direitos humanos:

i. Declaração Universal de Direitos Humanos, artigo 19. Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão. Esse direito inclui o de não ser inquietado pelas suas opiniões, o de investigar e receber informações e opiniões, e o de divulgá-las sem limite de fronteiras, por qualquer meio de expressão.

ii. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 19. “(…) 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza (…) 3. O exercício do direito (…) poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas”.


– Como se interpreta o artigo 19 do PIDCP?

O Comitê de Direitos Humanos interpreta o âmbito específico do artigo 19 por meio de seu Comentário Geral no. 34 (Direito à liberdade de opinião e expressão), que estabelece que as restrições impostas por um Estado ao exercício da liberdade de expressão não podem pôr em perigo esse direito. As restrições ao exercício da liberdade de expressão devem estar definidas em lei e ser necessárias para:
a) assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
Estas disposições devem cumprir provas estritas de necessidade e proporcionalidade.

Leia o Comentário Geral no. 34 do Comitê de Direitos Humanos: (Em inglês. Em espanhol). >

Saiba mais:
Declaração Universal dos Direitos Humanos: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: http://dai-mre.serpro.gov.br/atos-internacionais/multilaterais/direitos-humanos/m_1060

Regulação do uso da força pelos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei
Nota informativa:https://acnudh.org/pt-br/2012/01/regulacao-do-uso-da-forca-pelos-funcionarios-encarregados-de-fazer-cumprir-a-lei/

Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei são obrigados a conhecer e aplicar as normas internacionais de direitos humanos. Existem vários instrumentos internacionais que regulam a conduta dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei e principalmente o uso da força que legitimamente podem exercer esses funcionários. Trata-se de padrões mínimos para o uso da força.

Os instrumentos internacionais que abordam o assunto da conduta dos funcionários encarregados de fazer cumprir as leis são os seguintes:

i. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PICDP), artigo 9.
“1. Toda pessoa tem direito à liberdade e a segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos. 2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. 3. Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz (…) e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (…)”.

– Como se interpreta o artigo 9 do PIDCP?

O Comentário Geral no. 8 do Comitê de Direitos Humanos especifica que o artigo 9 do PIDCP é aplicável a todas as formas de privação de liberdade, seja por causa de um delito ou por outros motivos. Em casos particulares de infração penal, o parágrafo 3 do artigo 9 exige que as pessoas detidas sejam levados sem demora à presença de uma autoridade judicial. Essas dilações não devem exceder alguns dias. No entanto, a prisão preventiva deverá ser excepcional e concluir quanto antes.

Veja o Comentário Geral no. 8Em inglês: http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/f4253f9572cd4700c12563ed00483bec?Opendocument
Em espanhol:http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/f4253f9572cd4700c12563ed00483bec?Opendocument

ii. A Convenção contra a Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes obriga osEstados-Partes a proibir a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes cometidos por funcionários públicos ou qualquer outra pessoa que atue no exercício de funções oficiais. Isto inclui ações por instigação ou com o consentimento do indivíduo em questão (veja artigos 2 e 16).

Obs.: a Convenção contra a Tortura é um tratado internacional ratificado por 149 Estados. Os Estados que ratificam a Convenção são obrigados internacionalmente a cumpri-la, por ser um instrumento juridicamente vinculante. Todos os países cobertos pelo Escritório Regional para América do Sul já ratificaram essa Convenção.

Veja a Convenção contra a Tortura: http://www2.mre.gov.br/dai/m_40_1991.htm
 

Como se interpreta o artigo 2 da Convenção contra a Tortura?

No Comentário Geral no. 2 do Comitê contra a Tortura, considera-se que a proibição da tortura (art. 2) e os maus-tratos (art. 16) é absoluta na Convenção, e que sua prevenção deve ser efetiva e imperativa. Além disso, devem ser adotadas medidas eficazes para impedir efetivamente essas condutas e sua reiteração.

Os Estados-Partes também têm a obrigação de examinar e melhorar constantemente sua legislação nacional e atuação no referido à Convenção. Se as medidas adotadas pelo Estado-Parte não lograrem erradicar os atos de tortura, a Convenção exige que sejam re-examinadas ou adotadas novas medidas mais eficazes.

O Comitê rejeita absolutamente a justificação da tortura e os maus-tratos como medidas para proteger a segurança pública ou evitar as emergências nessas ou outras situações. O Comitê considera que as anistias ou outros obstáculos que impedem o julgamento e castigo célere e imparcial dos autores de atos de tortura ou maus-tratos são uma violação da proibição. Ações que refletem uma falta de vontade nesse assunto também podem infringir o tratado.

Veja o Comentário Geral no. 2 do CAT:
Em inglês: http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G08/402/62/PDF/G0840262.pdf?OpenElement
Em espanhol: http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G08/402/65/PDF/G0840265.pdf?OpenElement

iii. Outros instrumentos internacionais de regulação do uso da força pelos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei

Existem também instrumentos adotados pela Assembleia Geral e o Conselho Econômico e Social que, apesar de carecerem da força obrigatória dos tratados internacionais, comportam orientações universais que descrevem os padrões mínimos para o exercício da atividade dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei:

Código de Conduta para funcionários encarregados de fazer cumprir a lei: expressa que a força poderá ser utilizada “apenas quando for estritamente necessária e na medida precisa para o desempenho de suas tarefas”. O uso da força pode acontecer apenas em casos excepcionais e respeitando em todo momento os princípios de proporcionalidade, legalidade, responsabilidade e necessidade.

Veja o Código de Conduta:Em inglês: http://www2.ohchr.org/english/law/codeofconduct.htm
Em espanhol: http://www2.ohchr.org/spanish/law/codigo.htm

Princípios Básicos sobre o emprego da forca e das armas de fogo: pormenorizam as condições que devem ser satisfeitas para o uso de armas de fogo. Estes princípios determinam que a proporcionalidade deve ser avaliada em relação à gravidade do delito e ao objetivo legítimo que se procura, mesmo como os princípios de legalidade, responsabilidade e necessidade.

 

Veja os Princípios Básicos: Em inglês: http://www2.ohchr.org/english/law/firearms.htm
Em espanhol: http://www2.ohchr.org/spanish/law/fuerza.htm

O Escritório das Nações Unidas para os Direitos Humanos também produziu um Manual de Direitos Humanos para a Polícia.

 

Veja o Manual para a Polícia:
Em inglês: http://www.ohchr.org/Documents/Publications/training5Add3en.pdf Em espanhol: http://www.ohchr.org/Documents/Publications/training5Add3sp.pdf

> Saiba mais:

Declaração Universal dos Direitos Humanos: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: http://dai-mre.serpro.gov.br/atos-internacionais/multilaterais/direitos-humanos/m_1060

Nota informativa: “Protestos sociais: Qual é a responsabilidade do Estado de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos?” https://acnudh.org/pt-br/2012/01/protesto-social-qual-e-a-responsabilidade-do-estado-de-acordo-com-os-padroes-internacionais-de-direitos-humanos/

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