Na América do Sul, como em outras regiões do mundo, estão tomando força os movimentos de protesto social. Os Estados são obrigados a garantir a segurança de seus cidadãos e manter a ordem pública, principalmente para prevenir a perda de vidas e outros danos pessoais ou materiais. Além disso, os Estados devem assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos que fazem reclamações sociais de maneira pacífica. A resposta – normativa e policial – dos Estados frente a esses movimentos deve estar alinhada com os padrões internacionais dos direitos humanos para garantir constantemente o devido exercício desses direitos, particularmente o direito de reunião pacífica e o direito à liberdade de opinião e expressão.
> Direito de reunião pacífica:
O direito de reunião pacífica está reconhecido nos seguintes instrumentos universais de direitos humanos:
i. Declaração universal de Direitos Humanos, artigo 20: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas”.
ii. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), artigo 21:
“Direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em um sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde públicas ou os direitos e as liberdades das pessoas”.
Obs.: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é um tratado internacional ratificado por 167 Estados. Os Estados que ratificam o Pacto são obrigados internacionalmente a cumpri-lo, pois é um instrumento juridicamente vinculante. Todos os países cobertos pelo Escritório Regional para América do Sul já ratificaram o PIDCP.
– Como se interpreta o artigo 21 do PIDCP?
O Comitê de Direitos Humanos, órgão de especialistas independentes encarregado de supervisionar o cumprimento do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tem adotado vários Comentários Gerais, que constituem a interpretação autorizada do Pacto.
Embora o Comitê de Direitos Humanos não adotasse ainda um Comentário Geral sobre o direito de reunião pacífica, é aplicável seu Comentário Geral no. 31 referente às obrigações dos Estados que ratificam o PIDCP. Este Comentário determina que os Estados-Partes têm obrigação de respeitar os direitos reconhecidos no Pacto e de assegurar sua aplicação a todos os indivíduos sob sua jurisdição. Isto quer dizer que toda restrição a qualquer destes direitos deve ser:
a. Permissível conforme o próprio Pacto;
b. Necessária para conseguir objetivos legítimos de proteção dos direitos do Pacto; e
c. Proporcional ao cumprimento daqueles objetivos.
Em nenhum caso as restrições podem ser invocadas ou aplicadas de maneira que cause dano à essência de um direito do Pacto.
O direito de reunião pacífica também fica reconhecido por meio da Resolução da Assembleia Geral da ONU aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 15/21: Direitos humanos e medidas coercitivas unilaterais, onde “insta-se os Estados a respeitarem e protegerem plenamente o direito de todas as pessoas à liberdade de reunião e associação pacíficas, e a adotarem todas as medidas necessárias para assegurar que qualquer restrição do livre exercício do direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas seja conforme as obrigações que lhes cabe em virtude das normas internacionais de direitos humanos”.
Leia a Resolução 15/21 do Conselho de Direitos Humanos:
> Direito à liberdade de expressão
O direito humano à liberdade de expressão está reconhecido pela seguinte norma universal de direitos humanos:
i. Declaração Universal de Direitos Humanos, artigo 19. Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão. Esse direito inclui o de não ser inquietado pelas suas opiniões, o de investigar e receber informações e opiniões, e o de divulgá-las sem limite de fronteiras, por qualquer meio de expressão.
ii. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 19. “(…) 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza (…) 3. O exercício do direito (…) poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas”.
– Como se interpreta o artigo 19 do PIDCP?
O Comitê de Direitos Humanos interpreta o âmbito específico do artigo 19 por meio de seu Comentário Geral no. 34 (Direito à liberdade de opinião e expressão), que estabelece que as restrições impostas por um Estado ao exercício da liberdade de expressão não podem pôr em perigo esse direito. As restrições ao exercício da liberdade de expressão devem estar definidas em lei e ser necessárias para:
a) assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
Estas disposições devem cumprir provas estritas de necessidade e proporcionalidade.
> Saiba mais:
Declaração Universal dos Direitos Humanos: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: http://dai-mre.serpro.gov.br/atos-internacionais/multilaterais/direitos-humanos/m_1060
Nota informativa: “Sobre a regulação do uso da força pelos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei” https://acnudh.org/pt-br/2012/01/regulacao-do-uso-da-forca-pelos-funcionarios-encarregados-de-fazer-cumprir-a-lei/