ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Estatuto.
Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas
sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a
qualquer instante,
Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de
atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade,
Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da
humanidade,
Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não
devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas
em nível nacional e do reforço da cooperação internacional,
Decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais
crimes,
Relembrando que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por
crimes internacionais,
Reafirmando os Objetivos e Princípios consignados na Carta das Nações Unidas e, em particular, que todos
os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força, contra a integridade territorial ou a
independência política de qualquer Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompatível com os
Objetivos das Nações Unidas,
Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer
Estado Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado,
Determinados em perseguir este objetivo e no interesse das gerações presentes e vindouras, a criar um
Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações
Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu
conjunto,
Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às
jurisdições penais nacionais,
Decididos a garantir o respeito duradouro pela efetivação da justiça internacional,
Convieram no seguinte:
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CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DO TRIBUNAL
ARTIGO 1
O TRIBUNAL
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma
instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com
alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais
nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.
ARTIGO 2
RELAÇÃO DO TRIBUNAL COM AS NAÇÕES UNIDAS
A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela
Assembléia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida, concluído pelo Presidente do Tribunal em
nome deste.
ARTIGO 3
SEDE DO TRIBUNAL
1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos (“o Estado anfitrião”).
2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos
Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.
3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente
Estatuto.
ARTIGO 4
REGIME JURÍDICO E PODERES DO TRIBUNAL
1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica
necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.
2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de
qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA, ADMISSIBILIDADE E DIREITO APLICÁVEL
ARTIGO 5
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional
no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes
crimes:
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a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos
artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em
que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as
disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 6
CRIME DE GENOCÍDIO
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se
enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou
religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou
parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
ARTIGO 7
CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos
seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população
civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de
direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou
qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
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h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais,
nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de
outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com
qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem
gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
2. Para efeitos do parágrafo 1:
a) Por “ataque contra uma população civil” entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de
atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma
organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
b) O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a
alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de
poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no
âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de
pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer
motivo reconhecido no direito internacional;
e) Por “tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são
intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não
compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou
por elas ocasionadas;
f) Por “gravidez à força” entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à
força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações
graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as
disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por “perseguição” entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do
direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
h) Por “crime de apartheid” entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°,
praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial
sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
i) Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por
um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de
recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou
localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de
tempo.
3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo “gênero” abrange os sexos masculino e
feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.
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ARTIGO 8
CRIMES DE GUERRA
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte
integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de
crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crimes de guerra”:
a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos
seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for
pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades
militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de
uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um
julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;
viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do
direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas
hostilidades;
ii) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem
numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações
Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito
internacional aplicável aos conflitos armados;
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas
ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves
no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e
direta que se previa;
v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam
defendidos e que não sejam objetivos militares;
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vi) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo mais meios para se defender, se
tenha incondicionalmente rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme
do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra,
causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
viii) A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o
território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território
ocupado, dentro ou para fora desse território;
ix) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às
ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos,
sempre que não se trate de objetivos militares;
x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a
qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico,
dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou coloquem
seriamente em perigo a sua saúde;
xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo;
xii) Declarar que não será dado quartel;
xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam
imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte
inimiga;
xv) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio
país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de
revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
xx) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem
ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do
direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projéteis, materiais e
métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente
Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121 e 123;
xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
xxii) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida
na alínea f) do parágrafo 2o do artigo 7o, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que
constitua também um desrespeito grave às Convenções de Genebra;
xxiii) Utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas
ou forças militares sejam alvo de operações militares;
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xxiv) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o
pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o
direito internacional;
xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens
indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas
Convenções de Genebra;
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar
ativamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3o comum
às quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se
indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros
das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater
devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
i) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as
mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente
constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.
d) A alínea c) do parágrafo 2o do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter
internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins,
atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter
internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:
i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas
hostilidades;
ii) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao
pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o
direito internacional;
iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem
numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações
Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos
armados aos civis e aos bens civis;
iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à
beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não
se trate de objetivos militares;
v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
vi) Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como
definida na alínea f do parágrafo 2o do artigo 7o; esterilização à força ou qualquer outra forma de violência
sexual que constitua uma violação grave do artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra;
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vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para
participar ativamente nas hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o
exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
x) Declarar que não será dado quartel;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a
qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico,
dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham
seriamente a sua saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do parágrafo 2o do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham caráter
internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como
motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a
conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado
prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.
3. O disposto nas alíneas c) e e) do parágrafo 2o, em nada afetará a responsabilidade que incumbe a todo o
Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no Estado, e de defender a unidade e a integridade
territorial do Estado por qualquer meio legítimo.
ARTIGO 9
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CRIMES
1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6o, 7o e
8o do presente Estatuto, deverão ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia
dos Estados Partes.
2. As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;
c) O Procurador.
As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros da
Assembléia dos Estados Partes.
3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser compatíveis com as disposições
contidas no presente Estatuto.
ARTIGO 10
Nada no presente capítulo deverá ser interpretado como limitando ou afetando, de alguma maneira, as
normas existentes ou em desenvolvimento de direito internacional com fins distintos dos do presente
Estatuto.
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ARTIGO 11
COMPETÊNCIA RATIONE TEMPORIS
1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente
Estatuto.
2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá
exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto
relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 3o do
artigo 12.
ARTIGO 12
CONDIÇÕES PRÉVIAS AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitará a jurisdição do Tribunal relativamente aos
crimes a que se refere o artigo 5o.
2. Nos casos referidos nos parágrafos a) ou c) do artigo 13, o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um
ou mais Estados a seguir identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do
Tribunal de acordo com o disposto no parágrafo 3o:
a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo
de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave;
b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.
3. Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for
necessária nos termos do parágrafo 2o, pode o referido Estado, mediante declaração depositada junto do
Secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado
que tiver aceito a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou exceção, de acordo
com o disposto no Capítulo IX.
ARTIGO 13
EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5o,
de acordo com o disposto no presente Estatuto, se:
a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer situação em que haja
indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes;
b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao
Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes;
ou
c) O Procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15.
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ARTIGO 14
DENÚNCIA POR UM ESTADO PARTE
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar ao Procurador uma situação em que haja indícios de ter ocorrido
a prática de um ou vários crimes da competência do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue, com
vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses crimes.
2. O Estado que proceder à denúncia deverá, tanto quanto possível, especificar as circunstâncias relevantes
do caso e anexar toda a documentação de que disponha.
ARTIGO 15
PROCURADOR
1. O Procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a
prática de crimes da competência do Tribunal.
2. O Procurador apreciará a seriedade da informação recebida. Para tal, poderá recolher informações
suplementares junto aos Estados, aos órgãos da Organização das Nações Unidas, às Organizações
Intergovernamentais ou Não Governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas, bem
como recolher depoimentos escritos ou orais na sede do Tribunal.
3. Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inquérito, o Procurador apresentará um pedido
de autorização nesse sentido ao Juízo de Instrução, acompanhado da documentação de apoio que tiver
reunido. As vítimas poderão apresentar representações no Juízo de Instrução, de acordo com o Regulamento
Processual.
4. Se, após examinar o pedido e a documentação que o acompanha, o Juízo de Instrução considerar que há
fundamento suficiente para abrir um Inquérito e que o caso parece caber na jurisdição do Tribunal, autorizará
a abertura do inquérito, sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier a tomar posteriormente em matéria de
competência e de admissibilidade.
5. A recusa do Juízo de Instrução em autorizar a abertura do inquérito não impedirá o Procurador de formular
ulteriormente outro pedido com base em novos fatos ou provas respeitantes à mesma situação.
6. Se, depois da análise preliminar a que se referem os parágrafos 1o e 2o, o Procurador concluir que a
informação apresentada não constitui fundamento suficiente para um inquérito, o Procurador informará quem
a tiver apresentado de tal entendimento. Tal não impede que o Procurador examine, à luz de novos fatos ou
provas, qualquer outra informação que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo caso.
ARTIGO 16
ADIAMENTO DO INQUÉRITO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus termos, com base no
presente Estatuto, por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o
tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.
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ARTIGO 17
QUESTÕES RELATIVAS À ADMISSIBILIDADE
1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não
admissibilidade de um caso se:
a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição
sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha
capacidade para o fazer;
b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido
não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do
fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;
c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada
pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3o do artigo 20;
d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.
2. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em
consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a
existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito
de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos
termos do disposto no artigo 5o;
b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível
com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça;
c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado
ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de
levar a pessoa em causa perante a justiça;
3. A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado,
por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não
estará em condições de fazer comparecer o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários
ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo.
ARTIGO 18
DECISÕES PRELIMINARES SOBRE ADMISSIBILIDADE
1. Se uma situação for denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13, parágrafo a), e o Procurador
determinar que existem fundamentos para abrir um inquérito ou der início a um inquérito de acordo com os
artigos 13, parágrafo c) e 15, deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados que, de acordo com a
informação disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes. O Procurador poderá proceder à notificação a
título confidencial e, sempre que o considere necessário com vista a proteger pessoas, impedir a destruição
de provas ou a fuga de pessoas, poderá limitar o âmbito da informação a transmitir aos Estados.
2. No prazo de um mês após a recepção da referida notificação, qualquer Estado poderá informar o Tribunal
de que está procedendo, ou já procedeu, a um inquérito sobre nacionais seus ou outras pessoas sob a sua
jurisdição, por atos que possam constituir crimes a que se refere o artigo 5o e digam respeito à informação
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constante na respectiva notificação. A pedido desse Estado, o Procurador transferirá para ele o inquérito
sobre essas pessoas, a menos que, a pedido do Procurador, o Juízo de Instrução decida autorizar o inquérito.
3. A transferência do inquérito poderá ser reexaminada pelo Procurador seis meses após a data em que tiver
sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias,
decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efetiva do Estado de levar a cabo o inquérito.
4. O Estado interessado ou o Procurador poderão interpor recurso para o Juízo de Recursos da decisão
proferida por um Juízo de Instrução, tal como previsto no artigo 82. Este recurso poderá seguir uma forma
sumária.
5. Se o Procurador transferir o inquérito, nos termos do parágrafo 2o, poderá solicitar ao Estado interessado
que o informe periodicamente do andamento do mesmo e de qualquer outro procedimento subseqüente. Os
Estados Partes responderão a estes pedidos sem atrasos injustificados.
6. O Procurador poderá, enquanto aguardar uma decisão a proferir no Juízo de Instrução, ou a todo o
momento se tiver transferido o inquérito nos termos do presente artigo, solicitar ao tribunal de instrução, a
título excepcional, que o autorize a efetuar as investigações que considere necessárias para preservar
elementos de prova, quando exista uma oportunidade única de obter provas relevantes ou um risco
significativo de que essas provas possam não estar disponíveis numa fase ulterior.
7. O Estado que tenha recorrido de uma decisão do Juízo de Instrução nos termos do presente artigo poderá
impugnar a admissibilidade de um caso nos termos do artigo 19, invocando fatos novos relevantes ou uma
alteração significativa de circunstâncias.
ARTIGO 19
IMPUGNAÇÃO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL OU DA ADMISSIBILIDADE DO CASO
1. O Tribunal deverá certificar-se de que detém jurisdição sobre todos os casos que lhe sejam submetidos. O
Tribunal poderá pronunciar-se de ofício sobre a admissibilidade do caso em conformidade com o artigo 17.
2. Poderão impugnar a admissibilidade do caso, por um dos motivos referidos no artigo 17, ou impugnar a
jurisdição do Tribunal:
a) O acusado ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou ordem de detenção ou de
comparecimento, nos termos do artigo 58;
b) Um Estado que detenha o poder de jurisdição sobre um caso, pelo fato de o estar investigando ou
julgando, ou por já o ter feito antes; ou
c) Um Estado cuja aceitação da competência do Tribunal seja exigida, de acordo com o artigo 12.
3. O Procurador poderá solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre questões de jurisdição ou
admissibilidade. Nas ações relativas a jurisdição ou admissibilidade, aqueles que tiverem denunciado um
caso ao abrigo do artigo 13, bem como as vítimas, poderão também apresentar as suas observações ao
Tribunal.
4. A admissibilidade de um caso ou a jurisdição do Tribunal só poderão ser impugnadas uma única vez por
qualquer pessoa ou Estado a que se faz referência no parágrafo 2o. A impugnação deverá ser feita antes do
julgamento ou no seu início. Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal poderá autorizar que a impugnação
se faça mais de uma vez ou depois do início do julgamento. As impugnações à admissibilidade de um caso
feitas no início do julgamento, ou posteriormente com a autorização do Tribunal, só poderão fundamentar-se
no disposto no parágrafo 1o, alínea c) do artigo 17.
5. Os Estados a que se referem as alíneas b) e c) do parágrafo 2o do presente artigo deverão deduzir
impugnação logo que possível.
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6. Antes da confirmação da acusação, a impugnação da admissibilidade de um caso ou da jurisdição do
Tribunal será submetida ao Juízo de Instrução e, após confirmação, ao Juízo de Julgamento em Primeira
Instância. Das decisões relativas à jurisdição ou admissibilidade caberá recurso para o Juízo de Recursos, de
acordo com o artigo 82.
7. Se a impugnação for feita pelo Estado referido nas alíneas b) e c) do parágrafo 2o, o Procurador
suspenderá o inquérito até que o Tribunal decida em conformidade com o artigo 17.
8. Enquanto aguardar uma decisão, o Procurador poderá solicitar ao Tribunal autorização para:
a) Proceder às investigações necessárias previstas no parágrafo 6o do artigo 18;
b) Recolher declarações ou o depoimento de uma testemunha ou completar o recolhimento e o exame das
provas que tenha iniciado antes da impugnação; e
c) Impedir, em colaboração com os Estados interessados, a fuga de pessoas em relação às quais já tenha
solicitado um mandado de detenção, nos termos do artigo 58.
9. A impugnação não afetará a validade de nenhum ato realizado pelo Procurador, nem de nenhuma decisão
ou mandado anteriormente emitido pelo Tribunal.
10. Se o Tribunal tiver declarado que um caso não é admissível, de acordo com o artigo 17, o Procurador
poderá pedir a revisão dessa decisão, após se ter certificado de que surgiram novos fatos que invalidam os
motivos pelos quais o caso havia sido considerado inadmissível nos termos do artigo 17.
11. Se o Procurador, tendo em consideração as questões referidas no artigo 17, decidir transferir um
inquérito, poderá pedir ao Estado em questão que o mantenha informado do seguimento do processo. Esta
informação deverá, se esse Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o Procurador decidir,
posteriormente, abrir um inquérito, comunicará a sua decisão ao Estado para o qual foi transferido o
processo.
ARTIGO 20
NE BIS IN IDEM
1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos
constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.
2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°,
relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.
3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também
punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:
a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do
Tribunal; ou
b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um
processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no
caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.
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ARTIGO 21
DIREITO APLICÁVEL
1. O Tribunal aplicará:
a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os Elementos Constitutivos do Crime e o Regulamento Processual;
b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas de direito internacional aplicáveis,
incluindo os princípios estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados;
c) Na falta destes, os princípios gerais do direito que o Tribunal retire do direito interno dos diferentes
sistemas jurídicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam
normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses princípios não sejam incompatíveis
com o presente Estatuto, com o direito internacional, nem com as normas e padrões internacionalmente
reconhecidos.
2. O Tribunal poderá aplicar princípios e normas de direito tal como já tenham sido por si interpretados em
decisões anteriores.
3. A aplicação e interpretação do direito, nos termos do presente artigo, deverá ser compatível com os
direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem discriminação alguma baseada em motivos tais
como o gênero, definido no parágrafo 3o do artigo 7o, a idade, a raça, a cor, a religião ou o credo, a opinião
política ou outra, a origem nacional, étnica ou social, a situação econômica, o nascimento ou outra condição.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PENAL
ARTIGO 22
NULLUM CRIMEN SINE LEQE
1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos
que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.
2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em
caso de ambigüidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
3. O disposto no presente artigo em nada afetará a tipificação de uma conduta como crime nos termos do
direito internacional, independentemente do presente Estatuto.
ARTIGO 23
NULLA POENA SINE LEGE
Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal só poderá ser punida em conformidade com as disposições do
presente Estatuto.
ARTIGO 24
NÃO RETROATIVIDADE RATIONE PERSONAE
1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, de acordo com o presente Estatuto, por uma
conduta anterior à entrada em vigor do presente Estatuto.
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2. Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o
direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
ARTIGO 25
RESPONSABILIDADE CRIMINAL INDIVIDUAL
1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas.
2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e
poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto.
3. Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela
prática de um crime da competência do Tribunal quem:
a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja,
ou não, criminalmente responsável;
b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;
c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum
modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua
prática;
d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas
que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso:
i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro
impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou
ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime;
e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática;
f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que
não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do
crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o
presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso.
4. O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a
responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional.
ARTIGO 26
EXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO RELATIVAMENTE A MENORES DE 18 ANOS
O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda
completado 18 anos de idade.
ARTIGO 27
IRRELEVÂNCIA DA QUALIDADE OFICIAL
1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na
qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de
Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a
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pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se
motivo de redução da pena.
2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos
termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua
jurisdição sobre essa pessoa.
ARTIGO 28
RESPONSABILIDADE DOS CHEFES MILITARES E OUTROS SUPERIORES HIERÁRQUICOS
Além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da
competência do Tribunal:
a) O chefe militar, ou a pessoa que atue efetivamente como chefe militar, será criminalmente responsável por
crimes da competência do Tribunal que tenham sido cometidos por forças sob o seu comando e controle
efetivos ou sob a sua autoridade e controle efetivos, conforme o caso, pelo fato de não exercer um controle
apropriado sobre essas forças quando:
i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude das circunstâncias do momento,
deveria ter tido conhecimento de que essas forças estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses
crimes; e
ii) Esse chefe militar ou essa pessoa não tenha adotado todas as medidas necessárias e adequadas ao seu
alcance para prevenir ou reprimir a sua prática, ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades
competentes, para efeitos de inquérito e procedimento criminal.
b) Nas relações entre superiores hierárquicos e subordinados, não referidos na alínea a), o superior
hierárquico será criminalmente responsável pelos crimes da competência do Tribunal que tiverem sido
cometidos por subordinados sob a sua autoridade e controle efetivos, pelo fato de não ter exercido um
controle apropriado sobre esses subordinados, quando:
a) O superior hierárquico teve conhecimento ou deliberadamente não levou em consideração a informação
que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou se preparavam para cometer esses
crimes;
b) Esses crimes estavam relacionados com atividades sob a sua responsabilidade e controle efetivos; e
c) O superior hierárquico não adotou todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir
ou reprimir a sua prática ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos
de inquérito e procedimento criminal.
ARTIGO 29
IMPRESCRITIBILIDADE
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
ARTIGO 30
ELEMENTOS PSICOLÓGICOS
1. Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um
crime da competência do Tribunal, a menos que atue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus
elementos materiais.
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2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua intencionalmente quem:
a) Relativamente a uma conduta, se propuser adotá-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma
ordem normal dos acontecimentos .
3. Nos termos do presente artigo, entende-se por “conhecimento” a consciência de que existe uma
circunstância ou de que um efeito irá ter lugar, em uma ordem normal dos acontecimentos. As expressões
“ter conhecimento” e “com conhecimento” deverão ser entendidas em conformidade.
ARTIGO 31
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de responsabilidade criminal previstos no presente
Estatuto, não será considerada criminalmente responsável a pessoa que, no momento da prática de
determinada conduta:
a) Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a
natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei;
b) Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua
conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não transgredir a lei, a menos que se tenha
intoxicado voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento de que, em conseqüência
da intoxicação, poderia incorrer numa conduta tipificada como crime da competência do Tribunal, ou, de que
haveria o risco de tal suceder;
c) Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de
um bem que seja essencial para a sua sobrevivência ou de terceiro ou de um bem que seja essencial à
realização de uma missão militar, contra o uso iminente e ilegal da força, de forma proporcional ao grau de
perigo para si, para terceiro ou para os bens protegidos. O fato de participar em uma força que realize uma
operação de defesa não será causa bastante de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos desta
alínea;
d) Tiver incorrido numa conduta que presumivelmente constitui crime da competência do Tribunal, em
conseqüência de coação decorrente de uma ameaça iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou
para outrem, e em que se veja compelida a atuar de forma necessária e razoável para evitar essa ameaça,
desde que não tenha a intenção de causar um dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa ameaça
tanto poderá:
i) Ter sido feita por outras pessoas; ou
ii) Ser constituída por outras circunstâncias alheias à sua vontade.
2. O Tribunal determinará se os fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal previstos no presente
Estatuto serão aplicáveis no caso em apreço.
3. No julgamento, o Tribunal poderá levar em consideração outros fundamentos de exclusão da
responsabilidade criminal; distintos dos referidos no parágrafo 1o, sempre que esses fundamentos resultem
do direito aplicável em conformidade com o artigo 21. O processo de exame de um fundamento de exclusão
deste tipo será definido no Regulamento Processual.
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ARTIGO 32
ERRO DE FATO OU ERRO DE DIREITO
1. O erro de fato só excluirá a responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime.
2. O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da competência do Tribunal não
será considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal. No entanto, o erro de direito poderá
ser considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo
crime ou se decorrer do artigo 33 do presente Estatuto.
ARTIGO 33
DECISÃO HIERÁRQUICA E DISPOSIÇÕES LEGAIS
1. Quem tiver cometido um crime da competência do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada de
um Governo ou de um superior hierárquico, quer seja militar ou civil, não será isento de responsabilidade
criminal, a menos que:
a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do Governo ou superior hierárquico em
questão;
b) Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e
c) A decisão não fosse manifestamente ilegal.
2. Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade
será considerada como manifestamente ilegal.
CAPÍTULO IV
COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL
ARTIGO 34
ÓRGÃOS DO TRIBUNAL
O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:
a) A Presidência;
b) Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução;
c) O Gabinete do Procurador;
d) A Secretaria.
ARTIGO 35
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE JUIZ
1. Os juízes serão eleitos membros do Tribunal para exercer funções em regime de exclusividade e deverão
estar disponíveis para desempenhar o respectivo cargo desde o início do seu mandato.
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2. Os juízes que comporão a Presidência desempenharão as suas funções em regime de exclusividade desde a
sua eleição.
3. A Presidência poderá, em função do volume de trabalho do Tribunal, e após consulta dos seus membros,
decidir periodicamente em que medida é que será necessário que os restantes juízes desempenhem as suas
funções em regime de exclusividade. Estas decisões não prejudicarão o disposto no artigo 40.
4. Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes que não tenham de exercer os respectivos cargos em
regime de exclusividade serão adotadas em conformidade com o disposto no artigo 49.
ARTIGO 36
QUALIFICAÇÕES, CANDIDATURA E ELEIÇÃO DOS JUÍZES
1. Sob reserva do disposto no parágrafo 2o, o Tribunal será composto por 18 juízes.
2. a) A Presidência, agindo em nome do Tribunal, poderá propor o aumento do número de juízes referido no
parágrafo 1o fundamentando as razões pelas quais considera necessária e apropriada tal medida. O Secretário
comunicará imediatamente a proposta a todos os Estados Partes;
b) A proposta será seguidamente apreciada em sessão da Assembléia dos Estados Partes convocada nos
termos do artigo 112 e deverá ser considerada adotada se for aprovada na sessão por maioria de dois terços
dos membros da Assembléia dos Estados Partes; a proposta entrará em vigor na data fixada pela Assembléia
dos Estados Partes;
c) i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto na alínea
b), a eleição dos juízes adicionais terá lugar no período seguinte de sessões da Assembléia dos Estados
Partes, nos termos dos parágrafos 3o a 8o do presente artigo e do parágrafo 2o do artigo 37;
ii) Após a aprovação e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do número de juízes, de acordo com
o disposto nas alíneas b) e c) i), a Presidência poderá, a qualquer momento, se o volume de trabalho do
Tribunal assim o justificar, propor que o número de juízes seja reduzido, mas nunca para um número inferior
ao fixado no parágrafo 1o. A proposta será apreciada de acordo com o procedimento definido nas alíneas a) e
b). Caso a proposta seja aprovada, o número de juízes será progressivamente reduzido, à medida que expirem
os mandatos e até que se alcance o número previsto.
3. a) Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que
reunam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.
b) Os candidatos a juízes deverão possuir:
i) Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em
processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou
ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito
internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com
relevância para a função judicial do Tribunal;
c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma
das línguas de trabalho do Tribunal.
4. a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá propor candidatos às eleições para juiz do Tribunal
mediante:
i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos judiciais do país; ou
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ii) O procedimento previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justiça para propor candidatos a esse
Tribunal.
As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada comprovativa de que o
candidato possui os requisitos enunciados no parágrafo 3º;
b) Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de uma pessoa que não tenha necessariamente a
sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte;
c) A Assembléia dos Estados Partes poderá decidir constituir, se apropriado, uma Comissão consultiva para o
exame das candidaturas, neste caso, a Assembléia dos Estados Partes determinará a composição e o mandato
da Comissão.
5. Para efeitos da eleição, serão estabelecidas duas listas de candidatos:
A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b) i) do parágrafo 3º;
e
A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b) ii) do parágrafo 3º.
O candidato que reuna os requisitos constantes de ambas as listas, poderá escolher em qual delas deseja
figurar. Na primeira eleição de membros do Tribunal, pelo menos nove juízes serão eleitos entre os
candidatos da lista A e pelo menos cinco entre os candidatos da lista B. As eleições subseqüentes serão
organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma proporção equivalente de juízes de ambas as
listas.
6. a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secreto, em sessão da Assembléia dos Estados Partes convocada
para esse efeito, nos termos do artigo 112. Sob reserva do disposto no parágrafo 7, serão eleitos os 18
candidatos que obtenham o maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes
e votantes;
b) No caso em que da primeira votação não resulte eleito um número suficiente de juízes, proceder-se-á a
nova votação, de acordo com os procedimentos estabelecidos na alínea a), até provimento dos lugares
restantes.
7. O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa que for
considerada nacional de mais de um Estado será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente
os seus direitos civis e políticos.
8. a) Na seleção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a necessidade de assegurar que a composição
do Tribunal inclua:
i) A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;
ii) Uma representação geográfica eqüitativa; e
iii) Uma representação justa de juízes do sexo feminino e do sexo masculino;
b) Os Estados Partes levarão igualmente em consideração a necessidade de assegurar a presença de juízes
especializados em determinadas matérias incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.
9. a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e não poderão ser
reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no parágrafo 2o do artigo 37;
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b) Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será selecionado por sorteio para exercer um mandato de
três anos; outro terço será selecionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os
restantes exercerão um mandato de nove anos;
c) Um juiz selecionado para exercer um mandato de três anos, em conformidade com a alínea b), poderá ser
reeleito para um mandato completo.
10. Não obstante o disposto no parágrafo 9, um juiz afeto a um Juízo de Julgamento em Primeira Instância
ou de Recurso, em conformidade com o artigo 39, permanecerá em funções até à conclusão do julgamento
ou do recurso dos casos que tiver a seu cargo.
ARTIGO 37
VAGAS
1. Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á uma eleição para o seu provimento, de acordo com o artigo 36.
2. O juiz eleito para prover uma vaga, concluirá o mandato do seu antecessor e, se esse período for igual ou
inferior a três anos, poderá ser reeleito para um mandato completo, nos termos do artigo 36.
ARTIGO 38
A PRESIDÊNCIA
1. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta
dos juízes. Cada um desempenhará o respectivo cargo por um período de três anos ou até ao termo do seu
mandato como juiz, conforme o que expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos uma única vez.
2. O Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de impossibilidade ou recusa deste. O
Segundo Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de impedimento ou recusa deste ou do Primeiro
Vice-Presidente.
3. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente constituirão a Presidência, que
ficará encarregada:
a) Da adequada administração do Tribunal, com exceção do Gabinete do Procurador; e
b) Das restantes funções que lhe forem conferidas de acordo com o presente Estatuto.
4. Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do parágrafo 3o a), a Presidência atuará em
coordenação com o Gabinete do Procurador e deverá obter a aprovação deste em todos os assuntos de
interesse comum.
ARTIGO 39
JUÍZOS
1. Após a eleição dos juízes e logo que possível, o Tribunal deverá organizar-se nas seções referidas no
artigo 34 b). A Seção de Recursos será composta pelo Presidente e quatro juízes, a Seção de Julgamento em
Primeira Instância por, pelo menos, seis juízes e a Seção de Instrução por, pelo menos, seis juízes. Os juízes
serão adstritos às Seções de acordo com a natureza das funções que corresponderem a cada um e com as
respectivas qualificações e experiência, por forma a que cada Seção disponha de um conjunto adequado de
especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A Seção de Julgamento em
Primeira Instância e a Seção de Instrução serão predominantemente compostas por juízes com experiência
em processo penal.
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2. a) As funções judiciais do Tribunal serão desempenhadas em cada Seção pelos juízos.
b) i) O Juízo de Recursos será composto por todos os juízes da Seção de Recursos;
ii) As funções do Juízo de Julgamento em Primeira Instância serão desempenhadas por três juízes da Seção
de Julgamento em Primeira Instância;
iii) As funções do Juízo de Instrução serão desempenhadas por três juízes da Seção de Instrução ou por um
só juiz da referida Seção, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual;
c) Nada no presente número obstará a que se constituam simultaneamente mais de um Juízo de Julgamento
em Primeira Instância ou Juízo de Instrução, sempre que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o
exigir.
3. a) Os juízes adstritos às Seções de Julgamento em Primeira Instância e de Instrução desempenharão o
cargo nessas Seções por um período de três anos ou, decorrido esse período, até à conclusão dos casos que
lhes tenham sido cometidos pela respectiva Seção;
b) Os juízes adstritos à Seção de Recursos desempenharão o cargo nessa Seção durante todo o seu mandato.
4. Os juízes adstritos à Seção de Recursos desempenharão o cargo unicamente nessa Seção. Nada no
presente artigo obstará a que sejam adstritos temporariamente juízes da Seção de Julgamento em Primeira
Instância à Seção de Instrução, ou inversamente, se a Presidência entender que a gestão eficiente do trabalho
do Tribunal assim o exige; porém, o juiz que tenha participado na fase instrutória não poderá, em caso
algum, fazer parte do Juízo de Julgamento em Primeira Instância encarregado do caso.
ARTIGO 40
INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES
1. Os juízes serão independentes no desempenho das suas funções.
2. Os juízes não desenvolverão qualquer atividade que possa ser incompatível com o exercício das suas
funções judiciais ou prejudicar a confiança na sua independência.
3. Os juízes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade na sede do Tribunal não
poderão ter qualquer outra ocupação de natureza profissional.
4. As questões relativas à aplicação dos parágrafo 2o e 3o serão decididas por maioria absoluta dos juízes.
Nenhum juiz participará na decisão de uma questão que lhe diga respeito.
ARTIGO 41
IMPEDIMENTO E DESQUALIFICAÇÃO DE JUÍZES
1. A Presidência poderá, a pedido de um juiz, declarar seu impedimento para o exercício de alguma das
funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o Regulamento Processual.
2. a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em dúvida a sua
imparcialidade. Será desqualificado, em conformidade com o disposto neste número, entre outras razões, se
tiver intervindo anteriormente, a qualquer titulo, em um caso submetido ao Tribunal ou em um procedimento
criminal conexo em nível nacional que envolva a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal. Pode
ser igualmente desqualificado por qualquer outro dos motivos definidos no Regulamento Processual;
b) O Procurador ou a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar a desqualificação
de um juiz em virtude do disposto no presente número;
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c) As questões relativas à desqualificação de juízes serão decididas por maioria absoluta dos juízes. O juiz
cuja desqualificação for solicitada, poderá pronunciar-se sobre a questão, mas não poderá tomar parte na
decisão.
ARTIGO 42
O GABINETE DO PROCURADOR
1. O Gabinete do Procurador atuará de forma independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal.
Competir-lhe-á recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada,
sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de os examinar e investigar e de exercer a ação penal junto
ao Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão ordens de fontes
externas ao Tribunal.
2. O Gabinete do Procurador será presidido pelo Procurador, que terá plena autoridade para dirigir e
administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instalações e outros recursos. O Procurador
será coadjuvado por um ou mais Procuradores-Adjuntos, que poderão desempenhar qualquer uma das
funções que incumbam àquele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O Procurador e os
Procuradores-Adjuntos terão nacionalidades diferentes e desempenharão o respectivo cargo em regime de
exclusividade.
3. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos deverão ter elevada idoneidade moral, elevado nível de
competência e vasta experiência prática em matéria de processo penal. Deverão possuir um excelente
conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4. O Procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da
Assembléia dos Estados Partes. Os Procuradores-Adjuntos serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista
de candidatos apresentada pelo Procurador. O Procurador proporá três candidatos para cada cargo de
Procurador-Adjunto a prover. A menos que, ao tempo da eleição, seja fixado um período mais curto, o
Procurador e os Procuradores-Adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove anos e não
poderão ser reeleitos.
5. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não deverão desenvolver qualquer atividade que possa interferir
com o exercício das suas funções ou afetar a confiança na sua independência e não poderão desempenhar
qualquer outra função de caráter profissional.
6. A Presidência poderá, a pedido do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, escusá-lo de intervir num
determinado caso.
7. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não poderão participar em qualquer processo em que, por
qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Serão recusados, em conformidade com o
disposto no presente número, entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título, num
caso submetido ao Tribunal ou num procedimento crime conexo em nível nacional, que envolva a pessoa
objeto de inquérito ou procedimento criminal.
8. As questões relativas à recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto serão decididas pelo Juízo de
Recursos.
a) A pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar, a todo o momento, a recusa do
Procurador ou de um Procurador-Adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo;
b) O Procurador ou o Procurador-Adjunto, segundo o caso, poderão pronunciar-se sobre a questão.
9. O Procurador nomeará assessores jurídicos especializados em determinadas áreas incluindo, entre outras,
as da violência sexual ou violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado gênero e da
violência contra as crianças.
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ARTIGO 43
A SECRETARIA
1. A Secretaria será responsável pelos aspectos não judiciais da administração e do funcionamento do
Tribunal, sem prejuízo das funções e atribuições do Procurador definidas no artigo 42.
2. A Secretaria será dirigida pelo Secretário, principal responsável administrativo do Tribunal. O Secretário
exercerá as suas funções na dependência do Presidente do Tribunal.
3. O Secretário e o Secretário-Adjunto deverão ser pessoas de elevada idoneidade moral e possuir um
elevado nível de competência e um excelente conhecimento e domínio de, pelo menos, uma das línguas de
trabalho do Tribunal.
4. Os juízes elegerão o Secretário em escrutínio secreto, por maioria absoluta, tendo em consideração as
recomendações da Assembléia dos Estados Partes. Se necessário, elegerão um Secretário-Adjunto, por
recomendação do Secretário e pela mesma forma.
5. O Secretário será eleito por um período de cinco anos para exercer funções em regime de exclusividade e
só poderá ser reeleito uma vez. O Secretário-Adjunto será eleito por um período de cinco anos, ou por um
período mais curto se assim o decidirem os juízes por deliberação tomada por maioria absoluta, e exercerá as
suas funções de acordo com as exigências de serviço.
6. O Secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas. Esta
Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adotará medidas de proteção e dispositivos de
segurança e prestará assessoria e outro tipo de assistência às testemunhas e vítimas que compareçam perante
o Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluirá
pessoal especializado para atender as vítimas de traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de
violência sexual.
ARTIGO 44
O PESSOAL
1. O Procurador e o Secretário nomearão o pessoal qualificado necessário aos respectivos serviços,
nomeadamente, no caso do Procurador, o pessoal encarregado de efetuar diligências no âmbito do inquérito.
2. No tocante ao recrutamento de pessoal, o Procurador e o Secretário assegurarão os mais altos padrões de
eficiência, competência e integridade, tendo em consideração, mutatis mutandis, os critérios estabelecidos no
parágrafo 8 do artigo 36.
3. O Secretário, com o acordo da Presidência e do Procurador, proporá o Estatuto do Pessoal, que fixará as
condições de nomeação, remuneração e cessação de funções do pessoal do Tribunal. O Estatuto do Pessoal
será aprovado pela Assembléia dos Estados Partes.
4. O Tribunal poderá, em circunstâncias excepcionais, recorrer aos serviços de pessoal colocado à sua
disposição, a título gratuito, pelos Estados Partes, organizações intergovernamentais e organizações não
governamentais, com vista a colaborar com qualquer um dos órgãos do Tribunal. O Procurador poderá anuir
a tal eventualidade em nome do Gabinete do Procurador. A utilização do pessoal disponibilizado a título
gratuito ficará sujeita às diretivas estabelecidas pela Assembléia dos Estados Partes.
ARTIGO 45
COMPROMISSO SOLENE
Antes de assumir as funções previstas no presente Estatuto, os juízes, o Procurador, os Procuradores-
Adjuntos, o Secretário e o Secretário-Adjunto declararão solenemente, em sessão pública,
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que exercerão as suas funções imparcial e conscienciosamente.
ARTIGO 46
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
1. Um Juiz, o Procurador, um Procurador-Adjunto, o Secretário ou o Secretário-Adjunto cessará as
respectivas funções, por decisão adotada de acordo com o disposto no parágrafo 2o, nos casos em que:
a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento grave das funções conferidas
pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no Regulamento Processual; ou
b) A pessoa em causa se encontre impossibilitada de desempenhar as funções definidas no presente Estatuto.
2. A decisão relativa à cessação de funções de um juiz, do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, de
acordo com o parágrafo 1o, será adotada pela Assembléia dos Estados Partes em escrutínio secreto:
a) No caso de um juiz, por maioria de dois terços dos Estados Partes, com base em recomendação adotada
por maioria de dois terços dos restantes juízes;
b) No caso do Procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes;
c) No caso de um Procurador-Adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes, com base na recomendação
do Procurador.
3. A decisão relativa à cessação de funções do Secretário ou do Secretário-Adjunto, será adotada por maioria
absoluta de votos dos juízes.
4. Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário ou o Secretário-Adjunto, cuja conduta ou
idoneidade para o exercício das funções inerentes ao cargo em conformidade com o presente Estatuto tiver
sido contestada ao abrigo do presente artigo, terão plena possibilidade de apresentar e obter meios de prova e
produzir alegações de acordo com o Regulamento Processual; não poderão, no entanto, participar, de
qualquer outra forma, na apreciação do caso.
ARTIGO 47
MEDIDAS DISCIPLINARES
Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário ou o Secretário-Adjunto que tiverem
cometido uma falta menos grave que a prevista no parágrafo 1o do artigo 46 incorrerão em responsabilidade
disciplinar nos termos do Regulamento Processual.
ARTIGO 48
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
1. O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos privilégios e imunidades que se mostrem
necessários ao cumprimento das suas funções.
2. Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos e o Secretário gozarão, no exercício das suas funções
ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões
diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações, orais
ou escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo
mandato.
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3. O Secretário-Adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da Secretaria gozarão dos mesmos
privilégios e imunidades e das facilidades necessárias ao cumprimento das respectivas funções, nos termos
do acordo sobre os privilégios e imunidades do Tribunal.
4. Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas, cuja presença seja requerida na sede do Tribunal,
beneficiarão do tratamento que se mostre necessário ao funcionamento adequado deste, nos termos do acordo
sobre os privilégios e imunidades do Tribunal.
5. Os privilégios e imunidades poderão ser levantados:
a) No caso de um juiz ou do Procurador, por decisão adotada por maioria absoluta dos juízes;
b) No caso do Secretário, pela Presidência;
c) No caso dos Procuradores-Adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador, pelo Procurador;
d) No caso do Secretário-Adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo Secretário.
ARTIGO 49
VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS E DESPESAS
Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário e o Secretário-Adjunto auferirão os
vencimentos e terão direito aos subsídios e ao reembolso de despesas que forem estabelecidos em
Assembléia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subsídios não serão reduzidos no decurso do mandato.
ARTIGO 50
LÍNGUAS OFICIAIS E LÍNGUAS DE TRABALHO
1. As línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa serão as línguas oficiais do Tribunal. As
sentenças proferidas pelo Tribunal, bem como outras decisões sobre questões fundamentais submetidas ao
Tribunal, serão publicadas nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo com os critérios definidos no
Regulamento Processual, determinará quais as decisões que poderão ser consideradas como decisões sobre
questões fundamentais, para os efeitos do presente parágrafo.
2. As línguas francesa e inglesa serão as línguas de trabalho do Tribunal. O Regulamento Processual definirá
os casos em que outras línguas oficiais poderão ser usadas como línguas de trabalho.
3. A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a intervir num processo, o
Tribunal autorizará o uso de uma língua que não seja a francesa ou a inglesa, sempre que considere que tal
autorização se justifica.
ARTIGO 51
REGULAMENTO PROCESSUAL
1. O Regulamento Processual entrará em vigor mediante a sua aprovação por uma maioria de dois terços dos
votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
2. Poderão propor alterações ao Regulamento Processual:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, por maioria absoluta; ou
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c) O Procurador.
Estas alterações entrarão em vigor mediante a aprovação por uma maioria de dois terços dos votos dos
membros da Assembléia dos Estados partes.
3. Após a aprovação do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a situação concreta suscitada em
Tribunal não se encontre prevista no Regulamento Processual, os juízes poderão, por maioria de dois terços,
estabelecer normas provisórias a serem aplicadas até que a Assembléia dos Estados Partes as aprove, altere
ou rejeite na sessão ordinária ou extraordinária seguinte.
4. O Regulamento Processual, e respectivas alterações, bem como quaisquer normas provisórias, deverão
estar em consonância com o presente Estatuto. As alterações ao Regulamento Processual, assim como as
normas provisórias aprovadas em conformidade com o parágrafo 3o, não serão aplicadas com caráter
retroativo em detrimento de qualquer pessoa que seja objeto de inquérito ou de procedimento criminal, ou
que tenha sido condenada.
5. Em caso de conflito entre as disposições do Estatuto e as do Regulamento Processual, o Estatuto
prevalecerá.
ARTIGO 52
REGIMENTO DO TRIBUNAL
1. De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os juízes aprovarão, por maioria
absoluta, o Regimento necessário ao normal funcionamento do Tribunal.
2. O Procurador e o Secretário serão consultados sobre a elaboração do Regimento ou sobre qualquer
alteração que lhe seja introduzida.
3. O Regimento do Tribunal e qualquer alteração posterior entrarão em vigor mediante a sua aprovação,
salvo decisão em contrário dos juízes. Imediatamente após a adoção, serão circulados pelos Estados Partes
para observações e continuarão em vigor se, dentro de seis meses, não forem formuladas objeções pela
maioria dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
INQUÉRITO E PROCEDIMENTO CRIMINAL
ARTIGO 53
ABERTURA DO INQUÉRITO
1. O Procurador, após examinar a informação de que dispõe, abrirá um inquérito, a menos que considere que,
nos termos do presente Estatuto, não existe fundamento razoável para proceder ao mesmo. Na sua decisão, o
Procurador terá em conta se:
a) A informação de que dispõe constitui fundamento razoável para crer que foi, ou está sendo, cometido um
crime da competência do Tribunal;
b) O caso é ou seria admissível nos termos do artigo 17; e
c) Tendo em consideração a gravidade do crime e os interesses das vítimas, não existirão, contudo, razões
substanciais para crer que o inquérito não serve os interesses da justiça.
Se decidir que não há motivo razoável para abrir um inquérito e se esta decisão se basear unicamente no
disposto na alínea c), o Procurador informará o Juízo de Instrução.
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2. Se, concluído o inquérito, o Procurador chegar à conclusão de que não há fundamento suficiente para
proceder criminalmente, na medida em que:
a) Não existam elementos suficientes, de fato ou de direito, para requerer a emissão de um mandado de
detenção ou notificação para comparência, de acordo com o artigo 58;
b) O caso seja inadmissível, de acordo com o artigo 17; ou
c) O procedimento não serviria o interesse da justiça, consideradas todas as circunstâncias, tais como a
gravidade do crime, os interesses das vítimas e a idade ou o estado de saúde do presumível autor e o grau de
participação no alegado crime, comunicará a sua decisão, devidamente fundamentada, ao Juízo de Instrução
e ao Estado que lhe submeteu o caso, de acordo com o artigo 14, ou ao Conselho de Segurança, se se tratar
de um caso previsto no parágrafo b) do artigo 13.
3. a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do artigo 14, ou do Conselho de Segurança,
nos termos do parágrafo b) do artigo 13, o Juízo de Instrução poderá examinar a decisão do Procurador de
não proceder criminalmente em conformidade com os parágrafos 1o ou 2o e solicitar-lhe que reconsidere
essa decisão;
b) Além disso, o Juízo de Instrução poderá, oficiosamente, examinar a decisão do Procurador de não
proceder criminalmente, se essa decisão se basear unicamente no disposto no parágrafo 1o, alínea c), e no
parágrafo 2o, alínea c). Nesse caso, a decisão do Procurador só produzirá efeitos se confirmada pelo Juízo de
Instrução.
4. O Procurador poderá, a todo o momento, reconsiderar a sua decisão de abrir um inquérito ou proceder
criminalmente, com base em novos fatos ou novas informações.
ARTIGO 54
FUNÇÕES E PODERES DO PROCURADOR EM MATÉRIA DE INQUÉRITO
1. O Procurador deverá:
a) A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito a todos os fatos e provas pertinentes para a
determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito,
investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa;
b) Adotar as medidas adequadas para assegurar a eficácia do inquérito e do procedimento criminal
relativamente aos crimes da jurisdição do Tribunal e, na sua atuação, o Procurador terá em conta os
interesses e a situação pessoal das vítimas e testemunhas, incluindo a idade, o gênero tal como definido no
parágrafo 3o do artigo 7o, e o estado de saúde; terá igualmente em conta a natureza do crime, em particular
quando envolva violência sexual, violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado
gênero e violência contra as crianças; e
c) Respeitar plenamente os direitos conferidos às pessoas pelo presente Estatuto.
2. O Procurador poderá realizar investigações no âmbito de um inquérito no território de um Estado:
a) De acordo com o disposto na Parte IX; ou
b) Mediante autorização do Juízo de Instrução, dada nos termos do parágrafo 3o, alínea d), do artigo 57.
3. O Procurador poderá:
a) Reunir e examinar provas;
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b) Convocar e interrogar pessoas objeto de inquérito e convocar e tomar o depoimento de vítimas e
testemunhas;
c) Procurar obter a cooperação de qualquer Estado ou organização intergovernamental ou instrumento
intergovernamental, de acordo com a respectiva competência e/ou mandato;
d) Celebrar acordos ou convênios compatíveis com o presente Estatuto, que se mostrem necessários para
facilitar a cooperação de um Estado, de uma organização intergovernamental ou de uma pessoa;
e) Concordar em não divulgar, em qualquer fase do processo, documentos ou informação que tiver obtido,
com a condição de preservar o seu caráter confidencial e com o objetivo único de obter novas provas, a
menos que quem tiver facilitado a informação consinta na sua divulgação; e
f) Adotar ou requerer que se adotem as medidas necessárias para assegurar o caráter confidencial da
informação, a proteção de pessoas ou a preservação da prova.
ARTIGO 55
DIREITOS DAS PESSOAS NO DECURSO DO INQUÉRITO
1. No decurso de um inquérito aberto nos termos do presente Estatuto:
a) Nenhuma pessoa poderá ser obrigada a depor contra si própria ou a declarar-se culpada;
b) Nenhuma pessoa poderá ser submetida a qualquer forma de coação, intimidação ou ameaça, tortura ou
outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e
c) Qualquer pessoa que for interrogada numa língua que não compreenda ou não fale fluentemente, será
assistida, gratuitamente, por um intérprete competente e disporá das traduções que são necessárias às
exigências de equidade;
d) Nenhuma pessoa poderá ser presa ou detida arbitrariamente, nem ser privada da sua liberdade, salvo pelos
motivos previstos no presente Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos.
2. Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal e
que deve ser interrogada pelo Procurador ou pelas autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito em
conformidade com o disposto na Parte IX do presente Estatuto, essa pessoa será .informada, antes do
interrogatório, de que goza ainda dos seguintes direitos:
a) A ser informada antes de ser interrogada de que existem indícios de que cometeu um crime da
competência do Tribunal;
b) A guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração para efeitos de determinação da sua culpa ou
inocência;
c) A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se não o tiver, a solicitar que lhe seja designado um
defensor dativo, em todas as situações em que o interesse da justiça assim o exija e sem qualquer encargo se
não possuir meios suficientes para lhe pagar; e
d) A ser interrogada na presença do seu advogado, a menos que tenha renunciado voluntariamente ao direito
de ser assistida por um advogado.
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ARTIGO 56
INTERVENÇÃO DO JUÍZO DE INSTRUÇÃO EM CASO DE OPORTUNIDADE ÚNICA DE
PROCEDER A UM INQUÉRITO
1. a) Sempre que considere que um inquérito oferece uma oportunidade única de recolher depoimentos ou
declarações de uma testemunha ou de examinar, reunir ou verificar provas, o Procurador comunicará esse
fato ao Juízo de Instrução;
b) Nesse caso, o Juízo de Instrução, a pedido do Procurador, poderá adotar as medidas que entender
necessárias para assegurar a eficácia e a integridade do processo e, em particular, para proteger os direitos de
defesa;
c) Salvo decisão em contrário do Juízo de Instrução, o Procurador transmitirá a informação relevante à
pessoa que tenha sido detida, ou que tenha comparecido na seqüência de notificação emitida no âmbito do
inquérito a que se refere a alínea a), para que possa ser ouvida sobre a matéria em causa.
2. As medidas a que se faz referência na alínea b) do parágrafo 1o poderão consistir em:
a) Fazer recomendações ou proferir despachos sobre o procedimento a seguir;
b) Ordenar que seja lavrado o processo;
c) Nomear um perito;
d) Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver comparecido no Tribunal na seqüência de
notificação, a participar no processo ou, no caso dessa detenção ou comparecimento não se ter ainda
verificado ou não tiver ainda sido designado advogado, a nomear outro defensor que se encarregará dos
interesses da defesa e os representará;
e) Encarregar um dos seus membros ou, se necessário, outro juiz disponível da Seção de Instrução ou da
Seção de Julgamento em Primeira Instância, de formular recomendações ou proferir despachos sobre o
recolhimento e a preservação de meios de prova e a inquirição de pessoas;
f) Adotar todas as medidas necessárias para reunir ou preservar meios de prova.
3. a) Se o Procurador não tiver solicitado as medidas previstas no presente artigo mas o Juízo de Instrução
considerar que tais medidas serão necessárias para preservar meios de prova que lhe pareçam essenciais para
a defesa no julgamento, o Juízo consultará o Procurador a fim de saber se existem motivos poderosos para
este não requerer as referidas medidas. Se, após consulta, o Juízo concluir que a omissão de requerimento de
tais medidas é injustificada, poderá adotar essas medidas de ofício.
b) O Procurador poderá recorrer da decisão do Juízo de Instrução de ofício, nos termos do presente número.
O recurso seguirá uma forma sumária.
4. A admissibilidade dos meios de prova preservados ou recolhidos para efeitos do processo ou o respectivo
registro, em conformidade com o presente artigo, reger-se-ão, em julgamento, pelo disposto no artigo 69, e
terão o valor que lhes for atribuído pelo Juízo de Julgamento em Primeira Instância.
ARTIGO 57
FUNÇÕES E PODERES DO JUÍZO DE INSTRUÇÃO
1. Salvo disposição em contrário contida no presente Estatuto, o Juízo de Instrução exercerá as suas funções
em conformidade com o presente artigo.
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2. a) Para os despachos do Juízo de Instrução proferidos ao abrigo dos artigos 15, 18, 19, 54, parágrafo 2o,
61, parágrafo 7, e 72, deve concorrer maioria de votos dos juízes que o compõem;
b) Em todos os outros casos, um único juiz do Juízo de Instrução poderá exercer as funções definidas no
presente Estatuto, salvo disposição em contrário contida no Regulamento Processual ou decisão em contrário
do Juízo de Instrução tomada por maioria de votos.
3. Independentemente das outras funções conferidas pelo presente Estatuto, o Juízo de Instrução poderá:
a) A pedido do Procurador, proferir os despachos e emitir os mandados que se revelem necessários para um
inquérito;
b) A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou tenha comparecido na seqüência de notificação
expedida nos termos do artigo 58, proferir despachos, incluindo medidas tais como as indicadas no artigo 56,
ou procurar obter, nos termos do disposto na Parte IX, a cooperação necessária para auxiliar essa pessoa a
preparar a sua defesa;
c) Sempre que necessário, assegurar a proteção e o respeito pela privacidade de vítimas e testemunhas, a
preservação da prova, a proteção de pessoas detidas ou que tenham comparecido na seqüência de notificação
para comparecimento, assim como a proteção de informação que afete a segurança nacional;
d) Autorizar o Procurador a adotar medidas específicas no âmbito de um inquérito, no território de um
Estado Parte sem ter obtido a cooperação deste nos termos do disposto na Parte IX, caso o Juízo de Instrução
determine que, tendo em consideração, na medida do possível, a posição do referido Estado, este último não
está manifestamente em condições de satisfazer um pedido de cooperação face à incapacidade de todas as
autoridades ou órgãos do seu sistema judiciário com competência para dar seguimento a um pedido de
cooperação formulado nos termos do disposto na Parte IX.
e) Quando tiver emitido um mandado de detenção ou uma notificação para comparecimento nos termos do
artigo 58, e levando em consideração o valor das provas e os direitos das partes em questão, em
conformidade com o disposto no presente Estatuto e no Regulamento Processual, procurar obter a
cooperação dos Estados, nos termos do parágrafo 1o, alínea k) do artigo 93, para adoção de medidas
cautelares que visem à apreensão, em particular no interesse superior das vítimas.
ARTIGO 58
MANDADO DE DETENÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO JUÍZO DE
INSTRUÇÃO
1. A todo o momento após a abertura do inquérito, o Juízo de Instrução poderá, a pedido do Procurador,
emitir um mandado de detenção contra uma pessoa se, após examinar o pedido e as provas ou outras
informações submetidas pelo Procurador, considerar que:
a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal; e
b) A detenção dessa pessoa se mostra necessária para:
i) Garantir o seu comparecimento em tribunal;
ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a ação do Tribunal; ou
iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da
competência do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias.
2. Do requerimento do Procurador deverão constar os seguintes elementos:
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a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que a pessoa tenha presumivelmente cometido;
c) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime;
d) Um resumo das provas e de qualquer outra informação que constitua motivo suficiente para crer que a
pessoa cometeu o crime; e
e) Os motivos pelos quais o Procurador considere necessário proceder à detenção daquela pessoa.
3. Do mandado de detenção deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que justifique o pedido de detenção; e
c) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime.
4. O mandado de detenção manter-se-á válido até decisão em contrário do Tribunal.
5. Com base no mandado de detenção, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva ou a detenção e entrega
da pessoa em conformidade com o disposto na Parte IX do presente Estatuto.
6. O Procurador poderá solicitar ao Juízo de Instrução que altere o mandado de detenção no sentido de
requalificar os crimes aí indicados ou de adicionar outros. O Juízo de Instrução alterará o mandado de
detenção se considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os crimes na
forma que se indica nessa requalificação, quer os novos crimes.
7. O Procurador poderá solicitar ao Juízo de Instrução que, em vez de um mandado de detenção, emita uma
notificação para comparecimento. Se o Juízo considerar que existem motivos suficientes para crer que a
pessoa cometeu o crime que lhe é imputado e que uma notificação para comparecimento será suficiente para
garantir a sua presença efetiva em tribunal, emitirá uma notificação para que a pessoa compareça, com ou
sem a imposição de medidas restritivas de liberdade (distintas da detenção) se previstas no direito interno. Da
notificação para comparecimento deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
b) A data de comparecimento;
c) A referência precisa ao crime da competência do Tribunal que a pessoa alegadamente tenha cometido; e
d) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime.
Esta notificação será diretamente feita à pessoa em causa.
ARTIGO 59
PROCEDIMENTO DE DETENÇÃO NO ESTADO DA DETENÇÃO
1. O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega, adotará
imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção, em conformidade com o respectivo direito
interno e com o disposto na Parte IX.
2. O detido será imediatamente levado à presença da autoridade judiciária competente do Estado da detenção
que determinará se, de acordo com a legislação desse Estado:
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a) O mandado de detenção é aplicável à pessoa em causa;
b) A detenção foi executada de acordo com a lei;
c) Os direitos do detido foram respeitados,
3. O detido terá direito a solicitar à autoridade competente do Estado da detenção autorização para aguardar a
sua entrega em liberdade.
4. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da detenção determinará se, em face da
gravidade dos crimes imputados, se verificam circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a
liberdade provisória e se existem as garantias necessárias para que o Estado de detenção possa cumprir a sua
obrigação de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade não terá competência para examinar se o
mandado de detenção foi regularmente emitido, nos termos das alíneas a) e b) do parágrafo 1o do artigo 58.
5. O pedido de liberdade provisória será notificado ao Juízo de Instrução, o qual fará recomendações à
autoridade competente do Estado da detenção. Antes de tomar uma decisão, a autoridade competente do
Estado da detenção terá em conta essas recomendações, incluindo as relativas a medidas adequadas para
impedir a fuga da pessoa.
6. Se a liberdade provisória for concedida, o Juízo de Instrução poderá solicitar informações periódicas sobre
a situação de liberdade provisória.
7. Uma vez que o Estado da detenção tenha ordenado a entrega, o detido será colocado, o mais rapidamente
possível, à disposição do Tribunal.
ARTIGO 60
INÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA
1. Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compareça voluntariamente em cumprimento de
uma notificação para comparecimento, o Juízo de Instrução deverá assegurar-se de que essa pessoa foi
informada dos crimes que lhe são imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere, incluindo o
direito de solicitar autorização para aguardar o julgamento em liberdade.
2. A pessoa objeto de um mandado de detenção poderá solicitar autorização para aguardar julgamento em
liberdade. Se o Juízo de Instrução considerar verificadas as condições enunciadas no parágrafo 1o do artigo
58, a detenção será mantida. Caso contrário, a pessoa será posta em liberdade, com ou sem condições.
3. O Juízo de Instrução reexaminará periodicamente a sua decisão quanto à liberdade provisória ou à
detenção, podendo fazê-lo a todo o momento, a pedido do Procurador ou do interessado. Ao tempo da
revisão, o Juízo poderá modificar a sua decisão quanto à detenção, à liberdade provisória ou às condições
desta, se considerar que a alteração das circunstâncias o justifica.
4. O Juízo de Instrução certificar-se-á de que a detenção não será prolongada por período não razoável
devido a demora injustificada por parte do Procurador. Caso se produza a referida demora, o Tribunal
considerará a possibilidade de por o interessado em liberdade, com ou sem condições.
5. Se necessário, o Juízo de Instrução poderá emitir um mandado de detenção para garantir o
comparecimento de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade.
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ARTIGO 61
APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO
1. Salvo o disposto no parágrafo 2o, e em um prazo razoável após a entrega da pessoa ao Tribunal ou ao seu
comparecimento voluntário perante este, o Juízo de Instrução realizará uma audiência para apreciar os fatos
constantes da acusação com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento. A audiência
ocorrerá lugar na presença do Procurador e do acusado, assim como do defensor deste.
2. O Juízo de Instrução, de ofício ou a pedido do Procurador, poderá realizar a audiência na ausência do
acusado, a fim de apreciar os fatos constantes da acusação com base nos quais o Procurador pretende
requerer o julgamento, se o acusado:
a) Tiver renunciado ao seu direito a estar presente; ou
b) Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, tendo sido tomadas todas as medidas razoáveis para
assegurar o seu comparecimento em Tribunal e para o informar dos fatos constantes da acusação e da
realização de uma audiência para apreciação dos mesmos.
Neste caso, o acusado será representado por um defensor, se o Juízo de Instrução decidir que tal servirá os
interesses da justiça.
3. Num prazo razoável antes da audiência, o acusado:
a) Receberá uma cópia do documento especificando os fatos constantes da acusação com base nos quais o
Procurador pretende requerer o julgamento; e
b) Será informado das provas que o Procurador pretende apresentar em audiência.
O Juízo de Instrução poderá proferir despacho sobre a divulgação de informação para efeitos da audiência.
4. Antes da audiência, o Procurador poderá reabrir o inquérito e alterar ou retirar parte dos fatos constantes
da acusação. O acusado será notificado de qualquer alteração ou retirada em tempo razoável, antes da
realização da audiência. No caso de retirada de parte dos fatos constantes da acusação, o Procurador
informará o Juízo de Instrução dos motivos da mesma.
5. Na audiência, o Procurador produzirá provas satisfatórias dos fatos constantes da acusação, nos quais
baseou a sua convicção de que o acusado cometeu o crime que lhe é imputado. O Procurador poderá basearse
em provas documentais ou um resumo das provas, não sendo obrigado a chamar as testemunhas que irão
depor no julgamento.
6. Na audiência, o acusado poderá:
a) Contestar as acusações;
b) Impugnar as provas apresentadas pelo Procurador; e
c) Apresentar provas.
7. Com base nos fatos apreciados durante a audiência, o Juízo de Instrução decidirá se existem provas
suficientes de que o acusado cometeu os crimes que lhe são imputados. De acordo com essa decisão, o Juízo
de Instrução:
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
a) Declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou terem sido reunidas provas
suficientes e remeterá o acusado para o juízo de Julgamento em Primeira Instância, a fim de aí ser julgado
pelos fatos confirmados;
b) Não declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou não terem sido reunidas
provas suficientes;
c) Adiará a audiência e solicitará ao Procurador que considere a possibilidade de:
i) Apresentar novas provas ou efetuar novo inquérito relativamente a um determinado fato constante da
acusação; ou
ii) Modificar parte da acusação, se as provas reunidas parecerem indicar que um crime distinto, da
competência do Tribunal, foi cometido.
8. A declaração de não procedência relativamente a parte de uma acusação, proferida pelo Juízo de Instrução,
não obstará a que o Procurador solicite novamente a sua apreciação, na condição de apresentar provas
adicionais.
9. Tendo os fatos constantes da acusação sido declarados procedentes, e antes do início do julgamento, o
Procurador poderá, mediante autorização do Juízo de Instrução e notificação prévia do acusado, alterar
alguns fatos constantes da acusação. Se o Procurador pretender acrescentar novos fatos ou substituí-los por
outros de natureza mais grave, deverá, nos termos do preserve artigo, requerer uma audiência para a
respectiva apreciação. Após o início do julgamento, o Procurador poderá retirar a acusação, com autorização
do Juízo de Instrução.
10. Qualquer mandado emitido deixará de ser válido relativamente aos fatos constantes da acusação que
tenham sido declarados não procedentes pelo Juízo de Instrução ou que tenham sido retirados pelo
Procurador.
11. Tendo a acusação sido declarada procedente nos termos do presente artigo, a Presidência designará um
Juízo de Julgamento em Primeira Instância que, sob reserva do disposto no parágrafo 9 do presente artigo e
no parágrafo 4o do artigo 64, se encarregará da fase seguinte do processo e poderá exercer as funções do
Juízo de Instrução que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do processo.
CAPÍTULO VI
O JULGAMENTO
ARTIGO 62
LOCAL DO JULGAMENTO
Salvo decisão em contrário, o julgamento terá lugar na sede do Tribunal.
Artigo 63 – Presença do Acusado em Julgamento
1. O acusado estará presente durante o julgamento.
2. Se o acusado, presente em tribunal, perturbar persistentemente a audiência, o Juízo de Julgamento em
Primeira Instância poderá ordenar a sua remoção da sala e providenciar para que acompanhe o processo e dê
instruções ao seu defensor a partir do exterior da mesma, utilizando, se necessário, meios técnicos de
comunicação. Estas medidas só serão adotadas em circunstâncias excepcionais e pelo período estritamente
necessário, após se terem esgotado outras possibilidades razoáveis.
Artigo 64 – Funções e Poderes do Juízo de Julgamento em Primeira Instância
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
1. As funções e poderes do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, enunciadas no presente artigo,
deverão ser exercidas em conformidade com o presente Estatuto e o Regulamento Processual.
2. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância zelará para que o julgamento seja conduzido de maneira
eqüitativa e célere, com total respeito dos direitos do acusado e tendo em devida conta a proteção das vítimas
e testemunhas.
3. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância a que seja submetido um caso nos termos do presente
Estatuto:
a) Consultará as partes e adotará as medidas necessárias para que o processo se desenrole de maneira
eqüitativa e célere;
b) Determinará qual a língua, ou quais as línguas, a utilizar no julgamento; e
c) Sob reserva de qualquer outra disposição pertinente do presente Estatuto, providenciará pela revelação de
quaisquer documentos ou da informação que não tenha sido divulgada anteriormente, com suficiente
antecedência relativamente ao início do julgamento, a fim de permitir a sua preparação adequada para o
julgamento.
4. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, se mostrar necessário para o seu funcionamento
eficaz e imparcial, remeter questões preliminares ao Juízo de Instrução ou, se necessário, a um outro juiz
disponível da Seção de Instrução.
5. Mediante notificação às partes, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, conforme se lhe
afigure mais adequado, ordenar que as acusações contra mais de um acusado sejam deduzidas conjunta ou
separadamente.
6. No desempenho das suas funções, antes ou no decurso de um julgamento, o Juízo de Julgamento em
Primeira Instância poderá, se necessário:
a) Exercer qualquer uma das funções do Juízo de Instrução consignadas no parágrafo 11 do artigo 61;
b) Ordenar a comparência e a audição de testemunhas e a apresentação de documentos e outras provas,
obtendo para tal, se necessário, o auxílio de outros Estados, conforme previsto no presente Estatuto;
c) Adotar medidas para a proteção da informação confidencial;
d) Ordenar a apresentação de provas adicionais às reunidas antes do julgamento ou às apresentadas no
decurso do julgamento pelas partes;
e) Adotar medidas para a proteção do acusado, testemunhas e vítimas; e
f) Decidir sobre qualquer outra questão pertinente.
7. A audiência de julgamento será pública. No entanto, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá
decidir que determinadas diligências se efetuem à porta fechada, em conformidade com os objetivos
enunciados no artigo 68 ou com vista a proteger informação de caráter confidencial ou restrita que venha a
ser apresentada como prova.
8. a) No início da audiência de julgamento, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância ordenará a leitura
ao acusado, dos fatos constantes da acusação previamente confirmados pelo Juízo de Instrução. O Juízo de
Julgamento em Primeira Instância deverá certificar-se de que o acusado compreende a natureza dos fatos que
lhe são imputados e dar-lhe a oportunidade de os confessar, de acordo com o disposto no artigo 65, ou de se
declarar inocente;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
b) Durante o julgamento, o juiz presidente poderá dar instruções sobre a condução da audiência,
nomeadamente para assegurar que esta se desenrole de maneira eqüitativa e imparcial. Salvo qualquer
orientação do juiz presidente, as partes poderão apresentar provas em conformidade com as disposições do
presente Estatuto.
9. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, inclusive, de ofício ou a pedido de uma das partes, a
saber:
a) Decidir sobre a admissibilidade ou pertinência das provas; e
b) Tomar todas as medidas necessárias para manter a ordem na audiência.
10. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância providenciará para que o Secretário proceda a um registro
completo da audiência de julgamento onde sejam fielmente relatadas todas as diligências efetuadas, registro
que deverá manter e preservar.
ARTIGO 65
PROCEDIMENTO EM CASO DE CONFISSÃO
1. Se o acusado confessar nos termos do parágrafo 8, alínea a), do artigo 64, o Juízo de Julgamento em
Primeira Instância apurará:
a) Se o acusado compreende a natureza e as conseqüências da sua confissão;
b) Se essa confissão foi feita livremente, após devida consulta ao seu advogado de defesa; e
c) Se a confissão é corroborada pelos fatos que resultam:
i) Da acusação deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado;
ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os fatos constantes da acusação deduzida pelo Procurador e
aceita pelo acusado; e
iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas, apresentados pelo
Procurador ou pelo acusado.
2. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Instância estimar que estão reunidas as condições referidas no
parágrafo 1o, considerará que a confissão, juntamente com quaisquer provas adicionais produzidas, constitui
um reconhecimento de todos os elementos essenciais constitutivos do crime pelo qual o acusado se declarou
culpado e poderá condená-lo por esse crime.
3. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Instância estimar que não estão reunidas as condições referidas no
parágrafo 1o, considerará a confissão como não tendo tido lugar e, nesse caso, ordenará que o julgamento
prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o
processo a outro Juízo de Julgamento em Primeira Instância.
4. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Instância considerar necessária, no interesse da justiça, e em
particular no interesse das vítimas, uma explanação mais detalhada dos fatos integrantes do caso, poderá:
a) Solicitar ao Procurador que apresente provas adicionais, incluindo depoimentos de testemunhas; ou
b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto,
caso em que considerará a confissão como não tendo tido lugar e poderá transmitir o processo a outro Juízo
de Julgamento em Primeira Instância.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
5. Quaisquer consultas entre o Procurador e a defesa, no que diz respeito à alteração dos fatos constantes da
acusação, à confissão ou à pena a ser imposta, não vincularão o Tribunal.
ARTIGO 66
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito
aplicável.
2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado.
3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além
de qualquer dúvida razoável.
ARTIGO 67
DIREITOS DO ACUSADO
1. Durante a apreciação de quaisquer fatos constantes da acusação, o acusado tem direito a ser ouvido em
audiência pública, levando em conta o disposto no presente Estatuto, a uma audiência conduzida de forma
eqüitativa e imparcial e às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda e fale fluentemente, da
natureza, motivo e conteúdo dos fatos que lhe são imputados;
b) A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação da sua defesa e a comunicar-se livre e
confidencialmente com um defensor da sua escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) Salvo o disposto no parágrafo 2o do artigo 63, o acusado terá direito a estar presente na audiência de
julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha; se não o tiver, a ser
informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse da justiça o exija, sendo
tal assistência gratuita se o acusado carecer de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado;
e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a obter o comparecimento das testemunhas de
defesa e a inquirição destas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação. O acusado terá também
direito a apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o presente Estatuto;
f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete competente e a serem-lhe facultadas as traduções
necessárias que a equidade exija, se não compreender perfeitamente ou não falar a língua utilizada em
qualquer ato processual ou documento produzido em tribunal;
g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se culpado, e a guardar silêncio, sem que este
seja levado em conta na determinação da sua culpa ou inocência;
h) A prestar declarações não ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua defesa; e
i) A que não lhe seja imposta quer a inversão do ônus da prova, quer a impugnação.
2. Além de qualquer outra revelação de informação prevista no presente Estatuto, o Procurador comunicará à
defesa, logo que possível, as provas que tenha em seu poder ou sob o seu controle e que, no seu entender,
revelem ou tendam a revelar a inocência do acusado, ou a atenuar a sua culpa, ou que possam afetar a
credibilidade das provas de acusação. Em caso de dúvida relativamente à aplicação do presente número, cabe
ao Tribunal decidir.
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ARTIGO 68
PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS E SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO
1. O Tribunal adotará as medidas adequadas para garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico, a
dignidade e a vida privada das vítimas e testemunhas. Para tal, o Tribunal levará em conta todos os fatores
pertinentes, incluindo a idade, o gênero tal como definido no parágrafo 3o do artigo 7o, e o estado de saúde,
assim como a natureza do crime, em particular, mas não apenas quando este envolva elementos de agressão
sexual, de violência relacionada com a pertença a um determinado gênero ou de violência contra crianças. O
Procurador adotará estas medidas, nomeadamente durante o inquérito e o procedimento criminal. Tais
medidas não poderão prejudicar nem ser incompatíveis com os direitos do acusado ou com a realização de
um julgamento eqüitativo e imparcial.
2. Enquanto excepção ao princípio do caráter público das audiências estabelecido no artigo 67, qualquer um
dos Juízos que compõem o Tribunal poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o acusado,
decretar que um ato processual se realize, no todo ou em parte, à porta fechada ou permitir a produção de
prova por meios eletrônicos ou outros meios especiais. Estas medidas aplicar-se-ão, nomeadamente, no caso
de uma vítima de violência sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em
contrário adotada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, particularmente a opinião da vítima ou
da testemunha.
3. Se os interesses pessoais das vítimas forem afetados, o Tribunal permitir-lhes-á que expressem as suas
opiniões e preocupações em fase processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos
do acusado nem a ser incompatível com estes ou com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial.
Os representantes legais das vítimas poderão apresentar as referidas opiniões e preocupações quando o
Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento Processual.
4. A Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas poderá aconselhar o Procurador e o Tribunal relativamente
a medidas adequadas de proteção, mecanismos de segurança, assessoria e assistência a que se faz referência
no parágrafo 6 do artigo 43.
5. Quando a divulgação de provas ou de informação, de acordo com o presente Estatuto, representar um
grave perigo para a segurança de uma testemunha ou da sua família, o Procurador poderá, para efeitos de
qualquer diligência anterior ao julgamento, não apresentar as referidas provas ou informação, mas antes um
resumo das mesmas. As medidas desta natureza deverão ser postas em prática de uma forma que não seja
prejudicial aos direitos do acusado ou incompatível com estes e com a realização de um julgamento
eqüitativo e imparcial.
6. Qualquer Estado poderá solicitar que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar a proteção dos
seus funcionários ou agentes, bem como a proteção de toda a informação de caráter confidencial ou restrito.
ARTIGO 69
PROVA
1. Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor, qualquer testemunha se comprometerá
a fazer o seu depoimento com verdade.
2. A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria pessoa no decurso do julgamento, salvo quando se
apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68 ou no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal
poderá permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou
áudio, ou que sejam apresentados documentos ou transcrições escritas, nos termos do presente Estatuto e de
acordo com o Regulamento Processual. Estas medidas não poderão prejudicar os direitos do acusado, nem
ser incompatíveis com eles.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. As partes poderão apresentar provas que interessem ao caso, nos termos do artigo 64. O Tribunal será
competente para solicitar de ofício a produção de todas as provas que entender necessárias para determinar a
veracidade dos fatos.
4. O Tribunal poderá decidir sobre a relevância ou admissibilidade de qualquer prova, tendo em conta, entre
outras coisas, o seu valor probatório e qualquer prejuízo que possa acarretar para a realização de um
julgamento eqüitativo ou para a avaliação eqüitativa dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade
com o Regulamento Processual.
5. O Tribunal respeitará e atenderá aos privilégios de confidencialidade estabelecidos no Regulamento
Processual.
6. O Tribunal não exigirá prova dos fatos do domínio público, mas poderá fazê-los constar dos autos.
7. Não serão admissíveis as provas obtidas com violação do presente Estatuto ou das normas de direitos
humanos internacionalmente reconhecidas quando:
a) Essa violação suscite sérias dúvidas sobre a fiabilidade das provas; ou
b) A sua admissão atente contra a integridade do processo ou resulte em grave prejuízo deste.
8. O Tribunal, ao decidir sobre a relevância ou admissibilidade das provas apresentadas por um Estado, não
poderá pronunciar-se sobre a aplicação do direito interno desse Estado.
ARTIGO 70
INFRAÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
1. O Tribunal terá competência para conhecer das seguintes infrações contra a sua administração da justiça,
quando cometidas intencionalmente:
a) Prestação de falso testemunho, quando há a obrigação de dizer a verdade, de acordo com o parágrafo 1o
do artigo 69;
b) Apresentação de provas, tendo a parte conhecimento de que são falsas ou que foram falsificadas;
c) Suborno de uma testemunha, impedimento ou interferência no seu comparecimento ou depoimento,
represálias contra uma testemunha por esta ter prestado depoimento, destruição ou alteração de provas ou
interferência nas diligências de obtenção de prova;
d) Entrave, intimidação ou corrupção de um funcionário do Tribunal, com a finalidade de o obrigar ou o
induzir a não cumprir as suas funções ou a fazê-lo de maneira indevida;
e) Represálias contra um funcionário do Tribunal, em virtude das funções que ele ou outro funcionário
tenham desempenhado; e
f) Solicitação ou aceitação de suborno na qualidade de funcionário do Tribunal, e em relação com o
desempenho das respectivas funções oficiais.
2. O Regulamento Processual estabelecerá os princípios e procedimentos que regularão o exercício da
competência do Tribunal relativamente às infrações a que se faz referência no presente artigo. As condições
de cooperação internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento que adote de acordo com o
presente artigo, reger-se-ão pelo direito interno do Estado requerido.
3. Em caso de decisão condenatória, o Tribunal poderá impor uma pena de prisão não superior a cinco anos,
ou de multa, de acordo com o Regulamento Processual, ou ambas.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
4. a) Cada Estado Parte tornará extensivas as normas penais de direito interno que punem as infrações contra
a realização da justiça às infrações contra a administração da justiça a que se faz referência no presente
artigo, e que sejam cometidas no seu território ou por um dos seus nacionais;
b) A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeterá, sempre que o entender necessário, o caso à
apreciação das suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal. Essas autoridades
conhecerão do caso com diligência e acionarão os meios necessários para a sua eficaz condução.
ARTIGO 71
SANÇÕES POR DESRESPEITO AO TRIBUNAL
1. Em caso de atitudes de desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a audiência ou recusar-se
deliberadamente a cumprir as suas instruções, o Tribunal poderá impor sanções administrativas que não
impliquem privação de liberdade, como, por exemplo, a expulsão temporária ou permanente da sala de
audiências, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento Processual.
2. O processo de imposição das medidas a que se refere o número anterior reger-se-á pelo Regulamento
Processual.
ARTIGO 72
PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA NACIONAL
1. O presente artigo aplicar-se-á a todos os casos em que a divulgação de informação ou de documentos de
um Estado possa, no entender deste, afetar os interesses da sua segurança nacional. Tais casos incluem os
abrangidos pelas disposições constantes dos parágrafos 2o e 3o do artigo 56, parágrafo 3o do artigo 61,
parágrafo 3o do artigo 64, parágrafo 2o do artigo 67, parágrafo 6 do artigo 68, parágrafo 6 do artigo 87 e do
artigo 93, assim como os que se apresentem em qualquer outra fase do processo em que uma tal divulgação
possa estar em causa.
2. O presente artigo aplicar-se-á igualmente aos casos em que uma pessoa a quem tenha sido solicitada a
prestação de informação ou provas, se tenha recusado a apresenta-las ou tenha entregue a questão ao Estado,
invocando que tal divulgação afetaria os interesses da segurança nacional do Estado, e o Estado em causa
confirme que, no seu entender, essa divulgação afetaria os interesses da sua segurança nacional.
3. Nada no presente artigo afetará os requisitos de confidencialidade a que se referem as alíneas e) e f) do
parágrafo 3o do artigo 54, nem a aplicação do artigo 73.
4. Se um Estado tiver conhecimento de que informações ou documentos do Estado estão a ser, ou poderão
vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e considerar que essa divulgação afetaria os seus
interesses de segurança nacional, tal Estado terá o direito de intervir com vista a ver alcançada a resolução
desta questão em conformidade com o presente artigo.
5. O Estado que considere que a divulgação de determinada informação poderá afetar os seus interesses de
segurança nacional adotará, em conjunto com o Procurador, a defesa, o Juízo de Instrução ou o Juízo de
Julgamento em Primeira Instância, conforme o caso, todas as medidas razoavelmente possíveis para
encontrar uma solução através da concertação. Estas medidas poderão incluir:
a) A alteração ou o esclarecimento dos motivos do pedido;
b) Uma decisão do Tribunal relativa à relevância das informações ou dos elementos de prova solicitados, ou
uma decisão sobre se as provas, ainda que relevantes, não poderiam ser ou ter sido obtidas junto de fonte
distinta do Estado requerido;
c) A obtenção da informação ou de provas de fonte distinta ou em uma forma diferente; ou
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d) Um acordo sobre as condições em que a assistência poderá ser prestada, incluindo, entre outras, a
disponibilização de resumos ou exposições, restrições à divulgação, recurso ao procedimento à porta fechada
ou à revelia de uma das partes, ou aplicação de outras medidas de proteção permitidas pelo Estatuto ou pelas
Regulamento Processual.
6. Realizadas todas as diligências razoavelmente possíveis com vista a resolver a questão por meio de
concertação, e se o Estado considerar não haver meios nem condições para que as informações ou os
documentos possam ser fornecidos ou revelados sem prejuízo dos seus interesses de segurança nacional,
notificará o Procurador ou o Tribunal nesse sentido, indicando as razões precisas que fundamentaram a sua
decisão, a menos que a descrição específica dessas razões prejudique, necessariamente, os interesses de
segurança nacional do Estado.
7. Posteriormente, se decidir que a prova é relevante e necessária para a determinação da culpa ou inocência
do acusado, o Tribunal poderá adotar as seguintes medidas:
a) Quando a divulgação da informação ou do documento for solicitada no âmbito de um pedido de
cooperação, nos termos da Parte IX do presente Estatuto ou nas circunstâncias a que se refere o parágrafo 2o
do presente artigo, e o Estado invocar o motivo de recusa estatuído no parágrafo 4° do artigo 93:
i) O Tribunal poderá, antes de chegar a qualquer uma das conclusões a que se refere o ponto ii) da alínea a)
do parágrafo 7o, solicitar consultas suplementares com o fim de ouvir o Estado, incluindo, se for caso disso,
a sua realização à porta fechada ou à revelia de uma das partes;
ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa estatuído no parágrafo 4o do artigo 93, dadas as
circunstâncias do caso, o Estado requerido não está a atuar de harmonia com as obrigações impostas pelo
presente Estatuto, poderá remeter a questão nos termos do parágrafo 7 do artigo 87, especificando as razões
da sua conclusão; e
iii) O Tribunal poderá tirar as conclusões, que entender apropriadas, em razão das circunstâncias, ao julgar o
acusado, quanto à existência ou inexistência de um fato; ou
b) Em todas as restantes circunstâncias:
i) Ordenar a revelação; ou
ii) Se não ordenar a revelação, inferir, no julgamento do acusado, quanto à existência ou inexistência de um
fato, conforme se mostrar apropriado.
ARTIGO 73
INFORMAÇÃO OU DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS POR TERCEIROS
Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forneça uma informação ou um documento
que esteja sob sua custódia, posse ou controle, e que lhe tenha sido comunicado a título confidencial por um
Estado, uma organização intergovernamental ou uma organização internacional, tal Estado Parte deverá
obter o consentimento do seu autor para a divulgação dessa informação ou documento. Se o autor for um
Estado Parte, este poderá consentir em divulgar a referida informação ou documento ou comprometer-se a
resolver a questão com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no artigo 72. Se o autor não for um Estado
Parte e não consentir em divulgar a informação ou o documento, o Estado requerido comunicará ao Tribunal
que não lhe será possível fornecer a informação ou o documento em causa, devido à obrigação previamente
assumida com o respectivo autor de preservar o seu caráter confidencial.
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ARTIGO 74
REQUISITOS PARA A DECISÃO
1. Todos os juízes do Juízo de Julgamento em Primeira Instância estarão presentes em cada uma das fases do
julgamento e nas deliberações. A Presidência poderá designar, conforme o caso, um ou vários juízes
substitutos, em função das disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento, bem
coma para substituírem qualquer membro do Juízo de Julgamento em Primeira Instância que se encontre
impossibilitado de continuar a participar no julgamento.
2. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância fundamentará a sua decisão com base na apreciação das
provas e do processo no seu conjunto. A decisão não exorbitará dos fatos e circunstâncias descritos na
acusação ou nas alterações que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentará a sua decisão
exclusivamente nas provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento.
3. Os juízes procurarão tomar uma decisão por unanimidade e, não sendo possível, por maioria.
4. As deliberações do Juízo de Julgamento em Primeira Instância serão e permanecerão secretas.
5. A decisão será proferida por escrito e conterá uma exposição completa e fundamentada da apreciação das
provas e as conclusões do Juízo de Julgamento em Primeira Instância. Será proferida uma só decisão pelo
Juízo de Julgamento em Primeira Instância. Se não houver unanimidade, a decisão do Juízo de Julgamento
em Primeira Instância conterá as opiniões tanto da maioria como da minoria dos juízes. A leitura da decisão
ou de uma sua súmula far-se-á em audiência pública.
ARTIGO 75
REPARAÇÃO EM FAVOR DAS VÍTIMAS
1. O Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de reparação, tais como a restituição, a
indenização ou a reabilitação, que hajam de ser atribuídas às vítimas ou aos titulares desse direito. Nesta
base, o Tribunal poderá, de ofício ou por requerimento, em circunstâncias excepcionais, determinar a
extensão e o nível dos danos, da perda ou do prejuízo causados às vítimas ou aos titulares do direito à
reparação, com a indicação dos princípios nos quais fundamentou a sua decisão.
2. O Tribunal poderá lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual determinará a reparação adequada
a ser atribuída às vítimas ou aos titulares de tal direito. Esta reparação poderá, nomeadamente, assumir a
forma de restituição, indenização ou reabilitação. Se for caso disso, o Tribunal poderá ordenar que a
indenização atribuída a título de reparação seja paga por intermédio do Fundo previsto no artigo 79.
3. Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal poderá solicitar e levar em
consideração as pretensões formuladas pela pessoa condenada, pelas vítimas, por outras pessoas interessadas
ou por outros Estados interessados, bem como as observações formuladas em nome dessas pessoas ou desses
Estados.
4. Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal poderá, após a condenação por crime
que seja da sua competência, determinar se, para fins de aplicação dos despachos que lavrar ao abrigo do
presente artigo, será necessário tomar quaisquer medidas em conformidade com o parágrafo 1o do artigo 93.
5. Os Estados Partes observarão as decisões proferidas nos termos deste artigo como se as disposições do
artigo 109 se aplicassem ao presente artigo.
6. Nada no presente artigo será interpretado como prejudicando os direitos reconhecidos às vítimas pelo
direito interno ou internacional.
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ARTIGO 76
APLICAÇÃO DA PENA
1. Em caso de condenação, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância determinará a pena a aplicar tendo
em conta os elementos de prova e as exposições relevantes produzidos no decurso do julgamento,
2. Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65 e antes de concluído o julgamento, o Juízo de
Julgamento em Primeira Instância poderá, oficiosamente, e deverá, a requerimento do Procurador ou do
acusado, convocar uma audiência suplementar, a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou
exposições relevantes para a determinação da pena, de harmonia com o Regulamento Processual.
3. Sempre que o parágrafo 2o for aplicável, as pretensões previstas no artigo 75 serão ouvidas pelo Juízo de
Julgamento em Primeira Instância no decorrer da audiência suplementar referida no parágrafo 2o e, se
necessário, no decorrer de qualquer nova audiência.
4. A sentença será proferida em audiência pública e, sempre que possível, na presença do acusado.
CAPÍTULO VII
AS PENAS
ARTIGO 77
PENAS APLICÁVEIS
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes
previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o
justificarem,
2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos
direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
ARTIGO 78
DETERMINAÇÃO DA PENA
1. Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, em harmonia com o Regulamento Processual, a fatores tais
como a gravidade do crime e as condições pessoais do condenado.
2. O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual o acusado esteve sob
detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que
tenha sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime.
3. Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão parcelares
relativamente a cada um dos crimes e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de
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prisão. Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30
anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista no artigo 77, parágrafo 1o, alínea b).
ARTIGO 79
FUNDO EM FAVOR DAS VÍTIMAS
1. Por decisão da Assembléia dos Estados Partes, será criado um Fundo a favor das vítimas de crimes da
competência do Tribunal, bem como das respectivas famílias.
2. O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens declarados perdidos revertam
para o Fundo.
3. O Fundo será gerido em harmonia com os critérios a serem adotados pela Assembléia dos Estados Partes.
ARTIGO 80
NÃO INTERFERÊNCIA NO REGIME DE APLICAÇÃO DE PENAS NACIONAIS E NOS
DIREITOS INTERNOS
Nada no presente Capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos
direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
RECURSO E REVISÃO
ARTIGO 81
RECURSO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA OU DA PENA
1. A sentença proferida nos termos do artigo 74 é recorrível em conformidade com o disposto no
Regulamento Processual nos seguintes termos:
a) O Procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de fato; ou
iii) Erro de direito;
b) O condenado ou o Procurador, no interesse daquele; poderá interpor recurso com base num dos seguintes
fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de fato;
iií) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo suscetível de afetar a equidade ou a regularidade do processo ou da sentença.
2. a) O Procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento Processual, interpor
recurso da pena decretada invocando desproporção entre esta e o crime;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal considerar que há fundamentos
suscetíveis de justificar a anulação, no todo ou em parte, da sentença condenatória, poderá convidar o
Procurador e o condenado a motivarem a sua posição nos termos da alínea a) ou b) do parágrafo 1o do artigo
81, após o que poderá pronunciar-se sobre a sentença condenatória nos termos do artigo 83;
c) O mesmo procedimento será aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de recurso interposto
unicamente da sentença condenatória, considerar haver fundamentos comprovativos de uma redução da pena
nos termos da alínea a) do parágrafo 2o.
3. a) Salvo decisão em contrário do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, o condenado permanecerá
sob prisão preventiva durante a tramitação do recurso;
b) Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena decretada, o condenado será posto em
liberdade; todavia, se o Procurador também interpuser recurso, a libertação ficará sujeita às condições
enunciadas na alínea c) infra;
c) Em caso de absolvição, o acusado será imediatamente posto em liberdade, sem prejuízo das seguintes
condições:
i) Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a gravidade da infração
e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá,
a requerimento do Procurador, ordenar que o acusado seja mantido em regime de prisão preventiva durante a
tramitação do recurso;
ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento em primeira instância nos termos da sub-alínea i), será
recorrível em harmonia com as Regulamento Processual.
4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 3o, a execução da sentença condenatória ou da
pena ficará suspensa pelo período fixado para a interposição do recurso, bem como durante a fase de
tramitação do recurso.
ARTIGO 82
RECURSO DE OUTRAS DECISÕES
1. Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes poderá recorrer das seguintes
decisões:
a) Decisão sobre a competência ou a admissibilidade do caso;
b) Decisão que autorize ou recuse a libertação da pessoa objeto de inquérito ou de procedimento criminal;
c) Decisão do Juízo de Instrução de agir por iniciativa própria, nos termos do parágrafo 3o do artigo 56;
d) Decisão relativa a uma questão suscetível de afetar significativamente a tramitação eqüitativa e célere do
processo ou o resultado do julgamento, e cuja resolução imediata pelo Juízo de Recursos poderia, no
entender do Juízo de Instrução ou do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, acelerar a marcha do
processo.
2. Quer o Estado interessado quer o Procurador poderão recorrer da decisão proferida pelo Juízo de
Instrução, mediante autorização deste, nos termos do artigo 57, parágrafo 3o, alínea d). Este recurso adotará
uma forma sumária.
3. O recurso só terá efeito suspensivo se o Juízo de Recursos assim o ordenar, mediante requerimento, em
conformidade com o Regulamento Processual.
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4. O representante legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de boa fé de bens que hajam sido
afetados por um despacho proferido ao abrigo do artigo 75 poderá recorrer de tal despacho, em conformidade
com o Regulamento Processual.
ARTIGO 83
PROCESSO SUJEITO A RECURSO
1. Para os fins do procedimentos referido no artigo 81 e no presente artigo, o Juízo de Recursos terá todos os
poderes conferidos ao Juízo de Julgamento em Primeira Instância.
2. Se o Juízo de Recursos concluir que o processo sujeito a recurso padece de vícios tais que afetem a
regularidade da decisão ou da sentença, ou que a decisão ou a sentença recorridas estão materialmente
afetadas por erros de fato ou de direito, ou vício processual, ela poderá:
a) Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou
b) Ordenar um novo julgamento perante um outro Juízo de Julgamento em Primeira Instância.
Para os fins mencionados, poderá o Juízo de Recursos reenviar uma questão de fato para o Juízo de
Julgamento em Primeira Instância à qual foi submetida originariamente, a fim de que esta decida a questão e
lhe apresente um relatório, ou pedir, ela própria, elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da decisão
ou da pena sido interposto somente pelo condenado, ou pelo Procurador no interesse daquele, não poderão
aquelas ser modificadas em prejuízo do condenado.
3. Se, ao conhecer, do recurso de uma pena, o Juízo de Recursos considerar que a pena é desproporcionada
relativamente ao crime, poderá modificá-la nos termos do Capítulo VII.
4. O acórdão do Juízo de Recursos será tirado por maioria dos juízes e proferido em audiência pública. O
acórdão será sempre fundamentado. Não havendo unanimidade, deverá conter as opiniões da parte maioria e
da minoria de juízes; contudo, qualquer juiz poderá exprimir uma opinião separada ou discordante sobre uma
questão de direito.
5. O Juízo de Recursos poderá emitir o seu acórdão na ausência da pessoa absolvida ou condenada.
ARTIGO 84
REVISÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU DA PENA
1. O condenado ou, se este tiver falecido, o cônjuge sobrevivo, os filhos, os pais ou qualquer pessoa que, em
vida do condenado, dele tenha recebido incumbência expressa, por escrito, nesse sentido, ou o Procurador no
seu interesse, poderá submeter ao Juízo de Recursos um requerimento solicitando a revisão da sentença
condenatória ou da pena pelos seguintes motivos:
a) A descoberta de novos elementos de prova:
i) De que não dispunha ao tempo do julgamento, sem que essa circunstância pudesse ser imputada, no todo
ou em parte, ao requerente; e
ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam provavelmente
conduzido a um veredicto diferente;
b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos para a determinação da
culpa, eram falsos ou tinham sido objeto de contrafação ou falsificação;
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c) Um ou vários dos juízes que intervieram na sentença condenatória ou confirmaram a acusação hajam
praticado atos de conduta reprovável ou de incumprimento dos respectivos deveres de tal forma graves que
justifiquem a sua cessação de funções nos termos do artigo 46.
2. O Juízo de Recursos rejeitará o pedido se o considerar manifestamente infundado. Caso contrário, poderá
o Juízo, se julgar oportuno:
a) Convocar de novo o Juízo de Julgamento em Primeira Instância que proferiu a sentença inicial;
b) Constituir um novo Juízo de Julgamento em Primeira Instância; ou
c) Manter a sua competência para conhecer da causa, a fim de determinar se, após a audição das partes nos
termos do Regulamento Processual, haverá lugar à revisão da sentença.
ARTIGO 85
INDENIZAÇÃO DO DETIDO OU CONDENADO
1. Quem tiver sido objeto de detenção ou prisão ilegal terá direito a reparação.
2. Sempre que uma decisão final seja posteriormente anulada em razão de fatos novos ou recentemente
descobertos que apontem inequivocamente para um erro judiciário, a pessoa que tiver cumprido pena em
resultado de tal sentença condenatória será indenizada, em conformidade com a lei, a menos que fique
provado que a não revelação, em tempo útil, do fato desconhecido lhe seja imputável, no todo ou em parte.
3. Em circunstâncias excepcionais e em face de fatos que conclusivamente demonstrem a existência de erro
judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá, no uso do seu poder discricionário, atribuir uma indenização,
de acordo com os critérios enunciados no Regulamento Processual, à pessoa que, em virtude de sentença
absolutória ou de extinção da instância por tal motivo, haja sido posta em liberdade.
CAPÍTULO IX
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E AUXÍLIO JUDICIÁRIO
ARTIGO 86
OBRIGAÇÃO GERAL DE COOPERAR
Os Estados Partes deverão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar plenamente com
o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes da competência deste.
ARTIGO 87
PEDIDOS DE COOPERAÇÃO: DISPOSIÇÕES GERAIS
1. a) O Tribunal estará habilitado a dirigir pedidos de cooperação aos Estados Partes. Estes pedidos serão
transmitidos pela via diplomática ou por qualquer outra via apropriada escolhida pelo Estado Parte no
momento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Estatuto.
Qualquer Estado Parte poderá alterar posteriormente a escolha feita nos termos do Regulamento Processual.
b) Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto na alínea a), os pedidos poderão ser igualmente transmitidos
pela Organização internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer outra organização regional
competente.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. Os pedidos de cooperação e os documentos comprovativos que os instruam serão redigidos na língua
oficial do Estado requerido ou acompanhados de uma tradução nessa língua, ou numa das línguas de trabalho
do Tribunal ou acompanhados de uma tradução numa dessas línguas, de acordo com a escolha feita pelo
Estado requerido no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Estatuto.
Qualquer alteração posterior será feita de harmonia com o Regulamento Processual.
3. O Estado requerido manterá a confidencialidade dos pedidos de cooperação e dos documentos
comprovativos que os instruam, salvo quando a sua revelação for necessária para a execução do pedido.
4. Relativamente aos pedidos de auxílio formulados ao abrigo do presente Capítulo, o Tribunal poderá,
nomeadamente em matéria de proteção da informação, tomar as medidas necessárias à garantia da segurança
e do bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares. O
Tribunal poderá solicitar que as informações fornecidas ao abrigo do presente Capítulo sejam comunicadas e
tratadas por forma a que a segurança e o bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais
testemunhas e dos seus familiares sejam devidamente preservados.
5. a) O Tribunal poderá convidar qualquer Estado que não seja Parte no presente Estatuto a prestar auxílio ao
abrigo do presente Capítulo com base num convênio ad hoc, num acordo celebrado com esse Estado ou por
qualquer outro modo apropriado.
b) Se, após a celebração de um convênio ad hoc ou de um acordo com o Tribunal, um Estado que não seja
Parte no presente Estatuto se recusar a cooperar nos termos de tal convênio ou acordo, o Tribunal dará
conhecimento desse fato à Assembléia dos Estados Parles ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido
este a referenciar o fato ao Tribunal.
6. O Tribunal poderá solicitar informações ou documentos a qualquer organização intergovernamental.
Poderá igualmente requerer outras formas de cooperação e auxílio a serem acordadas com tal organização e
que estejam em conformidade com a sua competência ou o seu mandato.
7. Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um Estado Parte recusar um pedido de cooperação
formulado pelo Tribunal, impedindo-o assim de exercer os seus poderes e funções nos termos do presente
Estatuto, o Tribunal poderá elaborar um relatório e remeter a questão à Assembléia dos Estados Partes ou ao
Conselho de Segurança, quando tiver sido este a submeter o fato ao Tribunal.
ARTIGO 88
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DIREITO INTERNO
Os Estados Partes deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê procedimentos que permitam
responder a todas as formas de cooperação especificadas neste Capítulo.
ARTIGO 89
ENTREGA DE PESSOAS AO TRIBUNAL
1. O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos
comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e
solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão
satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os
procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.
2. Sempre que a pessoa cuja entrega é solicitada impugnar a sua entrega perante um tribunal nacional com,
base no princípio ne bis in idem previsto no artigo 20, o Estado requerido consultará, de imediato, o Tribunal
para determinar se houve uma decisão relevante sobre a admissibilidade. Se o caso for considerado
admissível, o Estado requerido dará seguimento ao pedido. Se estiver pendente decisão sobre a
admissibilidade, o Estado requerido poderá diferir a execução do pedido até que o Tribunal se pronuncie.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. a) Os Estados Partes autorizarão, de acordo com os procedimentos previstos na respectiva legislação
nacional, o trânsito, pelo seu território, de uma pessoa entregue ao Tribunal por um outro Estado, salvo
quando o trânsito por esse Estado impedir ou retardar a entrega.
b) Um pedido de trânsito formulado pelo Tribunal será transmitido em conformidade com o artigo 87. Do
pedido de trânsito constarão:
i) A identificação da pessoa transportada;
ii) Um resumo dos fatos e da respectiva qualificação jurídica;
iii) O mandado de detenção e entrega.
c) A pessoa transportada será mantida sob custódia no decurso do trânsito.
d) Nenhuma autorização será necessária se a pessoa for transportada por via aérea e não esteja prevista
qualquer aterrissagem no território do Estado de trânsito.
e) Se ocorrer, uma aterrissagem imprevista no território do Estado de trânsito, poderá este exigir ao Tribunal
a apresentação de um pedido de trânsito nos termos previstos na alínea b). O Estado de trânsito manterá a
pessoa sob detenção até a recepção do pedido de trânsito e a efetivação do trânsito. Todavia, a detenção ao
abrigo da presente alínea não poderá prolongar-se para além das 96 horas subseqüentes à aterrissagem
imprevista se o pedido não for recebido dentro desse prazo.
4. Se a pessoa reclamada for objeto de procedimento criminal ou estiver cumprindo uma pena no Estado
requerido por crime diverso do que motivou o pedido de entrega ao Tribunal, este Estado consultará o
Tribunal após ter decidido anuir ao pedido
ARTIGO 90
PEDIDOS CONCORRENTES
1. Um Estado Parte que, nos termos do artigo 89, receba um pedido de entrega de uma pessoa formulado
pelo Tribunal, e receba igualmente, de qualquer outro Estado, um pedido de extradição relativo à mesma
pessoa, pelos mesmos fatos que motivaram o pedido de entrega por parte do Tribunal, deverá notificar o
Tribunal e o Estado requerente de tal fato.
2. Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dará prioridade ao pedido do Tribunal:
a) Se o Tribunal tiver decidido, nos termos do artigo 18 ou 19, da admissibilidade do caso a que respeita o
pedido de entrega, e tal determinação tiver levado em conta o inquérito ou o procedimento criminal
conduzido pelo Estado requerente relativamente ao pedido de extradição por este formulado; ou
b) Se o Tribunal tiver tomado a decisão referida na alínea a) em conformidade com a notificação feita pelo
Estado requerido, em aplicação do parágrafo 1o.
3. Se o Tribunal não tiver tomado uma decisão nos termos da alínea a) do parágrafo 2o, o Estado requerido
poderá, se assim o entender, estando pendente a determinação do Tribunal nos termos da alínea b) do
parágrafo 2o, dar seguimento ao pedido de extradição formulado pelo Estado requerente sem, contudo,
extraditar a pessoa até que o Tribunal decida sobre a admissibilidade do caso. A decisão do Tribunal seguirá
a forma sumária.
4. Se o Estado requerente não for Parte no presente Estatuto, o Estado requerido, desde que não esteja
obrigado por uma norma internacional a extraditar o acusado para o Estado requerente, dará prioridade ao
pedido de entrega formulado pelo Tribunal, no caso de este se ter decidido pela admissibilidade do caso.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
5. Quando um caso previsto no parágrafo 4o não tiver sido declarado admissível pelo Tribunal, o Estado
requerido poderá, se assim o entender, dar seguimento ao pedido de extradição formulado pelo Estado
requerente.
6. Relativamente aos casos em que o disposto no parágrafo 4o seja aplicável, mas o Estado requerido se veja
obrigado, por força de uma norma internacional, a extraditar a pessoa para o Estado requerente que não seja
Parte no presente Estatuto, o Estado requerido decidirá se procederá à entrega da pessoa em causa ao
Tribunal ou se a extraditará para o Estado requerente. Na sua decisão, o Estado requerido terá em conta todos
os fatores relevantes, incluindo, entre outros
a) A ordem cronológica dos pedidos;
b) Os interesses do Estado requerente, incluindo, se relevante, se o crime foi cometido no seu território bem
como a nacionalidade das vítimas e da pessoa reclamada; e
c) A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder posteriormente à entrega da pessoa ao Tribunal.
7. Se um Estado Parte receber um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal e um pedido de
extradição formulado por um outro Estado Parte relativamente à mesma pessoa, por fatos diferentes dos que
constituem o crime objeto do pedido de entrega:
a) O Estado requerido dará prioridade ao pedido do Tribunal, se não estiver obrigado por uma norma
internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente;
b) O Estado requerido terá de decidir se entrega a pessoa ao Tribunal ou a extradita para o Estado requerente,
se estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente. Na sua
decisão, o Estado requerido considerará todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros, os constantes do
parágrafo 6; todavia, deverá dar especial atenção à natureza e à gravidade dos fatos em causa.
8. Se, em conformidade com a notificação prevista no presente artigo, o Tribunal se tiver pronunciado pela
inadmissibilidade do caso e, posteriormente, a extradição para o Estado requerente for recusada, o Estado
requerido notificará o Tribunal dessa decisão.
ARTIGO 91
CONTEÚDO DO PEDIDO DE DETENÇÃO E DE ENTREGA
1. O pedido de detenção e de entrega será formulado por escrito. Em caso de urgência, o pedido poderá ser
feito através de qualquer outro meio de que fique registro escrito, devendo, no entanto, ser confirmado
através dos canais previstos na alínea a) do parágrafo 1o do artigo 87,
2. O pedido de detenção e entrega de uma pessoa relativamente à qual o Juízo de Instrução tiver emitido um
mandado de detenção ao abrigo do artigo 58, deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que permita a sua identificação, bem
como informação sobre a sua provável localização;
b) Uma cópia do mandado de detenção; e
c) Os documentos, declarações e informações necessários para satisfazer os requisitos do processo de entrega
pelo Estado requerido; contudo, tais requisitos não deverão ser mais rigorosos dos que os que devem ser
observados em caso de um pedido de extradição em conformidade com tratados ou convênios celebrados
entre o Estado requerido e outros Estados, devendo, se possível, ser menos rigorosos face à natureza
específica de que se reveste o Tribunal.
3. Se o pedido respeitar à detenção e à entrega de uma pessoa já condenada, deverá conter ou ser
acompanhado dos seguintes documentos:
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
a) Uma cópia do mandado de detenção dessa pessoa;
b) Uma cópia da sentença condenatória;
c) Elementos que demonstrem que a pessoa procurada é a mesma a que se refere a sentença condenatória; e
d) Se a pessoa já tiver sido condenada, uma cópia da sentença e, em caso de pena de prisão, a indicação do
período que já tiver cumprido, bem como o período que ainda lhe falte cumprir.
4. Mediante requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeite a questões genéricas ou a
uma questão específica, consultas com o Tribunal sobre quaisquer requisitos previstos no seu direito interno
que possam ser aplicados nos termos da alínea c) do parágrafo 2o. No decurso de tais consultas, o Estado
Parte informará o Tribunal dos requisitos específicos constantes do seu direito interno.
ARTIGO 92
PRISÃO PREVENTIVA
1. Em caso de urgência, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até a
apresentação do pedido de entrega e os documentos de apoio referidos no artigo 91.
2. O pedido de prisão preventiva será transmitido por qualquer meio de que fique registro escrito e conterá:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que permita a sua identificação, bem
como informação sobre a sua provável localização;
b) Uma exposição sucinta dos crimes pelos quais a pessoa é procurada, bem como dos fatos alegadamente
constitutivos de tais crimes incluindo, se possível, a data e o local da sua prática;
c) Uma declaração que certifique a existência de um mandado de detenção ou de uma decisão condenatória
contra a pessoa procurada; e
d) Uma declaração de que o pedido de entrega relativo à pessoa procurada será enviado posteriormente.
3. Qualquer pessoa mantida sob prisão preventiva poderá ser posta em liberdade se o Estado requerido não
tiver recebido, em conformidade com o artigo 91, o pedido de entrega e os respectivos documentos no prazo
fixado pelo Regulamento Processual. Todavia, essa pessoa poderá consentir na sua entrega antes do termo do
período se a legislação do Estado requerido o permitir. Nesse caso, o Estado requerido procede à entrega da
pessoa reclamada ao Tribunal, o mais rapidamente possível.
4. O fato de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em conformidade com o parágrafo 3° não obstará
a que seja de novo detida e entregue se o pedido de entrega e os documentos em apoio, vierem a ser
apresentados posteriormente.
ARTIGO 93
OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
1. Em conformidade com o disposto no presente Capítulo e nos termos dos procedimentos previstos nos
respectivos direitos internos, os Estados Partes darão seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para
concessão de auxílio, no âmbito de inquéritos ou procedimentos criminais, no que se refere a:
a) Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar objetos;
b) Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados sob juramento, bem como produzir
elementos de prova, incluindo perícias e relatórios de que o Tribunal necessita;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
c) Interrogar qualquer pessoa que seja objeto de inquérito ou de procedimento criminal;
d) Notificar documentos, nomeadamente documentos judiciários;
e) Facilitar o comparecimento voluntária, perante o Tribunal, de pessoas que deponham na qualidade de
testemunhas ou de peritos;
f) Proceder à transferência temporária de pessoas, em conformidade com o parágrafo 7°;
g) Realizar inspeções, nomeadamente a exumação e o exame de cadáveres enterrados em fossas comuns;
h) Realizar buscas e apreensões;
i) Transmitir registros e documentos, nomeadamente registros e documentos oficiais;
j) Proteger vítimas e testemunhas, bem como preservar elementos de prova;
k) Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de crimes, bens, haveres e instrumentos ligados
aos crimes, com vista à sua eventual declaração de perda, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; e
I) Prestar qualquer outra forma de auxílio não proibida pela legislação do Estado requerido, destinada a
facilitar o inquérito e o julgamento por crimes da competência do Tribunal.
2. O Tribunal tem poderes para garantir à testemunha ou ao perito que perante ele compareça de que não
serão perseguidos, detidos ou sujeitos a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por fato ou
omissão anteriores à sua saída do território do Estado requerido.
3. Se a execução de uma determinada medida de auxílio constante de um pedido apresentado ao abrigo do
parágrafo 1o não for permitida no Estado requerido em virtude de um princípio jurídico fundamental de
aplicação geral, o Estado em causa iniciará sem demora consultas com o Tribunal com vista à solução dessa
questão. No decurso das consultas, serão consideradas outras formas de auxílio, bem como as condições da
sua realização. Se, concluídas as consultas, a questão não estiver resolvida, o Tribunal alterará o conteúdo do
pedido conforme se mostrar necessário.
4. Nos termos do disposto no artigo 72, um Estado Parte só poderá recusar, no todo ou em parte, um pedido
de auxílio formulado pelo Tribunal se tal pedido se reportar unicamente à produção de documentos ou à
divulgação de elementos de prova que atentem contra a sua segurança nacional.
5. Antes de denegar o pedido de auxílio previsto na alínea l) do parágrafo 1o, o Estado requerido considerará
se o auxílio poderá ser concedido sob determinadas condições ou se poderá sê-lo em data ulterior ou sob uma
outra forma, com a ressalva de que, se o Tribunal ou o Procurador aceitarem tais condições, deverão
observá-las.
6. O Estado requerido que recusar um pedido de auxílio comunicará, sem demora, os motivos ao Tribunal ou
ao Procurador.
7. a) O Tribunal poderá pedir a transferência temporária de uma pessoa detida para fins de identificação ou
para obter um depoimento ou outras forma de auxílio. A transferência realizar-se-á sempre que:
i) A pessoa der o seu consentimento, livremente e com conhecimento de causa; e
ii) O Estado requerido concordar com a transferência, sem prejuízo das condições que esse Estado e o
Tribunal possam acordar;
b) A pessoa transferida permanecerá detida. Esgotado o fim que determinou a transferência, o Tribunal
reenviá-la-á imediatamente para o Estado requerido.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
8. a) O Tribunal garantirá a confidencialidade dos documentos e das informações recolhidas, exceto se
necessários para o inquérito e os procedimentos descritos no pedido;
b) O Estado requerido poderá, se necessário, comunicar os documentos ou as informações ao Procurador a
título confidencial. O Procurador só poderá utilizá-los para recolher novos elementos de prova;
c) O Estado requerido poderá, de ofício ou a pedido do Procurador, autorizar a divulgação posterior de tais
documentos ou informações; os quais poderão ser utilizados como meios de prova, nos termos do disposto
nos Capítulos V e VI e no Regulamento Processual.
9. a) i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo Tribunal e por um outro Estado, no
âmbito de uma obrigação internacional, e cujo objeto não seja nem a entrega nem a extradição, esforçar-se-á,
mediante consultas com o Tribunal e esse outro Estado, por dar satisfação a ambos os pedidos adiando ou
estabelecendo determinadas condições a um ou outro pedido, se necessário.
ii) Não sendo possível, os pedidos concorrentes observarão os princípios fixados no artigo 90.
b) Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal respeitar a informações, bens ou pessoas que
estejam sob o controle de um Estado terceiro ou de uma organização internacional ao abrigo de um acordo
internacional, os Estados requeridos informarão o Tribunal em conformidade, este dirigirá o seu pedido ao
Estado terceiro ou à organização internacional.
10. a) Mediante pedido, o Tribunal cooperará com um Estado Parte e prestar-lhe-á auxílio na condução de
um inquérito ou julgamento relacionado com fatos que constituam um crime da jurisdição do Tribunal ou
que constituam um crime grave à luz do direito interno do Estado requerente.
b) i) O auxílio previsto na alínea a) deve compreender, a saber:
a. A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos de prova recolhidos no decurso do
inquérito ou do julgamento conduzidos pelo Tribunal; e
b. O interrogatório de qualquer pessoa detida por ordem do Tribunal;
ii) No caso previsto na alínea b), i), a;
a. A transmissão dos documentos e de outros elementos de prova obtidos com o auxílio de um Estado
necessita do consentimento desse Estado;
b. A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos de prova fornecidos quer por uma
testemunha, quer por um perito, será feita em conformidade com o disposto no artigo 68.
c) O Tribunal poderá, em conformidade com as condições enunciadas neste número, deferir um pedido de
auxílio formulado por um Estado que não seja parte no presente Estatuto.
ARTIGO 94
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UM PEDIDO RELATIVAMENTE A UM INQUÉRITO OU A
PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO
1. Se a imediata execução de um pedido prejudicar o desenrolar de um inquérito ou de um procedimento
criminal relativos a um caso diferente daquele a que se reporta o pedido, o Estado requerido poderá
suspender a execução do pedido por tempo determinado, acordado com o Tribunal. Contudo, a suspensão
não deve prolongar-se além do necessário para que o inquérito ou o procedimento criminal em causa sejam
efetuados no Estado requerido. Este, antes de decidir suspender a execução do pedido, verificará se o auxílio
não poderá ser concedido de imediato sob determinadas condições.
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2. Se for decidida a suspensão de execução do pedido em conformidade com o parágrafo 1°, o Procurador
poderá, no entanto, solicitar que sejam adotadas medidas para preservar os elementos de prova, nos termos
da alínea j) do parágrafo 1o do artigo 93.
ARTIGO 95
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UM PEDIDO POR IMPUGNAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE
Se o Tribunal estiver apreciando uma impugnação de admissibilidade, de acordo com os artigos 18 ou 19, o
Estado requerido poderá suspender a execução de um pedido formulado ao abrigo do presente Capítulo
enquanto aguarda que o Tribunal se pronuncie, a menos que o Tribunal tenha especificamente ordenado que
o Procurador continue a reunir elementos de prova, nos termos dos artigos 18 ou 19.
ARTIGO 96
CONTEÚDO DO PEDIDO SOB OUTRAS FORMAS DE COOPERARÃO PREVISTAS NO
ARTIGO 93
1. Todo o pedido relativo a outras formas de cooperação previstas no artigo 93 será formulado por escrito.
Em caso de urgência, o pedido poderá ser feito por qualquer meio que permita manter um registro escrito,
desde que seja confirmado através dos canais indicados na alínea a) do parágrafo 1o do artigo 87.
2. O pedido deverá conter, ou ser instruído com, os seguintes documentos:
a) Um resumo do objeto do pedido, bem como da natureza do auxílio solicitado, incluindo os fundamentos
jurídicos e os motivos do pedido;
b) Informações tão completas quanto possível sobre a pessoa ou o lugar a identificar ou a localizar, por
forma a que o auxílio solicitado possa ser prestado;
c) Um exposição sucinta dos fatos essenciais que fundamentam o pedido;
d) A exposição dos motivos e a explicação pormenorizada dos procedimentos ou das condições a respeitar;
e) Toda a informação que o Estado requerido possa exigir de acordo com o seu direito interno para dar
seguimento ao pedido; e
f) Toda a informação útil para que o auxílio possa ser concedido.
3. A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeita a questões genéricas ou a uma
questão específica, consultas com o Tribunal sobre as disposições aplicáveis do seu direito interno,
susceptíveis de serem aplicadas em conformidade com a alínea e) do parágrafo 2°. No decurso de tais
consultas, o Estado Parte informará o Tribunal das disposições específicas constantes do seu direito interno.
4. O presente artigo aplicar-se-á, se for caso disso, a qualquer pedido de auxílio dirigido ao Tribunal.
ARTIGO 97
CONSULTAS
Sempre que, ao abrigo do presente Capítulo, um Estado Parte receba um pedido e verifique que este suscita
dificuldades que possam obviar à sua execução ou impedi-la, o Estado em causa iniciará, sem demora, as
consultas com o Tribunal com vista à solução desta questão. Tais dificuldades podem revestir as seguintes
formas:
a) Informações insuficientes para dar seguimento ao pedido;
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b) No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa reclamada continuar desconhecido a despeito de
todos os esforços ou a investigação realizada permitiu determinar que a pessoa que se encontra no Estado
Requerido não é manifestamente a pessoa identificada no mandado; ou
c) O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do pedido na sua forma atual, a violar uma
obrigação constante de um tratado anteriormente celebrado com outro Estado.
ARTIGO 98
COOPERAÇÃO RELATIVA À RENÚNCIA, À IMUNIDADE E AO CONSENTIMENTO NA
ENTREGA
1. O Tribunal pode não dar seguimento a um pedido de entrega ou de auxílio por força do qual o Estado
requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem à luz do direito
internacional em matéria de imunidade dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoa ou de bens de
um Estado terceiro, a menos que obtenha, previamente a cooperação desse Estado terceiro com vista ao
levantamento da imunidade.
2. O Tribunal pode não dar seguimento à execução de um pedido de entrega por força do qual o Estado
requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem em virtude de acordos
internacionais à luz dos quais o consentimento do Estado de envio é necessário para que uma pessoa
pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal, a menos que o Tribunal consiga, previamente, obter a
cooperação do Estado de envio para consentir na entrega.
ARTIGO 99
EXECUÇÃO DOS PEDIDOS APRESENTADOS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 93 E 96
1. Os pedidos de auxílio serão executados de harmonia com os procedimentos previstos na legislação interna
do Estado requerido e, a menos que o seu direito interno o proíba, na forma especificada no pedido,
aplicando qualquer procedimento nele indicado ou autorizando as pessoas nele indicadas a estarem presentes
e a participarem na execução do pedido.
2. Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos de prova produzidos na resposta serão, a
requerimento do Tribunal, enviados com urgência.
3. As respostas do Estado requerido serão transmitidas na sua língua e forma originais.
4. Sem prejuízo dos demais artigos do presente Capítulo, sempre que for necessário para a execução com
sucesso de um pedido, e não haja que recorrer a medidas coercitivas, nomeadamente quando se trate de ouvir
ou levar uma pessoa a depor de sua livre vontade, mesmo sem a presença das autoridades do Estado Parte
requerido se tal for determinante para a execução do pedido, ou quando se trate de examinar, sem proceder a
alterações, um lugar público ou um outro local público, o Procurador poderá dar cumprimento ao pedido
diretamente no território de um Estado, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Quando o Estado requerido for o Estado em cujo território haja indícios de ter sido cometido o crime e
existir uma decisão sobre a admissibilidade tal como previsto nos artigos 18 e 19, o Procurador poderá
executar diretamente o pedido, depois de ter levado a cabo consultas tão amplas quanto possível com o
Estado requerido;
b) Em outros casos, o Procurador poderá executar o pedido após consultas com o Estado Parte requerido e
tendo em conta as condições ou as preocupações razoáveis que esse Estado tenha eventualmente
argumentado. Sempre que o Estado requerido verificar que a execução de um pedido nos termos da presente
alínea suscita dificuldades, consultará de imediato o Tribunal para resolver a questão.
5. As disposições que autorizam a pessoa ouvida ou interrogada pelo Tribunal ao abrigo do artigo 72, a
invocar as restrições previstas para impedir a divulgação de informações confidenciais relacionadas com a
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segurança nacional, aplicar-se-ão de igual modo à execução dos pedidos de auxílio referidos no presente
artigo.
ARTIGO 100
DESPESAS
1. As despesas ordinárias decorrentes da execução dos pedidos no território do Estado requerido serão por
este suportadas, com exceção das seguintes, que correrão a cargo do Tribunal:
a) As despesas relacionadas com as viagens e a proteção das testemunhas e dos peritos ou com a
transferência de detidos ao abrigo do artigo 93;
b) As despesas de tradução, de interpretação e de transcrição;
c) As despesas de deslocação e de estada dos juízes, do Procurador, dos Procuradores-adjuntos, do
Secretário, do Secretário-Adjunto e dos membros do pessoal de todos os órgãos do Tribunal;
d) Os custos das perícias ou dos relatórios periciais solicitados pelo Tribunal;
e) As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues ao Tribunal pelo Estado de detenção; e
f) Após consulta, quaisquer despesas extraordinárias decorrentes da execução de um pedido.
2. O disposto no parágrafo 1o aplicar-se-á, sempre que necessário, aos pedidos dirigidos pelos Estados Partes
ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomará a seu cargo as despesas ordinárias decorrentes da execução.
ARTIGO 101
REGRA DA ESPECIALIDADE
1. Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poderá ser perseguida, condenada
ou detida por condutas anteriores à sua entrega, salvo quando estas constituam crimes que tenham
fundamentado a sua entrega.
2. O Tribunal poderá solicitar uma derrogação dos requisitos estabelecidos no parágrafo 1o ao Estado que lhe
tenha entregue uma pessoa e, se necessário, facultar-lhe-á, em conformidade com o artigo 91, informações
complementares. Os Estados Partes estarão habilitados a conceder uma derrogação ao Tribunal e deverão
envidar esforços nesse sentido.
Artigo 102 – Termos Usados
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por “entrega”, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente
Estatuto.
b) Por “extradição”, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em
um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
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CAPÍTULO X
EXECUÇÃO DA PENA
ARTIGO 103
FUNÇÃO DOS ESTADOS NA EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
1. a) As penas privativas de liberdade serão cumpridas num Estado indicado pelo Tribunal a partir de uma
lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.
b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas, um Estado poderá formular condições
acordadas com o Tribunal e em conformidade com o presente Capítulo.
c) O Estado indicado no âmbito de um determinado caso dará prontamente a conhecer se aceita ou não a
indicação do Tribunal.
2. a) O Estado da execução informará o Tribunal de qualquer circunstância, incluindo o cumprimento de
quaisquer condições acordadas nos termos do parágrafo 1o, que possam afetar materialmente as condições
ou a duração da detenção. O Tribunal será informado com, pelo menos, 45 dias de antecedência sobre
qualquer circunstância dessa natureza, conhecida ou previsível. Durante este período, o Estado da execução
não tomará qualquer medida que possa ser contrária às suas obrigações ao abrigo do artigo 110.
b) Se o Tribunal não puder aceitar as circunstâncias referidas na alínea a), deverá informar o Estado da
execução e proceder em harmonia com o parágrafo 1o do artigo 104.
3. Sempre que exercer o seu poder de indicação em conformidade com o parágrafo 1o, o Tribunal levará em
consideração:
a) O princípio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar da responsabilidade na execução das penas
privativas de liberdade, em conformidade com os princípios de distribuição eqüitativa estabelecidos no
Regulamento Processual;
b) A aplicação de normas convencionais do direito internacional amplamente aceitas, que regulam o
tratamento dos reclusos;
c) A opinião da pessoa condenada; e
d) A nacionalidade da pessoa condenada;
e) Outros fatores relativos às circunstâncias do crime, às condições pessoais da pessoa condenada ou à
execução efetiva da pena, adequadas à indicação do Estado da execução.
4. Se nenhum Estado for designado nos termos do parágrafo 1o, a pena privativa de liberdade será cumprida
num estabelecimento prisional designado pelo Estado anfitrião, em conformidade com as condições
estipuladas no acordo que determinou o local da sede previsto no parágrafo 2o do artigo 3o. Neste caso, as
despesas relacionadas com a execução da pena ficarão a cargo do Tribunal.
ARTIGO 104
ALTERAÇÃO DA INDICAÇÃO DO ESTADO DA EXECUÇÃO
1. O Tribunal poderá, a qualquer momento, decidir transferir um condenado para uma prisão de um outro
Estado.
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2. A pessoa condenada pelo Tribunal poderá, a qualquer momento, solicitar-lhe que a transfira do Estado
encarregado da execução.
ARTIGO 105
EXECUÇÃO DA PENA
1. Sem prejuízo das condições que um Estado haja estabelecido nos termos do artigo 103, parágrafo 1o,
alínea b), a pena privativa de liberdade é vinculativa para os Estados Partes, não podendo estes modificá-la
em caso algum.
2. Será da exclusiva competência do Tribunal pronunciar-se sobre qualquer pedido de revisão ou recurso. O
Estado da execução não obstará a que o condenado apresente um tal pedido.
ARTIGO 106
CONTROLE DA EXECUÇÃO DA PENA E DAS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO
1. A execução de uma pena privativa de liberdade será submetida ao controle do Tribunal e observará as
regras convencionais internacionais amplamente aceitas em matéria de tratamento dos reclusos.
2. As condições de detenção serão reguladas pela legislação do Estado da execução e observarão as regras
convencionais internacionais amplamente aceitas em matéria de tratamento dos reclusos. Em caso algum
devem ser menos ou mais favoráveis do que as aplicáveis aos reclusos condenados no Estado da execução
por infrações análogas.
3. As comunicações entre o condenado e o Tribunal serão livres e terão caráter confidencial.
ARTIGO 107
TRANSFERÊNCIA DO CONDENADO DEPOIS DE CUMPRIDA A PENA
1. Cumprida a pena, a pessoa que não seja nacional do Estado da execução poderá, de acordo com a
legislação desse mesmo Estado, ser transferida para um outro Estado obrigado a aceitá-la ou ainda para um
outro Estado que aceite acolhê-la tendo em conta a vontade expressa pela pessoa em ser transferida para esse
Estado; a menos que o Estado da execução autorize essa pessoa a permanecer no seu território.
2. As despesas relativas à transferência do condenado para um outro Estado nos termos do parágrafo 1° serão
suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as tomar a seu cargo.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 108, o Estado da execução poderá igualmente, em harmonia com o seu
direito interno, extraditar ou entregar por qualquer outro modo a pessoa a um Estado que tenha solicitado a
sua extradição ou a sua entrega para fins de julgamento ou de cumprimento de uma pena.
ARTIGO 108
RESTRIÇÕES AO PROCEDIMENTO CRIMINAL OU À CONDENAÇÃO POR OUTRAS
INFRAÇÕES
1. A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execução não poderá ser objeto de procedimento
criminal, condenação ou extradição para um Estado terceiro em virtude de uma conduta anterior à sua
transferência para o Estado da execução, a menos que a Tribunal tenha dado a sua aprovação a tal
procedimento, condenação ou extradição, a pedido do Estado da execução.
2. Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a questão.
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3. O parágrafo 1o deixará de ser aplicável se o condenado permanecer voluntariamente no território do
Estado da execução por um período superior a 30 dias após o cumprimento integral da pena proferida pelo
Tribunal, ou se regressar ao território desse Estado após dele ter saído.
ARTIGO 109
EXECUÇÃO DAS PENAS DE MULTA E DAS MEDIDAS DE PERDA
1. Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao
abrigo do Capítulo VII, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé e em conformidade com os
procedimentos previstos no respectivo direito interno.
2. Sempre que um Estado Parte não possa tornar efetiva a declaração de perda, deverá tomar medidas para
recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres cuja perda tenha sido declarada pelo Tribunal, sem
prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3. Os bens, ou o produto da venda de bens imóveis ou, se for caso disso, da venda de outros bens, obtidos por
um Estado Parte por força da execução de uma decisão do Tribunal, serão transferidos para o Tribunal.
ARTIGO 110
REEXAME PELO TRIBUNAL DA QUESTÃO DE REDUÇÃO DE PENA
1. O Estado da execução não poderá libertar o recluso antes de cumprida a totalidade da pena proferida pelo
Tribunal.
2. Somente o Tribunal terá a faculdade de decidir sobre qualquer redução da pena e, ouvido o condenado,
pronunciar-se-á a tal respeito,
3. Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão
perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução. Tal reexame só será
efetuado transcorrido o período acima referido.
4. No reexame a que se refere o parágrafo 3o, o Tribunal poderá reduzir a pena se constatar que se verificam
uma ou várias das condições seguintes:
a) A pessoa tiver manifestado, desde o início e de forma contínua, a sua vontade em cooperar com o Tribunal
no inquérito e no procedimento;
b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução das decisões e despachos do Tribunal em outros
casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de
reparação que poderão ser usados em benefício das vítimas; ou
c) Outros fatores que conduzam a uma clara e significativa alteração das circunstâncias suficiente para
justificar a redução da pena, conforme previsto no Regulamento Processual;
5. Se, no reexame inicial a que se refere o parágrafo 3o, o Tribunal considerar não haver motivo para redução
da pena, ele reexaminará subseqüentemente a questão da redução da pena com a periodicidade e nos termos
previstos no Regulamento Processual.
ARTIGO 111
EVASÃO
Se um condenado se evadir do seu local de detenção e fugir do território do Estado da execução, este poderá,
depois de ter consultado o Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra localizado o condenado que o
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entregue em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer ao Tribunal que
solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo do Capítulo IX. O Tribunal poderá, ao solicitar a entrega da pessoa,
determinar que esta seja entregue ao Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro Estado
por ele indicado.
CAPÍTULO XI
ASSEMBLÉIA DOS ESTADOS PARTES
ARTIGO 112
ASSEMBLÉIA DOS ESTADOS PARTES
1. É constituída, pelo presente instrumento, uma Assembléia dos Estados Partes. Cada um dos Estados Partes
nela disporá de um representante, que poderá ser coadjuvado por substitutos e assessores. Outros Estados
signatários do Estatuto ou da Ata Final poderão participar nos trabalhos da Assembléia na qualidade de
observadores.
2. A Assembléia:
a) Examinará e adotará, se adequado, as recomendações da Comissão Preparatória;
b) Promoverá junto à Presidência, ao Procurador e ao Secretário as linhas orientadoras gerais no que toca à
administração do Tribunal;
c) Examinará os relatórios e as atividades da Mesa estabelecido nos termos do parágrafo 3° e tomará as
medidas apropriadas;
d) Examinará e aprovará o orçamento do Tribunal;
e) Decidirá, se for caso disso, alterar o número de juízes nos termos do artigo 36;
f) Examinará, em harmonia com os parágrafos 5 e 7 do artigo 87, qualquer questão relativa à não cooperação
dos Estados;
g) Desempenhará qualquer outra função compatível com as disposições do presente Estatuto ou do
Regulamento Processual;
3. a) A Assembléia será dotada de uma Mesa composta por um presidente, dois vice-presidentes e 18
membros por ela eleitos por períodos de três anos;
b) A Mesa terá um caráter representativo, atendendo nomeadamente ao princípio da distribuição geográfica
eqüitativa e à necessidade de assegurar uma representação adequada dos principais sistemas jurídicos do
mundo;
c) A Mesa reunir-se-á as vezes que forem necessárias, mas, pelo menos, uma vez por ano. Assistirá a
Assembléia no desempenho das suas funções.
4. A Assembléia poderá criar outros órgãos subsidiários que julgue necessários, nomeadamente um
mecanismo de controle independente que proceda a inspeções, avaliações e inquéritos em ordem a melhorar
a eficiência e economia da administração do Tribunal.
5. O Presidente do Tribunal, o Procurador e o Secretário ou os respectivos representantes poderão participar,
sempre que julguem oportuno, nas reuniões da Assembléia e da Mesa.
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6. A Assembléia reunir-se-á na sede do Tribunal ou na sede da Organização das Nações Unidas uma vez por
ano e, sempre que as circunstâncias o exigirem, reunir-se-á em sessão extraordinária. A menos que o
presente Estatuto estabeleça em contrário, as sessões extraordinárias são convocadas pela Mesa, de ofício ou
a pedido de um terço dos Estados Partes.
7. Cada um dos Estados Partes disporá de um voto. Todos os esforços deverão ser envidados para que as
decisões da Assembléia e da Mesa sejam adotadas por consenso. Se tal não for possível, e a menos que o
Estatuto estabeleça em contrário:
a) As decisões sobre as questões de fundo serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e
votantes, sob a condição que a maioria absoluta dos Estados Partes constitua quorum para o escrutínio;
b) As decisões sobre as questões de procedimento serão tomadas por maioria simples dos Estados Partes
presentes e votantes.
8. O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para as despesas do Tribunal não
poderá votar nem na Assembléia nem na Mesa se o total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder
a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele devidos. A Assembléia
Geral poderá, no entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assembléia ou na Mesa se ficar provado
que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias ao controle do Estado Parte.
9. A Assembléia adotará o seu próprio Regimento.
10. As línguas oficiais e de trabalho da Assembléia dos Estados Partes serão as línguas oficiais e de trabalho
da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas.
CAPÍTULO XII
FINANCIAMENTO
ARTIGO 113
REGULAMENTO FINANCEIRO
Salvo disposição expressa em contrário, todas as questões financeiras atinentes ao Tribunal e às reuniões da
Assembléia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus órgãos subsidiários, serão reguladas pelo
presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gestão financeira adotados pela
Assembléia dos Estados Partes.
ARTIGO 114 – PAGAMENTO DE DESPESAS
As despesas do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus órgãos
subsidiários, serão pagas pelos fundos do Tribunal.
ARTIGO 115
FUNDOS DO TRIBUNAL E DA ASSEMBLÉIA DOS ESTADOS PARTES
As despesas do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus órgãos
subsidiários, inscritas no orçamento aprovado pela Assembléia dos Estados Partes, serão financiadas:
a) Pelas quotas dos Estados Partes;
b) Pelos fundos provenientes da Organização das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembléia Geral,
nomeadamente no que diz respeito às despesas relativas a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho
de Segurança.
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ARTIGO 116
CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS
Sem prejuízo do artigo 115, o Tribunal poderá receber e utilizar, a título de fundos adicionais, as
contribuições voluntárias dos Governos, das organizações internacionais, dos particulares, das empresas e
demais entidades, de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembléia dos Estados Partes nesta
matéria.
Artigo 117 – Cálculo das Quotas
As quotas dos Estados Partes serão calculadas em conformidade com uma tabela de quotas que tenha sido
acordada, com base na tabela adotada pela Organização das Nações Unidas para o seu orçamento ordinário, e
adaptada de harmonia com os princípios nos quais se baseia tal tabela.
ARTIGO 118
VERIFICAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Os relatórios, livros e contas do Tribunal, incluindo os balanços financeiros anuais, serão verificados
anualmente por um revisor de contas independente.
CAPÍTULO XIII
CLÁUSULAS FINAIS
ARTIGO 119
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
1. Qualquer diferendo relativo às funções judiciais do Tribunal será resolvido por decisão do Tribunal.
2. Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação do
presente Estatuto, que não forem resolvidos pela via negocial num período de três meses após o seu início,
serão submetidos à Assembléia dos Estados Partes. A Assembléia poderá procurar resolver o diferendo ou
fazer recomendações relativas a outros métodos de resolução, incluindo a submissão do diferendo à Corte
Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto dessa Corte.
ARTIGO 120
RESERVAS
Não são admitidas reservas a este Estatuto.
ARTIGO 121
ALTERAÇÕES
1. Expirado o período de sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte
poderá propor alterações ao Estatuto. O texto das propostas de alterações será submetido ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes.
2. Decorridos pelo menos três meses após a data desta notificação, a Assembléia dos Estados Partes decidirá
na reunião seguinte, por maioria dos seus membros presentes e votantes, se deverá examinar a proposta. A
Assembléia poderá tratar desta proposta, ou convocar uma Conferência de Revisão se a questão suscitada o
justificar.
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3. A adoção de uma alteração numa reunião da Assembléia dos Estados Partes ou numa Conferência de
Revisão exigirá a maioria de dois terços dos Estados Partes, quando não for possível chegar a um consenso.
4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5, qualquer alteração entrará em vigor, para todos os Estados
Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respectivos instrumentos de
ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5. Qualquer alteração ao artigo 5o, 6o, 7o e 8o do presente Estatuto entrará em vigor, para todos os Estados
Partes que a tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação.
O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um crime abrangido pela alteração sempre que
este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no território
desse Estado Parte.
6. Se uma alteração tiver sido aceita por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do parágrafo 4, qualquer
Estado Parte que não a tenha aceito poderá retirar-se do Estatuto com efeito imediato, não obstante o
disposto no parágrafo 1o do artigo 127, mas sem prejuízo do disposto no parágrafo 2o do artigo 127,
mediante notificação da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada em vigor desta alteração.
7. O Secretário-Geral da Organização dás Nações Unidas comunicará a todos os Estados Partes quaisquer
alterações que tenham sido adotadas em reunião da Assembléia dos Estados Partes ou numa Conferência de
Revisão.
ARTIGO 122
ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DE CARÁTER INSTITUCIONAL
1. Não obstante o artigo 121, parágrafo 1o, qualquer Estado Parte poderá, em qualquer momento, propor
alterações às disposições do Estatuto, de caráter exclusivamente institucional, a saber, artigos 35, 36,
parágrafos 8 e 9, artigos 37, 38, 39, parágrafos 1o (as primeiras duas frases), 2o e 4o, artigo 42, parágrafos 4
a 9, artigo 43, parágrafos 2o e 3o e artigos 44, 46, 47 e 49. O texto de qualquer proposta será submetido ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ou a qualquer outra pessoa designada pela Assembléia
dos Estados Partes, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes e aos outros participantes na
Assembléia.
2. As alterações apresentadas nos termos deste artigo, sobre as quais não seja possível chegar a um consenso,
serão adotadas pela Assembléia dos Estados Partes ou por uma Conferência de Revisão ,por uma maioria de
dois terços dos Estados Partes. Tais alterações entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, seis meses
após a sua adoção pela Assembléia ou, conforme o caso, pela Conferência de Revisão.
ARTIGO 123
REVISÃO DO ESTATUTO
1. Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas convocará uma Conferência de Revisão para examinar qualquer alteração ao presente Estatuto. A
revisão poderá incidir nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no artigo
5o. A Conferência estará aberta aos participantes na Assembléia dos Estados Partes, nas mesmas condições.
2. A todo o momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os fins enunciados no parágrafo 1o,
o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, mediante aprovação da maioria dos Estados Partes,
convocará uma Conferência de Revisão.
3. A adoção e a entrada em vigor de qualquer alteração ao Estatuto examinada numa Conferência de Revisão
serão reguladas pelas disposições do artigo 121, parágrafos 3o a 7.
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ARTIGO 124
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Não obstante o disposto nos parágrafos 1o e 2o do artigo 12, um Estado que se torne Parte no presente
Estatuto, poderá declarar que, durante um período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do
Estatuto no seu território, não aceitará a competência do Tribunal relativamente à categoria de crimes
referidos no artigo 8o, quando haja indícios de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus ou no
seu território. A declaração formulada ao abrigo deste artigo poderá ser retirada a qualquer momento. O
disposto neste artigo será reexaminado na Conferência de Revisão a convocar em conformidade com o
parágrafo 1o do artigo 123.
ARTIGO 125
ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, ACEITAÇÃO, APROVAÇÃO OU ADESÃO
1. O presente Estatuto estará aberto à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das Nações
Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Roma, a 17 de Julho de 1998, continuando aberto à
assinatura no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Itália, em Roma, até 17 de Outubro de 1998. Após
esta data, o Estatuto continuará aberto na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31
de Dezembro de 2000.
2. O presente Estatuto ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
3. O presente Estatuto ficará aberto à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 126
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias
após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. Em relação ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o Estatuto ,ou a ele adira após o depósito do
sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, o Estatuto entrará em vigor
no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
ARTIGO 127
RETIRADA
1. Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita e dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, retirar-se do presente Estatuto. A retirada produzirá efeitos um ano após a data de
recepção da notificação, salvo se esta indicar uma data ulterior.
2. A retirada não isentará o Estado das obrigações que lhe incumbem em virtude do presente Estatuto
enquanto Parte do mesmo, incluindo as obrigações financeiras que tiver assumido, não afetando também a
cooperação com o Tribunal no âmbito de inquéritos e de procedimentos criminais relativamente aos quais o
Estado tinha o dever de cooperar e que se iniciaram antes da data em que a retirada começou a produzir
efeitos; a retirada em nada afetará a prossecução da apreciação das causas que o Tribunal já tivesse
começado a apreciar antes da data em que a retirada começou a produzir efeitos.
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ARTIGO 128
TEXTOS AUTÊNTICOS
O original do presente Estatuto, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem
igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia autenticada a
todos os Estados.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o
presente Estatuto.
Feito em Roma, aos dezessete dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito.
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Protocolo I
DECRETO Nº 849, DE 25 DE JUNHO DE 1993
Promulga os Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de
junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito
Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
Considerando que os Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, foram
adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento
do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os referidos Protocolos em 17 de março de 1992, por meio
do Decreto Legislativo nº 1, de 17 de março de 1992;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a esses Protocolos em 5 de maio de
1992;
Considerando que ambos os Protocolos entraram em vigor, para o Brasil, em 5 de novembro de 1992, de
conformidade com o primeiro parágrafo de seu artigo 95,
DECRETA:
Art. 1º Os Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho
de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional
Humanitário aplicável aos Conflitos Armados, apensos por cópia ao presente decreto, deverão ser cumpridos
tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA OS PROTOCOLOS I E II, ADICIONAL AS
CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12/08/1949, RELATIVOS À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE
CONFLITOS ARMADOS/MRE.
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PROTOCOLO I
Adotado pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito
Internacional Humanitário aplicável aos conflitos armados, em 08 de junho de 1977. Brasil aderiu
em 05 de maio de 1992
Protocolo adicional às convenções de genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimas
dos conflitos armados sem caráter internacional (protocolo i)
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes
Proclamando seu ardente desejo de que a paz reine entre os povos;
Relembrando que, em Conformidade com a Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de absterse,
em suas relações internacionais, de recorrer a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade
territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os
propósitos das Nações Unidas.
Considerando que é necessário, porém, reafirmar e desenvolver disposições que protejam as vítimas dos
conflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições,
Expressando sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo nem das Convenções de
Genebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato de
agressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas,
Reafirmando, ademais, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do
presente Protocolo devem aplicam-se plenamente em todas as circunstância a todas as pessoas protegidas por
esses instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou na origem do
conflito armado ou nas causas invocadas pelas Partes ou a elas atribuídas,
Convieram no seguinte:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Princípios Gerais e Campo de Aplicação
1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e fazer respeitar o presente Protocolo em
todas as circunstâncias.
2. Nos casos não previstos no presente Protocolo ou em outros acordos internacionais, as pessoas civis e
os combatentes permanecem sob a proteção e o domínio dos princípios do Direito Internacional derivado dos
costumes estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditamos da consciência pública.
3. O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção
das Vítimas da Guerra, aplicar-se-á nas situações previstas no artigo 2 comum às Convenções.
4. As situações a que se refere o parágrafo precedente compreendem os conflitos armados nos quais os
povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes recistas, no exercício
do direito de livre determinação dos povos, consagrafo na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os
Princípios de Direito Internacional referente às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em
conformidade com a Carta das Nações Unidas.
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ARTIGO 2
DEFINIÇÕES
Para os efeitos do presente Protocolo
a) Entende-se por “Primeira Convenção”, “Segunda; Convenção”, “Terceira Convenção” e “Quarta
Convenção”, respectivamente, a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos
Exércitos em campanha, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos
feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de
Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949; e a Convenção de
Genebra relativa a proteção dos civis em tempo de guerra, de 12 de agosto de 1949; entende-se por
“Convenções” as quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas da
Guerra;
b) Entende-se por “normas de Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados” as contidas nos
acordos internacionais dos quais são Parte as Partes em conflito, assim como os princípios e normas
geralmente reconhecidos de Direito internacional aplicáveis aos Conflitos armados;
c) Entende-se por “Potência Protetora” um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte no conflito e
que, havendo sido designado por uma Parte no conflito e aceito pela Parte adversa, esteja disposto a
desempenhar as funções atribuídas a Potência Protetora pelas Convenções e pelo presente Protocolo.
d) Entende-se por “substituto” uma organização que atua em lugar da Potência Protocolo e em
conformidade com o disposto no Artigo 5.
ARTIGO 3
PRINCÍPIO E FIM DA APLICAÇÃO
Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo momento:
a) As Convenções e o presente Protocolo aplicar-se-ão desde o início de qualquer das situações a que se
refere o Artigo 1 do presente Protocolo;
b) A Aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessará no território das Partes em conflito, ao
término geral das operações militares e, em caso de território ocupados, ao término de ocupação, exceto, em
ambas circunstâncias, para as pessoas cuja liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento tenha lugar
posteriormente. Tais pessoas continuarão a se beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do
presente Protocolo ate sua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.
ARTIGO 4
ESTATUTO JURÍDICO DAS PARTES EM CONFLITOS
A Aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a celebração dos acordos previsto
nesses instrumentos, não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito. A ocupação de um território e a
Aplicação das Convenções e do presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico do mesmo território.
ARTIGO 5
DESIGNAÇÃO DAS POTÊNCIAS PROTETORAS E DOS SUBSTITUTOS
1. É dever das Partes em conflito, desde o início do conflito assegurar a supervisão e a execução das
Convenções e o presente Protocolo mediante a Aplicação do sistema de Potência Protetora, que inclui inter
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alia, a Designação e a aceitação dessas Potências conforme as disposições dos parágrafos que se seguem. As
Potências Protetoras serão encarregadas de salvaguardas os interesses das Partes em conflito.
2. Desde o início de uma das situações e que se refere o Artigo 1, cada uma das Partes em conflito
designará sem demora uma Potência Protetora com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente
Protocolo, e autorizará, também se demora e com a mesma finalidade, a atividade de uma Potência Protetora
que, designada pela Parte adversa, tenha sido aceita como tal por aquela.
3. Se não houver Designação ou aceitação da Potência Protetora desde o início de uma das situações a que
se refere o Artigo 1, o Comitê Internacional na Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra
organização humanitária imparcial fazê-lo igualmente, oferecerá seus bons ofícios as Partes em conflito,
tendo por objetivo a Designação sem demora de uma Potência Protetora que tenha o consentimento das
Partes em conflito. Para isto, o Comitê poderá, inter alia pedir a cada Parte que lhe remeta uma lista de pelo
menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome como Potência Protetora
ante uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas que lhe remeta uma lista de pelos menos
cinco Estados os quais elas estariam dispostas a aceitar para desempenhar a função de Potência Protetora da
outra Parte; tais listas serão remetidas ao Comitê dentro das dentro das duas semanas seguintes ao
recebimentos da petição; o Comitê as comparará e solicitará o assentimento de qualquer Estado cujo nome
figure nas duas listas.
4. Se, apesar do que precede, não houver Potência Protetora, as Partes em conflito aceitarão sem demora o
oferecimento que possa fazer o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que
apresente todas as garantias de imparcialidade e eficácia, após as devidas consultas com aquelas Partes e
tendo em conta os resultados dessas consultas, para atuar na qualidade de substituto. O exercício das funções
de tal substituto estará subordinado ao consentimento das Partes em conflito; as Partes em conflito colocação
todo seu empenho para facilitar o trabalho do substituto no cumprimento de sua missão, conforme as
Convenções e o Presente Protocolo.
5. Em conformidade com o Artigo 4, a Designação e a aceitação das Potências com a finalidade de aplicar
as Convenções e o presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito nem de qualquer
território, inclusive de uma território ocupado.
6. A manutenção de Relações diplomáticas entre as Partes em conflito ou o fato de se confiar a um terceiro
Estado a proteção dos interesses de uma Parte e de seus nacionais conforme as normas de Direito
Internacional relativas às Relações diplomáticas, não constituirá obstáculo para Designação de Potências
Protetoras com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo.
7. Toda menção que adiante se faça no presente Protocolo de uma Potência Protetora incluirá igualmente o
substituto.
ARTIGO 6
1. As Altas Partes Contratantes procurarão, já em tempo de paz, com a assistência das Sociedade nacionais
da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), formar pessoal qualificado para facilitar a
Aplicação das Convenções e do presente Protocolo e, em especial, as atividades das Potências Protetoras.
2. O recrutamento e a formação desse pessoal estão sob jurisdição nacional.
3. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha terá a disposição das Altas Partes Contratantes as Listas das
pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes houverem preparado e tiverem comunicado com
esta finalidade.
4. As condições para utilização do serviço desse pessoal fora do território nacional serão, em cada caso,
objeto de acordos especiais entre as Partes entre as Partes interessadas.
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ARTIGO 7
REUNIÕES
O depositário do presente Protocolo, a pedido de uma ou várias Altas Partes Contratantes e com aprovação
da maioria delas, convocará uma reunião das Altas Partes Contratantes para estudar os problemas gerais
relativos à Aplicação das Convenções e do presente Protocolo.
TÍTULO II
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS
SEÇÃO I
PROTEÇÃO GERAL
ARTIGO 8
TERMINOLOGIA
Para os fins do presente Protocolo:
1. Entende-se “feridos” e “enfermos” as pessoas, sejam militares ou civis, que devido a um traumatismo,
ou uma enfermidade e outros distúrbios ou incapacidades de ordem física ou mental tenham necessidade de
assistência ou cuidados médicos, e que se abstenham de todo ato de hostilidade. Esses termos são também
aplicados às parturientes, aos recém-nascidos e a outras pessoas que possam estar necessitadas de assistência
ou cuidados médicos imediatos, como os inválidos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de todo ato de
hostilidade.
2. Entende-se por “náufragos” as pessoas, sejam militares ou civis, que se encontrem em situação de
perigo no mar ou em outras águas em conseqüência de um infortúnio que as afete ou que afete a nave ou
aeronave que as transportava, e que se abstenham de todo ato de hostilidade, continuarão consideradas como
náufragos durante seu salvamento, até que adquiram outra condição em conformidade com as Convenções
ou com o presente Protocolo.
3. Entende-se por “pessoa sanitário” as pessoas designadas por uma Parte em conflito exclusivamente para
as finalidades sanitárias relacionadas no parágrafo 5, ou para administração das unidades sanitárias,
funcionamento ou administração dos meios de transporte sanitários. Essas designações poderão ter caráter
permanente ou temporário. A expressão compreende:
a) o pessoal sanitário, seja militar ou civil, de uma Parte em conflito, incluídos aqueles mencionados na
Primeira e Segunda Convenções assim como aqueles designados para as organizações de defesa civil;
b) o pessoa sanitário das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol
Vermelhos) e outras sociedades nacionais voluntárias de socorro devidamente reconhecidas e autorizadas por
uma Parte em conflito;
c) o pessoal sanitário das unidades ou os meios de transporte sanitário mencionados no parágrafo 2 do
Artigo 9.
4. Entende-se por “pessoal religioso” as pessoas, sejam militares ou civis, tais como os capelães, dedicadas
exclusivamente ao exercício de seu ministério e adstritas:
a) às Forças Armadas de uma Parte em conflito;
b) às unidades sanitárias ou aos meios de transporte sanitário de uma Parte em conflito;
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c) às unidades ou meios de transporte sanitários mencionado no parágrafo 2 do Artigo 9; ou
d) aos organismos de defesa civil de uma Parte em conflito.
A adstrição do pessoal religioso pode ter caráter permanente ou temporário, e a esse pessoal são aplicáveis
as disposições pertinentes do parágrafo 11.
5. Entende-se por “unidades sanitárias” os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis,
organizados com finalidades sanitárias, a saber: a busca, o recolhimento, o transporte, o diagnóstico ou
tratamento (incluídos os primeiros socorros) dos feridos, enfermos e náufragos, assim como a prevenção de
enfermidades. A expressão compreende, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de
transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os depósitos de material sanitários,
assim como os paióis de material sanitário e de produtos farmacêuticos dessas unidades. As unidades
sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias.
6. Entende-se por “transporte sanitário” o transporte por terra, por água ou por ar dos feridos, enfermos e
náufragos, do pessoal sanitário ou religioso ou equipamento e material sanitários protegidos pelas
Convenções e pelo presente Protocolo.
7. Entende-se por “meio de transporte sanitário” todo meio de transporte militar ou civil permanente ou
temporário, destinado exclusivamente ao civil permanente ou temporário, destinado exclusivamente ao
transporte sanitário, sob a direção de um autoridade competente de uma Parte em conflito.
8. Entende-se por “veiculo sanitário” todo meio de transporte sanitário por terra.
9. Entende-se por “navios e embarcações sanitárias” todo meio de transporte sanitário por água
10. Entende-se por “aeronave sanitária” todo meio de transporte sanitário por ar.
11. São “permanentes” o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se
destinam exclusivamente a finalidades sanitárias por um período indeterminado. São “temporários” o pessoal
sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se dedicam exclusivamente a
finalidades sanitárias por períodos limitados e durante a totalidade de tais períodos. A menos que de outra
forma seja especificado, as expressões “pessoal sanitário”, “unidade sanitária” e “meio de transporte”
abrangem o pessoal, as unidades e os meios de transporte sanitários tanto permanentes como temporários.
12. Entende-se por “emblema distintivo” a Cruz Vermelha, e Crescente Vermelho ou o Leão e Sol
Vermelhos sobre fundo banco, quando se utilizem para a proteção das unidades e meios de transporte
sanitários e do pessoal sanitário e religioso, seu equipamento e material.
13. Entende-se por “sinal distintivo” qualquer sinal ou mensagem especificados no Capítulo III do Anexo I
do presente Protocolo e destinados exclusivamente à identificação das unidades e dos meios de transporte
sanitários.
ARTIGO 9
CAMPO DE APLICAÇÃO
1. O presente Título, cujas disposições têm como finalidade melhorar a condição dos feridos, enfermos e
náufragos, aplicar-se-á a todos os atingidos por uma situação prevista no Artigo 1, sem nenhuma destinação
de caráter desfavorável motivada por raça, cor. Sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de
outra índole, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério
análogo.
2. As disposições pertinentes dos Artigos 27 e 32 da Primeira Convenção aplicar-se-ão as unidades
sanitárias e aos meios de transporte sanitários permanentes (exceto os navios-hospitais, aos quais se aplica o
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Artigo 25 da Segunda Convenção), assim como ao pessoal dessa unidades ou desses meios de transporte,
colocados a disposições de uma Parte em conflito com propósitos humanitários:
a) pro um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;
b) por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada de tal Estado;
c) por uma organização internacional humanitária e imparcial.
ARTIGO 10
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA
1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, qualquer que seja a Parte a que pertençam, serão respeitados e
protegidos.
2. Em todas as circunstâncias serão humanamente tratados e receberão, na medida do possível e no mais
curto prazo, os cuidados médicos exigidos por seu estado. Não se fará entre eles nenhuma destinação que não
seja baseada em critérios médicos.
ARTIGO 11
PROTEÇÃO DAS PESSOAS
1. Não se colocará em perigo, por meio de qualquer ação ou omissão injustificada, a saúde ou a
integridade física ou mental das pessoas em poder da Parte adversa ou que estejam internadas, detidas ou
privadas de liberdade como resultado de uma situação prevista no Artigo 1. Conseqüentemente se proíbe
submeter as pessoas que se refere o presente Artigo a qualquer ato médico que não seja indicado por seu
estado de saúde, e que não esteja de acordo com as normas médicas geralmente reconhecidas que se
aplicariam em circunstâncias médicas análogas aos nacionais não privados de liberdade da Parte que realiza
tal ato.
2. São especialmente proibidos, mesmo com o consentimento das referidas pessoas:
a) as mutilações físicas;
b) as experiência médicas ou científicas;
c) as remoções de tecidos ou órgãos para transplante, exceto se estes atos são justificados pelas condições
previstas no parágrafo 1.
3. Somente poderão excetuar-se da proibição prevista na alínea c) do parágrafo 2 as doações de sangue
para transfusões ou de pele para enxerto, sob a condição de que se façam voluntariamente e sem coação ou
pressão alguma, e unicamente para fins terapêuticos, nas condições que correspondam às normas médicas
geralmente reconhecidas e aos controles realizados em benefício tanto do doador como do receptor.
4. Constituirá infração grave ao presente Protocolo toda ação ou omissão deliberada que ponha
gravemente em perigo a saúde ou a integridade física ou mental de qualquer pessoa em poder de uma Parte
distinta daquela da qual depende que viole qualquer das proibições assinaladas nos parágrafos 1 e 2 ou que
não cumpra as exigências prescritas no parágrafo 3.
5. As pessoas a que se refere o parágrafo 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. No
caso de recusa, o pessoal sanitário procurará obter uma declaração escrita neste sentido, assinada ou
reconhecida pelo paciente.
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6. Toda Parte em conflito efetuará um registro médico das doações de sangue para transfusões ou de
pele ou de pele para enxerto, feita para as pessoas a que se refere o parágrafo 1. Se essas doações se efetuam
sob a responsabilidade daquela Parte. Além do que, toda Parte em conflito procurará efetuar um registro de
todo ato médico realizado a respeito das pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de
liberdade por causa de uma situação prevista no Artigo 1. Esses registros estarão a todo momento a
disposição da Potência Protetora para inspeção.
ARTIGO 12
PROTEÇÃO DAS UNIDADES SANITÁRIAS
1. As unidades sanitárias serão respeitadas e protegidas a todo momento e não serão objeto de ataque:
2. O parágrafo 1 aplica-se às unidades sanitárias civis desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) pertencerem a uma das Partes em conflito;
b) estarem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes em conflito;
c) estarem autorizadas em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 9 do presente Protocolo ou do
Artigo 27 da Primeira Convenção.
3. As Partes em conflito podem notificar-se entre si da localização de suas unidades sanitárias fixas. A
ausência de tal notificação não eximirá a nenhuma das partes de observar o disposto no parágrafo 1.
4. As unidades sanitárias não serão utilizadas em nenhuma circunstância na tentativa de colocar objetivo
militares a coberto dos ataques. Sempre que seja possível, as Partes em conflito se assegurarão de que as
unidades sanitárias não estejam situadas de tal forma que os ataques contra objetivos militares as ponham em
perigo.
ARTIGO 13
CESSAÇÃO DA PROTEÇÃO DAS UNIDADES
SANITÁRIAS CIVIS
1. A proteção devida às unidades sanitárias civis somente poderá cessar quando se faça uso delas, a
margem de suas finalidades sanitárias, com a propósito de realizar atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a
proteção cessará unicamente após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha
surtido efeito.
Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:
a) o fato de que o pessoal da unidade seja portador de armas leves individuais para sua própria defesa ou
dos feridos e enfermos a seu cargo;
b) a guarda da unidade por um piquete, por sentinelas ou por um escolta;
c) o fato de que na unidade se encontrem arma portáteis e munição recolhidas dos feridos e enfermos,
ainda não entregues ao serviço competentes;
d) a presença em tal unidade, por razões médicas, de membros das Forças Armadas ou outros
combatentes.
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ARTIGO 14
LIMITAÇÕES À REQUISIÇÃO DE UNIDADES
SANITÁRIAS CIVIS
1. A Potência ocupante tem obrigação de assegurar as necessidades médicas da população civil em um
território ocupado continuem a ser atendidas.
2. A Potência ocupante não poderá, portanto, requisitar as unidades sanitárias civis, seu equipamento, seu
material e os serviços de seu pessoal, desde que estes recursos sejam necessários para prestar os serviços
médicos requeridos para a população civil e para continuar a assistência médica dos feridos ou enfermos que
já estejam sob tratamento.
3. A Potência ocupante poderá requisitar os mencionados recursos sempre que continue observando a
regra geral prevista no parágrafo 2 e sob as condições particulares seguintes:
a) que os recursos sejam necessários para o tratamento médico imediato e apropriado dos feridos e
enfermos das Forças Armadas da Potência ocupante ou dos prisioneiros de guerra.
b) que a requisição se mantenha unicamente enquanto exista aquela necessidade; e
c) que se adotem disposições imediatas para que se continuem atendendo as necessidades médicas da
população civil, assim como as dos feridos e enfermos sob tratamento, atingidos pela requisição.
ARTIGO 15
PROTEÇÃO DO PESSOAL CIVIL
SANITÁRIO E RELIGIOSO
1. O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.
2. Se necessário será proporcionado ao pessoal sanitário civil toda a ajuda possível naquelas zonas nas
quais os serviços sanitários civis se encontrem desorganizados por razão da atividade bélica.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante proporcionará ao pessoal sanitário civil toda espécie de
ajuda para que possa desempenhar sua missão humanitária da melhor forma. A Potência ocupante não
poderá exigir que, no cumprimento de sua missão, esse pessoal dê prioridade de tratamento a qualquer
pessoa, exceto por razões de ordem médica. Não se obrigará a que realizem tarefas que não sejam
compatíveis com sua missão humanitária.
4. O pessoal sanitário civil poderá ter acesso a lugares onde seus serviços sejam indispensáveis, sem
prejuízo das medidas de controle e segurança que a Parte em conflito interessada julgue necessária.
5. O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. São aplicáveis a essas pessoas as disposições das
Convenções e do presente Protocolo relativas a Proteção e a identificação do pessoal sanitário.
ARTIGO 16
PROTEÇÃO GERAL DA MISSÃO MÉDICA
1. Ninguém será punido por haver exercido uma atividade médica de acordo com a ética,
independentemente das circunstâncias ou dos beneficiários daquela atividade.
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2. Não se poderá obrigar as pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a efetuar
trabalhos contrários à ética ou outras normas médicas destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou às
disposições das Convenções e do presente Protocolo, nem a abster-se de realizar atos exigidos por aquelas
normas ou disposições.
3. Nenhuma pessoa que exerça uma atividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém que pertença a
uma Parte adversa, ou à sua própria Parte, salvo o que disponha a lei desta última Parte, qualquer informação
sobre os feridos e enfermos que estejam sendo ou tenham sido assistidos por essa pessoa quando, em sua
opinião, essa informação poderia ser prejudicial aos interessados ou a seus familiares. Entretanto, dever-seão
respeitar as prescrições sobre declaração obrigatória de enfermidades transmissíveis.
ARTIGO 17
DEVERES DA POPULAÇÃO CIVIL E DAS
SOCIEDADES DE SOCORRO
1. A população civil respeitará os feridos, enfermos e náufragos, ainda que pertençam à Parte adversa, e
não exercerá nenhum ato de violência contra eles. Autorizar-se-á a população civil e as sociedades de
socorro, tais como as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos),
inclusive por iniciativa própria, a recolhê-los e prestar-lhes cuidados, ainda que em regiões invadidas ou
ocupadas. Ninguém será prejudicado, processado, condenado nem castigado por tais atos humanitários.
2. As Partes em conflito poderão fazer um apelo a população civil ou às sociedade de socorro
mencionadas no parágrafo 1, para recolher e prestar cuidados aos feridos, enfermos e náufragos, e para a
procura dos mortos e a comunicação de onde se encontram; essas Partes garantirão a Proteção e as
facilidades necessárias aqueles que respondam a tal apelo. Se a Parte adversa adquire ou recupera o controle
da região continuará outorgando esta Proteção e as facilidades mencionadas enquanto sejam necessária.
ARTIGO 18
IDENTIFICAÇÃO
1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto o pessoal sanitário e religioso quanto as unidades
e os meios de transportes possam ser identificados.
2. Cada Parte em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que permitam
identificar as unidades e os meios de transportes sanitários que utilizem o emblema distintivo e os sinais
distintivos.
3. Em territórios ocupados e nas zonas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam combates,
o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil se dará a conhecer, em regra geral, através do emblema
distintivo e de uma carteira de identidade que autentique sua condição.
4. As unidades e os meios de transportes sanitários serão marcados, com o consentimento da autoridade
competente, com o emblema distintivo. Os navios e embarcações a que se refere o Artigo 22 do presente
Protocolo serão marcados de acordo com as disposições da Segunda Convenção.
5. Além do emblema distintivo e de acordo com o disposto no Capítulo III do Anexo I ao presente
protocolo, uma Parte em conflito poderá empregar sinais distintivos para identificar as unidades e os meios
de transportes sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos nos Capítulo III do Anexo I,
os meios de transportes sanitários poderão utilizar os sinais distintivos sem exibir o emblema distintivo.
6. A aplicação das disposições dos parágrafos 1 a 5 regida pelos Capítulos I a III do Anexo I ao presente
Protocolo. Os sinais designados, conforme o Capítulo III do Anexo mencionado para o uso exclusivo das
unidades e dos meios de transportes sanitários, somente serão utilizados, exceto como previsto nesse
Capitulo, para a identificação das unidades e dos meios de transportes sanitários ali especificados.
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7. Este artigo não autoriza a dar o emblema distintivo, em tempo de paz, um suo mais amplo que o
determinado no artigo 44 da Primeira Convenção.
8. As disposições das Convenções e do presente protocolo relativas ao controle do uso do emblema
distintivo e à prevenção e repressão do seu uso abusivo são aplicáveis aos sinais distintivos.
ARTIGO 19
ESTADOS NEUTROS E OUTROS ESTADO QUE NÃO SEJAM ARTES E CONFLITO
Os Estados neutros e outros Estados que não sejam Partes em conflito observarão as disposições
pertinentes do presente Protocolo a respeito das pessoas protegidas por esse Título que possam se recebidas
ou internadas em seus territórios, assim como dos mortos das Partes em conflito que eles tiverem recolhido.
ARTIGO 20
PROIBIÇÃO DE REPRESÁLIAS
São proibidas as represálias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente Título.
SEÇÃO II
TRANSPORTES SANITÁRIOS
ARTIGO 21
VEÍCULOS SANITÁRIOS
Os veículos sanitários serão respeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e no
presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis.
ARTIGO 22
NAVIOS-HOSPITAIS E EMBARCAÇÕES COSTEIRA DE SALVAMENTO
1. As disposições das Convenções relativas:
a) aos navios descritos nos Artigos 22, 24 25 e 27 da Segunda Convenção;
b) às suas lanchas de salvamento e pequenas Embarcações;
c) ao seu pessoal e suas tripulações; e
d) aos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo;
serão também aplicadas nos casos em que esses navios, lanchas ou embarcações transportem feridos,
enfermos e náufragos civis que não pertençam a nenhum das categorias mencionadas no Artigo 13 da
Segunda Convenção. Essas pessoas civis, entretanto, não poderão ser entregues a uma Parte em conflito que
não seja a própria, e nem capturadas no mar. Caso se achem em poder de uma Parte em conflito que não seja
a própria, ser-lhe-ão aplicadas as disposições da Quarta Convenção e do presente Protocolo.
2. A proteção prevista nas Convenções para os navios descritos no Artigo 25 da Segunda Convenção será
estendida aos navios-hospitais colocados à disposição de uma Parte em conflito com finalidade humanitárias;
a) por um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;
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b) por uma organização internacional humanitária e imparcial; e
sempre que se cumpram em ambos os casos os requisitos estabelecidos no citado Artigo.
3. As embarcações descritas no Artigo 27 da Segunda Convenção serão protegidas ainda que não se faça a
notificação prevista pelo mesmo. Não obstante, as Partes em conflito são convidadas a se informarem
mutuamente de todos os detalhes que facilitem a identificação e o reconhecimento de tais Embarcações.
ARTIGO 23
OUTROS NAVIOS E EMBARCAÇÕES SANITÁRIAS
1. Os navios e Embarcações sanitárias diferentes daqueles mencionados no Artigo 22 do presente
Protocolo e do Artigo 38 da Segunda Convenção, quer se encontrem no mar ou em outras águas, serão
respeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e no presente Protocolo para as unidades
sanitárias móveis. Como essa proteção somente pode ser eficaz se é eficaz se é possível identificá-los e
reconhecê-los como navios e Embarcações sanitárias, tais navios devem levar o emblema distintivo e, na
medida do possível cumprir o disposto no segundo parágrafo do Artigo 43 da Segunda Convenção.
2. Os navios e embarcações que se refere o parágrafo 1 permanecerão sujeitos as leis da guerra. Qualquer
navio de guerra que navegue na superfície e que esteja em condições de fazer cumprir imediatamente sua
ordem poderá ordena-lhes que se detenham, que se afastem ou que tomem um determinado rumo, e toda
ordem dessa natureza deverá ser obedecida. Esses navios e Embarcações não poderão se desviados de
nenhum outro modo de sua missão sanitária enquanto sejam necessários para os feridos, enfermos e
náufragos que se encontram a bordo.
3. A proteção outorgada no parágrafo 1 cessará somente nas condições estabelecidas nos Artigo 34 e 35 da
Segunda Convenção. Toda negativa inequívoca de obedecer a uma ordem dada de acordo com o disposto no
parágrafo 2 constituirá um ato prejudicial ao inimigo conforme o Artigo 34 da Segunda Convenção.
4. Toda Parte em conflito poderá notificar a qualquer Parte adversa, com a maior antecipação possível,
antes da viagem, o nome, a descrição, a hora prevista de saída, a rota e a velocidade estimada do navio ou
embarcações sanitárias, em particular no caso de navios de mais de duas mil toneladas bruta, e poderá prover
qualquer outra informação que facilite sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa acusará o
recebimento de tal informação.
5. As disposições do Artigo 37 da Segunda Convenção aplicar-se-ão ao pessoal sanitário e religioso desses
navios e embarcações.
6. As disposições pertinentes da Segunda Convenção serão aplicáveis aos feridos, enfermos e náufragos
pertencentes as categorias a que se refere o Artigo 13 da Segunda Convenção e ao Artigo 44 do presente
Protocolo, que se encontram a bordo desses navios e embarcações sanitárias. Os feridos, enfermos e
náufragos civis que não pertençam as categorias mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção, não
poderão ser entregues, se se encontram no mar, a uma Parte que não seja a própria nem obrigados a
abandonar tais navios ou embarcações; se no entanto, se encontram em poder de uma Parte em conflito que
não seja a própria, estarão amparados pela Quarta Convenção e pelo presente Protocolo.
ARTIGO 24
PROTEÇÃO DAS AERONAVES SANITÁRIAS
As aeronaves sanitárias serão respeitadas e protegidas em conformidade com as disposições do presente
Título.
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ARTIGO 25
AERONAVES SANITÁRIAS EM ÁREAS NÃO CONTROLADAS POR UMA PARTE ADVERSA
Nas áreas terrestres dominadas efetivamente por forças amigas ou nas áreas marítimas não dominadas
efetivamente por uma Parte adversa, assim como em seus espaços aéreos, o respeito e a Proteção das
aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito não dependerá de nenhum acordo com a Parte adversa.
Entretanto, para maior segurança, da Parte em conflito que utilize suas aeronaves sanitárias em tais zonas
poderá dar a qualquer Parte adversa a notificação prevista no Artigo 29, especialmente quando essas
aeronaves efetuem vôos que as ponham ao alcance dos sistemas de armas superfície-ar da Parte adversa.
ARTIGO 26
AERONAVES SANITÁRIAS EM ZONAS DE CONTATO OU ZONAS SEMELHANTES
1. Nas partes da zona de contato que estão dominadas efetivamente por forças amigas e nas áreas cujo
domínio efetivo não está claramente estabelecido, assim como em seus espaços aéreos, a Proteção das
aeronaves sanitárias só poderá ser plenamente eficaz através de uma acordo prévio entre as autoridades
militares competentes das Partes em conflito, conforme o previsto no Artigo 29. As aeronaves sanitárias que,
na ausência de tal acordo, operem por sua conta e risco, deverão contudo ser respeitadas quando tenham sido
reconhecidas como tais.
2. Entende-se por “zona de contato” qualquer área terrestre na qual os elementos avançados das forças
opostas estão em contato uns com os outros, em particular quando estão expostos a fogo direto de terra.
ARTIGO 27
AERONAVES SANITÁRIAS EM ÁREAS DOMINADAS POR UMA PARTE ADVERSA
1. As aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito continuarão protegidos enquanto sobrevoem áreas
marítimas ou terrestres dominadas efetivamente por uma Parte adversa, com o condição de que para tais vôos
se tenha obtido previamente o acordo da autoridade competente daquela parte Adversa.
2. A aeronave sanitária que sobrevoe uma área dominada efetivamente por uma Parte adversa sem o
acordo previsto no parágrafo 1, ou desviando-se além do previsto nos termos deste acordo, devido um erro
de navegação ou a uma situação de emergência que comprometa a segurança do vôo, deverá fazer todo
possível para identificar-se e informar a Parte adversa acerca das circunstâncias em que se encontra. Logo
que a Parte adversa haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço possível para dar a ordem de
aterrissar, ou amerissar, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do Artigo 30, ou para adotar outras
disposições com o proposto de salvaguardar os seus próprios interesses, e, em ambos os casos, antes de
recorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.
ARTIGO 28
RESTRIÇÕES RELATIVAS AO USO DAS AERONAVES SANITÁRIAS
1. As Partes em conflito são proibidas de utilizar suas aeronaves sanitários como tentativa de obter uma
vantagem militar sobre uma Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não poderá se utilizada como
uma tentativa de colocar objetivo militares a coberto de um ataque.
2. As aeronaves sanitárias não serão utilizadas para recolher nem transmitir informações militares e não
transportarão nenhum equipamento destinado a estes fins. São proibidas de transportar pessoas ou carga não
compreendidas na definição contida no parágrafo 6 do Artigo 8. Não se considerará proibido o transporte a
bordão dos objetos de uso pessoal dos ocupantes ou do equipamento destinado exclusivamente a facili8tar a
navegação, as comunicações ou a identificação.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. As aeronaves sanitárias não transportarão nenhum armamento exceto as armas portáteis e as munições
que tenham sido recolhidas dos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo e que ainda não
tenham sido entregues ao serviço competente, e as armas leves individuais que sejam necessárias para que o
pessoal sanitário que se encontre a bordo possa defender-se e defender aos feridos, enfermos e náufragos que
estão sob sua responsabilidade.
4. Ao efetuar os vôos a que se referem os Artigos 26 e 27, as aeronaves sanitárias não poderão ser
utilizadas para a busca de feridos, enfermos e náufragos, exceto por acordo prévio com a Parte adversa.
ARTIGO 29
NOTIFICAÇÕES E ACORDO RELATIVOS AS AERONAVES SANITÁRIAS
1. As Notificações a que se refere o Artigo 25 e as solicitações de acordo prévio mencionadas nos
Artigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, deverão indicar o número previsto de aeronaves, seus planos de vôos e
meios de identificação; tais Notificações e solicitações serão interpretadas como significando que os vôos
serão efetuados conforme as disposições do Artigo 28.
2. A Parte que receba uma notificação feita em virtude do Artigo 25 acusará sem demora seu recebimento.
3. A Parte que receba uma solicitação de acordo prévio feita em, virtude do previsto nos Artigos 26, 27, 28
parágrafos 4 e 31, notificará tão rapidamente quanto possível à Parte que tenha feito essa solicitação a) que a
solicitação foi aceita; b) que a solicitação não aceita; ou c) uma proposta alternativa razoável para a
solicitação. Poderá também propor uma proibição ou restrição de outros vôos naquela área durante o período
considerado. Se a Parte que houver apresentado a solicitação aceita essas contra-propostas, notificará a sua
aceitação a outra Parte.
4. As Partes tomarão as medidas necessárias para quem possam ser feitas essas notificações e acordo
rapidamente.
5. As Partes tomarão também as medidas necessárias para que a essência de tais notificações e acordos
seja difundida rapidamente entre as unidades militares interessadas, as quais serão instruídas sobre os meios
de identificação que serão utilizadas pelas aeronaves sanitárias em questão.
ARTIGO 30
ATERRISSAGEM E INSPEÇÃO DE AERONAVES SANITÁRIAS
1. As aeronaves sanitárias que sobrevoem áreas dominadas efetivamente por uma Parte adversa ou áreas
cujo domínio não está claramente estabelecido poderão ser intimadas a aterrissar ou amerissar, como
apropriado, a fim de que se proceda a inspeção prevista nos parágrafos seguintes. As aeronaves sanitárias
obedecerão a tal intimação.
2. Se essas aeronaves aterrissam ou amerissam, obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra
circunstância, somente poderão ser objeto de inspeção para determinar o constante dos parágrafos 3 e 4 deste
Artigo. A inspeção serão iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que procede à inspeção não
exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos, a menos que isto seja indispensável
para a inspeção. Em todos os casos, essa parte se assegurará de que essa inspeção ou esse desembarque não
agrave o estado dos feridos e enfermos.
3. Se a inspeção revela que a aeronave:
a) é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8.
b) não contraria as condições prescritas no Artigo 28; e
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
c) não efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação do mesmo quando tal acordo é requerido,
e aeronave e os ocupantes da mesma que pertençam a uma Parte adversa ou a uma Estado neutro ou outro
Estado que não seja a Parte em conflito serão autorizados a prosseguir o vôo sem demora.
4. Se a inspeção revela que a aeronave:
a) não é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8;
b) contraria as condições prescritas no artigo 28; ou
c) efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação de uma acordo prévio quando tal acordo é requerido, a
aeronave, poderá ser apresada. Seus ocupantes serão tratados conforme as disposições pertinentes das
Convenções e do presente Protocolo. Toda aeronave apresada que tenha sido destinada a servir de aeronave
sanitária permanente, somente poderá ser utilizada futuramente como aeronave sanitária.
ARTIGO 31
ESTADOS NEUTROS OU OUTROS ESTADO QUE NÃO SÃO PARTES EM CONFLITO
1. As aeronaves sanitárias não poderão sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado que
não seja Parte em conflito, nem nesse aterrissar ou amerissar, exceto em virtude de acordo prévio.
Entretanto, existindo tal acordo, essas aeronaves serão respeitadas enquanto dure o vôo e durante as
eventuais escalas em tal território. Contudo, deverão obedecer a toda intimação de aterrisar ou amerissar
como apropriado.
2. A aeronave sanitária que, sem acordo prévio ou afastando-se do estipulado em um acordo, sobrevoe o
território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, por erro de navegação, ou
por causa de uma situação de emergência que afete a segurança do vôo, fará todo possível para notificar seu
vôo e fazer-se identificar. Logo que este Estado haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço
possível para dar a ordem de aterrisar ou amerissar a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 30 ou para adotar
outras disposições com o propósito de salvaguardar os seus interesses, e, em ambos os casos, antes de
recorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.
3. Se uma aeronave sanitária, seja por acordo prévio ou nas circunstâncias mencionadas no parágrafo 2,
aterrissa ou amerissa no território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito,
obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra circunstância, ficará sujeita a inspeção para determinar se
se trata de uma aeronave sanitária. A inspeção será iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que
proceda a inspeção não exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos que dependem
da Parte que utilize a aeronave, a menos que isto seja indispensável para a inspeção. Em todos os casos, essa
Parte se assegurará de que tal inspeção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e enfermos. Se a
inspeção revela que a aeronave é efetivamente uma aeronave sanitária, essa aeronave com seus ocupantes,
exceto aqueles que devam ser retidos em conformidade com as normas de direito internacional aplicáveis aos
conflitos armados, será autorizada a prosseguir em seu vôo e receberá as facilidades apropriadas para isso. Se
a inspeção revela que essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e seus ocupantes
serão tratados conforme o disposto no parágrafo 4.
4. Com exceção dos que sejam desembarcados temporariamente, os feridos, enfermos e náufragos
desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local do território de uma
Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito deverão, a menos que este Estado e a Parte
em conflito tenham estabelecido diferentemente, ficar sob a custódia daquela autoridade quando as normas
de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados assim o exijam de forma que não possam voltar a
participar das hostilidades. Os gatos de hospitalização e internação ficarão a cargo Estado a que pertençam
tais pessoas.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
5. Os Estados neutros e outros Estados que não sejam Parte em conflito aplicarão igualmente a todas as
Partes em conflito as condições e restrições eventuais relativas a sobrevôo ou aterrissagem de aeronaves
sanitárias em seus territórios.
SEÇÃO III
PESSOAS DESAPARECIDAS E FALECIDAS
ARTIGO 32
PRINCÍPIO GERAL
Na aplicação da presente Sessão, as atividades das Altas Partes Contratantes, das Partes em conflito e das
organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo deverão
estar motivadas primordialmente pelo direito que têm as famílias de conhecer a sorte de seus membros.
ARTIGO 33
DESAPARECIDOS
1. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias, no mais tardar desde o fim das hostilidades ativas, cada
Parte em conflito efetuará a busca das pessoas cujo desaparecimento tenha sido noticiado por uma Parte
adversa. A fim de facilitar tal busca, essa Parte adversa transmitirá todas as informações pertinentes sobre
tais pessoas.
2. Com o propósito de facilitar a obtenção da informação – em conformidade com o disposto no parágrafo
anterior, cada Parte em conflito deverá, relativamente às pessoas que se beneficiem de condições mais
favoráveis em virtude das Convenções ou do presente Protocolo.
a) registrar na forma disposta no Artigo 138 da Quarta Convenção a informação sobre tais pessoas, quanto
tenham sido detidas, encarceradas ou mantidas em qualquer outra forma de cativeiro durante mais de duas
semanas como conseqüência das hostilidades ou da ocupação, ou que tiverem falecido durante um período
de detenção;
b) em toda a medida do possível, facilitar e caso seja necessário, efetuar a busca e o registro da informação
relativa a tais pessoas se elas tiverem falecido em outras circunstâncias como conseqüência das hostilidades
ou da ocupação.
3. as informações sobre as pessoas cujo desaparecimento tenha sido notificado em conformidade com o
parágrafo 1, e as requisições de tais informações, serão transmitidas diretamente, ou através da Potência
Protetora ou da Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades
Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelha (Crescente Vermelha Leão e Sol Vermelhos). Quando a
informação não for transmitida através do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e de sua Agência Central
de busca, cada Parte em conflito assegurar-se-á qual tal informação sejam também fornecida a essa Agência.
4. As Partes em conflito se esforçarão para colocar-se de acordo sobre disposições que permitam que
grupos constituídos com a finalidade de busca identifiquem e recuperem os mortos nas áreas do campo de
batalha; essas disposições poderão prever, quando apropriado, que tais grupos sejam acompanhados de
pessoal da Parte adversa quando no cumprimento dessas missões nas áreas por ela controladas. O pessoal de
tais grupos deverá ser respeitado e protegido enquanto se dedique exclusivamente a atais missões.
ARTIGO 34
DESPOJOS DAS PESSOAS FALECIDAS
1. Os despojos das pessoas falecidas em conseqüências da ocupação ou enquanto se achavam detidos por
causa da ocupação ou da hostilidades, e os das pessoas que não forem nacionais do país onde tenham
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
falecido em conseqüência das hostilidades, devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas
serão respeitadas, conservadas marcadas segundo o previsto no Artigo 130 da Quarta Convenção, quando
tais restos mortais e sepulturas não se beneficiem de condições mais favoráveis em virtude das Convenções e
do presente Protocolo.
2. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias e relações entre as Partes adversas, as Altas Partes
Contratantes em cujo território se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em conseqüência das
hostilidades, durante a ocupação ou enquanto se achavam detidas, celebrarão acordos com o propósitos de:
a) facilitar aos membros das famílias dos falecidos e aos representantes dos serviços oficiais, e determinar
as disposições de ordem prática para tal acesso;
b) assegurar a proteção e a manutenção permanente de tais sepulturas;
c) facilitar a repatriação dos restos mortais das pessoas falecidas e a devolução dos objetos de uso pessoal
ao país de origem por solicitação desse país ou, exceto quando esse pais se oponha a isto, por solicitação do
parente mais próximo.
3. Na ausência dos acordos previstos nas alíneas b) ou c) do parágrafo 2 e se o país de origem dessas
pessoas falecidas não está disposto a arcar com os gastos correspondentes a manutenção de tais sepulturas, a
Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem tais sepulturas poderá oferecer facilidades para a
devolução dos restos ao país de origem. Caso tal oferecimento não seja aceito, a Alta Parte Contratante,
decorridos cinco anos após a data do oferecimento e com a devida notificação prévia ao país de origme,
poderá aplicar as disposições previstas em sua legislação em matéria de cemitérios e sepulturas.
4. A Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem as sepulturas a que se refere o presente Artigo
somente poderá exumar os restos mortais:
a) quando em virtude do disposto na alínea c) do parágrafo 2 e no parágrafo 3, ou
b) quando a exumação constitua uma necessidade imperiosa de interesse público, incluídos os casos de
necessidade sanitária ou de investigação administrativa ou judicial, caso no qual a Alta Parte Contratante
deverá guardar a todo momento o devido respeito aos restos mortais e comunicar ao país de origem sua
intenção de exumá-los, transmitindo-lhe detalhes sobre o lugar em que se propõe dar-lhes nova sepultura.
TITULO III
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE – ESTATUTO DO CAMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE
GUERRA
SEÇÃO I
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE
ARTIGO 35
NORMAS FUNDAMENTAIS
1. Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combate
não é ilimitado.
2. É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e MÉTODOS de combate de tal índole que causem
males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. É proibido o emprego de métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos
quais se pode prever que causem, danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural.
ARTIGO 36
NOVAS ARMAS
Quando uma Alta Parte Contratante estude, desenvolva, adquira ou adote uma nova arma, ou novos meios
ou métodos de combate, terá a obrigação de verificar se seu emprego, em certas condições ou em todas as
circunstâncias, estaria proibido pelo presente Protocolo ou por qualquer outra norma de Direito Internacional
aplicável a essa Alta Parte Contratante.
ARTIGO 37
PROIBIÇÃO DA PERFÍDIA
1. É proibido matar, ferir ou capturar um adversário valendo-se de meios perfídios. Constituirão perfídia
os atos que, apelando para boa fé de uma adversário e com a intenção de atraiçoá-lo, dêem a entender a este
que tem direito à proteção, ou que está obrigado a concedê-la, em conformidade com as normas de Direito
Internacional aplicáveis nos conflitos armados. São exemplos de perfídia os seguintes atos:
a) simular a intenção de negociar sob uma bandeira de armistício ou de rendição:
b) simular incapacidade por ferimentos ou enfermidades:
c) simular a condição de pessoa civil, não combatente; e
d) simular que possui condição de proteção, pelo uso de sinais, emblemas ou uniformes das Nações
Unidas ou de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.
2. Os estratagemas não são proibidos. São estratagemas os atos que têm por objeto induzir a erro um
adversário ou fazer com que este cometa imprudências, porém que não infrinjam nenhuma norma de Direito
Internacional aplicável aos conflitos armados, nem sejam perfídios já que não apelam para a boa fé de uma
adversário com respeito à proteção prevista nesse direito. São exemplos de estratagemas os seguintes atos: a
camuflagem, os engodos, as operações simuladas e as informações falsas.
ARTIGO 38
EMBLEMAS RECONHECIDOS
1. É proibido fazer uso indevido do emblema distintivo da Cruz Vermelha do Crescente Vermelho ou do
Leão e Sol Vermelhos ou de outros emblemas, símbolos ou sinais estabelecidos nas Convenções e nos
presente Protocolo. É proibido também abusar deliberadamente, em um conflito armado, de outros
emblemas, símbolos ou sinais protetores internacionalmente reconhecidos, incluídos a bandeira de armistício
e o emblema protetor dos bem culturais.
2. É proibido fazer uso do emblema distintivo das Nações Unidas, exceto nos casos em que essa
Organização o autorize.
ARTIGO 39
SÍMBOLO DE NACIONAL
1. É proibido fazer uso em um conflito armado das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniformes
militares de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. É proibido fazer uso das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniforme militares de Partes adversas
durante os ataques, ou para cobrir, favorecer, proteger ou impedir operações militares.
3. Nenhuma das disposições do presente Artigo ou do Artigo 37, parágrafo 1, alénea d), afetará as normas
existentes de Direito Internacional geralmente reconhecidas, que sejam aplicáveis à espionagem ou ao uso de
bandeiras no desenvolvimento dos conflitos armados no mar.
ARTIGO 40
GUARIDA
É proibido ordenar que não haja sobreviventes, ameaçar com isto o adversário ou conduzir as hostilidades
em função de tal decisão.
ARTIGO 41
SALVAGUARDA DE INIMIGO FORA DE COMBATE
1. Nenhuma pessoa poderá ser objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as circunstâncias, se
deva reconhecer que está fora de combate.
2. Uma pessoa está fora de combate:
a) quando está em poder de uma Parte adversa;
b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ou
c) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e
é, por conseguinte, incapaz de defender-se: e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato
hostil e não tenta evadir-se.
3. Quando as pessoas que têm o direito à proteção de que gozam os prisioneiros de guerra tenham caído
em poder de uma Parte adversa em condições incomuns de combate e que impeçam sua evacuação na forma
prevista da Seção I do Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo adotar-se todas as
precauções possíveis para garantir sua segurança.
ARTIGO 42
OCUPANTES DE AERONAVES
1. Nenhuma pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua
descida.
2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em páraquedas
de uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, a menos que
seja manifesto que está realizando um ato hostil .
3. As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
SEÇÃO II
ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
ARTIGO 43
FORÇAS ARMADAS
1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades
armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduto de seus subordinados perante
essa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidos
por uma Parte adversa. Tias Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna que
as faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal
sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a
participar diretamente das hostilidades.
3. Sempre que uma Parte em conflito incorpore às suas Forças Armadas um organismo paramilitar ou um
serviço armado encarregado de velar pela ordem pública, deverá notificá-lo as outras partes em conflito.
ARTIGO 44
COMBATENTES E PRISIONEIROS DE GUERRA
1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será
prisioneiro de guerra
2. Conquanto todos os combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito Internacional
aplicáveis aos conflitos armados, a violação de tias normas não privará um combatente de seu direito de ser
considerado como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito de ser considerado prisioneiro
de guerra, exceto como disposto nos parágrafos 3 e 4.
3. Com o propósito de promover a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, os
combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no curso de um ataque ou de uma operação
militar preparatória de um ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem situações
nas quais, devido à índole das hostilidades, um combatente armado não pode distinguir-se da população
civil, este combatente conservava sua condição como tal, sempre que, nessas circunstâncias, porte suas
armas abertamente:
a) durante cada engajamento militar, e
b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ou
c) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e
é, por conseguinte, incapaz de defender-se; e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato
hostil e não tenta evadir-se.
3. Quando as pessoas que têm o direito à proteção de quer gozam os prisioneiros de guerra tenham caído
em poder de uma Parte adversa em condições incomuns de combate e que impeçam sua evacuação na forma
prevista da Seção I do Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo adotar-se todas as
precauções possíveis para garantir sua segurança.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 42
Ocupantes de Aeronaves
1. Nenhum pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua descida.
2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em páraquedas
de uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, menos que
seja manifesto que está realizando um ato hostil.
As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.
SEÇÃO II
ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
ANTIGO 43
FORÇAS ARMADAS
1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas a forças, grupos e unidades
armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduta de seus subordinados perante
essa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidos
por uma Parte adversa. Tais Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna que
as faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal
sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a
participar diretamente das hostilidades.
3. Sempre que uma Parte em conflito incorpore às suas Forças Armadas um organismo paramilitar ou um
serviço armado encarregado de velar pela ordem pública, deverá notificá-lo as outras partes conflito.
ARTIGO 44
COMBATENTES E PRISIONEIROS DE GUERRA
1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será
prisioneiro de guerra
2. Conquanto todos os combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito Internacional
aplicáveis aos conflitos armados, a violação de tais normas não privará um combatente de seu direito de ser
considerado como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito der ser considerado
prisioneiro de guerra, exceto como disposto nos parágrafos 3 e 4.
3. Com o propósito de promover a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, os
combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no curso de um ataque ou de uma operação
militar preparatória de um ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem situações
nas quais, devido à índole das hostilidades, um combatente armado não pode distinguir-se da população
civil, este combatente conservará sua condição como tal, sempre que, nessas circunstâncias, porte suas armas
abertamente:
a) durante cada engajamento militar, e
b) durante o tempo em que seja visível para o inimigo enquanto esta tomando parte em um deslocamento
militar que antecede ao lançamento de um atague do qual irá participar.
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Não se considerarão como atos perfídios, no sentido da alínea c) do parágrafo 1 do Artigo 37 os atos que
reúnem as condições enunciadas no presente parágrafo.
4. O combatente que caia em poder de uma Parte adversa e não reúna as condições enunciadas na segunda
sentença do parágrafo 3 perderá o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, porém, não
obstante, receberá proteção equivalente, em tos os sentidos, a outorgada aos prisioneiros de guerra pela
Terceira Convenção e pelo presente Protocolo. Essa proteção inclui as proteções equivalentes as outorgadas
aos prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção no caso em que tal pessoa seja julgada e punida por
qualquer infração que tenha cometido.
5. O combatente que cai em poder de uma Parte adversa enquanto não participa de um ataque nem de uma
operação militar preparatória de um ataque, não perderá, em conseqüência de suas atividades anteriores, o
direito de ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.
6. O presente Artigo não privará uma pessoa do direito de ser considerada como prisioneiro de guerra
conforme o Artigo 4 da Terceira Convenção.
7. O propósito do presente Artigo não é modificar a prática geralmente aceita pelos Estado no que diz
respeito ao uso de uniformes dos combatentes pertencentes às armadas regulares uniformizadas de uma Pare
em conflito.
8. Além das categorias de pessoas mencionadas no Artigo 13 da Primeira e Segunda Convenções, todos os
membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito como definido no Artigo 43 deste Protocolo terão
direito à proteção concedida EM VIRTUDE DESSAS Convenções se estão feridos ou enfermos ou, no caso
da Segunda Convenção, se são náufragos no mar ou em outras águas.
ARTIGO 45
PROTEÇÃO DE PESSOA QUE TENHAM TOMADO PARTE NAS HOSTILIDADES
1. Uma pessoa que tome parte nas hostilidades e caia em poder de uma Parte adversa será presumida
prisioneira de guerra e, conseqüentemente estará protegida pela Terceira Convenção se ela reivindica o
estatuto de prisioneiro de guerra, ou se aparentemente é intitulada a ter direito ao mesmo, ou quando a Parte
de que dependa reivindica essa condição em seu favor através de uma notificação à Potência detentora ou a
Potência Protetora. Havendo alguma dúvida a respeito do seu direito ao estatuto do prisioneiro de guerra, tal
pessoa continuará protegida pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo, até que um tribunal
competente tenha decidido a esse respeito.
2. Se uma pessoa que, havendo caído em poder de uma Parte adversa, não está detida como prisioneiro de
guerra e vai ser julgada por essa Parte por motivo de uma infração que guarde relação com as hostilidades,
poderá fazer valer seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra ante um tribunal judicial para que se decida
esta questão. Sempre que não seja contrário ao procedimento aplicável, essa questão se decidira antes do
pronunciamento do tribunal sobre a infração. O representantes da Potência Protetora terão direito a assistir as
audiência em que se deva dirimir a questão, a menos que, excepcionalmente e no interesse da segurança do
Estado, tais audiências sejam realizadas em caráter sigiloso. Nesse caso, a Potência em cujo poder se
encontre a pessoa informará a respeito a Potência Protetora.
3. Qualquer pessoa que tenha tomado parte nas hostilidades e não tenha direito ao estatuto de prisioneiro
de guerra e nem se beneficie de um tratamento mais favorável em conformidade com o disposto na Quarta
convenção, terá sempre direito a proteção do Artigo 75 deste Protocolo. Em territórios ocupados e
sempre que não se encontre detida como espiã, tal pessoa se beneficiará também, não obstante o
comunicação previstos naquela Convenção.
4. Um membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que não seja residente em território ocupado
por uma Parte adversa e que tenha realizado atividades de espionagem nesse território, não perdéra seu
direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem poderá ser tratado como espião a menos que seja capturado
antes de reintegrar-se às Forças Armadas a que pertence.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 47
MERCENÁRIOS
1. Os mercenários não terão direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.
2. Entende-se por mercenário toda pessoa:
a) que tenha sido especialmente recrutada, no local ou no estrangeiro, a fim de combater em um conflito
armado;
b) que, de fato, tome parte direita nas hostilidades;
c) que tome parte nas hostilidades motivada essencialmente pelo desejo de obter um ganho pessoal, e de
fato lhe tenha sido efetivamente feita a promessa, por uma Parte em conflito ou em nome dela, de uma
retribuição material consideravelmente superior à prometida ou paga aos combatentes do mesmo ponto e
funções semelhantes nas Forças Armadas dessa Parte;
d) que não seja nacional de uma Parte em conflito nem residente em um território controlado por uma
Parte em conflito;
e) que não seja membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito; e
f) que não tenha sido enviada em missão oficial como membro de suas Forças Armadas por um Estado
que não é Parte em conflito.
TÍTULO IV
POPULAÇÃO CIVIL
SEÇÃO
PROTEÇÃO GERAL CONTRA OS EFEITOS DAS HOSTILIDADES
CAPÍTULO I
NORMA FUNDAMENTAL E CAMPO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 48
NORMA FUNDAMENTAL
A fim de garantir respeito e proteção a população civil e aos bens de caráter civil, as Partes em conflito
deverão sempre fazer distinção entre a população civil e a os combatentes, entre os bens de caráter civil e os
objetivos militares e, em conseqüência, dirigirão suas operações unicamente contra os objetivos militares.
ARTIGO 49
DEFINIÇÃO DE ATAQUES E CAMPO DE APLICAÇÃO
1. Entende-se por “ataques” os atos de violência contra o adversário, sejam ofensivos ou defensivos.
2. As disposições do presente Protocolo relativas aos ataques serão aplicáveis a todos os ataques em
qualquer território onde se realizarem, inclusive no território nacional que pertença a uma Parte em conflito,
mas que se ache sob o controle de uma Parte adversa.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. As disposições desta Seção aplicar-se-ão a qualquer operação de guerra terrestre, naval ou aérea que
possa afetar em terra à população civil, as pessoas civis e aos bens de caráter civil. Aplicar-se-ão também a
todos os ataques provindos do mar ou do ar contra objetivos em terra, porém não afetarão de qualquer outra
forma as normas de Direito internacional aplicável nos conflitos armados no mar ou no ar.
4. As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária contidas na Quarta
Convenção, particularmente em seu Título II, e nos demais acordos internacionais a que são obrigadas as
Altas partes Contratantes. Assim como a outras normas de Direito Internacional que se referem a proteção
das pessoas civis e dos bens de caráter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar ou no ar.
CAPÍTULO II
PESSOAS CIVIS E POPULAÇÃO
ARTIGO 50
DEFINIÇÃO DE PESSOAS CIVIS E DE POPULAÇÃO CIVIL
1. É pessoa civil qualquer pessoa que não pertença a uma das categorias de pessoas a que se refere o
Artigo 4, letra A, itens 1), 2), 3) e 6) da Terceira Convenção, e o Artigo 43 do presente Protocolo. Em caso
de dúvida a respeito da condição de uma pessoa, ela será considerada como civil.
2. A população civil compreende todas as pessoas civis.
3. A presença entre a população civil de pessoas cuja condição não corresponda à definição de pessoa civil
não priva essa população de sua qualidade de civil.
ARTIGO 51
PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO CIVIL
1. A população civil e as pessoas civis gozarão de proção geral contra os perigos provindos de operações
militares. Para tornar efetiva esta proteção, além das outras normas aplicáveis de Direito internacional,
observar-se-ão em todas as circunstâncias as normas seguintes.
2. Não serão objeto de ataque a população civil como tal e nem as pessoas civis. São proibidos os atos ou
ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil.
3. As pessoas civis gozarão da proteção outorgada por esta Seção, exceto se participam diretamente das
hostilidades e enquanto dure tal participação.
4. São proibidos os ataques indiscriminados. São ataques indiscriminados:
a) aqueles que não são dirigidos contra um objetivo militar específico;
b) aqueles que empregam métodos ou meios de combate que não se podem dirigir contra um objetivo
militar específico;
c) aqueles que empregam métodos ou meios de combate cujos efeitos não seja possível limitar conforme o
exigido pelo presente Protocolo;
e que em conseqüência, em qualquer de tais casos possas atingir indistintamente a objetivos militares e as
pessoa civis ou a bens de caráter civil.
5. Considerar-se-ão indiscriminados, entre outros, os seguintes tipos de ataque:
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a) os ataques por bombardeio, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, e que considerem
como um único objetivo militar, vários objetivos militares preciso, claramente separados situados em uma
cidade, um povoado, uma aldeia ou outra área em que haja concentração análoga de pessoas civis ou bens de
caráter civil;
b) os ataques quando se pode prever que causarão incidentalmente mortos e ferimentos entre a população
civil, ou danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, e que seriam excessivos em relação a vantagem
militar concreta e diretamente prevista.
6. São proibidos os ataques dirigidos como represália contra a população civil ou pessoas civis.
7. A presença da população civil ou de pessoas civis ou seus movimentos não poderão ser utilizados para
colocar certos pontos ou áreas a coberto de operações militares, em especial na tentativa de colocar a coberto
de ataques os objetivos militares para resguardar, favorecer ou impedir operações militares. As Partes em
conflito não poderão dirigir movimentos da população civil ou de pessoas civis na tentativa de colocar
objetos militares.
8. Nenhuma violação dessas proibições dispensará as Partes em conflito de suas obrigações jurídicas
relativas a população civil e as pessoas civis, inclusive da obrigação de adotar as medidas de precaução
previstas no Artigo 57.
CAPITULO III
BENS DE CARÁTER CIVIL
ARTIGO 52
PROTEÇÃO GERAL DOS BENS DE CARÁTER CIVIL
1. Os bens de caráter civil não serão objeto de ataques nem de represália. São bens de caráter civil todos os
bens que não são objetivos militares como definido no parágrafo 2.
2. Os ataques limitar-se-ão estritamente aos objetivos militares. No que concerne aos bens, os objetivos
militares se limitam aqueles objetos que por sua natureza, localização, finalidade ou utilização contribuam
eficazmente para a ação militar ou cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, ofereça nas
circunstâncias do caso presente uma vantagem militar definida.
3. Em caso de duvido a respeito de um bem que normalmente se presta a fins civis, tal como um lugar de
culto, uma casa ou outra moradia, ou uma escola, estar sendo utilizado para contribuir eficazmente para ação
militar, será presumido que não está sendo utilizado com tal propósito.
ARTIGO 53
PROTEÇÃO DOS BENS CULTURAIS E DOS LUGARES DE CULTO
Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens
Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:
a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou
lugares de colto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;
b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;
c) fazer de tias bens objeto de represália.
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P R E Â M B U L O
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
Proclamando seu mais determinado desejo de que a paz reine entre os povos,
Relembrando que, em conformidade com a Carta das Nações Unida, todo Estado tem o dever de abster-se
em suas relações internacionais de recorrer a ameaça ou ao uso de força contra a soberania, a integridade
territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou em qualquer outra forma incompatível com os
propósitos da Nações Unidas,
Considerando que é necessário, todavia, reafirmar e desenvolver as disposições que protegem as vítimas
dos conflitos armados assim como complementar as medidas para reforçar a aplicação de tais disposições,
Expressando sua com convicção de que nenhum disposição do presente Protocolo nem das Convenções de
Genebra de 12 de agosto de 1949 possa interpretar-se no sentido de que legitime ou autorize qualquer ato de
agressão, ou outro uso de força incompatível com a Carta das Nações Unidas.
Reafirmando, ainda, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do presente
Protocolo devem aplicam-se plenamente em todas as circunstâncias a todas as pessoas protegidas por esses
instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou origem do conflito
armado ou nas causas invocadas pelas Partes em conflito ou a elas atribuídas,
Convieram no seguinte:
ARTIGO 54
PROTEÇÃO DOS BENS INDISPENSÁVEIS A SOBREVIVÊNCIA DA POPULAÇÃO CIVIL
1. É proibido, como método de combate, fazer padecer de fome as pessoas civis.
2. É proibido atacar, destruir, remover ou inutilizar os bens indispensáveis a sobrevivência da população
civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as
instalações e reservas de água potável e as obras de irrigação, com a deliberada intenção de privar desses
bens, por seu valor como meios para assegurar a subsistência a população civil ou a Parte adversa, seja qual
for o motivo, quer seja para fazer padecer de seu deslocamento, ou com qualquer outro propósito.
3. As proibições estabelecidas no parágrafo 2 não se aplicarão aos bens nele mencionados quando uma
Parte adversa:
a) utilize tais bens exclusivamente como meios de subsistência para os membros de suas Forças Armadas;
ou
b) os utilize em apoio dirieto a uma ação militar, com a condição, contudo, de que em nenhum caso se
tomem contra tais bens medidas cujo resultado previsívels seja deixa desprovidas de víveres ou de água a
população civil, de tal forma que esta se veja reduzida a padecer de fome ou obrigada a deslocar-se.
4. Estes bens não serão objeto de represálias.
5. Reconhecendo-se as exigências vitais de qualquer Parte em conflito na defesa de seu território nacional
contra invasão, uma Parte em conflito poderá deixar de observar as proibições contidas no parágrafo 2 dentro
desse território que se encontre sob seu controle quando o exija uma necessidade militar imperiosa.
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ARTIGO 55
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTAL NATURAL
1. Na realização da guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural contra danos extensos, de
longa duração e graves. Essa proteção inclui a proibição de empregar métodos ou meios de combate que
tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais danos ao meio ambiental
natural, comprometendo assim a saúde ou a sobrevivência da população.
2. São proibidos os ataques ao meio ambiente natural como represália.
ARTIGO 56
PROTEÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES CONTENDO FORÇAS PERIGOSAS
1. As obras e instalações que contêm forças perigosas a saber, os diques, as represas e as centrais nucleares
de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques
possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em conseqüência, perdas severas na população
civil. Outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, não serão
objeto de ataque quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em
conseqüência, severas perdas na população civil.
2. A proteção especial contra todos os ataques prevista no parágrafo 1 cessará:
a) para os diques ou represas, somente se utilizados para funções distintas daquelas a que normalmente
estão destinados e em apoio regular, significativo e direto à operações militares, e se tais ataques são o único
meio viável de por fim a tal apoio;
b) para as centrais nucleares de energia elétrica, somente se tais centrais provêem energia elétrica em
apoio regular significativo e direto de operações militares, e se tais ataque são o único meio viável de por fim
a tal apoio.;
c) para outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades,
somente se utilizados em apoio regular, significativo e direito de operações militares, e se tais ataques são o
único meio viável de por fim a tal apoio.
3. Em todos os casos, a população civil e as pessoas civis conservarão seu direito a toda a proteção que
lhes é conferida pelo Direito Internacional, incluídas as medidas de precaução previstas no Artigo 57. Se a
proteção cessa e quaisquer das obras, instalações ou objetivos militares mencionados no parágrafo 1 são
atacados, todas as precauções práticas possíveis devem ser tomadas com o propósito de evitar a liberação das
forças perigosas.
4. É proibido tornar objeto de represália a qualquer da obras e instalações ou aos objetivos militares
mencionados no parágrafo 1.
5. As Partes em conflito esforçar-se-ão para não localizar objetivos militares nas proximidades das obras
ou instalações mencionadas no parágrafo 1. Não obstante, são autorizadas as instalações construídas com o
único propósito de defender contra os ataques as obras ou instalações protegidas. Tais instalações não serão
objeto de ataque, com a condição de que não sejam utilizadas nas hostilidades, exceto nas ações defensivas
necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas, e de que seu armamento
seja limitado a armas que somente possam servir para repelir ações hostis contra as obras ou instalações
protegidas.
6. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito são proclamadas a concluir entre si outros acordos
que provejam proteção adicional aos bens que contenham forças perigosas.
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7. Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente Artigo, as Partes em conflito poderão
marcá-los com um sinal especial consistindo em um grupo de três círculos cor laranja brilhante colocados ao
longo de uma mesmo eixo, como se indica no Artigo 16 do Anexo I ao presente Protocolo. A ausência de tal
sinalização não dispensará de nenhuma forma as Partes em conflito das obrigações que emanam do presente
Artigo.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE PRECAUÇÃO
ARTIGO 57
PRECAUÇÕES NO ATAQUE
1. Na conduta das operações militares um cuidado constante deve ser tomado para preservar a população
civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil.
2. Com respeito aos ataques, as seguintes precauções deverão ser tomadas:
a) aqueles que planejam ou decidam um ataque deverão:
i) fazer tudo que seja possível para verificar que os objetivos que se planeja atacar não são pessoas
civis nem bens de caráter civil, nem gozam proteção especial, que se trata de objetivos militares no sentido
do parágrafo 2 do Artigo 52 e que não É proibido atacá-los pelas disposições do presente Protocolo;
ii) tomar todas as precauções possíveis na seleção dos meios e métodos de ataque para evitar ou, ao
menos, reduzir de toda forma possível o número de mortos ou feridos que possam ocorrer incidentalmente
entre a população civil, assi8m como os danos aos bens de caráter civil;
iii) abster-se de decidir de efetuar um ataque quando seja previsível que causará incidentalmente
mortos ou feridos na população civil, danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriam
excessivos em relação com a vantagem militar concreta e diretamente prevista;
b) uma ataque será cancelado ou suspenso se se torna aparente que o objetivo não é militar ou que goza de
proteção especial, ou se é previsível que o ataque causará incidentalmente mortos ou feridos entre a
população civil, danos a bem de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriam excessivos em relação com a
vantagem militar concreta e diretamente prevista;
c) dar-se-á aviso com a devida antecipação e por meios eficazes, de qualquer ataque que possa afetar a
população civil, exceto se a circunstâncias não o permitem.
3. Quando é possível eleger entre vários objetivos militares para se obter uma vantagem militar
equivalente, optar-se-á pelo objetivo cujo ataque, segundo seja de prever, apresente menor perigo para as
pessoas civis e os bens de caráter civil.
4. Nas operações militares no mar ou no ar, cada Parte em conflito deverá adotar, em conformidade com
os direitos e deveres que lhe correspondem em virtude das normas do Direito Internacional aplicáveis aos
conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perda de vidas na população civil e danos e bens
de caráter civil.
5. Nenhuma das disposições desse Artigo poderá ser interpretada no sentido de autorizar qualquer ataque
contra a população civil, às pessoas civis ou aos bens do caráter civil.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 58
PRECAUÇÕES CONTRA OS EFEITOS DOS ATAQUES
As Partes em conflito, até onde seja possível:
a) esforçar-se-ão sem prejuízo do disposto no Artigo 49 da Quarta Convenção, em remover das
proximidades de objetivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se
encontrem sob seu controle;
b) evitarão situar objetivos militares no interior ou nas proximidades de zonas densamente povoadas;
c) tomarão todas as demais precauções necessárias para proteger contra os perigos resultantes de
operações militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se encontram sob seu
controle.
CAPITULO V
LOCALIDADES E ZONAS SOB PROTEÇÃO ESPECIAL
ARTIGO 59
LOCALIDADES NÃO DEFENDIDAS
1. É proibido as Partes em conflito atacar, por quaisquer meios, localidades não defendidas.
2. As autoridades competentes de uma Parte em conflito podem declarar localidade não defendida
qualquer lugar habitado que se encontre nas proximidades ou no interior de uma zona onde as Forças
Armadas estão em contato e que está aberta a ocupação por uma Parte adversa. Tal localidade terá de reunir
as seguintes condições:
a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;
b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;
c) nem as autoridades nem a população cometerão atos de hostilidades;
d) não se empreenderá nenhuma atividade em apoio de operações militares.
3. A presença nessa localidade de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente
Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única finalidade de manter a ordem pública, não
contraria as condições mencionadas no parágrafo 2.
4. A declaração que se faça em virtude do parágrafo 2 será dirigida à Parte adversa e definirá e indicará,
com a maior precisão possível, os limites da localidade não defendida. A Parte em conflito que receba a
declaração acusará seu recebimento e tratará essa localidade como localidade não defendida, a menos que as
condições mencionadas no parágrafo 2 não sejam efetivamente preenchidas e nesse caso o comunicará
imediatamente à Parte que tenha feito a declaração. Mesmo que as condições mencionadas no parágrafos 2
não sejam preenchidas, a localidade continuará gozando da proteção prevista nas demais disposições do
presente Protocolo e nas outras normas de Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados.
5. As Partes em conflito poderão efetuar acordo para o estabelecimento de localidades não defendidas,
mesmo se tais localidades não reúnem as condições mencionadas no parágrafo 2. O acordo definirá e
indicará, com a maior precisão possível, os limites da localidade não defendida; caso necessário, poder-se-ão
fixar as modalidades de supervisão.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
6. A Parte em cujo poder se encontra uma localidade objeto de tal acordo a demarcará na medida possível,
com os sinais que convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramente
visíveis, especialmente no perímetro e nos limites da localidade e nas estradas.
7. Uma localidade perderá sua condição de localidade não defendida, quando deixe de reunir as condições
mencionadas no parágrafo 2 ou no acordo citado no parágrafo 5. Nesse caso, a localidade continuará
gozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e outras normas de Direito
internacional aplicáveis aos conflito armados.
ARTIGO 60
ZONAS DESMILITARIZADAS
1. É proibido às Partes em conflito estender suas operações militares às zonas às quais tenham conferido,
mediante acordo, a condição de zonas desmilitarizadas, se tal extensão é contrária ao estipulado nesse
acordo.
2. O acordo será expresso, poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, diretamente ou através de uma
Potência Protetora ou de uma organização humanitária e imparcial, e poderá consistir em declarações
recíprocas e concordantes. O acordo poderá concluir-se em tempo de paz, ou uma vez iniciadas as
hostilidades, definindo e indicando, com a maior precisão possível, os limites da zona desmilitarizada; caso
necessário, poder-se-ão fixar as modalidades de supervisão.
3. Normalmente, será objeto de tal acordo uma zona que reúna as seguintes condições:
a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;
b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;
c) nem as autoridades, nem a população cometerão atos de hostilidades;
d) toda a atividade relacionada com o esforço militar deverá ter cessado.
As Partes em conflito colocar-se-ão de acordo sobre a interpretação que deva ser dada a condição
assinalada na alínea d) e sobre as pessoas que, além das mencionadas no parágrafo 4, possam ser admitidas
na zona desmilitarizada.
4. A presença nessa zona de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente
Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única finalidade de manter a ordem publica, não
contraria as condições dispostas pelo parágrafo 3.
5. A Parte em cujo poder se encontre tal zona a demarcará, na medida do possível, com os sinais que
convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramente visíveis,
especialmente no perímetro e nos limites das localidades e nas estradas.
6. Se os combatentes se aproximam de uma zona desmilitarizada, e se as Partes em conflito assim o têm
convencionado, nenhuma delas poderá utilizar a zona para fins relacionados com a realização de operações
militares, nem revogar de maneira unilateral sua condição.
7. A violação grave por uma das Partes em conflito das disposições dos parágrafos 3 ou 6 liberará a outra
Parte das obrigações que emanam do acordo pelo qual se confere à zona a condição, porém continuará
gozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e por outras normas de Direito
internacional aplicáveis aos conflito armados.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
CAPÍTULO VI
DEFESA CIVIL
ARTIGO 61
DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO
1. Entende-se por “defesa civil” o cumprimento de algumas ou de todas as tarefas humanitárias abaixo
mencionadas, destinadas a proteger a população civil contra os perigos das hostilidades e das catástrofes e a
ajudá-la a recuperar-se de seus efeitos imediatos, bem como a facilitar as condições necessárias para a sua
sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes.
a) alarme;
b) evacuação;
c) organização de abrigos;
d) aplicação de abrigos;
e) salvamento;
f) serviços sanitários, incluídos primeiros socorros e assistência religiosa;
g) combate a incêndios;
h) detecção e sinalização de zonas perigosas;
i) descontaminação e medidas semelhantes de proteção;
j) provisão de alojamento e abastecimento de urgência;
k) ajuda em caso de urgência para o restabelecimento e a manutenção da ordem nas zonas danificadas;
l) medidas de urgência para o restabelecimento de serviços públicos indispensáveis;
m) serviços funerários de urgência;
n) assistência na preservação dos bens essenciais a sobrevivência;
o) atividades complementares necessárias para o desempenho de qualquer das tarefas mencionadas
incluindo, mas não limitando, o planejamento e a organização.
2. Entende-se por “organizações de defesa civil” os estabelecimentos e outras unidades criados ou
autorizados pela autoridade competente de uma Parte em conflito para realizar qualquer das tarefas
mencionadas no parágrafo 1 e destinados exclusivamente ao desempenho dessas tarefas.
3. Entende-se por “pessoal” das organizações de defesa civil a pessoa designada por uma Parte em conflito
para desempenhar exclusivamente as tarefas mencionadas no parágrafo 1, incluindo o pessoal designado
exclusivamente para a administração dessas organizações pela autoridade competente da Parte mencionada.
4. Entende-se por “material” das organizações de defesa civil, o equipamento, os suprimentos e os meios
de transporte utilizados por essas organizações no desempenho das tarefas mencionadas no parágrafo 1.
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ARTIGO 62
PROTEÇÃO GERAL
1. As organizações civis de defesa civil e seu pessoal serão respeitados e protegidos, em conformidade
com as disposições do presente Protocolo, e em particular da presente Seção. Essas organizações e seu
pessoal terão direitos a desempenhar suas tarefas de defesa civil, exceto no caso de imperativa necessidade
militar.
2. As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão também as pessoas civis que sem pertencer às organizações
civis de defesa civil, respondam ao apelo das autoridades competentes e executem sob seu controle tarefas de
defesa civil.
3. Os edifícios e o material utilizados para fins de defesa civil assim como os abrigos destinados a
população civil estarão cobertos pelo disposto no Artigo 52. Os bens utilizados para fins de defesa civil não
poderão ser destruídos nem usados para outros propósitos exceto pela Parte a que pertencem.
ARTIGO 63
DEFESA CIVIL NOS TERRITÓRIO OCUPADO
1. Nos territórios ocupados, as organizações civis de defesa civil receberão das autoridades todas as
facilidades necessárias ao cumprimento de suas tarefas. Em nenhuma circunstancial obrigar-se-á seu pessoal
a executar atividades que dificultem o cabal cumprimento de suas tarefas. A Potencial ocupante não poderá
introduzir na estrutura ou no pessoal dessas organizações qualquer mudança que possa prejudicar o
cumprimento eficaz de sua missão. Essas organizações não serão obrigadas a atuar com prioridade em favor
dos nacionais ou dos interesses da Potência ocupante.
2. A Potência ocupante não obrigará, não coagirá nem induzirá as organizações civis de defesa civil a
desempenhar suas tarefas de qualquer forma que seja prejudicial aos interesses da população civil.
3. A Potência ocupante poderá, por razões de segurança, desarmar o pessoal de defesa civil.
4. A Potência ocupante não destinará a fins diferentes dos previstos os edifícios e o material pertencentes
as organizações de defesa civil ou por elas utilizadas, nem procederá à sua requisição, se a destinação a
outros propósitos ou a requisição prejudicar a proteção, da população civil.
5. A Potência ocupante poderá requisitar ou destinar a outra finalidade os mencionados recursos sempre
que continue observando a regra gera prevista no parágrafo 4, desde que sob as seguintes condições
particulares:
a) que os edifícios e o material sejam necessários para satisfazer a outras necessidades da população civil;
e
b) que a requisição ou o destino a outras finalidades continuem somente enquanto exista tal necessidade .
6. A Potência ocupante não destinará a outros fins nem requisitará os abrigos previstos para o uso da
população civil ou a ela necessários.
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ARTIGO 64
ORGANIZAÇÕES CIVIS DE DEFESA CIVIL DOS ESTADOS NEUTROS OU OUTROS ESTADOS
QUE NÃO SEJAM PARTES EM CONFLITO E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE
DEFESA CIVIL.
1. Os Artigos 62, 63, 65, e 66 aplicar-se-ão também ao pessoal e material das organizações civis de defesa
civil dos Estados neutros ou outros estados que não sejam Partes em conflito e que executem as tarefas de
defesa civil mencionadas no Artigo 61 no território de uma Parte em conflito, com o consentimento e sob o
controle dessa Parte. Esta assistência será notificada a cada Parte adversa interessada o mais cedo possível.
Em nenhuma circunstância se considerará essa atividade como uma ingerência no conflito. Essa atividade
deverá, contudo, realizar-se levados em conta os interesses em matéria de segurança das Partes em conflito
afetadas.
2. As partes em conflito que recebam a assistência mencionada no parágrafo 1 e as Altas Partes
Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando apropriado, a coordenação internacional de tais
atividades de defesa civil. Em tais casos, as disposições do presente capitulo aplicar-se-ão aos organismos
internacionais competentes.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante somente poderá excluir ou restringir as atividades das
organizações civis ou de defesa civil de Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito
e de organismos internacionais de coordenação, se está em condições de assegurar o cumprimento adequado
das tarefas de defesa civil através de seus próprios recursos ou dos recursos dos territórios ocupados.
ARTIGO 65
CESSAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A proteção a qual tem dirieto as organizações civis de defesa civil, ou pessoal, edifícios, abrigos e
material poderá cessar unicamente caso cometam ou sejam utilizados para cometer, a margem de suas
legítimas tarefas, atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará unicamente após uma intimação
que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha surtido efeito.
2. Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:
a) o fato de que as tarefa de defesa civil se realizem sob a direção ou o controle das autoridades militares;
b) o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil coopere com o pessoal militar no cumprimento
de suas tarefas ou de que se agreguem alguns militares às organizações de defesa civil;
c) o fato de que se realizem tarefas de defesa civil que possam beneficiar incidentalmente as vítimas
militares, em particular as que se encontrem fora de combate.
3. Não se considerará ato prejudicial ao inimigo o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil
porte armas leves individuais para os fins de manutenção da ordem ou para sua própria defesa. Entretanto,
nas zonas onde se desenvolva ou possa desenvolver-se um combate terrestre, as Partes em conflito adotarão
as medidas apropriadas para que essas armas sejam somente armas portáteis, tais como pistolas ou
revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal do serviço de defesa civil e os combatentes. Ainda
que porte outras armas leves individuais nessas zonas, o pessoal dos serviços de defesa civil será, não
obstante, respeitado e protegido tão logo seja reconhecido essa sua condição.
4. Analogamente, não se privará as organizações civis de defesa civil da proteção conferida por este
capítulo pelo fato de estarem organizadas segundo um modelo militar ou de seu pessoal ser objeto de
recrutamento obrigatório.
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ARTIGO 66
IDENTIFICAÇÃO
1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto as organizações de defesa civil, como seu pessoal,
edifícios e material, enquanto estejam afetos exclusivamente ao cumprimento de tarefas de defesa civil,
possam ser identificados. Os Artigos destinados à população civil devem ser identificados da mesma forma.
2. Cada uma das Partes em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que
permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, edifícios e material de defesa civil.
3. Em territórios ocupados e em zonas nas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam
combates, o pessoal se dará a conhecer, em regra geral, por meio do emblema distintivo e por uma carteira
de identidade que certifique sua condição.
4. O emblema distintivo internacional de defesa civil consiste em um triângulo eqüilátero azul sobre fundo
de cor laranja, quando utilizado para proteção das organizações de defesa civil, de seu pessoal, seus edifícios
e seu material, ou para proteção dos abrigos civil.
5. Além do emblema distintivo as Partes em conflito poderão colocar-se de acordo sobre o uso de sinais
distintivos a fim de identificar os serviços de defesa civil.
6. A aplicação das disposições previstas nos parágrafos 1 a 4 reger-se-á pelo Capítulo V do Anexo I ao
presente Protocolo.
7. Em tempo de paz, o emblema descrito no parágrafo 4 poderá utilizar-se com o consentimento das
autoridades nacionais competentes, para identificar os serviços de defesa civil.
8. As Altas Partes Contratantes e as Partes e conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso
do emblema distintivo internacional de defesa civil, assim como para prevenir e reprimir o uso indevido do
mesmo.
9. A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte
sanitário de defesa civil reger-se-á nos termos do Artigo 18.
ARTIGO 67
Membros das Forças Armadas e unidades militares afetos às organizações de defesa civil
1. Os membros das Forças Armadas e as unidades militares afetos as organizações de defesa civil serão
respeitados e protegidos com a condição de:
a) que este pessoal e unidades estejam designados de modo permanente e dedicados exclusivamente ao
desempenho de quaisquer das tarefas mencionadas no Artigo 61;
b) que o pessoal assim designado não desempenhe nenhuma outra função militar durante o conflito;
c) que esse pessoal se possa distinguir claramente dos outros membros das forças armadas exibido
ostensivamente o emblema distintivo internacional de defesa civil em dimensões adequadas, e seja portador
da carteira de identidade mencionada no Capítulo V do Anexo I ao presente Protocolo. Que certifique sua
condição;
d) que esse pessoal e essas unidades estejam dotados somente de armas individuais leves com o propósito
de manter a ordem ou para sua própria defesa. As disposições do parágrafo 3 do Artigo 65 aplicar-se-ão
também nesse caso;
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e) que esse pessoal não participe diretamente das hostilidades, e que não cometa nem seja utilizado para
cometer, a margem de suas tarefas civil, atos prejudiciais a Parte adversa:
f) que esse pessoal e essas unidades desempenhem suas tarefas de defesa civil somente dentro do território
nacional de sua Parte
2. É proibido a inobservância das condições estabelecidas na alínea e) por parte de qualquer membro das
Forças Armadas que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b).
3. Se o pessoal militar que presta serviço nas organizações de defesa civil cair em poder de uma Parte
adversa, será considerado prisioneiro de guerra. Em território ocupado esse poderá ser empregado, mas
sempre que seja exclusivamente no interesse da população civil desse território, para tarefas de defesa civil
na medida em que seja necessário, com a condição, entretanto de que, se estas tarefas são perigosas, para elas
se ofereça voluntariamente.
4. Os edifícios e os principais elementos do equipamento e dos meios de transporte das unidades militares
afetos às organizações de defesa civil estarão claramente marcados com o emblema distintivo internacional
de defesa civil. Esse emblema distintivo será tão grande quanto seja necessário.
5. O material e os edifícios das unidades militares afetos permanentes às organizações de defesa civil e
exclusivamente destinados ao desempenho das tarefas de defesa civil continuarão sujeitos às leis da guerra se
caem em poder de uma Parte adversa. Exceto em caso de imperativa necessidade militar, não poderão ser
destinados, contudo, a fins distintos da defesa civil enquanto sejam necessários para o desempenho de tarefas
de defesa civil, a não ser que se tenham adotado previamente as disposições adequadas para atender às
necessidades da população civil.
SEÇÃO II
SOCORROS EM FAVOR DA POPULAÇÃO
ARTIGO 68
CAMPO DE APLICAÇÃO
As disposições desta Seção aplicam-se à população civil, como definida neste Protocolo, e complementam
os Artigo 23, 55, 59, 60, 61 e 62 e demais disposições pertinentes da Quanta Convenção.
ARTIGO 69
NECESSIDADES ESSENCIAIS EM TERRITÓRIO OCUPADOS
1. Além das obrigações especificadas no Artigo 55 da Quarta Convenção no que concerne a víveres e
produtos médicos, a Potência ocupante assegurará também, na medida de seus recursos e sem nenhuma
distinção de caráter desfavorável, a provisão de vestimentas e roupas cama, alojamentos de urgência e outros
suprimentos que sejam essenciais para a sobrevivência da população civil em território ocupado, assim como
dos objetos necessários para os serviços religiosos.
2. As ações de socorro em benefício da população civil dos territórios ocupados são regidas pelos Artigos
59, 60, 61, 62, 108, 109, 110, e 111 da Quarta Convenção, assim como pelo disposto no Artigo 71 deste
Protocolo, e serão executada sem demora.
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ARTIGO 70
AÇÕES DE SOCORRO
1. Quando a população civil de qualquer território que, sem ser território ocupado, se encontre sob o
controle de uma Parte em conflito e esteja insuficientemente dotado dos suprimentos mencionados no Artigo
69, serão executadas, mediante acordo das Partes interessadas, ações de socorro que tenha caráter
humanitário e imparcial e sejam realizadas sem nenhuma distinção de caráter desfavorável. O oferecimento
de tais socorros não será considerado como ingerência no conflito armado e nem como ato hostil. Na
distribuição das remessas de socorro, dar-se-á prioridade àquelas pessoas que, como as crianças, as mulheres
grávidas, as parturientes e as mães lactentes, gozam de tratamento privelegiado ou de especial proteção de
acordo com a Quarta Convenção ou com o presente Protocolo.
2. As Partes em Conflito e as Altas Partes contratantes permitirão e facilitarão a passagem rápida e
desimpedida de todas de todas as remessas, materiais e pessoal de socorro providos de acordo com o
disposto nessa Seção, inclusive no caso em que tal assistência seja destinada à população civil da Parte
adversa.
3. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes que permitam a passagem das remessas, materiais e
pessoal de socorro de acordo com o parágrafo 2:
a) terão direito a fixar as condições técnicas, incluída a investigação, sobre as quais se permitirá essa
passagem:
b) poderão estabelecer que a concessão dessa permissão seja feita com a condição de que a distribuição da
assistência se faça sob a supervisão local de uma Potência Protetora;
c) não0 poderão, de nenhuma forma, desviar as remessas de socorro do propósito que lhes houver sido
designado, nem demorar seu trânsito, exceto nos caso de necessidade urgente, no interesse da população civil
afetada.
4. As Partes em conflito protegerão as remessas de socorro e facilitarão sua rápida distribuição.
5. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes interessadas promoverão e facilitarão a
coordenação internacional efetiva das ações de socorro a que se refere o parágrafo 1.
ARTIGO 71
PESSOAL QUE PARTICIPA NAS AÇÕES DE SOCORRO
1. O pessoal de socorro, quando seja necessário, poderá tomar parte na assistência prestada em qualquer
ação de socorro, em especial para o transporte e distribuição de remessas de socorros, a participação de tal
pessoal ficará submetida à aprovação da Parte em cujo território venha a prestar seus serviços.
2. Esse pessoal será respeitado e protegido.
3. A Parte que recebe a remessa de socorro assistirá, em toda a medida do possível , ao pessoal de socorro
a que se refere o parágrafo 1 no desempenho de sua missão. As atividades do pessoal de socorro somente
poderão ser limitadas, ou ter seus movimentos temporariamente restringidos em caso de imperativa
necessidade militar.
4. O pessoal de socorro não poderá, em nenhuma circunstância, exceder os limites de sua missão, de
acordo com o disposto neste Protocolo. Levará em conta, em particular, as exigências de segurança da Parte
em cujo território presta seus serviços. Poderá dar-se por terminada a missão de qualquer membro do pessoal
de socorro que não respeite essas condições.
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SEÇÃO III
TRATAMENTO DAS PESSOAL EM PODER DE UMA PARTE DE CONFLITO
CAPÍTULO I
CAMPO DE APLICAÇÃO E PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DOS BENS
ARTIGO 72
CAMPO DE APLICAÇÃO
As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária das pessoal civis e dos
bens de caráter civil em poder de uma Parte em conflito, enunciadas na Quarta Convenção, em particular em
seus Títulos I e III, assim como as demais normas aplicáveis de Direito Internacional referentes à proteção
dos direitos humanos fundamentais durante os conflito armados de caráter internacional.
ARTIGO 73
REFUGIADOS E APÁTRIDAS
As pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiados no
sentido dos instrumentos internacionais pertinentes e aceitos pelas Partes interessadas ou da legislação
nacional do Estado que as tenha acolhido ou no qual residam, serão pessoal protegidas em todas as
circunstâncias e sem nenhuma distinção de índole desfavorável, no sentido dos Títulos I e III da Quarta
Convenção.
ARTIGO 74
REUNIÃO DE FAMÍLIAS DISPERSAS
As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão em toda a medida do possível a Reunião
das famílias que estejam dispersas em conseqüência de conflitos armados e estimularão em particular o
trabalho das organizações humanitárias que se dediquem a essas tarefas conforme as disposições de
Convenções e do presente Protocolo e em conformidade com suas respectivas normas de segurança.
ARTIGOP 75
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1. Quando se encontrem em uma das situações a que faz referência o Artigo 1 do presente Protocolo, as
pessoas que estejam em poder de uma Parte em conflito, e que não desfrutem de um tratamento mais
favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo, serão tratadas em todas as circunstâncias
com humanidade e se beneficiarão, no mínimo, da proteção prevista no presente Artigo, sem distinção
alguma de caráter desfavorável baseada na raça, co, sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de
outro gênero, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou contra condição ou qualquer outro critério
análogo. Cada Parte respeitará a integridade física, a honra, as convicções e as práticas religiosas de todas
essas pessoas.
2. Estão e permanecerão proibidos em qualquer tempo e lugar os seguintes atos, quer sejam realizados por
agentes civis ou militares:
a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular;
a. o homicídio;
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b. a tortura de qualquer classe, tanto física como mental;
c. as penas corporais; e
d. as mutilações;
b) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratos humilhantes e degradantes, prostituição
forçada e qualquer forma de atentado ao pudor.
c) a tomada de reféns;
d) as penas coletivas; e
e) as ameaças de realizar os atos mencionados.
3. Qualquer pessoa detida, presa ou internada por ato relacionado com o conflito armado será informada
sem demora, em um idioma que compreenda, das razões que tenham motivado essas medidas. Exceto nos
casos de detenção ou prisão por infração penal, essa pessoa será liberada o quanto antes possível e, em
qualquer caso, tão logo desapareçam as circunstâncias que tenham justificado a detenção, a prisão ou o
internamento.
4. Nenhuma sentença será proferida e nenhuma pena será executada em relação a uma pessoa declarada
culpada de uma infração penal relacionada com o conflito armado, a não ser em virtude de sentença de um
tribunal imparcial, legalmente constituído e que respeite os princípios geralmente reconhecidos para o
procedimento comum judicial, em particular os seguintes:
a) o procedimento proverá a que o acusado seja informado sem demora dos detalhes da infração que se lhe
atribui e garantirá ao acusado, nos atos que se proceda em juízo e no curso do processo, todos os direitos e
meios de defesa necessários;
b) ninguém poderá se condenado por uma infração a não ser sobre a base de sua responsabilidade penal
individual;
c) ninguém será acusado ou condenado por ato ou omissão que não constitua uma ofensa criminal segundo
o direito nacional ou internacional que lhe seja aplicável no momento em que é cometido. Também não se
imporá pena mais grave que a aplicável no momento em que a infração é cometida. Se, posteriormente a essa
infração, a lei dispõe sobre a aplicação de uma pena mais leve, o infrator se beneficiará dessa disposição;
d) qualquer pessoa acusada de uma infração será presumida inocente enquanto não se prove sua
culpabilidade conforme a lei;
e) qualquer pessoa acusada de uma infração terá direito de estar presente ao ser julgada;
f) ninguém poderá ser compelido a testemunhar contra si próprio nem a confessar-se culpado;
g) qualquer pessoa acusada de uma infração terá direito a inquirir ou fazer inquirir as testemunhas de
acusação, a obter o comparecimento das testemunhas de defesa, e a que estas interrogadas nas mesmas
condições que as testemunhas de acusação;
h) ninguém poderá ser julgado nem condenado pela mesma Parte, em conformidade com a mesma
legislação e com o mesmo procedimento judicial, por um delito a respeito do qual já se tenha previamente
proferido uma sentença final, condenatória ou absolutória;
i) qualquer pessoa julgada por uma infração terá direito a que a sentença seja proferida publicamente; e
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j) qualquer pessoa condenada será informada, no momento de sua condenação, de seus direitos de interpor
recurso judicial ou de qualquer outra forma, assim como dos prazos para exercer esses direitos.
5. As mulheres privadas de liberdade por razões relacionadas com o conflito armado serão custodiadas em
locais separados ocupados pelos homens. Sua vigilância imediata ficará a cargo de mulheres. Entretanto, as
famílias detidas ou internadas serão alojadas, sempre que seja possível, em um mesmo lugar, como unidade
familiar.
6. As pessoas detidas, presas ou internadas por razões relacionadas com o conflito armado desfrutarão da
proteção outorgada pelo presente Artigo, inclusive após o término do conflito armado e até o momento de
sua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.
7. A fim de evitar toda dúvida concernente ao processo e julgamento de pessoas acusadas por crimes de
guerra ou crimes contra a humanidade, serão aplicados os seguintes princípios:
a) as pessoas acusadas e julgadas em conformidade com as normas aplicáveis do Direto Internacional; e
b) qualquer dessas pessoas que não desfrute de um tratamento mais favorável em virtude das Convenções
ou do presente Protocolo, receberá o tratamento previsto no presente Artigo, independentemente da questão
de saber se os crimes dos quais é acusada constituem ou não infrações graves as Convenções ou ao presente
Protocolo.
8. Nenhuma das disposições do presente Artigo poderá interpretar-se de forma que possa limitar ou
infringir qualquer outra disposição mais favorável e que ofereça as pessoas compreendidas no parágrafo 1
maior proteção em virtude de outras normas aplicáveis do Direito Internacional.
CAPITULO II
MEDIDAS EM FAVOR DAS MULHERES E DAS CRIANÇAS
ARTIGO 76
PROTEÇÃO DAS MULHERES
1. As mulheres serão objeto de um respeito especial e protegidas em particular contra a violação, a
prostituição forçada ou qualquer outra forma de atentado ao pudor.
2. Serão atendidos com prioridade absoluta os casos de mulheres grávidas e de mães com filhos de baixa
idade sob sua dependência, que sejam presas, detidas ou internadas por razões relacionadas com o conflito
armado.
3. Não se executará a pena de morte imposta a mulheres grávidas ou mães com filhos de baixa idade sob
sua dependència, por delitos relacionados com o conflito armado. As Partes em conflito farão todo o possível
para evitar o pronunciamento da pena de morte contra essas mulheres.
ARTIGO 77
PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS
1. As crianças serão objeto de um respeito especial e serão protegidas contra qualquer forma de atentado
ao pudor. As Partes em conflito lhes proporcionarão os cuidados e a ajuda que necessitem, por sua idade ou
por qualquer outra razão.
2. As Partes em conflito tomarão todas as medidas possíveis para que as crianças menores de quinze anos
não participem diretamente nas hostilidades, especialmente abstendo-se de recrutá-las para as suas Forças
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Armadas. Ao recrutar pessoas de mais de quinze anos, porem menores de dezoito anos, as Partes em conflito
esforça-se-ão para dar prioridade aos de maior idade.
3. Se, em casos excepcionais, não obstante as disposições do parágrafo 2, participarem diretamente das
hostilidades crianças menores de quinze anos e caírem em poder da parte adversa, continuarão gozando da
proteção especial concedida pelo presente Artigo, sejam ou não prisioneiros de guerra.
4. Se forem presas, detidas ou internadas por razões relacionadas com o conflito armado, as crianças serão
mantidas em lugares distintos dos destinados aos adultos, exceto nos casos de famílias alojadas em unidades
familiares na forma prevista no parágrafo 5 do Artigo 75.
5. Não se executará a pena de morte imposta por uma infração cometida em relação com um conflito
armado a pessoas que, no momento da infração, forem menores de dezoito anos.
ARTIGO 78
EVACUAÇÃO DAS CRIANÇAS
1. Nenhuma Parte em conflito estabelecerá a evacuação para um país estrangeiro da crianças que não
sejam seus nacionais, exceto em caso de evacuação temporária, quando assem o requeiram razões
imperativas relacionadas com a saúde da criança, seu tratamento médico ou, exceto em território ocupado,
sua segurança. Quando os pais ou tutores possam ser encontrados, requerer-se-á destes o consentimento
escrito para a evacuação. Se não é possível encontrá-los, requerer-se-á para essas evacuação o consentimento
escrito das pessoas que conforme a lei ou o constume sejam os principais responsáveis pela guarda da
criança. Toda evacuação dessa natureza será controlada pela Potência Protetora de acordo com as Partes
interessadas, isto é, a Parte que organiza a evacuação, a Parte que acolha as crianças e as Partes que organiza
a evacuação, a Parte que acolha as crianças e as Partes cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos,
todas as Partes em conflito tomarão as máximas precauções possíveis para não por em perigo a evacuação.
2. Quando se realize uma evacuação em conformidade com o parágrafo 1, a educação da criança, incluída
a educação religiosa e moral, que seus pais desejam, será prosseguida com a maior continuidade possível,
enquanto se ache no país para onde tenha sido evacuada.
3. Com o propósito de facilitar o regresso ao seio de suas famílias e ao seu país, das crianças evacuadas
em conformidade com este Artigo, as autoridades da Parte que promove a evacuação e, se assim aropriado,
as autoridades do país que as tenha acolhida, farão para cada criança uma ficha que enviarão, acompanhada
de fotografias, à Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Essa ficha conterá,
sempre que seja possível e que não envolva nenhuma risco de prejuízo para a criança, os seguintes dados:
a. sobrenome (s) da criança;
b. nome (s) da criança;
c. sexo da criança;
d. lugar e data de nascimento (ou, se a data é desconhecida, a idade aproximada);
e. nome completo do pai;
f. nome completo da mãe e eventualmente seu sobrenome de solteira;
g. parentes mais próximas da criança;
h. nacionalidade criança;
i. idioma de nascimento e quaisquer outros idiomas da criança;
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j. endereço da família da criança;
k. qualquer numero que permita a identificação da criança;
l. estado de saúde da criança;
m. grupo sanguíneo da criança;
n. sinais particulares;
o. data e lugar em que a criança foi encontrada;
p. data e lugar de saída da criança de seu país;
q. religião da criança, se a tem;
r. endereço atual da criança no pais que a tenha acolhida;
s. caso a criança faleça antes de seu regresso, data, lugar e circunstâncias do falecimento e local onde
está sepultada.
CAPÍTULO III
JORNALISTAS
ARTIGO 79
MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE JORNALISTAS
1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado realizem
missões pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50.
2. Serão protegidos como tais em conformidade com as Convenções e com o presente Protocolo, com a
condição de que se abstenham de todo ato que afete a sua condição de pessoa civil, e sem prejuízo dos
direitos que assistem aos correspondentes de guerra acreditados ante as Forças Armadas nas condições que
lhes são reconhecidas pelo Artigo 4, letra A subitem 4 da Terceira Convenção.
3. Poderão obter uma carteira de identidade segundo o modelo do Anexo II do presente Protocolo. Essa
carteira atestará a condição de jornalista ao seu titular e será expedida pelo governo do Estado do qual sejam
nacionais ou em cujo território residam, ou no qual se encontre a agência de imprensa ou órgão informativo
que emprega seus serviços.
TÍTULO V
EXECUÇÃO DAS CONVENÇÕES E DO PRESENTE PROTOCOLO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 80
MEDIDAS DE EXECUÇÃO
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito adotarão sem demora todas as medidas necessárias
para cumprir as obrigações que lhes incumbem em virtude das Convenções e do presente Protocolo.
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2. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão as ordens e instruções oportunas para garantir
o respeito às Convenções e ao presente Protocolo e velarão por sua execução.
ARTIGO 81
ATIVIDADES DA CRUZ VERMELHA E DE OUTRAS
1. As Partes em conflito darão ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades que lhes
seja possível outorgar para que possa desempenhar as tarefas humanitárias que lhes são atribuídas pelas
Convenções e pelo presente Protocolo, a fim de proporcionar proteção e assistência às vítimas do conflito; o
comitê Internacional da Cruz Vermelha poderá exercer também qualquer outra atividade humanitária em
favor dessas vítimas, com o consentimento prévio das Partes em conflito interessadas.
2. As Partes em conflito darão às suas respectivas organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho,
Leão e Sol Vermelhos) as facilidades necessárias para o exercício de suas atividades humanitárias em favor
das vítimas do conflito, de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os
princípios fundamentais da Cruz Vermelha formulados nas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
3. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão toda a medida do possível a assistência
que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelha, Leão e Sol Vermelhos) e a Liga de Sociedades
da Cruz Vermelha prestem às vítimas dos conflitos de acordo com as disposições das Convenções e do
presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
4. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão, na medida do possível, facilidades análogas
às mencionadas nos parágrafos 2 e 3 às demais organizações humanitárias a que se referem as Convenções e
o presente Protocolo, que se encontrem devidamente autorizadas pelas Partes em conflito e que exerçam suas
atividades humanitárias de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.
ARTIGO 82
ASSESSORES JURÍDICOS NAS FORÇAS ARMADAS
As Altas Partes Contratantes em qualquer tempo, e as Partes sem conflito armado, assegurar-se-ão de que.
quando necessário se disponha de assessores jurídicos que assessorem aos comandantes militares, ao nível
adequado, sobre a aplicação da Convenções e do presente Protocolo e da instrução apropriada que deva ser
dada às Forças Armadas.
ARTIGO 83
DIFUSÃO
1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo
de paz com em tempo de paz como em tempo de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo em
seus respectivos países e, especialmente, a incorporar seu estudo nos programas de instrução militar e
encorajar seu estudo por parte da população civil, de forma que esses instrumentos possam ser conhecidos
pela forças Armadas e pela população civil.
2. As autoridades militares ou civis que, em tempo de conflito armado, assumam responsabilidades quanto
à aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão estar plenamente inteirados de seu texto.
ARTIGO 84
NORMAS DE APLICAÇÃO
As Altas Partes Contratantes intercambiarão entre si, o mais cedo possível, através do depositário e
quando apropriado através das Potências Protetoras, suas traduções oficiais do presente Protocolo assim
como as leis e regulamento que adotem para garantir sua aplicação.
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SEÇÃO II
REPRESSÃO DAS INFRAÇÕES AS CONVENÇÕES E AO PRESENTE PROTOCOLO
ARTIGO 85
REPRESSÃO DAS INFRAÇÕES AO PRESENTE PROTOCOLO
1. As disposições das Convenções relativas à repressão das infrações e das infrações graves,
complementadas pela presente Seção, são aplicáveis a repressão das infrações e das infrações graves ao
presente Protocolo.
2. Entende-se por infrações graves ao presente Protocolo os atos descritos como infrações graves nas
Convenções caso sejam cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos44,
45 e 73 do presente Protocolo, ou contra feridos, enfermos ou náufragos da Parte adversa protegidos pelo
presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, as unidades sanitárias ou os meios de
transportes sanitários que se achem sob o controle da adversa e estejam protegidos pelo presente Protocolo.
3. Além das infrações graves definidas no Artigo 11, constituem infrações graves ao presente Protocolo os
atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente, em violação às disposições pertinentes do presente
Protocolo, e causem a morte ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde:
a) fazer objeto de ataque a população civil ou as pessoas civis;
b) lançar um ataque contra obras e instalações que contenha forças perigosas com o conhecimento de que
esse ataque causará mortos ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejam
excessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);
c) lançar um ataque contra obra e instalações que contenha forças perigosas com o conhecimento de que
esse ataque causará morto ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejam
excessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);
d) fazer objeto de ataque às localidades não defendidas e zonas desmilitarizadas;
e) fazer objeto de ataque uma pessoa com o conhecimento de que está fora de combate;
f) fazer uso pérfido, em violação ao Artigo 87, do emblema distintivo da Cruz Vermelha, do Crescente
Vermelho ou do Leão e sol Vermelhos, ou de outros emblemas protetores reconhecidos pelas Convenções ou
pelo presente Protocolo.
4. Além das infrações graves definidas nos parágrafos precedentes e nas Convenções, constituirão
infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos internacionalmente e em
violação as Convenções e ao Protocolo:
a) a transferência pela Potência ocupante de parte de sua própria população civil ao território que ocupa,
ou a deportação ou transferência, no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou parte da
população desse território, em violação ao Artigo 49 da Quarta Convenção;
b) a demora injustificável na repatriação de prisioneiros de guerra ou de pessoas civis;
c) as práticas de apartheid e outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial,
que envolvam ultraje contra a dignidade pessoal;
d) fazer objeto de ataque monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente conhecidos
que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos e aos quais se tenha conferido proteção especial
em virtude de acordos especiais celebrados, por exemplo, dentro do março de uma organização internacional
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
competente, causando como conseqüência extensas destruições dos mesmos, quando não haja prova de
violação pela adversa ao Artigo 53, alínea d) e quando tais monumentos históricos, lugares de culto ou obras
de arte não estejam situados na imediata proximidade de objetivos militares;
e) o fato de privar uma pessoa, protegida pelas Convenções ou referida no parágrafo 2 do presente Artigo,
de seu direito de ser julgada normal e imparcialmente.
5. Sem prejuízo da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, as infrações graves a esses
instrumentos se considerarão como crime de guerra.
ARTIGO 86
OMISSÕES
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito deverão reprimir as infrações graves e adotar as
medidas necessárias para fazer com que cessem todas as demais infrações às Convenções ou ao presente
Protocolo que sejam resultado do não cumprimento de um dever de agir.
2. O fato de que a infração às Convenções ou ao presente Protocolo tenha sido cometido por um
subordinado não exime de responsabilidade penal ou disciplinar, conforme o caso, seus superiores, se estes
sabiam ou possuíam informações que lhes permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que esse
subordinado estava cometendo ou iria cometer tal infração e se não tomaram todas as medidas visíveis que
estiveram a seu alcance para impedir ou reprimir essa infração.
ARTIGO 87
DEVERES DOS COMANDANTES
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito exigirão que os comandantes militares, no que
concerne aos membros das Forças Armadas que estão sob suas ordens e as demais pessoas que se encontrem
sobre sua autoridade, impeçam as infrações às Convenções e ao presente Protocolo e, caso necessário, as
reprimam e as denunciem as autoridades competentes.
2. Com o propósito de impedir e reprimir as infrações, as Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito
exigirão que os comandantes, segundo o seu grau de responsabilidade, tome medidas para que os membros
das Forças Armadas sob suas ordens tenham conhecimento das obrigações que lhes incumbem em virtude do
disposto nas Convenções e no presente Protocolo.
3. As Altas Partes contratantes e as Partes em conflito obrigarão todo comandante que tenha conhecimento
de que seus subordinados ou outras pessoas sob sua autoridade irão cometer ou cometeram uma infração
contra as Convenções ou contra o presente Protocolo a tomar as medidas necessárias para impedir tais
violações às Convenções ou ao presente Protocolo e, caso necessário a promover um ação disciplinar ou
penal contra os autores das violações.
ARTIGO 88
ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA JUDICIAL
1. As Altas Partes Contratantes se proporcionarão a maior assistência possível no que diz respeito a
qualquer processo penal relativo às infrações graves contra as Convenções ou contra o presente Protocolo.
2. Na conformidade dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo parágrafo 1 do Artigo
85 do presente Protocolo, e quando as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes cooperarão em
matéria de extradição. Tomarão devidamente em consideração a solicitação do Estado em cujo território se
tenha cometido a infração alegada.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. Em todos os casos, será aplicável a lei da Alta Parte Contratante requerida. Entretanto,as disposições
dos parágrafos precedentes não afetarão as obrigações que emanem das disposições contidas em qualquer
outro tratado de caráter bilateral ou multilateral que disponha ou venha a dispor, total ou parcialmente, sobre
a assistência mútua judicial em material penal.
ARTIGO 89
COOPERAÇÃO
Nos casos de violações grave às convenções e ao presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes se
comprometem a atuar, conjunta ou separadamente, em cooperação com as Nações Unidas e em
conformidade com a Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 90
COMISSÃO INTERNACIONAL DE INVESTIGAÇÃO
1. a) Será constituída uma Comissão Internacional de Investigação, adiante chamada “a Comissão”,
integrada por quinze membros de alta reputação moral e de reconhecida imparcialidade.
b) No momento em que vinte Altas Partes Contratantes, pelo menos, tenham acordado em aceitar
a competência da Comissão em conformidade com o disposto no parágrafo 2, o depositário convocará então,
e posteriormente a intervalos de cinco anos, uma Reunião de representantes dessas Altas Partes Contratantes
com a finalidade de eleger os membros da Comissão. Nessa Reunião, os representantes elegerão os membros
da Comissão por votação secreta, de uma lista de pessoas para a qual cada uma dessas Altas Partes
Contratantes poderá propor um nome.
c) Os membros da Comissão atuarão a título pessoal e exercerão seu mandato até a eleição de novos
membros na Reunião seguinte.
d) Ao proceder a eleição, as Altas Partes Contratantes se assegurarão de que cada candidato possua as
qualificações necessárias e de que, em seu conjunto, a Comissão ofereça uma representação geográfica
eqüitativa.
e) Caso se produza uma vacância, a própria Comissão elegerá um novo membro tomando devidamente em
conta as disposições das alíneas procedentes.
f) o depositário proporcionará a Comissão os serviços administrativos necessários para o cumprimento de
suas funções.
2. a) No momento de assinar, retificar ou aderir ao Protocolo, ou posteriormente em qualquer outra época,
as Altas Partes Contratantes poderão declarar que reconhecem ipso facto e sem acordo especial, com relação
a qualquer outra Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão para proceder
a uma investigação acerca das denúncias formuladas por essa outra Parte, tal como autoriza o presente
Artigo.
b) As declarações antes mencionadas serão apresentadas ao depositário, que enviará cópias das mesmas às
Altas Partes Contratantes.
c) A Comissão terá competência para:
i) proceder a uma investigação sobre qualquer fato que tenha sido alegado como infração grave, tal como
definido nas Convenções ou no presente Protocolo, ou como qualquer outra violação grave às Convenções
ou ao presente Protocolo;
ii) facilitar, mediante seus bons ofícios, a restauração de uma atitude de respeito às Convenções e ao
presente Protocolo.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
d) em outras situações, a Comissão procederá a uma investigação por solicitação de uma Parte em conflito
unicamente com o consentimento da outra das outras Partes interessadas.
e) Sem prejuízo dos precedentes das disposições deste parágrafos, as disposições do Artigo 52 da Primeira
Convenção , 53 da Segunda convenção, 132 da Terceira Convenção e 149 da Quarta Convenção continuarão
sendo aplicadas a qualquer suposta violação ás Convenções e se estenderão a qualquer suposta violação ao
presente Protocolo.
3. a) A menos que as Partes interessadas convenham de outra forma, todas as investigações serão
efetuadas por uma Câmara integrada por sete membros designados da seguinte forma:
i) cinco membros da Comissão, que não sejam nacionais das Partes em conflito, nomeados pelo Presidente
da Comissão a base de uma representação eqüitativa das regiões geográficas, após prévia consulta com as
Partes em conflito;
ii) dois membros ad hoc que não sejam nacionais das Partes em conflito nomeados cada um
respectivamente por cada uma delas.
b) Ao receber uma solicitação para que se proceda a uma investigação, o Presidente da Comissão fixará
um prazo limite apropriado para a constituição de uma Câmara. Se um ou os dois membros ad hoc não
tiverem sidos nomeados dentro do prazo limite, o Presidente designará imediatamente os que sejam
necessários para completar a composição da Câmara.
4. a) A Câmara, constituída conforme o disposto no parágrafo 3 para proceder a uma investigação,
convidará as Partes em conflito a comparecer e a apresentar provas. A Câmara procurará além disso obter as
demais provas que estime convenientes e a efetuar uma investigação in loco da situação.
b) Todas as provas serão dadas a conhecer integralmente às Partes interessadas, as quais terão direito a
fazer sua observações a respeito à Comissão.
c) Cada Parte terá o direito de questionar trais provas.
5. a) A Comissão apresentará às Partes interessadas um relatório sobre as conclusos a que tenha chegado a
Câmara sobre os fatos, acompanhado das recomendações que considere oportunas.
b) Caso a Câmara se depare com a impossibilidade de obter provas suficientes para chegar a conclusões
objetivas e imparciais , a Comissão dará a conhecer as razões de tal impossibilidade.
c) A Comissão não tornará públicas suas conclusões, a menos que assim o requeiram todas as Partes em
conflito.
6. A Comissão estabelecerá seu próprio regulamento, incluídas as normas relativas à Presidência da
Comissão e da Câmara. Essas normas assegurarão que as funções de Presidente da Comissão sejam
exercidas em todos os momentos e que, em caso de investigação, se exerçaram por pessoa que não seja
nacional das Partes em conflito.
7. Os gastos administrativos da Comissão serão custeados mediante contribuição das Altas Partes
Contratantes que tenham feito declarações em conformidade com o parágrafo 2, e mediante contribuições
voluntárias. A Parte ou as Partes em conflito que solicitam que se proceda a uma investigação anteciparão os
fundos necessários para cobrir os gastos ocasionados por uma Câmara e serão reembolsada pela Parte ou
Partes que tenham sido objeto das denúncias até cinqüenta por cento da tais gastos. Caso sejam apresentadas
denúncias recíprocas a Câmara, cada uma das Partes antecipará os cinqüenta por cento dos fundos
necessários.
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ARTIGO 91
Responsabilidade
A Parte em conflito que violar as disposições das Convenções ou do presente Protocolo estará obrigada a
pagar indenização se o caso o justifica. Será a Parte responsável por todos os atos cometidos pelas pessoas
que integrem suas Forças Armadas.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 92
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses apões a assinatura
da Ata Final e permanecerá aberto durante uma período de doze meses.
ARTIGO 93
Ratificação
O presente Protocolo será ratificado o mais cedo possível. Os instrumentos de ratificação serão
depositados em poder do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.
ARTIGO 94
ADESÃO
O presente Protocolo ficará aberto a adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária deste
Protocolo. Os instrumentos de Adesão serão depositados em poder do depositário.
ARTIGO 95
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após terem sido depositados dois instrumentos de
ratificação ou de adesão.
2. Para cada Parte nas Convenções que o ratifique ou que a ele adira posteriormente, o presente Protocolo
entrará em vigor seis meses após ter sido depositado o instrumento de ratificação ou de adesão por esta Parte.
ARTIGO 96
RELAÇÕES CONVENCIONAIS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE
PROTOCOLO.
1. Quando as Partes nas convenções sejam também Partes no presente Protocolo, as Convenções serão
aplicadas tal como por ele complementadas.
2. Quando uma das Partes em conflito não está obrigada pelo presente Protocolo, as Partes no presente
Protocolo continuarão, entretanto, por ele obrigadas em suas relações recíprocas. Ficarão também obrigadas
pelo presente Protocolo em suas relações com aquela Parte se ele aceita e aplica suas disposições.
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3. A autoridade que represente um povo engajado contra uma Alta Parte Contratante em conflito armado
do tipo mencionado no parágrafo4 do Artigo 1 poderá comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente
Protocolo em relação com esse conflito por meio de um declaração unilateral dirigida ao depositário. Essa
declaração, quando tenha sido recebida pelo depositário, surtirá em relação com tal conflito os seguintes
efeitos:
a) as Convenções e o presente Protocolo entrarão em vigor no que concerne a mencionada autoridade
como Parte em conflito, com efeito imediato;
b) a mencionada autoridade exercerá os mesmos direitos e assumirá as mesmas obrigações das Altas
Partes Contratantes nas Convenções e no presente Protocolo; e
c) as Convenções e o presente Protocolo obrigarão por igual a todas as Partes em conflito.
ARTIGO 97
EMENDAS
1. Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Protocolo. O texto
de qualquer emenda proposta será comunicada ao depositarão, o qual, após celebrar consultar com todas as
Altas Partes Contratantes e com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidira se convém convocar
uma Conferência para examinar a emenda proposta.
2. O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções,
sejam ou não signatárias do presente Protocolo.
ARTIGO 98
REVISÃO DO ANEXO I
1. No prazo máximo de quatro anos, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e, sucessivamente,
pelo menos a intervalos de quatro anos, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes
Contratantes relativamente ao Anexo I do presente Protocolo e, se o considerar necessário, poderá propor a
celebração de uma Reunião de peritos técnicos para que revisem o Anexo I e proponha as emendas aos
mesmo que pareçam convenientes. A não ser que, dentro dos seis meses seguintes à comunicação às Altas
Partes Contratantes de uma proposta para celebrar tal Reunião, a esta se oponha um terço delas, o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha convocará a Reunião, e convidará também para ela os observadores das
organizações internacionais pertinentes. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará também tal
reunião a qualquer momento por solicitação de um terço das Altas Partes Contratantes.
2. O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções
para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos, caso após essa Reunião assim o
solicitem o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das altas Partes Contratantes.
3. As emendas ao Anexo I poderão ser adotadas em tal Conferencia por maioria de dois terços das Partes
Contratantes presentes e votantes.
4. O depositário comunicará as Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda
assim adotada. A emenda será considerada como aceita, transcorrido o período de um ano após ter sido assim
comunicado, a não ser que dentro desse período um terço pelo menos das Altas Partes Contratantes tenha
enviado ao depositário uma declaração de não aceitação da emenda.
5. Qualquer emenda que se considere aceita em conformidade com o parágrafo 4 entrará em vigor três
meses após sua aceitação para todas as Altas Partes Contratantes, a exceção daquelas que tenha feito a
declaração de não aceitação em conformidade com esse parágrafo. Qualquer Parte que tenha aceito tal
declaração poderá retirá-la a qualquer momento, e neste caso a emenda entrará em vigor para aquela Parte
três meses após a retirada de sua declaração.
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6. O depositário notificará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções a entrada em vigor de
qualquer emenda, as Partes por ele obrigadas, a data de sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as
declarações de não aceitarão feitas de acordo com o parágrafo 4, assim como as retiradas de tais declarações.
ARTIGO 99
DENÚNCIA
1. No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, tal denúncia somente surtirá
efeito uma ano após haver-se recebido o instrumento de denúncia. Entretanto, se ao expirar esse ano a Parte
denunciante se encontrar em uma das situações previstas no Artigo 1, os efeitos da denúncia ficarão em
suspenso até o final do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto não terminarem as
operações de liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções
ou pelo presente Protocolo.
2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário. Este último a comunicar a todas as Altas Partes
Contratantes.
3. A denúncia somente surtirá efeito no que concerne à Partes denunciante.
4. Nenhuma denúncia apresentada em conformidade com o parágrafo 1 afetará as obrigações já contraídas
como conseqüência do conflito armado em virtude do presente Protocolo por tal Parte denunciante, em
relação com qualquer ato cometido antes de que esta denúncia se torne efetiva.
ARTIGO 100
NOTIFICAÇÕES
O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias
do presente Protocolo, sobre:
a) as assinaturas que constem no presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de
adesão, em conformidade com o Artigos 93 e 94;
b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 95;
c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com os Artigos 84, 90 e 97;
d) as declarações recebidas ema conformidade como o parágrafo 3 do Artigo 96, que serão comunicadas
pelo método mais rápido possível;
e) as denúncias notificadas em conformidade com o Artigo 99.
ARTIGO 101
REGISTRO
1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário o transmitirá à Secretaria das Nações
Unidas com o propósito de que se proceda a seu registro e publicação, em conformidade com o Artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
2. O depositário informará igualmente à Secretaria das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e
denúncias que receba em relação ao presente Protocolo.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 102
TEXTOS AUTÊNTICOS
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são
igualmente autênticos, será depositado em poder do depositário, o qual enviará cópias autenticadas a todas as
Partes nas Convenções.
ANEXO I
REGULAMENTO RELATIVO À IDENTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
CARTEIRA DE IDENTIDADE
ARTIGO 1
CARTEIRA DE IDENTIDADE DO PESSOAL SANITÁRIO OU RELIGIOSO CIVIL
PERMANENTE
1. A carteira de identidade do pessoal sanitário ou religioso civil permanente, a que se refere o parágrafo 3
do Artigo 13 devera:
a) ter o emblema distintivo e dimensões tais que permitam levá-la em um bolso;
b) ser de material tão durável quanto possível,
c)estar redigida no idioma nacional ou oficial (poderão também adicionar-se outros idiomas);
d) mencionar o nome, a data do nascimento do titular (ou na falta desta, sua idade na data de expedição) e
número de identidade, se existente;
e) indicar em que qualidade o titular tem direito a proteção das Convenções e do Protocolo.
f) Portar a fotografia do titular, assim como sua assinatura ou sua impressão digital do polegar, ou ambas,
g) Estar timbrada e assinada pela autoridade competente;
h) Indicar as datas de expedição e de expiração da carteira.
2. A carteira de identidade será uniforme em todo o território de cada uma das Altas Partes Contratantes e,
na medida do possível, do mesmo tipo para todas as Partes em conflito. As Partes em conflito poder seguir o
modelo que, em um único idioma, é mostrado na figura 1. No início das hostilidades, as Partes em conflito se
intercambiarão exemplares da carteira de identidade será editada, caso difere do modelo da figura. A carteira
de identidade será editada, caso possível, em duplicata, devendo ficar uma das cópias em poder da autoridade
que a expeça, a qual deverá manter um controle das carteiras expedidas.
3. Em nenhuma circunstância se poderá privar de carteira de identidade ao pessoal sanitário ou religioso
civil permanente. Em caso de perda de uma certeira, o titular terá direito a obter uma duplicada.
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ARTIGO 2
CARTEIRA DE IDENTIDADE DO PESSOAL SANITÁRIO OU RELIGIOSO CIVIL
TEMPORÁRIO
1. A carteira de identidade para o pessoal sanitário ou religioso civil temporário, deverá ser, sempre que
possível, semelhante a prevista no Artigo 1 do presente Regulamento. As Partes em conflito podem seguir o
modelo da figura 1.
2. Quando as circunstâncias impeças expedir ao pessoal sanitário ou religioso civil temporário carteira de
identidade semelhante a descrita no Artigo 1 do presente Regulamento, poderá prover-se a esse pessoal de
um certificado assinado pela autoridade competente no qual conste que a pessoa para o qual está sendo
expedido tal certificado está adstrita a um serviço na qualidade de pessoal temporário, indicando, caso
possível, o tempo que estará adstrita ao serviço e o direito do titular a usar o emblema distintivo. Esse
certificado deve indicar o nome e a data de nascimento do titular ) ou a falta dessa data, sua idade na data da
expedição do certificado), a função do titular e o número de identidade, se existente. Portará a assinatura do
interessado ou sua impressão digital do polegar, ou ambas.
CAPITULO II
EMBLEMA DISTINTIVO
ARTIGO 3
FORMA E NATUREZA
1. O emblema distintivo (vermelho sobre o fundo branco) será tão grande quanto as circunstâncias o
justifiquem. As Altas Partes Contratantes podem basear-se para forma da Cruz, do Crescente e do Leão e do
Sol nos modelos que aparecem na figura 2.
2. A noite ou quando a visibilidade seja reduzida, o emblema distintivo poderá ser luminoso ou iluminado;
poderá ser também confeccionado com materiais que permitam seu reconhecimento por meios técnicos de
detecção.
ARTIGO 4
USO
1. O emblema distintivo será colocado, sempre que possível, sobre uma superfície plana ou em bandeiras
visíveis de todas as direções e da maior distância.
2. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso que desempenhe
suas funções campo de batalha, usará, na medida do possível, o emblema distintivo na cobertura e na
vestimenta.
CAPÍTULO III
SINAIS DISTINTIVOS
ARTIGO 5
USO OPCIONAL
1. Na conformidade do disposto no Artigo 6 do presente Regulamento, os sinais previstos neste Capítulo
para o uso exclusivo das unidades e dos meios de transporte sanitários não se empregarão para nenhuma
outro fim. O uso de todos os sinais a que se refere o presente Capítulo é opcional.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. As aeronaves sanitárias temporárias que, quer seja por falta de tempo ou por razões de suas
características, não possam ser marcada com o emblema distintivo, poderão usar os sinais distintivos
autorizados neste Capítulo. O método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária para sua
identificação e reconhecimento é, entretanto, o uso de um sinal visual, seja o emblema distintivo ou sinal
luminoso descrito no Artigo 6, ou ambos, complementados pelos demais sinais a que se referem os Artigos 7
e 8 do presente Protocolo.
ARTIGO 6
SINAL LUMINOSO
1. É estabelecido como sinal distintivo das aeronaves sanitárias o sinal luminoso consistindo em uma luz
azul com lampejos. Nenhuma outra aeronave utilizará este sinal. A com azul recomendada e obtida pela
utilização das seguintes coordenadas tricromáticas:
limite verde, y = 0,065 + 0,805 x;
limite branco, y = 0,400 – x;
limite púrpura, x = 0,600 y.
A freqüência de lampejos recomendada para a luz azul é de 60 a 100 lampejos por minuto.
2. As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas com luzes necessárias para que os sinais sejam visíveis
em todas as direções possíveis.
3. Na ausência de um acordo especial entre as Partes em conflito que reserve o uso da luz azul com
lampejos para a identificação de veículos, navios e embarcações sanitárias, o uso de tais sinais para outros
veículos ou embarcações não é proibido.
ARTIGO 7
RÁDIO SINAL
1. O rádio consistirá em uma mensagem radiotelefônica ou radiotelegráfica precedida de uma sinal
distintivo de prioridade designado e aprovado por um Conferência Administrativa Mundial de
Radiocomunicações de União Internacional de Telecomunicações. Esse sinal será transmitido três vezes
antes do distintivo de chamada do transporte sanitário concernente. Esta mensagem será transmitida em
inglês, a intervalos apropriado sem uma freqüência ou freqüências determinadas em conformidade com o
disposto no parágrafo 3 do presente Artigo. O emprego do sinal de prioridade estará exclusivamente
reservado as unidades e aos meios de transporte sanitário.
2. A mensagem rádio precedida do sinal distintivo de prioridade que se menciona no parágrafo 1 incluirá
os seguintes elementos:
a) distintivo de chamada do meio de transporte sanitário;
b) posição do meio de transporte sanitário;
c) número e tipo dos meios de transporte sanitários;
d) itinerário previsto;
e) duração da viagem e horas de saída e de chegada previstas, quando apropriado;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
f) outros dados, tais como altitude de vôo, radiofreqüência de escuta, linguagens convencionais,
modalidades e códigos do sistema de radar secundário de vigilância.
3. A fim de facilitar as comunicações mencionadas nos parágrafos 1 e 2, assim como as comunicações a
que se refere os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 37 do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as
Partes em conflito ou uma destas, em comum acordo separadamente podem designar e publicar as
freqüências nacionais em conformidade com o Quadro de Distribuição de Freqüência nacionais em
conformidade com o Quadro de Distribuição de Freqüências que figura no Regulamento de
Radiocomunicações, anexo a Convenção Internacional de Telecomunicações e selecionadas, anexo a
Convenção Internacional de Telecomunicações e selecionadas para o uso de tais comunicações. Essas
freqüências serão notificadas a União Internacional de Telecomunicações em conformidade com o
procedimento a ser aprovado por uma Conferência Administrativa de Radiocomunicações.
ARTIGO 8
IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
1. Para identificar e seguir o curso das aeronaves sanitárias poderá ser utilizado o sistema de radar
secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no
Anexo 10 da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas
modificações posteriores. A modalidade e o código de SSR a serem reservados para uso exclusivo das
aeronaves sanitários serão estabelecidos pelas Altas Partes Contratantes, pelas Partes em conflito ou por uma
das Partes em conflito, de comum acordo ou separadamente, em consonância com os procedimentos que
sejam recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional.
2. As Partes em conflito, por acordo especial, poderão estabelecer para uso entre elas um sistema
eletrônicos semelhantes para identificação de veículos sanitários e de navios e embarcações sanitárias.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÕES
ARTIGO 9
COMUNICAÇÃO RÁDIO
O sinal de prioridade previsto no Artigo 7 do presente Regulamento poderá preceder às correspondentes
comunicações por rádio das unidades sanitárias e dos meios de transportes sanitários para aplicação dos
procedimento que se ponham em prática em conformidade com os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
do Protocolo.
ARTIGO 10
USO DE CÓDIGOS INTERNACIONAIS
As unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários poderão usar também os códigos e sinais
estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações, pela Organização de Aviação Civil
Internacional e pela Organização Consultiva Marítima Intergovernamental. Esses códigos e sinais serão
usados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos pelas mencionadas
Organizações.
ARTIGO 11
OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Quando não seja possível estabelecer uma comunicação bilateral por rádio, poderão ser utilizados os sinais
previstos no Código Internacional de Sinais adotados pela Organização Consultiva Marítima
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
Intergovernamental ou no Anexo correspondente da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil
Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.
ARTIGO 12
PLANOS DE VÔO
Os acordos e notificações relativos aos planos de vôo a que se refere o Artigo 29 do Protocolo serão
formulados, em toda medida do possível, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela
Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 13
SINAIS E PROCEDIMENTOS PARA INTERCEPTAÇÃO DE AERONAVES SANITÁRIAS
Caso seja utilizada uma aeronave de interceptação para comprovar a identidade de uma aeronave sanitária
em vôo ou para ordenar sua aterrissagem em conformidade com os Artigos 30 e 31 do Protocolo, tanto a
aeronave sanitária como a interceptadora deverão usar os procedimentos padrões de interceptação visual e
por rádio prescritos no Anexo II da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de
dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.
CAPÍTULO V
DEFESA CIVIL
ARTIGO 14
CARTEIRA DE IDENTIDADE
1. A Carteira de Identidade do pessoal dos serviços de Defesa Civil prevista no parágrafo 2 do Artigo 66
do Protocolo, é regida pelas normas pertinentes do Artigo 1 deste Regulamento.
2. A Carteira de Identidade do pessoal de Defesa Civil pode ajustar-se ao modelo indicado na figura 3.
3. O pessoal de Defesa Civil está autorizado a portar armas leves individuais, a isto se deverá fazer
menção na Carteira de Identidade.
ARTIGO 15
Sinal distintivo internacional
1 . O Sinal distintivo Internacional de Defesa Civil previsto no parágrafo 4 do Artigo 66 do Protocolo será
um triangulo eqüilátero azul sobre fundo laranja.
Triângulo azul sobre fundo laranja
2. Recomenda-se:
a) Que caso o triângulo azul seja utilizado em uma bandeira, braçadeira ou capote, estes constituam seu
fundo;
b) que um dos ângulos do triângulo aponte para cima verticalmente;
c) que nenhum dos três ângulos toque a borda do fundo.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
3. O sinal distintivo internacional será tão grande como apropriado as circunstâncias. Sempre que seja
possível, o sinal deverá colocar-se sobre uma superfície plana ou em bandeira visíveis em todas as direções e
da maior distância possível. Subordinado às instruções da autoridade competente, o pessoal de defesa civil
deverá usar, na medida do possível, o sinal distintivo na cobertura e na vestimenta. A noite, ou quando a
visibilidade seja reduzida, o sinal poderá ser luminoso ou iluminado; poderá ser também confeccionado com
materiais que permitam seu reconhecimento graças a meios técnicos de detecção.
CAPÍTULO VI
OBRAS E INSTALAÇÕES QUE CONTEM FORÇAS PERIGOSAS
ARTIGO 16
SINAL INTERNACIONAL ESPECIAL
1. O sinal internacional especial para obras e instalações que contêm forças perigosa, previsto no parágrafo
7 do Artigo 56 do Protocolo, consistirá em um grupo de três círculos do mesmo tamanho de cor laranja
brilhante ao longo de um mesmo eixo, devendo ser a distância entre os círculos equivalente a seu raio, como
indica a figura 5.
2. O sinal será tão grande como as circunstâncias o justifiquem.
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Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de
Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos
Armados Não Internacionais
Adotado pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional
Humanitário aplicável aos conflitos armados, em 08 de junho de 1977. Brasil aderiu em 05 de maio de 1992.
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes:
Lembrando que os princípios humanitários consagrados no artigo 3.· comum às Convenções de Genebra de 12
de Agosto de 1949 constituem o fundamento do respeito pela pessoa humana em caso de conflito armado não
apresentando caractere internacional;
Lembrando igualmente que os instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem oferecem à pessoa
humana uma proteção fundamental;
Sublinhando a necessidade de assegurar uma melhor proteção às vítimas desses conflitos armados;
Lembrando que, para os casos não previstos pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob a salvaguarda dos
princípios da humanidade e das exigências da consciência pública;
acordaram no que se segue:
TÍTULO I
ÂMBITO DO PRESENTE PROTOCOLO
ARTIGO 1.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO MATERIAL
1 – O presente Protocolo, que desenvolve e completa o artigo 3.·, comum às Convenções de 12 de Agosto de
1949, sem modificar as suas condições de aplicação atuais, aplica-se a todos os conflitos armados que não estão
cobertos pelo artigo 1.· do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, Relativo à
proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1), e que se desenrolem em território de
uma Alta Parte Contratante, entre as suas forças armadas e forças armadas dissidentes ou grupos armados
organizados que, sob a chefia de um comando responsável, exerçam sobre uma parte do seu território um
controlo tal que lhes permita levar a cabo operações militares continuas e organizadas e aplicar o presente
Protocolo.
2 – O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, atos de
violência isolados e esporádicos e outros atos análogos, que não são considerados como conflitos armados.
Diretos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 2.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL
1 – O presente Protocolo aplica-se sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou
crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação ou
quaisquer outros critérios análogos (daqui em diante designados por «discriminação») a qualquer pessoa afetada
por um conflito armado, nos termos do artigo 1.·
2 – No final do conflito armado, todas as pessoas que tiverem sido objeto de uma privação ou restrição de
liberdade por motivos relacionados com esse conflito, assim como as que forem objeto de tais medidas depois do
conflito pelos mesmos motivos, beneficiarão das disposições dos artigos 5.· e 6.·, até ao final dessa privação ou
restrição de liberdade.
ARTIGO 3.º
NÃO INTERVENÇÃO
1 – Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada para atentar contra a soberania de um Estado ou a
responsabilidade do governo em manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou defender a unidade
nacional e a integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.
2 – Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada como justificação de uma intervenção direta ou
indireta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante,
em cujo território o conflito se desenrola.
TÍTULO II
TRATAMENTO HUMANO
ARTIGO 4.º
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1 – Todas as pessoas que não participem diretamente ou já não participem nas hostilidades, quer estejam ou não
privadas da liberdade, têm direito ao respeito da sua pessoa, honra, convicções e práticas religiosas. Serão, em
todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem qualquer discriminação. É proibido ordenar que não haja
sobreviventes.
2 – Sem prejuízo do caractere geral das disposições anteriores, são e permanecem proibidas, em qualquer
momento ou lugar, em relação as pessoas mencionadas no n.º 1:
a) Os atentados contra a vida, saúde ou bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular o assassínio, assim
como os tratamentos cruéis, tais como a tortura, as mutilações ou qualquer forma de pena corporal;
b) As punições coletivas;
c) A tomada de reféns;
d) Os atos de terrorismo;
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e) Os atentados à dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a
coação à prostituição e todo o atentado ao pudor;
f) A escravatura e o tráfico de escravos, qualquer que seja a sua forma;
g) A pilhagem;
h) A ameaça de cometer os atos atrás citados
3 – As crianças receberão os cuidados e a ajuda de que careçam e, nomeadamente:
a) Deverão receber uma educação, incluindo educação religiosa e moral, tal como a desejarem os seus pais ou,
na falta destes, as pessoas que tiverem a sua guarda;
b) Todas as medidas adequadas serão tomadas para facilitar o reagrupamento das famílias momentaneamente
separadas;
c) As crianças de menos de 15 anos não deverão ser recrutadas para as forças ou grupos armados, nem
autorizadas a tomar parte nas hostilidades;
d) A proteção especial prevista no presente artigo para as crianças de menos de 15 anos continuará a ser-lhes
aplicável se tomarem parte direta nas hostilidades, apesar das disposições da alínea c), e forem capturadas;
e) Serão tomadas medidas, se necessário e sempre que for possível com o consentimento dos pais ou das pessoas
que tiverem a sua guarda, de acordo com a lei ou costume, para evacuar temporariamente as crianças do sector
onde as hostilidades se desenrolarem para um sector mais seguro do país, e para as fazer acompanhar por
pessoas responsáveis pela sua segurança e bem-estar.
ARTIGO 5.º
PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
1 – Além das disposições do artigo 4.·, as disposições seguintes serão no mínimo respeitadas, em relação às
pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou
detidas:
a) Os feridos e doentes serão tratados nos termos do artigo 7.·;
b) As pessoas mencionadas no presente número receberão, na mesma medida que a população civil local, víveres
e água potável, e beneficiarão de garantias de salubridade e higiene e de proteção contra os rigores do clima e os
perigos do conflito armado;
c) Serão autorizadas a receber socorros individuais ou coletivos;
d) Poderão praticar a sua religião e receber a seu pedido, se tal for adequado, uma assistência espiritual de
pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelães;
e) Deverão beneficiar, se tiverem de trabalhar, de condições de trabalho e de garantias semelhantes às que
usufrui a população civil local.
2 – Os responsáveis pelo internamento ou detenção das pessoas mencionadas no n.º 1 respeitarão, na medida dos
seus meios, as disposições seguintes em relação a essas pessoas:
Diretos Humanos: Documentos Internacionais
a) Salvo no caso de os homens e as mulheres de uma mesma família partilharem o mesmo alojamento, as
mulheres serão mantidas em locais separados dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de
mulheres;
b) As pessoas mencionadas no n.º 1 serão autorizadas a expedir e a receber cartas e postais cujo número poderá
ser limitado pela autoridade competente, se esta o julgar necessário;
c) Os locais de internamento e de detenção não serão situados na proximidade da zona de combate. As pessoas
mencionadas no n.º 1 serão evacuadas quando os locais onde se encontrem internadas ou detidas se tornarem
particularmente expostos aos perigos resultantes do conflito armado, se a sua evacuação se puder efetuar em
condições satisfatórias de segurança;
d) Deverão beneficiar de exames médicos;
e) A sua saúde e integridade física ou mental não serão comprometidas por nenhum ato nem omissão
injustificados. Em conseqüência, e proibido submeter as pessoas mencionadas no presente artigo a ato médico
que não seja motivado pelo estado de saúde e conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e aplicadas
em circunstâncias médicas análogas às pessoas em liberdade.
3 – As pessoas que não estiverem abrangidas pelo n.º 1, mas cuja liberdade se encontre limitada por qualquer
forma por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas com humanidade de harmonia com o
artigo 4.· e n.os 1, alíneas a), c) e d), e 2, alínea b), do presente artigo.
4 – Se for decidido libertar pessoas privadas da liberdade, as medidas necessárias para garantir a segurança
dessas pessoas serão tomadas por quem decidir libertá-las.
ARTIGO 6.º
ACÇÕES PENAIS
1 – O presente artigo aplica-se ao exercício da ação penal e à repressão do infrações penais relacionadas com o
conflito armado.
2 – Nenhuma condenação será pronunciada e nenhuma pena executada contra quem haja sido reconhecido
culpado de uma infração, sem uma sentença prévia proferida por um tribunal que ofereça as garantias essenciais
de independência e imparcialidade. Em particular:
a) O processo disporá que o detido seja informado, sem demora, dos detalhes da infração que lhe é imputada e
assegurará ao detido, antes e durante o seu julgamento, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;
b) Só se poderá ser condenado por uma infração, com base em responsabilidade penal individual;
c) Ninguém poderá ser condenado por acções ou omissões que não constituíam ato delituoso segundo o direito
nacional ou internacional no momento em que foram cometidos. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada
pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente a
essa infração, a lei previr a aplicação de uma pena mais que, o delinqüente deverá beneficiar dessa medida;
d) Qualquer pessoa acusada de uma infração se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
estabelecida de acordo com a lei;
e) Qualquer pessoa acusada de uma infração tem o direito de ser julgada na sua presença;
f) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado.
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3 – Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial
e outros, assim como dos prazos em que deverão ser exercidos.
4 – A pena de morte não será proferida contra pessoas de idade inferior a 18 anos no momento da infração, nem
será executada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade.
5 – Quando da cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla anistia às
pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de liberdade por motivos
relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas, quer detidas.
TÍTULO III
FERIDOS, DOENTES E NÁUFRAGOS
ARTIGO 7.º
PROTEÇÃO E CUIDADOS
1 – Todos os feridos, doentes e náufragos, quer tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão protegidos
e respeitados.
2 – Serão tratados, em quaisquer circunstância, com humanidade e receberão, na medida do possível e com a
maior brevidade, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Nenhuma discriminação fundada em quaisquer
outros critérios que não sejam os médicos será feita entre eles.
ARTIGO 8.º
PESQUISAS
Sempre que as circunstâncias o permitirem, e especialmente depois de um confronto, serão tomadas, sem tardar,
todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos, doentes e náufragos, protegê-los contra a
pilhagem e os maus tratos, e assegurar-lhes os cuidados adequados, assim como para procurar os mortos,
impedir que sejam despojados e prestar-lhes os últimos deveres.
ARTIGO 9.º
PROTEÇÃO DO PESSOAL SANITÁRIO E RELIGIOSO
1 – O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Receberá toda a ajuda disponível no exercício das
suas funções e não será obrigado a serviços incompatíveis com a sua missão humanitária.
2 – Não será exigido ao pessoal sanitário que cumpra a sua missão com prioridade em proveito de quem quer que
seja, salvo por razões médicas.
ARTIGO 10.º
PROTEÇÃO GERAL DA MISSÃO MÉDICA
1 – Ninguém será punido por ter exercido uma atividade de caractere médico conforme à deontologia, quaisquer
que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa atividade.
2 – As pessoas que exerçam uma atividade de caractere médico não poderão ser obrigadas a cumprir atos ou a
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efetuar trabalhos contrários à deontologia ou a outras regras médicas que protejam os feridos e doentes, ou às
disposições do presente Protocolo, nem a abster-se de executar atos exigidos por essas regras ou disposições
3 – As obrigações profissionais das pessoas que exercem atividades de caractere médico, quanto a informações
que poderiam obter junto dos feridos e doentes por eles tratados, deverão ser respeitadas, sem prejuízo da
legislação nacional.
4 – Sem prejuízo da legislação nacional, ninguém que exerça atividades de caractere médico poderá ser de
alguma maneira punido por se ter recusado ou abstido de dar informações respeitantes a feridos ou doentes que
trate ou tenha tratado.
ARTIGO 11.º
PROTEÇÃO DAS UNIDADES E MEIOS DE TRANSPORTE SANITÁRIO
1 – As unidades e meios de transporte sanitário serão sempre respeitados e protegidos e não serão objeto de
ataques.
2 – A proteção devida às unidades e meios de transporte sanitário só poderá cessar no caso de serem utilizados
para cometer atos hostis, fora da sua função humanitária. Contudo, a proteção só cessará depois de ter ficado
sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.
ARTIGO 12.º
SINAL DISTINTIVO
Sob o controlo da autoridade competente interessada, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente
Vermelho, em fundo branco, será arvorado pelo pessoal sanitário e religioso, pelas unidades e meios de
transporte sanitário. Deve ser respeitado em todas as circunstâncias. Não deve ser utilizado abusivamente.
TÍTULO IV
POPULAÇÃO CIVIL
ARTIGO 13.º
PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO CIVIL
1 – A população civil e as pessoas civis gozam de uma proteção geral contra os perigos resultantes das operações
militares. Com vista a tornar essa proteção eficaz, serão observadas em todas as circunstâncias as regras
seguintes.
2 – Nem a população civil, enquanto tal, nem as pessoas civis deverão ser objeto de ataques. São proibidos os
atos ou ameaças de violência cujo objetivo principal seja espalhar o terror na população civil.
3 – As pessoas civis gozam da proteção atribuída pelo presente título, salvo se participarem diretamente nas
hostilidades e enquanto durar tal participação.
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ARTIGO 14.º
PROTEÇÃO DOS BENS INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA DA POPULAÇÃO CIVIL
É proibido utilizar contra as pessoas civis a fome como método de combate. É, portanto, proibido atacar,
destruir, tirar ou pôr fora de uso com essa finalidade os bens indispensáveis à sobrevivência da população civil,
tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e as
reservas de água potável e os trabalhos de irrigação.
ARTIGO 15.º
PROTEÇÃO DAS OBRAS E INSTALAÇÕES CONTENDO FORÇAS PERIGOSAS
As obras de engenharia ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais
nucleares de produção de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que constituam objetivos
militares, se esses ataques puderem ocasionar a libertação daquelas forças e causar, em conseqüência, severas
perdas na população civil.
ARTIGO 16.º
PROTEÇÃO DOS BENS CULTURAIS E LUGARES DE CULTO
Sem prejuízo das disposições da Convenção da Haia, de 14 de Maio de 1954, para a proteção dos Bens Culturais
em Caso de Conflito Armado, é proibido cometer qualquer ato de hostilidade dirigido contra monumentos
históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam o patrimônio cultural ou espiritual dos povos e
utilizá-los para apoio do esforço militar.
ARTIGO 17.º
PROIBIÇÃO DAS DESLOCAÇÕES FORÇADAS
1 – A deslocação da população civil não poderá ser ordenada por razões relacionadas com o conflito, salvo nos
casos em que a segurança das pessoas civis ou razões militares imperativas o exigem. Se tal deslocação tiver de
ser efetuada, serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições
satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.
2 – As pessoas civis não poderão ser forçadas a deixar o seu próprio território por razões que se relacionem com
o conflito.
ARTIGO 18.º
SOCIEDADES DE SOCORRO E ACÇÕES DE SOCORRO
1 – As sociedades se socorro no território da Alta Parte Contratante, tais como as organizações da Cruz Vermelha
e do Crescente Vermelho, poderão oferecer os seus serviços para desempenhar as suas tarefas tradicionais para
com as vítimas do conflito armado. A população civil pode, mesmo por sua própria iniciativa, oferecer-se para
recolha e cuidar dos feridos, doentes e náufragos.
2 – Quando a população civil sofrer de privações excessivas por falta dos mantimentos essenciais à sua
sobrevivência, tais como víveres e abastecimentos sanitários, serão empreendidas, com o consentimento da Alta
Parte Contratante interessada, acções de socorro em favor da população civil, de caractere exclusivamente
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humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 19.º
DIFUSÃO
O presente Protocolo será divulgado o mais amplamente possível.
ARTIGO 20.º
ASSINATURA
O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da ata
final e ficará aberto durante um período de 12 meses.
ARTIGO 21.º
RATIFICAÇÃO
O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do
Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.
ARTIGO 22.º
ADESÃO
O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente
Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
ARTIGO 23.º
ENTRADA EM VIGOR
1 – O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou
adesão.
2 – Para cada uma das Partes nas Convenções que ratificar ou aderir ulteriormente, o presente Protocolo entrará
em vigor seis meses após o depósito por aquela Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 24.º
EMENDA
1 – Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projeto
de emenda será comunicado ao depositário que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao
Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da necessidade de convocar uma conferência para examinar a
ou as emendas propostas.
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2 – O depositário convidará para essa conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas
Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.
ARTIGO 25.º
DENÚNCIA
1 – No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos seis
meses após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirados esses seis meses, a Parte
denunciante se encontrar na situação prevista pelo artigo 1.º, a denúncia só terá efeito no final do conflito
armado. As pessoas que tiverem sido objeto de privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com
o conflito continuarão a beneficiar das disposições do presente Protocolo até à sua libertação definitiva.
2 – A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes
daquela notificação.
ARTIGO 26.º
NOTIFICAÇÕES
O depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam
signatárias quer não do presente Protocolo:
a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos
termos dos artigos 21.º e 22.·;
b) Da data em que o presente Protocolo entrará em vigor, conforme o artigo 23.·; e
c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos do artigo 24.º
ARTIGO 27.º
REGISTRO
1 – Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das
Nações Unidas para registro e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
2 – O depositário informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações e adesões
recebidas relativamente ao presente Protocolo.
ARTIGO 28.º
TEXTOS AUTÊNTICOS
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente
autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias certificadas conforme a todas as Partes
nas Convenções.
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ANEXO II
DECLARAÇÃO
O Governo de Portugal, tendo em atenção a história da negociação e adoção das regras que integram os
Protocolos Adicionais (I e II) às Convenções de Genebra de 1949, esclarece que, no que concerne ao Protocolo
Relativo à proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), em particular às matérias
abaixo especificadas, é o seguinte o seu entendimento:
a) As regras estabelecidas neste Protocolo têm como fim regular o uso das armas convencionais;
b) A expressão «conflitos armados», constante no artigo 1.º, não inclui atos de terrorismo nem quaisquer outros
atos puníveis pelo direito comum, quer cometidos isoladamente quer em concertrarão;
c) As expressões «precauções úteis», constante do artigo 41.º, «meio prático», do artigo 56.º·, «praticamente
possível», dos artigos 57.º e 58.º, e «precauções possíveis», dos artigos 56.º e 78.º, são entendidas como
significando apenas o que for praticamente possível no momento e no lugar em que a decisão for tomada, tendo
em consideração as circunstâncias então vigentes, particularmente as que tenham sido relevantes para o sucesso
das operações militares;
d) A situação descrita no segundo período do artigo 44.º, n.º 3, só poderá ocorrer em território ocupado ou em
conflitos abrangidos pelo parágrafo 4 do artigo 1.º;
e) O fato de não serem satisfeitas as condições da segunda frase do n.º 3 do artigo 44.º faz perder o estatuto de
combatente e o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra. O termo «desdobramento», referido na
alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º, significa qualquer movimento em direção a qualquer lugar a partir do qual seja
lançado, ou esteja em vias de ser lançado, qualquer ataque;
f) No que concerne à aplicação das regras constantes do título IV, secção 1, entende-se que as decisões tomadas
por um comandante militar, ou por outra pessoa com legítima capacidade para o efeito, com incidência sobre a
proteção dos civis, de bens civis, ou de bens a estes assimilados, que, pela sua localização, destino ou utilização,
não dêem uma contribuição efetiva à ação militar, só poderão ter como fundamento as informações pertinentes
disponíveis no momento e no lugar em que a decisão for tomada, bem como sobre as que, nas condições então
vigentes, lhe tivesse sido praticamente possível recolher;
g) As autoridades portuguesas reservam-se o direito de reagir por todos os meios legais ao seu alcance no caso
de o inimigo violar, deliberada ou sistematicamente, as regras estabelecidas nos artigos 51.º e 52.º Esta reação só
ocorrerá após a parte adversa haver sido advertida por qualquer meio para cessar tais violações e terá como único
objetivo fazer cessar as mencionadas violações;
h) A expressão «vantagem militar», constante dos artigos 51.º, 52.º e 57.º, refere-se à vantagem militar esperada
da totalidade da operação de que é parte integrante e não apenas a alguma ou algumas partes da mesma
operação, cabendo ao comandante competente para decidir sobre a totalidade da operação a responsabilidade de
avaliar se existe vantagem militar. Esta avaliação será função das informações disponíveis no lugar e no
momento em que a decisão de efetuar a operação for tomada e das que as condições então vigentes lhe
permitissem colher, bem como das intenções dos escalões de comando superiores;
i) Em relação ao disposto no artigo 52., entende-se que uma área específica de terra pode constituir um objectivo
militar se, em virtude da sua localização ou de outras razões especificadas no artigo, a destruição total ou parcial,
captura ou neutralização, nas circunstâncias então vigentes, trouxer uma vantagem militar precisa;
j) A obrigação de se abster de atos de hostilidade que prejudiquem a devida proteção de bens e lugares a que se
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refere o artigo 53., nos termos nele previstos, cessará de existir se esses bens e lugares forem usados
indevidamente para fins militares;
l) A colaboração prevista no artigo 88., n.º 2, será prestada sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da
Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a extradição só pode ser decidida por autoridade judicial,
não sendo admissível quanto a cidadãos portugueses nem por motivos políticos ou por crimes a que corresponda
pena de morte segundo o direito do Estado requisitante;
m) Reconhece, ipso facto, e sem especial acordo, em relação a outras Altas Partes Contratantes que aceitem a
mesma obrigação, a competência da Comissão Internacional referida no artigo 90,º para investigar alegações por
qualquer outra das mencionadas Partes, como autorizado por este artigo;
n) Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 96.º, somente aceitará como legítimas e competentes as declarações
que forem feitas por uma autoridade que seja reconhecida pela organização regional intergovernamental que lhe
respeite como estando envolvida num conflito armado cujas características estão em conformidade estrita com a
definição constante do n.º 4 do artigo 1.º.