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Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento
Adotada pela Resolução 41/128 da Assembléia Geral da ONU, em 04 de dezembro de 1986.
A Assembléia Geral,
Tendo em mente os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativas à realização da
cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou
humanitário, e para promover e encorajar o respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais para
todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
Reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que
visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua
participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí
resultantes;
Considerando que sob as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e as liberdades consagrados nesta Declaração possam ser
plenamente realizados;
Recordando os dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
Recordando ainda os importantes Acordos, Convenções, Resoluções, Recomendações e outros instrumentos
das Nações Unidas e de suas agências especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano,
ao progresso econômico e social e desenvolvimento de todos os povos, inclusive os instrumentos relativos à
descolonização, à prevenção de discriminação, ao respeito e observância dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança internacionais e maior promoção das relações
amistosas e cooperação entre os Estados de acordo com a Carta;
Recordando o direito dos povos à autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de determinar
livremente seus status político e de buscar seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
Recordando também o direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de ambos os Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e completa sobre todas as suas riquezas e recursos
naturais;
Atenta à obrigação dos Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor,
sexo, língua, religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status;
Considerando que a eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos povos e
indivíduos afetados por situações tais como as resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de
todas as formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e ocupação, agressão e ameaças
contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, e ameaças de guerra, contribuiria para
o estabelecimento de circunstâncias propícias para o desenvolvimento de grande parte da humanidade;
Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realização
dos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais
são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual
e consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e
liberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdades
fundamentais;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
Considerando que a paz e a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do direito ao
desenvolvimento;
Reafirmando que existe uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento, que o progresso no
campo do desarmamento promoveria consideravelmente o progresso no campo do desenvolvimento, e que os
recursos liberados pelas medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econômico e
social e ao bem-estar de todos os povos e, em particular, daqueles dos países em desenvolvimento;
Reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa política
de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal participante e beneficiário do
desenvolvimento;
Reconhecendo que a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e indivíduos é a
responsabilidade primária de seus Estados;
Ciente de que os esforços em nível internacional para promover e proteger os direitos humanos devem ser
acompanhados de esforços para estabelecer uma nova ordem econômica internacional;
Confirmando que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade de
oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações quanto dos indivíduos que
compõem as nações;
Proclama a seguinte Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento:
ARTIGO 1º
§1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos
os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para ele
contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser
plenamente realizados.
§2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à
autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre
Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável à soberania plena sobre todas as sua riquezas e
recursos naturais.
ARTIGO 2º
§1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do
direito ao desenvolvimento.
§2. Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,
levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais,
bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa
do ser humano e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada
para o desenvolvimento.
§3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento,
que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base
em sua participação ativa, livre e significativa, e no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos
benefícios daí resultantes.
ARTIGO 3º
§1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais
favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
§2. A realização do direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do direito internacional,
relativos às relações amistosas de cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas.
§3. Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os
obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações, de
modo tal a promover uma nova ordem econômica internacional, baseada na igualdade soberana,
interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar a
observância e a realização dos direitos humanos.
ARTIGO 4º
Os Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticas
internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento. É
necessária ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em
desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperação
internacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementar
seu amplo desenvolvimento.
ARTIGO 5º
Os Estados tomarão medidas firmes para eliminar as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos
povos e dos seres humanos afetados por situações tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas
de racismo e discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e ocupação, agressão, interferência
estrangeira e ameaças contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaças de
guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos à autodeterminação.
ARTIGO 6º
§1. Todos os Estados devem cooperar, com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal à
observância de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,
língua ou religião.
§2. Todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e
consideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais.
§3. Os Estados devem tomar providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes da
falha na observância dos direitos civis e políticos, assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais.
ARTIGO 7º
Todos os Estados devem promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e segurança
internacionais e, para este fim, deveriam fazer o máximo para alcançar o desarmamento geral e completo do
efetivo controle internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por medidas efetivas de
desarmamento sejam usados para o desenvolvimento amplo, em particular o dos países em via de
desenvolvimento.
ARTIGO 8º
§1. Os Estados devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao
desenvolvimento, e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos no acesso aos recursos
básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição eqüitativa da renda.
Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo de
desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicação
de todas as injustiças sociais.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
§2. Os Estados devem encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator importante no
desenvolvimento e na plena realização de todos os direitos humanos.
ARTIGO 9º
§1. Todos os aspectos dos direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são indivisíveis e
interdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do todo.
§2. Nada na presente Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e princípios das
Nações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em
qualquer atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos consagrados na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos,
ARTIGO 10º
Os Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e o fortalecimento progressivo do direito
ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas e
outras, em níveis nacional e internacional.

Direitos Humanos: Documentos InternacionaisDeclaração sobre o Direito ao DesenvolvimentoAdotada pela Resolução 41/128 da Assembléia Geral da ONU, em 04 de dezembro de 1986.A Assembléia Geral,Tendo em mente os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativas à realização dacooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ouhumanitário, e para promover e encorajar o respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais paratodos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;Reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, quevisa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em suaparticipação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daíresultantes;Considerando que sob as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm direito a umaordem social e internacional em que os direitos e as liberdades consagrados nesta Declaração possam serplenamente realizados;Recordando os dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do PactoInternacional sobre Direitos Civis e Políticos;Recordando ainda os importantes Acordos, Convenções, Resoluções, Recomendações e outros instrumentosdas Nações Unidas e de suas agências especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano,ao progresso econômico e social e desenvolvimento de todos os povos, inclusive os instrumentos relativos àdescolonização, à prevenção de discriminação, ao respeito e observância dos direitos humanos e dasliberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança internacionais e maior promoção das relaçõesamistosas e cooperação entre os Estados de acordo com a Carta;Recordando o direito dos povos à autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de determinarlivremente seus status político e de buscar seu desenvolvimento econômico, social e cultural;Recordando também o direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de ambos os PactosInternacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e completa sobre todas as suas riquezas e recursosnaturais;Atenta à obrigação dos Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais aos direitoshumanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor,sexo, língua, religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status;Considerando que a eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos povos eindivíduos afetados por situações tais como as resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, detodas as formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e ocupação, agressão e ameaçascontra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, e ameaças de guerra, contribuiria parao estabelecimento de circunstâncias propícias para o desenvolvimento de grande parte da humanidade;Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realizaçãodos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos,econômicos, sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentaissão indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção iguale consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos,sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos eliberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdadesfundamentais;Direitos Humanos: Documentos InternacionaisConsiderando que a paz e a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do direito aodesenvolvimento;Reafirmando que existe uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento, que o progresso nocampo do desarmamento promoveria consideravelmente o progresso no campo do desenvolvimento, e que osrecursos liberados pelas medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econômico esocial e ao bem-estar de todos os povos e, em particular, daqueles dos países em desenvolvimento;Reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa políticade desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal participante e beneficiário dodesenvolvimento;Reconhecendo que a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e indivíduos é aresponsabilidade primária de seus Estados;Ciente de que os esforços em nível internacional para promover e proteger os direitos humanos devem seracompanhados de esforços para estabelecer uma nova ordem econômica internacional;Confirmando que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade deoportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações quanto dos indivíduos quecompõem as nações;Proclama a seguinte Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento:ARTIGO 1º§1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todosos povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para elecontribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam serplenamente realizados.§2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos àautodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobreDireitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável à soberania plena sobre todas as sua riquezas erecursos naturais.ARTIGO 2º§1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário dodireito ao desenvolvimento.§2. Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais,bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completado ser humano e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriadapara o desenvolvimento.§3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento,que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com baseem sua participação ativa, livre e significativa, e no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dosbenefícios daí resultantes.ARTIGO 3º§1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionaisfavoráveis à realização do direito ao desenvolvimento.Direitos Humanos: Documentos Internacionais§2. A realização do direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do direito internacional,relativos às relações amistosas de cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das NaçõesUnidas.§3. Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar osobstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações, demodo tal a promover uma nova ordem econômica internacional, baseada na igualdade soberana,interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar aobservância e a realização dos direitos humanos.ARTIGO 4ºOs Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticasinternacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento. Énecessária ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países emdesenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperaçãointernacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementarseu amplo desenvolvimento.ARTIGO 5ºOs Estados tomarão medidas firmes para eliminar as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dospovos e dos seres humanos afetados por situações tais como as resultantes do apartheid, de todas as formasde racismo e discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e ocupação, agressão, interferênciaestrangeira e ameaças contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaças deguerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos à autodeterminação.ARTIGO 6º§1. Todos os Estados devem cooperar, com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal àobservância de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,língua ou religião.§2. Todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual econsideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos,econômicos, sociais e culturais.§3. Os Estados devem tomar providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes dafalha na observância dos direitos civis e políticos, assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais.ARTIGO 7ºTodos os Estados devem promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e segurançainternacionais e, para este fim, deveriam fazer o máximo para alcançar o desarmamento geral e completo doefetivo controle internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por medidas efetivas dedesarmamento sejam usados para o desenvolvimento amplo, em particular o dos países em via dedesenvolvimento.ARTIGO 8º§1. Os Estados devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito aodesenvolvimento, e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos no acesso aos recursosbásicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição eqüitativa da renda.Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo dedesenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicaçãode todas as injustiças sociais.Direitos Humanos: Documentos Internacionais§2. Os Estados devem encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator importante nodesenvolvimento e na plena realização de todos os direitos humanos.ARTIGO 9º§1. Todos os aspectos dos direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são indivisíveis einterdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do todo.§2. Nada na presente Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e princípios dasNações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar emqualquer atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos consagrados naDeclaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos,ARTIGO 10ºOs Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e o fortalecimento progressivo do direitoao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas eoutras, em níveis nacional e internacional.

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