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Os Estados Partes da presente Convenção,
a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os
direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família
humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus
a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção
de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a
interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir
que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente,
sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre
a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre
os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a
Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e
Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução
e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com
deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente
que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas
na sociedade em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes
de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as
Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de
Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar
a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos,
programas e ações em níveis nacional, regional e internacional
para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas
com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas
à deficiência ao centro das preocupações da sociedade
como parte integrante das estratégias relevantes de
desenvolvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer
pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da
dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os
direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive
daquelas que requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos
instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência
continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como
membros iguais da sociedade e violações de seus direitos
humanos em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para
melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em
todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e
potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum
e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção
do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus
direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena
participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu
senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço
do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade,
bem como na erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência,
de sua autonomia e independência individuais, inclusive da
liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter
a oportunidade de participar ativamente das decisões
relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes
dizem respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por
pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas
ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem
nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento,
idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão
frequentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como
fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou
tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem
gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras
crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse
fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos
da Criança,
s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de
gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos
direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das
pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência
vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a
necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza
sobre pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas
no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na
Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos
de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção
das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos
armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios
físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e
à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas
com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras
pessoas e para com a comunidade a que pertence e que,
portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção
e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional
dos Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e
do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares
devem receber a proteção e a assistência necessárias para
tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e
equitativo dos direitos das pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e
integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das
pessoas com deficiência prestará significativa contribuição
para corrigir as profundas desvantagens sociais das
pessoas com deficiência e para promover sua participação
na vida econômica, social e cultural, em igualdade de
oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como
nos desenvolvidos,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1
Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e
assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas.

Artigo 2
Definições

Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos,
o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de
voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação
e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de
comunicação não falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer
diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com
o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento,
o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural,
civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes
necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional
ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos,
ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior
medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não
excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas
com deficiência, quando necessárias.

Artigo 3
Princípios gerais

Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual,
inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a
independência das pessoas;
b) A não discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com
deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças
com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de
preservar sua identidade.

Artigo 4
Obrigações gerais

1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover
o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer
tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os
Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de
qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos
direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas,
para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e
práticas vigentes, que constituírem discriminação contra
pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a
proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas
com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática
incompatível com a presente Convenção e assegurar que as
autoridades públicas e instituições atuem em conformidade
com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer
pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento
de produtos, serviços, equipamentos e instalações com
desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da
presente Convenção, que exijam o mínimo possível de
adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados
a atender às necessidades específicas de pessoas com
deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a
promover o desenho universal quando da elaboração de
normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem
como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias
inclusive as tecnologias da informação e comunicação,
ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias
assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando
prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com
deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção,
dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas
tecnologias bem como outras formas de assistência,
serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos
reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais
e equipes que trabalham com pessoas com deficiência,
de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços
garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada
Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto
permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito
da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o
pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas
na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de
acordo com o direito internacional.
3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para
aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada
de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes
realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com
deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de
suas organizações representativas.
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer
disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas
com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação
do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse
Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer
dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou
vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em
conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes,
sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais
direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação
ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.

Artigo 5
Igualdade e não discriminação

1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais
perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a
igual proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na
deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva
proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os
Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir
que a adaptação razoável seja oferecida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que
forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das
pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

Artigo 6
Mulheres com deficiência

1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com
deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e,
portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas
com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para
assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento
das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos
direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na
presente Convenção.

Artigo 7
Crianças com deficiência

1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para
assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior
interesse da criança receberá consideração primordial.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência
tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos
os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião
devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em
igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam
atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam
exercer tal direito.

Artigo 8
Conscientização

1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas,
efetivas e apropriadas para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre
as condições das pessoas com deficiência e fomentar o
respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com
deficiência;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas
em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles
relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a conscientização sobre as capacidades e
contribuições das pessoas com deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de
conscientização públicas, destinadas a:
i) Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das
pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção positiva e maior consciência social
em relação às pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos
e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua
contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo
neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de
respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas
com deficiência de maneira compatível com o propósito da
presente Convenção;
d) Promover programas de formação sobre sensibilização a
respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das
pessoas com deficiência.

Artigo 9
Acessibilidade

1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma
independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida,
os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar
às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação
e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação
e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos
ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na
rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação
de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre
outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações
internas e externas, inclusive escolas, residências,
instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive
serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas
e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos
serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem
instalações e serviços abertos ao público ou de uso público
levem em consideração todos os aspectos relativos à
acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em
relação às questões de acessibilidade com as quais as
pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou
de uso público de sinalização em Braille e em formatos de
fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços
de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes
profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso
aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de
uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio
a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas
pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos
sistemas e tecnologias da informação e comunicação,
inclusive à internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento,
a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de
informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e
tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.

Artigo 10
Direito à vida

Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente
direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar
o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Artigo 11
Situações de risco e emergências humanitárias

Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito
internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do
direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes
tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção
e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem
em situações de risco, inclusive situações de conflito armado,
emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.

Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei

1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência
têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas
perante a lei.
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência
gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o
acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no
exercício de sua capacidade legal.

4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas
ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas
e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito
internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão
que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem
os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de
conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais
e apropriadas às circunstâncias da pessoa, apliquem-se pelo
período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular
por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e
imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais
medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão
todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas
com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar
as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários,
hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que
as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas
de seus bens.

Artigo 13
Acesso à justiça

1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com
deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais
pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais
adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas
com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive
como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como
investigações e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso
à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada
daqueles que trabalham na área de administração da justiça,
inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.

Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa

1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua
liberdade, que toda privação de liberdade esteja em
conformidade com a lei e que a existência de deficiência não
justifique a privação de liberdade.
2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência
forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus
a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos
humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e
princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão
de adaptação razoável.

Artigo 15
Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes

1. Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma
pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos
sem seu livre consentimento.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza
legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas
com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam
submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes.

Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso

1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de
natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para
proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar,
contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo
aspectos relacionados a gênero.
2. Os Estados Partes também tomarão todas as medidas
apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência
e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de
atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das
pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive
mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira
de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e
abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção
levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de
exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão
que todos os programas e instalações destinados a atender
pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por
autoridades independentes.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para
promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive
mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a
reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de
qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação
e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o
bem-estar, o autorrespeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e
levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
5. Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive
legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de
assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra
pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso
necessário, julgados.

Artigo 17
Proteção da integridade da pessoa

Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade
física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as
demais pessoas.

Artigo 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade

1. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com
deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher
sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com
deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de
nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua
nacionalidade em razão de sua deficiência;
b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da
competência de obter, possuir e utilizar documento
comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de
identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como
procedimentos relativos à imigração, que forem necessários
para facilitar o exercício de seu direito à liberdade
de movimentação;
c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do
seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua
deficiência, do direito de entrar no próprio país.
2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após
o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o
direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de
conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.

Artigo 19
Vida independente e inclusão na comunidade

Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito
de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade,
com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e
tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas
com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e
participação na comunidade, inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de
residência e onde e com quem morar, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam
obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade
de serviços de apoio em domicílio ou em instituições
residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio,
inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem
necessários como apoio para que vivam e sejam incluídas
na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou
segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade para a
população em geral estejam disponíveis às pessoas com
deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam
às suas necessidades.

Artigo 20
Mobilidade social

Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às
pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima
independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com
deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem,
e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias
assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas
de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive
tornando-os disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal
especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de
mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem
em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de
pessoas com deficiência.

Artigo 21
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação

Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para
assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu
direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de
buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas
as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no
Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas
com deficiência, todas as informações destinadas ao público
em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas
aos diferentes tipos de deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais,
Braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os
demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação,
à escolha das pessoas com deficiência;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao
público em geral, inclusive por meio da internet, a fornecer
informações e serviços em formatos acessíveis, que possam
ser usados por pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação
pela internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas
com deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.

Artigo 22
Respeito à privacidade

1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local
de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência
arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência
ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra
e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da
lei contra tais interferências ou ataques.
2. Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e
dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência,
em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família

1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas
para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em
todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e
relacionamentos, em igualdade e condições com as demais pessoas,
de modo a assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência,
em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer
família, com base no livre e pleno consentimento dos
pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência
de decidir livre e responsavelmente sobre o número de
filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a
informações adequadas à idade e a educação em matéria de
reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios
necessários para exercer esses direitos.
c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças,
conservem sua fertilidade, em igualdade de condições
com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades
das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela
e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses
conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos,
prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes
prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que
essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação
dos filhos.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência
terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização
desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência
e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes
fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e
apoios a crianças com deficiência e suas famílias.
4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada
de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades
competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem,
em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que
a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em
nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de
deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.
5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma
criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança,
farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos
por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente
familiar, na comunidade.

Artigo 24
Educação

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência
à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao
longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de
dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e
pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e
dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência,
assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma
sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e que as
crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino
primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário,
sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino
primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino
secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas
na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades
individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no
âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar
sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas
em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico
e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência
a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais
necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua
plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em
comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do Braille, escrita alternativa,
modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e
alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além
de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção
da identidade linguística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular
crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada
nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais
adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao
máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados
Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores,
inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino
da língua de sinais e/ou do Braille, e para capacitar profissionais e
equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação
incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de
modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa
e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para
pessoas com deficiência.
5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência
possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento
profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos
e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de
condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão
de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.

Artigo 25
Saúde

Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm
o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem
discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão
todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com
deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de
reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em
especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção
à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade,
qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas,
inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas
de saúde pública destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência
necessitam especificamente por causa de sua deficiência,
inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como
serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir
deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com
deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades,
inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com
deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais
pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre
e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para
esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e
definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado,
de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos
direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades
das pessoas com deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência
na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais
seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais
deverão ser providos de maneira razoável e justa;
f) Prevenirão que se neguem, de maneira discriminatória, os
serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração
de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.

Artigo 26
Habilitação e reabilitação

1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas,
inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas
com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia
e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como
plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para
tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão
serviços e programas completos de habilitação e reabilitação,
particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços
sociais, de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam
baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e
pontos fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos
os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente
e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais
próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação
inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos
serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e
o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas
com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.

Artigo 27
Trabalho e emprego

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade
de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação
no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto,
inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes
salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho,
inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no
emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação,
com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito
a todas as questões relacionadas com as formas de
emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação
e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional
e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em
condições de igualdade com as demais pessoas, às
condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais
oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor,
condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação
de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer
seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de
igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo
a programas de orientação técnica e profissional e a
serviços de colocação no trabalho e de treinamento
profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional
para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem
como assistência na procura, obtenção e manutenção do
emprego e no retorno ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo,
empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e
estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor
privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão
incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para
pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por
pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do
emprego e programas de retorno ao trabalho para
pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência
não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão
protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas,
contra o trabalho forçado ou compulsório.

Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas
famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados,
bem como à melhoria contínua de suas condições de vida,
e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e
promover a realização desse direito sem discriminação baseada
na deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem
discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas
apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito,
tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a
serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos
serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados
para as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente
mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de
proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas
famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em
relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive
treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e
cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas
habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a
programas e benefícios de aposentadoria.

Artigo 29
Participação na vida política e pública

Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos
políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade
com as demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar
efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou
por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo
o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas,
mediante, entre outros:
i) Garantia de que os procedimentos, instalações
e materiais e equipamentos para votação serão
apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto
secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a
candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos
eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em
todos os níveis de governo, usando novas tecnologias
assistivas, quando apropriado;
iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas
com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre
que necessário e a seu pedido, permissão para que
elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de
sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas
com deficiência possam participar efetiva e plenamente
na condução das questões públicas, sem discriminação e
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e
encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
i) Participação em organizações não governamentais
relacionadas com a vida pública e política do país,
bem como em atividades e administração de partidos
políticos;
ii) Formação de organizações para representar pessoas
com deficiência em níveis internacional, regional,
nacional e local, bem como a filiação de pessoas com
deficiência a tais organizações.

Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas
apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras
atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais,
tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços
turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a
monumentos e locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as
pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em
benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em
conformidade com o direito internacional, para assegurar que a
legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não
constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas
com deficiência a bens culturais.
4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade
cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo
as línguas de sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas,
esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível das
pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns
em todos os níveis;
a) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a
oportunidade de organizar, desenvolver e participar em
atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências
e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento
e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a
locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
c) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em
igualdade de condições com as demais crianças, participar
de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer,
inclusive no sistema escolar;
d) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso
aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas
na organização de atividades recreativas, turísticas,
esportivas e de lazer.

Artigo 31
Estatísticas e coleta de dados

1. Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive
estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar
políticas destinadas a por em prática a presente Convenção.
O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive
pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a
confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas
com deficiência;
b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger
os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os
princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas.
2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo
serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar
o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações
na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras
com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício
de seus direitos.
3. Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação
das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às
pessoas com deficiência e a outros.

Artigo 32
Cooperação internacional

1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação
internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais
para a consecução do propósito e dos objetivos da presente
Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas
e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria
com organizações internacionais e regionais relevantes e com a
sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com
deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os
programas internacionais de desenvolvimento, seja inclusiva
e acessível para pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio
do intercâmbio e compartilhamento de informações,
experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a
conhecimentos científicos e técnicos;
d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e
financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a
tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento,
bem como por meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que
cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.

Artigo 33
Implementação e monitoramento nacionais

1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional,
designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para
assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção
e darão a devida consideração ao estabelecimento ou à designação
de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de
facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e
administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão
estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente,
de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a
implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer
tal mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios
relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de
proteção e promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência
e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão
plenamente no processo de monitoramento.

Artigo 34
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(doravante denominado “Comitê”) será estabelecido, para
desempenhar as funções aqui definidas.
2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da
presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção
alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em
seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão
elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas
no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar
seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida
consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes,
observando-se uma distribuição geográfica equitativa, representação
de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas
jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de
peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em
sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista
de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais.
Nessas sessões, cujo quórum será de dois terços dos Estados
Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que
obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses
após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo
menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das
Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os a
submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses.
O Secretário-Geral, subsequentemente, preparará lista em ordem
alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que
foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos
Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro
anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez. Contudo,
o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará
ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os
nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo
presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada
por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições
pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro
de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas
funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará outro perito
que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos
pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato
em questão.
10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as
instalações necessários para o efetivo desempenho das funções
do Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua
primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comitê
estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos
dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições que
a Assembleia possa decidir, tendo em vista a importância das
responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades
e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em
conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Artigo 35
Relatórios dos Estados Partes

1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das
Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas
adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela
presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto,
dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente
Convenção para o Estado Parte concernente.
2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subsequentes,
ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório
inicial abrangente não precisará, em relatórios subsequentes, repetir
informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os
Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e
a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que
tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da
presente Convenção.

Artigo 36
Consideração dos relatórios

1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões
e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá
aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder
ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê
poderá pedir informações adicionais aos Estados Partes, referentes à
implementação da presente Convenção.
2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de
seu relatório, o Comitê poderá notificar esse Estado de que
examinará a aplicação da presente Convenção com base em
informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório
devido seja apresentado pelo Estado dentro do período de três
meses após a notificação.
O Comitê convidará o Estado Parte interessado a participar desse
exame. Se o Estado Parte responder entregando seu relatório,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os relatórios à
disposição de todos os Estados Partes.
4. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis
ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de
sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios.
5.O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados
das Nações Unidas e a outras organizações competentes, da
maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que
contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria
ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações
e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou
indicações, a fim de que possam ser consideradas.

Artigo 37
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê

1. Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus
membros no desempenho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida
consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de
cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção,
inclusive mediante cooperação internacional.

Artigo 38
Relações do Comitê com outros órgãos

A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção
e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela
presente Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações
Unidas terão o direito de se fazer representar quando
da consideração da implementação de disposições da
presente Convenção que disserem respeito aos seus
respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as
agências especializadas e outros órgãos competentes,
segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de
peritos sobre a implementação da Convenção em áreas
pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê
poderá convidar agências especializadas e outros
órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre
a implementação da Convenção em áreas pertinentes às
suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de
maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao
amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim
de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes
para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações
gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho
de suas funções.

Artigo 39
Relatório do Comitê

A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao
Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e
poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no
exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados
Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas
no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários
dos Estados Partes.

Artigo 40
Conferência dos Estados Partes

1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência
dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à
implementação da presente Convenção.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, dentro
do período de seis meses após a entrada em vigor da presente
Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões
subsequentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos
Estados Partes.

Artigo 41
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da
presente Convenção.

Artigo 42
Assinatura

A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados
e organizações de integração regional na sede das Nações Unidas
em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.

Artigo 43
Consentimento em comprometer-se

A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados
signatários e à confirmação formal por organizações de integração
regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado
ou organização de integração regional que não a houver assinado.

Artigo 44
Organizações de integração regional

1. “Organização de integração regional” será entendida como
organização constituída por Estados soberanos de determinada
região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas
organizações declararão, em seus documentos de confirmação
formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à
matéria abrangida pela presente Convenção. Subsequentemente,
as organizações informarão ao depositário qualquer alteração
substancial no âmbito de sua competência.
2. As referências a “Estados Partes” na presente Convenção serão
aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência destas.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3
do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de
integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em matérias de sua
competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência
dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos
quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes
da presente Convenção. Essas organizações não exercerão seu
direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer
seu direito de voto, e vice-versa.

Artigo 45
Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o
depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que
ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela
aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado
ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação,
confirmação formal ou adesão.

Artigo 46
Reservas

1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o
propósito da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento

Artigo 47
Emendas

1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente
Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer
emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são
favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar
as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro
meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob
os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por
maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes
será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia
Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos
os Estados Partes.
2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no
parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor no trigésimo dia
após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha
atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção
da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo
Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do
seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente
para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso,
qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o
disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente
com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os
Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de
instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do
número de Estados Partes na data de adoção da emenda.

Artigo 48
Denúncia

Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação por escrito ao Secretário- Geral das Nações
Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de
recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 49
Formatos acessíveis

O texto da presente Convenção será colocado à disposição em
formatos acessíveis.

Artigo 50
Textos autênticos

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da
presente Convenção serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a
presente Convenção.

Tradução pela Secretaría de Direitos Humanos do Brasil

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