Genebra – A Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navi Pillay, elogiou hoje (24) a entrada em vigor de um novo tratado de direitos humanos, destinado a deter a prática do desaparecimento forçado, punir quem pratica este crime e proteger suas vítimas. Após o Iraque se tornar o vigésimo país a ratificar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, em 23 de novembro de 2010, o tratado entrará em vigor oficialmente em 23 de dezembro.
“Uma importante lacuna legal na legislação internacional dos direitos humanos foi preenchida na luta contra o desaparecimento forçado, um dos crimes mais graves e angustiantes em nível internacional”, disse Pillay. “Essa inovadora convenção fornece um quadro internacional sólido para acabar com a impunidade e lutar pela justiça e, como resultado, esperamos que tenha um significativo efeito impeditivo. Ela deverá fornecer aos amigos e aos familiares das vítimas impulso significativo em seus esforços para descobrir o que aconteceu a seus amados. A dor de não saber, às vezes por décadas, se alguém está saudável ou sofrendo, ou mesmo se está vivo ou morto, é aflitiva – quase uma forma de tortura”.
A convenção de 45 artigos veta os desaparecimentos forçados sem exceção, dizendo inequivocamente que “o desaparecimento forçado é uma violação proibida em todos os momentos. Nem a guerra, nem o estado de emergência ou razões imperativas de segurança nacional, instabilidade política pública ou emergência podem justificar um desaparecimento forçado”. (Artigo 1)
“Ninguém”, afirma a Convenção, “deverá ser mantido em detenção secreta” (Artigo 17); e os Estados que ratificaram a Convenção devem responsabilizar criminalmente “qualquer pessoa que ordene, solicite ou induza o desaparecimento forçado”. (Artigo 6)
A convenção também define (Artigo 5) que “a disseminação ou prática sistemática do desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade”. Crimes contra a humanidade são uma das formas mais graves de crimes internacionais junto com os crimes de guerra.
A Convenção também reconhece o direito da vítima (a pessoa desaparecida e qualquer indivíduo que tenha sofrido prejuízo por resultado direto do desaparecimento) de saber a verdade em relação às circunstâncias do acontecido, o progresso e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida. Também pede aos Estados para tomarem medidas apropriadas para proteger testemunhas, parentes dos desaparecidos, seus advogados e investigadores.
Além disso, obriga os países que ratificaram o tratado a “fazer com que o desaparecimento forçado seja punível pelas penas apropriadas, que levem em conta a extrema gravidade do crime” (Artigo 7) e a implementar as medidas necessárias para alinhar sua jurisdição nacional com a da Convenção, inclusive tornar o desaparecimento forçado um crime sob seus sistemas penais nacionais. O tratado também estabelece a obrigação das autoridades competentes de examinar alegações de desaparecimento forçado pronta e imparcialmente.
Adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de dezembro de 2006, a Convenção tinha que ser ratificada por 20 países antes de entrar em vigor. Além desses 20 Estados (Albânia, Alemanha, Argentina, Bolívia, Burkina Faso, Chile, Cuba, Equador, Espanha, França, Honduras, Iraque, Japão, Cazaquistão, Mali, México, Nigéria, Paraguai, Senegal e Uruguai), mais 70 países já tomaram o passo preliminar para assinar o tratado, assinalando sua intenção de ratificá-lo no futuro.
“Encorajo todos os governos a seguirem o exemplo dos primeiros 20 países de assinar e ratificar essa Convenção o quanto antes”, disse a Alta Comissária da ONU. “Ao fazer isso, eles podem ajudar a salvar vidas agora e no futuro”.
A implementação da Convenção vai ser monitorada por um comitê composto de dez peritos, independentes e imparciais, com competência reconhecida na área de direitos humanos.
Outras informações sobre a Convenção podem ser encontradas clicando aqui.
A íntegra da Convenção Internacional para as Pessoas do Desaparecimento Forçado encontra-se disponível clicando aqui.
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