24 de janeiro de 2018 – No dia 7 de agosto de 2017, o Comitê contra Desaparecimentos Forçados (o Comitê) enviou um pedido de ação urgente ao governo de Argentina, em aplicação do artigo 30 da Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, pedindo a ação imediata do Estado parte para buscar e localizar o sr. Santiago Maldonado. Segundo informações recebidas pelo Comitê, o sr. Maldonado teria desaparecido durante ou depois de enfrentamentos entre agentes da força pública e manifestantes na província de Chubut.
O Comitê também requereu ao Estado parte cumplir plenamente com sua obrigação de realizar uma investigação integral e independente sobre as causas e circunstâncias do desaparecimento, e de permitir a participação de familiares e próximos do sr. Maldonado na busca e pesquisa, conforme os artigos 12 e 24 da Convenção.
Conforme o artigo 30 da Convenção, seguiram a este requerimento de ação urgente vários intercâmbios com o governo do Estado parte, os autores da petição de ação urgente e o Comitê.
Em outubro de 2017, o Comitê foi informado de que um corpo foi localizado no rio Chubut, que foi identificado em 20 de outubro de 2017 por uma equipe de especialistas forenses como o sr. Santiago Maldonado. A família também reconheceu o corpo.
Em virtude do artigo 30 (4) da Convenção, o “Comitê continuará a envidar esforços para trabalhar com o Estado Parte visado enquanto permanecer por esclarecer o destino da pessoa procurada. A pessoa que apresentou o pedido será mantida informada”. Com a localização e plena identificação do corpo do sr. Santiago Maldonado, o Comitê considera que foi cumplido o propósito da referida ação urgente.
No entanto, o Comitê recordou o Estado parte que a localização do corpo do sr. Santiago Maldonado não o releva de suas outras obrigações derivadas da Convenção, particularmente aquelas consagradas no artigo 12, de:
– realizar uma investigação exaustiva, imparcial e independente das circunstâncias do desapareciemtno desde 1 de agosto de 2017 até 20 de outubro de 2017;
– garantir a plena participação das famílias do sr. Maldonado e dos seus representantes no processo da investigação;
– proteger os próximos da pessoa desaparecida e seus defensores, testemunhas e toda pessoa que participe na investigação, de qualquer forma de pressão, ação de intimidação ou represália;
– no caso de ser demonstrado que o sr. Santiago Maldonado foi objeto de um desaparecimento forçado, garantir que os responsáveis sejam devidamente investigados e sancionados, e garantir o direito à reparação das vítimas.
FIM
Fonte: ACNUDH
Tradução. ACNUDH América do Sul
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