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Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra
em 28 de julho de 1951 (daqui em diante referida como a Convenção), só cobre aquelas
pessoas que se tornaram refugiados em resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de
Janeiro de 1951,
Considerando que, desde que a Convenção foi adoptada, surgiram novas situações de
refugiados e que os refugiados em causa poderão não cair no âmbito da Convenção,
Considerando que é desejável que todos os refugiados abrangidos na definição da
Convenção, independentemente do prazo de 1 de Janeiro de 1951, possam gozar de igual
estatuto,
Concordaram no seguinte:
ARTIGO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a aplicar os artigos 2 a 34, inclusive,
da Convenção aos refugiados tal como a seguir definidos.
2. Para os efeitos do presente Protocolo, o termo refugiado deverá, excepto em relação à
aplicação do parágrafo 3 deste artigo, significar qualquer pessoa que caiba na definição do
artigo 1, como se fossem
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
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omitidas as palavras como resultado de acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro de 1951 e… e as
palavras … como resultado de tais acontecimentos, no artigo 1-A (2).
3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Partes sem qualquer limitação geográfica, com a
excepção de que as declarações existentes feitas por Estados já partes da Convenção de acordo com o artigo
1-B (1) (a) da Convenção deverão, salvo se alargadas nos termos do artigo 1-B (2) da mesma, ser aplicadas
também sob o presente Protocolo.
ARTIGO II
COOPERAÇÃO DAS AUTORIDADES NACIONAIS COM AS NAÇÕES
1. Os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a cooperar com o Alto Comissário das Nações Unidas
para os Refugiados, ou com qualquer outra agência das Nações Unidas que lhe possa vir a suceder no
exercício das suas funções, e deverão, em especial, facilitar o desempenho do seu dever de vigilância da
aplicação das disposições do presente Protocolo.
2. Com vista a habilitar o Alto Comissário, ou qualquer outra agência das Nações Unidas que lhe possa vir a
suceder, a fazer relatórios para os órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Partes no presente
Protocolo obrigam-se a fornecer-lhes as informações e dados estatísticos requeridos, na forma apropriada e
relativos:
a) À condição de refugiados;
b) À aplicação do presente Protocolo;
c) Às leis, regulamentos e decretos que são ou possam vir a ser aplicáveis em relação aos refugiados.
ARTIGO III
INFORMAÇÃO SOBRE LEGISLAÇÃO NACIONAL
Os Estados Partes no presente Protocolo deverão comunicar ao Secretário Geral das Nações Unidas as leis e
regulamentos que possam vir a adoptar para assegurar a aplicação do presente Protocolo.
ARTIGO IV
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
Qualquer diferendo entre Estados Partes no presente Protocolo que esteja relacionado com a sua
interpretação ou aplicação e que não possa ser resolvido por outros meios deverá ser submetido ao Tribunal
Internacional de Justiça a pedido de qualquer das partes no diferendo.
ARTIGO V
ADESÃO
O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados Partes na Convenção ou de qualquer outro
Estado Membro das Nações Unidas ou Membro de qualquer das agências especializadas ou de qualquer
Estado ao qual tenha sido enviado pela Assembleia Geral das Nações Unidas um convite para aderir ao
Protocolo. A adesão será efectuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário Geral das
Nações Unidas.
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ARTIGO VI
CLÁUSULA FEDERAL
No caso de um Estado federal ou não unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) No respeitante aos artigos da Convenção a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do presente
Protocolo que caibam dentro da competência legislativa da autoridade legislativa federal, as obrigações do
Governo Federal serão nesta medida as mesmas que as dos Estados Partes que não forem Estados federais;
b) No respeitante aos artigos da Convenção a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do Presente
Protocolo que caibam dentro da competência legislativa de Estados constituintes, províncias ou cantões que
não são, segundo o sistema constitucional da Federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o Governo
Federal levará, com a maior brevidade possível, os referidos artigos, com uma recomendação favorável, ao
conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões;
c) Um Estado Federal parte no presente Protocolo deverá, a pedido de qualquer outro Estado Parte,
transmitido através do Secretário Geral das Nações Unidas, fornecer uma informação da lei e da prática da
Federação e das suas unidades constituintes no tocante a qualquer disposição em particular da Convenção, a
aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do presente Protocolo, indicando a medida em que foi dado
efeito, por medidas legislativas ou outras, à dita disposição.
ARTIGO VII
RESERVAS E DECLARAÇÕES
1. No momento de adesão, qualquer Estado poderá formular reservas ao artigo 4 do presente Protocolo e à
aplicação de acordo com o artigo I do presente Protocolo de quaisquer disposições da Convenção além das
contidas nos artigos 1, 3, 4, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado Parte na Convenção, as reservas
feitas ao abrigo deste artigo não abranjam os refugiados aos quais se aplica a Convenção.
2. As reservas formuladas por Estados Partes na Convenção de acordo com o seu artigo 42 aplicar-se-ão, a
menos que sejam retiradas, em relação às suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.
3. Qualquer Estado que faça uma reserva de acordo com o parágrafo l deste artigo poderá, a qualquer tempo,
retirar tal reserva por meio de uma comunicação para esse efeito dirigida ao Secretário Geral das Nações
Unidas.
4. As declarações feitas segundo o artigo 40, parágrafos l e 2, da Convenção por um Estado Parte nela que
adira ao presente Protocolo considerar-se-ão aplicáveis sob o regime do presente Protocolo, salvo se, no
momento de adesão, for enviada uma notificação em contrário pelo Estado Parte interessado ao Secretário
Geral das Nações Unidas. As disposições do artigo 40, parágrafos 2 e 3, e do artigo 44, parágrafo 3, da
Convenção considerar-se-ão aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.
ARTIGO VIII
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do sexto instrumento de adesão.
2. Para cada Estado que adira ao Protocolo depois do depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo
entrará em vigor na data do depósito pelo mesmo Estado do seu instrumento de adesão.
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ARTIGO IX
DENÚNCIA
1. Qualquer Estado Parte poderá, a qualquer tempo, denunciar este Protocolo por meio de uma notificação
dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. Tal denúncia terá efeito para o Estado Parte interessado um ano depois da data em que for recebida pelo
Secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO X
NOTIFICAÇÕES PELO SECRETÁRIO GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS
O Secretário Geral das Nações Unidas informará os Estados referidos no artigo V, acima, da data de entrada
em vigor, adesões, reservas, retiradas de reservas e denúncias do presente Protocolo, e das declarações e
notificações com ele relacionadas.
ARTIGO XI
DEPÓSITO NOS ARQUIVOS DO SECRETARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS
Um exemplar do presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente
autênticos, assinado pelo presidente da Assembleia Geral e pelo Secretário Geral das Nações Unidas, será
depositado nos arquivos do Secretariado das Nações Unidas. O Secretário Geral transmitirá cópias
certificadas do mesmo a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos outros Estados referidos no
artigo V, acima.

PROTOCOLO RELATIVO AO ESTATUTO DOS REFUGIADOSOs Estados Partes no presente Protocolo,Considerando que a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebraem 28 de julho de 1951 (daqui em diante referida como a Convenção), só cobre aquelaspessoas que se tornaram refugiados em resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 deJaneiro de 1951,Considerando que, desde que a Convenção foi adoptada, surgiram novas situações derefugiados e que os refugiados em causa poderão não cair no âmbito da Convenção,Considerando que é desejável que todos os refugiados abrangidos na definição daConvenção, independentemente do prazo de 1 de Janeiro de 1951, possam gozar de igualestatuto,Concordaram no seguinte:ARTIGO IDISPOSIÇÕES GERAIS1. Os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a aplicar os artigos 2 a 34, inclusive,da Convenção aos refugiados tal como a seguir definidos.2. Para os efeitos do presente Protocolo, o termo refugiado deverá, excepto em relação àaplicação do parágrafo 3 deste artigo, significar qualquer pessoa que caiba na definição doartigo 1, como se fossemDireitos Humanos: Documentos InternacionaisDireitos Humanos: Documentos Internacionaisomitidas as palavras como resultado de acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro de 1951 e… e aspalavras … como resultado de tais acontecimentos, no artigo 1-A (2).3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Partes sem qualquer limitação geográfica, com aexcepção de que as declarações existentes feitas por Estados já partes da Convenção de acordo com o artigo1-B (1) (a) da Convenção deverão, salvo se alargadas nos termos do artigo 1-B (2) da mesma, ser aplicadastambém sob o presente Protocolo.ARTIGO IICOOPERAÇÃO DAS AUTORIDADES NACIONAIS COM AS NAÇÕES1. Os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a cooperar com o Alto Comissário das Nações Unidaspara os Refugiados, ou com qualquer outra agência das Nações Unidas que lhe possa vir a suceder noexercício das suas funções, e deverão, em especial, facilitar o desempenho do seu dever de vigilância daaplicação das disposições do presente Protocolo.2. Com vista a habilitar o Alto Comissário, ou qualquer outra agência das Nações Unidas que lhe possa vir asuceder, a fazer relatórios para os órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Partes no presenteProtocolo obrigam-se a fornecer-lhes as informações e dados estatísticos requeridos, na forma apropriada erelativos:a) À condição de refugiados;b) À aplicação do presente Protocolo;c) Às leis, regulamentos e decretos que são ou possam vir a ser aplicáveis em relação aos refugiados.ARTIGO IIIINFORMAÇÃO SOBRE LEGISLAÇÃO NACIONALOs Estados Partes no presente Protocolo deverão comunicar ao Secretário Geral das Nações Unidas as leis eregulamentos que possam vir a adoptar para assegurar a aplicação do presente Protocolo.ARTIGO IVRESOLUÇÃO DE DIFERENDOSQualquer diferendo entre Estados Partes no presente Protocolo que esteja relacionado com a suainterpretação ou aplicação e que não possa ser resolvido por outros meios deverá ser submetido ao TribunalInternacional de Justiça a pedido de qualquer das partes no diferendo.ARTIGO VADESÃOO presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados Partes na Convenção ou de qualquer outroEstado Membro das Nações Unidas ou Membro de qualquer das agências especializadas ou de qualquerEstado ao qual tenha sido enviado pela Assembleia Geral das Nações Unidas um convite para aderir aoProtocolo. A adesão será efectuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário Geral dasNações Unidas.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO VICLÁUSULA FEDERALNo caso de um Estado federal ou não unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:a) No respeitante aos artigos da Convenção a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do presenteProtocolo que caibam dentro da competência legislativa da autoridade legislativa federal, as obrigações doGoverno Federal serão nesta medida as mesmas que as dos Estados Partes que não forem Estados federais;b) No respeitante aos artigos da Convenção a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do PresenteProtocolo que caibam dentro da competência legislativa de Estados constituintes, províncias ou cantões quenão são, segundo o sistema constitucional da Federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o GovernoFederal levará, com a maior brevidade possível, os referidos artigos, com uma recomendação favorável, aoconhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões;c) Um Estado Federal parte no presente Protocolo deverá, a pedido de qualquer outro Estado Parte,transmitido através do Secretário Geral das Nações Unidas, fornecer uma informação da lei e da prática daFederação e das suas unidades constituintes no tocante a qualquer disposição em particular da Convenção, aaplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do presente Protocolo, indicando a medida em que foi dadoefeito, por medidas legislativas ou outras, à dita disposição.ARTIGO VIIRESERVAS E DECLARAÇÕES1. No momento de adesão, qualquer Estado poderá formular reservas ao artigo 4 do presente Protocolo e àaplicação de acordo com o artigo I do presente Protocolo de quaisquer disposições da Convenção além dascontidas nos artigos 1, 3, 4, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado Parte na Convenção, as reservasfeitas ao abrigo deste artigo não abranjam os refugiados aos quais se aplica a Convenção.2. As reservas formuladas por Estados Partes na Convenção de acordo com o seu artigo 42 aplicar-se-ão, amenos que sejam retiradas, em relação às suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.3. Qualquer Estado que faça uma reserva de acordo com o parágrafo l deste artigo poderá, a qualquer tempo,retirar tal reserva por meio de uma comunicação para esse efeito dirigida ao Secretário Geral das NaçõesUnidas.4. As declarações feitas segundo o artigo 40, parágrafos l e 2, da Convenção por um Estado Parte nela queadira ao presente Protocolo considerar-se-ão aplicáveis sob o regime do presente Protocolo, salvo se, nomomento de adesão, for enviada uma notificação em contrário pelo Estado Parte interessado ao SecretárioGeral das Nações Unidas. As disposições do artigo 40, parágrafos 2 e 3, e do artigo 44, parágrafo 3, daConvenção considerar-se-ão aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.ARTIGO VIIIENTRADA EM VIGOR1. O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do sexto instrumento de adesão.2. Para cada Estado que adira ao Protocolo depois do depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocoloentrará em vigor na data do depósito pelo mesmo Estado do seu instrumento de adesão.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO IXDENÚNCIA1. Qualquer Estado Parte poderá, a qualquer tempo, denunciar este Protocolo por meio de uma notificaçãodirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.2. Tal denúncia terá efeito para o Estado Parte interessado um ano depois da data em que for recebida peloSecretário Geral das Nações Unidas.ARTIGO XNOTIFICAÇÕES PELO SECRETÁRIO GERAL DAS NAÇÕES UNIDASO Secretário Geral das Nações Unidas informará os Estados referidos no artigo V, acima, da data de entradaem vigor, adesões, reservas, retiradas de reservas e denúncias do presente Protocolo, e das declarações enotificações com ele relacionadas.ARTIGO XIDEPÓSITO NOS ARQUIVOS DO SECRETARIADO DAS NAÇÕES UNIDASUm exemplar do presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmenteautênticos, assinado pelo presidente da Assembleia Geral e pelo Secretário Geral das Nações Unidas, serádepositado nos arquivos do Secretariado das Nações Unidas. O Secretário Geral transmitirá cópiascertificadas do mesmo a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos outros Estados referidos noartigo V, acima.

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