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Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos Humanos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias

Adotada pela Resolução 45/158 da Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990. Brasil não
assinou e ainda não aderiu. Seu texto está em análise pelos órgãos governamentais competentes.
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção,
Tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos básicos das Nações Unidas relativos aos direitos
humanos, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da
Criança;
Tendo igualmente em conta as normas e princípios estabelecidos nos instrumentos pertinentes elaborados no
âmbito da Organização Internacional do Trabalho, em particular a Convenção relativa aos Trabalhadores
Migrantes (nº 97), a Convenção relativa às Migrações em Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de
Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (nº 143), a Recomendação relativa à Migração
para o Emprego (nº 86), a Recomendação relativa aos Trabalhadores Migrantes (nº 151), a Convenção sobre
o Trabalho Forçado ou Obrigatório (nº 29) e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (nº 105);
Reafirmando a importância dos princípios enunciados na Convenção relativa à Luta contra a Discriminação
no Campo do Ensino, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;
Recordando a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, a Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinqüentes, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da
Lei e as Convenções sobre a Escravatura;
Recordando que um dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho, estabelecido na sua
Constituição, é a proteção dos interesses dos trabalhadores empregados em países estrangeiros, e tendo
presente a perícia e a experiência desta Organização em assuntos relacionados com os trabalhadores
migrantes e os membros das suas famílias;
Reconhecendo a importância do trabalho realizado sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias por vários órgãos das Nações Unidas, em particular a Comissão dos Direitos Humanos, a Comissão
para o Desenvolvimento Social, bem como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Organização
Mundial de Saúde e outras organizações internacionais;
Reconhecendo, igualmente, os progressos realizados por alguns Estados, nos planos regional ou bilateral, no
diz respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, assim
como a importância e a utilidade dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados neste campo;
Conscientes da importância e da extensão do fenômeno da migração, que envolve milhões de pessoas e afeta
um grande número de Estados na comunidade internacional;
Conscientes do efeito das migrações de trabalhadores nos Estados e nas populações interessadas, e desejando
estabelecer normas que possam contribuir para a harmonização das condutas dos Estados mediante a
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
aceitação de princípios fundamentais relativos ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das
suas famílias;
Considerando a situação de vulnerabilidade em que freqüentemente se encontram os trabalhadores migrantes
e os membros das suas famílias devido, nomeadamente, ao seu afastamento do Estado de origem e a
eventuais dificuldades resultantes da sua presença no Estado de emprego;
Convencidos de que os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias não têm sido
suficientemente reconhecidos em todo o mundo, devendo, por este motivo, beneficiar de uma proteção
internacional adequada;
Tomando em consideração o fato de que, em muitos casos, as migrações são a causa de graves problemas
para os membros das famílias dos trabalhadores migrantes, bem como para os próprios trabalhadores,
especialmente por causa da dispersão da suas famílias;
Considerando que os problemas humanos decorrentes das migrações são ainda mais graves no caso da
migração irregular e convictos, por esse motivo, de que se deve encorajar a adoção de medidas adequadas, a
fim de prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico de trabalhadores migrantes, assegurando
ao mesmo tempo a proteção dos direitos humanos fundamentais destes trabalhadores;
Considerando que os trabalhadores não documentados ou em situação irregular são, freqüentemente,
empregados em condições de trabalho menos favoráveis que outros trabalhadores e que certos empregadores
são, assim, levados a procurar tal mão de obra a fim de se beneficiar da concorrência desleal;
Considerando, igualmente, que o emprego de trabalhadores migrantes em situação irregular será
desencorajado se os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes forem mais
amplamente reconhecidos e que, além disso, a concessão de certos direitos adicionais aos trabalhadores
migrantes e membros das suas famílias em situação regular encorajará todos os migrantes e empregadores a
respeitar e a aplicar as leis e os procedimentos estabelecidos pelos Estados interessados;
Convictos, por esse motivo, da necessidade de garantir a proteção internacional dos direitos de todos os
trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, reafirmando e estabelecendo normas básicas no
quadro de uma convenção abrangente suscetível de aplicação universal;
Acordam o seguinte:
PARTE I
ÂMBITO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º
1. Salvo disposição em contrário constante do seu próprio texto, a presente Convenção aplicar-se-á todos os
trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer distinção, fundada nomeadamente no
sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social,
nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou outra situação.
2. A presente Convenção aplicar-se-á todo o processo migratório dos trabalhadores migrantes e dos membros
das suas famílias, o qual inclui a preparação da migração, a partida, o trânsito e a
duração total da estada, a atividade remunerada no Estado de emprego, bem como o retorno ao Estado de
origem ou ao Estado de residência habitual.
ARTIGO 2º
Para efeitos da presente Convenção:
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
1. A expressão “trabalhador migrante” designa a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade
remunerada num Estado de que não é nacional.
2. – a) A expressão “trabalhador fronteiriço” designa o trabalhador migrante que mantém a sua residência
habitual num Estado vizinho a que regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por
semana;
b) A expressão “trabalhador sazonal” designa o trabalhador migrante cuja atividade, pela sua natureza,
depende de condições sazonais e somente se realiza durante parte do ano;
c) A expressão “marítimo”, que abrange os pescadores, designa o trabalhador migrante empregado a bordo
de um navio matriculado num Estado de que não é nacional;
d) A expressão “trabalhador numa estrutura marítima” designa o trabalhador migrante empregado numa
estrutura marítima que se encontra sob a jurisdição de um Estado de que não é nacional;
e) A expressão “trabalhador itinerante” designa o trabalhador migrante que, tendo a sua residência habitual
num Estado, tem de viajar para outros Estados por períodos curtos, devido à natureza da sua ocupação;
f) A expressão “trabalhador vinculado a um projeto” designa o trabalhador migrante admitido num Estado de
emprego por tempo definido para trabalhar unicamente num projeto concreto conduzido pelo seu
empregador nesse Estado;
g) A expressão “trabalhador com emprego específico” designa o trabalhador migrante:
(i) Que tenha sido enviado pelo seu empregador, por um período limitado e definido, a um Estado de
emprego para aí realizar uma tarefa ou função específica; ou
(ii) Que realize, por um período limitado e definido, um trabalho que exige competências profissionais,
comerciais, técnicas ou altamente especializadas de outra natureza; ou
(iii) Que, a pedido do seu empregador no Estado de emprego, realize, por um período limitado e definido,
um trabalho de natureza transitória ou de curta duração; e que deva deixar o Estado de emprego ao expirar o
período autorizado de residência, ou antecipadamente, caso deixe de realizar a tarefa ou função específica ou
o trabalho inicial;
h) A expressão “trabalhador autônomo” designa o trabalhador migrante que exerce uma atividade
remunerada não submetida a um contrato de trabalho e que ganha a sua vida por meio desta atividade,
trabalhando normalmente só ou com membros da sua família, assim como o trabalhador considerado
autônomo pela legislação aplicável do Estado de emprego ou por acordos bilaterais ou multilaterais.
ARTIGO 3º
A presente Convenção não se aplicará:
a) Às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às pessoas
enviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território para desempenharem funções oficiais, cuja
admissão e estatuto estejam regulados pelo direito internacional geral ou por acordos internacionais ou
convenções internacionais específicas;
b) Às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta desse Estado fora do seu território que
participam em programas de desenvolvimento e noutros programas de cooperação, cuja admissão e estatuto
estejam regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, não sejam
consideradas trabalhadores migrantes;
c) Às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na qualidade de investidores;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
d) Aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado
Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado;
e) Aos estudantes e estagiários;
f) Aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou a
exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego.
ARTIGO 4º
Para efeitos da presente Convenção, a expressão “membros da família” designa a pessoa casada com o
trabalhador migrante ou que com ele mantém uma relação que, em virtude da legislação aplicável, produz
efeitos equivalentes aos do casamento, bem como os filhos a seu cargo e outras pessoas a seu cargo,
reconhecidas como familiares pela legislação aplicável ou por acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis
entre os Estados interessados.
ARTIGO 5º
Para efeitos da presente Convenção, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias:
a) Serão considerados documentados ou em situação regular se forem autorizados a entrar, permanecer e
exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego, conforme a legislação desse Estado e das
convenções internacionais de que esse Estado seja Parte;
b) Serão considerados não documentados ou em situação irregular se não preencherem as condições
enunciadas na alínea a) do presente artigo.
ARTIGO 6º
Para os efeitos da presente Convenção:
a) A expressão “Estado de origem” designa o Estado de que a pessoa interessada é nacional;
b) A expressão “Estado de emprego” designa o Estado onde o trabalhador migrante vai exercer, exerce ou
exerceu uma atividade remunerada, conforme o caso;
c) A expressão “Estado de trânsito” designa qualquer Estado por cujo território a pessoa interessada deva
transitar a fim de se dirigir para o Estado de emprego ou do Estado de emprego para o Estado de origem ou
de residência habitual.
PARTE II
NÃO DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS
ARTIGO 7º
Os Estados Partes comprometem-se, em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos
direitos humanos, a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção para todos os
trabalhadores migrantes e membros da suas famílias que se encontrem no seu território e sujeitos à sua
jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua,
religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade,
posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou de qualquer outra situação.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
PARTE III
DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS
DAS SUAS FAMÍLIAS
ARTIGO 8º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias poderão sair livremente de qualquer Estado,
incluindo o seu Estado de origem. Este direito somente poderá ser objeto de restrições que, sendo previstas
na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou
moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrarem compatíveis com os outros direitos
reconhecidos na presente parte da Convenção.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm o direito a retornar em qualquer momento ao
seu Estado de origem e aí permanecer.
ARTIGO 9º
O direito à vida dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família será protegido por lei.
ARTIGO 10º
Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 11º
1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será mantido em escravatura ou servidão.
2. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser compelido a realizar um trabalho
forçado ou obrigatório.
3. O parágrafo 2 do presente artigo não será interpretado no sentido de proibir, nos Estados onde certos
crimes podem ser punidos com pena de prisão acompanhada de trabalho forçado, o cumprimento de uma
pena de trabalho forçado imposta por um tribunal competente.
4. Para efeitos do presente artigo, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” não incluirá:
5) Qualquer trabalho ou serviço, não previsto no parágrafo 3 do presente artigo, exigido normalmente a uma
pessoa que, em virtude de uma decisão judicial ordinária, se encontra detida ou tenha sido colocada em
liberdade condicional posteriormente;
b) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da
comunidade;
c) Qualquer trabalho ou serviço que forme parte das obrigações cívicas normais, desde que exigível também
a cidadãos do Estado interessado.
ARTIGO 12º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião. Este direito abrange a liberdade de professar ou de adotar uma religião ou crença
da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individual ou coletivamente,
em público e em privado, pelo culto, celebração de ritos, práticas e o ensino.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias não serão submetidos a coação que prejudique
a sua liberdade de professar e adotar uma religião ou crença da sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou crença somente poderá ser objeto de restrições previstas na lei
e que se mostrarem necessárias à proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral
públicas, e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
4. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais, quando pelo
menos um deles é trabalhador migrante, e, quando for o caso, dos representantes legais, de assegurar a
educação religiosa e moral dos seus filhos de acordo com as suas convicções.
ARTIGO 13º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de exprimir as suas convicções
sem interferência.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à liberdade de expressão. Este
direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e idéias de toda espécie, sem
consideração de fronteiras, sob a forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à sua
escolha.
3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implica deveres e responsabilidades
especiais. Por esta razão, poderá ser objeto de restrições, desde que estas estejam previstas na lei e se
afigurem necessárias a fim de:
a) Garantir o respeito dos direitos e da reputação de outrem;
b) Defender a segurança nacional dos Estados interessados, da ordem pública, da saúde ou da moral
públicas;
c) Prevenir a incitação à guerra;
d) Prevenir a apologia do ódio nacional, racial e religioso, que constitua uma incitação à discriminação, à
hostilidade ou à violência.
ARTIGO 14º
Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito a intromissões arbitrárias ou ilegais na
sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, na sua correspondência ou outras comunicações, nem a
ofensas ilegais à sua honra e reputação. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o
direito à proteção da lei contra tais intromissões ou ofensas.
ARTIGO 15º
Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será arbitrariamente privado dos bens de que seja o
único titular ou que possua conjuntamente com outrem. A expropriação total ou parcial dos bens de um
trabalhador migrante ou membro da sua família somente poderá ser efetuada nos termos da legislação
vigente no Estado de emprego mediante o pagamento de uma indenização justa e adequada.
ARTIGO 16º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade e à segurança da sua
pessoa.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à proteção efetiva do Estado
contra a violência, os maus tratos físicos, as ameaças e a intimidação, por parte de funcionários públicos ou
privados, grupos ou instituições.
3. A verificação pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da identidade dos trabalhadores
migrantes e dos membros das suas famílias deverá ser conduzida de acordo com o procedimento estabelecido
na lei.
4. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito, individual ou mediante
coletivamente, a detenção ou prisão arbitrária; nem será privado da sua liberdade, salvo por motivos e em
conformidade com os procedimentos estabelecidos por lei.
5. O trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido deverá ser informado, no momento da
detenção, se possível numa língua que compreenda, dos motivos desta e prontamente notificado, numa
língua que compreenda, das acusações contra si formuladas.
6. O trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido ou preso mediante acusação da prática de
uma infração penal deverá ser presente, sem demora, a um juiz ou outra entidade autorizada por lei a exercer
funções judiciais e tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade.
A prisão preventiva da pessoa que tenha de ser julgada não deverá ser a regra geral, mas a sua libertação
poderá ser subordinada a garantias que assegurem a seu comparecimento na audiência ou em qualquer ato
processual e, se for o caso, para execução de sentença.
7. No caso de sujeição de um trabalhador migrante ou membro da sua família a detenção ou prisão
preventiva, ou a qualquer outra forma de detenção:
a) As autoridades diplomáticas ou consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente os
interesses desse Estado serão informadas prontamente, se o interessado assim o solicitar, da sua detenção ou
prisão e dos fundamentos dessa medida;
b) A pessoa interessada será assegurada o direito de se comunicar com as referidas autoridades. As
comunicações dirigidas pelo interessado às referidas autoridades deverão ser transmitidas sem demora, e o
interessado também será assegurado o direito de receber, sem demora, as comunicações enviadas pelas
referidas autoridades;
c) A pessoa interessada deverá ser informada prontamente deste direito, e dos direitos decorrentes de tratados
eventualmente celebrados nesta matéria entre os Estados interessados, de trocar correspondências e de
reunir-se com representantes das referidas autoridades, assim como de tomar providências com vistas à sua
representação legal.
8. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que forem privados da sua liberdade mediante
detenção ou prisão terão o direito de interpor recurso perante um tribunal, para que este decida sem demora
sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação no caso de aquela ser ilegal. Quando
participarem nas audiências, eles deverão beneficiar da assistência, gratuita, quando couber, de um
intérprete, se não compreenderem ou não falarem suficientemente bem a língua utilizada pelo tribunal.
9. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que tiverem sofrido detenção ou prisão
preventiva ilegal terão o direito de requerer uma indenização adequada.
ARTIGO 17º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias privados da sua liberdade deverão ser tratados
com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana e à sua identidade cultural.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sob acusação deverão ser separados dos
condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e submetidos a um regime distinto, adequado à sua
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
condição de pessoas não condenadas. Se forem menores, deverão ser separados dos adultos, devendo o seu
processo ser decidido com a maior celeridade.
3. Qualquer trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido num Estado de trânsito, ou num
Estado de emprego, por violação das disposições relativas à migração deverá, na medida possível, ser
separado das pessoas detidas ou presas preventivamente.
4. Durante todo o período de prisão em execução de sentença proferida por um tribunal, o tratamento do
trabalhador migrante ou membro da sua família terá por finalidade, essencialmente, a sua re-inserção e
recuperação social. Infratores jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime adequado à sua
idade e ao seu estatuto legal.
5. Durante a detenção ou prisão, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão gozar
dos mesmos direitos de que beneficiam os cidadãos nacionais de receber visitas dos seus familiares.
6. No caso de um trabalhador migrante que for privado da sua liberdade, as autoridades competentes do
Estado da detenção deverão ter em conta os problemas que os membros da sua família possam enfrentar, em
particular os cônjuges e filhos menores.
7. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sujeitos a qualquer forma de detenção ou
prisão, em virtude da legislação do Estado de emprego ou do Estado de trânsito, deverão gozar dos mesmos
direitos que os cidadãos nacionais desse Estado que se encontrarem na mesma situação.
8. Se um trabalhador migrante ou membro da sua família for detido com o fim de verificar se houve infração
às disposições relacionadas com a migração, este não será obrigado a assumir quaisquer encargos daí
decorrentes.
ARTIGO 18º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm os mesmos direitos, perante os tribunais,
que os nacionais do Estado interessado. Eles têm o direito a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente
julgada por um tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei, que decidirá dos seus
direitos e obrigações de caráter civil ou das razões de qualquer acusação em matéria penal contra si
formulada.
2. O trabalhador migrante ou membro da sua família suspeito ou acusado da prática de um crime presumirse-
á inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.
3. O trabalhador migrante ou membro da sua família acusado de ter infringido a lei penal terá, no mínimo,
direito às seguintes garantias:
a) A ser informado prontamente, numa língua que compreenda e pormenorizadamente, da natureza e dos
motivos das acusações formuladas contra si;
b) A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e a comunicar com o advogado da
sua escolha;
c) A ser julgado num prazo razoável;
d) A estar presente no julgamento e a defender-se a si próprio ou por intermédio de um defensor da sua
escolha; se não tiver patrocínio jurídico, a ser informado deste direito; e a pedir a designação de um defensor
público, sempre que os interesses da justiça exijam a assistência do defensor, sem encargos, se não tiver
meios suficientes para assumi-los;
e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter o comparecimento e o interrogatório
das testemunhas de defesa em condições de igualdade;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
f) A beneficiar da assistência gratuita de um intérprete se não compreender ou falar a língua utilizada pelo
tribunal;
g) A não ser obrigado a testemunhar ou a confessar-se culpado.
4. No caso de menores de idade, o processo tomará em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua
reintegração social.
5. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias condenados pela prática de um crime terão o
direito de recorrer dessa decisão para um tribunal superior, nos termos da lei.
6. Quando uma condenação penal definitiva for posteriormente anulada ou quando for concedido o indulto,
em virtude de que um fato novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, o
trabalhador migrante ou membro da sua família que cumpriu uma pena em decorrência dessa condenação
será indenizado, em conformidade com a lei, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil do
fato desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.
7. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser perseguido ou punido pela prática de
uma infração pela qual já tenha sido absolvido ou condenado, em conformidade com a lei e o processo penal
do Estado interessado.
ARTIGO 19º
1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser sentenciado criminalmente por ação
ou omissão que no momento da sua prática não seja considerada criminosa segundo a lei interna ou o direito
internacional. Será aplicada retroativamente a lei penal que preveja a imposição de uma pena mais favorável
ao acusado.
2. Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá a considerações de natureza humanitária relativas
ao estatuto de trabalhador migrante, nomeadamente o direito de residência ou de trabalho reconhecido ao
trabalhador migrante ou membro da sua família.
ARTIGO 20º
1. Nenhum trabalhador migrante será detido pela única razão de não poder cumprir uma obrigação
contratual.
2. Nenhum trabalhador migrante ou um membro da sua família poderá ser privado da sua autorização de
residência ou de trabalho, nem expulso, pela única razão de não ter cumprido uma obrigação decorrente de
um contrato de trabalho, salvo se a execução dessa obrigação constituir uma condição de tais autorizações.
ARTIGO 21º
Ninguém, exceto os funcionários públicos devidamente autorizados por lei para este efeito, terão o direito de
apreender, destruir ou tentar destruir documentos de identidade, documentos de autorização de entrada,
permanência, residência ou de estabelecimento no território nacional, ou documentos relativos à autorização
de trabalho. Se for autorizada a apreensão e perda desses documentos, será emitido um recibo
pormenorizado. Em caso algum é permitido a destruição do passaporte ou documento equivalente de um
trabalhador migrante ou de um membro da sua família.
ARTIGO 22º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias não poderão ser objeto de medidas de
expulsão coletiva. Cada caso de expulsão será examinado e decidido individualmente.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias somente poderão ser expulsos do território de
um Estado Parte em cumprimento de uma decisão tomada por uma autoridade competente em conformidade
com a lei.
3. A decisão deverá ser comunicada aos interessados numa língua que compreendam. A seu pedido, se não
for obrigatório, a decisão será comunicada por escrito e, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente
fundamentada. Os interessados serão informados deste direito antes que a decisão seja tomada, ao mais
tardar, no momento em que for tomada.
4. Salvo nos casos de uma decisão definitiva emanada de uma autoridade judicial, o interessado terá o direito
de fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridade
competente, salvo imperativos de segurança nacional. Enquanto o seu recurso for apreciado, o interessado
terá o direito de procurar obter a suspensão da referida decisão.
5. Se uma decisão de expulsão já executada for subseqüentemente anulada, a pessoa interessada terá direito a
obter uma indenização de acordo com a lei, não podendo a decisão anterior ser invocada para impedi-lo de
regressar ao Estado em causa.
6. No caso de expulsão, a pessoa interessada deverá ter a possibilidade razoável, antes ou depois da partida,
de obter o pagamento de todos os salários ou prestações que lhe sejam devidos, e de cumprir eventuais
obrigações não executadas.
7. Sem prejuízo da execução de uma decisão de expulsão, o trabalhador migrante ou membro da sua família
objeto desta decisão poderá solicitar a admissão num Estado diferente do seu Estado de origem.
8. No caso de expulsão, as despesas ocasionadas por esta medida não serão assumidas pelo trabalhador
migrante ou membro da sua família. O interessado poderá, no entanto, ser obrigado a custear as despesas da
viagem.
9. A expulsão do Estado de emprego, em si, não prejudicará os direitos adquiridos, em conformidade com a
lei desse Estado, pelo trabalhador migrante ou membro da sua família, nomeadamente o direito de receber os
salários e outras prestações que lhe sejam devidos.
ARTIGO 23º
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de recorrer à proteção e à
assistência das autoridades diplomáticas e consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que
represente os interesses daquele Estado em caso de violação dos direitos reconhecidos na presente
Convenção. Especialmente no caso de expulsão, o interessado será informado deste direito, sem demora,
devendo as autoridades do Estado que procede à expulsão facilitar o exercício do mesmo.
ARTIGO 24º
Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm direito ao reconhecimento da sua personalidade
jurídica, em todos os lugares.
ARTIGO 25º
1. Os trabalhadores migrantes deverão desfrutar de um tratamento não menos favorável que aquele que é
concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de retribuição e:
a) Outras condições de trabalho, como trabalho suplementar, horário de trabalho, descanso semanal, férias
remuneradas, segurança, saúde, suspensão do vínculo empregatício e quaisquer outras condições de trabalho
que, de acordo com o direito e a prática nacionais, se incluam na regulamentação das condições de trabalho;
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
b) Outras condições de emprego, como a idade mínima para admissão ao emprego, as restrições ao trabalho
doméstico e outras questões que, de acordo com o direito e a prática nacionais, sejam consideradas condições
de emprego.
2. Nenhuma derrogação será admitida ao princípio da igualdade de tratamento referido no parágrafo 1 do
presente artigo nos contratos de trabalho privados.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas adequadas a garantir que os trabalhadores migrantes não
sejam privados dos direitos derivados da aplicação deste princípio, em razão da irregularidade da sua
situação em matéria de permanência ou de emprego. De um modo particular, os empregadores não ficarão
isentos de cumprir as obrigações legais ou contratuais, nem serão, de modo algum, limitadas as suas
obrigações por força de tal irregularidade.
ARTIGO 26º
1. Os Estados Partes reconhecerão a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias o
direito:
a) A participar em reuniões e atividades de sindicatos e outras associações estabelecidos de acordo com a lei
para proteger seus interesses econômicos, sociais, culturais e outros, sujeito apenas às regras da organização
interessada.
b) A inscrever-se livremente nos referidos sindicatos ou associações, sujeito apenas às regras da organização
interessada.
c) A procurar o auxílio e a assistência dos referidos sindicatos e associações;
2. O exercício de tais direitos somente poderá ser objeto das restrições previstas na lei e que se mostrarem
necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para
proteger os direitos e liberdades de outrem.
ARTIGO 27º
1. Em matéria de segurança social, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão
beneficiar, no Estado de emprego, de um tratamento igual ao que é concedido aos nacionais desse Estado,
sem prejuízo das condições impostas pela legislação nacional e pelos tratados bilaterais e multilaterais
aplicáveis. As autoridades competentes do Estado de origem e do Estado de emprego poderão, em qualquer
momento, tomar as disposições necessárias para determinar as modalidades de aplicação desta norma.
2. Se a legislação aplicável privar de uma prestação os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias, deverá o Estado de emprego ponderar a possibilidade de reembolsar o montante das contribuições
efetuadas pelos interessados relativamente a essa prestação, com base no tratamento concedido aos nacionais
que se encontrarem em circunstâncias idênticas.
ARTIGO 28º
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de receber os cuidados médicos
urgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou para evitar danos irreparáveis à sua saúde, em pé
de igualdade com os nacionais do Estado em questão. Tais cuidados médicos urgentes não poderão ser-lhes
recusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego.
ARTIGO 29º
O filho de um trabalhador migrante tem o direito a um nome, ao registro do nascimento e a uma
nacionalidade.
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ARTIGO 30º
O filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso à educação em condições de
igualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado. Não poderá ser negado ou limitado o
acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular em
matéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança
no Estado de emprego.
ARTIGO 31º
1. Os Estados Partes assegurarão o respeito da identidade cultural dos trabalhadores migrantes e dos
membros das suas famílias e não os impedirão de manter os laços culturais com o seu Estado de origem.
2. Os Estados Partes poderão adotar as medidas adequadas para apoiar e encorajar esforços neste domínio.
ARTIGO 32º
Cessando a sua permanência no Estado de emprego, os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias terão o direito de transferir seus ganhos e suas poupanças e, nos termos da legislação aplicável dos
Estados interessados, seus bens e pertences.
ARTIGO 33º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de serem informados pelo
Estado de origem, Estado de emprego ou Estado de trânsito, conforme o caso, relativamente:
a) Aos direitos que lhes são reconhecidos pela presente Convenção;
b) Às condições de admissão, direitos e obrigações em virtude do direito e da prática do Estado interessado e
outras questões que lhes permitam cumprir as formalidades administrativas ou de outra natureza exigidas por
esse Estado.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas que considerarem adequadas para divulgar as referidas
informações ou garantir que sejam fornecidas pelos empregadores, sindicatos ou outros organismos ou
instituições apropriadas. Para este efeito, deverão cooperar com outros Estados interessados, se tal se mostrar
necessário.
3. As informações adequadas serão facultadas gratuitamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das
suas famílias que o solicitem, na medida do possível, numa língua que compreendam.
ARTIGO 34º
Nenhuma das disposições da Parte III da presente Convenção isentará os trabalhadores migrantes e os
membros das suas famílias do dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estado
de emprego e de respeitar a identidade cultural dos habitantes desses Estados.
ARTIGO 35º
Nenhuma das disposições da parte III da presente Convenção deve ser interpretada como implicando a
regularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias que se encontram
não documentados ou em situação irregular, ou o direito a ver regularizada a sua situação, nem como
afetando as medidas destinadas a assegurar condições satisfatórias e eqüitativas para a migração
internacional, previstas na parte VI da presente Convenção.
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PARTE IV
OUTROS DIREITOS DOS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DAS SUAS
FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM DOCUMENTADOS OU EM SITUAÇÃO REGULAR
ARTIGO 36º
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que se encontrem documentados ou em situação
regular no Estado de emprego gozarão dos direitos enunciados nesta parte da presente Convenção, para além
dos direitos previstos na parte III.
ARTIGO 37º
Antes da sua partida ou, ao mais tardar, no momento da sua admissão no Estado de emprego, os
trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de ser plenamente informados pelo
Estado de origem ou pelo Estado de emprego, conforme o caso, de todas as condições exigidas para a sua
admissão, especialmente as que respeitam à sua permanência e às atividades remuneradas que podem
exercer, bem como dos requisitos que devem satisfazer no Estado de emprego e das autoridades a que devem
dirigir-se para solicitar a modificação dessas condições.
ARTIGO 38º
1. Os Estados de emprego deverão envidar esforços no sentido de autorizarem os trabalhadores migrantes e
os membros das suas famílias a ausentar-se temporariamente, sem que tal afete a sua autorização de
permanência ou de trabalho, conforme o caso. Ao fazê-lo, os Estados de emprego levarão em conta as
obrigações e as necessidades especiais dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias,
nomeadamente no seu Estado de origem.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de ser plenamente informados
das condições em que tais ausências temporárias são autorizadas.
ARTIGO 39º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de circular livremente no
território do Estado de emprego e de aí escolher livremente a sua residência.
2. Os direitos referidos no parágrafo 1 do presente artigo não poderão ser sujeitos a restrições, com exceção
das previstas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou
moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem e se mostrarem compatíveis com os outros direitos
reconhecidos na presente Convenção.
ARTIGO 40º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de constituir associações e
sindicatos no Estado de emprego para a promoção e a proteção dos seus interesses econômicos, sociais,
culturais e de outra natureza.
2. O exercício deste direito somente poderá ser objeto de restrições previstas na lei e que se mostrarem
necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para
proteger os direitos e liberdades de outrem.
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ARTIGO 41º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de participar nos assuntos
públicos do seu Estado de origem, de votar e de candidatar-se em eleições organizadas por esse Estado, de
acordo com a legislação vigente.
2. Os Estados interessados deverão facilitar, se necessário e em conformidade com a sua legislação, o
exercício destes direitos.
ARTIGO 42º
1. Os Estados Partes deverão ponderar a possibilidade de estabelecer procedimentos ou instituições que
permitam ter em conta, tanto no Estado de origem quanto no Estado de emprego, as necessidades, aspirações
e obrigações específicas dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e, sendo esse o caso, a
possibilidade de os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terem nessas instituições os seus
representantes livremente escolhidos.
2. Os Estados de emprego facilitarão, de harmonia com a sua legislação nacional, a consulta ou a
participação dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias nas decisões relativas à vida e à
administração das comunidades locais.
3. Os trabalhadores migrantes poderão gozar de direitos políticos no Estado de emprego se este Estado, no
exercício da sua soberania, lhes atribuir esses direitos.
ARTIGO 43º
1. Os trabalhadores migrantes deverão beneficiar-se de tratamento igual ao que é concedido aos nacionais do
Estado de emprego em matéria de:
a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras disposições
previstas pelas referidas instituições e serviços;
b) Acesso aos serviços de orientação profissional e de colocação;
c) Acesso às facilidades e instituições de formação e aperfeiçoamento profissional;
d) Acesso à habitação, incluindo os programas de habitação social, e proteção contra a exploração em
matéria de arrendamento;
e) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se verifiquem os requisitos do direito de beneficiar dos
diversos programas;
f) Acesso às cooperativas e às empresas em autogestão, sem implicar uma modificação do seu estatuto de
migrantes e sem prejuízo das regras e regulamentos das entidades interessadas;
g) Acesso e participação na vida cultural.
2. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de criar as condições necessárias para garantir a
igualdade efetiva de tratamento dos trabalhadores migrantes de forma a permitir o gozo dos direitos previstos
no parágrafo 1 deste artigo, sempre que as condições fixadas pelo Estado de emprego relativas à autorização
de permanência satisfaçam as disposições pertinentes.
3. Os Estados de emprego não deverão impedir que os empregadores de trabalhadores migrantes lhes
disponibilizem habitação ou serviços culturais ou sociais. Sem prejuízo do disposto no artigo 70º da presente
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
Convenção, um Estado de emprego poderá subordinar o estabelecimento dos referidos serviços às condições
geralmente aplicadas no seu território nesse domínio.
ARTIGO 44º
1. Reconhecendo que a família, elemento natural e fundamental da sociedade, deve receber a proteção da
sociedade e do Estado, os Estados Partes adotarão as medidas adequadas a assegurar a proteção da família
dos trabalhadores migrantes.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas que julguem adequadas e nas respectivas esferas de
competência para facilitar a reunificação dos trabalhadores migrantes com os cônjuges, ou com as pessoas
cuja relação com o trabalhador migrante produza efeitos equivalentes ao casamento, segundo a legislação
aplicável, bem como com os filhos menores, dependentes, não casados.
3. Os Estados de emprego, por motivos de natureza humanitária, deverão ponderar a possibilidade de
conceder tratamento igual, nas condições previstas no parágrafo 2 do presente artigo, aos restantes membros
da família dos trabalhadores migrantes.
ARTIGO 45º
1. Os membros das famílias dos trabalhadores migrantes deverão gozar no Estado de emprego, em pé de
igualdade com os nacionais desse Estado, de:
a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras normas
fixadas pelas instituições e serviços em causa;
b) Acesso a instituições e serviços de orientação e formação profissional, desde que se verifiquem os
requisitos de participação;
c) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se encontrem satisfeitas as condições previstas para o
benefício dos diversos programas;
d) Acesso e participação na vida cultural.
2. Os Estados de emprego deverão adotar uma política, inclusive em colaboração com os Estados de origem,
quando for apropriado, que vise facilitar a integração dos filhos dos trabalhadores migrantes no sistema local
de escolarização, nomeadamente no que respeita ao ensino da língua local.
3. Os Estados de emprego deverão esforçar-se por facilitar aos filhos dos trabalhadores migrantes o ensino da
sua língua materna e o acesso à cultura de origem e os Estados de origem deverão colaborar neste sentido,
sempre que tal se mostre necessário.
4. Os Estados de emprego poderão assegurar sistemas especiais de ensino na língua materna dos filhos dos
trabalhadores migrantes, em colaboração com os Estados de origem, quando for necessário.
ARTIGO 46º
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão beneficiar, em conformidade com a
legislação aplicável dos Estados interessados, dos acordos internacionais pertinentes e das obrigações dos
referidos Estados decorrentes da sua participação em uniões aduaneiras, de isenção de direitos e taxas de
importação e exportação quanto aos bens de uso pessoal ou doméstico, bem como aos bens de equipamento
necessário ao exercício da atividade remunerada que justifica a admissão no Estado de emprego:
a) No momento da partida do Estado de origem ou do Estado da residência habitual;
b) No momento da admissão inicial no Estado de emprego;
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c) No momento da partida definitiva do Estado de emprego;
d) No momento do regresso definitivo ao Estado de origem ou ao Estado da residência habitual.
ARTIGO 47º
1. Os trabalhadores migrantes terão o direito de transferir seus ganhos e economias, em particular as quantias
necessárias ao sustento das suas famílias, do Estado de emprego para o seu Estado de origem ou outro
Estado. A transferência será efetuada segundo os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável do
Estado interessado e de harmonia com os acordos internacionais aplicáveis.
2. Os Estados interessados adotarão as medidas adequadas a facilitar tais transferências.
ARTIGO 48º
1. Em matéria de rendimentos do trabalho auferidos no Estado de emprego, e sem prejuízo dos acordos sobre
dupla tributação aplicáveis, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias:
a) Não ficarão sujeitos a impostos, contribuições ou encargos de qualquer natureza mais elevados ou mais
onerosos que os exigidos aos nacionais que se encontrem em situação idêntica;
b) Beneficiarão de reduções ou isenções de impostos de qualquer natureza, bem como de desagravamento
fiscal, incluindo deduções por encargos de família.
2. Os Estados Partes procurarão adotar medidas adequadas a fim de evitar a dupla tributação dos rendimentos
e das economias dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.
ARTIGO 49º
1. Quando a legislação nacional exigir autorizações de residência e de trabalho distintas, o Estado de
emprego emitirá, em benefício dos trabalhadores migrantes, uma autorização de residência de duração pelo
menos igual à da autorização de trabalho.
2. Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, forem autorizados a escolher livremente a sua
atividade remunerada não serão considerados em situação irregular e não poderão perder a sua autorização
de residência pelo mero fato de ter cessado a sua atividade remunerada antes do vencimento da autorização
de trabalho ou outra autorização.
3. Para permitir que os trabalhadores migrantes mencionados no parágrafo 2 do presente artigo disponham de
tempo suficiente para encontrar outra atividade remunerada, a autorização de residência não deverá ser
retirada, pelo menos durante o período em que os trabalhadores tiverem direito ao seguro-desemprego.
ARTIGO 50º
1. Em caso de falecimento do trabalhador migrante ou de dissolução do casamento, o Estado de emprego
considerará favoravelmente a possibilidade de conceder aos membros da família desse trabalhador que
residam nesse Estado, com base no princípio do reagrupamento familiar, autorização para permanecerem no
seu território, devendo tomar em conta o tempo de residência dos mesmos nesse Estado.
2. Os membros da família a quem não for concedida tal autorização deverão dispor, antes da sua partida, de
um prazo razoável que lhes permita resolver os seus problemas no Estado de emprego.
3. Nenhuma das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo deve ser interpretada como prejudicando
os direitos à permanência e ao trabalho que, de outro modo, sejam atribuídos aos referidos membros da
família pela legislação do Estado de emprego ou pelos tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis a esse
Estado.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 51º
Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, não estiverem autorizados a escolher livremente a
sua atividade remunerada não serão considerados em situação irregular, nem poderão perder a sua
autorização de residência, pelo simples fato de a sua atividade remunerada ter cessado antes do vencimento
da sua autorização de trabalho, salvo nos casos em que a autorização de residência dependa expressamente
da atividade remunerada específica para o exercício da qual foram admitidos no Estado de emprego. Estes
trabalhadores migrantes terão o direito de procurar outro emprego, de participar em programas de interesse
público e de freqüentar cursos de formação durante o período restante da sua autorização de trabalho, sem
prejuízo das condições e restrições constantes desta autorização.
ARTIGO 52º
1. Os trabalhadores migrantes terão, no Estado de emprego, o direito de escolher livremente a sua atividade
remunerada, subordinado às restrições ou condições especificadas a seguir.
2. Em relação a qualquer trabalhador migrante, o Estado de emprego poderá:
a) Restringir o acesso a categorias limitadas de empregos, funções, serviços ou atividades, quando o exija o
interesse do Estado e esteja previsto na legislação nacional;
b) Restringir a livre escolha da atividade remunerada em conformidade com a sua legislação relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora do seu território. No entanto, os Estados
Partes interessados deverão envidar esforços no sentido de assegurar o reconhecimento de tais qualificações.
3. No caso dos trabalhadores migrantes portadores de uma autorização de trabalho por tempo determinado, o
Estado de emprego poderá igualmente:
a) Subordinar o exercício do direito de livre escolha da atividade remunerada à condição de o trabalhador
migrante ter residido legalmente no território desse Estado a fim de aí exercer uma atividade remunerada
durante o período previsto na legislação nacional, o qual não deve ser superior a dois anos;
b) Limitar o acesso do trabalhador migrante a uma atividade remunerada, em aplicação de uma política de
concessão de prioridade aos seus nacionais ou às pessoas equiparadas para este efeito em virtude da
legislação nacional ou de acordos bilaterais ou multilaterais. Tal limitação deixará de ser aplicável a um
trabalhador migrante que tenha residido legalmente no território do Estado de emprego a fim de aí exercer
uma atividade durante o período previsto na legislação nacional, o qual não deve ser superior a cinco anos.
4. Os Estados de emprego determinarão as condições em que os trabalhadores migrantes, admitidos no seu
território para aí ocuparem um emprego, poderão ser autorizados a exercer uma atividade por conta própria.
O período durante o qual os trabalhadores tenham permanecido legalmente no Estado de emprego deverá ser
levado em conta.
ARTIGO 53º
1. Os membros da família de um trabalhador migrante que beneficiem de uma autorização de residência ou
de admissão por tempo ilimitado ou automaticamente renovável serão autorizados a escolher livremente uma
atividade remunerada nas condições aplicáveis ao referido trabalhador migrante, nos termos do disposto no
artigo 52º da presente Convenção.
2. No caso dos membros da família de um trabalhador migrante que não sejam autorizados a escolher
livremente uma atividade remunerada, os Estados Partes deverão ponderar a possibilidade de lhes conceder
autorização para exercer uma atividade remunerada, com prioridade em relação aos outros trabalhadores que
solicitem a admissão no Estado de emprego, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 54º
1. Sem prejuízo das condições estabelecidas na sua autorização de residência ou de trabalho e dos direitos
previstos nos artigos 25º e 27º da presente Convenção, os trabalhadores migrantes deverão beneficiar de
igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado de emprego, no que respeita a:
a) Proteção contra a demissão;
b) Seguro-desemprego;
c) Acesso a programas de interesse público destinados a combater o desemprego;
d) Acesso a emprego alternativo no caso de perda do emprego ou de cessação de outra atividade remunerada,
sem prejuízo do disposto no artigo 52º da presente Convenção.
2. No caso de um trabalhador migrante alegar a violação das condições do seu contrato de trabalho pelo seu
empregador, este terá o direito de apresentar o seu caso às autoridades competentes do Estado de emprego,
nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 18 da presente Convenção.
ARTIGO 55º
Os trabalhadores migrantes a quem tenha sido concedida autorização para exercer uma atividade
remunerada, sujeita às condições previstas nessa autorização, deverão beneficiar de igualdade de tratamento
com os nacionais do Estado de emprego no exercício daquela atividade remunerada.
ARTIGO 56º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias a que se refere esta parte da presente
Convenção não poderão ser expulsos de um Estado de emprego, salvo por motivos definidos na legislação
nacional desse Estado, e sem prejuízo das garantias previstas na parte III.
2. A expulsão não será acionada com o objetivo de privar os trabalhadores migrantes ou os membros da sua
família dos direitos decorrentes da autorização de residência e da autorização de trabalho.
3. Na consideração da expulsão de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família, deverão se
tomar em conta considerações de natureza humanitária e o tempo em que a pessoa interessada já residiu no
Estado de emprego.
PARTE V
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS DE TRABALHADORES
MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS
ARTIGO 57º
As categorias especiais de trabalhadores migrantes indicadas nesta parte da presente Convenção e os
membros das suas famílias que se encontrem documentados ou em situação regular deverão gozar dos
direitos enunciados na parte III e, sem prejuízo das modificações a seguir indicadas, dos direitos enunciados
na parte IV.
ARTIGO 58º
1. Os trabalhadores fronteiriços, conforme definidos na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente
Convenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV que lhes sejam aplicáveis em virtude da sua
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego, levando em conta que esses trabalhadores não
mantêm a sua residência habitual nesse Estado.
2. Os Estados de emprego considerarão favoravelmente a possibilidade de atribuir aos trabalhadores
fronteiriços o direito de escolher livremente uma atividade remunerada após o decurso de um determinado
período de tempo. A concessão deste direito não afetará a sua condição de trabalhadores fronteiriços.
ARTIGO 59º
1. Os trabalhadores sazonais, conforme definidos na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 2 da presente
Convenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV que lhes sejam aplicáveis em virtude da sua
presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrarem compatíveis com o seu
estatuto de trabalhadores sazonais, levando em conta que esses trabalhadores somente estão presentes nesse
Estado durante uma parte do ano.
2. O Estado de emprego deverá ponderar, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, a
possibilidade de conceder, aos trabalhadores migrantes que tenham estado empregados no território do
referido Estado durante um período significativo, a oportunidade de realizarem outras atividades
remuneradas e de dar-lhes prioridade em relação a outros trabalhadores que pretendam ser admitidos nesse
Estado, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis.
ARTIGO 60º
Os trabalhadores itinerantes, conforme definidos na alínea e) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente
Convenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV que possam ser-lhes concedidos em virtude
da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrarem compatíveis com o
sua condição de trabalhadores itinerantes nesse Estado.
ARTIGO 61º
1. Os trabalhadores vinculados a um projeto, conforme definidos na alínea f) do parágrafo 2 do artigo 2º da
presente Convenção, e os membros das suas famílias deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV,
salvo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 43º, da alínea d) do parágrafo 1 do artigo
43º, n 1, alínea d), no que respeita os programas de habitação social, da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 45º
e dos artigos 52º a 55º.
2. Caso um trabalhador vinculado a um projeto alegar a violação dos termos do seu contrato de trabalho pelo
seu empregador, este terá o direito de submeter o seu caso às autoridades competentes do Estado a cuja
jurisdição está sujeito esse empregador, nos termos previstos no parágrafo 1 do artigo 18º da presente
Convenção.
3. Sem prejuízo dos acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis, os Estados Partes interessados envidarão
esforços no sentido de garantir que os trabalhadores vinculados a projetos estejam devidamente protegidos
pelos regimes de seguro social dos Estados de origem ou de residência durante todo o tempo de participação
no projeto. Neste sentido, os Estados Partes interessados adotarão as medidas necessárias para evitar a
denegação de direitos ou a duplicação de contribuições.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47º da presente Convenção e dos acordos bilaterais ou multilaterais
pertinentes, os Estados Partes interessados deverão autorizar o pagamento das remunerações dos
trabalhadores vinculados a um projeto no seu Estado de origem ou de residência habitual.
ARTIGO 62º
1. Os trabalhadores com um emprego específico, conforme definidos na alínea g) do parágrafo 2 do artigo 2º
da presente Convenção, deverão beneficiar de todos os direitos previstos na parte IV, salvo o disposto nas
alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 43º, na alínea d), parágrafo 1 do artigo 43º, no que respeita os
programas de habitação social, no artigo 52º e na alínea d) do parágrafo 1 do artigo 54º.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. Os membros das famílias dos trabalhadores com um emprego específico deverão beneficiar dos direitos
relativos aos membros das famílias dos trabalhadores migrantes enunciados na parte IV da presente
Convenção, com exceção do disposto no artigo 53º.
ARTIGO 63º
1. Os trabalhadores autônomos, conforme definidos na alínea h) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente
Convenção, deverão beneficiar de todos os direitos previstos na parte IV, salvo os direitos exclusivamente
aplicáveis aos trabalhadores assalariados.
2. Sem prejuízo dos artigos 52º e 79º da presente Convenção, a cessação da atividade econômica dos
trabalhadores autônomos não implicará, por si só, a revogação da autorização que lhes seja concedida, bem
como aos membros das suas famílias, para poderem permanecer e exercer uma atividade remunerada no
Estado de emprego, salvo se a autorização de residência depender expressamente da atividade remunerada
específica para o exercício da qual tenham sido admitidos.
PARTE VI
PROMOÇÃO DE CONDIÇÕES SAUDÁVEIS, EQÜITATIVAS, DIGNAS E JUSTAS EM MATÉRIA
DE MIGRAÇÃO INTERNACIONAL DE TRABALHADORES MIGRANTES E DE MEMBROS
DAS SUAS FAMÍLIAS
ARTIGO 64º
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 79º da presente Convenção, os Estados Partes interessados deverão
celebrar consultas e cooperar, quando for necessário, a fim de promover condições saudáveis, eqüitativas e
dignas no que se refere às migrações internacionais dos trabalhadores e dos membros das suas famílias.
2. A este respeito, deverão ser tomadas devidamente em conta não somente as necessidades e os recursos
referente à mão-de-obra, como também as necessidades de natureza social, econômica, cultural e outra dos
trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, assim como as conseqüências das migrações para
as comunidades envolvidas.
ARTIGO 65º
1. Os Estados Partes deverão manter serviços apropriados para tratar as questões relativas à migração
internacional dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. Compete-lhes, nomeadamente:
a) Formular e executar políticas relativas a essas migrações;
b) Assegurar o intercâmbio de informações, proceder a consultas e cooperar com as autoridades competentes
dos outros Estados envolvidos nessas migrações;
c) Fornecer informações adequadas, especialmente aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas
organizações, sobre as políticas, legislação e regulamentação referentes à migração e ao emprego, sobre os
acordos relativos à migração celebrados com outros Estados e outras questões pertinentes;
d) Fornecer informações e prestar assistência adequada aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas
famílias, no que se refere às autorizações, formalidades e providências necessárias relativas à partida,
viagem, chegada, estada, atividades remuneradas, saída e retorno, bem como às condições de trabalho e de
vida no Estado de emprego e, ainda, as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria aduaneira,
cambial, fiscal e outras.
2. Os Estados Partes deverão facilitar, na medida que for necessário, o acesso a serviços consulares
adequados e outros serviços que sejam necessários para satisfazer as necessidades de natureza social, cultural
e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 66º
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, somente serão autorizados a efetuar operações
de recrutamento de trabalhadores para ocuparem um emprego em outro Estado:
a) Os serviços ou organismos oficiais do Estado em que essas operações forem realizadas;
b) Os serviços ou organismos oficiais do Estado de emprego, com base em acordo entre os Estados
interessados;
c) Os organismos instituídos no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral.
2. Sob reserva da autorização, aprovação e fiscalização por parte dos órgãos oficiais dos Estados Partes,
estabelecidos em conformidade com a legislação e a prática dos referidos Estados, poderão igualmente ser
autorizados a efetuar essas operações órgãos, empregadores em potencial ou seus representantes.
ARTIGO 67º
1. Os Estados Partes interessados deverão cooperar, quando for necessário, com o objetivo de adotar medidas
relativas ao retorno ordenado ao Estado de origem dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas
famílias, nos casos em que estes decidam retornar, expire a sua autorização de residência ou de trabalho ou
se encontrem em situação irregular no Estado de emprego.
2. Relativamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias em situação regular, os
Estados Partes interessados deverão cooperar, quando for necessário, conforme os termos por estes
acordados, no sentido de promover as condições econômicas adequadas à sua reinstalação e a facilitar a sua
reintegração social e cultural duradoura no Estado de origem.
ARTIGO 68º
1. Os Estados Partes, incluindo os Estados de trânsito, deverão cooperar a fim de prevenir e eliminar os
movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular. As
medidas adotadas pelos Estados interessados dentro da sua jurisdição deverão incluir:
a) Medidas apropriadas contra a divulgação de informações que possam induzir a erro no que se refere à
emigração e à imigração;
b) Medidas destinadas a detectar e a eliminar os movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadores
migrantes e de membros das suas famílias e a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que
organizem, realizem ou participem na organização ou execução de tais movimentos;
c) Medidas destinadas a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que recorram à violência, à
ameaça ou à intimidação contra os trabalhadores migrantes ou os membros das suas famílias que se
encontrem em situação irregular.
2. Os Estados de emprego deverão adotar todas as medidas adequadas e eficazes para eliminar o emprego, no
seu território, de trabalhadores migrantes em situação irregular, impondo nomeadamente, se for o caso,
sanções aos seus empregadores. Essas medidas não prejudicarão os direitos dos trabalhadores migrantes com
relação aos seus empregadores, no que se refere a sua situação empregatícia.
ARTIGO 69º
1. Os Estados Partes, em cujo território se encontrem trabalhadores migrantes e membros das suas famílias
em situação irregular, deverão tomar as medidas adequadas para evitar que essa situação se prolongue.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. Sempre que os Estados Partes interessados considerem a possibilidade de regularizar a situação dessas
pessoas, em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis,
deverão ter devidamente em conta as circunstâncias da sua entrada, a duração da sua estada no Estado de
emprego, bem como outras considerações relevantes, em particular as que se relacionem com a sua situação
familiar.
ARTIGO 70º
Os Estados Partes deverão adotar medidas não menos favoráveis do que as aplicadas aos seus nacionais para
garantir que as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias
em situação regular estejam de acordo com as normas de saúde, de segurança e de higiene e aos princípios
inerentes à dignidade humana.
ARTIGO 71º
1. Os Estados Partes deverão facilitar, quando necessário, a repatriação para o Estado de origem dos restos
mortais dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias.
2. No que diz respeito à indenização pelo falecimento de um trabalhador migrante ou de um membro da sua
família, os Estados Partes deverão, sempre que for conveniente, atender às pessoas em questão com vistas a
assegurar a pronta resolução das questões relacionadas. A resolução das referidas questões se efetuará com
base na legislação nacional aplicável, de acordo com as disposições da presente Convenção e com os acordos
bilaterais ou multilaterais relevantes pertinentes.
PARTE VII
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
ARTIGO 72º
1. – a) Para efeitos da análise da aplicação da presente Convenção, será instituído um Comitê para a Proteção
dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (doravante “o Comitê”);
b) O Comitê será composto de dez peritos, quando da entrada em vigor da presente Convenção, e de
quatorze peritos, após a vigência da Convenção para o quadragésimo primeiro Estado Parte, os quais deverão
possuir alta autoridade moral, imparcialidade e reconhecida competência na área abrangida pela presente
Convenção.
2. – a) Os membros do Comitê serão eleitos por voto secreto pelos Estados Partes, a partir de uma lista de
candidatos nomeados pelos Estados Partes, tomando em devida consideração a necessidade de se assegurar
uma repartição geográfica eqüitativa, tanto para os Estados de origem como para os Estados de emprego, e
uma representação dos principais sistemas jurídicos. Cada Estado Parte poderá nomear um perito dentre os
seus nacionais;
b) Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão as suas funções a título pessoal.
3. A primeira eleição terá lugar nos seis meses após a data em que a presente Convenção entrar em vigor,
sendo que as eleições subseqüentes se realizarão a cada dois anos. Pelo menos quatro meses anteriormente à
data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os
Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará uma
lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando os Estados Partes que os nomearam e
apresentando a referida lista, acompanhada do curriculum vitae de cada candidato, aos Estados Partes na
presente Convenção, no mais tardar um mês anteriormente à data de cada eleição.
4. As eleições dos membros do Comitê se realizarão quando da celebração das reuniões dos Estados Partes
convocadas pelo Secretário-Geral na Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quorum é
constituído por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos para o Comitê os candidatos que obtiverem o
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e
votantes.
5. – a) Os membros do Comitê serão eleitos por um período de quatro anos. O mandato de cinco dos
membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos. O presidente da reunião sorteará,
imediatamente após a primeira eleição, os nomes dos cinco membros.
b) A eleição dos quatro membros suplementares do Comitê se realizará de acordo com o disposto nos
parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, após a entrada em vigor da Convenção para o quadragésimo primeiro
Estado Parte. O mandato de dois dos membros suplementares eleitos nesta ocasião expirará ao término de
dois anos. O presidente da reunião dos Estados Partes sorteará os nomes dos dois membros.
c) Os membros do Comitê poderão ser reeleitos nos casos em que forem nomeados novamente.
6. Em caso do falecimento ou da demissão de um membro do Comitê ou caso, por qualquer outro motivo,
um membro declarar que não pode continuar a exercer as funções do Comitê, o Estado Parte que nomeou o
referido membro designará um outro perito dentre os seus nacionais para preencher a vaga até o término do
mandato. A designação estará sujeito à aprovação do Comitê.
7. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e as
instalações necessárias para o desempenho das suas funções.
8. Os membros do Comitê receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros da Organização das
Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembléia Geral.
9. Os membros do Comitê gozarão das facilidades, privilégios e imunidades de que beneficiam os peritos em
missão junto à Organização das Nações Unidas, previstos nas seções pertinentes da Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
ARTIGO 73º
1. Os Estados Partes se comprometerão a apresentar ao Comitê, através do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que
hajam adotado para dar aplicação às disposições da presente Convenção:
a) Num prazo de um ano após a data da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte em
questão;
b) Subseqüentemente, a cada cinco anos e sempre que o Comitê o solicitar.
2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo deverão também indicar os fatores e as
dificuldades, se houver, que afetem a aplicação efetiva das disposições da presente Convenção e conter
informações sobre as características dos movimentos migratórios relativos ao Estado em questão.
3. O Comitê estabelecerá as diretrizes aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.
4. Os Estados Partes assegurarão a ampla divulgação dos seus relatórios nos seus próprios países.
ARTIGO 74º
1. O Comitê examinará os relatórios apresentados por cada Estado Parte e transmitirá ao Estado Parte em
questão os comentários que julgar apropriados. Esse Estado Parte poderá submeter ao Comitê observações
sobre qualquer comentário feito pelo Comitê ao abrigo do disposto no presente artigo. O Comitê poderá
solicitar aos Estados Partes informações complementares.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. Antes da abertura de cada sessão ordinária do Comitê, o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas transmitirá, oportunamente, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho cópia dos
relatórios apresentados pelos Estados Partes interessados e informações úteis à apreciação desses relatórios,
de modo a possibilitar ao Secretariado auxiliar o Comitê disponibilizando conhecimentos especializados que
o Secretariado possa possuir com relação às matérias abordadas na presente Convenção que se inscrevam no
mandato da Organização Internacional do Trabalho. O Comitê deverá ter em conta, nas suas deliberações,
todos os comentários e documentos que o Secretariado lhe possa facultar.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, de igual modo, ouvido o Comitê, transmitir
a outras agências especializadas, bem como a organizações inter-governamentais, cópia de partes destes
relatórios que se inscrevam no âmbito dos respectivos mandatos.
4. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, bem como
organizações inter-governamentais e outros organismos interessados, a submeter, por escrito, para apreciação
pelo Comitê, informações sobre a aplicação da presente Convenção nas áreas relativas a suas áreas de
atividade.
5. O Secretariado Internacional do Trabalho será convidado pelo Comitê a designar os seus representantes
para participarem, na qualidade de consultores, nas reuniões do Comitê.
6. O Comitê poderá convidar outras agências especializadas e órgãos da Organização das Nações Unidas,
bem como organizações inter-governamentais, a fazerem-se representar nas suas reuniões quando for
apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato.
7. O Comitê submeterá um relatório anual à Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da
presente Convenção, contendo as suas observações e recomendações, fundadas, nomeadamente, na
apreciação dos relatórios e nas observações apresentadas pelos Estados.
8. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá os relatórios anuais do Comitê aos
Estados Partes na presente Convenção, ao Conselho Econômico e Social, à Comissão dos Direitos do
Homem da Organização das Nações Unidas, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e a
outras organizações relevantes pertinentes.
ARTIGO 75º
1. O Comitê adotará o seu Regulamento interno.
2. O Comitê elegerá o seu secretariado por um período de dois anos.
3. O Comitê se reunirá em regra anualmente.
4. As reuniões do Comitê habitualmente terão lugar na sede da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 76º
1. Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, em virtude do presente artigo, declarar, em
qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e apreciar comunicações de um
Estado Parte, invocando o não cumprimento por outro Estado das obrigações decorrentes da presente
Convenção. As comunicações apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo somente poderão ser recebidas
e apreciadas se forem provenientes de um Estado que tenha feito uma declaração, reconhecendo a
competência do Comitê, no que lhe diz respeito. O Comitê não receberá as comunicações apresentadas por
um Estado que não tenha feito tal declaração. Às comunicações recebidas nos termos do presente artigo será
aplicável o seguinte procedimento:
a) Se um Estado Parte na presente Convenção considerar que outro Estado Parte não está cumprindo as
obrigações impostas pela presente Convenção, esse Estado poderá, por comunicação escrita, chamar a
atenção desse Estado para o referido descumprimento. O Estado Parte poderá, também, levar esta questão ao
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conhecimento do Comitê. Num prazo de três meses a contar da recepção da comunicação, o Estado
destinatário dirigirá, por escrito, ao Estado que, fez a comunicação uma explicação ou outras declarações
destinadas a esclarecer o assunto, que deverão incluir, na medida possível e pertinente, indicação sobre as
regras processuais e os meios de recurso, pendentes ou disponíveis, já utilizados;
b) Se, no prazo de seis meses a contar da data do recebimento pelo Estado destinatário da comunicação
inicial, a questão não tiver sido resolvida de forma satisfatória para ambos os Estados Partes interessados,
qualquer um dos referidos Estados terá o direito de submeter a questão à apreciação do Comitê, mediante
notificação feita ao Comitê e ao outro Estado interessado;
c) O Comitê somente examinará a questão após verificar que todos as vias de recurso internas disponíveis
foram esgotadas, em conformidade com os princípios geralmente reconhecidos do Direito internacional. Esta
regra não se aplicará quando o Comitê julgar que os procedimentos de recurso ultrapassam os prazos
razoáveis;
d) Sob reserva das disposições da alínea c) do presente parágrafo, o Comitê se colocará à disposição dos
Estados Partes interessados, a fim de obter a solução amigável do litígio, fundada no respeito das obrigações
enunciadas na presente Convenção;
e) O Comitê se reunirá à porta fechada para examinar as comunicações recebidas nos termos do presente
artigo;
f) O Comitê poderá solicitar aos Estados interessados, referidos na alínea b) do presente parágrafo, as
informações que julgar pertinentes com relação a qualquer questão submetida nos termos da alínea b) do
parágrafo;
g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea b) do presente parágrafo, terão o direito a ser
representados quando da apreciação da questão pelo Comitê e de apresentar declarações orais e / ou escritas;
h) O Comitê apresentará um relatório, no prazo de doze meses a contar do recebimento da notificação
prevista na alínea b) do presente número, nos seguintes termos:
(i) Se uma solução for alcançada nos termos da alínea d) do presente número, o Comitê limitará o seu
relatório a uma exposição breve dos fatos e da solução alcançada;
(ii) Se uma solução não for alcançada nos termos da alínea d) do presente número, o Comitê deverá expor,
no seu relatório, os fatos relevantes relativos ao objeto da disputa entre os Estados Partes interessados. O
texto das declarações escritas e o auto das declarações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados
serão anexados ao relatório. O Comitê poderá também comunicar apenas aos Estados Partes interessados as
opiniões que julgar pertinentes. O relatório será comunicado aos Estados Partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes na presente Convenção
tiverem feito a declaração prevista no parágrafo 1 deste artigo. A declaração será depositada pelo Estado
Parte junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá uma cópia aos outros
Estados Partes. A declaração poderá ser retirada em qualquer momento mediante notificação feita ao
Secretário-Geral. A retirada não prejudicará a apreciação de qualquer questão que já tenha sido transmitida
nos termos do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do
presente artigo após o recebimento, pelo Secretário-Geral, da notificação da retirada da declaração, a menos
que o Estado Parte interessado tenha formulado uma nova declaração.
ARTIGO 77º
Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, a qualquer momento, declarar, nos termos do presente
artigo, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações apresentadas por
pessoas sujeitas à sua jurisdição ou em seu nome, alegando a violação por esse Estado Parte dos seus direitos
individuais, conforme estabelecidos pela presente Convenção. O Comitê não receberá nenhuma comunicação
relativa a um Estado Parte que não tiver apresentado a referida declaração.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
2. O Comitê declarará inadmissível uma comunicação apresentada nos termos do presente artigo que seja
anônima ou julgada abusiva ou incompatível com as disposições da presente Convenção.
3. O Comitê não examinará nenhuma comunicação submetida por uma pessoa, nos termos do presente
artigo, até verificar se:
a) A mesma questão já não foi ou não tenha sido submetida a outra instância internacional de inquérito ou de
decisão;
b) O interessado já esgotou os recursos internos disponíveis; essa regra não se aplicará quando, na opinião do
Comitê, os procedimentos de recurso ultrapassam os prazos razoáveis ou se é pouco provável que as vias de
recurso satisfaçam efetivamente o interessado.
4. Sob reserva das disposições do nº 2 do presente artigo, o Comitê dará conhecimento das comunicações
apresentadas, nos termos deste artigo, ao Estado Parte na presente Convenção que tiver feito uma declaração
nos termos do parágrafo 1 e estiver, segundo alegado, violando uma disposição da Convenção. No prazo de
seis meses, o Estado recebedor submeterá explicações ou declarações, por escrito, ao Comitê esclarecendo o
assunto e indicando as medidas, se houver, que tenha adotado.
5. O Comitê examinará as comunicações recebidas nos termos do presente artigo, tendo em conta todas as
informações fornecidas pelo interessado ou em seu nome e pelo Estado em causa.
6. O Comitê se reunirá à porta fechada para examinar as comunicações recebidas nos termos do presente
artigo.
7. O Comitê transmitirá as suas conclusões ao Estado Parte em causa e ao interessado.
8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes na presente Convenção
tiverem feito a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo. Tal declaração será depositada pelo
Estado Parte junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá cópia aos outros
Estados Partes. A declaração poderá ser retirada em qualquer momento por notificação dirigida ao
Secretário-Geral. A retirada não prejudicará a apreciação de uma questão objeto de uma comunicação já
apresentada, nos termos do presente artigo. Nenhuma comunicação apresentada por um indivíduo, ou em seu
nome, nos termos do presente artigo, será recebida depois do recebimento, pelo Secretário-Geral, da
notificação da retirada da declaração, a menos que o Estado Parte tenha formulado uma nova declaração.
ARTIGO 78º
As disposições do artigo 76º da presente Convenção aplicar-se-ão sem prejuízo de qualquer processo de
resolução de controvérsias ou de denúncias relativas às áreas abrangidas pela presente Convenção, conforme
previsto nos instrumentos constitutivos e convenções da Organização das Nações Unidas e das agências
especializadas, e não impedirão os Estados Partes de recorrerem a qualquer outro processo de resolução de
controvérsias em conformidade com os acordos internacionais vigentes que tenham sido celebrados entre
esses Estados.
PARTE VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 79º
Nenhuma disposição da presente Convenção afetará o direito de cada Estado Parte de estabelecer os critérios
de admissão de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias.
No que se refere às outras questões relativas ao estatuto jurídico e ao tratamento dos trabalhadores migrantes
e dos membros das suas famílias, os Estados Partes estarão sujeitos às limitações impostas pela presente
Convenção.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 80º
Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como afetando as disposições da Carta das
Nações Unidas e dos atos constitutivos das agências especializadas que definem as responsabilidades
respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas no que
respeita às questões abordadas na presente Convenção.
ARTIGO 81º
1. Nenhuma disposição da presente Convenção afetará as disposições mais favoráveis à realização dos
direitos ou ao exercício das liberdades dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias em
decorrência:
a) Da legislação ou da prática de um Estado Parte; ou
b) De qualquer tratado bilateral ou multilateral em vigor para esse Estado.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como implicando para um Estado,
grupo ou pessoa, o direito a dedicar-se a uma atividade ou a realizar um ato que afete os direitos ou as
liberdades enunciados na presente Convenção.
ARTIGO 82º
Os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias previstos na presente Convenção
não poderão ser objeto de renúncia. Não será permitido exercer qualquer forma de pressão sobre os
trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias para que renunciem a estes direitos ou se abstenham
de os exercer. Não será possível a derrogação por contrato dos direitos reconhecidos na presente Convenção.
Os Estados Partes tomarão as medidas adequadas para garantir que estes princípios sejam respeitados.
ARTIGO 83º
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se:
a) A garantir que todas as pessoas cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tenham
sido violados disponham de um recurso efetivo, ainda que a violação tenha sido cometida por pessoas no
exercício de funções oficiais;
b) A garantir que, ao exercer tal recurso, os interessados possam ver a sua queixa apreciada e decidida por
uma autoridade judiciária, administrativa ou legislativa competente, ou por qualquer outra autoridade
competente prevista no sistema jurídico do Estado, e a desenvolverem as possibilidades de recurso judicial;
c) A garantir que as autoridades competentes dêem seguimento ao recurso quando este for considerado
fundado.
ARTIGO 84º
Cada Estado Parte deverá se comprometer a adotar todas as medidas legislativas e outras que se afigurem
necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
PARTE IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 85º
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
ARTIGO 86º
1. Qualquer Estado poderá assinar a presente Convenção. Estará sujeita a ratificação.
2. Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção.
3. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas.
ARTIGO 87º
1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de três
meses após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após a sua entrada em
vigor, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte a um período de três meses após a data
do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 88º
Um Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir não poderá excluir a aplicação de qualquer
uma das suas partes ou, sem prejuízo do artigo 3º, excluir da sua aplicação uma categoria qualquer de
trabalhadores migrantes.
ARTIGO 89º
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, após o decurso de um período de cinco
anos, a contar da data da entrada em vigor da Convenção para esse Estado, por via de notificação escrita
dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de doze meses
após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
3. A denúncia não desvinculará o Estado Parte das obrigações que para si decorrem da presente Convenção
relativamente a qualquer ato ou omissão praticado anteriormente à data em que a denúncia produz efeito,
nem impedirá, de modo algum, que uma questão submetida ao Comitê anteriormente à data em que a
denúncia produz efeito seja apreciada.
4. Após a data em que a denúncia produzir efeito para um Estado Parte, o Comitê não apreciará mais
nenhuma questão nova respeitante a esse Estado.
ARTIGO 90º
1. Depois de transcorrido o prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente
Convenção, qualquer Estado poderá, em qualquer momento, propor a revisão da Convenção por via de
notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá,
em seguida, a proposta de revisão aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro
meses subseqüentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da
realização da referida conferência, o Secretário-Geral convoca-la-á sob os auspícios da Organização das
Nações Unidas. As emendas adotadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência
serão submetidas à Assembléia Geral para aprovação.
2. As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceites por
uma maioria de dois terços dos Estados Partes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a aceitarem, ficando os
outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que
tenham aceitado.
ARTIGO 91º
1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados o texto
das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão.
2. Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objeto e com o fim da presente Convenção.
3. As reservas poderão ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-
Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados. A notificação produzirá efeito
na data do seu recebimento pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 92º
1. Em caso de uma controvérsia envolvendo dois ou mais Estados relativamente à interpretação ou aplicação
da presente Convenção, que não for resolvida por negociação, esta será submetida a processo de arbitragem a
pedido de um dos Estados interessados. Caso, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido de
arbitragem, as Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, a controvérsia poderá
ser submetida ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal, por
iniciativa de qualquer uma das Partes.
2. Qualquer Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou
de adesão da presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1
do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados às referidas disposições em relação ao
Estado Parte que tiver formulado tal declaração.
3. Qualquer Estado Parte que tiver formulado uma declaração nos termos do parágrafo 2 anterior poderá, em
qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
ARTIGO 93º
1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópia autenticada da presente
Convenção a todos os Estados.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos
respectivos, assinaram a Convenção.

Direitos Humanos: Documentos InternacionaisConvenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos deTodos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suasFamíliasAdotada pela Resolução 45/158 da Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990. Brasil nãoassinou e ainda não aderiu. Seu texto está em análise pelos órgãos governamentais competentes.PreâmbuloOs Estados Partes na presente Convenção,Tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos básicos das Nações Unidas relativos aos direitoshumanos, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os DireitosEconômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a ConvençãoInternacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre aEliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos daCriança;Tendo igualmente em conta as normas e princípios estabelecidos nos instrumentos pertinentes elaborados noâmbito da Organização Internacional do Trabalho, em particular a Convenção relativa aos TrabalhadoresMigrantes (nº 97), a Convenção relativa às Migrações em Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade deOportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (nº 143), a Recomendação relativa à Migraçãopara o Emprego (nº 86), a Recomendação relativa aos Trabalhadores Migrantes (nº 151), a Convenção sobreo Trabalho Forçado ou Obrigatório (nº 29) e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (nº 105);Reafirmando a importância dos princípios enunciados na Convenção relativa à Luta contra a Discriminaçãono Campo do Ensino, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;Recordando a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ouDegradantes, a Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e oTratamento dos Delinqüentes, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação daLei e as Convenções sobre a Escravatura;Recordando que um dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho, estabelecido na suaConstituição, é a proteção dos interesses dos trabalhadores empregados em países estrangeiros, e tendopresente a perícia e a experiência desta Organização em assuntos relacionados com os trabalhadoresmigrantes e os membros das suas famílias;Reconhecendo a importância do trabalho realizado sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suasfamílias por vários órgãos das Nações Unidas, em particular a Comissão dos Direitos Humanos, a Comissãopara o Desenvolvimento Social, bem como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e aAgricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a OrganizaçãoMundial de Saúde e outras organizações internacionais;Reconhecendo, igualmente, os progressos realizados por alguns Estados, nos planos regional ou bilateral, nodiz respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, assimcomo a importância e a utilidade dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados neste campo;Conscientes da importância e da extensão do fenômeno da migração, que envolve milhões de pessoas e afetaum grande número de Estados na comunidade internacional;Conscientes do efeito das migrações de trabalhadores nos Estados e nas populações interessadas, e desejandoestabelecer normas que possam contribuir para a harmonização das condutas dos Estados mediante aDireitos Humanos: Documentos Internacionaisaceitação de princípios fundamentais relativos ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros dassuas famílias;Considerando a situação de vulnerabilidade em que freqüentemente se encontram os trabalhadores migrantese os membros das suas famílias devido, nomeadamente, ao seu afastamento do Estado de origem e aeventuais dificuldades resultantes da sua presença no Estado de emprego;Convencidos de que os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias não têm sidosuficientemente reconhecidos em todo o mundo, devendo, por este motivo, beneficiar de uma proteçãointernacional adequada;Tomando em consideração o fato de que, em muitos casos, as migrações são a causa de graves problemaspara os membros das famílias dos trabalhadores migrantes, bem como para os próprios trabalhadores,especialmente por causa da dispersão da suas famílias;Considerando que os problemas humanos decorrentes das migrações são ainda mais graves no caso damigração irregular e convictos, por esse motivo, de que se deve encorajar a adoção de medidas adequadas, afim de prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico de trabalhadores migrantes, assegurandoao mesmo tempo a proteção dos direitos humanos fundamentais destes trabalhadores;Considerando que os trabalhadores não documentados ou em situação irregular são, freqüentemente,empregados em condições de trabalho menos favoráveis que outros trabalhadores e que certos empregadoressão, assim, levados a procurar tal mão de obra a fim de se beneficiar da concorrência desleal;Considerando, igualmente, que o emprego de trabalhadores migrantes em situação irregular serádesencorajado se os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes forem maisamplamente reconhecidos e que, além disso, a concessão de certos direitos adicionais aos trabalhadoresmigrantes e membros das suas famílias em situação regular encorajará todos os migrantes e empregadores arespeitar e a aplicar as leis e os procedimentos estabelecidos pelos Estados interessados;Convictos, por esse motivo, da necessidade de garantir a proteção internacional dos direitos de todos ostrabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, reafirmando e estabelecendo normas básicas noquadro de uma convenção abrangente suscetível de aplicação universal;Acordam o seguinte:PARTE IÂMBITO E DEFINIÇÕESARTIGO 1º1. Salvo disposição em contrário constante do seu próprio texto, a presente Convenção aplicar-se-á todos ostrabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer distinção, fundada nomeadamente nosexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social,nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou outra situação.2. A presente Convenção aplicar-se-á todo o processo migratório dos trabalhadores migrantes e dos membrosdas suas famílias, o qual inclui a preparação da migração, a partida, o trânsito e aduração total da estada, a atividade remunerada no Estado de emprego, bem como o retorno ao Estado deorigem ou ao Estado de residência habitual.ARTIGO 2ºPara efeitos da presente Convenção:Direitos Humanos: Documentos Internacionais1. A expressão “trabalhador migrante” designa a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividaderemunerada num Estado de que não é nacional.2. – a) A expressão “trabalhador fronteiriço” designa o trabalhador migrante que mantém a sua residênciahabitual num Estado vizinho a que regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez porsemana;b) A expressão “trabalhador sazonal” designa o trabalhador migrante cuja atividade, pela sua natureza,depende de condições sazonais e somente se realiza durante parte do ano;c) A expressão “marítimo”, que abrange os pescadores, designa o trabalhador migrante empregado a bordode um navio matriculado num Estado de que não é nacional;d) A expressão “trabalhador numa estrutura marítima” designa o trabalhador migrante empregado numaestrutura marítima que se encontra sob a jurisdição de um Estado de que não é nacional;e) A expressão “trabalhador itinerante” designa o trabalhador migrante que, tendo a sua residência habitualnum Estado, tem de viajar para outros Estados por períodos curtos, devido à natureza da sua ocupação;f) A expressão “trabalhador vinculado a um projeto” designa o trabalhador migrante admitido num Estado deemprego por tempo definido para trabalhar unicamente num projeto concreto conduzido pelo seuempregador nesse Estado;g) A expressão “trabalhador com emprego específico” designa o trabalhador migrante:(i) Que tenha sido enviado pelo seu empregador, por um período limitado e definido, a um Estado deemprego para aí realizar uma tarefa ou função específica; ou(ii) Que realize, por um período limitado e definido, um trabalho que exige competências profissionais,comerciais, técnicas ou altamente especializadas de outra natureza; ou(iii) Que, a pedido do seu empregador no Estado de emprego, realize, por um período limitado e definido,um trabalho de natureza transitória ou de curta duração; e que deva deixar o Estado de emprego ao expirar operíodo autorizado de residência, ou antecipadamente, caso deixe de realizar a tarefa ou função específica ouo trabalho inicial;h) A expressão “trabalhador autônomo” designa o trabalhador migrante que exerce uma atividaderemunerada não submetida a um contrato de trabalho e que ganha a sua vida por meio desta atividade,trabalhando normalmente só ou com membros da sua família, assim como o trabalhador consideradoautônomo pela legislação aplicável do Estado de emprego ou por acordos bilaterais ou multilaterais.ARTIGO 3ºA presente Convenção não se aplicará:a) Às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às pessoasenviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território para desempenharem funções oficiais, cujaadmissão e estatuto estejam regulados pelo direito internacional geral ou por acordos internacionais ouconvenções internacionais específicas;b) Às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta desse Estado fora do seu território queparticipam em programas de desenvolvimento e noutros programas de cooperação, cuja admissão e estatutoestejam regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, não sejamconsideradas trabalhadores migrantes;c) Às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na qualidade de investidores;Direitos Humanos: Documentos Internacionaisd) Aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do EstadoParte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado;e) Aos estudantes e estagiários;f) Aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou aexercer uma atividade remunerada no Estado de emprego.ARTIGO 4ºPara efeitos da presente Convenção, a expressão “membros da família” designa a pessoa casada com otrabalhador migrante ou que com ele mantém uma relação que, em virtude da legislação aplicável, produzefeitos equivalentes aos do casamento, bem como os filhos a seu cargo e outras pessoas a seu cargo,reconhecidas como familiares pela legislação aplicável ou por acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveisentre os Estados interessados.ARTIGO 5ºPara efeitos da presente Convenção, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias:a) Serão considerados documentados ou em situação regular se forem autorizados a entrar, permanecer eexercer uma atividade remunerada no Estado de emprego, conforme a legislação desse Estado e dasconvenções internacionais de que esse Estado seja Parte;b) Serão considerados não documentados ou em situação irregular se não preencherem as condiçõesenunciadas na alínea a) do presente artigo.ARTIGO 6ºPara os efeitos da presente Convenção:a) A expressão “Estado de origem” designa o Estado de que a pessoa interessada é nacional;b) A expressão “Estado de emprego” designa o Estado onde o trabalhador migrante vai exercer, exerce ouexerceu uma atividade remunerada, conforme o caso;c) A expressão “Estado de trânsito” designa qualquer Estado por cujo território a pessoa interessada devatransitar a fim de se dirigir para o Estado de emprego ou do Estado de emprego para o Estado de origem oude residência habitual.PARTE IINÃO DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOSARTIGO 7ºOs Estados Partes comprometem-se, em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aosdireitos humanos, a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção para todos ostrabalhadores migrantes e membros da suas famílias que se encontrem no seu território e sujeitos à suajurisdição, sem distinção alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua,religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade,posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou de qualquer outra situação.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisPARTE IIIDIREITOS HUMANOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROSDAS SUAS FAMÍLIASARTIGO 8º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias poderão sair livremente de qualquer Estado,incluindo o seu Estado de origem. Este direito somente poderá ser objeto de restrições que, sendo previstasna lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde oumoral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrarem compatíveis com os outros direitosreconhecidos na presente parte da Convenção.2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm o direito a retornar em qualquer momento aoseu Estado de origem e aí permanecer.ARTIGO 9ºO direito à vida dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família será protegido por lei.ARTIGO 10ºNenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser submetido à tortura, nem a penas outratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.ARTIGO 11º1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será mantido em escravatura ou servidão.2. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser compelido a realizar um trabalhoforçado ou obrigatório.3. O parágrafo 2 do presente artigo não será interpretado no sentido de proibir, nos Estados onde certoscrimes podem ser punidos com pena de prisão acompanhada de trabalho forçado, o cumprimento de umapena de trabalho forçado imposta por um tribunal competente.4. Para efeitos do presente artigo, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” não incluirá:5) Qualquer trabalho ou serviço, não previsto no parágrafo 3 do presente artigo, exigido normalmente a umapessoa que, em virtude de uma decisão judicial ordinária, se encontra detida ou tenha sido colocada emliberdade condicional posteriormente;b) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar dacomunidade;c) Qualquer trabalho ou serviço que forme parte das obrigações cívicas normais, desde que exigível tambéma cidadãos do Estado interessado.ARTIGO 12º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade de pensamento, deconsciência e de religião. Este direito abrange a liberdade de professar ou de adotar uma religião ou crençada sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individual ou coletivamente,em público e em privado, pelo culto, celebração de ritos, práticas e o ensino.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias não serão submetidos a coação que prejudiquea sua liberdade de professar e adotar uma religião ou crença da sua escolha.3. A liberdade de manifestar a sua religião ou crença somente poderá ser objeto de restrições previstas na leie que se mostrarem necessárias à proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moralpúblicas, e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.4. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais, quando pelomenos um deles é trabalhador migrante, e, quando for o caso, dos representantes legais, de assegurar aeducação religiosa e moral dos seus filhos de acordo com as suas convicções.ARTIGO 13º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de exprimir as suas convicçõessem interferência.2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à liberdade de expressão. Estedireito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e idéias de toda espécie, semconsideração de fronteiras, sob a forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à suaescolha.3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implica deveres e responsabilidadesespeciais. Por esta razão, poderá ser objeto de restrições, desde que estas estejam previstas na lei e seafigurem necessárias a fim de:a) Garantir o respeito dos direitos e da reputação de outrem;b) Defender a segurança nacional dos Estados interessados, da ordem pública, da saúde ou da moralpúblicas;c) Prevenir a incitação à guerra;d) Prevenir a apologia do ódio nacional, racial e religioso, que constitua uma incitação à discriminação, àhostilidade ou à violência.ARTIGO 14ºNenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito a intromissões arbitrárias ou ilegais nasua vida privada, na sua família, no seu domicílio, na sua correspondência ou outras comunicações, nem aofensas ilegais à sua honra e reputação. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm odireito à proteção da lei contra tais intromissões ou ofensas.ARTIGO 15ºNenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será arbitrariamente privado dos bens de que seja oúnico titular ou que possua conjuntamente com outrem. A expropriação total ou parcial dos bens de umtrabalhador migrante ou membro da sua família somente poderá ser efetuada nos termos da legislaçãovigente no Estado de emprego mediante o pagamento de uma indenização justa e adequada.ARTIGO 16º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade e à segurança da suapessoa.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à proteção efetiva do Estadocontra a violência, os maus tratos físicos, as ameaças e a intimidação, por parte de funcionários públicos ouprivados, grupos ou instituições.3. A verificação pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da identidade dos trabalhadoresmigrantes e dos membros das suas famílias deverá ser conduzida de acordo com o procedimento estabelecidona lei.4. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito, individual ou mediantecoletivamente, a detenção ou prisão arbitrária; nem será privado da sua liberdade, salvo por motivos e emconformidade com os procedimentos estabelecidos por lei.5. O trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido deverá ser informado, no momento dadetenção, se possível numa língua que compreenda, dos motivos desta e prontamente notificado, numalíngua que compreenda, das acusações contra si formuladas.6. O trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido ou preso mediante acusação da prática deuma infração penal deverá ser presente, sem demora, a um juiz ou outra entidade autorizada por lei a exercerfunções judiciais e tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade.A prisão preventiva da pessoa que tenha de ser julgada não deverá ser a regra geral, mas a sua libertaçãopoderá ser subordinada a garantias que assegurem a seu comparecimento na audiência ou em qualquer atoprocessual e, se for o caso, para execução de sentença.7. No caso de sujeição de um trabalhador migrante ou membro da sua família a detenção ou prisãopreventiva, ou a qualquer outra forma de detenção:a) As autoridades diplomáticas ou consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente osinteresses desse Estado serão informadas prontamente, se o interessado assim o solicitar, da sua detenção ouprisão e dos fundamentos dessa medida;b) A pessoa interessada será assegurada o direito de se comunicar com as referidas autoridades. Ascomunicações dirigidas pelo interessado às referidas autoridades deverão ser transmitidas sem demora, e ointeressado também será assegurado o direito de receber, sem demora, as comunicações enviadas pelasreferidas autoridades;c) A pessoa interessada deverá ser informada prontamente deste direito, e dos direitos decorrentes de tratadoseventualmente celebrados nesta matéria entre os Estados interessados, de trocar correspondências e dereunir-se com representantes das referidas autoridades, assim como de tomar providências com vistas à suarepresentação legal.8. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que forem privados da sua liberdade mediantedetenção ou prisão terão o direito de interpor recurso perante um tribunal, para que este decida sem demorasobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação no caso de aquela ser ilegal. Quandoparticiparem nas audiências, eles deverão beneficiar da assistência, gratuita, quando couber, de umintérprete, se não compreenderem ou não falarem suficientemente bem a língua utilizada pelo tribunal.9. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que tiverem sofrido detenção ou prisãopreventiva ilegal terão o direito de requerer uma indenização adequada.ARTIGO 17º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias privados da sua liberdade deverão ser tratadoscom humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana e à sua identidade cultural.2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sob acusação deverão ser separados doscondenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e submetidos a um regime distinto, adequado à suaDireitos Humanos: Documentos Internacionaiscondição de pessoas não condenadas. Se forem menores, deverão ser separados dos adultos, devendo o seuprocesso ser decidido com a maior celeridade.3. Qualquer trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido num Estado de trânsito, ou numEstado de emprego, por violação das disposições relativas à migração deverá, na medida possível, serseparado das pessoas detidas ou presas preventivamente.4. Durante todo o período de prisão em execução de sentença proferida por um tribunal, o tratamento dotrabalhador migrante ou membro da sua família terá por finalidade, essencialmente, a sua re-inserção erecuperação social. Infratores jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime adequado à suaidade e ao seu estatuto legal.5. Durante a detenção ou prisão, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão gozardos mesmos direitos de que beneficiam os cidadãos nacionais de receber visitas dos seus familiares.6. No caso de um trabalhador migrante que for privado da sua liberdade, as autoridades competentes doEstado da detenção deverão ter em conta os problemas que os membros da sua família possam enfrentar, emparticular os cônjuges e filhos menores.7. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sujeitos a qualquer forma de detenção ouprisão, em virtude da legislação do Estado de emprego ou do Estado de trânsito, deverão gozar dos mesmosdireitos que os cidadãos nacionais desse Estado que se encontrarem na mesma situação.8. Se um trabalhador migrante ou membro da sua família for detido com o fim de verificar se houve infraçãoàs disposições relacionadas com a migração, este não será obrigado a assumir quaisquer encargos daídecorrentes.ARTIGO 18º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm os mesmos direitos, perante os tribunais,que os nacionais do Estado interessado. Eles têm o direito a que a sua causa seja eqüitativa e publicamentejulgada por um tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei, que decidirá dos seusdireitos e obrigações de caráter civil ou das razões de qualquer acusação em matéria penal contra siformulada.2. O trabalhador migrante ou membro da sua família suspeito ou acusado da prática de um crime presumirse-á inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.3. O trabalhador migrante ou membro da sua família acusado de ter infringido a lei penal terá, no mínimo,direito às seguintes garantias:a) A ser informado prontamente, numa língua que compreenda e pormenorizadamente, da natureza e dosmotivos das acusações formuladas contra si;b) A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e a comunicar com o advogado dasua escolha;c) A ser julgado num prazo razoável;d) A estar presente no julgamento e a defender-se a si próprio ou por intermédio de um defensor da suaescolha; se não tiver patrocínio jurídico, a ser informado deste direito; e a pedir a designação de um defensorpúblico, sempre que os interesses da justiça exijam a assistência do defensor, sem encargos, se não tivermeios suficientes para assumi-los;e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter o comparecimento e o interrogatóriodas testemunhas de defesa em condições de igualdade;Direitos Humanos: Documentos Internacionaisf) A beneficiar da assistência gratuita de um intérprete se não compreender ou falar a língua utilizada pelotribunal;g) A não ser obrigado a testemunhar ou a confessar-se culpado.4. No caso de menores de idade, o processo tomará em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a suareintegração social.5. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias condenados pela prática de um crime terão odireito de recorrer dessa decisão para um tribunal superior, nos termos da lei.6. Quando uma condenação penal definitiva for posteriormente anulada ou quando for concedido o indulto,em virtude de que um fato novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, otrabalhador migrante ou membro da sua família que cumpriu uma pena em decorrência dessa condenaçãoserá indenizado, em conformidade com a lei, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil dofato desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.7. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser perseguido ou punido pela prática deuma infração pela qual já tenha sido absolvido ou condenado, em conformidade com a lei e o processo penaldo Estado interessado.ARTIGO 19º1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser sentenciado criminalmente por açãoou omissão que no momento da sua prática não seja considerada criminosa segundo a lei interna ou o direitointernacional. Será aplicada retroativamente a lei penal que preveja a imposição de uma pena mais favorávelao acusado.2. Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá a considerações de natureza humanitária relativasao estatuto de trabalhador migrante, nomeadamente o direito de residência ou de trabalho reconhecido aotrabalhador migrante ou membro da sua família.ARTIGO 20º1. Nenhum trabalhador migrante será detido pela única razão de não poder cumprir uma obrigaçãocontratual.2. Nenhum trabalhador migrante ou um membro da sua família poderá ser privado da sua autorização deresidência ou de trabalho, nem expulso, pela única razão de não ter cumprido uma obrigação decorrente deum contrato de trabalho, salvo se a execução dessa obrigação constituir uma condição de tais autorizações.ARTIGO 21ºNinguém, exceto os funcionários públicos devidamente autorizados por lei para este efeito, terão o direito deapreender, destruir ou tentar destruir documentos de identidade, documentos de autorização de entrada,permanência, residência ou de estabelecimento no território nacional, ou documentos relativos à autorizaçãode trabalho. Se for autorizada a apreensão e perda desses documentos, será emitido um recibopormenorizado. Em caso algum é permitido a destruição do passaporte ou documento equivalente de umtrabalhador migrante ou de um membro da sua família.ARTIGO 22º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias não poderão ser objeto de medidas deexpulsão coletiva. Cada caso de expulsão será examinado e decidido individualmente.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias somente poderão ser expulsos do território deum Estado Parte em cumprimento de uma decisão tomada por uma autoridade competente em conformidadecom a lei.3. A decisão deverá ser comunicada aos interessados numa língua que compreendam. A seu pedido, se nãofor obrigatório, a decisão será comunicada por escrito e, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamentefundamentada. Os interessados serão informados deste direito antes que a decisão seja tomada, ao maistardar, no momento em que for tomada.4. Salvo nos casos de uma decisão definitiva emanada de uma autoridade judicial, o interessado terá o direitode fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridadecompetente, salvo imperativos de segurança nacional. Enquanto o seu recurso for apreciado, o interessadoterá o direito de procurar obter a suspensão da referida decisão.5. Se uma decisão de expulsão já executada for subseqüentemente anulada, a pessoa interessada terá direito aobter uma indenização de acordo com a lei, não podendo a decisão anterior ser invocada para impedi-lo deregressar ao Estado em causa.6. No caso de expulsão, a pessoa interessada deverá ter a possibilidade razoável, antes ou depois da partida,de obter o pagamento de todos os salários ou prestações que lhe sejam devidos, e de cumprir eventuaisobrigações não executadas.7. Sem prejuízo da execução de uma decisão de expulsão, o trabalhador migrante ou membro da sua famíliaobjeto desta decisão poderá solicitar a admissão num Estado diferente do seu Estado de origem.8. No caso de expulsão, as despesas ocasionadas por esta medida não serão assumidas pelo trabalhadormigrante ou membro da sua família. O interessado poderá, no entanto, ser obrigado a custear as despesas daviagem.9. A expulsão do Estado de emprego, em si, não prejudicará os direitos adquiridos, em conformidade com alei desse Estado, pelo trabalhador migrante ou membro da sua família, nomeadamente o direito de receber ossalários e outras prestações que lhe sejam devidos.ARTIGO 23ºOs trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de recorrer à proteção e àassistência das autoridades diplomáticas e consulares do seu Estado de origem ou de um Estado querepresente os interesses daquele Estado em caso de violação dos direitos reconhecidos na presenteConvenção. Especialmente no caso de expulsão, o interessado será informado deste direito, sem demora,devendo as autoridades do Estado que procede à expulsão facilitar o exercício do mesmo.ARTIGO 24ºOs trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm direito ao reconhecimento da sua personalidadejurídica, em todos os lugares.ARTIGO 25º1. Os trabalhadores migrantes deverão desfrutar de um tratamento não menos favorável que aquele que éconcedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de retribuição e:a) Outras condições de trabalho, como trabalho suplementar, horário de trabalho, descanso semanal, fériasremuneradas, segurança, saúde, suspensão do vínculo empregatício e quaisquer outras condições de trabalhoque, de acordo com o direito e a prática nacionais, se incluam na regulamentação das condições de trabalho;Direitos Humanos: Documentos Internacionaisb) Outras condições de emprego, como a idade mínima para admissão ao emprego, as restrições ao trabalhodoméstico e outras questões que, de acordo com o direito e a prática nacionais, sejam consideradas condiçõesde emprego.2. Nenhuma derrogação será admitida ao princípio da igualdade de tratamento referido no parágrafo 1 dopresente artigo nos contratos de trabalho privados.3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas adequadas a garantir que os trabalhadores migrantes nãosejam privados dos direitos derivados da aplicação deste princípio, em razão da irregularidade da suasituação em matéria de permanência ou de emprego. De um modo particular, os empregadores não ficarãoisentos de cumprir as obrigações legais ou contratuais, nem serão, de modo algum, limitadas as suasobrigações por força de tal irregularidade.ARTIGO 26º1. Os Estados Partes reconhecerão a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias odireito:a) A participar em reuniões e atividades de sindicatos e outras associações estabelecidos de acordo com a leipara proteger seus interesses econômicos, sociais, culturais e outros, sujeito apenas às regras da organizaçãointeressada.b) A inscrever-se livremente nos referidos sindicatos ou associações, sujeito apenas às regras da organizaçãointeressada.c) A procurar o auxílio e a assistência dos referidos sindicatos e associações;2. O exercício de tais direitos somente poderá ser objeto das restrições previstas na lei e que se mostraremnecessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou paraproteger os direitos e liberdades de outrem.ARTIGO 27º1. Em matéria de segurança social, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverãobeneficiar, no Estado de emprego, de um tratamento igual ao que é concedido aos nacionais desse Estado,sem prejuízo das condições impostas pela legislação nacional e pelos tratados bilaterais e multilateraisaplicáveis. As autoridades competentes do Estado de origem e do Estado de emprego poderão, em qualquermomento, tomar as disposições necessárias para determinar as modalidades de aplicação desta norma.2. Se a legislação aplicável privar de uma prestação os trabalhadores migrantes e os membros das suasfamílias, deverá o Estado de emprego ponderar a possibilidade de reembolsar o montante das contribuiçõesefetuadas pelos interessados relativamente a essa prestação, com base no tratamento concedido aos nacionaisque se encontrarem em circunstâncias idênticas.ARTIGO 28ºOs trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de receber os cuidados médicosurgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou para evitar danos irreparáveis à sua saúde, em péde igualdade com os nacionais do Estado em questão. Tais cuidados médicos urgentes não poderão ser-lhesrecusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego.ARTIGO 29ºO filho de um trabalhador migrante tem o direito a um nome, ao registro do nascimento e a umanacionalidade.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 30ºO filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso à educação em condições deigualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado. Não poderá ser negado ou limitado oacesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular emmatéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criançano Estado de emprego.ARTIGO 31º1. Os Estados Partes assegurarão o respeito da identidade cultural dos trabalhadores migrantes e dosmembros das suas famílias e não os impedirão de manter os laços culturais com o seu Estado de origem.2. Os Estados Partes poderão adotar as medidas adequadas para apoiar e encorajar esforços neste domínio.ARTIGO 32ºCessando a sua permanência no Estado de emprego, os trabalhadores migrantes e os membros das suasfamílias terão o direito de transferir seus ganhos e suas poupanças e, nos termos da legislação aplicável dosEstados interessados, seus bens e pertences.ARTIGO 33º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de serem informados peloEstado de origem, Estado de emprego ou Estado de trânsito, conforme o caso, relativamente:a) Aos direitos que lhes são reconhecidos pela presente Convenção;b) Às condições de admissão, direitos e obrigações em virtude do direito e da prática do Estado interessado eoutras questões que lhes permitam cumprir as formalidades administrativas ou de outra natureza exigidas poresse Estado.2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas que considerarem adequadas para divulgar as referidasinformações ou garantir que sejam fornecidas pelos empregadores, sindicatos ou outros organismos ouinstituições apropriadas. Para este efeito, deverão cooperar com outros Estados interessados, se tal se mostrarnecessário.3. As informações adequadas serão facultadas gratuitamente aos trabalhadores migrantes e aos membros dassuas famílias que o solicitem, na medida do possível, numa língua que compreendam.ARTIGO 34ºNenhuma das disposições da Parte III da presente Convenção isentará os trabalhadores migrantes e osmembros das suas famílias do dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estadode emprego e de respeitar a identidade cultural dos habitantes desses Estados.ARTIGO 35ºNenhuma das disposições da parte III da presente Convenção deve ser interpretada como implicando aregularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias que se encontramnão documentados ou em situação irregular, ou o direito a ver regularizada a sua situação, nem comoafetando as medidas destinadas a assegurar condições satisfatórias e eqüitativas para a migraçãointernacional, previstas na parte VI da presente Convenção.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisPARTE IVOUTROS DIREITOS DOS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DAS SUASFAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM DOCUMENTADOS OU EM SITUAÇÃO REGULARARTIGO 36ºOs trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que se encontrem documentados ou em situaçãoregular no Estado de emprego gozarão dos direitos enunciados nesta parte da presente Convenção, para alémdos direitos previstos na parte III.ARTIGO 37ºAntes da sua partida ou, ao mais tardar, no momento da sua admissão no Estado de emprego, ostrabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de ser plenamente informados peloEstado de origem ou pelo Estado de emprego, conforme o caso, de todas as condições exigidas para a suaadmissão, especialmente as que respeitam à sua permanência e às atividades remuneradas que podemexercer, bem como dos requisitos que devem satisfazer no Estado de emprego e das autoridades a que devemdirigir-se para solicitar a modificação dessas condições.ARTIGO 38º1. Os Estados de emprego deverão envidar esforços no sentido de autorizarem os trabalhadores migrantes eos membros das suas famílias a ausentar-se temporariamente, sem que tal afete a sua autorização depermanência ou de trabalho, conforme o caso. Ao fazê-lo, os Estados de emprego levarão em conta asobrigações e as necessidades especiais dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias,nomeadamente no seu Estado de origem.2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de ser plenamente informadosdas condições em que tais ausências temporárias são autorizadas.ARTIGO 39º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de circular livremente noterritório do Estado de emprego e de aí escolher livremente a sua residência.2. Os direitos referidos no parágrafo 1 do presente artigo não poderão ser sujeitos a restrições, com exceçãodas previstas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde oumoral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem e se mostrarem compatíveis com os outros direitosreconhecidos na presente Convenção.ARTIGO 40º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de constituir associações esindicatos no Estado de emprego para a promoção e a proteção dos seus interesses econômicos, sociais,culturais e de outra natureza.2. O exercício deste direito somente poderá ser objeto de restrições previstas na lei e que se mostraremnecessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou paraproteger os direitos e liberdades de outrem.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 41º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de participar nos assuntospúblicos do seu Estado de origem, de votar e de candidatar-se em eleições organizadas por esse Estado, deacordo com a legislação vigente.2. Os Estados interessados deverão facilitar, se necessário e em conformidade com a sua legislação, oexercício destes direitos.ARTIGO 42º1. Os Estados Partes deverão ponderar a possibilidade de estabelecer procedimentos ou instituições quepermitam ter em conta, tanto no Estado de origem quanto no Estado de emprego, as necessidades, aspiraçõese obrigações específicas dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e, sendo esse o caso, apossibilidade de os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terem nessas instituições os seusrepresentantes livremente escolhidos.2. Os Estados de emprego facilitarão, de harmonia com a sua legislação nacional, a consulta ou aparticipação dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias nas decisões relativas à vida e àadministração das comunidades locais.3. Os trabalhadores migrantes poderão gozar de direitos políticos no Estado de emprego se este Estado, noexercício da sua soberania, lhes atribuir esses direitos.ARTIGO 43º1. Os trabalhadores migrantes deverão beneficiar-se de tratamento igual ao que é concedido aos nacionais doEstado de emprego em matéria de:a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras disposiçõesprevistas pelas referidas instituições e serviços;b) Acesso aos serviços de orientação profissional e de colocação;c) Acesso às facilidades e instituições de formação e aperfeiçoamento profissional;d) Acesso à habitação, incluindo os programas de habitação social, e proteção contra a exploração emmatéria de arrendamento;e) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se verifiquem os requisitos do direito de beneficiar dosdiversos programas;f) Acesso às cooperativas e às empresas em autogestão, sem implicar uma modificação do seu estatuto demigrantes e sem prejuízo das regras e regulamentos das entidades interessadas;g) Acesso e participação na vida cultural.2. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de criar as condições necessárias para garantir aigualdade efetiva de tratamento dos trabalhadores migrantes de forma a permitir o gozo dos direitos previstosno parágrafo 1 deste artigo, sempre que as condições fixadas pelo Estado de emprego relativas à autorizaçãode permanência satisfaçam as disposições pertinentes.3. Os Estados de emprego não deverão impedir que os empregadores de trabalhadores migrantes lhesdisponibilizem habitação ou serviços culturais ou sociais. Sem prejuízo do disposto no artigo 70º da presenteDireitos Humanos: Documentos InternacionaisConvenção, um Estado de emprego poderá subordinar o estabelecimento dos referidos serviços às condiçõesgeralmente aplicadas no seu território nesse domínio.ARTIGO 44º1. Reconhecendo que a família, elemento natural e fundamental da sociedade, deve receber a proteção dasociedade e do Estado, os Estados Partes adotarão as medidas adequadas a assegurar a proteção da famíliados trabalhadores migrantes.2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas que julguem adequadas e nas respectivas esferas decompetência para facilitar a reunificação dos trabalhadores migrantes com os cônjuges, ou com as pessoascuja relação com o trabalhador migrante produza efeitos equivalentes ao casamento, segundo a legislaçãoaplicável, bem como com os filhos menores, dependentes, não casados.3. Os Estados de emprego, por motivos de natureza humanitária, deverão ponderar a possibilidade deconceder tratamento igual, nas condições previstas no parágrafo 2 do presente artigo, aos restantes membrosda família dos trabalhadores migrantes.ARTIGO 45º1. Os membros das famílias dos trabalhadores migrantes deverão gozar no Estado de emprego, em pé deigualdade com os nacionais desse Estado, de:a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras normasfixadas pelas instituições e serviços em causa;b) Acesso a instituições e serviços de orientação e formação profissional, desde que se verifiquem osrequisitos de participação;c) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se encontrem satisfeitas as condições previstas para obenefício dos diversos programas;d) Acesso e participação na vida cultural.2. Os Estados de emprego deverão adotar uma política, inclusive em colaboração com os Estados de origem,quando for apropriado, que vise facilitar a integração dos filhos dos trabalhadores migrantes no sistema localde escolarização, nomeadamente no que respeita ao ensino da língua local.3. Os Estados de emprego deverão esforçar-se por facilitar aos filhos dos trabalhadores migrantes o ensino dasua língua materna e o acesso à cultura de origem e os Estados de origem deverão colaborar neste sentido,sempre que tal se mostre necessário.4. Os Estados de emprego poderão assegurar sistemas especiais de ensino na língua materna dos filhos dostrabalhadores migrantes, em colaboração com os Estados de origem, quando for necessário.ARTIGO 46ºOs trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão beneficiar, em conformidade com alegislação aplicável dos Estados interessados, dos acordos internacionais pertinentes e das obrigações dosreferidos Estados decorrentes da sua participação em uniões aduaneiras, de isenção de direitos e taxas deimportação e exportação quanto aos bens de uso pessoal ou doméstico, bem como aos bens de equipamentonecessário ao exercício da atividade remunerada que justifica a admissão no Estado de emprego:a) No momento da partida do Estado de origem ou do Estado da residência habitual;b) No momento da admissão inicial no Estado de emprego;Direitos Humanos: Documentos Internacionaisc) No momento da partida definitiva do Estado de emprego;d) No momento do regresso definitivo ao Estado de origem ou ao Estado da residência habitual.ARTIGO 47º1. Os trabalhadores migrantes terão o direito de transferir seus ganhos e economias, em particular as quantiasnecessárias ao sustento das suas famílias, do Estado de emprego para o seu Estado de origem ou outroEstado. A transferência será efetuada segundo os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável doEstado interessado e de harmonia com os acordos internacionais aplicáveis.2. Os Estados interessados adotarão as medidas adequadas a facilitar tais transferências.ARTIGO 48º1. Em matéria de rendimentos do trabalho auferidos no Estado de emprego, e sem prejuízo dos acordos sobredupla tributação aplicáveis, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias:a) Não ficarão sujeitos a impostos, contribuições ou encargos de qualquer natureza mais elevados ou maisonerosos que os exigidos aos nacionais que se encontrem em situação idêntica;b) Beneficiarão de reduções ou isenções de impostos de qualquer natureza, bem como de desagravamentofiscal, incluindo deduções por encargos de família.2. Os Estados Partes procurarão adotar medidas adequadas a fim de evitar a dupla tributação dos rendimentose das economias dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.ARTIGO 49º1. Quando a legislação nacional exigir autorizações de residência e de trabalho distintas, o Estado deemprego emitirá, em benefício dos trabalhadores migrantes, uma autorização de residência de duração pelomenos igual à da autorização de trabalho.2. Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, forem autorizados a escolher livremente a suaatividade remunerada não serão considerados em situação irregular e não poderão perder a sua autorizaçãode residência pelo mero fato de ter cessado a sua atividade remunerada antes do vencimento da autorizaçãode trabalho ou outra autorização.3. Para permitir que os trabalhadores migrantes mencionados no parágrafo 2 do presente artigo disponham detempo suficiente para encontrar outra atividade remunerada, a autorização de residência não deverá serretirada, pelo menos durante o período em que os trabalhadores tiverem direito ao seguro-desemprego.ARTIGO 50º1. Em caso de falecimento do trabalhador migrante ou de dissolução do casamento, o Estado de empregoconsiderará favoravelmente a possibilidade de conceder aos membros da família desse trabalhador queresidam nesse Estado, com base no princípio do reagrupamento familiar, autorização para permanecerem noseu território, devendo tomar em conta o tempo de residência dos mesmos nesse Estado.2. Os membros da família a quem não for concedida tal autorização deverão dispor, antes da sua partida, deum prazo razoável que lhes permita resolver os seus problemas no Estado de emprego.3. Nenhuma das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo deve ser interpretada como prejudicandoos direitos à permanência e ao trabalho que, de outro modo, sejam atribuídos aos referidos membros dafamília pela legislação do Estado de emprego ou pelos tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis a esseEstado.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 51ºOs trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, não estiverem autorizados a escolher livremente asua atividade remunerada não serão considerados em situação irregular, nem poderão perder a suaautorização de residência, pelo simples fato de a sua atividade remunerada ter cessado antes do vencimentoda sua autorização de trabalho, salvo nos casos em que a autorização de residência dependa expressamenteda atividade remunerada específica para o exercício da qual foram admitidos no Estado de emprego. Estestrabalhadores migrantes terão o direito de procurar outro emprego, de participar em programas de interessepúblico e de freqüentar cursos de formação durante o período restante da sua autorização de trabalho, semprejuízo das condições e restrições constantes desta autorização.ARTIGO 52º1. Os trabalhadores migrantes terão, no Estado de emprego, o direito de escolher livremente a sua atividaderemunerada, subordinado às restrições ou condições especificadas a seguir.2. Em relação a qualquer trabalhador migrante, o Estado de emprego poderá:a) Restringir o acesso a categorias limitadas de empregos, funções, serviços ou atividades, quando o exija ointeresse do Estado e esteja previsto na legislação nacional;b) Restringir a livre escolha da atividade remunerada em conformidade com a sua legislação relativa aoreconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora do seu território. No entanto, os EstadosPartes interessados deverão envidar esforços no sentido de assegurar o reconhecimento de tais qualificações.3. No caso dos trabalhadores migrantes portadores de uma autorização de trabalho por tempo determinado, oEstado de emprego poderá igualmente:a) Subordinar o exercício do direito de livre escolha da atividade remunerada à condição de o trabalhadormigrante ter residido legalmente no território desse Estado a fim de aí exercer uma atividade remuneradadurante o período previsto na legislação nacional, o qual não deve ser superior a dois anos;b) Limitar o acesso do trabalhador migrante a uma atividade remunerada, em aplicação de uma política deconcessão de prioridade aos seus nacionais ou às pessoas equiparadas para este efeito em virtude dalegislação nacional ou de acordos bilaterais ou multilaterais. Tal limitação deixará de ser aplicável a umtrabalhador migrante que tenha residido legalmente no território do Estado de emprego a fim de aí exerceruma atividade durante o período previsto na legislação nacional, o qual não deve ser superior a cinco anos.4. Os Estados de emprego determinarão as condições em que os trabalhadores migrantes, admitidos no seuterritório para aí ocuparem um emprego, poderão ser autorizados a exercer uma atividade por conta própria.O período durante o qual os trabalhadores tenham permanecido legalmente no Estado de emprego deverá serlevado em conta.ARTIGO 53º1. Os membros da família de um trabalhador migrante que beneficiem de uma autorização de residência oude admissão por tempo ilimitado ou automaticamente renovável serão autorizados a escolher livremente umaatividade remunerada nas condições aplicáveis ao referido trabalhador migrante, nos termos do disposto noartigo 52º da presente Convenção.2. No caso dos membros da família de um trabalhador migrante que não sejam autorizados a escolherlivremente uma atividade remunerada, os Estados Partes deverão ponderar a possibilidade de lhes concederautorização para exercer uma atividade remunerada, com prioridade em relação aos outros trabalhadores quesolicitem a admissão no Estado de emprego, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 54º1. Sem prejuízo das condições estabelecidas na sua autorização de residência ou de trabalho e dos direitosprevistos nos artigos 25º e 27º da presente Convenção, os trabalhadores migrantes deverão beneficiar deigualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado de emprego, no que respeita a:a) Proteção contra a demissão;b) Seguro-desemprego;c) Acesso a programas de interesse público destinados a combater o desemprego;d) Acesso a emprego alternativo no caso de perda do emprego ou de cessação de outra atividade remunerada,sem prejuízo do disposto no artigo 52º da presente Convenção.2. No caso de um trabalhador migrante alegar a violação das condições do seu contrato de trabalho pelo seuempregador, este terá o direito de apresentar o seu caso às autoridades competentes do Estado de emprego,nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 18 da presente Convenção.ARTIGO 55ºOs trabalhadores migrantes a quem tenha sido concedida autorização para exercer uma atividaderemunerada, sujeita às condições previstas nessa autorização, deverão beneficiar de igualdade de tratamentocom os nacionais do Estado de emprego no exercício daquela atividade remunerada.ARTIGO 56º1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias a que se refere esta parte da presenteConvenção não poderão ser expulsos de um Estado de emprego, salvo por motivos definidos na legislaçãonacional desse Estado, e sem prejuízo das garantias previstas na parte III.2. A expulsão não será acionada com o objetivo de privar os trabalhadores migrantes ou os membros da suafamília dos direitos decorrentes da autorização de residência e da autorização de trabalho.3. Na consideração da expulsão de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família, deverão setomar em conta considerações de natureza humanitária e o tempo em que a pessoa interessada já residiu noEstado de emprego.PARTE VDISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS DE TRABALHADORESMIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIASARTIGO 57ºAs categorias especiais de trabalhadores migrantes indicadas nesta parte da presente Convenção e osmembros das suas famílias que se encontrem documentados ou em situação regular deverão gozar dosdireitos enunciados na parte III e, sem prejuízo das modificações a seguir indicadas, dos direitos enunciadosna parte IV.ARTIGO 58º1. Os trabalhadores fronteiriços, conforme definidos na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 2º da presenteConvenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV que lhes sejam aplicáveis em virtude da suaDireitos Humanos: Documentos Internacionaispresença e do seu trabalho no território do Estado de emprego, levando em conta que esses trabalhadores nãomantêm a sua residência habitual nesse Estado.2. Os Estados de emprego considerarão favoravelmente a possibilidade de atribuir aos trabalhadoresfronteiriços o direito de escolher livremente uma atividade remunerada após o decurso de um determinadoperíodo de tempo. A concessão deste direito não afetará a sua condição de trabalhadores fronteiriços.ARTIGO 59º1. Os trabalhadores sazonais, conforme definidos na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 2 da presenteConvenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV que lhes sejam aplicáveis em virtude da suapresença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrarem compatíveis com o seuestatuto de trabalhadores sazonais, levando em conta que esses trabalhadores somente estão presentes nesseEstado durante uma parte do ano.2. O Estado de emprego deverá ponderar, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, apossibilidade de conceder, aos trabalhadores migrantes que tenham estado empregados no território doreferido Estado durante um período significativo, a oportunidade de realizarem outras atividadesremuneradas e de dar-lhes prioridade em relação a outros trabalhadores que pretendam ser admitidos nesseEstado, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis.ARTIGO 60ºOs trabalhadores itinerantes, conforme definidos na alínea e) do parágrafo 2 do artigo 2º da presenteConvenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV que possam ser-lhes concedidos em virtudeda sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrarem compatíveis com osua condição de trabalhadores itinerantes nesse Estado.ARTIGO 61º1. Os trabalhadores vinculados a um projeto, conforme definidos na alínea f) do parágrafo 2 do artigo 2º dapresente Convenção, e os membros das suas famílias deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV,salvo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 43º, da alínea d) do parágrafo 1 do artigo43º, n 1, alínea d), no que respeita os programas de habitação social, da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 45ºe dos artigos 52º a 55º.2. Caso um trabalhador vinculado a um projeto alegar a violação dos termos do seu contrato de trabalho peloseu empregador, este terá o direito de submeter o seu caso às autoridades competentes do Estado a cujajurisdição está sujeito esse empregador, nos termos previstos no parágrafo 1 do artigo 18º da presenteConvenção.3. Sem prejuízo dos acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis, os Estados Partes interessados envidarãoesforços no sentido de garantir que os trabalhadores vinculados a projetos estejam devidamente protegidospelos regimes de seguro social dos Estados de origem ou de residência durante todo o tempo de participaçãono projeto. Neste sentido, os Estados Partes interessados adotarão as medidas necessárias para evitar adenegação de direitos ou a duplicação de contribuições.4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47º da presente Convenção e dos acordos bilaterais ou multilateraispertinentes, os Estados Partes interessados deverão autorizar o pagamento das remunerações dostrabalhadores vinculados a um projeto no seu Estado de origem ou de residência habitual.ARTIGO 62º1. Os trabalhadores com um emprego específico, conforme definidos na alínea g) do parágrafo 2 do artigo 2ºda presente Convenção, deverão beneficiar de todos os direitos previstos na parte IV, salvo o disposto nasalíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 43º, na alínea d), parágrafo 1 do artigo 43º, no que respeita osprogramas de habitação social, no artigo 52º e na alínea d) do parágrafo 1 do artigo 54º.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. Os membros das famílias dos trabalhadores com um emprego específico deverão beneficiar dos direitosrelativos aos membros das famílias dos trabalhadores migrantes enunciados na parte IV da presenteConvenção, com exceção do disposto no artigo 53º.ARTIGO 63º1. Os trabalhadores autônomos, conforme definidos na alínea h) do parágrafo 2 do artigo 2º da presenteConvenção, deverão beneficiar de todos os direitos previstos na parte IV, salvo os direitos exclusivamenteaplicáveis aos trabalhadores assalariados.2. Sem prejuízo dos artigos 52º e 79º da presente Convenção, a cessação da atividade econômica dostrabalhadores autônomos não implicará, por si só, a revogação da autorização que lhes seja concedida, bemcomo aos membros das suas famílias, para poderem permanecer e exercer uma atividade remunerada noEstado de emprego, salvo se a autorização de residência depender expressamente da atividade remuneradaespecífica para o exercício da qual tenham sido admitidos.PARTE VIPROMOÇÃO DE CONDIÇÕES SAUDÁVEIS, EQÜITATIVAS, DIGNAS E JUSTAS EM MATÉRIADE MIGRAÇÃO INTERNACIONAL DE TRABALHADORES MIGRANTES E DE MEMBROSDAS SUAS FAMÍLIASARTIGO 64º1. Sem prejuízo do disposto no artigo 79º da presente Convenção, os Estados Partes interessados deverãocelebrar consultas e cooperar, quando for necessário, a fim de promover condições saudáveis, eqüitativas edignas no que se refere às migrações internacionais dos trabalhadores e dos membros das suas famílias.2. A este respeito, deverão ser tomadas devidamente em conta não somente as necessidades e os recursosreferente à mão-de-obra, como também as necessidades de natureza social, econômica, cultural e outra dostrabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, assim como as conseqüências das migrações paraas comunidades envolvidas.ARTIGO 65º1. Os Estados Partes deverão manter serviços apropriados para tratar as questões relativas à migraçãointernacional dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. Compete-lhes, nomeadamente:a) Formular e executar políticas relativas a essas migrações;b) Assegurar o intercâmbio de informações, proceder a consultas e cooperar com as autoridades competentesdos outros Estados envolvidos nessas migrações;c) Fornecer informações adequadas, especialmente aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivasorganizações, sobre as políticas, legislação e regulamentação referentes à migração e ao emprego, sobre osacordos relativos à migração celebrados com outros Estados e outras questões pertinentes;d) Fornecer informações e prestar assistência adequada aos trabalhadores migrantes e aos membros das suasfamílias, no que se refere às autorizações, formalidades e providências necessárias relativas à partida,viagem, chegada, estada, atividades remuneradas, saída e retorno, bem como às condições de trabalho e devida no Estado de emprego e, ainda, as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria aduaneira,cambial, fiscal e outras.2. Os Estados Partes deverão facilitar, na medida que for necessário, o acesso a serviços consularesadequados e outros serviços que sejam necessários para satisfazer as necessidades de natureza social, culturale outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 66º1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, somente serão autorizados a efetuar operaçõesde recrutamento de trabalhadores para ocuparem um emprego em outro Estado:a) Os serviços ou organismos oficiais do Estado em que essas operações forem realizadas;b) Os serviços ou organismos oficiais do Estado de emprego, com base em acordo entre os Estadosinteressados;c) Os organismos instituídos no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral.2. Sob reserva da autorização, aprovação e fiscalização por parte dos órgãos oficiais dos Estados Partes,estabelecidos em conformidade com a legislação e a prática dos referidos Estados, poderão igualmente serautorizados a efetuar essas operações órgãos, empregadores em potencial ou seus representantes.ARTIGO 67º1. Os Estados Partes interessados deverão cooperar, quando for necessário, com o objetivo de adotar medidasrelativas ao retorno ordenado ao Estado de origem dos trabalhadores migrantes e dos membros das suasfamílias, nos casos em que estes decidam retornar, expire a sua autorização de residência ou de trabalho ouse encontrem em situação irregular no Estado de emprego.2. Relativamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias em situação regular, osEstados Partes interessados deverão cooperar, quando for necessário, conforme os termos por estesacordados, no sentido de promover as condições econômicas adequadas à sua reinstalação e a facilitar a suareintegração social e cultural duradoura no Estado de origem.ARTIGO 68º1. Os Estados Partes, incluindo os Estados de trânsito, deverão cooperar a fim de prevenir e eliminar osmovimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular. Asmedidas adotadas pelos Estados interessados dentro da sua jurisdição deverão incluir:a) Medidas apropriadas contra a divulgação de informações que possam induzir a erro no que se refere àemigração e à imigração;b) Medidas destinadas a detectar e a eliminar os movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadoresmigrantes e de membros das suas famílias e a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades queorganizem, realizem ou participem na organização ou execução de tais movimentos;c) Medidas destinadas a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que recorram à violência, àameaça ou à intimidação contra os trabalhadores migrantes ou os membros das suas famílias que seencontrem em situação irregular.2. Os Estados de emprego deverão adotar todas as medidas adequadas e eficazes para eliminar o emprego, noseu território, de trabalhadores migrantes em situação irregular, impondo nomeadamente, se for o caso,sanções aos seus empregadores. Essas medidas não prejudicarão os direitos dos trabalhadores migrantes comrelação aos seus empregadores, no que se refere a sua situação empregatícia.ARTIGO 69º1. Os Estados Partes, em cujo território se encontrem trabalhadores migrantes e membros das suas famíliasem situação irregular, deverão tomar as medidas adequadas para evitar que essa situação se prolongue.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. Sempre que os Estados Partes interessados considerem a possibilidade de regularizar a situação dessaspessoas, em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis,deverão ter devidamente em conta as circunstâncias da sua entrada, a duração da sua estada no Estado deemprego, bem como outras considerações relevantes, em particular as que se relacionem com a sua situaçãofamiliar.ARTIGO 70ºOs Estados Partes deverão adotar medidas não menos favoráveis do que as aplicadas aos seus nacionais paragarantir que as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famíliasem situação regular estejam de acordo com as normas de saúde, de segurança e de higiene e aos princípiosinerentes à dignidade humana.ARTIGO 71º1. Os Estados Partes deverão facilitar, quando necessário, a repatriação para o Estado de origem dos restosmortais dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias.2. No que diz respeito à indenização pelo falecimento de um trabalhador migrante ou de um membro da suafamília, os Estados Partes deverão, sempre que for conveniente, atender às pessoas em questão com vistas aassegurar a pronta resolução das questões relacionadas. A resolução das referidas questões se efetuará combase na legislação nacional aplicável, de acordo com as disposições da presente Convenção e com os acordosbilaterais ou multilaterais relevantes pertinentes.PARTE VIIAPLICAÇÃO DA CONVENÇÃOARTIGO 72º1. – a) Para efeitos da análise da aplicação da presente Convenção, será instituído um Comitê para a Proteçãodos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (doravante “o Comitê”);b) O Comitê será composto de dez peritos, quando da entrada em vigor da presente Convenção, e dequatorze peritos, após a vigência da Convenção para o quadragésimo primeiro Estado Parte, os quais deverãopossuir alta autoridade moral, imparcialidade e reconhecida competência na área abrangida pela presenteConvenção.2. – a) Os membros do Comitê serão eleitos por voto secreto pelos Estados Partes, a partir de uma lista decandidatos nomeados pelos Estados Partes, tomando em devida consideração a necessidade de se asseguraruma repartição geográfica eqüitativa, tanto para os Estados de origem como para os Estados de emprego, euma representação dos principais sistemas jurídicos. Cada Estado Parte poderá nomear um perito dentre osseus nacionais;b) Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão as suas funções a título pessoal.3. A primeira eleição terá lugar nos seis meses após a data em que a presente Convenção entrar em vigor,sendo que as eleições subseqüentes se realizarão a cada dois anos. Pelo menos quatro meses anteriormente àdata de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, osEstados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará umalista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando os Estados Partes que os nomearam eapresentando a referida lista, acompanhada do curriculum vitae de cada candidato, aos Estados Partes napresente Convenção, no mais tardar um mês anteriormente à data de cada eleição.4. As eleições dos membros do Comitê se realizarão quando da celebração das reuniões dos Estados Partesconvocadas pelo Secretário-Geral na Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quorum éconstituído por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos para o Comitê os candidatos que obtiverem oDireitos Humanos: Documentos Internacionaismaior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes evotantes.5. – a) Os membros do Comitê serão eleitos por um período de quatro anos. O mandato de cinco dosmembros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos. O presidente da reunião sorteará,imediatamente após a primeira eleição, os nomes dos cinco membros.b) A eleição dos quatro membros suplementares do Comitê se realizará de acordo com o disposto nosparágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, após a entrada em vigor da Convenção para o quadragésimo primeiroEstado Parte. O mandato de dois dos membros suplementares eleitos nesta ocasião expirará ao término dedois anos. O presidente da reunião dos Estados Partes sorteará os nomes dos dois membros.c) Os membros do Comitê poderão ser reeleitos nos casos em que forem nomeados novamente.6. Em caso do falecimento ou da demissão de um membro do Comitê ou caso, por qualquer outro motivo,um membro declarar que não pode continuar a exercer as funções do Comitê, o Estado Parte que nomeou oreferido membro designará um outro perito dentre os seus nacionais para preencher a vaga até o término domandato. A designação estará sujeito à aprovação do Comitê.7. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e asinstalações necessárias para o desempenho das suas funções.8. Os membros do Comitê receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros da Organização dasNações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembléia Geral.9. Os membros do Comitê gozarão das facilidades, privilégios e imunidades de que beneficiam os peritos emmissão junto à Organização das Nações Unidas, previstos nas seções pertinentes da Convenção sobrePrivilégios e Imunidades das Nações Unidas.ARTIGO 73º1. Os Estados Partes se comprometerão a apresentar ao Comitê, através do Secretário-Geral da Organizaçãodas Nações Unidas, relatórios sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza quehajam adotado para dar aplicação às disposições da presente Convenção:a) Num prazo de um ano após a data da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte emquestão;b) Subseqüentemente, a cada cinco anos e sempre que o Comitê o solicitar.2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo deverão também indicar os fatores e asdificuldades, se houver, que afetem a aplicação efetiva das disposições da presente Convenção e conterinformações sobre as características dos movimentos migratórios relativos ao Estado em questão.3. O Comitê estabelecerá as diretrizes aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.4. Os Estados Partes assegurarão a ampla divulgação dos seus relatórios nos seus próprios países.ARTIGO 74º1. O Comitê examinará os relatórios apresentados por cada Estado Parte e transmitirá ao Estado Parte emquestão os comentários que julgar apropriados. Esse Estado Parte poderá submeter ao Comitê observaçõessobre qualquer comentário feito pelo Comitê ao abrigo do disposto no presente artigo. O Comitê poderásolicitar aos Estados Partes informações complementares.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. Antes da abertura de cada sessão ordinária do Comitê, o Secretário-Geral da Organização das NaçõesUnidas transmitirá, oportunamente, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho cópia dosrelatórios apresentados pelos Estados Partes interessados e informações úteis à apreciação desses relatórios,de modo a possibilitar ao Secretariado auxiliar o Comitê disponibilizando conhecimentos especializados queo Secretariado possa possuir com relação às matérias abordadas na presente Convenção que se inscrevam nomandato da Organização Internacional do Trabalho. O Comitê deverá ter em conta, nas suas deliberações,todos os comentários e documentos que o Secretariado lhe possa facultar.3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, de igual modo, ouvido o Comitê, transmitira outras agências especializadas, bem como a organizações inter-governamentais, cópia de partes destesrelatórios que se inscrevam no âmbito dos respectivos mandatos.4. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, bem comoorganizações inter-governamentais e outros organismos interessados, a submeter, por escrito, para apreciaçãopelo Comitê, informações sobre a aplicação da presente Convenção nas áreas relativas a suas áreas deatividade.5. O Secretariado Internacional do Trabalho será convidado pelo Comitê a designar os seus representantespara participarem, na qualidade de consultores, nas reuniões do Comitê.6. O Comitê poderá convidar outras agências especializadas e órgãos da Organização das Nações Unidas,bem como organizações inter-governamentais, a fazerem-se representar nas suas reuniões quando forapreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato.7. O Comitê submeterá um relatório anual à Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a aplicação dapresente Convenção, contendo as suas observações e recomendações, fundadas, nomeadamente, naapreciação dos relatórios e nas observações apresentadas pelos Estados.8. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá os relatórios anuais do Comitê aosEstados Partes na presente Convenção, ao Conselho Econômico e Social, à Comissão dos Direitos doHomem da Organização das Nações Unidas, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e aoutras organizações relevantes pertinentes.ARTIGO 75º1. O Comitê adotará o seu Regulamento interno.2. O Comitê elegerá o seu secretariado por um período de dois anos.3. O Comitê se reunirá em regra anualmente.4. As reuniões do Comitê habitualmente terão lugar na sede da Organização das Nações Unidas.ARTIGO 76º1. Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, em virtude do presente artigo, declarar, emqualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e apreciar comunicações de umEstado Parte, invocando o não cumprimento por outro Estado das obrigações decorrentes da presenteConvenção. As comunicações apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo somente poderão ser recebidase apreciadas se forem provenientes de um Estado que tenha feito uma declaração, reconhecendo acompetência do Comitê, no que lhe diz respeito. O Comitê não receberá as comunicações apresentadas porum Estado que não tenha feito tal declaração. Às comunicações recebidas nos termos do presente artigo seráaplicável o seguinte procedimento:a) Se um Estado Parte na presente Convenção considerar que outro Estado Parte não está cumprindo asobrigações impostas pela presente Convenção, esse Estado poderá, por comunicação escrita, chamar aatenção desse Estado para o referido descumprimento. O Estado Parte poderá, também, levar esta questão aoDireitos Humanos: Documentos Internacionaisconhecimento do Comitê. Num prazo de três meses a contar da recepção da comunicação, o Estadodestinatário dirigirá, por escrito, ao Estado que, fez a comunicação uma explicação ou outras declaraçõesdestinadas a esclarecer o assunto, que deverão incluir, na medida possível e pertinente, indicação sobre asregras processuais e os meios de recurso, pendentes ou disponíveis, já utilizados;b) Se, no prazo de seis meses a contar da data do recebimento pelo Estado destinatário da comunicaçãoinicial, a questão não tiver sido resolvida de forma satisfatória para ambos os Estados Partes interessados,qualquer um dos referidos Estados terá o direito de submeter a questão à apreciação do Comitê, mediantenotificação feita ao Comitê e ao outro Estado interessado;c) O Comitê somente examinará a questão após verificar que todos as vias de recurso internas disponíveisforam esgotadas, em conformidade com os princípios geralmente reconhecidos do Direito internacional. Estaregra não se aplicará quando o Comitê julgar que os procedimentos de recurso ultrapassam os prazosrazoáveis;d) Sob reserva das disposições da alínea c) do presente parágrafo, o Comitê se colocará à disposição dosEstados Partes interessados, a fim de obter a solução amigável do litígio, fundada no respeito das obrigaçõesenunciadas na presente Convenção;e) O Comitê se reunirá à porta fechada para examinar as comunicações recebidas nos termos do presenteartigo;f) O Comitê poderá solicitar aos Estados interessados, referidos na alínea b) do presente parágrafo, asinformações que julgar pertinentes com relação a qualquer questão submetida nos termos da alínea b) doparágrafo;g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea b) do presente parágrafo, terão o direito a serrepresentados quando da apreciação da questão pelo Comitê e de apresentar declarações orais e / ou escritas;h) O Comitê apresentará um relatório, no prazo de doze meses a contar do recebimento da notificaçãoprevista na alínea b) do presente número, nos seguintes termos:(i) Se uma solução for alcançada nos termos da alínea d) do presente número, o Comitê limitará o seurelatório a uma exposição breve dos fatos e da solução alcançada;(ii) Se uma solução não for alcançada nos termos da alínea d) do presente número, o Comitê deverá expor,no seu relatório, os fatos relevantes relativos ao objeto da disputa entre os Estados Partes interessados. Otexto das declarações escritas e o auto das declarações orais apresentadas pelos Estados Partes interessadosserão anexados ao relatório. O Comitê poderá também comunicar apenas aos Estados Partes interessados asopiniões que julgar pertinentes. O relatório será comunicado aos Estados Partes interessados.2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes na presente Convençãotiverem feito a declaração prevista no parágrafo 1 deste artigo. A declaração será depositada pelo EstadoParte junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá uma cópia aos outrosEstados Partes. A declaração poderá ser retirada em qualquer momento mediante notificação feita aoSecretário-Geral. A retirada não prejudicará a apreciação de qualquer questão que já tenha sido transmitidanos termos do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo dopresente artigo após o recebimento, pelo Secretário-Geral, da notificação da retirada da declaração, a menosque o Estado Parte interessado tenha formulado uma nova declaração.ARTIGO 77ºQualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, a qualquer momento, declarar, nos termos do presenteartigo, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações apresentadas porpessoas sujeitas à sua jurisdição ou em seu nome, alegando a violação por esse Estado Parte dos seus direitosindividuais, conforme estabelecidos pela presente Convenção. O Comitê não receberá nenhuma comunicaçãorelativa a um Estado Parte que não tiver apresentado a referida declaração.Direitos Humanos: Documentos Internacionais2. O Comitê declarará inadmissível uma comunicação apresentada nos termos do presente artigo que sejaanônima ou julgada abusiva ou incompatível com as disposições da presente Convenção.3. O Comitê não examinará nenhuma comunicação submetida por uma pessoa, nos termos do presenteartigo, até verificar se:a) A mesma questão já não foi ou não tenha sido submetida a outra instância internacional de inquérito ou dedecisão;b) O interessado já esgotou os recursos internos disponíveis; essa regra não se aplicará quando, na opinião doComitê, os procedimentos de recurso ultrapassam os prazos razoáveis ou se é pouco provável que as vias derecurso satisfaçam efetivamente o interessado.4. Sob reserva das disposições do nº 2 do presente artigo, o Comitê dará conhecimento das comunicaçõesapresentadas, nos termos deste artigo, ao Estado Parte na presente Convenção que tiver feito uma declaraçãonos termos do parágrafo 1 e estiver, segundo alegado, violando uma disposição da Convenção. No prazo deseis meses, o Estado recebedor submeterá explicações ou declarações, por escrito, ao Comitê esclarecendo oassunto e indicando as medidas, se houver, que tenha adotado.5. O Comitê examinará as comunicações recebidas nos termos do presente artigo, tendo em conta todas asinformações fornecidas pelo interessado ou em seu nome e pelo Estado em causa.6. O Comitê se reunirá à porta fechada para examinar as comunicações recebidas nos termos do presenteartigo.7. O Comitê transmitirá as suas conclusões ao Estado Parte em causa e ao interessado.8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes na presente Convençãotiverem feito a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo. Tal declaração será depositada peloEstado Parte junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá cópia aos outrosEstados Partes. A declaração poderá ser retirada em qualquer momento por notificação dirigida aoSecretário-Geral. A retirada não prejudicará a apreciação de uma questão objeto de uma comunicação jáapresentada, nos termos do presente artigo. Nenhuma comunicação apresentada por um indivíduo, ou em seunome, nos termos do presente artigo, será recebida depois do recebimento, pelo Secretário-Geral, danotificação da retirada da declaração, a menos que o Estado Parte tenha formulado uma nova declaração.ARTIGO 78ºAs disposições do artigo 76º da presente Convenção aplicar-se-ão sem prejuízo de qualquer processo deresolução de controvérsias ou de denúncias relativas às áreas abrangidas pela presente Convenção, conformeprevisto nos instrumentos constitutivos e convenções da Organização das Nações Unidas e das agênciasespecializadas, e não impedirão os Estados Partes de recorrerem a qualquer outro processo de resolução decontrovérsias em conformidade com os acordos internacionais vigentes que tenham sido celebrados entreesses Estados.PARTE VIIIDISPOSIÇÕES GERAISARTIGO 79ºNenhuma disposição da presente Convenção afetará o direito de cada Estado Parte de estabelecer os critériosde admissão de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias.No que se refere às outras questões relativas ao estatuto jurídico e ao tratamento dos trabalhadores migrantese dos membros das suas famílias, os Estados Partes estarão sujeitos às limitações impostas pela presenteConvenção.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 80ºNenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como afetando as disposições da Carta dasNações Unidas e dos atos constitutivos das agências especializadas que definem as responsabilidadesrespectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas no querespeita às questões abordadas na presente Convenção.ARTIGO 81º1. Nenhuma disposição da presente Convenção afetará as disposições mais favoráveis à realização dosdireitos ou ao exercício das liberdades dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias emdecorrência:a) Da legislação ou da prática de um Estado Parte; oub) De qualquer tratado bilateral ou multilateral em vigor para esse Estado.2. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como implicando para um Estado,grupo ou pessoa, o direito a dedicar-se a uma atividade ou a realizar um ato que afete os direitos ou asliberdades enunciados na presente Convenção.ARTIGO 82ºOs direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias previstos na presente Convençãonão poderão ser objeto de renúncia. Não será permitido exercer qualquer forma de pressão sobre ostrabalhadores migrantes e os membros das suas famílias para que renunciem a estes direitos ou se abstenhamde os exercer. Não será possível a derrogação por contrato dos direitos reconhecidos na presente Convenção.Os Estados Partes tomarão as medidas adequadas para garantir que estes princípios sejam respeitados.ARTIGO 83ºCada Estado Parte na presente Convenção compromete-se:a) A garantir que todas as pessoas cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tenhamsido violados disponham de um recurso efetivo, ainda que a violação tenha sido cometida por pessoas noexercício de funções oficiais;b) A garantir que, ao exercer tal recurso, os interessados possam ver a sua queixa apreciada e decidida poruma autoridade judiciária, administrativa ou legislativa competente, ou por qualquer outra autoridadecompetente prevista no sistema jurídico do Estado, e a desenvolverem as possibilidades de recurso judicial;c) A garantir que as autoridades competentes dêem seguimento ao recurso quando este for consideradofundado.ARTIGO 84ºCada Estado Parte deverá se comprometer a adotar todas as medidas legislativas e outras que se afiguremnecessárias à aplicação das disposições da presente Convenção.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisPARTE IXDISPOSIÇÕES FINAISARTIGO 85ºO Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.ARTIGO 86º1. Qualquer Estado poderá assinar a presente Convenção. Estará sujeita a ratificação.2. Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção.3. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das NaçõesUnidas.ARTIGO 87º1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de trêsmeses após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão.2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após a sua entrada emvigor, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte a um período de três meses após a datado depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.ARTIGO 88ºUm Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir não poderá excluir a aplicação de qualqueruma das suas partes ou, sem prejuízo do artigo 3º, excluir da sua aplicação uma categoria qualquer detrabalhadores migrantes.ARTIGO 89º1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, após o decurso de um período de cincoanos, a contar da data da entrada em vigor da Convenção para esse Estado, por via de notificação escritadirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.2. A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de doze mesesapós a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.3. A denúncia não desvinculará o Estado Parte das obrigações que para si decorrem da presente Convençãorelativamente a qualquer ato ou omissão praticado anteriormente à data em que a denúncia produz efeito,nem impedirá, de modo algum, que uma questão submetida ao Comitê anteriormente à data em que adenúncia produz efeito seja apreciada.4. Após a data em que a denúncia produzir efeito para um Estado Parte, o Comitê não apreciará maisnenhuma questão nova respeitante a esse Estado.ARTIGO 90º1. Depois de transcorrido o prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presenteConvenção, qualquer Estado poderá, em qualquer momento, propor a revisão da Convenção por via denotificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá,em seguida, a proposta de revisão aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveisDireitos Humanos: Documentos Internacionaisà convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatromeses subseqüentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor darealização da referida conferência, o Secretário-Geral convoca-la-á sob os auspícios da Organização dasNações Unidas. As emendas adotadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferênciaserão submetidas à Assembléia Geral para aprovação.2. As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceites poruma maioria de dois terços dos Estados Partes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a aceitarem, ficando osoutros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores quetenham aceitado.ARTIGO 91º1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados o textodas reservas que forem feitas pelos Estados no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão.2. Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objeto e com o fim da presente Convenção.3. As reservas poderão ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados. A notificação produzirá efeitona data do seu recebimento pelo Secretário-Geral.ARTIGO 92º1. Em caso de uma controvérsia envolvendo dois ou mais Estados relativamente à interpretação ou aplicaçãoda presente Convenção, que não for resolvida por negociação, esta será submetida a processo de arbitragem apedido de um dos Estados interessados. Caso, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido dearbitragem, as Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, a controvérsia poderáser submetida ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal, poriniciativa de qualquer uma das Partes.2. Qualquer Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação oude adesão da presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados às referidas disposições em relação aoEstado Parte que tiver formulado tal declaração.3. Qualquer Estado Parte que tiver formulado uma declaração nos termos do parágrafo 2 anterior poderá, emqualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das NaçõesUnidas.ARTIGO 93º1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmenteautênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópia autenticada da presenteConvenção a todos os Estados.Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governosrespectivos, assinaram a Convenção.

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