{"id":15131,"date":"2012-08-01T19:10:15","date_gmt":"2012-08-01T19:10:15","guid":{"rendered":"http:\/\/acnudh.org\/?p=15131"},"modified":"2012-08-01T19:10:15","modified_gmt":"2012-08-01T19:10:15","slug":"convencao-relativa-ao-estatuto-dos-refugiados","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/acnudh.org\/pt-br\/convencao-relativa-ao-estatuto-dos-refugiados\/","title":{"rendered":"Conven\u00e7\u00e3o relativa ao estatuto dos Refugiados"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/acnudh.org\/wp-content\/uploads\/2012\/08\/Conven\u00e7\u00e3o-Relativa-ao-Estatuto-dos-Refugiados.pdf\">Conven\u00e7\u00e3o Relativa ao Estatuto dos Refugiados<\/a><\/p>\n<p>Adotada em 28 de julho de 1951 pela Confer\u00eancia das Na\u00e7\u00f5es Unidas de plenipotenci\u00e1rios<br \/>\nsobre o Estatuto dos Refugiados e Ap\u00e1tridas, convocada pela Resolu\u00e7\u00e3o 429 (V) da<br \/>\nAssembl\u00e9ia Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas, de 14 de dezembro de 1950.<br \/>\nAs Altas Partes Contratantes,<br \/>\nConsiderando que a Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas e a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos<br \/>\nHumanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembl\u00e9ia Geral, afirmaram o<br \/>\nprinc\u00edpio de que os seres humanos, sem distin\u00e7\u00e3o, devem gozar dos direitos do homem e<br \/>\ndas liberdades fundamentais,<br \/>\nConsiderando que a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas tem repetidamente manifestado sua<br \/>\nprofunda preocupa\u00e7\u00e3o pelos refugiados e que tem se esfor\u00e7ado por assegurar-lhes o<br \/>\nexerc\u00edcio mais amplo poss\u00edvel dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,<br \/>\nConsiderando que \u00e9 desej\u00e1vel rever e codificar os acordos internacionais anteriores<br \/>\nrelativos ao estatuto dos refugiados e estender a aplica\u00e7\u00e3o desses instrumentos e a prote\u00e7\u00e3o<br \/>\nque eles oferecem por meio de um novo acordo,<br \/>\nConsiderando que da concess\u00e3o do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente<br \/>\npesados para certos pa\u00edses e que a solu\u00e7\u00e3o satisfat\u00f3ria para os problemas cujo alcance e<br \/>\nnatureza internacionais a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas reconheceu, n\u00e3o pode, portanto,<br \/>\nser obtida sem coopera\u00e7\u00e3o internacional,<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nExprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o car\u00e1ter social e humanit\u00e1rio do problema dos<br \/>\nrefugiados, fa\u00e7am tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse problema se torne causa de tens\u00e3o<br \/>\nentre os Estados,<br \/>\nNotando que o Alto Comissariado das Na\u00e7\u00f5es Unidas para os Refugiados tem a incumb\u00eancia de zelar para a<br \/>\naplica\u00e7\u00e3o das conven\u00e7\u00f5es internacionais que assegurem a prote\u00e7\u00e3o dos refugiados, e reconhecendo que a<br \/>\ncoordena\u00e7\u00e3o efetiva das medidas tomadas para resolver este problema depender\u00e1 da coopera\u00e7\u00e3o dos Estados<br \/>\ncom o Alto Comiss\u00e1rio,<br \/>\nConvieram nas seguintes disposi\u00e7\u00f5es:<br \/>\nCAP\u00cdTULO I<br \/>\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS<br \/>\nARTIGO 1\u00ba<br \/>\nDEFINI\u00c7\u00c3O DO TERMO &#8220;REFUGIADO&#8221;<br \/>\nA. Para fins da presente Conven\u00e7\u00e3o, o termo &#8220;refugiado&#8221; se aplicar\u00e1 a qualquer pessoa:<br \/>\n1) Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou<br \/>\ndas Conven\u00e7\u00f5es de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de<br \/>\n1939, ou ainda da Constitui\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional dos Refugiados;<br \/>\nAs decis\u00f5es de inabilita\u00e7\u00e3o tomadas pela Organiza\u00e7\u00e3o Internacional dos Refugiados durante o per\u00edodo do seu<br \/>\nmandato n\u00e3o constituem obst\u00e1culo a que a qualidade de refugiado seja reconhecida a pessoas que preencham<br \/>\nas condi\u00e7\u00f5es previstas no par\u00e1grafo 2\u00ba da presente se\u00e7\u00e3o;<br \/>\n2) Que, em conseq\u00fc\u00eancia dos acontecimentos ocorridos antes de 1\u00ba de janeiro de 1951 e temendo ser<br \/>\nperseguida por motivos de ra\u00e7a, religi\u00e3o, nacionalidade, grupo social ou opini\u00f5es pol\u00edticas, encontra-se fora<br \/>\ndo pa\u00eds de sua nacionalidade e que n\u00e3o pode ou, em virtude desse temor, n\u00e3o quer valer-se da prote\u00e7\u00e3o desse<br \/>\npa\u00eds, ou que, se n\u00e3o tem nacionalidade encontra-se fora do pa\u00eds no qual tinha sua resid\u00eancia habitual em<br \/>\nconseq\u00fc\u00eancia de tais acontecimentos, n\u00e3o pode ou, devido ao referido temor, n\u00e3o quer voltar a ele.<br \/>\nNo caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a express\u00e3o &#8220;do pa\u00eds de sua nacionalidade&#8221;<br \/>\nrefere-se a cada um dos pa\u00edses dos quais ela \u00e9 nacional. Uma pessoa que, sem raz\u00e3o v\u00e1lida fundada sobre um<br \/>\ntemor justificado, n\u00e3o se houver valido da prote\u00e7\u00e3o de um dos pa\u00edses de que \u00e9 nacional, n\u00e3o ser\u00e1 considerada<br \/>\nprivada da prote\u00e7\u00e3o do pa\u00eds de sua nacionalidade.<br \/>\nB. (1) Para os fins da presente Conven\u00e7\u00e3o, as palavras &#8220;acontecimentos ocorridos antes de 1\u00ba de janeiro de<br \/>\n1951&#8221;, do art. 1\u00ba, se\u00e7\u00e3o A, poder\u00e3o ser compreendidos no sentido de<br \/>\na) &#8220;acontecimentos ocorridos antes de 1\u00ba de janeiro de 1951 na Europa&#8221;; ou<br \/>\nb) &#8220;acontecimentos ocorridos antes de 1\u00ba de janeiro de 1951 na Europa ou alhures&#8221;;<br \/>\ne cada Estado Contratante far\u00e1, no momento da assinatura, da ratifica\u00e7\u00e3o ou da ades\u00e3o, uma declara\u00e7\u00e3o<br \/>\nprecisando o alcance que pretende dar a essa express\u00e3o do ponto de vista das obriga\u00e7\u00f5es assumidas por ele<br \/>\nem virtude da presente Conven\u00e7\u00e3o.<br \/>\n2) Qualquer Estado Contratante que adotou a f\u00f3rmula a) poder\u00e1 em qualquer momento estender as suas<br \/>\nobriga\u00e7\u00f5es adotando a f\u00f3rmula b) por meio de uma notifica\u00e7\u00e3o dirigida ao Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es<br \/>\nUnidas.<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nC. Esta Conven\u00e7\u00e3o cessar\u00e1, nos casos infra, de ser aplic\u00e1vel a qualquer pessoa compreendida nos termos da<br \/>\nse\u00e7\u00e3o A, retro:<br \/>\n1) se ela voltou a valer-se da prote\u00e7\u00e3o do pa\u00eds de que \u00e9 nacional; ou<br \/>\n2) se havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou voluntariamente; ou<br \/>\n3) se adquiriu nova nacionalidade e goza da prote\u00e7\u00e3o do pa\u00eds cuja nacionalidade adquiriu; ou<br \/>\n4) se voltou a estabelecer-se, voluntariamente, no pa\u00eds que abandonou ou fora do qual permaneceu com<br \/>\nmedo de ser perseguido; ou<br \/>\n5) se por terem deixado de existir as circunst\u00e2ncias em conseq\u00fc\u00eancia das quais foi reconhecida como<br \/>\nrefugiada, ela n\u00e3o pode mais continuar recusando a prote\u00e7\u00e3o do pa\u00eds de que \u00e9 nacional;<br \/>\nContanto, por\u00e9m, que as disposi\u00e7\u00f5es do presente par\u00e1grafo n\u00e3o se apliquem a um refugiado inclu\u00eddo nos<br \/>\ntermos do par\u00e1grafo 1 da se\u00e7\u00e3o A do presente artigo, que pode invocar, para recusar a prote\u00e7\u00e3o do pa\u00eds de<br \/>\nque \u00e9 nacional, raz\u00f5es imperiosas resultantes de persegui\u00e7\u00f5es anteriores;<br \/>\n6) tratando-se de pessoa que n\u00e3o tem nacionalidade, se por terem deixado de existir as circunst\u00e2ncias em<br \/>\nconseq\u00fc\u00eancia das quais foi reconhecida como refugiada, ela est\u00e1 em condi\u00e7\u00f5es de voltar ao pa\u00eds no qual tinha<br \/>\nsua resid\u00eancia habitual;<br \/>\nContanto, por\u00e9m, que as disposi\u00e7\u00f5es do presente par\u00e1grafo n\u00e3o se apliquem a um refugiado inclu\u00eddo nos<br \/>\ntermos do par\u00e1grafo 1 da se\u00e7\u00e3o A do presente artigo, que pode invocar, para recusar voltar ao pa\u00eds no qual<br \/>\ntinha sua resid\u00eancia habitual, raz\u00f5es imperiosas resultantes de persegui\u00e7\u00f5es anteriores.<br \/>\nD. Esta Conven\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 aplic\u00e1vel \u00e0s pessoas que atualmente se beneficiam de uma<br \/>\nprote\u00e7\u00e3o ou assist\u00eancia de parte de um organismo ou de uma institui\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas, que n\u00e3o o Alto<br \/>\nComissariado das Na\u00e7\u00f5es Unidas para os Refugiados.<br \/>\nQuando esta prote\u00e7\u00e3o ou assist\u00eancia houver cessado, por qualquer raz\u00e3o, sem que a sorte dessas pessoas<br \/>\ntenha sido definitivamente resolvida de acordo com as resolu\u00e7\u00f5es a ela relativas, adotadas pela Assembl\u00e9ia<br \/>\nGeral das Na\u00e7\u00f5es Unidas, essas pessoas se beneficiar\u00e3o de pleno direito do regime desta Conven\u00e7\u00e3o.<br \/>\nE. Esta Conven\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 aplic\u00e1vel a uma pessoa considerada pelas autoridades competentes do pa\u00eds no<br \/>\nqual ela instalou sua resid\u00eancia como tendo os direitos e as obriga\u00e7\u00f5es relacionadas com a posse da<br \/>\nnacionalidade desse pa\u00eds.<br \/>\nF. As disposi\u00e7\u00f5es desta Conven\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e3o aplic\u00e1veis \u00e0s pessoas a respeito das quais houver raz\u00f5es s\u00e9rias<br \/>\npara se pensar que:<br \/>\na) cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, no sentido dado<br \/>\npelos instrumentos internacionais elaborados para prever tais crimes;<br \/>\nb) cometeram um crime grave de direito comum fora do pa\u00eds de ref\u00fagio antes de serem nele admitidas como<br \/>\nrefugiados;<br \/>\nc) tornaram-se culpadas de atos contr\u00e1rios aos fins e princ\u00edpios das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nARTIGO 2\u00ba<br \/>\nOBRIGA\u00c7\u00d5ES GERAIS<br \/>\nTodo refugiado tem deveres para com o pa\u00eds em que se encontra, os quais compreendem notadamente a<br \/>\nobriga\u00e7\u00e3o de respeitar as leis e regulamentos, assim como as medidas que visam a manuten\u00e7\u00e3o da ordem<br \/>\np\u00fablica.<br \/>\nARTIGO 3\u00ba<br \/>\nN\u00c3O-DISCRIMINA\u00c7\u00c3O<br \/>\nOs Estados Contratantes aplicar\u00e3o as disposi\u00e7\u00f5es desta Conven\u00e7\u00e3o aos refugiados sem discrimina\u00e7\u00e3o quanto<br \/>\n\u00e0 ra\u00e7a, \u00e0 religi\u00e3o ou ao pa\u00eds de origem.<br \/>\nARTIGO 4\u00ba<br \/>\nRELIGI\u00c3O<br \/>\nOs Estados Contratantes proporcionar\u00e3o aos refugiados, em seu territ\u00f3rio, um tratamento pelo menos t\u00e3o<br \/>\nfavor\u00e1vel como o que \u00e9 proporcionado aos nacionais no que concerne \u00e0 liberdade de praticar sua religi\u00e3o e<br \/>\nno que concerne \u00e0 liberdade de instru\u00e7\u00e3o religiosa dos seus filhos.<br \/>\nARTIGO 5 \u00ba<br \/>\nDireitos conferidos independentemente desta Conven\u00e7\u00e3o nenhuma disposi\u00e7\u00e3o desta Conven\u00e7\u00e3o prejudicar\u00e1<br \/>\nos outros direitos e vantagens concedidos aos outros refugiados, independentemente desta Conven\u00e7\u00e3o.<br \/>\nARTIGO 6\u00ba<br \/>\nA EXPRESS\u00c3O &#8220;NAS MESMAS CIRCUNST\u00c2NCIAS&#8221;<br \/>\nPara os fins desta Conven\u00e7\u00e3o, a express\u00e3o &#8220;nas mesmas circunst\u00e2ncias&#8221; significa que todas as condi\u00e7\u00f5es &#8211; em<br \/>\nespecial as que se referem \u00e0 dura\u00e7\u00e3o e \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de perman\u00eancia ou de resid\u00eancia &#8211; que o interessado teria<br \/>\nde preencher para poder exercer o direito em causa, se ele n\u00e3o fosse refugiado, devem ser preenchidas por<br \/>\nele, com exce\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es que, em raz\u00e3o da sua natureza, n\u00e3o podem ser preenchidas por um refugiado.<br \/>\nARTIGO 7\u00ba<br \/>\nDISPENSA DE RECIPROCIDADE<br \/>\n1. Ressalvadas as disposi\u00e7\u00f5es mais favor\u00e1veis previstas por esta Conven\u00e7\u00e3o, um Estado Contratante<br \/>\nconceder\u00e1 aos refugiados o regime que concede aos estrangeiros em geral.<br \/>\n2. Ap\u00f3s um prazo de resid\u00eancia de tr\u00eas anos, todos os refugiados se beneficiar\u00e3o, no territ\u00f3rio dos Estados<br \/>\nContratantes, da dispensa de reciprocidade legislativa.<br \/>\n3. Cada Estado Contratante continuar\u00e1 a conceder aos refugiados os direitos e vantagens de que j\u00e1 gozavam,<br \/>\nna aus\u00eancia de reciprocidade, na data da entrada em vigor desta Conven\u00e7\u00e3o para o referido Estado.<br \/>\n4. Os Estados Contratantes considerar\u00e3o com benevol\u00eancia a possibilidade de conceder aos refugiados, na<br \/>\naus\u00eancia de reciprocidade, direitos e vantagens outros al\u00e9m dos que eles gozam em virtude dos par\u00e1grafos 2<br \/>\ne 3, assim como a possibilidade de conceder o benef\u00edcio da dispensa de reciprocidade a refugiados que n\u00e3o<br \/>\npreencham as condi\u00e7\u00f5es previstas nos par\u00e1grafos 2 e 3.<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\n5. As disposi\u00e7\u00f5es dos par\u00e1grafos 2 e 3, supra, aplicam-se assim \u00e0s vantagens mencionadas nos artigos 13, 18,<br \/>\n19, 21 e 22 desta Conven\u00e7\u00e3o, como aos direitos e vantagens que n\u00e3o s\u00e3o previstos pela mesma.<br \/>\nARTIGO 8\u00ba<br \/>\nDISPENSA DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS<br \/>\nNo que concerne \u00e0s medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, bens ou interesses dos<br \/>\nnacionais de um Estado, os Estados Contratantes n\u00e3o aplicar\u00e3o tais medidas a um refugiado que seja<br \/>\nformalmente nacional do referido Estado unicamente em raz\u00e3o da sua nacionalidade. Os Estados<br \/>\nContratantes que, pela sua legisla\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podem aplicar o dispositivo geral consagrado neste artigo<br \/>\nconceder\u00e3o, nos casos apropriados, dispensas em favor de tais refugiados.<br \/>\nARTIGO 9\u00ba<br \/>\nMEDIDAS PROVIS\u00d3RIAS<br \/>\nNenhuma das disposi\u00e7\u00f5es da presente Conven\u00e7\u00e3o tem por efeito impedir um Estado Contratante, em tempo<br \/>\nde guerra ou em outras circunst\u00e2ncias graves e excepcionais, de tomar provisoriamente, a prop\u00f3sito de uma<br \/>\ndeterminada pessoa, as medidas que este Estado julgar indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a nacional, at\u00e9 que o<br \/>\nreferido Estado determine que essa pessoa seja efetivamente um refugiado e que a continua\u00e7\u00e3o de tais<br \/>\nmedidas \u00e9 necess\u00e1ria a seu prop\u00f3sito no interesse da seguran\u00e7a nacional.<br \/>\nARTIGO 10<br \/>\nCONTINUIDADE DE RESID\u00caNCIA<br \/>\n1. No caso de um refugiado que foi deportado no curso da Segunda Guerra Mundial, transportado para o<br \/>\nterrit\u00f3rio de um dos Estados Contratantes e a\u00ed resida, a dura\u00e7\u00e3o dessa perman\u00eancia for\u00e7ada ser\u00e1 considerada<br \/>\nresid\u00eancia regular nesse territ\u00f3rio.<br \/>\n2. No caso de um refugiado que foi deportado do territ\u00f3rio de um Estado Contratante no curso da Segunda<br \/>\nGuerra Mundial e para ele voltou antes da entrada em vigor desta Conven\u00e7\u00e3o para a\u00ed estabelecer sua<br \/>\nresid\u00eancia, o per\u00edodo que precedeu e o que se seguiu a essa deporta\u00e7\u00e3o ser\u00e3o considerados, para todos os fins<br \/>\npara os quais \u00e9 necess\u00e1ria uma resid\u00eancia ininterrupta, como constituindo apenas um per\u00edodo ininterrupto.<br \/>\nARTIGO 11<br \/>\nMARINHEIROS REFUGIADOS<br \/>\nNo caso de refugiados regularmente empregados como membros da tripula\u00e7\u00e3o a bordo de um navio que<br \/>\nhasteie pavilh\u00e3o de um Estado Contratante, este Estado examinar\u00e1 com benevol\u00eancia a possibilidade de<br \/>\nautorizar os referidos refugiados a se estabelecerem no seu territ\u00f3rio e entregar-lhes documentos de viagem<br \/>\nou de admiti-los a t\u00edtulo tempor\u00e1rio no seu territ\u00f3rio, a fim, notadamente, de facilitar sua fixa\u00e7\u00e3o em outro<br \/>\npa\u00eds.<br \/>\nCAP\u00cdTULO II<br \/>\nSITUA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA<br \/>\nARTIGO 12<br \/>\nESTATUTO PESSOAL<br \/>\n1. O estatuto pessoal de um refugiado ser\u00e1 regido pela lei do pa\u00eds de seu domic\u00edlio, ou, na falta de domic\u00edlio,<br \/>\npela lei do pa\u00eds de sua resid\u00eancia.<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\n2. Os direitos adquiridos anteriormente pelo refugiado e decorrentes do estatuto pessoal, e principalmente os<br \/>\nque resultam do casamento, ser\u00e3o respeitados por um Estado Contratante, ressalvado, sendo o caso, o<br \/>\ncumprimento das formalidades previstas pela legisla\u00e7\u00e3o do referido Estado, entendendo-se, todavia, que o<br \/>\ndireito em causa deve ser dos que seriam reconhecidos pela legisla\u00e7\u00e3o do referido Estado se o interessado<br \/>\nn\u00e3o houvesse se tornado refugiado.<br \/>\nARTIGO 13<br \/>\nPROPRIEDADE M\u00d3VEL E IM\u00d3VEL<br \/>\nOs Estados Contratantes conceder\u00e3o a um refugiado um tratamento t\u00e3o favor\u00e1vel quanto poss\u00edvel, e de<br \/>\nqualquer maneira um tratamento que n\u00e3o seja menos favor\u00e1vel do que o que \u00e9 concedido, nas mesmas<br \/>\ncircunst\u00e2ncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade m\u00f3vel ou im\u00f3vel e a<br \/>\noutros direitos a ela referentes, ao aluguel e aos outros contratos relativos \u00e0 propriedade m\u00f3vel ou im\u00f3vel.<br \/>\nARTIGO 14<br \/>\nPROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL<br \/>\nEm mat\u00e9ria de prote\u00e7\u00e3o da propriedade industrial, especialmente de inven\u00e7\u00f5es, desenhos, modelos, marcas<br \/>\nde f\u00e1brica, nome comercial, e em mat\u00e9ria de prote\u00e7\u00e3o da propriedade liter\u00e1ria, art\u00edstica e cient\u00edfica, um<br \/>\nrefugiado se beneficiar\u00e1, no pa\u00eds em que tem sua resid\u00eancia habitual, da prote\u00e7\u00e3o que \u00e9 conferida aos<br \/>\nnacionais do referido pa\u00eds. No territ\u00f3rio de qualquer um dos outros Estados Contratantes, ele se beneficiar\u00e1<br \/>\nda prote\u00e7\u00e3o dada no referido territ\u00f3rio aos nacionais do pa\u00eds no qual tem sua resid\u00eancia habitual.<br \/>\nARTIGO 15<br \/>\nDIREITOS DE ASSOCIA\u00c7\u00c3O<br \/>\nOs Estados Contratantes conceder\u00e3o aos refugiados que residem regularmente em seu territ\u00f3rio, no que<br \/>\nconcerne \u00e0s associa\u00e7\u00f5es sem fins pol\u00edticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais<br \/>\nfavor\u00e1vel concedido aos nacionais de um pa\u00eds estrangeiro, nas mesmas circunst\u00e2ncias.<br \/>\nARTIGO 16<br \/>\nDIREITO DE PROPUGNAR EM JU\u00cdZO<br \/>\n1. Qualquer refugiado ter\u00e1, no territ\u00f3rio dos Estados Contratantes, livre e f\u00e1cil acesso aos tribunais.<br \/>\n2. No Estado Contratante em que tem sua resid\u00eancia habitual, qualquer refugiado gozar\u00e1 do mesmo<br \/>\ntratamento que um nacional, no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assist\u00eancia judici\u00e1ria e a<br \/>\nisen\u00e7\u00e3o de cautio judicatum solvi.<br \/>\n3. Nos Estados Contratantes outros que n\u00e3o aquele em que tem sua resid\u00eancia habitual, e no que concerne \u00e0s<br \/>\nquest\u00f5es mencionadas no par\u00e1grafo 2, qualquer refugiado gozar\u00e1 do mesmo tratamento que um nacional do<br \/>\npa\u00eds no qual tem sua resid\u00eancia habitual.<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nCAP\u00cdTULO III<br \/>\nEMPREGOS REMUNERADOS<br \/>\nARTIGO 17<br \/>\nPROFISS\u00d5ES ASSALARIADAS<br \/>\n1. Os Estados Contratantes dar\u00e3o a todo refugiado que resida regularmente no seu territ\u00f3rio o tratamento<br \/>\nmais favor\u00e1vel dado, nas mesmas circunst\u00e2ncias, aos nacionais de um pa\u00eds estrangeiro no que concerne ao<br \/>\nexerc\u00edcio de uma atividade profissional assalariada.<br \/>\n2. Em qualquer caso, as medidas restritivas impostas aos estrangeiros ou ao emprego de estrangeiros para a<br \/>\nprote\u00e7\u00e3o do mercado nacional do trabalho n\u00e3o ser\u00e3o aplic\u00e1veis aos refugiados que j\u00e1 estavam dispensados na<br \/>\ndata da entrada em vigor desta Conven\u00e7\u00e3o pelo Estado Contratante interessado, ou que preencham uma das<br \/>\nseguintes condi\u00e7\u00f5es:<br \/>\na) contar tr\u00eas anos de resid\u00eancia no pa\u00eds;<br \/>\nb) ter por c\u00f4njuge uma pessoa que possua a nacionalidade do pa\u00eds de resid\u00eancia. Um refugiado n\u00e3o poder\u00e1<br \/>\ninvocar o benef\u00edcio desta disposi\u00e7\u00e3o no caso de haver abandonado o c\u00f4njuge;<br \/>\nc) ter um ou v\u00e1rios filhos que possuam a nacionalidade do pa\u00eds de resid\u00eancia.<br \/>\n3. Os Estados Contratantes considerar\u00e3o com benevol\u00eancia a ado\u00e7\u00e3o de medidas tendentes a assimilar os<br \/>\ndireitos de todos os refugiados no que concerne ao exerc\u00edcio das profiss\u00f5es assalariadas aos dos seus<br \/>\nnacionais, e em particular para os refugiados que entraram no seu territ\u00f3rio em virtude de um programa de<br \/>\nrecrutamento de m\u00e3o-de-obra ou de um plano de imigra\u00e7\u00e3o.<br \/>\nARTIGO 18<br \/>\nPROFISS\u00d5ES N\u00c3O ASSALARIADAS<br \/>\nOs Estados Contratantes dar\u00e3o aos refugiados que se encontrem regularmente no seu territ\u00f3rio tratamento t\u00e3o<br \/>\nfavor\u00e1vel quanto poss\u00edvel e, em todo caso, tratamento n\u00e3o menos favor\u00e1vel do que aquele que \u00e9 dado, nas<br \/>\nmesmas circunst\u00e2ncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne ao exerc\u00edcio de uma profiss\u00e3o n\u00e3o<br \/>\nassalariada na agricultura, na ind\u00fastria, no artesanato e no com\u00e9rcio, bem como \u00e0 instala\u00e7\u00e3o de firmas<br \/>\ncomerciais e industriais.<br \/>\nARTIGO 19<br \/>\nPROFISS\u00d5ES LIBERAIS<br \/>\n1. Cada Estado Contratante dar\u00e1 aos refugiados que residam regularmente no seu territ\u00f3rio e sejam titulares<br \/>\nde diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes do referido Estado e que desejam exercer uma<br \/>\nprofiss\u00e3o liberal, tratamento t\u00e3o favor\u00e1vel quanto poss\u00edvel, e, em todo caso, tratamento n\u00e3o menos favor\u00e1vel<br \/>\ndo que aquele que \u00e9 dado, nas mesmas circunst\u00e2ncias, aos estrangeiros em geral.<br \/>\n2. Os Estados Contratantes far\u00e3o tudo o que estiver ao seu alcance, conforme as suas leis e constitui\u00e7\u00f5es,<br \/>\npara assegurar a instala\u00e7\u00e3o de tais refugiados em territ\u00f3rios outros que n\u00e3o o territ\u00f3rio metropolitano, de<br \/>\ncujas rela\u00e7\u00f5es internacionais sejam respons\u00e1veis.<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nCAP\u00cdTULO IV<br \/>\nBEM-ESTAR<br \/>\nARTIGO 20<br \/>\nRACIONAMENTO<br \/>\nNo caso de existir um sistema de racionamento ao qual esteja submetido o conjunto da popula\u00e7\u00e3o, que regule<br \/>\na reparti\u00e7\u00e3o geral dos produtos de que h\u00e1 escassez, os refugiados ser\u00e3o tratados como os nacionais.<br \/>\nARTIGO 21<br \/>\nALOJAMENTO<br \/>\nNo que concerne ao alojamento, os Estados Contratantes dar\u00e3o, na medida em que esta quest\u00e3o seja regulada<br \/>\npor leis ou regulamentos ou seja submetida ao controle das autoridades p\u00fablicas, aos refugiados que residam<br \/>\nregularmente no seu territ\u00f3rio, tratamento t\u00e3o favor\u00e1vel quanto poss\u00edvel e, em todo caso, tratamento n\u00e3o<br \/>\nmenos favor\u00e1vel do que aquele que \u00e9 dado, nas mesmas circunst\u00e2ncias, aos estrangeiros em geral.<br \/>\nARTIGO 22<br \/>\nEDUCA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA<br \/>\n1. Os Estados Contratantes dar\u00e3o aos refugiados o mesmo tratamento que \u00e9 dado aos nacionais no que<br \/>\nconcerne ao ensino prim\u00e1rio.<br \/>\n2. Os Estados Contratantes dar\u00e3o aos refugiados um tratamento t\u00e3o favor\u00e1vel quanto poss\u00edvel, e em todo<br \/>\ncaso n\u00e3o menos favor\u00e1vel do que aquele que \u00e9 dado aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunst\u00e2ncias,<br \/>\nno que concerne aos graus de ensino superiores ao prim\u00e1rio, em particular no que diz respeito ao acesso aos<br \/>\nestudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e t\u00edtulos universit\u00e1rios estrangeiros, \u00e0<br \/>\nisen\u00e7\u00e3o de emolumentos alfandeg\u00e1rios e taxas e \u00e0 concess\u00e3o de bolsas de estudos.<br \/>\nARTIGO 23<br \/>\nASSIST\u00caNCIA P\u00daBLICA<br \/>\nOs Estados Contratantes dar\u00e3o aos refugiados que residam regularmente no seu territ\u00f3rio o mesmo<br \/>\ntratamento em mat\u00e9ria de assist\u00eancia e de socorros p\u00fablicos que \u00e9 dado aos seus nacionais.<br \/>\nARTIGO 24<br \/>\nLEGISLA\u00c7\u00c3O DO TRABALHO E PREVID\u00caNCIA SOCIAL<br \/>\n1. Os Estados Contratantes dar\u00e3o aos refugiados que residam regularmente no seu territ\u00f3rio o mesmo<br \/>\ntratamento dado aos nacionais quanto aos seguintes pontos:<br \/>\na) Na medida em que estas quest\u00f5es s\u00e3o regulamentadas pela legisla\u00e7\u00e3o ou dependem das autoridades<br \/>\nadministrativas: remunera\u00e7\u00e3o, inclusive abonos familiares quando os mesmos integrarem a remunera\u00e7\u00e3o;<br \/>\ndura\u00e7\u00e3o do trabalho; horas suplementares; f\u00e9rias pagas; restri\u00e7\u00f5es ao trabalho dom\u00e9stico; idade m\u00ednima para<br \/>\no emprego; aprendizado e forma\u00e7\u00e3o profissional; trabalho das mulheres e dos adolescentes, e gozo das<br \/>\nvantagens proporcionadas pelas conven\u00e7\u00f5es coletivas.<br \/>\nb) Previd\u00eancia social (as disposi\u00e7\u00f5es legais relativas aos acidentes do trabalho, \u00e0s mol\u00e9stias profissionais, \u00e0<br \/>\nmaternidade, \u00e0 doen\u00e7a, \u00e0 invalidez, \u00e0 velhice, \u00e0 morte, ao desemprego, aos encargos de fam\u00edlia, bem como a<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nqualquer outro risco que, conforme a legisla\u00e7\u00e3o nacional, esteja previsto no sistema de previd\u00eancia social),<br \/>\nobservadas as seguintes limita\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI) exist\u00eancia de medidas apropriadas visando a manuten\u00e7\u00e3o dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de<br \/>\naquisi\u00e7\u00e3o;<br \/>\nII) disposi\u00e7\u00f5es particulares prescritas pela legisla\u00e7\u00e3o nacional do pa\u00eds de resid\u00eancia concernentes a benef\u00edcios<br \/>\nou a fra\u00e7\u00f5es de benef\u00edcios pag\u00e1veis exclusivamente por fundos p\u00fablicos, bem como a pens\u00f5es pagas a<br \/>\npessoas que n\u00e3o preenchem as condi\u00e7\u00f5es de contribui\u00e7\u00e3o exigidas para a concess\u00e3o de uma pens\u00e3o normal.<br \/>\n2. Os direitos a um benef\u00edcio decorrentes da morte de um refugiado em virtude de acidente de trabalho ou de<br \/>\ndoen\u00e7a profissional n\u00e3o ser\u00e3o afetados pelo fato do benefici\u00e1rio residir fora do territ\u00f3rio do Estado<br \/>\nContratante.<br \/>\n3. Os Estados Contratantes estender\u00e3o aos refugiados o benef\u00edcio dos acordos que conclu\u00edram ou vierem a<br \/>\nconcluir entre si, relativamente \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o dos direitos adquiridos ou em curso de aquisi\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de<br \/>\nprevid\u00eancia social, contanto que os refugiados preencham as condi\u00e7\u00f5es previstas para os nacionais dos pa\u00edses<br \/>\nsignat\u00e1rios dos acordos em quest\u00e3o.<br \/>\n4. Os Estados Contratantes examinar\u00e3o com benevol\u00eancia a possibilidade de estender, na medida do<br \/>\nposs\u00edvel, aos refugiados, o benef\u00edcio de acordos semelhantes que est\u00e3o ou estar\u00e3o em vigor entre esses<br \/>\nEstados Contratantes e Estados n\u00e3o-contratantes.<br \/>\nCAP\u00cdTULO V<br \/>\nMEDIDAS ADMINISTRATIVAS<br \/>\nARTIGO 25<br \/>\nASSIST\u00caNCIA ADMINISTRATIVA<br \/>\n1. Quando o exerc\u00edcio de um direito por parte de um refugiado normalmente exigir a assist\u00eancia de<br \/>\nautoridades estrangeiras \u00e0s quais ele n\u00e3o pode recorrer, os Estados Contratantes em cujo territ\u00f3rio reside<br \/>\nprovidenciar\u00e3o para que essa assist\u00eancia lhe seja dada, quer pelas suas pr\u00f3prias autoridades, quer por uma<br \/>\nautoridade internacional.<br \/>\n2. A ou as autoridades mencionadas no par\u00e1grafo 1 entregar\u00e3o ou far\u00e3o entregar, sob seu controle, aos<br \/>\nrefugiados, os documentos ou certificados que normalmente seriam entregues a um estrangeiro pelas suas<br \/>\nautoridades nacionais ou por seu interm\u00e9dio.<br \/>\n3. Os documentos ou certificados assim entregues substituir\u00e3o os documentos oficiais entregues a<br \/>\nestrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu interm\u00e9dio, e ter\u00e3o f\u00e9 p\u00fablica at\u00e9 prova em<br \/>\ncontr\u00e1rio.<br \/>\n4. Ressalvadas as exce\u00e7\u00f5es que possam ser admitidas em favor dos indigentes, os servi\u00e7os mencionados no<br \/>\npresente artigo poder\u00e3o ser cobrados; mas estas cobran\u00e7as ser\u00e3o moderadas e de acordo com o valor que se<br \/>\ncobrar dos nacionais por servi\u00e7os an\u00e1logos.<br \/>\n5. As disposi\u00e7\u00f5es deste artigo em nada afetar\u00e3o os artigos 27 e 28.<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nARTIGO 26<br \/>\nLIBERDADE DE MOVIMENTO<br \/>\nCada Estado Contratante dar\u00e1 aos refugiados que se encontrem no seu territ\u00f3rio o direito de nele escolher o<br \/>\nlocal de sua resid\u00eancia e de nele circular livremente, com as reservas institu\u00eddas pela regulamenta\u00e7\u00e3o<br \/>\naplic\u00e1vel aos estrangeiros em geral nas mesmas circunst\u00e2ncias.<br \/>\nARTIGO 27<br \/>\nPAP\u00c9IS DE IDENTIDADE<br \/>\nOs Estados Contratantes entregar\u00e3o documentos de identidade a qualquer refugiado que se encontre no seu<br \/>\nterrit\u00f3rio e que n\u00e3o possua documento de viagem v\u00e1lido.<br \/>\nARTIGO 28<br \/>\nDOCUMENTOS DE VIAGEM<br \/>\n1. Os Estados Contratantes entregar\u00e3o aos refugiados que residam regularmente no seu territ\u00f3rio documentos<br \/>\nde viagem destinados a permitir-lhes viajar fora desse territ\u00f3rio, a menos que a isto se oponham raz\u00f5es<br \/>\nimperiosas de seguran\u00e7a nacional ou de ordem p\u00fablica; as disposi\u00e7\u00f5es do Anexo a esta Conven\u00e7\u00e3o se<br \/>\naplicar\u00e3o a esses documentos. Os Estados Contratantes poder\u00e3o entregar tal documento de viagem a qualquer<br \/>\noutro refugiado que se encontre no seu territ\u00f3rio; dar\u00e3o aten\u00e7\u00e3o especial aos casos de refugiados que se<br \/>\nencontrem no seu territ\u00f3rio e que n\u00e3o estejam em condi\u00e7\u00f5es de obter um documento de viagem do pa\u00eds onde<br \/>\nresidem regularmente.<br \/>\n2. Os documentos de viagem entregues nos termos de acordos internacionais anteriores ser\u00e3o reconhecidos<br \/>\npelos Estados Contratantes e tratados como se houvessem sido entregues aos refugiados em virtude do<br \/>\npresente artigo.<br \/>\nARTIGO 29<br \/>\nDESPESAS FISCAIS<br \/>\n1. Os Estados Contratantes n\u00e3o submeter\u00e3o os refugiados a emolumentos alfandeg\u00e1rios, taxas e impostos de<br \/>\nqualquer esp\u00e9cie, al\u00e9m ou mais elevados do que aqueles que s\u00e3o ou ser\u00e3o cobrados dos seus nacionais em<br \/>\nsitua\u00e7\u00f5es an\u00e1logas.<br \/>\n2. As disposi\u00e7\u00f5es do par\u00e1grafo anterior n\u00e3o impedem a aplica\u00e7\u00e3o aos refugiados das disposi\u00e7\u00f5es de leis e<br \/>\nregulamentos concernentes \u00e0s taxas relativas \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de documentos administrativos para os<br \/>\nestrangeiros, inclusive pap\u00e9is de identidade.<br \/>\nARTIGO 30<br \/>\nTRANSFER\u00caNCIA DE BENS<br \/>\n1. Cada Estado Contratante permitir\u00e1 aos refugiados, conforme as leis e regulamentos do seu pa\u00eds, transferir<br \/>\nos bens que trouxeram para o seu territ\u00f3rio para o territ\u00f3rio de um outro pa\u00eds, no qual foram admitidos, a fim<br \/>\nde nele se reinstalarem.<br \/>\n2. Cada Estado Contratante considerar\u00e1 com benevol\u00eancia os pedidos apresentados pelos refugiados que<br \/>\ndesejarem obter autoriza\u00e7\u00e3o para transferir todos os outros bens necess\u00e1rios a sua reinstala\u00e7\u00e3o em um outro<br \/>\npa\u00eds, onde foram admitidos, a fim de nele se reinstalarem.<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nARTIGO 31<br \/>\nREFUGIADOS EM SITUA\u00c7\u00c3O IRREGULAR NO PA\u00cdS DE REF\u00daGIO<br \/>\n1. Os Estados Contratantes n\u00e3o aplicar\u00e3o san\u00e7\u00f5es penais aos refugiados que, chegando diretamente de<br \/>\nterrit\u00f3rio no qual sua vida ou sua liberdade estava amea\u00e7ada, no sentido previsto pelo art. 1\u00ba, encontrem-se<br \/>\nno seu territ\u00f3rio sem autoriza\u00e7\u00e3o, contanto que se apresentem sem demora \u00e0s autoridades e exponham-lhes<br \/>\nraz\u00f5es aceit\u00e1veis para a sua entrada ou presen\u00e7a irregulares.<br \/>\n2. Os Estados Contratantes n\u00e3o aplicar\u00e3o aos deslocamentos de tais refugiados outras restri\u00e7\u00f5es que n\u00e3o as<br \/>\nnecess\u00e1rias; essas restri\u00e7\u00f5es ser\u00e3o aplicadas somente enquanto o estatuto desses refugiados no pa\u00eds de<br \/>\nref\u00fagio n\u00e3o houver sido regularizado ou eles n\u00e3o houverem obtido admiss\u00e3o em outro pa\u00eds. \u00c0 vista desta<br \/>\n\u00faltima admiss\u00e3o, os Estados Contratantes conceder\u00e3o a esses refugiados um prazo razo\u00e1vel, assim como<br \/>\ntodas as facilidades necess\u00e1rias.<br \/>\nARTIGO 32<br \/>\nEXPULS\u00c3O<br \/>\n1. Os Estados Contratantes n\u00e3o expulsar\u00e3o um refugiado que esteja regularmente no seu territ\u00f3rio, sen\u00e3o por<br \/>\nmotivos de seguran\u00e7a nacional ou de ordem p\u00fablica.<br \/>\n2. A expuls\u00e3o desse refugiado somente ocorrer\u00e1 em conseq\u00fc\u00eancia de decis\u00e3o judicial proferida em processo<br \/>\nlegal. A n\u00e3o ser que a isso se oponham raz\u00f5es imperiosas de seguran\u00e7a nacional, o refugiado dever\u00e1 ter<br \/>\npermiss\u00e3o de apresentar provas em seu favor, de interpor recurso e de se fazer representar para esse fim<br \/>\nperante uma autoridade competente ou perante uma ou v\u00e1rias pessoas especialmente designadas pela<br \/>\nautoridade competente.<br \/>\n3. Os Estados Contratantes conceder\u00e3o a tal refugiado um prazo razo\u00e1vel para ele obter admiss\u00e3o legal em<br \/>\num outro pa\u00eds. Os Estados Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, a medida de ordem interna que<br \/>\njulgarem oportuna.<br \/>\nARTIGO 33<br \/>\nPROIBI\u00c7\u00c3O DE EXPULS\u00c3O OU DE RECHA\u00c7O<br \/>\n1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsar\u00e1 ou recha\u00e7ar\u00e1, de forma alguma, um refugiado para as<br \/>\nfronteiras dos territ\u00f3rios em que sua vida ou liberdade seja amea\u00e7ada em decorr\u00eancia da sua ra\u00e7a, religi\u00e3o,<br \/>\nnacionalidade, grupo social a que perten\u00e7a ou opini\u00f5es pol\u00edticas.<br \/>\n2. O benef\u00edcio da presente disposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e1, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos<br \/>\ns\u00e9rios seja considerado um perigo \u00e0 seguran\u00e7a do pa\u00eds no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado<br \/>\ndefinitivamente por um crime ou delito particularmente grave, constitua amea\u00e7a para a comunidade do<br \/>\nreferido pa\u00eds.<br \/>\nARTIGO 34 &#8211; NATURALIZA\u00c7\u00c3O<br \/>\nOs Estados Contratantes facilitar\u00e3o, na medida do poss\u00edvel, a assimila\u00e7\u00e3o e a naturaliza\u00e7\u00e3o dos refugiados.<br \/>\nEsfor\u00e7ar-se-\u00e3o, em especial, para acelerar o processo de naturaliza\u00e7\u00e3o e reduzir, tamb\u00e9m na medida do<br \/>\nposs\u00edvel, as taxas e despesas desse processo.<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nCAP\u00cdTULO VI<br \/>\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES EXECUT\u00d3RIAS E TRANSIT\u00d3RIAS<br \/>\nARTIGO 35<br \/>\nCOOPERA\u00c7\u00c3O DAS AUTORIDADES NACIONAIS COM AS NA\u00c7\u00d5ES UNIDAS<br \/>\n1. Os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar com o Alto Comissariado das Na\u00e7\u00f5es Unidas para<br \/>\nos Refugiados, ou qualquer outra institui\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas que lhe suceda, no exerc\u00edcio das suas<br \/>\nfun\u00e7\u00f5es e em particular para facilitar a sua tarefa de supervisionar a aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es desta<br \/>\nConven\u00e7\u00e3o.<br \/>\n2. A fim de permitir ao Alto Comissariado ou a qualquer outra institui\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas que lhe suceda<br \/>\napresentar relat\u00f3rio aos \u00f3rg\u00e3os competentes das Na\u00e7\u00f5es Unidas, os Estados Contratantes se comprometem a<br \/>\nfornecer-lhes, pela forma apropriada, as informa\u00e7\u00f5es e os dados estat\u00edsticos solicitados relativos:<br \/>\na) ao estatuto dos refugiados,<br \/>\nb) \u00e0 execu\u00e7\u00e3o desta Conven\u00e7\u00e3o, e<br \/>\nc) \u00e0s leis, regulamentos e decretos que est\u00e3o ou entrar\u00e3o em vigor no que concerne aos refugiados.<br \/>\nARTIGO 36<br \/>\nINFORMA\u00c7\u00d5ES SOBRE AS LEIS E REGULAMENTOS NACIONAIS<br \/>\nOs Estados Contratantes comunicar\u00e3o ao Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas o texto das leis e dos<br \/>\nregulamentos que promulguem para assegurar a aplica\u00e7\u00e3o desta Conven\u00e7\u00e3o.<br \/>\nARTIGO 37<br \/>\nRELA\u00c7\u00d5ES COM AS CONVEN\u00c7\u00d5ES ANTERIORES<br \/>\nSem preju\u00edzo das disposi\u00e7\u00f5es constantes no par\u00e1grafo 2 do artigo 28, esta Conven\u00e7\u00e3o substitui, entre as<br \/>\nPartes na Conven\u00e7\u00e3o, os acordos de 5 de julho de 1922, 31 de maio de 1924, 12 de maio de 1926, 30 de julho<br \/>\nde 1928 e 30 de julho de 1935, bem como as Conven\u00e7\u00f5es de 28 de outubro de 1933, 10 de fevereiro de 1938,<br \/>\no Protocolo de 14 de setembro de 1939 e o Acordo de 15 de outubro de 1946.<br \/>\nCAP\u00cdTULO VII<br \/>\nCL\u00c1USULAS FINAIS<br \/>\nARTIGO 38<br \/>\nSOLU\u00c7\u00c3O DOS DISS\u00cdDIOS<br \/>\nQualquer controv\u00e9rsia entre as Partes nesta Conven\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 sua interpreta\u00e7\u00e3o ou a sua aplica\u00e7\u00e3o, que<br \/>\nn\u00e3o possa ser resolvida por outros meios, ser\u00e1 submetida \u00e0 Corte Internacional de Justi\u00e7a, a pedido de uma<br \/>\ndas Partes na controv\u00e9rsia.<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\nARTIGO 39<br \/>\nASSINATURA, RATIFICA\u00c7\u00c3O E ADES\u00c3O<br \/>\n1. Esta Conven\u00e7\u00e3o ficar\u00e1 aberta \u00e0 assinatura em Genebra a 28 de julho de 1951 e, ap\u00f3s esta data, depositada<br \/>\nem poder do Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas. Ficar\u00e1 aberta \u00e0 assinatura no Escrit\u00f3rio Europeu das<br \/>\nNa\u00e7\u00f5es Unidas de 28 de julho a 31 de agosto de 1951, e depois ser\u00e1 reaberta \u00e0 assinatura na sede da<br \/>\nOrganiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas, de 17 de setembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952.<br \/>\n2. Esta Conven\u00e7\u00e3o ficar\u00e1 aberta \u00e0 assinatura de todos os Estados membros da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es<br \/>\nUnidas, bem como de qualquer outro Estado n\u00e3o-membro convidado para a Confer\u00eancia de Plenipotenci\u00e1rios<br \/>\nsobre o Estatuto dos Refugiados e dos Ap\u00e1tridas, ou de qualquer Estado ao qual a Assembl\u00e9ia Geral haja<br \/>\ndirigido convite para assinar. Dever\u00e1 ser ratificada e os instrumentos de ratifica\u00e7\u00e3o ficar\u00e3o depositados em<br \/>\npoder do Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<br \/>\n3. Os Estados mencionados no par\u00e1grafo 2 do presente artigo poder\u00e3o aderir a esta Conven\u00e7\u00e3o a partir de 28<br \/>\nde julho de 1951. A ades\u00e3o ser\u00e1 feita mediante instrumento pr\u00f3prio que ficar\u00e1 depositado em poder do<br \/>\nSecret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<br \/>\nARTIGO 40<br \/>\nCL\u00c1USULA DE APLICA\u00c7\u00c3O TERRITORIAL<br \/>\n1. Qualquer Estado poder\u00e1, no momento da assinatura, ratifica\u00e7\u00e3o ou ades\u00e3o, declarar que esta Conven\u00e7\u00e3o se<br \/>\nestender\u00e1 ao conjunto dos territ\u00f3rios que representa no plano internacional, ou a um ou v\u00e1rios dentre eles.<br \/>\nTal declara\u00e7\u00e3o produzir\u00e1 efeitos no momento da entrada em vigor da Conven\u00e7\u00e3o para o referido Estado.<br \/>\n2. A qualquer momento posterior a extens\u00e3o poder\u00e1 ser feita atrav\u00e9s de notifica\u00e7\u00e3o dirigida ao Secret\u00e1rio-<br \/>\nGeral das Na\u00e7\u00f5es Unidas, e produzir\u00e1 efeitos a partir do nonag\u00e9simo dia seguinte \u00e0 data na qual o Secret\u00e1rio-<br \/>\nGeral das Na\u00e7\u00f5es Unidas houver recebido a notifica\u00e7\u00e3o ou na data de entrada em vigor da Conven\u00e7\u00e3o para o<br \/>\nreferido Estado, se esta \u00faltima data for posterior.<br \/>\n3. No que concerne aos territ\u00f3rios aos quais esta Conven\u00e7\u00e3o n\u00e3o se aplique na data da assinatura, ratifica\u00e7\u00e3o<br \/>\nou ades\u00e3o, cada Estado interessado examinar\u00e1 a possibilidade de tomar, logo que poss\u00edvel, todas as medidas<br \/>\nnecess\u00e1rias a fim de estender a aplica\u00e7\u00e3o desta Conven\u00e7\u00e3o aos referidos territ\u00f3rios, ressalvado, sendo<br \/>\nnecess\u00e1rio por motivos constitucionais, o consentimento do governo de tais territ\u00f3rios.<br \/>\nARTIGO 41<br \/>\nCL\u00c1USULA FEDERAL<br \/>\nNo caso de um Estado federal ou n\u00e3o-unit\u00e1rio, aplicar-se-\u00e3o as seguintes disposi\u00e7\u00f5es:<br \/>\na) No que concerne aos artigos desta Conven\u00e7\u00e3o cuja execu\u00e7\u00e3o dependa da a\u00e7\u00e3o legislativa do poder<br \/>\nlegislativo federal, as obriga\u00e7\u00f5es do governo federal ser\u00e3o, nesta medida, as mesmas que as das partes que<br \/>\nn\u00e3o s\u00e3o Estados federais.<br \/>\nb) No que concerne aos artigos desta Conven\u00e7\u00e3o cuja aplica\u00e7\u00e3o depende da a\u00e7\u00e3o legislativa de cada um dos<br \/>\nEstados, prov\u00edncias ou munic\u00edpios constitutivos, que n\u00e3o s\u00e3o, em virtude do sistema constitucional da<br \/>\nfedera\u00e7\u00e3o, obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal clevar\u00e1, o mais cedo poss\u00edvel, e com o<br \/>\nseu parecer favor\u00e1vel, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados,<br \/>\nprov\u00edncias ou munic\u00edpios.<br \/>\nc) Um Estado federal Parte nesta Conven\u00e7\u00e3o fornecer\u00e1, mediante solicita\u00e7\u00e3o de qualquer outro Estado<br \/>\nContratante que lhe haja sido transmitida pelo Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas, uma exposi\u00e7\u00e3o sobre a<br \/>\nlegisla\u00e7\u00e3o e as pr\u00e1ticas em vigor na federa\u00e7\u00e3o e em suas unidades constitutivas, no que concerne a qualquer<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\ndisposi\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o, indicando em que medida, por uma a\u00e7\u00e3o legislativa ou de outra natureza, tornouse<br \/>\nefetiva a referida disposi\u00e7\u00e3o.<br \/>\nARTIGO 42<br \/>\nRESERVAS<br \/>\n1. No momento da assinatura, da ratifica\u00e7\u00e3o ou da ades\u00e3o, qualquer Estado poder\u00e1 formular reservas aos<br \/>\nartigos da Conven\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o os artigos 1, 3, 4, 16 (1), 33 e 36 a 46 inclusive.<br \/>\n2. Qualquer Estado Contratante que haja formulado uma reserva conforme o par\u00e1grafo 1 desse artigo, poder\u00e1<br \/>\nretir\u00e1-la a qualquer momento mediante comunica\u00e7\u00e3o com esse fim dirigida ao Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es<br \/>\nUnidas.<br \/>\nARTIGO 43<br \/>\nENTRADA EM VIGOR<br \/>\n1. Esta Conven\u00e7\u00e3o entrar\u00e1 em vigor no nonag\u00e9simo dia seguinte \u00e0 data do dep\u00f3sito do sexto instrumento de<br \/>\nratifica\u00e7\u00e3o ou de ades\u00e3o.<br \/>\n2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Conven\u00e7\u00e3o ou a ela aderirem depois do dep\u00f3sito do sexto<br \/>\ninstrumento de ratifica\u00e7\u00e3o ou de ades\u00e3o, ela entrar\u00e1 em vigor no nonag\u00e9simo dia seguinte \u00e0 data do dep\u00f3sito<br \/>\nfeito por esse Estado do seu instrumento de ratifica\u00e7\u00e3o ou de ades\u00e3o.<br \/>\nARTIGO 44<br \/>\nDEN\u00daNCIA<br \/>\n1. Qualquer Estado Contratante poder\u00e1 denunciar a Conven\u00e7\u00e3o a qualquer momento por notifica\u00e7\u00e3o dirigida<br \/>\nao Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<br \/>\n2. A den\u00fancia entrar\u00e1 em vigor para o Estado interessado um ano depois da data em que tiver sido recebida<br \/>\npelo Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<br \/>\n3. Qualquer Estado que houver feito uma declara\u00e7\u00e3o ou notifica\u00e7\u00e3o conforme o artigo 40, poder\u00e1 notificar<br \/>\nulteriormente ao Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas que a Conven\u00e7\u00e3o cessar\u00e1 de se aplicar a todo o<br \/>\nterrit\u00f3rio designado na notifica\u00e7\u00e3o. A Conven\u00e7\u00e3o cessar\u00e1, ent\u00e3o, de se aplicar ao territ\u00f3rio em quest\u00e3o, um<br \/>\nano depois da data na qual o Secret\u00e1rio-Geral houver recebido essa notifica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nARTIGO 45<br \/>\nREVIS\u00c3O<br \/>\n1. Qualquer Estado Contratante poder\u00e1, a qualquer tempo, por uma notifica\u00e7\u00e3o dirigida ao Secret\u00e1rio-Geral<br \/>\ndas Na\u00e7\u00f5es Unidas, pedir a revis\u00e3o desta Conven\u00e7\u00e3o.<br \/>\n2. A Assembl\u00e9ia Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas recomendar\u00e1 as medidas a serem tomadas, se for o caso, a<br \/>\nprop\u00f3sito de tal pedido.<br \/>\nARTIGO 46<br \/>\nNOTIFICA\u00c7\u00d5ES PELO SECRET\u00c1RIO-GERAL DAS NA\u00c7\u00d5ES UNIDAS<br \/>\nO Secret\u00e1rio-Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas comunicar\u00e1 a todos os Estados membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas e aos<br \/>\nEstados n\u00e3o-membros mencionados no artigo 39:<br \/>\nDireitos Humanos: Documentos Internacionais<br \/>\na) as declara\u00e7\u00f5es e as notifica\u00e7\u00f5es mencionadas na se\u00e7\u00e3o B do artigo 1;<br \/>\nb) as assinaturas, ratifica\u00e7\u00f5es e ades\u00f5es mencionadas no artigo 39;<br \/>\nc) as declara\u00e7\u00f5es e as notifica\u00e7\u00f5es mencionadas no artigo 40;<br \/>\nd) as reservas formuladas ou retiradas mencionadas no artigo 42;<br \/>\ne) a data na qual esta Conven\u00e7\u00e3o entrar\u00e1 em vigor, de acordo com o artigo 43;<br \/>\nf) as den\u00fancias e as notifica\u00e7\u00f5es mencionadas no artigo 44;<br \/>\ng) os pedidos de revis\u00e3o mencionados no artigo 45.<br \/>\nEm f\u00e9 do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram, em nome de seus respectivos<br \/>\nGovernos, a presente Conven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/acnudh.org\/wp-content\/uploads\/2012\/08\/Conven\u00e7\u00e3o-Relativa-ao-Estatuto-dos-Refugiados.pdf\">Conven\u00e7\u00e3o Relativa ao Estatuto dos 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