{"id":15073,"date":"2012-08-01T15:53:02","date_gmt":"2012-08-01T15:53:02","guid":{"rendered":"http:\/\/acnudh.org\/?p=15073"},"modified":"2012-08-01T15:53:02","modified_gmt":"2012-08-01T15:53:02","slug":"carta-das-nacoes-unidas-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/acnudh.org\/pt-br\/carta-das-nacoes-unidas-2\/","title":{"rendered":"Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/acnudh.org\/wp-content\/uploads\/2012\/08\/Carta-das-Na\u00e7\u00f5es-Unidas1.pdf\">Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas<\/a><\/p>\n<p>Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas<\/p>\n<p>Adotada em S\u00e3o Francisco, EUA, pela Confer\u00eancia sobre a Organiza\u00e7\u00e3o Internacional das Na\u00e7\u00f5es Unidas<\/p>\n<p>em 26 de junho de 1945. Assinada pelo Brasil em 21 de julho de 1945 e ratificada em 21 de setembro de<\/p>\n<p>1945.<\/p>\n<p>Pre\u00e2mbulo<\/p>\n<p>N\u00d3S, OS POVOS DAS NA\u00c7\u00d5ES UNIDAS, RESOLVIDOS<\/p>\n<p>a preservar as gera\u00e7\u00f5es vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espa\u00e7o da nossa vida, trouxe<\/p>\n<p>sofrimentos indiz\u00edveis \u00e0 humanidade, e a reafirmar a f\u00e9 nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e<\/p>\n<p>no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das na\u00e7\u00f5es grandes<\/p>\n<p>e pequenas, e a estabelecer condi\u00e7\u00f5es sob as quais a justi\u00e7a e o respeito \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de tratados<\/p>\n<p>e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores<\/p>\n<p>condi\u00e7\u00f5es de vida dentro de uma liberdade ampla.<\/p>\n<p>E PARA TAIS FINS, praticar a toler\u00e2ncia e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as<\/p>\n<p>nossas for\u00e7as para manter a paz e a seguran\u00e7a internacionais, e a garantir, pela aceita\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios e a<\/p>\n<p>institui\u00e7\u00e3o dos m\u00e9todos, que a for\u00e7a armada n\u00e3o ser\u00e1 usada a n\u00e3o ser no interesse comum, a empregar um<\/p>\n<p>mecanismo internacional para promover o progresso econ\u00f4mico e social de todos os povos.<\/p>\n<p>RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFOR\u00c7OS PARA A CONSECU\u00c7\u00c3O DESSES<\/p>\n<p>OBJETIVOS.<\/p>\n<p>Em vista disso, nossos respectivos Governos, por interm\u00e9dio de representantes reunidos na cidade de S\u00e3o<\/p>\n<p>Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram<\/p>\n<p>com a presente Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organiza\u00e7\u00e3o internacional que<\/p>\n<p>ser\u00e1 conhecida pelo nome de Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>PROP\u00d3SITOS E PRINC\u00cdPIOS<\/p>\n<p>ARTIGO 1<\/p>\n<p>Os prop\u00f3sitos das Na\u00e7\u00f5es unidas s\u00e3o:<\/p>\n<p>1. Manter a paz e a seguran\u00e7a internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para<\/p>\n<p>evitar amea\u00e7as \u00e0 paz e reprimir os atos de agress\u00e3o ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios<\/p>\n<p>pac\u00edficos e de conformidade com os princ\u00edpios da justi\u00e7a e do direito internacional, a um ajuste ou solu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>das controv\u00e9rsias ou situa\u00e7\u00f5es que possam levar a uma perturba\u00e7\u00e3o da paz;<\/p>\n<p>2. Desenvolver rela\u00e7\u00f5es amistosas entre as na\u00e7\u00f5es, baseadas no respeito ao princ\u00edpio de igualdade de direitos<\/p>\n<p>e de autodetermina\u00e7\u00e3o dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;<\/p>\n<p>3. Conseguir uma coopera\u00e7\u00e3o internacional para resolver os problemas internacionais de car\u00e1ter econ\u00f4mico,<\/p>\n<p>social, cultural ou humanit\u00e1rio, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e \u00e0s liberdades<\/p>\n<p>fundamentais para todos, sem distin\u00e7\u00e3o de ra\u00e7a, sexo, l\u00edngua ou religi\u00e3o; e<\/p>\n<p>4. Ser um centro destinado a harmonizar a a\u00e7\u00e3o das na\u00e7\u00f5es para a consecu\u00e7\u00e3o desses objetivos comuns.<\/p>\n<p>ARTIGO 2<\/p>\n<p>A Organiza\u00e7\u00e3o e seus Membros, para a realiza\u00e7\u00e3o dos prop\u00f3sitos mencionados no Artigo 1, agir\u00e3o de acordo<\/p>\n<p>com os seguintes Princ\u00edpios:<\/p>\n<p>1. A Organiza\u00e7\u00e3o \u00e9 baseada no princ\u00edpio da igualdade de todos os seus Membros.<\/p>\n<p>2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua<\/p>\n<p>qualidade de Membros, dever\u00e3o cumprir de boa f\u00e9 as obriga\u00e7\u00f5es por eles assumidas de acordo com a<\/p>\n<p>presente Carta.<\/p>\n<p>3. Todos os Membros dever\u00e3o resolver suas controv\u00e9rsias internacionais por meios pac\u00edficos, de modo que<\/p>\n<p>n\u00e3o sejam amea\u00e7adas a paz, a seguran\u00e7a e a justi\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>4. Todos os Membros dever\u00e3o evitar em suas rela\u00e7\u00f5es internacionais a amea\u00e7a ou o uso da for\u00e7a contra a<\/p>\n<p>integridade territorial ou a depend\u00eancia pol\u00edtica de qualquer Estado, ou qualquer outra a\u00e7\u00e3o incompat\u00edvel<\/p>\n<p>com os Prop\u00f3sitos das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>5. Todos os Membros dar\u00e3o \u00e0s Na\u00e7\u00f5es toda assist\u00eancia em qualquer a\u00e7\u00e3o a que elas recorrerem de acordo<\/p>\n<p>com a presente Carta e se abster\u00e3o de dar aux\u00edlio a qual Estado contra o qual as Na\u00e7\u00f5es Unidas agirem de<\/p>\n<p>modo preventivo ou coercitivo.<\/p>\n<p>6. A Organiza\u00e7\u00e3o far\u00e1 com que os Estados que n\u00e3o s\u00e3o Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas ajam de acordo com<\/p>\n<p>esses Princ\u00edpios em tudo quanto for necess\u00e1rio \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizar\u00e1 as Na\u00e7\u00f5es Unidas a intervirem em assuntos que<\/p>\n<p>dependam essencialmente da jurisdi\u00e7\u00e3o de qualquer Estado ou obrigar\u00e1 os Membros a submeterem tais<\/p>\n<p>assuntos a uma solu\u00e7\u00e3o, nos termos da presente Carta; este princ\u00edpio, por\u00e9m, n\u00e3o prejudicar\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o das<\/p>\n<p>medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DOS MEMBROS<\/p>\n<p>ARTIGO 3<\/p>\n<p>Os Membros originais das Na\u00e7\u00f5es Unidas ser\u00e3o os Estados que, tendo participado da Confer\u00eancia das<\/p>\n<p>Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre a Organiza\u00e7\u00e3o Internacional, realizada em S\u00e3o Francisco, ou, tendo assinado<\/p>\n<p>previamente a Declara\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a<\/p>\n<p>ratificarem, de acordo com o Artigo 110.<\/p>\n<p>ARTIGO 4<\/p>\n<p>1. A admiss\u00e3o como Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que<\/p>\n<p>aceitarem as obriga\u00e7\u00f5es contidas na presente Carta e que, a ju\u00edzo da Organiza\u00e7\u00e3o, estiverem aptos e<\/p>\n<p>dispostos a cumprir tais obriga\u00e7\u00f5es. 2. A admiss\u00e3o de qualquer desses Estados como Membros das Na\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>Unidas ser\u00e1 efetuada por decis\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral, mediante recomenda\u00e7\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>ARTIGO 5<\/p>\n<p>O Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas, contra o qual for levada a efeito a\u00e7\u00e3o preventiva ou coercitiva por parte do<\/p>\n<p>Conselho de Seguran\u00e7a, poder\u00e1 ser suspenso do exerc\u00edcio dos direitos e privil\u00e9gios de Membro pela<\/p>\n<p>Assembl\u00e9ia Geral, mediante recomenda\u00e7\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a. O exerc\u00edcio desses direitos e<\/p>\n<p>privil\u00e9gios poder\u00e1 ser restabelecido pelo conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>ARTIGO 6<\/p>\n<p>O Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas que houver violado persistentemente os Princ\u00edpios contidos na presente Carta,<\/p>\n<p>poder\u00e1 ser expulso da Organiza\u00e7\u00e3o pela Assembl\u00e9ia Geral mediante recomenda\u00e7\u00e3o do Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>\u00d3RG\u00c3OS<\/p>\n<p>ARTIGO 7<\/p>\n<p>1. Ficam estabelecidos como \u00f3rg\u00e3os principais das Na\u00e7\u00f5es Unidas: uma Assembl\u00e9ia Geral, um Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a, um Conselho Econ\u00f4mico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justi\u00e7a e<\/p>\n<p>um Secretariado. 2. Ser\u00e3o estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os \u00f3rg\u00e3os subsidi\u00e1rios considerados<\/p>\n<p>de necessidade.<\/p>\n<p>ARTIGO 8<\/p>\n<p>As Na\u00e7\u00f5es Unidas n\u00e3o far\u00e3o restri\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar<\/p>\n<p>em qualquer car\u00e1ter e em condi\u00e7\u00f5es de igualdade em seus \u00f3rg\u00e3os principais e subsidi\u00e1rios.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>ASSEMBL\u00c9IA GERAL<\/p>\n<p>COMPOSI\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>ARTIGO 9<\/p>\n<p>1. A Assembl\u00e9ia Geral ser\u00e1 constitu\u00edda por todos os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas. 2. Cada Membro n\u00e3o<\/p>\n<p>dever\u00e1 ter mais de cinco representantes na Assembl\u00e9ia Geral.<\/p>\n<p>FUN\u00c7\u00d5ES E ATRIBUI\u00c7\u00d5ES<\/p>\n<p>ARTIGO 10<\/p>\n<p>A Assembl\u00e9ia Geral poder\u00e1 discutir quaisquer quest\u00f5es ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da<\/p>\n<p>presente Carta ou que se relacionarem com as atribui\u00e7\u00f5es e fun\u00e7\u00f5es de qualquer dos \u00f3rg\u00e3os nela previstos e,<\/p>\n<p>com exce\u00e7\u00e3o do estipulado no Artigo 12, poder\u00e1 fazer recomenda\u00e7\u00f5es aos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas ou<\/p>\n<p>ao Conselho de Seguran\u00e7a ou a este e \u00e0queles, conjuntamente, com refer\u00eancia a qualquer daquelas quest\u00f5es<\/p>\n<p>ou assuntos.<\/p>\n<p>ARTIGO 11<\/p>\n<p>1. A Assembl\u00e9ia Geral poder\u00e1 considerar os princ\u00edpios gerais de coopera\u00e7\u00e3o na manuten\u00e7\u00e3o da paz e da<\/p>\n<p>seguran\u00e7a internacionais, inclusive os princ\u00edpios que disponham sobre o desarmamento e a regulamenta\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>dos armamentos, e poder\u00e1 fazer recomenda\u00e7\u00f5es relativas a tais princ\u00edpios aos Membros ou ao Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a, ou a este e \u00e0queles conjuntamente.<\/p>\n<p>2. A Assembl\u00e9ia Geral poder\u00e1 discutir quaisquer quest\u00f5es relativas \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a<\/p>\n<p>internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas, ou pelo Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a, ou por um Estado que n\u00e3o seja Membro das Na\u00e7\u00f5es unidas, de acordo com o Artigo 35,<\/p>\n<p>par\u00e1grafo 2, e, com exce\u00e7\u00e3o do que fica estipulado no Artigo 12, poder\u00e1 fazer recomenda\u00e7\u00f5es relativas a<\/p>\n<p>quaisquer destas quest\u00f5es ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Seguran\u00e7a ou a ambos.<\/p>\n<p>Qualquer destas quest\u00f5es, para cuja solu\u00e7\u00e3o for necess\u00e1ria uma a\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 submetida ao Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a pela Assembl\u00e9ia Geral, antes ou depois da discuss\u00e3o.<\/p>\n<p>3. A Assembl\u00e9ia Geral poder\u00e1 solicitar a aten\u00e7\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a para situa\u00e7\u00f5es que possam<\/p>\n<p>constituir amea\u00e7a \u00e0 paz e \u00e0 seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>4. As atribui\u00e7\u00f5es da Assembl\u00e9ia Geral enumeradas neste Artigo n\u00e3o limitar\u00e3o a finalidade geral do Artigo<\/p>\n<p>10.<\/p>\n<p>ARTIGO 12<\/p>\n<p>1. Enquanto o Conselho de Seguran\u00e7a estiver exercendo, em rela\u00e7\u00e3o a qualquer controv\u00e9rsia ou situa\u00e7\u00e3o, as<\/p>\n<p>fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o atribu\u00eddas na presente Carta, a Assembl\u00e9ia Geral n\u00e3o far\u00e1 nenhuma recomenda\u00e7\u00e3o a<\/p>\n<p>respeito dessa controv\u00e9rsia ou situa\u00e7\u00e3o, a menos que o Conselho de Seguran\u00e7a a solicite.<\/p>\n<p>2. O Secret\u00e1rio-Geral, com o consentimento do Conselho de Seguran\u00e7a, comunicar\u00e1 \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral, em<\/p>\n<p>cada sess\u00e3o, quaisquer assuntos relativos \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais que estiverem<\/p>\n<p>sendo tratados pelo Conselho de Seguran\u00e7a, e da mesma maneira dar\u00e1 conhecimento de tais assuntos \u00e0<\/p>\n<p>Assembl\u00e9ia Geral, ou aos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas se a Assembl\u00e9ia Geral n\u00e3o estiver em sess\u00e3o, logo<\/p>\n<p>que o Conselho de Seguran\u00e7a terminar o exame dos referidos assuntos.<\/p>\n<p>ARTIGO 13<\/p>\n<p>1. A Assembl\u00e9ia Geral iniciar\u00e1 estudos e far\u00e1 recomenda\u00e7\u00f5es, destinados a:<\/p>\n<p>a) promover coopera\u00e7\u00e3o internacional no terreno pol\u00edtico e incentivar o desenvolvimento progressivo do<\/p>\n<p>direito internacional e a sua codifica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) promover coopera\u00e7\u00e3o internacional nos terrenos econ\u00f4mico, social, cultural, educacional e sanit\u00e1rio e<\/p>\n<p>favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem<\/p>\n<p>distin\u00e7\u00e3o de ra\u00e7a, sexo, l\u00edngua ou religi\u00e3o.<\/p>\n<p>2. As demais responsabilidades, fun\u00e7\u00f5es e atribui\u00e7\u00f5es da Assembl\u00e9ia Geral, em rela\u00e7\u00e3o aos assuntos<\/p>\n<p>mencionados no par\u00e1grafo 1(b) acima, est\u00e3o enumeradas nos Cap\u00edtulos IX e X.<\/p>\n<p>ARTIGO 14<\/p>\n<p>A Assembl\u00e9ia Geral, sujeita aos dispositivos do Artigo 12, poder\u00e1 recomendar medidas para a solu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>pac\u00edfica de qualquer situa\u00e7\u00e3o, qualquer que seja sua origem, que lhe pare\u00e7a prejudicial ao bem-estar geral ou<\/p>\n<p>\u00e0s rela\u00e7\u00f5es amistosas entre as na\u00e7\u00f5es, inclusive em situa\u00e7\u00f5es que resultem da viola\u00e7\u00e3o dos dispositivos da<\/p>\n<p>presente Carta que estabelecem os Prop\u00f3sitos e Princ\u00edpios das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>ARTIGO 15<\/p>\n<p>1 . A Assembl\u00e9ia Geral receber\u00e1 e examinar\u00e1 os relat\u00f3rios anuais e especiais do Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Esses relat\u00f3rios incluir\u00e3o uma rela\u00e7\u00e3o das medidas que o Conselho de Seguran\u00e7a tenha adotado ou aplicado<\/p>\n<p>a fim de manter a paz e a seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>2. A Assembl\u00e9ia Geral receber\u00e1 e examinar\u00e1 os relat\u00f3rios dos outros \u00f3rg\u00e3os das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>ARTIGO 16<\/p>\n<p>A Assembl\u00e9ia Geral desempenhar\u00e1, com rela\u00e7\u00e3o ao sistema internacional de tutela, as fun\u00e7\u00f5es a ela<\/p>\n<p>atribu\u00eddas nos Cap\u00edtulos XII e XIII, inclusive a aprova\u00e7\u00e3o de acordos de tutela referentes \u00e0s zonas n\u00e3o<\/p>\n<p>designadas como estrat\u00e9gias.<\/p>\n<p>ARTIGO 17<\/p>\n<p>1. A Assembl\u00e9ia Geral considerar\u00e1 e aprovar\u00e1 o or\u00e7amento da organiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. As despesas da Organiza\u00e7\u00e3o ser\u00e3o custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembl\u00e9ia<\/p>\n<p>Geral.<\/p>\n<p>3. A Assembl\u00e9ia Geral considerar\u00e1 e aprovar\u00e1 quaisquer ajustes financeiros e or\u00e7ament\u00e1rios com as<\/p>\n<p>entidades especializadas, a que se refere o Artigo 57 e examinar\u00e1 os or\u00e7amentos administrativos de tais<\/p>\n<p>institui\u00e7\u00f5es especializadas com o fim de lhes fazer recomenda\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>VOTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>ARTIGO 18<\/p>\n<p>1. Cada Membro da Assembl\u00e9ia Geral ter\u00e1 um voto.<\/p>\n<p>2. As decis\u00f5es da Assembl\u00e9ia Geral, em quest\u00f5es importantes, ser\u00e3o tomadas por maioria de dois ter\u00e7os dos<\/p>\n<p>Membros presentes e votantes. Essas quest\u00f5es compreender\u00e3o: recomenda\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da<\/p>\n<p>paz e da seguran\u00e7a internacionais; \u00e0 elei\u00e7\u00e3o dos Membros n\u00e3o permanentes do Conselho de Seguran\u00e7a; \u00e0<\/p>\n<p>elei\u00e7\u00e3o dos Membros do Conselho Econ\u00f4mico e Social; \u00e0 elei\u00e7\u00e3o dos Membros dos Conselho de Tutela, de<\/p>\n<p>acordo como par\u00e1grafo 1 (c) do Artigo 86; \u00e0 admiss\u00e3o de novos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas; \u00e0 suspens\u00e3o<\/p>\n<p>dos direitos e privil\u00e9gios de Membros; \u00e0 expuls\u00e3o dos Membros; quest\u00f5es referentes o funcionamento do<\/p>\n<p>sistema de tutela e quest\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias.<\/p>\n<p>3. As decis\u00f5es sobre outras quest\u00f5es, inclusive a determina\u00e7\u00e3o de categoria adicionais de assuntos a serem<\/p>\n<p>debatidos por uma maioria dos membros presentes e que votem<\/p>\n<p>ARTIGO 19<\/p>\n<p>O Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas que estiver em atraso no pagamento de sua contribui\u00e7\u00e3o financeira \u00e0<\/p>\n<p>Organiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o ter\u00e1 voto na Assembl\u00e9ia Geral, se o total de suas contribui\u00e7\u00f5es atrasadas igualar ou exceder<\/p>\n<p>a soma das contribui\u00e7\u00f5es correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembl\u00e9ia Geral poder\u00e1<\/p>\n<p>entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento \u00e9 devida a<\/p>\n<p>condi\u00e7\u00f5es independentes de sua vontade.<\/p>\n<p>PROCESSO<\/p>\n<p>ARTIGO 20<\/p>\n<p>A Assembl\u00e9ia Geral reunir-se-\u00e1 em sess\u00f5es anuais regulares e em sess\u00f5es especiais exigidas pelas<\/p>\n<p>circunst\u00e2ncias. As sess\u00f5es especiais ser\u00e3o convocadas pelo Secret\u00e1rio-Geral, a pedido do Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a ou da maioria dos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>ARTIGO 21<\/p>\n<p>A Assembl\u00e9ia Geral adotar\u00e1 suas regras de processo e eleger\u00e1 seu presidente para cada sess\u00e3o.<\/p>\n<p>ARTIGO 22<\/p>\n<p>A Assembl\u00e9ia Geral poder\u00e1 estabelecer os \u00f3rg\u00e3os subsidi\u00e1rios que julgar necess\u00e1rios ao desempenho de suas<\/p>\n<p>fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>CAPITULO V<\/p>\n<p>CONSELHO DE SEGURAN\u00c7A<\/p>\n<p>COMPOSI\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>ARTIGO 23<\/p>\n<p>1. O Conselho de Seguran\u00e7a ser\u00e1 composto de quinze Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas. A Rep\u00fablica da China, a<\/p>\n<p>Fran\u00e7a, a Uni\u00e3o das Rep\u00fablicas Socialistas Sovi\u00e9ticas, o Reino Unido da Gr\u00e3-Bretanha e Irlanda do norte e<\/p>\n<p>os Estados unidos da Am\u00e9rica ser\u00e3o membros permanentes do Conselho de Seguran\u00e7a. A Assembl\u00e9ia Geral<\/p>\n<p>eleger\u00e1 dez outros Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas para Membros n\u00e3o permanentes do Conselho de Seguran\u00e7a,<\/p>\n<p>tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribui\u00e7\u00e3o dos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas para a<\/p>\n<p>manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais e para osoutros prop\u00f3sitos da Organiza\u00e7\u00e3o e tamb\u00e9m a<\/p>\n<p>distribui\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica equitativa.<\/p>\n<p>2. Os membros n\u00e3o permanentes do Conselho de Seguran\u00e7a ser\u00e3o eleitos por um per\u00edodo de dois anos. Na<\/p>\n<p>primeira elei\u00e7\u00e3o dos Membros n\u00e3o permanentes do Conselho de Seguran\u00e7a, que se celebre depois de haverse<\/p>\n<p>aumentado de onze para quinze o n\u00famero de membros do Conselho de Seguran\u00e7a, dois dos quatro<\/p>\n<p>membros novos ser\u00e3o eleitos por um per\u00edodo de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poder\u00e1<\/p>\n<p>ser reeleito para o per\u00edodo imediato.<\/p>\n<p>3. Cada Membro do Conselho de Seguran\u00e7a ter\u00e1 um representante.<\/p>\n<p>FUN\u00c7\u00d5ES E ATRIBUI\u00c7\u00d5ES<\/p>\n<p>ARTIGO 24<\/p>\n<p>1. A fim de assegurar pronta e eficaz a\u00e7\u00e3o por parte das Na\u00e7\u00f5es Unidas, seus Membros conferem ao<\/p>\n<p>Conselho de Seguran\u00e7a a principal responsabilidade na manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais e<\/p>\n<p>concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a aja em nome deles.<\/p>\n<p>2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Seguran\u00e7a agir\u00e1 de acordo com os Prop\u00f3sitos e Princ\u00edpios<\/p>\n<p>das Na\u00e7\u00f5es Unidas. As atribui\u00e7\u00f5es espec\u00edficas do Conselho de Seguran\u00e7a para o cumprimento desses deveres<\/p>\n<p>est\u00e3o enumeradas nos Cap\u00edtulos VI, VII, VIII e XII.<\/p>\n<p>3. O Conselho de Seguran\u00e7a submeter\u00e1 relat\u00f3rios anuais e, quando necess\u00e1rio, especiais \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral<\/p>\n<p>para sua considera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>ARTIGO 25<\/p>\n<p>Os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas concordam em aceitar e executar as decis\u00f5es do Conselho de Seguran\u00e7a, de<\/p>\n<p>acordo com a presente Carta.<\/p>\n<p>ARTIGO 26<\/p>\n<p>A fim de promover o estabelecimento e a manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais, desviando para<\/p>\n<p>armamentos o menos poss\u00edvel dos recursos humanos e econ\u00f4micos do mundo, o Conselho de Seguran\u00e7a ter\u00e1<\/p>\n<p>o encargo de formular, com a assist\u00eancia da Comiss\u00e3o de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47, os<\/p>\n<p>planos a serem submetidos aos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, para o estabelecimento de um sistema de<\/p>\n<p>regulamenta\u00e7\u00e3o dos armamentos.<\/p>\n<p>VOTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>ARTIGO 27<\/p>\n<p>1. Cada membro do Conselho de Seguran\u00e7a ter\u00e1 um voto.<\/p>\n<p>2. As decis\u00f5es do conselho de Seguran\u00e7a, em quest\u00f5es processuais, ser\u00e3o tomadas pelo voto afirmativo de<\/p>\n<p>nove Membros.<\/p>\n<p>3. As decis\u00f5es do Conselho de Seguran\u00e7a, em todos os outros assuntos, ser\u00e3o tomadas pelo voto afirmativo<\/p>\n<p>de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido<\/p>\n<p>que, nas decis\u00f5es previstas no Cap\u00edtulo VI e no par\u00e1grafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma<\/p>\n<p>controv\u00e9rsia se abster\u00e1 de votar.<\/p>\n<p>PROCESSO<\/p>\n<p>ARTIGO 28<\/p>\n<p>1. O Conselho de Seguran\u00e7a ser\u00e1 organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro<\/p>\n<p>do Conselho de Seguran\u00e7a ser\u00e1, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. O Conselho de Seguran\u00e7a ter\u00e1 reuni\u00f5es peri\u00f3dicas, nas quais cada um de seus membros poder\u00e1, se assim o<\/p>\n<p>desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.<\/p>\n<p>3. O Conselho de Seguran\u00e7a poder\u00e1 reunir-se em outros lugares, fora da sede da Organiza\u00e7\u00e3o, e que, a seu<\/p>\n<p>ju\u00edzo, possam facilitar o seu trabalho.<\/p>\n<p>ARTIGO 29<\/p>\n<p>O Conselho de Seguran\u00e7a poder\u00e1 estabelecer \u00f3rg\u00e3os subsidi\u00e1rios que julgar necess\u00e1rios para o desempenho<\/p>\n<p>de suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>ARTIGO 30<\/p>\n<p>O Conselho de Seguran\u00e7a adotar\u00e1 seu pr\u00f3prio regulamento interno, que incluir\u00e1 o m\u00e9todo de escolha de seu<\/p>\n<p>Presidente.<\/p>\n<p>ARTIGO 31<\/p>\n<p>Qualquer membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas, que n\u00e3o for membro do Conselho de Seguran\u00e7a, poder\u00e1 participar,<\/p>\n<p>sem direito a voto, na discuss\u00e3o de qualquer quest\u00e3o submetida ao Conselho de Seguran\u00e7a, sempre que este<\/p>\n<p>considere que os interesses do referido Membro est\u00e3o especialmente em jogo.<\/p>\n<p>ARTIGO 32<\/p>\n<p>Qualquer Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas que n\u00e3o for Membro do Conselho de Seguran\u00e7a, ou qualquer Estado<\/p>\n<p>que n\u00e3o for Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas ser\u00e1 convidado,desde que seja parte em uma controv\u00e9rsia submetida<\/p>\n<p>ao Conselho de Seguran\u00e7a,a participar, sem voto, na discuss\u00e3o dessa controv\u00e9rsia. O Conselho de Seguran\u00e7a<\/p>\n<p>determinar\u00e1 as condi\u00e7\u00f5es que lhe parecerem justas para a participa\u00e7\u00e3o de um Estado que n\u00e3o for Membro das<\/p>\n<p>Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VI<\/p>\n<p>SOLU\u00c7\u00c3O PAC\u00cdFICA DE CONTROV\u00c9RSIAS<\/p>\n<p>ARTIGO 33<\/p>\n<p>1. As partes em uma controv\u00e9rsia, que possa vir a constituir uma amea\u00e7a \u00e0 paz e \u00e0 seguran\u00e7a internacionais,<\/p>\n<p>procurar\u00e3o, antes de tudo, chegar a uma solu\u00e7\u00e3o por negocia\u00e7\u00e3o, inqu\u00e9rito, media\u00e7\u00e3o, concilia\u00e7\u00e3o,<\/p>\n<p>arbitragem, solu\u00e7\u00e3o judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pac\u00edfico \u00e0<\/p>\n<p>sua escolha. 2. O Conselho de Seguran\u00e7a convidar\u00e1, quando julgar necess\u00e1rio, as referidas partes a resolver,<\/p>\n<p>por tais meios, suas controv\u00e9rsias.<\/p>\n<p>ARTIGO 34<\/p>\n<p>O Conselho de Seguran\u00e7a poder\u00e1 investigar sobre qualquer controv\u00e9rsia ou situa\u00e7\u00e3o suscet\u00edvel de provocar<\/p>\n<p>atritos entre as Na\u00e7\u00f5es ou dar origem a uma controv\u00e9rsia, a fim de determinar se a continua\u00e7\u00e3o de tal<\/p>\n<p>controv\u00e9rsia ou situa\u00e7\u00e3o pode constituir amea\u00e7a \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>ARTIGO 35<\/p>\n<p>1. Qualquer Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas poder\u00e1 solicitar a aten\u00e7\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a ou da<\/p>\n<p>Assembl\u00e9ia Geral para qualquer controv\u00e9rsia, ou qualquer situa\u00e7\u00e3o, da natureza das que se acham previstas<\/p>\n<p>no Artigo 34.<\/p>\n<p>2. Um Estado que n\u00e3o for Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas poder\u00e1 solicitar a aten\u00e7\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a<\/p>\n<p>ou da Assembl\u00e9ia Geral para qualquer controv\u00e9rsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em<\/p>\n<p>rela\u00e7\u00e3o a essa controv\u00e9rsia, as obriga\u00e7\u00f5es de solu\u00e7\u00e3o pac\u00edfica previstas na presente Carta.<\/p>\n<p>3. Os atos da Assembl\u00e9ia Geral, a respeito dos assuntos submetidos \u00e0 sua aten\u00e7\u00e3o, de acordo com este<\/p>\n<p>Artigo, ser\u00e3o sujeitos aos dispositivos dos Artigos 11 e 12.<\/p>\n<p>ARTIGO 36<\/p>\n<p>1. O conselho de Seguran\u00e7a poder\u00e1, em qualquer fase de uma controv\u00e9rsia da natureza a que se refere o<\/p>\n<p>Artigo 33, ou de uma situa\u00e7\u00e3o de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou m\u00e9todos de solu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>apropriados.<\/p>\n<p>2. O Conselho de Seguran\u00e7a dever\u00e1 tomar em considera\u00e7\u00e3o quaisquer procedimentos para a solu\u00e7\u00e3o de uma<\/p>\n<p>controv\u00e9rsia que j\u00e1 tenham sido adotados pelas partes.<\/p>\n<p>3. Ao fazer recomenda\u00e7\u00f5es, de acordo com este Artigo, o Conselho de Seguran\u00e7a dever\u00e1 tomar em<\/p>\n<p>considera\u00e7\u00e3o que as controv\u00e9rsias de car\u00e1ter jur\u00eddico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes \u00e0<\/p>\n<p>Corte Internacional de Justi\u00e7a, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte.<\/p>\n<p>ARTIGO 37<\/p>\n<p>1. No caso em que as partes em controv\u00e9rsia da natureza a que se refere o Artigo 33 n\u00e3o conseguirem<\/p>\n<p>resolve-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, dever\u00e3o submete-la ao Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>2. O Conselho de Seguran\u00e7a, caso julgue que a continua\u00e7\u00e3o dessa controv\u00e9rsia poder\u00e1 realmente constituir<\/p>\n<p>uma amea\u00e7a \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais, decidir\u00e1 sobre a conveni\u00eancia de agir de<\/p>\n<p>acordo com o Artigo 36 ou recomendar as condi\u00e7\u00f5es que lhe parecerem apropriadas \u00e0 sua solu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>ARTIGO 38<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Seguran\u00e7a poder\u00e1, se todas as partes em<\/p>\n<p>uma controv\u00e9rsia assim o solicitarem, fazer recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0s partes, tendo em vista uma solu\u00e7\u00e3o pac\u00edfica da<\/p>\n<p>controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VII<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O RELATIVA A AMEA\u00c7AS \u00c0 PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESS\u00c3O<\/p>\n<p>ARTIGO 39<\/p>\n<p>O Conselho de Seguran\u00e7a determinar\u00e1 a exist\u00eancia de qualquer amea\u00e7a \u00e0 paz, ruptura da paz ou ato de<\/p>\n<p>agress\u00e3o, e far\u00e1 recomenda\u00e7\u00f5es ou decidir\u00e1 que medidas dever\u00e3o ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e<\/p>\n<p>42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>ARTIGO 40<\/p>\n<p>A fim de evitar que a situa\u00e7\u00e3o se agrave, o Conselho de Seguran\u00e7a poder\u00e1, antes de fazer as recomenda\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as<\/p>\n<p>medidas provis\u00f3rias que lhe pare\u00e7am necess\u00e1rias ou aconselh\u00e1veis. Tais medidas provis\u00f3rias n\u00e3o<\/p>\n<p>prejudicar\u00e3o os direitos ou pretens\u00f5es , nem a situa\u00e7\u00e3o das partes interessadas. O Conselho de Seguran\u00e7a<\/p>\n<p>tomar\u00e1 devida nota do n\u00e3o cumprimento dessas medidas.<\/p>\n<p>ARTIGO 41<\/p>\n<p>O Conselho de Seguran\u00e7a decidir\u00e1 sobre as medidas que, sem envolver o emprego de for\u00e7as armadas,<\/p>\n<p>dever\u00e3o ser tomadas para tornar efetivas suas decis\u00f5es e poder\u00e1 convidar os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas a<\/p>\n<p>aplicarem tais medidas. Estas poder\u00e3o incluir a interrup\u00e7\u00e3o completa ou parcial das rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas, dos<\/p>\n<p>meios de comunica\u00e7\u00e3o ferrovi\u00e1rios, mar\u00edtimos, a\u00e9reos , postais, telegr\u00e1ficos, radiof\u00f4nicos, ou de outra<\/p>\n<p>qualquer esp\u00e9cie e o rompimento das rela\u00e7\u00f5es diplom\u00e1ticas.<\/p>\n<p>ARTIGO 42<\/p>\n<p>No caso de o Conselho de Seguran\u00e7a considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou<\/p>\n<p>demonstraram que s\u00e3o inadequadas, poder\u00e1 levar e efeito, por meio de for\u00e7as a\u00e9reas, navais ou terrestres, a<\/p>\n<p>a\u00e7\u00e3o que julgar necess\u00e1ria para manter ou restabelecer a paz e a seguran\u00e7a internacionais. Tal a\u00e7\u00e3o poder\u00e1<\/p>\n<p>compreender demonstra\u00e7\u00f5es, bloqueios e outras opera\u00e7\u00f5es, por parte das for\u00e7as a\u00e9reas, navais ou terrestres<\/p>\n<p>dos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>ARTIGO 43<\/p>\n<p>1 . Todos os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, a fim de contribuir para a manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a<\/p>\n<p>internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Seguran\u00e7a, a seu pedido e de conformidade<\/p>\n<p>com o acordo ou acordos especiais, for\u00e7as armadas, assist\u00eancia e facilidades, inclusive direitos de passagem,<\/p>\n<p>necess\u00e1rios \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>2. Tal acordo ou tais acordos determinar\u00e3o o n\u00famero e tipo das for\u00e7as, seu grau de prepara\u00e7\u00e3o e sua<\/p>\n<p>localiza\u00e7\u00e3o geral, bem como a natureza das facilidades e da assist\u00eancia a serem proporcionadas.<\/p>\n<p>3. O acordo ou acordos ser\u00e3o negociados o mais cedo poss\u00edvel, por iniciativa do Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Ser\u00e3o conclu\u00eddos entre o Conselho de Seguran\u00e7a e Membros da Organiza\u00e7\u00e3o ou entre o Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a e grupos de Membros e submetidos \u00e0 ratifica\u00e7\u00e3o, pelos Estados signat\u00e1rios, de conformidade com<\/p>\n<p>seus respectivos processos constitucionais.<\/p>\n<p>ARTIGO 44<\/p>\n<p>Quando o Conselho de Seguran\u00e7a decidir o emprego de for\u00e7a, dever\u00e1, antes de solicitar a um Membro nele<\/p>\n<p>n\u00e3o representado o fornecimento de for\u00e7as armadas em cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es assumidas em virtude<\/p>\n<p>do Artigo 43, convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar das decis\u00f5es do Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a relativas ao emprego de contigentes das for\u00e7as armadas do dito Membro.<\/p>\n<p>ARTIGO 45<\/p>\n<p>A fim de habilitar as Na\u00e7\u00f5es Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas<\/p>\n<p>dever\u00e3o manter, imediatamente utiliz\u00e1veis, contigentes das for\u00e7as a\u00e9reas nacionais para a execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>combinada de uma a\u00e7\u00e3o coercitiva internacional. A pot\u00eancia e o grau de prepara\u00e7\u00e3o desses contingentes,<\/p>\n<p>como os planos de a\u00e7\u00e3o combinada, ser\u00e3o determinados pelo Conselho de Seguran\u00e7a com a assist\u00eancia da<\/p>\n<p>Comiss\u00e3o de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o<\/p>\n<p>Artigo 43.<\/p>\n<p>ARTIGO 46<\/p>\n<p>O Conselho de Seguran\u00e7a, com a assist\u00eancia da Comiss\u00e3o de Estado-maior, far\u00e1 planos para a aplica\u00e7\u00e3o das<\/p>\n<p>for\u00e7as armadas.<\/p>\n<p>ARTIGO 47<\/p>\n<p>1 . Ser\u00e1 estabelecia uma Comiss\u00e3o de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Seguran\u00e7a,<\/p>\n<p>em todas as quest\u00f5es relativas \u00e0s exig\u00eancias militares do mesmo Conselho, para manuten\u00e7\u00e3o da paz e da<\/p>\n<p>seguran\u00e7a internacionais, utiliza\u00e7\u00e3o e comando das for\u00e7as colocadas \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o, regulamenta\u00e7\u00e3o de<\/p>\n<p>armamentos e poss\u00edvel desarmamento.<\/p>\n<p>2. A Comiss\u00e3o de Estado-Maior ser\u00e1 composta dos Chefes de Estado-Maior dos Membros Permanentes do<\/p>\n<p>Conselho de Seguran\u00e7a ou de seus representantes. Todo Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas que n\u00e3o estiver<\/p>\n<p>permanentemente representado na Comiss\u00e3o ser\u00e1 por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos,<\/p>\n<p>sempre que a sua participa\u00e7\u00e3o for necess\u00e1ria ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comiss\u00e3o.<\/p>\n<p>3. A Comiss\u00e3o de Estado-Maior ser\u00e1 respons\u00e1vel, sob a autoridade do Conselho de Seguran\u00e7a, pela dire\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>estrat\u00e9gica de todas as for\u00e7as armadas postas \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do dito Conselho. As quest\u00f5es relativas ao<\/p>\n<p>comando dessas for\u00e7as ser\u00e3o resolvidas ulteriormente.<\/p>\n<p>4. A Comiss\u00e3o de Estado-Maior, com autoriza\u00e7\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a e depois de consultar os<\/p>\n<p>organismos regionais adequados, poder\u00e1 estabelecer subcomiss\u00f5es regionais.<\/p>\n<p>ARTIGO 48<\/p>\n<p>1. A a\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria ao cumprimento das decis\u00f5es do Conselho de Seguran\u00e7a para manuten\u00e7\u00e3o da paz e da<\/p>\n<p>seguran\u00e7a internacionais ser\u00e1 levada a efeito por todos os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas ou por alguns deles,<\/p>\n<p>conforme seja determinado pelo Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>2. Essas decis\u00f5es ser\u00e3o executas pelos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas diretamente e, por seu interm\u00e9dio, nos<\/p>\n<p>organismos internacionais apropriados de que fa\u00e7am parte.<\/p>\n<p>ARTIGO 49<\/p>\n<p>Os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas prestar-se-\u00e3o assist\u00eancia m\u00fatua para a execu\u00e7\u00e3o das medidas determinadas<\/p>\n<p>pelo Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>ARTIGO 50<\/p>\n<p>No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a, qualquer outro Estado, Membro ou n\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es unidas, que se sinta em presen\u00e7a de<\/p>\n<p>problemas especiais de natureza econ\u00f4mica, resultantes da execu\u00e7\u00e3o daquelas medidas, ter\u00e1 o direito de<\/p>\n<p>consultar o Conselho de Seguran\u00e7a a respeito da solu\u00e7\u00e3o de tais problemas.<\/p>\n<p>ARTIGO 51<\/p>\n<p>Nada na presente Carta prejudicar\u00e1 o direito inerente de leg\u00edtima defesa individual ou coletiva no caso de<\/p>\n<p>ocorrer um ataque armado contra um Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas, at\u00e9 que o Conselho de Seguran\u00e7a tenha<\/p>\n<p>tomado as medidas necess\u00e1rias para a manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais. As medidas tomadas<\/p>\n<p>pelos Membros no exerc\u00edcio desse direito de leg\u00edtima defesa ser\u00e3o comunicadas imediatamente ao Conselho<\/p>\n<p>de Seguran\u00e7a e n\u00e3o dever\u00e3o, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta<\/p>\n<p>atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a a\u00e7\u00e3o que julgar necess\u00e1ria \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o ou ao<\/p>\n<p>restabelecimento da paz e da seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VIII<\/p>\n<p>ACORDOS REGIONAIS<\/p>\n<p>ARTIGO 52<\/p>\n<p>1. Nada na presente Carta impede a exist\u00eancia de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos<\/p>\n<p>assuntos relativos \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais que forem suscet\u00edveis de uma a\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compat\u00edveis com os<\/p>\n<p>Prop\u00f3sitos e Princ\u00edpios das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>2. Os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, que forem parte em tais acordos ou que constitu\u00edrem tais entidades,<\/p>\n<p>empregar\u00e3o todo os esfor\u00e7os para chegar a uma solu\u00e7\u00e3o pac\u00edfica das controv\u00e9rsias locais por meio desses<\/p>\n<p>acordos e entidades regionais, antes de as submeter ao Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>3. O Conselho de Seguran\u00e7a estimular\u00e1 o desenvolvimento da solu\u00e7\u00e3o pac\u00edfica de controv\u00e9rsias locais<\/p>\n<p>mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a inst\u00e2ncia<\/p>\n<p>do pr\u00f3prio conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>4. Este Artigo n\u00e3o prejudica, de modo algum, a aplica\u00e7\u00e3o dos Artigos 34 e 35.<\/p>\n<p>ARTIGO 53<\/p>\n<p>1. O conselho de Seguran\u00e7a utilizar\u00e1, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais para uma a\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>coercitiva sob a sua pr\u00f3pria autoridade. Nenhuma a\u00e7\u00e3o coercitiva ser\u00e1, no entanto, levada a efeito de<\/p>\n<p>conformidade com acordos ou entidades regionais sem autoriza\u00e7\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a, com exce\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>das medidas contra um Estado inimigo como est\u00e1 definido no par\u00e1grafo 2 deste Artigo, que forem<\/p>\n<p>determinadas em consequ\u00eancia do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renova\u00e7\u00e3o de<\/p>\n<p>uma pol\u00edtica agressiva por parte de qualquer desses Estados, at\u00e9 o momento em que a Organiza\u00e7\u00e3o possa, a<\/p>\n<p>pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova agress\u00e3o por parte de tal Estado.<\/p>\n<p>2. O termo Estado inimigo, usado no par\u00e1grafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a<\/p>\n<p>Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de qualquer signat\u00e1rio da presente Carta.<\/p>\n<p>ARTIGO 54<\/p>\n<p>O Conselho de Seguran\u00e7a ser\u00e1 sempre informado de toda a\u00e7\u00e3o empreendida ou projetada de conformidade<\/p>\n<p>com os acordos ou entidades regionais para manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IX<\/p>\n<p>COOPERA\u00c7\u00c3O INTERNACIONAL ECON\u00d4MICA E SOCIAL<\/p>\n<p>ARTIGO 55<\/p>\n<p>Com o fim de criar condi\u00e7\u00f5es de estabilidade e bem estar, necess\u00e1rias \u00e0s rela\u00e7\u00f5es pac\u00edficas e amistosas entre<\/p>\n<p>as Na\u00e7\u00f5es, baseadas no respeito ao princ\u00edpio da igualdade de direitos e da autodetermina\u00e7\u00e3o dos povos, as<\/p>\n<p>Na\u00e7\u00f5es Unidas favorecer\u00e3o: a) n\u00edveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condi\u00e7\u00f5es de progresso e<\/p>\n<p>desenvolvimento econ\u00f4mico e social; b) a solu\u00e7\u00e3o dos problemas internacionais econ\u00f4micos, sociais,<\/p>\n<p>sanit\u00e1rios e conexos; a coopera\u00e7\u00e3o internacional, de car\u00e1ter cultural e educacional; e c) o respeito universal e<\/p>\n<p>efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distin\u00e7\u00e3o de ra\u00e7a, sexo, l\u00edngua<\/p>\n<p>ou religi\u00e3o.<\/p>\n<p>ARTIGO 56<\/p>\n<p>Para a realiza\u00e7\u00e3o dos prop\u00f3sitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organiza\u00e7\u00e3o se<\/p>\n<p>comprometem a agir em coopera\u00e7\u00e3o com esta, em conjunto ou separadamente.<\/p>\n<p>ARTIGO 57<\/p>\n<p>1. As v\u00e1rias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas<\/p>\n<p>responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos b\u00e1sicos, nos campos econ\u00f4mico, social,<\/p>\n<p>cultural, educacional, sait\u00e1rio e conexos, ser\u00e3o vinculadas \u00e0s Na\u00e7\u00f5es Unidas, de conformidade com as<\/p>\n<p>disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 63. 2. Tais entidades assim vinculadas \u00e0s Na\u00e7\u00f5es Unidas ser\u00e3o designadas, daqui por<\/p>\n<p>diante, como entidades especializadas.<\/p>\n<p>ARTIGO 58<\/p>\n<p>A Organiza\u00e7\u00e3o far\u00e1 recomenda\u00e7\u00e3o para coordena\u00e7\u00e3o dos programas e atividades das entidades<\/p>\n<p>especializadas.<\/p>\n<p>ARTIGO 59<\/p>\n<p>A Organiza\u00e7\u00e3o, quando julgar conveniente, iniciar\u00e1 negocia\u00e7\u00f5es entre os Estados interessados para a cria\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>de novas entidades especializadas que forem necess\u00e1rias ao cumprimento dos prop\u00f3sitos enumerados no<\/p>\n<p>Artigo 55.<\/p>\n<p>ARTIGO 60<\/p>\n<p>A Assembl\u00e9ia Geral e, sob sua autoridade, o Conselho Econ\u00f4mico e Social, que disp\u00f5es, para esse efeito, da<\/p>\n<p>compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda no Cap\u00edtulo X, s\u00e3o incumbidos de exercer as fun\u00e7\u00f5es da Organiza\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>estipuladas no presente Cap\u00edtulo.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO X<\/p>\n<p>CONSELHO ECON\u00d4MICO E SOCIAL COMPOSI\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>ARTIGO 61<\/p>\n<p>1. O Conselho Econ\u00f4mico e Social ser\u00e1 composto de cinquenta e quatro Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas eleitos<\/p>\n<p>pela Assembl\u00e9ia Geral.<\/p>\n<p>2 De acordo com os dispositivos do par\u00e1grafo 3, dezoito Membros do Conselho Econ\u00f4mico e Social ser\u00e3o<\/p>\n<p>eleitos cada ano para um per\u00edodo de tr\u00eas anos, podendo, ao terminar esse prazo, ser reeleitos para o per\u00edodo<\/p>\n<p>seguinte.<\/p>\n<p>3. Na primeira elei\u00e7\u00e3o a realizar-se depois de elevado de vinte e sete para cinquenta e quatro o n\u00famero de<\/p>\n<p>Membros do Conselho Econ\u00f4mico e Social, al\u00e9m dos Membros que forem eleitos para substituir os nove<\/p>\n<p>Membros, cujo mandato expira no fim desse ano, ser\u00e3o eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de<\/p>\n<p>nove destes vinte e sete Membros suplementares assim eleitos expirar\u00e1 no fim de um ano e o de nove outros<\/p>\n<p>no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado pela Assembl\u00e9ia Geral.<\/p>\n<p>4. Cada Membro do Conselho Econ\u00f4mico e social ter\u00e1 nele um representante.<\/p>\n<p>FUN\u00c7\u00d5ES E ATRIBUI\u00c7\u00d5ES<\/p>\n<p>ARTIGO 62<\/p>\n<p>1 . O Conselho Econ\u00f4mico e Social far\u00e1 ou iniciar\u00e1 estudose relat\u00f3rios a respeito de assuntos internacionais<\/p>\n<p>de car\u00e1ter econ\u00f4mico, social, cultural, educacional, sanit\u00e1rio e conexos e poder\u00e1 fazer recomenda\u00e7\u00f5es a<\/p>\n<p>respeito de tais assuntos \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral, aos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas e \u00e0s entidades especializadas<\/p>\n<p>interessadas.<\/p>\n<p>2. Poder\u00e1, igualmente, fazer recomenda\u00e7\u00f5es destinadas a promover o respeito e a observ\u00e2ncia dos direitos<\/p>\n<p>humanos e das liberdades fundamentais para todos.<\/p>\n<p>3. Poder\u00e1 preparar projetos de conven\u00e7\u00f5es a serem submetidos \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral, sobre assuntos de sua<\/p>\n<p>compet\u00eancia.<\/p>\n<p>4. Poder\u00e1 convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Na\u00e7\u00f5es Unidas, confer\u00eancias internacionais<\/p>\n<p>sobre assuntos de sua compet\u00eancia.<\/p>\n<p>ARTIGO 63<\/p>\n<p>1. O conselho Econ\u00f4mico e Social poder\u00e1 estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se refere o<\/p>\n<p>Artigo 57, a fim de determinar as condi\u00e7\u00f5es em que a entidade interessada ser\u00e1 vinculada \u00e0s Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>Tais acordos ser\u00e3o submetidos \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral. 2. Poder\u00e1 coordenar as atividades das<\/p>\n<p>entidades especializadas, por meio de consultas e recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0s mesmas e de recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0<\/p>\n<p>Assembl\u00e9ia Geral e aos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>ARTIGO 64<\/p>\n<p>1. O Conselho Econ\u00f4mico e Social poder\u00e1 tomar as medidasadequadas a fim de obter relat\u00f3rios regulares das<\/p>\n<p>entidades especializadas. Poder\u00e1 entrar em entendimentos com os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas e com as<\/p>\n<p>entidades especializadas, a fim de obter relat\u00f3rios sobre as medidas tomadas para cumprimento de suas<\/p>\n<p>pr\u00f3prias recomenda\u00e7\u00f5es e das que forem feitas pelas Assembl\u00e9ia Geral sobre assuntos da compet\u00eancia do<\/p>\n<p>Conselho. 2. Poder\u00e1 comunicar \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral suas observa\u00e7\u00f5es a respeito desses relat\u00f3rios.<\/p>\n<p>ARTIGO 65<\/p>\n<p>O Conselho Econ\u00f4mico e Social poder\u00e1 fornecer informa\u00e7\u00f5es ao Conselho de Seguran\u00e7a e, a pedido deste,<\/p>\n<p>prestar-lhe assist\u00eancia.<\/p>\n<p>ARTIGO 66<\/p>\n<p>1. O Conselho Econ\u00f4mico e Social desempenhar\u00e1 as fun\u00e7\u00f5esque forem de sua compet\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o ao<\/p>\n<p>cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es da Assembl\u00e9ia Geral. 2. Poder\u00e1 mediante aprova\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral,<\/p>\n<p>prestar os servi\u00e7os que lhe forem solicitados pelos Membros das Na\u00e7\u00f5es unidas e pelas entidades<\/p>\n<p>especializadas. 3. Desempenhar\u00e1 as demais fun\u00e7\u00f5es espec\u00edficas em outras partes da presente Carta ou as que<\/p>\n<p>forem atribu\u00eddas pela Assembl\u00e9ia Geral.<\/p>\n<p>VOTAT\u00c3O<\/p>\n<p>ARTIGO 67<\/p>\n<p>1. Cada Membro do Conselho Econ\u00f4mico e Social ter\u00e1 um voto. 2. As decis\u00f5es do Conselho Econ\u00f4mico e<\/p>\n<p>Social ser\u00e3o tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.<\/p>\n<p>PROCESSO<\/p>\n<p>ARTIGO 68<\/p>\n<p>O Conselho Econ\u00f4mico e Social criar\u00e1 comiss\u00f5es para os assuntos econ\u00f4micos e sociais e a prote\u00e7\u00e3o dos<\/p>\n<p>direitos humanos assim como outras comiss\u00f5es que forem necess\u00e1rias para o desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>ARTIGO 69<\/p>\n<p>O Conselho Econ\u00f4mico e Social poder\u00e1 convidar qualquer Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas a tomar parte, sem<\/p>\n<p>voto, em suas delibera\u00e7\u00f5es sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse Membro.<\/p>\n<p>ARTIGO 70<\/p>\n<p>O Conselho Econ\u00f4mico e Social poder\u00e1 entrar em entendimentos para que representantes das entidades<\/p>\n<p>especializadas tomem parte, sem voto, em suas delibera\u00e7\u00f5es e nas das comiss\u00f5es por ele criadas, e para que<\/p>\n<p>os seus pr\u00f3prios representantes tomem parte nas delibera\u00e7\u00f5es das entidades especializadas.<\/p>\n<p>ARTIGO 71<\/p>\n<p>O Conselho Econ\u00f4mico e Social poder\u00e1 entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com<\/p>\n<p>organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais, encarregadas de quest\u00f5es que estiverem dentro da sua pr\u00f3pria<\/p>\n<p>compet\u00eancia. Tais entendimentos poder\u00e3o ser feitos com organiza\u00e7\u00f5es internacionais e, quando for o caso,<\/p>\n<p>com organiza\u00e7\u00f5es nacionais, depois de efetuadas consultas com o Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas no caso.<\/p>\n<p>ARTIGO 72<\/p>\n<p>1 . O Conselho Econ\u00f4mico e Social adotar\u00e1 seu pr\u00f3prio regulamento, que incluir\u00e1 o m\u00e9todo de escolha de<\/p>\n<p>seu Presidente. 2. O Conselho Econ\u00f4mico e Social reunir-se-\u00e1 quando for necess\u00e1rio, de acordo com o seu<\/p>\n<p>regulamento, o qual dever\u00e1 incluir disposi\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 convoca\u00e7\u00e3o de reuni\u00f5es a pedido da maioria dos<\/p>\n<p>Membros.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO XI<\/p>\n<p>DECLARA\u00c7\u00c3O RELATIVA A TERRIT\u00d3RIOS SEM GOVERNO PR\u00d3PRIO<\/p>\n<p>ARTIGO 73<\/p>\n<p>Os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administra\u00e7\u00e3o de<\/p>\n<p>territ\u00f3rios cujos povos n\u00e3o tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o<\/p>\n<p>princ\u00edpio de que os interesses dos habitantes desses territ\u00f3rios s\u00e3o da mais alta import\u00e2ncia, e aceitam, como<\/p>\n<p>miss\u00e3o sagrada, a obriga\u00e7\u00e3o de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e seguran\u00e7a<\/p>\n<p>internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territ\u00f3rios e, para tal fim, se<\/p>\n<p>obrigam a:<\/p>\n<p>a) assegurar, com o devido respeito \u00e0 cultura dos povos interessados, o seu progresso pol\u00edtico, econ\u00f4mico,<\/p>\n<p>social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua prote\u00e7\u00e3o contra todo abuso;<\/p>\n<p>b) desenvolver sua capacidade de governo pr\u00f3prio, tomar devida nota das aspira\u00e7\u00f5es pol\u00edticas dos povos e<\/p>\n<p>auxili\u00e1-los no desenvolvimento progressivo de suas institui\u00e7\u00f5es pol\u00edticas livres, de acordo com as<\/p>\n<p>circunst\u00e2ncias peculiares a cada territ\u00f3rio e seus habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento;<\/p>\n<p>c)consolidar a paz e a seguran\u00e7a internacionais;<\/p>\n<p>d)promover medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e,<\/p>\n<p>quando for o caso, com entidades internacionais especializadas, com vistas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica dos<\/p>\n<p>prop\u00f3sitos de ordem social, econ\u00f4mica ou cient\u00edfica enumerados neste Artigo; e<\/p>\n<p>e)transmitir regularmente ao Secret\u00e1rio-Geral, para fins de informa\u00e7\u00e3o, sujeitas \u00e0s reservas impostas por<\/p>\n<p>considera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a e de ordem constitucional, informa\u00e7\u00f5es estat\u00edsticas ou de outro car\u00e1ter t\u00e9cnico,<\/p>\n<p>relativas \u00e0s condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas, sociais e educacionais dos territ\u00f3rios pelos quais s\u00e3o respectivamente<\/p>\n<p>respons\u00e1veis e que n\u00e3o estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os Cap\u00edtulos XII e XIII da<\/p>\n<p>Carta.<\/p>\n<p>ARTIGO 74<\/p>\n<p>Os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas concordam tamb\u00e9m em que a sua pol\u00edtica com rela\u00e7\u00e3o aos territ\u00f3rios a que<\/p>\n<p>se aplica o presente Cap\u00edtulo deve ser baseada, do mesmo modo que a pol\u00edtica seguida nos respectivos<\/p>\n<p>territ\u00f3rios metropolitanos, no princ\u00edpio geral de boa vizinhan\u00e7a, tendo na devida conta os interesses e o bemestar<\/p>\n<p>do resto do mundo no que se refere \u00e0s quest\u00f5es sociais, econ\u00f4micas e comerciais.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO XII<\/p>\n<p>SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA<\/p>\n<p>ARTIGO 75<\/p>\n<p>As na\u00e7\u00f5es Unidas estabelecer\u00e3o sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administra\u00e7\u00e3o e<\/p>\n<p>fiscaliza\u00e7\u00e3o dos territ\u00f3rios que possam ser colocados sob tal sistema em consequ\u00eancia de futuros acordos<\/p>\n<p>individuais. Esses territ\u00f3rios ser\u00e3o, daqui em diante, mencionados como territ\u00f3rios tutelados.<\/p>\n<p>ARTIGO 76<\/p>\n<p>Os objetivos b\u00e1sicos do sistema de tutela, de acordo com os Prop\u00f3sitos das Na\u00e7\u00f5es Unidas enumerados no<\/p>\n<p>Artigo 1 da presente Carta ser\u00e3o:<\/p>\n<p>a) favorecer a paz e a seguran\u00e7a internacionais;<\/p>\n<p>b) fomentar o progresso pol\u00edtico, econ\u00f4mico, social e educacional dos habitantes dos territ\u00f3rios tutelados e o<\/p>\n<p>seu desenvolvimento progressivo para alcan\u00e7ar governo pr\u00f3prio ou independ\u00eancia, como mais convenha \u00e0s<\/p>\n<p>circunst\u00e2ncias particulares de cada territ\u00f3rio e de seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos<\/p>\n<p>povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;<\/p>\n<p>c) estimular o respeito aos direitos humanos e \u00e0s liberdades fundamentais para todos, sem distin\u00e7\u00e3o de ra\u00e7a,<\/p>\n<p>sexo l\u00edngua ou religi\u00e3o e favorecer o reconhecimento da interdepend\u00eancia de todos os povos; e<\/p>\n<p>d) assegurar igualdade de tratamento nos dom\u00ednios social, econ\u00f4mico e comercial para todos os Membros<\/p>\n<p>das na\u00e7\u00f5es Unidas e seus nacionais e, para estes \u00faltimos, igual tratamento na administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, sem<\/p>\n<p>preju\u00edzo dos objetivos acima expostos e sob reserva das disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 80.<\/p>\n<p>ARTIGO 77<\/p>\n<p>1. O sistema de tutela ser\u00e1 aplicado aos territ\u00f3rios das categorias seguintes, que venham a ser colocados sob<\/p>\n<p>tal sistema por meio de acordos de tutela:<\/p>\n<p>a)territ\u00f3rios atualmente sob mandato;<\/p>\n<p>b)territ\u00f3rios que possam ser separados de Estados inimigos em conseq\u00fc\u00eancia da Segunda Guerra Mundial; e<\/p>\n<p>c)territ\u00f3rios voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados respons\u00e1veis pela sua administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. Ser\u00e1 objeto de acordo ulterior a determina\u00e7\u00e3o dos territ\u00f3rios das categorias acima mencionadas a serem<\/p>\n<p>colocados sob o sistema de tutela e das condi\u00e7\u00f5es em que o ser\u00e3o.<\/p>\n<p>ARTIGO 78<\/p>\n<p>O sistema de tutela n\u00e3o ser\u00e1 aplicado a territ\u00f3rios que se tenham tornado Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, cujas<\/p>\n<p>rela\u00e7\u00f5es m\u00fatuas dever\u00e3o basear-se no respeito ao princ\u00edpio da igualdade soberana.<\/p>\n<p>ARTIGO 79<\/p>\n<p>As condi\u00e7\u00f5es de tutela em que cada territ\u00f3rio ser\u00e1 colocado sob este sistema, bem como qualquer altera\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>ou emenda, ser\u00e3o determinadas por acordo entre os Estados diretamente interessados, inclusive a pot\u00eancia<\/p>\n<p>mandat\u00e1ria no caso de territ\u00f3rio sob mandato de um Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas e ser\u00e3o aprovadas de<\/p>\n<p>conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es dos Artigos 83 e 85.<\/p>\n<p>ARTIGO 80<\/p>\n<p>1. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os Artigos 77,<\/p>\n<p>79 e 81, pelos quais se coloque cada territ\u00f3rio sob este sistema e at\u00e9 que tais acordos tenham sido conclu\u00eddos,<\/p>\n<p>nada neste Cap\u00edtulo ser\u00e1 interpretado como altera\u00e7\u00e3o de qualquer esp\u00e9cie nos direitos de qualquer Estado ou<\/p>\n<p>povo ou dos termos dos atos internacionais vigentes em que os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas forem partes.<\/p>\n<p>2. O par\u00e1grafo 1 deste Artigo n\u00e3o ser\u00e1 interpretado como motivo para demora ou adiamento da negocia\u00e7\u00e3o e<\/p>\n<p>conclus\u00e3o de acordos destinados a colocar territ\u00f3rios dentro do sistema de tutela, conforme as disposi\u00e7\u00f5es do<\/p>\n<p>Artigo 77.<\/p>\n<p>ARTIGO 81<\/p>\n<p>O acordo de tutela dever\u00e1, em cada caso, incluir as condi\u00e7\u00f5es sob as quais o territ\u00f3rio tutelado ser\u00e1<\/p>\n<p>administrado e designar a autoridade que exercer\u00e1 essa administra\u00e7\u00e3o. Tal autoridade, daqui por diante<\/p>\n<p>chamada a autoridade administradora, poder\u00e1 ser um ou mais Estados ou a pr\u00f3pria Organiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>ARTIGO 82<\/p>\n<p>Poder\u00e3o designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou v\u00e1rias zonas estrat\u00e9gicas, que compreendam<\/p>\n<p>parte ou a totalidade do territ\u00f3rio tutelado a que o mesmo se aplique, sem preju\u00edzo de qualquer acordo ou<\/p>\n<p>acordos especiais feitos de conformidade com o Artigo 43.<\/p>\n<p>ARTIGO 83<\/p>\n<p>1. Todas as fun\u00e7\u00f5es atribu\u00eddas \u00e0s Na\u00e7\u00f5es Unidas relativamente \u00e0s zonas estrat\u00e9gicas, inclusive a aprova\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>das condi\u00e7\u00f5es dos acordos de tutela, assim como de sua altera\u00e7\u00e3o ou emendas, ser\u00e3o exercidas pelo Conselho<\/p>\n<p>de Seguran\u00e7a. 2. Os objetivos b\u00e1sicos enumerados no Artigo 76 ser\u00e3o aplic\u00e1veis aos habitantes de cada zona<\/p>\n<p>estrat\u00e9gica. 3. O Conselho de Seguran\u00e7a, ressalvadas as disposi\u00e7\u00f5es dos acordos de tutela e sem preju\u00edzo das<\/p>\n<p>exig\u00eancias de seguran\u00e7a, poder\u00e1 valer-se da assist\u00eancia do Conselho de Tutela para desempenhar as fun\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>que cabem \u00e0s Na\u00e7\u00f5es Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a mat\u00e9rias pol\u00edticas, econ\u00f4micas, sociais<\/p>\n<p>ou educacionais dentro das zonas estrat\u00e9gicas.<\/p>\n<p>ARTIGO 84<\/p>\n<p>A autoridade administradora ter\u00e1 o dever de assegurar que o territ\u00f3rio tutelado preste sua colabora\u00e7\u00e3o \u00e0<\/p>\n<p>manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais. para tal fim, a autoridade administradora poder\u00e1 fazer uso<\/p>\n<p>de for\u00e7as volunt\u00e1rias, de facilidades e da ajuda do territ\u00f3rio tutelado para o desempenho das obriga\u00e7\u00f5es por<\/p>\n<p>ele assumidas a este respeito perante o Conselho de Seguran\u00e7a, assim como para a defesa local e para a<\/p>\n<p>manuten\u00e7\u00e3o da lei e da ordem dentro do territ\u00f3rio tutelado.<\/p>\n<p>ARTIGO 85<\/p>\n<p>1. As fun\u00e7\u00f5es das Na\u00e7\u00f5es Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas n\u00e3o designadas como<\/p>\n<p>estrat\u00e9gias, inclusive a aprova\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es dos acordos de tutela e de sua altera\u00e7\u00e3o ou emenda , ser\u00e3o<\/p>\n<p>exercidas pela Assembl\u00e9ia Geral. 2. O Conselho de Tutela, que funcionar\u00e1 sob a autoridade da Assembl\u00e9ia<\/p>\n<p>Geral, auxiliar\u00e1 esta no desempenho dessas atribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO XIII<\/p>\n<p>CONSELHO DE TUTELA<\/p>\n<p>COMPOSI\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>ARTIGO 86<\/p>\n<p>1. O Conselho de Tutela ser\u00e1 composto dos seguintes Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas:<\/p>\n<p>a) os Membros que administrem territ\u00f3rios tutelados;<\/p>\n<p>b) aqueles dentre os Membros mencionados nominalmente no Artigo 23, que n\u00e3o estiverem administrando<\/p>\n<p>territ\u00f3rios tutelados; e<\/p>\n<p>c) quantos outros Membros eleitos por um per\u00edodo de tr\u00eas anos, pela Assembl\u00e9ia Geral, sejam necess\u00e1rios<\/p>\n<p>para assegurar que o n\u00famero total de Membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os<\/p>\n<p>Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas que administrem territ\u00f3rios tutelados e aqueles que o n\u00e3o fazem.<\/p>\n<p>2. Cada Membro do Conselho de Tutela designar\u00e1 uma pessoa especialmente qualificada para represent\u00e1-lo<\/p>\n<p>perante o Conselho.<\/p>\n<p>FUN\u00c7\u00d5ES E ATRIBUI\u00c7\u00d5ES<\/p>\n<p>ARTIGO 87<\/p>\n<p>A Assembl\u00e9ia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es, poder\u00e3o:<\/p>\n<p>a) examinar os relat\u00f3rios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administradora; b) Aceitar<\/p>\n<p>peti\u00e7\u00f5es e examin\u00e1-las, em consulta com a autoridade administradora; c) providenciar sobre visitas<\/p>\n<p>peri\u00f3dicas aos territ\u00f3rios tutelados em \u00e9pocas ficadas de acordo com a autoridade administradora; e d) tomar<\/p>\n<p>estas e outras medidas de conformidade com os termos dos acordos de tutela.<\/p>\n<p>ARTIGO 88<\/p>\n<p>O Conselho de Tutela formular\u00e1 um question\u00e1rio sobre o adiantamento pol\u00edtico, econ\u00f4mico, social e<\/p>\n<p>educacional dos habitantes de cada territ\u00f3rio tutelado e a autoridade administradora de cada um destes<\/p>\n<p>territ\u00f3rios, dentro da compet\u00eancia da Assembl\u00e9ia Geral, far\u00e1 um relat\u00f3rio anual \u00e0 Assembl\u00e9ia, baseado no<\/p>\n<p>referido question\u00e1rio.<\/p>\n<p>VOTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>ARTIGO 89<\/p>\n<p>1. Cada Membro do Conselho de Tutela ter\u00e1 um voto. 2. As decis\u00f5es do Conselho de Tutela ser\u00e3o tomadas<\/p>\n<p>poruma maioria dos membros presentes e votantes.<\/p>\n<p>PROCESSO<\/p>\n<p>ARTIGO 90<\/p>\n<p>1. O Conselho de Tutela adotar\u00e1 seu pr\u00f3prio regulamento que incluir\u00e1 o m\u00e9todo de escolha de seu<\/p>\n<p>Presidente. 2. O Conselho de Tutela reunir-se-\u00e1 quando for necess\u00e1rio, de acordo com o seu regulamento,<\/p>\n<p>que incluir\u00e1 uma disposi\u00e7\u00e3o referente \u00e0 convoca\u00e7\u00e3o de reuni\u00f5es a pedido da maioria dos seus membros.<\/p>\n<p>ARTIGO 91<\/p>\n<p>O Conselho de Tutela valer-se-\u00e1, quando for necess\u00e1rio,da colabora\u00e7\u00e3o do Conselho Econ\u00f4mico e Social e<\/p>\n<p>das entidades especializadas, a respeito das mat\u00e9rias em que estas e aquele sejam respectivamente<\/p>\n<p>interessados.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO XIV<\/p>\n<p>CORTE INTERNACIONAL DE JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p>ARTIGO 92<\/p>\n<p>A Corte Internacional de Justi\u00e7a ser\u00e1 o principal \u00f3rg\u00e3o judici\u00e1rio das Na\u00e7\u00f5es Unidas. Funcionar\u00e1 de acordo<\/p>\n<p>com o Estatuto anexo, que \u00e9 baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justi\u00e7a Internacional e faz parte<\/p>\n<p>integrante da presente Carta.<\/p>\n<p>ARTIGO 93<\/p>\n<p>1. Todos os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas s\u00e3o ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de<\/p>\n<p>Justi\u00e7a.2. Um Estado que n\u00e3o for Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas poder\u00e1 tornar-se parte no Estatuto da Corte<\/p>\n<p>Internacional de Justi\u00e7a, em condi\u00e7\u00f5es que ser\u00e3o determinadas, em cada caso, pela Assembl\u00e9ia Geral,<\/p>\n<p>mediante recomenda\u00e7\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>ARTIGO 94<\/p>\n<p>1. Cada Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas se compromete a conformarse com a decis\u00e3o da Corte Internacional de<\/p>\n<p>Justi\u00e7a em qualquer caso em que for parte. 2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obriga\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>que lhe incumbem em virtude de senten\u00e7a proferida pela Corte, a outra ter\u00e1 direito de recorrer ao Conselho<\/p>\n<p>de Seguran\u00e7a que poder\u00e1, se julgar necess\u00e1rio, fazer recomenda\u00e7\u00f5es ou decidir sobre medidas a serem<\/p>\n<p>tomadas para o cumprimento da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>ARTIGO 95<\/p>\n<p>Nada na presente Carta impedir\u00e1 os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas de confiarem a solu\u00e7\u00e3o de suas<\/p>\n<p>diverg\u00eancias a outros tribunais, em virtude de acordos j\u00e1 vigentes ou que possam ser conclu\u00eddos no futuro.<\/p>\n<p>ARTIGO 96<\/p>\n<p>1. A Assembl\u00e9ia Geral ou o Conselho de Seguran\u00e7a poder\u00e1 solicitar parecer consultivo da Corte<\/p>\n<p>Internacional de Justi\u00e7a, sobre qualquer quest\u00e3o de ordem jur\u00eddica. 2. Outros \u00f3rg\u00e3os das Na\u00e7\u00f5es Unidas e<\/p>\n<p>entidades especializadas, que forem em qualquer \u00e9poca devidamente autorizados pela Assembl\u00e9ia Geral,<\/p>\n<p>poder\u00e3o tamb\u00e9m solicitar pareceres consultivos da Corte sobre quest\u00f5es jur\u00eddicas surgidas dentro da esfera<\/p>\n<p>de suas atividades.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO XV<\/p>\n<p>O SECRETARIADO<\/p>\n<p>ARTIGO 97<\/p>\n<p>O Secretariado ser\u00e1 composto de um Secret\u00e1rio-Geral e do pessoal exigido pela Organiza\u00e7\u00e3o. o Secret\u00e1rio-<\/p>\n<p>Geral ser\u00e1 indicado pela Assembl\u00e9ia Geral mediante a recomenda\u00e7\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a. Ser\u00e1 o<\/p>\n<p>principal funcion\u00e1rio administrativo da Organiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>ARTIGO 98<\/p>\n<p>O Secret\u00e1rio-Geral atuar\u00e1 neste car\u00e1ter em todas as reuni\u00f5es da Assembl\u00e9ia Geral, do Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a, do Conselho Econ\u00f4mico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhar\u00e1 outras fun\u00e7\u00f5es que lhe<\/p>\n<p>forem atribu\u00eddas por estes \u00f3rg\u00e3os. O Secret\u00e1rio-Geral far\u00e1 um relat\u00f3rio anual \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral sobre os<\/p>\n<p>trabalhos da Organiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>ARTIGO 99<\/p>\n<p>O Secret\u00e1rio-Geral poder\u00e1 chamar a aten\u00e7\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a para qualquer assunto que em sua<\/p>\n<p>opini\u00e3o possa amea\u00e7ar a manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>ARTIGO 100<\/p>\n<p>1. No desempenho de seus deveres, o Secret\u00e1rio-Geral e o pessoal do Secretariado n\u00e3o solicitar\u00e3o nem<\/p>\n<p>receber\u00e3o instru\u00e7\u00f5es de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o. Abster-se-\u00e3o de<\/p>\n<p>qualquer a\u00e7\u00e3o que seja incompat\u00edvel com a sua posi\u00e7\u00e3o de funcion\u00e1rios internacionais respons\u00e1veis somente<\/p>\n<p>perante a Organiza\u00e7\u00e3o. 2. Cada Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas se compromete a respeitar o car\u00e1ter<\/p>\n<p>exclusivamente internacional das atribui\u00e7\u00f5es do Secret\u00e1rio-Geral e do pessoal do Secretariado e n\u00e3o<\/p>\n<p>procurar\u00e1 exercer qualquer influ\u00eancia sobre eles, no desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>ARTIGO 101<\/p>\n<p>1. O pessoal do Secretariado ser\u00e1 nomeado pelo Secret\u00e1rio Geral, de acordo com regras estabelecidas pela<\/p>\n<p>Assembl\u00e9ia Geral. 2. Ser\u00e1 tamb\u00e9m nomeado, em car\u00e1ter permanente, o pessoal adequado para o Conselho<\/p>\n<p>Econ\u00f4mico e Social, o conselho de Tutela e, quando for necess\u00e1rio, para outros \u00f3rg\u00e3os das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>Esses funcion\u00e1rios far\u00e3o parte do Secretariado. 3. A considera\u00e7\u00e3o principal que prevalecer\u00e1 na escolha do<\/p>\n<p>pessoal e na determina\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o ser\u00e1 a da necessidade de assegurar o mais alto grau de<\/p>\n<p>efici\u00eancia, compet\u00eancia e integridade. Dever\u00e1 ser levada na devida conta a import\u00e2ncia de ser a escolha do<\/p>\n<p>pessoal feita dentro do mais amplo crit\u00e9rio geogr\u00e1fico poss\u00edvel.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO XVI<\/p>\n<p>DISPOSI\u00c7\u00d5ES DIVERSAS<\/p>\n<p>ARTIGO 102<\/p>\n<p>1. Todo tratado e todo acordo internacional, conclu\u00eddos por qualquer Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas depois da<\/p>\n<p>entrada em vigor da presente Carta, dever\u00e3o, dentro do mais breve prazo poss\u00edvel, ser registrados e<\/p>\n<p>publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que n\u00e3o tenha<\/p>\n<p>sido registrado de conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do par\u00e1grafo 1 deste Artigo poder\u00e1 invocar tal tratado<\/p>\n<p>ou acordo perante qualquer \u00f3rg\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>ARTIGO 103<\/p>\n<p>No caso de conflito entre as obriga\u00e7\u00f5es dos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, em virtude da presente Carta e as<\/p>\n<p>obriga\u00e7\u00f5es resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecer\u00e3o as obriga\u00e7\u00f5es assumidas em<\/p>\n<p>virtude da presente Carta.<\/p>\n<p>ARTIGO 104<\/p>\n<p>A Organiza\u00e7\u00e3o gozar\u00e1, no territ\u00f3rio de cada um de seus Membros, da capacidade jur\u00eddica necess\u00e1ria ao<\/p>\n<p>exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es e \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de seus prop\u00f3sitos.<\/p>\n<p>ARTIGO 105<\/p>\n<p>1. A Organiza\u00e7\u00e3o gozar\u00e1, no territ\u00f3rio de cada um de seus Membros, dos privil\u00e9gios e imunidades<\/p>\n<p>necess\u00e1rios \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de seus prop\u00f3sitos. 2. Os representantes dos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas e os<\/p>\n<p>funcion\u00e1rios da Organiza\u00e7\u00e3o gozar\u00e3o, igualmente, dos privil\u00e9gios e imunidades necess\u00e1rios ao exerc\u00edcio<\/p>\n<p>independente de sus fun\u00e7\u00f5es relacionadas com a Organiza\u00e7\u00e3o. 3. A Assembl\u00e9ia Geral poder\u00e1 fazer<\/p>\n<p>recomenda\u00e7\u00f5es com o fim de determinar os pormenores da aplica\u00e7\u00e3o dos par\u00e1grafos 1 e 2 deste Artigo ou<\/p>\n<p>poder\u00e1 propor aos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas conven\u00e7\u00f5es nesse sentido.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO XVII<\/p>\n<p>DISPOSI\u00c7\u00d5ES TRANSIT\u00d3RIAS SOBRE SEGURAN\u00c7A<\/p>\n<p>ARTIGO 106<\/p>\n<p>Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Artigo 43, que, a ju\u00edzo do Conselho de<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a, o habilitem ao exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es previstas no Artigo 42, as partes na Declara\u00e7\u00e3o das<\/p>\n<p>Quatro Na\u00e7\u00f5es, assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a Fran\u00e7a, dever\u00e3o, de acordo com as<\/p>\n<p>disposi\u00e7\u00f5es do par\u00e1grafo 5 daquela Declara\u00e7\u00e3o, consultar-se entre si e, sempre que a ocasi\u00e3o o exija, com<\/p>\n<p>outros Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas a fim de ser levada a efeito, em nome da Organiza\u00e7\u00e3o, qualquer a\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>conjunta que se torne necess\u00e1ria \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>ARTIGO 107<\/p>\n<p>Nada na presente Carta invalidar\u00e1 ou impedir\u00e1 qualquer a\u00e7\u00e3o que, em rela\u00e7\u00e3o a um Estado inimigo de<\/p>\n<p>qualquer dos signat\u00e1rios da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou<\/p>\n<p>autorizada em consequ\u00eancia da dita guerra, pelos governos respons\u00e1veis por tal a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO XVIII<\/p>\n<p>EMENDAS<\/p>\n<p>ARTIGO 108<\/p>\n<p>s emendas \u00e0 presente Carta entrar\u00e3o em vigor para todos os Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, quando forem<\/p>\n<p>adotadas pelos votos de dois ter\u00e7os dos membros da Assembl\u00e9ia Geral e ratificada de acordo com os seus<\/p>\n<p>respectivos m\u00e9todos constitucionais por dois ter\u00e7os dos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, inclusive todos os<\/p>\n<p>membros permanentes do Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>ARTIGO 109<\/p>\n<p>1. Uma Confer\u00eancia Geral dos Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, destinada a rever a presente Carta, poder\u00e1<\/p>\n<p>reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois ter\u00e7os dos membros da Assembl\u00e9ia Geral e de<\/p>\n<p>nove membros quaisquer do Conselho de Seguran\u00e7a. Cada Membro das Na\u00e7\u00f5es Unidas ter\u00e1 voto nessa<\/p>\n<p>Confer\u00eancia.<\/p>\n<p>2. Qualquer modifica\u00e7\u00e3o \u00e0 presente Carta, que for recomendada por dois ter\u00e7os dos votos da Confer\u00eancia,<\/p>\n<p>ter\u00e1 efeito depois de ratificada, de acordo com os respectivos m\u00e9todos constitucionais, por dois ter\u00e7os dos<\/p>\n<p>Membros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>3. Se essa Confer\u00eancia n\u00e3o for celebrada antes da d\u00e9cima sess\u00e3o anual da Assembl\u00e9ia Geral que se seguir \u00e0<\/p>\n<p>entrada em vigor da presente Carta, a proposta de sua convoca\u00e7\u00e3o dever\u00e1 figurar na agenda da referida<\/p>\n<p>sess\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral, e a Confer\u00eancia ser\u00e1 realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos<\/p>\n<p>membros da Assembl\u00e9ia Geral, e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO XIX<\/p>\n<p>RATIFICA\u00c7\u00c3O E ASSINATURA<\/p>\n<p>ARTIGO 110<\/p>\n<p>1. A presente Carta dever\u00e1 ser ratificada pelos Estados signat\u00e1rios, de acordo com os respectivos m\u00e9todos<\/p>\n<p>constitucionais.<\/p>\n<p>2. As ratifica\u00e7\u00f5es ser\u00e3o depositadas junto ao Governo dos Estados Unidos da Am\u00e9rica, que notificar\u00e1 de<\/p>\n<p>cada dep\u00f3sito todos os Estados signat\u00e1rios, assim como o Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o depois que este<\/p>\n<p>for escolhido.<\/p>\n<p>3. A presente Carta entrar\u00e1 em vigor depois do dep\u00f3sito de ratifica\u00e7\u00f5es pela Rep\u00fablica da China, Fran\u00e7a,<\/p>\n<p>uni\u00e3o das Rep\u00fablicas Socialistas Sovi\u00e9ticas, Reino Unido da Gr\u00e3 Bretanha e Irlanda do Norte e Estados<\/p>\n<p>Unidos da Am\u00e9rica e ela maioria dos outros Estados signat\u00e1rios. O Governo dos Estados Unidos da Am\u00e9rica<\/p>\n<p>organizar\u00e1, em seguida, um protocolo das ratifica\u00e7\u00f5es depositadas, o qual ser\u00e1 comunicado, por meio de<\/p>\n<p>c\u00f3pias, aos Estados signat\u00e1rios. 4. Os Estados signat\u00e1rios da presente Carta, que a ratificarem depois de sua<\/p>\n<p>entrada em vigor tornar-se-\u00e3o membros fundadores das Na\u00e7\u00f5es Unidas, na data do dep\u00f3sito de suas<\/p>\n<p>respectivas ratifica\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>ARTIGO 111<\/p>\n<p>A presente Carta, cujos textos em chin\u00eas, franc\u00eas, russo, ingl\u00eas, e espanhol fazem igualmente f\u00e9, ficar\u00e1<\/p>\n<p>depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da Am\u00e9rica. C\u00f3pias da mesma, devidamente<\/p>\n<p>autenticadas, ser\u00e3o transmitidas por este \u00faltimo Governo aos dos outros Estados signat\u00e1rios.<\/p>\n<p>EM F\u00c9 DO QUE , os representantes dos Governos das Na\u00e7\u00f5es Unidas assinaram a presente Carta.<\/p>\n<p>FEITA na cidade de S\u00e3o Francisco, aos vinte e seis dias do m\u00eas de junho de mil novecentos e quarenta e<\/p>\n<p>cinco.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/acnudh.org\/wp-content\/uploads\/2012\/08\/Carta-das-Na\u00e7\u00f5es-Unidas1.pdf\">Carta das Na\u00e7\u00f5es 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