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Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte

Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte*
Adotado pela Resolução 44/128 da Assembléia Geral da ONU em 15 de dezembro de 1989. Brasil ainda não
aderiu. Proposta tramita no Congresso Nacional.
Os Estados Partes do presente Protocolo:
Convencidos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o
desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;
Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de Dezembro de
1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de
Dezembro de 1966;
Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da
pena de morte em termos que sugerem sem ambigüidade que é desejável a abolição desta pena;
Convencidos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um
progresso no gozo do direito à vida;
Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.
2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua
jurisdição.
ARTIGO 2.º
1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento da
ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de
condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
2. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional
aplicável em tempo de guerra.
3. O Estado Parte que haja formulado tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da
declaração e do fim do estado de guerra no seu território.
ARTIGO 3.º
Os Estados Partes no presente Protocolo deverão informar, nos relatórios que submeterem ao Comitê de
Direitos Humanos, sob o artigo 40.º do Pacto, das medidas adotadas para implementar o presente Protocolo.
ARTIGO 4.º
Para os Estados Partes que hajam feito a declaração prevista no artigo 41, a competência reconhecida ao
Comitê dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alega que
um outro Estado Parte
não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em
causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
ARTIGO 5.º
Para os Estados Partes do (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comitê dos Direitos do
Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição é
igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma
declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
Direitos Humanos: Documentos Internacionais
ARTIGO 6.º
1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.
2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2.º do presente Protocolo, o
direito garantido no parágrafo 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser objeto de qualquer
derrogação sob o artigo 4.º do Pacto.
ARTIGO 7.º
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os
instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham
aderido.
4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o
presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.
ARTIGO 8.º
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do décimo
instrumento de ratificação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por
esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 9.º
O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos
Estados federais.
ARTIGO 10.º
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1
do artigo 48.º do Pacto:
a)Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.º do presente Protocolo;
b)Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;
c)Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados
nos termos do artigo 7.º;
d)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.º
ARTIGO 11
1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente
válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente
Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48 do Pacto.
*Adotado e proclamado pela Resolução 44/128, de 15 de dezembro de 1989, da Assembléia Geral das
Nações Unidas.

Direitos Humanos: Documentos InternacionaisSegundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobreDireitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena deMorte*Adotado pela Resolução 44/128 da Assembléia Geral da ONU em 15 de dezembro de 1989. Brasil ainda nãoaderiu. Proposta tramita no Congresso Nacional.Os Estados Partes do presente Protocolo:Convencidos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para odesenvolvimento progressivo dos direitos humanos;Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de Dezembro de1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 deDezembro de 1966;Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê a abolição dapena de morte em termos que sugerem sem ambigüidade que é desejável a abolição desta pena;Convencidos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como umprogresso no gozo do direito à vida;Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte,Acordam o seguinte:ARTIGO 1.º1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da suajurisdição.ARTIGO 2.º1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento daratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude decondenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.2. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das NaçõesUnidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacionalaplicável em tempo de guerra.3. O Estado Parte que haja formulado tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas dadeclaração e do fim do estado de guerra no seu território.ARTIGO 3.ºOs Estados Partes no presente Protocolo deverão informar, nos relatórios que submeterem ao Comitê deDireitos Humanos, sob o artigo 40.º do Pacto, das medidas adotadas para implementar o presente Protocolo.ARTIGO 4.ºPara os Estados Partes que hajam feito a declaração prevista no artigo 41, a competência reconhecida aoComitê dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alega queum outro Estado Partenão cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte emcausa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.ARTIGO 5.ºPara os Estados Partes do (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis ePolíticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comitê dos Direitos doHomem para receber e apreciar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição éigualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito umadeclaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.Direitos Humanos: Documentos InternacionaisARTIGO 6.º1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2.º do presente Protocolo, odireito garantido no parágrafo 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser objeto de qualquerderrogação sob o artigo 4.º do Pacto.ARTIGO 7.º1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Osinstrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenhamaderido.4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral daOrganização das Nações Unidas.5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram opresente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.ARTIGO 8.º1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral daOrganização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do décimoinstrumento de ratificação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito poresses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.ARTIGO 9.ºO disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dosEstados federais.ARTIGO 10.ºO Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1do artigo 48.º do Pacto:a)Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.º do presente Protocolo;b)Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;c)Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositadosnos termos do artigo 7.º;d)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.ºARTIGO 111. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmenteválidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presenteProtocolo a todos os Estados referidos no artigo 48 do Pacto.*Adotado e proclamado pela Resolução 44/128, de 15 de dezembro de 1989, da Assembléia Geral dasNações Unidas.

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